Intimação
D- Órgão
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- TRANSCAL - SUL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, LUIZ AMANDIO MARQUES DA SILVA
- Advogado
- JONATHAN HECK MUNHOZ (OAB 101977/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA TutCautAnt 1001106-18.2024.5.00.0000 REQUERENTE: TRANSCAL - SUL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA REQUERIDO: LUIZ AMANDIO MARQUES DA SILVA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001106-18.2024.5.00.0000 REQUERENTE: TRANSCAL-SUL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA. ADVOGADO: Dr. JONATHAN HECK MUNHOZ REQUERIDO: LUIZ AMANDIO MARQUES DA SILVA GMDS/r2/fm/ma D E S P A C H O Vistos etc.. Chamo o feito à ordem. Cuida-se, aqui, de ação cautelar inominada com pedido de tutela provisória de evidência ajuizada por Transcal–Sul Transportes Coletivos Ltda., objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto no bojo da ação rescisória n.º 0022301-70.2021.5.04.0000, ajuizada por Luiz Amandio Marques da Silva e cujo objeto é a sentença homologatória de acordo proferida pelo Juízo da 2.ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha nos autos da homologação de transação extrajudicial n.º 0020731-06.2020.5.04.0252. A requerente alega, em suma, que, com a procedência do pedido de corte rescisório, o autor, ora requerido, ajuizou reclamações trabalhistas, sem aguardar o trânsito em julgado da ação desconstitutiva, ações que seguem sua tramitação normal, gerando “grave perigo de dano irreversível à peticionante, em vista de incontestes prejuízos financeiros causados pelo irregular andamento destes processos, ademais diante de execução de sentença, que, a toda evidência, transgride a Coisa Julgada insculpida no art. 5.º, XXXVI, CF, e pode vilipendiar decisão que deverá ser proferida nestes autos”. Aponta, também, que “não há falar em invalidade do acordo entabulado, tampouco vício a desconstituir a Sentença homologatória. A um, porque a decisão foi proferida fora das hipóteses taxativas do art. 966 da CLT, configurando-se verdadeira reanálise do mérito do acordo, em hipótese de terceiro grau de jurisdição incabível na fase processual de Ação Rescisória. Ademais, a parte autora restou representada pelo Sindicato da classe, foi amplamente e suficientemente esclarecida acerca das condições do acordo e sua extensão, e tinha liberdade para recusar os termos, mas, mesmo assim, concordou integralmente.”. Desse modo, alegando a probabilidade de êxito e o perigo da demora, consubstanciado, segundo sua narrativa, porque “A não concessão do efeito suspensivo implica prejuízo ao resultado útil do recurso, e possibilita a existência de decisões conflitantes sobre a mesma matéria, prolatada por grau de jurisdição inferior que diretamente contraditará decisão de instância superior, além dos incontestes prejuízos financeiros causados pelo irregular andamento de processo que, a toda evidência, deverá ser extinto sem resolução de mérito”, a requerente postulou a concessão de liminar para que seja concedido efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto na ação rescisória n.º 0022301-70.2021.5.04.0000 e, ao final, a confirmação da liminar com a procedência da presente ação cautelar. Fica patente, porém, a inadequação da via processual eleita. Com efeito. Desde o advento do CPC de 2015 não há mais lugar no ordenamento jurídico para o uso da ação cautelar como veículo para obtenção de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário, consoante se depreende do disposto no .012, § 3.º, do CPC/2015 – e não poderia mesmo ser diferente, visto se tratar de pedido de caráter incidental. E a inadequação se torna ainda mais evidente quando se verifica que a presente ação cautelar foi proposta em 1.º/11/2024, ao passo que o Recurso Ordinário interposto na ação rescisória n.º 0022301-70.2021.5.04.0000 – cujos efeitos se pretende suspender – foi distribuído no âmbito desta Subseção em 9/9/2024; tem aplicação, na espécie, o disposto no inciso II do parágrafo 3.º do .012 do CPC de 2015, isto é, o pedido de efeito suspensivo deve ser direcionado ao relator do Recurso Ordinário, nos próprios autos. O caso em tela é de indeferimento liminar da petição inicial, com a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do e VI, do CPC de 2015. Todavia, em prestígio aos princípios da primazia da decisão de mérito e da cooperação, albergados pelos .º e 6.º do CPC de 2015, recebo a presente ação como petição, determinando sua juntada aos autos da ação rescisória n.º 0022301-70.2021.5.04.0000, com a observância da ordem de apresentação dos documentos ofertados, bem como a baixa da respectiva distribuição. Ultimada a juntada ora determinada, venham os autos da ação rescisória conclusos, com urgência. . Brasília, 26 de novembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
