Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2024
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Trânsito em julgado
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Ausência de pressupostos processuais
Redistribuição
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES TutCautAnt 1001109-70.2024.5.00.0000 REQUERENTE: OLIVEIRA E SAYAO BARBEARIA LTDA REQUERIDO: JOEMESON ALVES DE SOUSA D E C I S Ã O Vistos etc. Cuida-se de pedido de tutela cautelar deduzido por OLIVEIRA E SAYAO BARBEARIA LTDA, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto nos autos da Reclamação Trabalhista n° 0100171-32.2021.5.01.0080, em face de JOEMESON ALVES DE SOUZA. O requerimento foi a mim distribuído em 01/01/2024. Sucede, porém, que o referido AIRR 0100171-32.2021.5.01.0080 já havia sido distribuído à Exma. Ministra DORA MARIA DA COSTA em 28/06/2024. Nesse contexto, verificada a prevenção da Exma. Ministra DORA MARIA DA COSTA, nos termos do art. 114, caput, do RITST, submeto a questão à elevada consideração do Exmo. Ministro Presidente do TST para, se for o caso, adoção das providências cabíveis quanto à redistribuição do feito. Publique-se. Brasília, 4 de novembro de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- OLIVEIRA E SAYAO BARBEARIA LTDA
Antecipação de tutela
Distribuição
Inclusão no Juízo 100% Digital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: DORA MARIA DA COSTA TutCautAnt 1001109-70.2024.5.00.0000 REQUERENTE: OLIVEIRA E SAYAO BARBEARIA LTDA REQUERIDO: JOEMESON ALVES DE SOUSA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt-1001109-70.2024.5.00.0000 REQUERENTE: OLIVEIRA E SAYAO BARBEARIA LTDA ADVOGADO: Dr. FABIO DE CARVALHO COUTO REQUERIDO: JOEMESON ALVES DE SOUSA GMDMC/Rac/Dmc/tp D E C I S Ã O Trata-se de ação cautelar inominada, em caráter incidental, ajuizada por OLIVEIRA E SAYÃO BARBEARIA LTDA. em desfavor de JOEMESON ALVES DE SOUSA, visando à concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto nos autos da reclamação trabalhista nº 0100171-32.2021.5.01.0080, protocolizado em 28/6/2024, sob a alegação de que o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem contraria o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 5625, “ao desconsiderar os requisitos da relação de emprego presentes nos arts. 2º e 3º c/c art. 9º da CLT, considerando que a mera formalidade de não homologação do contrato de parceria, enseja o reconhecimento de vínculo” (fl. 2 – grifos no original). Sustenta, em síntese, a probabilidade do direito e o perigo de dano, ante a determinação judicial de penhora em favor do exequente nos autos do cumprimento de sentença, quando ainda está pendente o trânsito em julgado na fase de conhecimento, a justificar a concessão da medida liminar ora pleiteada. O processo foi distribuído, por sorteio, ao Ministro Douglas Alencar Rodrigues, no âmbito da 5ª Turma, consoante certidão carreada à fl. 275. Mediante a decisão de fl. 276, foi noticiada a existência de prevenção, tendo em vista que o recurso interposto nos autos do processo nº AIRR-0100171-32.2021.5.01.0080 foi distribuído no âmbito da 8ª Turma em 28/6/2024. Ato contínuo, em atenção ao despacho de fls. 282/283, os autos foram-me redistribuídos, consoante certidão carreada à fl. 292. É o breve relatório. Consoante se verifica da própria petição inicial, a tutela cautelar postulada, visando à concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto nos autos do processo nº 0100171-32.2021.5.01.0080, tem natureza incidental e, portanto, não subsiste o ajuizamento de ação cautelar autônoma, à luz do que preceitua o ordenamento processual vigente (CPC/2015). Com efeito, segundo as disposições contidas nos artigos 294, parágrafo único, 295 e 299 do CPC, é possível inferir que a tutela provisória, de natureza cautelar e incidental, deve ser requerida diretamente ao juízo da causa, por simples petição. Nesse sentido é o escólio de Fredie Didier Jr: “A tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independente do pagamento de custas (art. 295, CPC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tutela definitiva: (...). (...) Nesse caso, o requerimento pode ser formulado: a) na própria petição inicial (contestação, petição de ingresso do terceiro ou de manifestação do Ministério Público); b) em petição simples; c) oralmente, em mesa de audiência ou durante a sessão de julgamento no tribunal – quando dever ser reduzido a termo; d) ou no bojo da petição recursal. O requerimento pode veicular postulação de qualquer tipo de tutela provisória (de urgência ou de evidência), satisfativa ou cautelar (art. 194, p. único, CPC) – lembrando que a evidência, por si só, não serve como fundamento da tutela provisória cautelar. (...) De acordo com o art. 299, CPC, a tutela provisória incidental deverá ser endereçada ao próprio juízo ou órgão do tribunal que conduz a demanda e que seja competente para apreciar o mérito da causa; (...).” (in Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela, 12. ed., Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 649 a 651 – grifos apostos) Na mesma linha de intelecção é o que dispõe o art. 311 do RITST, in verbis: “Art. 311. O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal. § 1º A tutela provisória poderá ser requerida por petição autônoma, a ser juntada oportunamente ao processo a que se refere, dirigida ao: I - Presidente do Tribunal, quando se tratar de tutela antecipada ou cautelar antecedente à ação de competência originária do Tribunal Superior do Trabalho ou quando requerida no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso de revista e sua distribuição, ficando prevento para o julgamento da ação ou do recurso o relator sorteado para o exame do requerimento, dentre os integrantes do colegiado competente; II - relator, se já distribuído o recurso. § 2º O relator poderá apreciar a liminar e a própria tutela provisória requeridas, ou submetê-las ao órgão julgador competente.” (grifos apostos) Indene de dúvidas, portanto, a ausência de subsídio legal para o ajuizamento da presente ação cautelar inominada autônoma, de caráter incidental, cujo pedido deveria ser formulado diretamente nos autos do processo principal e dirigido ao relator do feito, porquanto a pretensão cautelar visa à atribuição de efeito suspensivo a recurso já distribuído no âmbito desta Corte Superior, na forma preceituada pelo artigo 199 do CPC c/c o artigo 311, § 1º, II, do RISTST. Pelo exposto, julgo extinta a presente ação, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC, ante a ausência de pressupostos de constituição válida e regular do feito. Contudo, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas que norteia o processo do trabalho, determino o traslado da petição inicial (id. 6bbfe5f – peça 1 – fls. 2/7) para os autos do processo nº AIRR-0100171-32.2021.5.01.0080, na forma do artigo 311, § 1º, II, do RITST, para que seja regularmente apreciado o pedido. Após, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Brasília, 14 de novembro de 2024. Dora Maria da Costa Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- OLIVEIRA E SAYAO BARBEARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: DORA MARIA DA COSTA TutCautAnt 1001109-70.2024.5.00.0000 REQUERENTE: OLIVEIRA E SAYAO BARBEARIA LTDA REQUERIDO: JOEMESON ALVES DE SOUSA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt-1001109-70.2024.5.00.0000 REQUERENTE: OLIVEIRA E SAYAO BARBEARIA LTDA ADVOGADO: Dr. FABIO DE CARVALHO COUTO REQUERIDO: JOEMESON ALVES DE SOUSA GMDMC/Rac/Dmc/tp D E C I S Ã O Trata-se de ação cautelar inominada, em caráter incidental, ajuizada por OLIVEIRA E SAYÃO BARBEARIA LTDA. em desfavor de JOEMESON ALVES DE SOUSA, visando à concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto nos autos da reclamação trabalhista nº 0100171-32.2021.5.01.0080, protocolizado em 28/6/2024, sob a alegação de que o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem contraria o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 5625, “ao desconsiderar os requisitos da relação de emprego presentes nos arts. 2º e 3º c/c art. 9º da CLT, considerando que a mera formalidade de não homologação do contrato de parceria, enseja o reconhecimento de vínculo” (fl. 2 – grifos no original). Sustenta, em síntese, a probabilidade do direito e o perigo de dano, ante a determinação judicial de penhora em favor do exequente nos autos do cumprimento de sentença, quando ainda está pendente o trânsito em julgado na fase de conhecimento, a justificar a concessão da medida liminar ora pleiteada. O processo foi distribuído, por sorteio, ao Ministro Douglas Alencar Rodrigues, no âmbito da 5ª Turma, consoante certidão carreada à fl. 275. Mediante a decisão de fl. 276, foi noticiada a existência de prevenção, tendo em vista que o recurso interposto nos autos do processo nº AIRR-0100171-32.2021.5.01.0080 foi distribuído no âmbito da 8ª Turma em 28/6/2024. Ato contínuo, em atenção ao despacho de fls. 282/283, os autos foram-me redistribuídos, consoante certidão carreada à fl. 292. É o breve relatório. Consoante se verifica da própria petição inicial, a tutela cautelar postulada, visando à concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto nos autos do processo nº 0100171-32.2021.5.01.0080, tem natureza incidental e, portanto, não subsiste o ajuizamento de ação cautelar autônoma, à luz do que preceitua o ordenamento processual vigente (CPC/2015). Com efeito, segundo as disposições contidas nos artigos 294, parágrafo único, 295 e 299 do CPC, é possível inferir que a tutela provisória, de natureza cautelar e incidental, deve ser requerida diretamente ao juízo da causa, por simples petição. Nesse sentido é o escólio de Fredie Didier Jr: “A tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independente do pagamento de custas (art. 295, CPC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tutela definitiva: (...). (...) Nesse caso, o requerimento pode ser formulado: a) na própria petição inicial (contestação, petição de ingresso do terceiro ou de manifestação do Ministério Público); b) em petição simples; c) oralmente, em mesa de audiência ou durante a sessão de julgamento no tribunal – quando dever ser reduzido a termo; d) ou no bojo da petição recursal. O requerimento pode veicular postulação de qualquer tipo de tutela provisória (de urgência ou de evidência), satisfativa ou cautelar (art. 194, p. único, CPC) – lembrando que a evidência, por si só, não serve como fundamento da tutela provisória cautelar. (...) De acordo com o art. 299, CPC, a tutela provisória incidental deverá ser endereçada ao próprio juízo ou órgão do tribunal que conduz a demanda e que seja competente para apreciar o mérito da causa; (...).” (in Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela, 12. ed., Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 649 a 651 – grifos apostos) Na mesma linha de intelecção é o que dispõe o art. 311 do RITST, in verbis: “Art. 311. O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal. § 1º A tutela provisória poderá ser requerida por petição autônoma, a ser juntada oportunamente ao processo a que se refere, dirigida ao: I - Presidente do Tribunal, quando se tratar de tutela antecipada ou cautelar antecedente à ação de competência originária do Tribunal Superior do Trabalho ou quando requerida no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso de revista e sua distribuição, ficando prevento para o julgamento da ação ou do recurso o relator sorteado para o exame do requerimento, dentre os integrantes do colegiado competente; II - relator, se já distribuído o recurso. § 2º O relator poderá apreciar a liminar e a própria tutela provisória requeridas, ou submetê-las ao órgão julgador competente.” (grifos apostos) Indene de dúvidas, portanto, a ausência de subsídio legal para o ajuizamento da presente ação cautelar inominada autônoma, de caráter incidental, cujo pedido deveria ser formulado diretamente nos autos do processo principal e dirigido ao relator do feito, porquanto a pretensão cautelar visa à atribuição de efeito suspensivo a recurso já distribuído no âmbito desta Corte Superior, na forma preceituada pelo artigo 199 do CPC c/c o artigo 311, § 1º, II, do RISTST. Pelo exposto, julgo extinta a presente ação, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC, ante a ausência de pressupostos de constituição válida e regular do feito. Contudo, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas que norteia o processo do trabalho, determino o traslado da petição inicial (id. 6bbfe5f – peça 1 – fls. 2/7) para os autos do processo nº AIRR-0100171-32.2021.5.01.0080, na forma do artigo 311, § 1º, II, do RITST, para que seja regularmente apreciado o pedido. Após, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Brasília, 14 de novembro de 2024. Dora Maria da Costa Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- JOEMESON ALVES DE SOUSA
Processo 1001109-70.2024.5.00.0000 distribuído para 8ª Turma - Gabinete da Ministra Dora Maria da Costa na data 13/11/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24111400300824700000057548228?instancia=3
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA TutCautAnt 1001109-70.2024.5.00.0000 REQUERENTE: OLIVEIRA E SAYAO BARBEARIA LTDA REQUERIDO: JOEMESON ALVES DE SOUSA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001109-70.2024.5.00.0000 REQUERENTE: OLIVEIRA E SAYAO BARBEARIA LTDA ADVOGADO: Dr. FABIO DE CARVALHO COUTO REQUERIDO: JOEMESON ALVES DE SOUSA GPACV/raa/vm D E S P A C H O Trata-se de pedido de tutela cautelar, por meio do qual OLIVEIRA E SAYÃO BARBEARIA LTDA pretende atribuir efeito suspensivo a recurso de revista interposto nos autos da Reclamação Trabalhista nº 100171-32.2021.5.01.0080. O presente feito foi distribuído, em 1/11/2024, de forma automática, por meio do Sistema PJe/TST, ao Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, no âmbito da c. 5ª Turma desta Corte Superior. Por meio do r. despacho de fl. 276, Sua Excelência apontou a prevenção da Exma. Ministra Dora Maria da Costa para o julgamento da presente medida, por prevenção, nos seguintes termos: “Vistos etc. Cuida-se de pedido de tutela cautelar deduzido por OLIVEIRA E SAYAO BARBEARIA LTDA, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto nos autos da Reclamação Trabalhista n° 0100171-32.2021.5.01.0080, em face de JOEMESON ALVES DE SOUZA. O requerimento foi a mim distribuído em 01/01/2024. Sucede, porém, que o referido AIRR 0100171-32.2021.5.01.0080 já havia sido distribuído à Exma. Ministra DORA MARIA DA COSTA em 28/06/2024. Nesse contexto, verificada a prevenção da Exma. Ministra DORA MARIA DA COSTA, nos termos do art. 114, caput, do RITST, submeto a questão à elevada consideração do Exmo. Ministro Presidente do TST para, se for o caso, adoção das providências cabíveis quanto à redistribuição do feito. Publique-se.” A Secretaria-Geral Judiciária encaminhou o feito à Presidência, por força do que dispõe o art. 41, XXV, do Regimento Interno do TST. Ao exame. Em consulta ao Sistema PJE, constata-se que o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto no processo nº TST-AIRR-100171-32.2021.5.01.0080, ao qual se pretende atribuir efeito suspensivo, foi redistribuído, em 17/10/2024, no âmbito da 8ª Turma, por sucessão, à Exma. Ministra Dora Maria da Costa. Determina o artigo 114 do Regimento Interno do TST: “A tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal”. Nesse mesmo sentido dispõe o artigo 311 do RITST: “Art. 311. O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal” Diante do exposto, determino a redistribuição do presente feito, por prevenção, à Exma. Ministra Dora Maria da Costa, no âmbito da 8ª Turma do TST, observada a devida compensação, bem como a vinculação ao processo n.º TST-AIRR-100171-32.2021.5.01.0080. Publique-se. Brasília, 11 de novembro de 2024. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- OLIVEIRA E SAYAO BARBEARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA TutCautAnt 1001109-70.2024.5.00.0000 REQUERENTE: OLIVEIRA E SAYAO BARBEARIA LTDA REQUERIDO: JOEMESON ALVES DE SOUSA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001109-70.2024.5.00.0000 REQUERENTE: OLIVEIRA E SAYAO BARBEARIA LTDA ADVOGADO: Dr. FABIO DE CARVALHO COUTO REQUERIDO: JOEMESON ALVES DE SOUSA GPACV/raa/vm D E S P A C H O Trata-se de pedido de tutela cautelar, por meio do qual OLIVEIRA E SAYÃO BARBEARIA LTDA pretende atribuir efeito suspensivo a recurso de revista interposto nos autos da Reclamação Trabalhista nº 100171-32.2021.5.01.0080. O presente feito foi distribuído, em 1/11/2024, de forma automática, por meio do Sistema PJe/TST, ao Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, no âmbito da c. 5ª Turma desta Corte Superior. Por meio do r. despacho de fl. 276, Sua Excelência apontou a prevenção da Exma. Ministra Dora Maria da Costa para o julgamento da presente medida, por prevenção, nos seguintes termos: “Vistos etc. Cuida-se de pedido de tutela cautelar deduzido por OLIVEIRA E SAYAO BARBEARIA LTDA, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto nos autos da Reclamação Trabalhista n° 0100171-32.2021.5.01.0080, em face de JOEMESON ALVES DE SOUZA. O requerimento foi a mim distribuído em 01/01/2024. Sucede, porém, que o referido AIRR 0100171-32.2021.5.01.0080 já havia sido distribuído à Exma. Ministra DORA MARIA DA COSTA em 28/06/2024. Nesse contexto, verificada a prevenção da Exma. Ministra DORA MARIA DA COSTA, nos termos do art. 114, caput, do RITST, submeto a questão à elevada consideração do Exmo. Ministro Presidente do TST para, se for o caso, adoção das providências cabíveis quanto à redistribuição do feito. Publique-se.” A Secretaria-Geral Judiciária encaminhou o feito à Presidência, por força do que dispõe o art. 41, XXV, do Regimento Interno do TST. Ao exame. Em consulta ao Sistema PJE, constata-se que o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto no processo nº TST-AIRR-100171-32.2021.5.01.0080, ao qual se pretende atribuir efeito suspensivo, foi redistribuído, em 17/10/2024, no âmbito da 8ª Turma, por sucessão, à Exma. Ministra Dora Maria da Costa. Determina o artigo 114 do Regimento Interno do TST: “A tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal”. Nesse mesmo sentido dispõe o artigo 311 do RITST: “Art. 311. O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal” Diante do exposto, determino a redistribuição do presente feito, por prevenção, à Exma. Ministra Dora Maria da Costa, no âmbito da 8ª Turma do TST, observada a devida compensação, bem como a vinculação ao processo n.º TST-AIRR-100171-32.2021.5.01.0080. Publique-se. Brasília, 11 de novembro de 2024. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- JOEMESON ALVES DE SOUSA
Processo 1001109-70.2024.5.00.0000 distribuído para 5ª Turma - Gabinete do Ministro Douglas Alencar Rodrigues na data 01/11/2024
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