Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2025
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Outras Decisões
Mero expediente
2024
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN Rcl TutCautAnt 1001108-85.2024.5.00.0000 RECLAMANTE: ANA PAULA DE JESUS SANTOS RECLAMADO: NESTLE BRASIL LTDA. E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Rcl - 1001108-85.2024.5.00.0000 RECLAMANTE: ANA PAULA DE JESUS SANTOS ADVOGADA: Dra. IVONE LEITE DUARTE ADVOGADO: Dr. CLEMENTE CARDOSO DE ALMEIDA DIAS DA ROCHA RECLAMADO: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2A REGIAO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMHCS/tfs D E C I S Ã O Trata-se de reclamação proposta por ANA PAULA DE JESUS SANTOS, em face do Tribunal Regional Trabalho do TRT da 2ª Região, postulando a cassação do acórdão reclamado, ao argumento de inobservância da decisão proferida por esta Corte Superior no processo RRAg-1000175-20.2016.5.02.0071, e pugnando pela concessão de tutela de urgência antecipada ou a suspensão do processo principal. Às fls. 1.637/1.638 (Id 19f60ad), concedi à reclamante o benefício da gratuidade de justiça e, “em exame preliminar e precário”, indeferi a tutela de urgência requerida, por não vislumbrar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, “sem prejuízo de novo exame por este Relator, por ocasião do exame do mérito da reclamação em tela”. A empresa reclamada, indicada como beneficiária do ato impugnado, apresentou contestação às fls. 1.660/1.664 (Id 22866be). Às fls. 1.669/1.675 (Id b39603b), o Tribunal Regional Trabalho do TRT da 2ª Região prestou informações, consignando que “no julgamento dos embargos de declaração, os tópicos destacados na r. decisão do C. TST foram, especificamente, apreciados, conforme estabelecido pela Corte Superior, não havendo falar em descumprimento do determinado por Vossa Excelência”. À fl. 1.679 (Id d2d8378), a reclamante informou a oposição de novos embargos de declaração no processo principal e renovou o pedido de concessão de tutela de urgência para suspensão daquele feito. O Ministério Público emitiu parecer às fls. 1.686/1.696 (Id 150b543), pela improcedência da reclamação, ao registro de que “a determinação do Tribunal Superior do Trabalho nos autos do processo RRAg-1000175-20.2016.5.02.0071 foi cumprida pela Corte Regional e eventuais irresignações por parte da reclamante deverão ser levantadas naqueles mesmos autos utilizando-se dos recursos cabíveis”. Examino. A teor do art. 988 do CPC, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: "I – preservar a competência do tribunal; II – garantir a autoridade de decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência". No mesmo sentido, o art. 210 do RITST, ao regulamentar as hipóteses de cabimento da reclamação no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, dispõe que: "Art. 210. Caberá reclamação para: I - preservar a competência do Tribunal; II – garantir a autoridade das decisões do Tribunal; III - garantir a observância de acórdão proferido em incidentes de assunção de competência, de resolução de demandas repetitivas e de julgamento de recursos repetitivos". No caso presente, a reclamante postula a cassação da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no processo nº 1000175-20.2016.5.02.0071, proferida após o retorno dos autos àquela Corte Regional em decorrência do reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional pelo TST, ocasião em que havia sido determinado que o TRT se manifestasse expressamente: “a) acerca do percentual de incapacidade específico para o exercício da função que era desempenhada pela reclamante; b) se o valor do salário empregado no cálculo deve abranger o valor do auxílio-creche e o reajuste salarial; c) sobre a existência e o valor probatório de relatórios médicos que suspostamente atestam que ‘não seria possível reintegrar a reclamante ao trabalho por inexistir função que ela pudesse ocupar’, nos termos suscitados nos embargos de declaração”. A autora afirma que o TRT descumpriu a determinação contida na decisão proferida por este Relator no processo nº 1000175-20.2016.5.02.0071, argumentando que o pronunciamento que se seguiu teria incorrido nas mesmas omissões que ensejaram a decretação da nulidade do julgado anterior. Pois bem. Na decisão monocrática das fls. 1.637/1.638 (Id 19f60ad), em exame precário, considerei cabível a reclamação e examinei o pedido de tutela de urgência aviado pela reclamante, indeferindo-o. Agora, em melhor exame, verifico que, na realidade, a presente reclamação não encontra respaldo nas hipóteses legais de cabimento da medida. Na petição inicial, a reclamante afirma que a ação tem amparo no art. 111-A, § 3º, da CF e no art. 988, II, do CPC, os quais autorizam seu ajuizamento para garantia da autoridade das decisões do Tribunal. Contudo, o manejo da reclamação constitucional, à vista da sua natureza excepcional e restrita, depende da demonstração da ocorrência de manifesto desacato à decisão de hierarquia funcional superior, cuja autoridade se pretende preservar. Dada a excepcionalidade da medida, o Supremo Tribunal Federal consolidou a compreensão de que é necessária a caracterização da teratologia da decisão impugnada para que se admita o ajuizamento da reclamação (Rcl 65296 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, Julgamento 07/05/2024, Publicação DJe 23/05/2024 e Rcl 35042 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, Julgamento 23/08/2019, Publicação DJe 11/09/2019), o que não se verifica no caso. Após a decretação de nulidade e determinação de retorno dos autos pelo TST, o Tribunal Regional proferiu novo julgamento no processo nº 1000175-20.2016.5.02.0071, seguindo-se a oposição de três embargos de declaração pela autora, os quais foram adequadamente apreciados e julgados pelo Colegiado de origem. Na sequência, a reclamante interpôs recurso de revista, que se encontra pendente de exame de admissibilidade pela instância a quo. Efetivamente, autora não aponta ter havido manifesta desobediência à decisão monocrática proferida no processo nº 1000175-20.2016.5.02.0071, uma vez que a reclamação está calcada na alegação de que o acórdão regional prolatado após o retorno dos autos ao TRT teria deixado de sanar as omissões reconhecidas por este Relator. Ocorre que eventuais desacertos ou nulidades existentes nas decisões subsequentemente proferidas pelo TRT são passíveis de revisão e correção pelas vias recursais legalmente previstas, nos autos do processo originário e com observância das regras processuais correspondentes, não se admitindo a propositura da reclamação constitucional como sucedâneo recursal. Em casos como o dos autos, esta Corte Superior entende ser incabível a reclamação, como exemplifica a ementa a seguir transcrita: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO - RECLAMAÇÃO - CABIMENTO - AUTORIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TST - EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO E ADEQUADO. 1. Na forma dos arts. 111-A, § 3º, da Constituição da República, 988 do CPC/2015 e 210 do RITST, o instituto processual da reclamação visa preservar a competência do TST, garantir a autoridade de suas decisões e impor a eficácia de sua jurisprudência vinculante. 2. A 2ª Turma do TST anulou o acórdão dos embargos de declaração proferido pelo Tribunal Regional e determinou o retorno dos autos à Corte local para nova decisão. 3. Ainda que o novo acórdão proferido pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região supostamente apresente vícios processuais, as alegações referentes à manutenção da nulidade processual e à recalcitrância da Corte local em apreciar todas as questões essenciais e relevantes para a solução da lide devem ser suscitadas e analisadas em recurso próprio e adequado, qual seja, em novo recurso de revista (art. 896 da CLT) direcionado ao TST, que inclusive foi interposto pelo sindicato reclamante. 4. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso e a pretensão é incompatível com a via eleita. Agravo interno desprovido. (Ag-Rcl-1001153-94.2021.5.00.0000, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 16/09/2022). Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal Superior orienta que “a reclamação tem como pressupostos a preservação da competência e a garantia da autoridade das decisões, não servindo, por óbvio, como recurso da parte a fim de discutir o conteúdo da decisão impugnada; isto é, a reclamação não é sucedâneo de recurso, sendo incabível quando apresentada em fase processual em que existe decisão sujeita a recurso específico” (Rcl-1001130-51.2021.5.00.0000, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 02/12/2021). Na mesma linha é a compreensão do Supremo Tribunal Federal: EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO PARA AFETAR A MATÉRIA AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO NÃO É SUCEDÂNEO RECURSAL. DESPROVIMENTO. 1.A reclamação constitucional não é o instrumento processual adequado para o reconhecimento e a afetação de novos temas ao sistema de repercussão geral. 2. A reclamação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. 3.Agravo interno a que se nega provimento. (Rcl 66778 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2024 PUBLIC 28-08-2024) Ementa: RECLAMAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROVAS. SÚMULA VINCULANTE 31. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. MOLDURA FÁTICA. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Uma vez constatada a ausência da relação de estrita pertinência entre o ato reclamado e o parâmetro de controle, imperioso se torna seja reconhecido o descabimento da presente reclamação. 2. É inadmissível o uso da via reclamatória como sucedâneo recursal, devendo a parte interessada utilizar-se em juízo das ações ou recursos próprios. 3. Inviável se mostra na via reclamatória o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos a fim de ver modificada a moldura fática delimitada pela instância de origem. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 58549 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 15-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-08-2023 PUBLIC 22-08-2023) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA NÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE. NÃO CABIMENTO. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. É inviável o uso da reclamação para questionar a violação da autoridade da Súmula 279 do STF por carecer do efeito vinculante. 2. Reclamação constitucional é ação vocacionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, não servindo como sucedâneo recursal ou ação rescisória. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (Rcl 33306 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20-12-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 12-02-2020 PUBLIC 13-02-2020) EMENTA Agravo regimental na reclamação. Súmula Vinculante nº 43. Ausência de identidade de temas entre o ato reclamado e o paradigma. Utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal. Impossibilidade. Agravo regimental não provido. 1. HÁ necessidade de aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo da decisão do STF dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes para que seja admitida a reclamatória constitucional. 2. Inadmissível o uso da reclamação constitucional como sucedâneo de recurso ou de ações judiciais em geral. 3. Agravo regimental não provido. (Rcl 28617 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04-04-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 25-04-2018 PUBLIC 26-04-2018) Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, porquanto incabível a reclamação proposta como sucedâneo recursal, sendo inadequada a via eleita. Prejudicado o exame da tutela de urgência. Custas no valor R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), pela reclamante, das quais fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA PAULA DE JESUS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN Rcl TutCautAnt 1001108-85.2024.5.00.0000 RECLAMANTE: ANA PAULA DE JESUS SANTOS RECLAMADO: NESTLE BRASIL LTDA. E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Rcl - 1001108-85.2024.5.00.0000 RECLAMANTE: ANA PAULA DE JESUS SANTOS ADVOGADA: Dra. IVONE LEITE DUARTE ADVOGADO: Dr. CLEMENTE CARDOSO DE ALMEIDA DIAS DA ROCHA RECLAMADO: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2A REGIAO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMHCS/tfs D E C I S Ã O Trata-se de reclamação proposta por ANA PAULA DE JESUS SANTOS, em face do Tribunal Regional Trabalho do TRT da 2ª Região, postulando a cassação do acórdão reclamado, ao argumento de inobservância da decisão proferida por esta Corte Superior no processo RRAg-1000175-20.2016.5.02.0071, e pugnando pela concessão de tutela de urgência antecipada ou a suspensão do processo principal. Às fls. 1.637/1.638 (Id 19f60ad), concedi à reclamante o benefício da gratuidade de justiça e, “em exame preliminar e precário”, indeferi a tutela de urgência requerida, por não vislumbrar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, “sem prejuízo de novo exame por este Relator, por ocasião do exame do mérito da reclamação em tela”. A empresa reclamada, indicada como beneficiária do ato impugnado, apresentou contestação às fls. 1.660/1.664 (Id 22866be). Às fls. 1.669/1.675 (Id b39603b), o Tribunal Regional Trabalho do TRT da 2ª Região prestou informações, consignando que “no julgamento dos embargos de declaração, os tópicos destacados na r. decisão do C. TST foram, especificamente, apreciados, conforme estabelecido pela Corte Superior, não havendo falar em descumprimento do determinado por Vossa Excelência”. À fl. 1.679 (Id d2d8378), a reclamante informou a oposição de novos embargos de declaração no processo principal e renovou o pedido de concessão de tutela de urgência para suspensão daquele feito. O Ministério Público emitiu parecer às fls. 1.686/1.696 (Id 150b543), pela improcedência da reclamação, ao registro de que “a determinação do Tribunal Superior do Trabalho nos autos do processo RRAg-1000175-20.2016.5.02.0071 foi cumprida pela Corte Regional e eventuais irresignações por parte da reclamante deverão ser levantadas naqueles mesmos autos utilizando-se dos recursos cabíveis”. Examino. A teor do art. 988 do CPC, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: "I – preservar a competência do tribunal; II – garantir a autoridade de decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência". No mesmo sentido, o art. 210 do RITST, ao regulamentar as hipóteses de cabimento da reclamação no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, dispõe que: "Art. 210. Caberá reclamação para: I - preservar a competência do Tribunal; II – garantir a autoridade das decisões do Tribunal; III - garantir a observância de acórdão proferido em incidentes de assunção de competência, de resolução de demandas repetitivas e de julgamento de recursos repetitivos". No caso presente, a reclamante postula a cassação da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no processo nº 1000175-20.2016.5.02.0071, proferida após o retorno dos autos àquela Corte Regional em decorrência do reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional pelo TST, ocasião em que havia sido determinado que o TRT se manifestasse expressamente: “a) acerca do percentual de incapacidade específico para o exercício da função que era desempenhada pela reclamante; b) se o valor do salário empregado no cálculo deve abranger o valor do auxílio-creche e o reajuste salarial; c) sobre a existência e o valor probatório de relatórios médicos que suspostamente atestam que ‘não seria possível reintegrar a reclamante ao trabalho por inexistir função que ela pudesse ocupar’, nos termos suscitados nos embargos de declaração”. A autora afirma que o TRT descumpriu a determinação contida na decisão proferida por este Relator no processo nº 1000175-20.2016.5.02.0071, argumentando que o pronunciamento que se seguiu teria incorrido nas mesmas omissões que ensejaram a decretação da nulidade do julgado anterior. Pois bem. Na decisão monocrática das fls. 1.637/1.638 (Id 19f60ad), em exame precário, considerei cabível a reclamação e examinei o pedido de tutela de urgência aviado pela reclamante, indeferindo-o. Agora, em melhor exame, verifico que, na realidade, a presente reclamação não encontra respaldo nas hipóteses legais de cabimento da medida. Na petição inicial, a reclamante afirma que a ação tem amparo no art. 111-A, § 3º, da CF e no art. 988, II, do CPC, os quais autorizam seu ajuizamento para garantia da autoridade das decisões do Tribunal. Contudo, o manejo da reclamação constitucional, à vista da sua natureza excepcional e restrita, depende da demonstração da ocorrência de manifesto desacato à decisão de hierarquia funcional superior, cuja autoridade se pretende preservar. Dada a excepcionalidade da medida, o Supremo Tribunal Federal consolidou a compreensão de que é necessária a caracterização da teratologia da decisão impugnada para que se admita o ajuizamento da reclamação (Rcl 65296 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, Julgamento 07/05/2024, Publicação DJe 23/05/2024 e Rcl 35042 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, Julgamento 23/08/2019, Publicação DJe 11/09/2019), o que não se verifica no caso. Após a decretação de nulidade e determinação de retorno dos autos pelo TST, o Tribunal Regional proferiu novo julgamento no processo nº 1000175-20.2016.5.02.0071, seguindo-se a oposição de três embargos de declaração pela autora, os quais foram adequadamente apreciados e julgados pelo Colegiado de origem. Na sequência, a reclamante interpôs recurso de revista, que se encontra pendente de exame de admissibilidade pela instância a quo. Efetivamente, autora não aponta ter havido manifesta desobediência à decisão monocrática proferida no processo nº 1000175-20.2016.5.02.0071, uma vez que a reclamação está calcada na alegação de que o acórdão regional prolatado após o retorno dos autos ao TRT teria deixado de sanar as omissões reconhecidas por este Relator. Ocorre que eventuais desacertos ou nulidades existentes nas decisões subsequentemente proferidas pelo TRT são passíveis de revisão e correção pelas vias recursais legalmente previstas, nos autos do processo originário e com observância das regras processuais correspondentes, não se admitindo a propositura da reclamação constitucional como sucedâneo recursal. Em casos como o dos autos, esta Corte Superior entende ser incabível a reclamação, como exemplifica a ementa a seguir transcrita: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO - RECLAMAÇÃO - CABIMENTO - AUTORIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TST - EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO E ADEQUADO. 1. Na forma dos arts. 111-A, § 3º, da Constituição da República, 988 do CPC/2015 e 210 do RITST, o instituto processual da reclamação visa preservar a competência do TST, garantir a autoridade de suas decisões e impor a eficácia de sua jurisprudência vinculante. 2. A 2ª Turma do TST anulou o acórdão dos embargos de declaração proferido pelo Tribunal Regional e determinou o retorno dos autos à Corte local para nova decisão. 3. Ainda que o novo acórdão proferido pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região supostamente apresente vícios processuais, as alegações referentes à manutenção da nulidade processual e à recalcitrância da Corte local em apreciar todas as questões essenciais e relevantes para a solução da lide devem ser suscitadas e analisadas em recurso próprio e adequado, qual seja, em novo recurso de revista (art. 896 da CLT) direcionado ao TST, que inclusive foi interposto pelo sindicato reclamante. 4. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso e a pretensão é incompatível com a via eleita. Agravo interno desprovido. (Ag-Rcl-1001153-94.2021.5.00.0000, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 16/09/2022). Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal Superior orienta que “a reclamação tem como pressupostos a preservação da competência e a garantia da autoridade das decisões, não servindo, por óbvio, como recurso da parte a fim de discutir o conteúdo da decisão impugnada; isto é, a reclamação não é sucedâneo de recurso, sendo incabível quando apresentada em fase processual em que existe decisão sujeita a recurso específico” (Rcl-1001130-51.2021.5.00.0000, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 02/12/2021). Na mesma linha é a compreensão do Supremo Tribunal Federal: EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO PARA AFETAR A MATÉRIA AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO NÃO É SUCEDÂNEO RECURSAL. DESPROVIMENTO. 1.A reclamação constitucional não é o instrumento processual adequado para o reconhecimento e a afetação de novos temas ao sistema de repercussão geral. 2. A reclamação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. 3.Agravo interno a que se nega provimento. (Rcl 66778 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2024 PUBLIC 28-08-2024) Ementa: RECLAMAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROVAS. SÚMULA VINCULANTE 31. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. MOLDURA FÁTICA. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Uma vez constatada a ausência da relação de estrita pertinência entre o ato reclamado e o parâmetro de controle, imperioso se torna seja reconhecido o descabimento da presente reclamação. 2. É inadmissível o uso da via reclamatória como sucedâneo recursal, devendo a parte interessada utilizar-se em juízo das ações ou recursos próprios. 3. Inviável se mostra na via reclamatória o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos a fim de ver modificada a moldura fática delimitada pela instância de origem. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 58549 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 15-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-08-2023 PUBLIC 22-08-2023) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA NÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE. NÃO CABIMENTO. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. É inviável o uso da reclamação para questionar a violação da autoridade da Súmula 279 do STF por carecer do efeito vinculante. 2. Reclamação constitucional é ação vocacionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, não servindo como sucedâneo recursal ou ação rescisória. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (Rcl 33306 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20-12-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 12-02-2020 PUBLIC 13-02-2020) EMENTA Agravo regimental na reclamação. Súmula Vinculante nº 43. Ausência de identidade de temas entre o ato reclamado e o paradigma. Utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal. Impossibilidade. Agravo regimental não provido. 1. HÁ necessidade de aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo da decisão do STF dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes para que seja admitida a reclamatória constitucional. 2. Inadmissível o uso da reclamação constitucional como sucedâneo de recurso ou de ações judiciais em geral. 3. Agravo regimental não provido. (Rcl 28617 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04-04-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 25-04-2018 PUBLIC 26-04-2018) Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, porquanto incabível a reclamação proposta como sucedâneo recursal, sendo inadequada a via eleita. Prejudicado o exame da tutela de urgência. Custas no valor R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), pela reclamante, das quais fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- NESTLE BRASIL LTDA.
Publicação
Publicação
Mudança de Classe Processual
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN TutCautAnt 1001108-85.2024.5.00.0000 REQUERENTE: ANA PAULA DE JESUS SANTOS REQUERIDO: NESTLE BRASIL LTDA. E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001108-85.2024.5.00.0000 REQUERENTE: ANA PAULA DE JESUS SANTOS ADVOGADA: Dra. IVONE LEITE DUARTE ADVOGADO: Dr. CLEMENTE CARDOSO DE ALMEIDA DIAS DA ROCHA REQUERIDO: NESTLE BRASIL LTDA. REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2A REGIAO GMHCS/wfs D E S P A C H O Trata-se de reclamação proposta por ANA PAULA DE JESUS SANTOS, em face do Tribunal Regional Trabalho do TRT da 2ª Região, ao fundamento de descumprimento de decisão desta Corte Superior, nos autos do processo RRAg-1000175-20.2016.5.02.0071. A reclamante alega que, após o retorno dos autos, em virtude da decretação de nulidade do acórdão proferido em embargos de declaração, o Tribunal Regional repetiu os mesmos vícios os quais levaram ao reconhecimento pelo TST da negativa de prestação jurisdicional. Noticia a interposição de embargos de declaração contra o acórdão regional. Requer a concessão liminar de tutela de urgência antecipada, para que seja determinado ao Tribunal de origem o imediato cumprimento da decisão monocrática proferido por este Relator, nos autos do processo RRAg-1000175-20.2016.5.02.0071. Sucessivamente, requer a determinação de suspensão do processo 1000175-20.2016.5.02.0071, até o julgamento da presente reclamação. Pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pois bem. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, considerando a concessão da gratuidade nos autos do processo principal. Em exame preliminar e precário do pedido de tutela de urgência antecipada, não vislumbro o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, notadamente considerando a pendência de julgamento de embargos de declaração, oportunidade em que a Corte Regional pode sanar os alegados vícios na decisão. Ademais, eventual manutenção do julgado não impede a parte de recorrer, novamente, ao TST. Por tais motivos, indefiro a tutela de urgência requerida, sem prejuízo de novo exame por este Relator, por ocasião do exame de mérito da reclamação em tela. Assim, a fim de instruir os presentes autos, determino, nos termos do e III, do CPC, primeiramente: I)a reautação dos autos para que conste a classe processual adequada, qual seja Reclamação (RCL). II)a expedição de ofício à Autoridade Reclamada, para prestar informações sobre o ato impugnado, no prazo de 10 (dez) dias; e III) a citação da interessada NESTLE BRASIL LTDA, nos endereços indicados à fl. 1 da petição inicial, para que apresentem contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento de contestação, vista ao Ministério Público, por 05 (cinco) dias, na forma do do CPC. . Brasília, 27 de novembro de 2024. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN TutCautAnt 1001108-85.2024.5.00.0000 REQUERENTE: ANA PAULA DE JESUS SANTOS REQUERIDO: NESTLE BRASIL LTDA. E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001108-85.2024.5.00.0000 REQUERENTE: ANA PAULA DE JESUS SANTOS ADVOGADA: Dra. IVONE LEITE DUARTE ADVOGADO: Dr. CLEMENTE CARDOSO DE ALMEIDA DIAS DA ROCHA REQUERIDO: NESTLE BRASIL LTDA. REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2A REGIAO GMHCS/wfs D E S P A C H O Trata-se de reclamação proposta por ANA PAULA DE JESUS SANTOS, em face do Tribunal Regional Trabalho do TRT da 2ª Região, ao fundamento de descumprimento de decisão desta Corte Superior, nos autos do processo RRAg-1000175-20.2016.5.02.0071. A reclamante alega que, após o retorno dos autos, em virtude da decretação de nulidade do acórdão proferido em embargos de declaração, o Tribunal Regional repetiu os mesmos vícios os quais levaram ao reconhecimento pelo TST da negativa de prestação jurisdicional. Noticia a interposição de embargos de declaração contra o acórdão regional. Requer a concessão liminar de tutela de urgência antecipada, para que seja determinado ao Tribunal de origem o imediato cumprimento da decisão monocrática proferido por este Relator, nos autos do processo RRAg-1000175-20.2016.5.02.0071. Sucessivamente, requer a determinação de suspensão do processo 1000175-20.2016.5.02.0071, até o julgamento da presente reclamação. Pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pois bem. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, considerando a concessão da gratuidade nos autos do processo principal. Em exame preliminar e precário do pedido de tutela de urgência antecipada, não vislumbro o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, notadamente considerando a pendência de julgamento de embargos de declaração, oportunidade em que a Corte Regional pode sanar os alegados vícios na decisão. Ademais, eventual manutenção do julgado não impede a parte de recorrer, novamente, ao TST. Por tais motivos, indefiro a tutela de urgência requerida, sem prejuízo de novo exame por este Relator, por ocasião do exame de mérito da reclamação em tela. Assim, a fim de instruir os presentes autos, determino, nos termos do e III, do CPC, primeiramente: I)a reautação dos autos para que conste a classe processual adequada, qual seja Reclamação (RCL). II)a expedição de ofício à Autoridade Reclamada, para prestar informações sobre o ato impugnado, no prazo de 10 (dez) dias; e III) a citação da interessada NESTLE BRASIL LTDA, nos endereços indicados à fl. 1 da petição inicial, para que apresentem contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento de contestação, vista ao Ministério Público, por 05 (cinco) dias, na forma do do CPC. . Brasília, 27 de novembro de 2024. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
Mero expediente
Mero expediente
Petição
Processo 1001108-85.2024.5.00.0000 distribuído para 1ª Turma - Gabinete do Ministro Hugo Carlos Scheuermann na data 08/11/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24110916293078200000056901987?instancia=3
Redistribuição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA TutCautAnt 1001108-85.2024.5.00.0000 REQUERENTE: ANA PAULA DE JESUS SANTOS REQUERIDO: NESTLE BRASIL LTDA. E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001108-85.2024.5.00.0000 REQUERENTE: ANA PAULA DE JESUS SANTOS ADVOGADA: Dra. IVONE LEITE DUARTE ADVOGADO: Dr. CLEMENTE CARDOSO DE ALMEIDA DIAS DA ROCHA REQUERIDO: NESTLE BRASIL LTDA. REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2A REGIAO D E S P A C H O Trata-se de Reclamação Constitucional, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Ana Paula de Jesus Santos, com fundamento nos artigos 988, II, do Código de Processo Civil, em que a reclamante alega que pretende “assegurar a autoridade da respeitável decisão monocrática proferida pelo eminente relator desse c. TST nos autos TST-RRAg-1000175-20.2016.5.02.0071”. Informa a Secretaria-Geral Judiciária (fls. 1.609/1.611): “Trata-se de Reclamação Constitucional, com pedido de tutela de urgência antecipada requerida por ANA PAULA DE JESUS SANTOS, a fim de ‘... impor à E. 9ª Turma do E. TRT da 2ª Região o cumprimento imediato da r. decisão monocrática proferido pelo Exmo. Relator nesse C. TST nos autos nº. TST-RRAg-1000175-20.2016.5.02.0071.’ O presente feito foi autuado em 1º/11/2024 pelo usuário externo, que indicou a classe processual Tutela Cautelar Antecedente - TutCautAnt e sua respectiva competência. Na mesma data o processo foi distribuído automaticamente no Sistema PJe, no âmbito da Quinta Turma, ao Exmo. Ministro Breno Medeiros (Id. fe483b8). O Exmo. Ministro Relator determinou a redistribuição do feito, pelos seguintes fundamentos (id. 4986ed0): A reclamante postula a cassação do acórdão proferido pela Eg. 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 1000175-20.2016.5.02.0071, ao fundamento que se deu em afronta à decisão monocrática proferida pelo Exmo. Ministro Hugo Carlos Scheuermann em que acolhida a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional ‘para decretar a nulidade do acórdão regional proferido ao julgamento dos embargos de declaração e determinar o retorno do feito ao Tribunal de origem', a fim de que se manifeste expressamente sobre os temas ali descritos. Pois bem. Nos termos do , do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, compete às Turmas processar e julgar ‘as reclamações destinadas à preservação da sua competência e à garantia da autoridade de suas decisões’. Por sua vez, dispõe o do Regimento Interno deste Tribunal Superior do Trabalho que a reclamação deverá ser distribuída, sempre que possível, ao relator da causa principal. No presente caso, o Relator da decisão reclamada é o Exmo. Ministro Hugo Carlos Scheuermann. Assim, o presente feito, distribuído por sorteio a este Relator, deve ser redistribuído, observando-se os dispositivos regimentais citados. À Secretaria para as providências cabíveis.’ Em consulta ao Sistema de Informações Judiciárias do TST (e-SIJ), verifica-se que o processo principal, TST-RRAg-1000175-20.2016.5.2.0071, foi distribuído, no âmbito da Primeira Turma, em 25/2/2021, ao Exmo. Ministro Hugo Carlos Scheuermann, que proferiu a seguinte decisão em 20/2/2024: , com base no disposto no , do Regimento Interno do TST, I - e ao agravo conheço dou provimento de instrumento da reclamante para processar o seu recurso de revista, apenas quanto ao tema ‘nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional’; II - conheço do recurso de revista da reclamante, quanto ao tema ‘nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional’, por ofensa aos , da Constituição Federal e 832 da CLT e, no mérito, dou-lhe provimento para decretar a nulidade do acórdão regional proferido ao julgamento dos embargos de declaração e determinar o retorno do feito ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste expressamente a) acerca do percentual de incapacidade específico para o exercício da função que era desempenhada pela reclamante; b) se o valor do salário empregado no cálculo deve abranger o valor do auxílio-creche e o reajuste salarial; c) sobre a existência e o valor probatório de relatórios médicos que suspostamente atestam que ‘não seria possível reintegrar a reclamante ao trabalho por inexistir função que ela pudesse ocupar’, nos termos suscitados nos embargos de declaração e III – julgo prejudicado o exame dos termas remanescentes do agravo de instrumento e do recurso de revista da reclamante. Certificada a não interposição de recurso, os autos do processo TST-RRAg-1000175-20.2016.5.02.0071 foram restituídos ao em 23/3/2024. Nos termos do disposto no inciso II do , do RITST, caberá reclamação para ‘garantir a autoridade das decisões do Tribunal’. Por sua vez, o § 2º do mesmo artigo determina que ‘a reclamação será processada e julgada pelo órgão colegiado cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretende garantir’. Ao dispor sobre a distribuição interna da competência recursal desta Corte superior, atribuiu o RITST às Turmas a competência para processar e julgar as reclamações destinadas à preservação da sua competência e à garantia da autoridade de suas decisões. Nesse sentido é o disposto no , do RITST: . Compete a cada uma das Turmas julgar: I – as reclamações destinadas à preservação da sua competência e à garantia da autoridade de suas decisões; (...) Por fim, prevê o do RITST que ‘reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal e instruída com prova documental, será autuada e distribuída, sempre que possível, ao relator da causa principal, observando-se, no que couber, as disposições deste Regimento’. Prestadas tais informações, encaminhem-se os autos conclusos ao Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do disposto no , do RITST. Ao exame. Cumpre registrar, inicialmente, no que tange ao cabimento, bem como ao órgão competente para o processo e julgamento da reclamação, o disposto no , e § 2º, do Regimento Interno do TST: . Caberá reclamação para: [...] II – garantir a autoridade das decisões do Tribunal; [...] § 2º A reclamação será processada e julgada pelo órgão colegiado cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretende garantir. JÁ o , do Código de Processo Civil, ao disciplinar o regramento quanto à autuação e distribuição da reclamação, prevê que: “Assim que recebida, reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível”. Nesse mesmo sentido, o do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho: “A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal e instruída com prova documental, será autuada e distribuída, sempre que possível, ao relator da causa principal, observando-se, no que couber, as disposições deste Regimento”. Verifica-se que, no presente caso, a autora busca preservar a autoridade de decisão proferida pelo Exmo. Ministro Hugo Carlos Scheuermann, no âmbito da 1ª Turma deste Tribunal Superior, nos autos do processo TST-RRAg-1000175-20.2016.5.02.0071. Diante disso, com fundamento nos dispositivos acima mencionados, determino a distribuição do presente feito ao Exmo. Ministro Hugo Carlos Scheuermann, no âmbito da 1ª Turma deste Tribunal Superior, observada a devida compensação. . Brasília, 07 de novembro de 2024. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA TutCautAnt 1001108-85.2024.5.00.0000 REQUERENTE: ANA PAULA DE JESUS SANTOS REQUERIDO: NESTLE BRASIL LTDA. E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001108-85.2024.5.00.0000 REQUERENTE: ANA PAULA DE JESUS SANTOS ADVOGADA: Dra. IVONE LEITE DUARTE ADVOGADO: Dr. CLEMENTE CARDOSO DE ALMEIDA DIAS DA ROCHA REQUERIDO: NESTLE BRASIL LTDA. REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2A REGIAO D E S P A C H O Trata-se de Reclamação Constitucional, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Ana Paula de Jesus Santos, com fundamento nos artigos 988, II, do Código de Processo Civil, em que a reclamante alega que pretende “assegurar a autoridade da respeitável decisão monocrática proferida pelo eminente relator desse c. TST nos autos TST-RRAg-1000175-20.2016.5.02.0071”. Informa a Secretaria-Geral Judiciária (fls. 1.609/1.611): “Trata-se de Reclamação Constitucional, com pedido de tutela de urgência antecipada requerida por ANA PAULA DE JESUS SANTOS, a fim de ‘... impor à E. 9ª Turma do E. TRT da 2ª Região o cumprimento imediato da r. decisão monocrática proferido pelo Exmo. Relator nesse C. TST nos autos nº. TST-RRAg-1000175-20.2016.5.02.0071.’ O presente feito foi autuado em 1º/11/2024 pelo usuário externo, que indicou a classe processual Tutela Cautelar Antecedente - TutCautAnt e sua respectiva competência. Na mesma data o processo foi distribuído automaticamente no Sistema PJe, no âmbito da Quinta Turma, ao Exmo. Ministro Breno Medeiros (Id. fe483b8). O Exmo. Ministro Relator determinou a redistribuição do feito, pelos seguintes fundamentos (id. 4986ed0): A reclamante postula a cassação do acórdão proferido pela Eg. 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 1000175-20.2016.5.02.0071, ao fundamento que se deu em afronta à decisão monocrática proferida pelo Exmo. Ministro Hugo Carlos Scheuermann em que acolhida a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional ‘para decretar a nulidade do acórdão regional proferido ao julgamento dos embargos de declaração e determinar o retorno do feito ao Tribunal de origem', a fim de que se manifeste expressamente sobre os temas ali descritos. Pois bem. Nos termos do , do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, compete às Turmas processar e julgar ‘as reclamações destinadas à preservação da sua competência e à garantia da autoridade de suas decisões’. Por sua vez, dispõe o do Regimento Interno deste Tribunal Superior do Trabalho que a reclamação deverá ser distribuída, sempre que possível, ao relator da causa principal. No presente caso, o Relator da decisão reclamada é o Exmo. Ministro Hugo Carlos Scheuermann. Assim, o presente feito, distribuído por sorteio a este Relator, deve ser redistribuído, observando-se os dispositivos regimentais citados. À Secretaria para as providências cabíveis.’ Em consulta ao Sistema de Informações Judiciárias do TST (e-SIJ), verifica-se que o processo principal, TST-RRAg-1000175-20.2016.5.2.0071, foi distribuído, no âmbito da Primeira Turma, em 25/2/2021, ao Exmo. Ministro Hugo Carlos Scheuermann, que proferiu a seguinte decisão em 20/2/2024: , com base no disposto no , do Regimento Interno do TST, I - e ao agravo conheço dou provimento de instrumento da reclamante para processar o seu recurso de revista, apenas quanto ao tema ‘nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional’; II - conheço do recurso de revista da reclamante, quanto ao tema ‘nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional’, por ofensa aos , da Constituição Federal e 832 da CLT e, no mérito, dou-lhe provimento para decretar a nulidade do acórdão regional proferido ao julgamento dos embargos de declaração e determinar o retorno do feito ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste expressamente a) acerca do percentual de incapacidade específico para o exercício da função que era desempenhada pela reclamante; b) se o valor do salário empregado no cálculo deve abranger o valor do auxílio-creche e o reajuste salarial; c) sobre a existência e o valor probatório de relatórios médicos que suspostamente atestam que ‘não seria possível reintegrar a reclamante ao trabalho por inexistir função que ela pudesse ocupar’, nos termos suscitados nos embargos de declaração e III – julgo prejudicado o exame dos termas remanescentes do agravo de instrumento e do recurso de revista da reclamante. Certificada a não interposição de recurso, os autos do processo TST-RRAg-1000175-20.2016.5.02.0071 foram restituídos ao em 23/3/2024. Nos termos do disposto no inciso II do , do RITST, caberá reclamação para ‘garantir a autoridade das decisões do Tribunal’. Por sua vez, o § 2º do mesmo artigo determina que ‘a reclamação será processada e julgada pelo órgão colegiado cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretende garantir’. Ao dispor sobre a distribuição interna da competência recursal desta Corte superior, atribuiu o RITST às Turmas a competência para processar e julgar as reclamações destinadas à preservação da sua competência e à garantia da autoridade de suas decisões. Nesse sentido é o disposto no , do RITST: . Compete a cada uma das Turmas julgar: I – as reclamações destinadas à preservação da sua competência e à garantia da autoridade de suas decisões; (...) Por fim, prevê o do RITST que ‘reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal e instruída com prova documental, será autuada e distribuída, sempre que possível, ao relator da causa principal, observando-se, no que couber, as disposições deste Regimento’. Prestadas tais informações, encaminhem-se os autos conclusos ao Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do disposto no , do RITST. Ao exame. Cumpre registrar, inicialmente, no que tange ao cabimento, bem como ao órgão competente para o processo e julgamento da reclamação, o disposto no , e § 2º, do Regimento Interno do TST: . Caberá reclamação para: [...] II – garantir a autoridade das decisões do Tribunal; [...] § 2º A reclamação será processada e julgada pelo órgão colegiado cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretende garantir. JÁ o , do Código de Processo Civil, ao disciplinar o regramento quanto à autuação e distribuição da reclamação, prevê que: “Assim que recebida, reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível”. Nesse mesmo sentido, o do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho: “A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal e instruída com prova documental, será autuada e distribuída, sempre que possível, ao relator da causa principal, observando-se, no que couber, as disposições deste Regimento”. Verifica-se que, no presente caso, a autora busca preservar a autoridade de decisão proferida pelo Exmo. Ministro Hugo Carlos Scheuermann, no âmbito da 1ª Turma deste Tribunal Superior, nos autos do processo TST-RRAg-1000175-20.2016.5.02.0071. Diante disso, com fundamento nos dispositivos acima mencionados, determino a distribuição do presente feito ao Exmo. Ministro Hugo Carlos Scheuermann, no âmbito da 1ª Turma deste Tribunal Superior, observada a devida compensação. . Brasília, 07 de novembro de 2024. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS TutCautAnt 1001108-85.2024.5.00.0000 REQUERENTE: ANA PAULA DE JESUS SANTOS REQUERIDO: NESTLE BRASIL LTDA. E OUTROS (1) D E S P A C H O A reclamante postula a cassação do acórdão proferido pela Eg. 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 1000175-20.2016.5.02.0071, ao fundamento que se deu em afronta à decisão monocrática proferida pelo Exmo. Ministro Hugo Carlos Scheuermann em que acolhida a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional “para decretar a nulidade do acórdão regional proferido ao julgamento dos embargos de declaração e determinar o retorno do feito ao Tribunal de origem”, a fim de que se manifeste expressamente sobre os temas ali descritos. Pois bem. Nos termos do art. 79, I, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, compete às Turmas processar e julgar "as reclamações destinadas à preservação da sua competência e à garantia da autoridade de suas decisões". Por sua vez, dispõe o artigo 211 do Regimento Interno deste Tribunal Superior do Trabalho que a reclamação deverá ser distribuída, sempre que possível, ao relator da causa principal. No presente caso, o Relator da decisão reclamada é o Exmo. Ministro Hugo Carlos Scheuermann. Assim, o presente feito, distribuído por sorteio a este Relator, deve ser redistribuído, observando-se os dispositivos regimentais citados. À Secretaria para as providências cabíveis. Publique-se. Brasília, 4 de novembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA PAULA DE JESUS SANTOS
Processo 1001108-85.2024.5.00.0000 distribuído para 5ª Turma - Gabinete do Ministro Breno Medeiros na data 01/11/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24110200300183100000055814229?instancia=3
Distribuição
Inclusão no Juízo 100% Digital
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA PAULA DE JESUS SANTOS
Intimado(s) / Citado(s)
- NESTLE BRASIL LTDA.
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA PAULA DE JESUS SANTOS
Intimado(s) / Citado(s)
- NESTLE BRASIL LTDA.