Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2025
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
2024
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Antecipação de tutela
Redistribuição
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA TutCautAnt 1001105-33.2024.5.00.0000 REQUERENTE: TRANSCAL - SUL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA REQUERIDO: CAMILO TRINDADE OLEQUES PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001105-33.2024.5.00.0000 REQUERENTE: TRANSCAL - SUL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA ADVOGADO: Dr. JONATHAN HECK MUNHOZ REQUERIDO: CAMILO TRINDADE OLEQUES GPACV/raa/vm D E S P A C H O Trata-se de ação cautelar inominada, com pedido de liminar, por meio da qual Transcal – Sul Transportes Coletivos Ltda. busca atribuir efeito suspensivo a recurso ordinário interposto nos autos da Ação Rescisória de nº TST-0023360-59.2022.5.04.0000. O presente feito foi distribuído, em 31.10.2024, de forma automática, por meio do Sistema PJe/TST, à Exma. Ministra Liana Chaib, no âmbito da Subseção II Especializada em Dissídios Coletivos. A Exma. Ministra Liana Chaib, por meio do despacho de fl. 549, ao constatar que o processo principal já havia sido distribuído anteriormente à Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, submeteu a questão à Presidência do TST: “Constata-se, pela certidão de Id 8dc1ff6, emitida pela Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de Processos, que o recurso ordinário ao qual vinculado o pedido de Tutela Cautelar Antecedente, foi distribuído à Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, em 29/08/2024. Por sua vez, o presente feito foi a mim distribuído na data de hoje (04/11/2024), portanto, após a distribuição do ROT-0023360-59.2022.5.04.0000 à Exma. Ministra Maria Helena Mallmann. Logo, resulta evidenciada a competência de Sua Excelência para o exame da pretensão ora formulada, por prevenção, nos termos do art. 311, §1º, II, do RITST. Desse modo, encaminhem-se os autos à Presidência desta Corte para que adote as providências que entender cabíveis quanto à redistribuição do processo.” Após, a Secretaria-Geral Judiciária encaminhou o feito a esta Presidência, nos termos do art. 41, XXV, do Regimento Interno do TST: Trata-se de pedido de concessão de tutela provisória de natureza cautelar requerida por TRANSCAL - SUL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA., a fim de que seja atribuído efeito suspensivo ao Recurso Ordinário em Ação Rescisória que interpôs nos autos do processo n.º TST-ROT-0023360-59.2022.5.04.0000. Distribuído o presente feito automaticamente, pelo usuário externo, à Exma. Ministra Liana Chaib, no âmbito da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais, no dia 1/11/2024, a Relatora determinou a redistribuição do feito, pelos seguintes fundamentos (id. e029c10): (...) Em consulta ao Sistema PJe, verifica-se que o processo principal, TST-ROT-0023360-59.2022.5.04.0000, foi distribuído ao Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, na Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, no dia 29/8/2024, e redistribuído, por sucessão, à Exma. Ministra Maria Helena Mallmann. Nos termos do disposto no aput, do RITST, “[A] tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal”. Prestadas tais informações, encaminhem-se os autos conclusos ao Exmo. Ministro ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA, Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do disposto no , do RITST. Ao exame. Em consulta ao Sistema PJE, constata-se que o Recurso Ordinário interposto no processo nº TST-ROT-0023360-59.2022.5.04.0000, ao qual se pretende atribuir efeito suspensivo por meio da presente medida, foi distribuído, em 16.10.2024, à Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, no âmbito da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (id. 1b90e22). Nos termos do do Regimento Interno do TST: “A tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal”. Nesse mesmo sentido dispõe o do RITST: “. O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal” , determino a redistribuição do presente feito, por prevenção, à Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, no âmbito da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, observada a devida compensação, assim como a vinculação ao processo n.º TST-ROT-0023360-59.2022.5.04.0000. . Brasília, 09 de novembro de 2024. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Mero expediente
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Cancelamento da distribuição
Distribuição
Inclusão no Juízo 100% Digital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MARIA HELENA MALLMANN 1001105-33.2024.5.00.0000 : TRANSCAL - SUL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA : CAMILO TRINDADE OLEQUES Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-TutCautAnt - 1001105-33.2024.5.00.0000 EMBARGANTE: TRANSCAL - SUL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA ADVOGADO: Dr. JONATHAN HECK MUNHOZ EMBARGADO: CAMILO TRINDADE OLEQUES D E C I S Ã O Vistos, etc. O requerente apresenta embargos de declaração em face da decisão que negou a tutela de urgência pretendida. Alega que “pode haver contradição presente na veneranda decisão de ID d74b9dd, relativo à questão do periculum in mora presente no seguimento do processo nº 0020995-39.2022.5.04.0030, que comporta saneamento”. Todavia, a contradição que enseja o acolhimento dos embargos de declaração é aquela que se entre os termos da própria decisão embargada, e não entre o que se decidiu e o que as partes almejavam. O embargante, na verdade, não se conforma com a decisão que indeferiu o seu pleito por ausência do perigo na demora exigido no art. 300 do CPC. Todavia, os embargos de declaração não são a via processual indicada para reforma do quanto decidido. Assim, sendo, rejeito os embargos de declaração. Tendo em vista que, sob a égide do CPC de 2015, deixou de haver aquilo que o ora embargante denomina “AÇÃO CAUTELAR INOMINADA”, extraiam-se cópias da petição inicial, dos embargos de declaração e das decisões constantes dos presentes autos, efetivando-se o translado para os autos ROT - 0023360-59.2022.5.04.0000, que já tramita nesta Corte Superior. Fica a parte embargante ciente de que eventual recurso quanto à tutela de urgência pretendida deve ser aviado no processo ROT - 0023360-59.2022.5.04.0000. Após, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Brasília, 6 de fevereiro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- CAMILO TRINDADE OLEQUES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MARIA HELENA MALLMANN 1001105-33.2024.5.00.0000 : TRANSCAL - SUL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA : CAMILO TRINDADE OLEQUES Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-TutCautAnt - 1001105-33.2024.5.00.0000 EMBARGANTE: TRANSCAL - SUL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA ADVOGADO: Dr. JONATHAN HECK MUNHOZ EMBARGADO: CAMILO TRINDADE OLEQUES D E C I S Ã O Vistos, etc. O requerente apresenta embargos de declaração em face da decisão que negou a tutela de urgência pretendida. Alega que “pode haver contradição presente na veneranda decisão de ID d74b9dd, relativo à questão do periculum in mora presente no seguimento do processo nº 0020995-39.2022.5.04.0030, que comporta saneamento”. Todavia, a contradição que enseja o acolhimento dos embargos de declaração é aquela que se entre os termos da própria decisão embargada, e não entre o que se decidiu e o que as partes almejavam. O embargante, na verdade, não se conforma com a decisão que indeferiu o seu pleito por ausência do perigo na demora exigido no art. 300 do CPC. Todavia, os embargos de declaração não são a via processual indicada para reforma do quanto decidido. Assim, sendo, rejeito os embargos de declaração. Tendo em vista que, sob a égide do CPC de 2015, deixou de haver aquilo que o ora embargante denomina “AÇÃO CAUTELAR INOMINADA”, extraiam-se cópias da petição inicial, dos embargos de declaração e das decisões constantes dos presentes autos, efetivando-se o translado para os autos ROT - 0023360-59.2022.5.04.0000, que já tramita nesta Corte Superior. Fica a parte embargante ciente de que eventual recurso quanto à tutela de urgência pretendida deve ser aviado no processo ROT - 0023360-59.2022.5.04.0000. Após, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Brasília, 6 de fevereiro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- TRANSCAL - SUL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MARIA HELENA MALLMANN TutCautAnt 1001105-33.2024.5.00.0000 REQUERENTE: TRANSCAL - SUL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA REQUERIDO: CAMILO TRINDADE OLEQUES PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001105-33.2024.5.00.0000 REQUERENTE: TRANSCAL - SUL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA ADVOGADO: Dr. JONATHAN HECK MUNHOZ REQUERIDO: CAMILO TRINDADE OLEQUES D E C I S Ã O Cuida-se de ação cautelar com pedido de tutela de urgência para a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário proferido nos autos da Ação Rescisória nº 0023360-59.2022.5.04.0000. Sustenta que o requerido ingressou com outras duas demandas que ofendem a coisa julgada. Aduz que a reclamação trabalhista de nº 0020995-39.2022.5.04.0030 trata-se de matéria acidentária, com iminente risco de penhora e a reclamação trabalhista de nº 0021062-45.2023.5.04.0005 que está em fase de conhecimento. Entende configurado o justo motivo para a concessão de efeito suspensivo ao apelo ordinário e consequente suspensão cautelar, ao fundamento de que a “mostra-se imperativa a distribuição do presente incidente, para atribuir efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto na Ação Rescisória de nº 0023360-59.2022.5.04.0000, porque do julgamento positivo desta demanda aquelas dependem, por obediência à lei processual e aos princípios basilares do direito processual, de modo a se evitar a prolação de decisões conflitantes, e a prolação de decisão por grau de jurisdição inferior que diretamente contradita decisão de instância superior, além dos incontestes prejuízos financeiros causados pelo irregular andamento de processo que, a toda evidência, deverá ser extinto sem resolução de mérito.". Examino. O deferimento da tutela de urgência depende da constatação indubitável da plausibilidade do direito vindicado e do perigo na demora, sendo certo que a ausência de um desses requisitos é suficiente para o indeferimento da medida (art. 300 do CPC de 2015). Convém assinalar, como argumento primeiro, o caráter absolutamente excepcional da suspensão da execução do processo de nº 0020995-39.2022.5.04.0030 em sede de reclamação trabalhista, diante da presunção que milita em favor do prestígio da coisa julgada como um estado de segurança jurídica àquele em desfavor de quem sequer a ação rescisória é proposta. Por outro, a decisão judicial definitiva em sede de recurso ordinário na ação rescisória de nº 0023360-59.2022.5.04.0000 desfruta de todos os seus atributos e produz todas as suas consequências, ainda que impugnada pela via excepcional da ação rescisória, até que ocorra, se for o caso, o trânsito em julgado da decisão desconstitutiva. Portanto, esse deve ser o elemento de valoração a ser adotado quando da análise da presença dos elementos autorizadores da suspensão cautelar pretendida. Exige-se rigor na identificação de sua presença. Em que pesem os argumentos suscitados pela parte autora, não ficou, ao menos em cognição sumária, configurada a presença do perigo na demora invocado pela requerente, porquanto os autos de nº 0020995-39.2022.5.04.0030 encontram-se em fase de apresentação de cálculos, o que não tem o condão de comprometer o funcionamento, imediato ou futuro, da requerente. Note-se que a requerente sequer narra o risco de liberação definitiva de valores ao exequente. JÁ o processo representado nos autos de nº 0021062-45.2023.5.04.0005 ainda se encontra em fase de conhecimento. Veja-se que, em um e outro caso, a parte requerente pode articular a preliminar de coisa julgada e, ainda que recusada em sentença, sempre lhe será lícita a apresentação de recurso com pedido de efeito suspensivo. Destarte, ainda que o sucesso ou insucesso da pretensão rescisória guarde alguma relação de prejudicialidade com o objeto das reclamações 0020995-39.2022.5.04.0030 e 0021062-45.2023.5.04.0005, o certo é que a parte requerente está livre para se defender indigitados autos e, inclusive, articular a preliminar de coisa julgada na forma prevista em lei. Nesse contexto, não havendo perigo da demora nos fundamentos apontados, considero não preenchido os pressupostos para concessão da tutela de urgência a que se refere o art. 300 do CPC de 2015. Por conseguinte, em sede de cognição sumária, denego a tutela de urgência pleiteada. Por fim, extraiam-se cópias da petição inicial e das decisões proferidas nos presentes autos, efetivando-se o translado para os autos ROT - 0020995-39.2022.5.04.0030. Após, arquive-se. Publique-se. Brasília, 19 de novembro de 2024. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- TRANSCAL - SUL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
Processo 1001105-33.2024.5.00.0000 distribuído para Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Gabinete da Ministra Maria Helena Mallmann na data 12/11/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24111300300968600000057333716?instancia=3
Intimado(s) / Citado(s)
- TRANSCAL - SUL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA TutCautAnt 1001105-33.2024.5.00.0000 REQUERENTE: TRANSCAL - SUL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA REQUERIDO: CAMILO TRINDADE OLEQUES PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001105-33.2024.5.00.0000 REQUERENTE: TRANSCAL - SUL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA ADVOGADO: Dr. JONATHAN HECK MUNHOZ REQUERIDO: CAMILO TRINDADE OLEQUES GPACV/raa/vm D E S P A C H O Trata-se de ação cautelar inominada, com pedido de liminar, por meio da qual Transcal – Sul Transportes Coletivos Ltda. busca atribuir efeito suspensivo a recurso ordinário interposto nos autos da Ação Rescisória de nº TST-0023360-59.2022.5.04.0000. O presente feito foi distribuído, em 31.10.2024, de forma automática, por meio do Sistema PJe/TST, à Exma. Ministra Liana Chaib, no âmbito da Subseção II Especializada em Dissídios Coletivos. A Exma. Ministra Liana Chaib, por meio do despacho de fl. 549, ao constatar que o processo principal já havia sido distribuído anteriormente à Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, submeteu a questão à Presidência do TST: “Constata-se, pela certidão de Id 8dc1ff6, emitida pela Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de Processos, que o recurso ordinário ao qual vinculado o pedido de Tutela Cautelar Antecedente, foi distribuído à Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, em 29/08/2024. Por sua vez, o presente feito foi a mim distribuído na data de hoje (04/11/2024), portanto, após a distribuição do ROT-0023360-59.2022.5.04.0000 à Exma. Ministra Maria Helena Mallmann. Logo, resulta evidenciada a competência de Sua Excelência para o exame da pretensão ora formulada, por prevenção, nos termos do art. 311, §1º, II, do RITST. Desse modo, encaminhem-se os autos à Presidência desta Corte para que adote as providências que entender cabíveis quanto à redistribuição do processo.” Após, a Secretaria-Geral Judiciária encaminhou o feito a esta Presidência, nos termos do art. 41, XXV, do Regimento Interno do TST: Trata-se de pedido de concessão de tutela provisória de natureza cautelar requerida por TRANSCAL - SUL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA., a fim de que seja atribuído efeito suspensivo ao Recurso Ordinário em Ação Rescisória que interpôs nos autos do processo n.º TST-ROT-0023360-59.2022.5.04.0000. Distribuído o presente feito automaticamente, pelo usuário externo, à Exma. Ministra Liana Chaib, no âmbito da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais, no dia 1/11/2024, a Relatora determinou a redistribuição do feito, pelos seguintes fundamentos (id. e029c10): (...) Em consulta ao Sistema PJe, verifica-se que o processo principal, TST-ROT-0023360-59.2022.5.04.0000, foi distribuído ao Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, na Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, no dia 29/8/2024, e redistribuído, por sucessão, à Exma. Ministra Maria Helena Mallmann. Nos termos do disposto no artigo 114, caput, do RITST, “[A] tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal”. Prestadas tais informações, encaminhem-se os autos conclusos ao Exmo. Ministro ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA, Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do disposto no artigo 41, XXV, do RITST. Ao exame. Em consulta ao Sistema PJE, constata-se que o Recurso Ordinário interposto no processo nº TST-ROT-0023360-59.2022.5.04.0000, ao qual se pretende atribuir efeito suspensivo por meio da presente medida, foi distribuído, em 16.10.2024, à Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, no âmbito da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (id. 1b90e22). Nos termos do artigo 114 do Regimento Interno do TST: “A tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal”. Nesse mesmo sentido dispõe o artigo 311 do RITST: “Art. 311. O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal” Diante do exposto, determino a redistribuição do presente feito, por prevenção, à Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, no âmbito da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, observada a devida compensação, assim como a vinculação ao processo n.º TST-ROT-0023360-59.2022.5.04.0000. Publique-se. Brasília, 09 de novembro de 2024. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- CAMILO TRINDADE OLEQUES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: LIANA CHAIB TutCautAnt 1001105-33.2024.5.00.0000 REQUERENTE: TRANSCAL - SUL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA REQUERIDO: CAMILO TRINDADE OLEQUES Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001105-33.2024.5.00.0000 REQUERENTE: TRANSCAL - SUL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA ADVOGADO: Dr. JONATHAN HECK MUNHOZ REQUERIDO: CAMILO TRINDADE OLEQUES GMLC/mvc D E C I S Ã O Constata-se, pela certidão de Id 8dc1ff6, emitida pela Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de Processos, que o recurso ordinário ao qual vinculado o pedido de Tutela Cautelar Antecedente, foi distribuído à Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, em 29/08/2024. Por sua vez, o presente feito foi a mim distribuído na data de hoje (04/11/2024), portanto, após a distribuição do ROT-0023360-59.2022.5.04.0000 à Exma. Ministra Maria Helena Mallmann. Logo, resulta evidenciada a competência de Sua Excelência para o exame da pretensão ora formulada, por prevenção, nos termos do art. 311, §1º, II, do RITST. Desse modo, encaminhem-se os autos à Presidência desta Corte para que adote as providências que entender cabíveis quanto à redistribuição do processo. Publique-se. Brasília, 6 de novembro de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- TRANSCAL - SUL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
Processo 1001105-33.2024.5.00.0000 distribuído para Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Gabinete da Ministra Liana Chaib na data 01/11/2024
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