Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2025
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2024
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Outras Decisões
Redistribuição
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Mero expediente
Distribuição
Inclusão no Juízo 100% Digital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: DORA MARIA DA COSTA TutCautAnt 1001136-53.2024.5.00.0000 REQUERENTE: SOLANGE SANDRA DEL CARMEN JACHURA LOPEZ REQUERIDO: ATENTO BRASIL S/A PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001136-53.2024.5.00.0000 Requerente: SOLANGE SANDRA DEL CARMEN JACHURA LOPEZ Advogado: Dr. JOÃO BATISTA PIRES FILHO Requerida: ATENTO BRASIL S/A GMDMC/Cv/Dmc/rv D E C I S Ã O Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, por meio da qual Solange Sandra del Carmen Jachura Lopez busca obter, provisoriamente, a "reintegração no emprego", nos autos do processo nº 0010956-29.2022.5.15.0045, ora em sede de Agravo em Agravo de Instrumento, até o julgamento da reclamação trabalhista. Aduz a autora que há abuso de poder da reclamada, uma vez que se recusou a reintegrá-la ao emprego após sua alta previdenciária. Assevera que a empregadora utiliza-se da tramitação do processo para lhe negar o trabalho. Preliminarmente, não se trata de pedido antecedente, mas incidental ao referido processo nº 0010956-29.2022.5.15.0045. No caso, constata-se que a autora protocolou reclamação trabalhista contra a empresa Atento Brasil, requerendo, entre outras questões, a rescisão indireta do contrato de trabalho, o recebimento de salários em atraso e o pagamento de indenização. Postulou o provimento de tutela de urgência, objetivando o pagamento de salários vencidos e vincendos durante a fase instrutória. O Juízo de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência e julgou improcedentes dos pedidos formulados. Inconformada, a reclamante interpôs recurso ordinário, que teve seu provimento negado. Eis o teor do acórdão regional: “Pois bem. O depoimento pessoal das partes, no processo trabalhista, possui a finalidade de extração de fatos relevantes ao deslinde das questões trazidas à apreciação do Judiciário. Quando a parte admite fato contrário ao seu interesse, espontaneamente, ou de forma provocada, ocorre a confissão real, que se sobrepõe a todos os demais elementos de prova dos autos, inclusive, vinculando o Julgador aos seus termos para a solução da lide. No caso dos autos, como bem analisou a Origem o emprego foi disponibilizado à autora, ela reassumiu as funções, mas depois se negou a continuar trabalhando. Transcrevo (Id e845375): 1 - Faz 18 meses que não recebe sua remuneração; Ainda está registrada pela empresa na carteira profissional, mas não está indo lá; O médico psiquiatra me afastou, disse que eu não poderia mais continuar; aí eu passei pelo médico do ambulatório, ele olhou e falou que era para eu ir trabalhar e até explicou o motivo; aí eu fui conforme ele tinha mandado, fui trabalhar, só que eles não tinham onde me por, porque eu não constava mais no quadro de funcionários da Atento, eu não existia para a Atento; fiquei ainda uma semana, só que aí eu ficava lá sem fazer nada, não tinha onde ficar; daí parei de ir; fui durante uma semana, todos os dias; Essa semana foi em dezembro de 2021. Note-se que, como bem destacou a Origem há evidente contradição entre o depoimento e o relato da inicial, ao afirmar que voltou ao trabalho mas ficou sem atividades. De todo modo, a reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a reclamada tenha obstado seu retorno ao trabalho após alta previdenciária em 26/11/2021 ou que tenha esvaziado suas funções, pois não apresentou testemunha. Nego provimento. Restam prejudicadas as demais matérias tratadas no recurso.” (fl. 919) Ao acórdão proferido pela Corte Regional, a reclamante interpôs recurso de revista, que teve seu seguimento denegado (fls. 930/932). Irresignada, a reclamante interpôs agravo de instrumento, que, mais uma vez, teve seu seguimento denegado, conforme se infere da decisão proferida pela Ministra Delaíde Miranda Arantes às fls. 1111/1112. Essa é a situação fática processual do caso; passo ao julgamento do pedido de tutela de urgência. Não se verifica, de plano, a probabilidade do direito, pois a decisão está adequadamente fundamentada e alicerçada na prova produzida nos autos, que não evidenciou que a reclamada tenha obstado o retorno da reclamante ao trabalho após alta previdenciária ou que tenha esvaziado suas funções. O art. 300 do CPC estabelece como requisitos à concessão da tutela provisória de urgência, a simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, de indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo. Em que pesem os argumentos suscitados pela requerente, e com base em um exame meramente perfunctório dos autos, como é inerente à providência de urgência requerida, não foi, ao menos em cognição sumária, configurada a presença do fumus boni iuris, ou probabilidade do direito. Desse modo, torna-se desnecessário o exame do periculum in mora, ou perigo de dano, em razão da imprescindível cumulatividade desses dois requisitos para o acolhimento da pretensão deduzida, nos termos do art. 300 do CPC. Diante do exposto, em cognição sumária, indefiro a tutela provisória de urgência pretendida pela autora. Isenta do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 790-A, caput, da CLT. Publique-se. Brasília, 6 de dezembro de 2024. Dora Maria da Costa Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- SOLANGE SANDRA DEL CARMEN JACHURA LOPEZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: DORA MARIA DA COSTA TutCautAnt 1001136-53.2024.5.00.0000 REQUERENTE: SOLANGE SANDRA DEL CARMEN JACHURA LOPEZ REQUERIDO: ATENTO BRASIL S/A PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001136-53.2024.5.00.0000 Requerente: SOLANGE SANDRA DEL CARMEN JACHURA LOPEZ Advogado: Dr. JOÃO BATISTA PIRES FILHO Requerida: ATENTO BRASIL S/A GMDMC/Cv/Dmc/rv D E C I S Ã O Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, por meio da qual Solange Sandra del Carmen Jachura Lopez busca obter, provisoriamente, a "reintegração no emprego", nos autos do processo nº 0010956-29.2022.5.15.0045, ora em sede de Agravo em Agravo de Instrumento, até o julgamento da reclamação trabalhista. Aduz a autora que há abuso de poder da reclamada, uma vez que se recusou a reintegrá-la ao emprego após sua alta previdenciária. Assevera que a empregadora utiliza-se da tramitação do processo para lhe negar o trabalho. Preliminarmente, não se trata de pedido antecedente, mas incidental ao referido processo nº 0010956-29.2022.5.15.0045. No caso, constata-se que a autora protocolou reclamação trabalhista contra a empresa Atento Brasil, requerendo, entre outras questões, a rescisão indireta do contrato de trabalho, o recebimento de salários em atraso e o pagamento de indenização. Postulou o provimento de tutela de urgência, objetivando o pagamento de salários vencidos e vincendos durante a fase instrutória. O Juízo de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência e julgou improcedentes dos pedidos formulados. Inconformada, a reclamante interpôs recurso ordinário, que teve seu provimento negado. Eis o teor do acórdão regional: “Pois bem. O depoimento pessoal das partes, no processo trabalhista, possui a finalidade de extração de fatos relevantes ao deslinde das questões trazidas à apreciação do Judiciário. Quando a parte admite fato contrário ao seu interesse, espontaneamente, ou de forma provocada, ocorre a confissão real, que se sobrepõe a todos os demais elementos de prova dos autos, inclusive, vinculando o Julgador aos seus termos para a solução da lide. No caso dos autos, como bem analisou a Origem o emprego foi disponibilizado à autora, ela reassumiu as funções, mas depois se negou a continuar trabalhando. Transcrevo (Id e845375): 1 - Faz 18 meses que não recebe sua remuneração; Ainda está registrada pela empresa na carteira profissional, mas não está indo lá; O médico psiquiatra me afastou, disse que eu não poderia mais continuar; aí eu passei pelo médico do ambulatório, ele olhou e falou que era para eu ir trabalhar e até explicou o motivo; aí eu fui conforme ele tinha mandado, fui trabalhar, só que eles não tinham onde me por, porque eu não constava mais no quadro de funcionários da Atento, eu não existia para a Atento; fiquei ainda uma semana, só que aí eu ficava lá sem fazer nada, não tinha onde ficar; daí parei de ir; fui durante uma semana, todos os dias; Essa semana foi em dezembro de 2021. Note-se que, como bem destacou a Origem há evidente contradição entre o depoimento e o relato da inicial, ao afirmar que voltou ao trabalho mas ficou sem atividades. De todo modo, a reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a reclamada tenha obstado seu retorno ao trabalho após alta previdenciária em 26/11/2021 ou que tenha esvaziado suas funções, pois não apresentou testemunha. Nego provimento. Restam prejudicadas as demais matérias tratadas no recurso.” (fl. 919) Ao acórdão proferido pela Corte Regional, a reclamante interpôs recurso de revista, que teve seu seguimento denegado (fls. 930/932). Irresignada, a reclamante interpôs agravo de instrumento, que, mais uma vez, teve seu seguimento denegado, conforme se infere da decisão proferida pela Ministra Delaíde Miranda Arantes às fls. 1111/1112. Essa é a situação fática processual do caso; passo ao julgamento do pedido de tutela de urgência. Não se verifica, de plano, a probabilidade do direito, pois a decisão está adequadamente fundamentada e alicerçada na prova produzida nos autos, que não evidenciou que a reclamada tenha obstado o retorno da reclamante ao trabalho após alta previdenciária ou que tenha esvaziado suas funções. O art. 300 do CPC estabelece como requisitos à concessão da tutela provisória de urgência, a simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, de indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo. Em que pesem os argumentos suscitados pela requerente, e com base em um exame meramente perfunctório dos autos, como é inerente à providência de urgência requerida, não foi, ao menos em cognição sumária, configurada a presença do fumus boni iuris, ou probabilidade do direito. Desse modo, torna-se desnecessário o exame do periculum in mora, ou perigo de dano, em razão da imprescindível cumulatividade desses dois requisitos para o acolhimento da pretensão deduzida, nos termos do art. 300 do CPC. Diante do exposto, em cognição sumária, indefiro a tutela provisória de urgência pretendida pela autora. Isenta do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 790-A, caput, da CLT. Publique-se. Brasília, 6 de dezembro de 2024. Dora Maria da Costa Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- ATENTO BRASIL S/A
Processo 1001136-53.2024.5.00.0000 distribuído para 8ª Turma - Gabinete da Ministra Dora Maria da Costa na data 05/12/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24120600300797800000060967382?instancia=3
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA TutCautAnt 1001136-53.2024.5.00.0000 REQUERENTE: SOLANGE SANDRA DEL CARMEN JACHURA LOPEZ REQUERIDO: ATENTO BRASIL S/A PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001136-53.2024.5.00.0000 REQUERENTE: SOLANGE SANDRA DEL CARMEN JACHURA LOPEZ ADVOGADO: Dr. JOAO BATISTA PIRES FILHO REQUERIDA: ATENTO BRASIL S/A D E S P A C H O Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, por meio da qual SOLANGE SANDRA DEL CARMEN JACHURA LOPEZ busca obter, provisoriamente, “reintegração no emprego”, até o julgamento de Recurso de Revista interposto nos autos do Processo n.º 0010956-29.2022.5.15.0045. O presente feito foi distribuído, de forma automática, por meio do Sistema PJe/TST, à Exma. Ministra Morgana de Almeida Richa, no âmbito da 5ª Turma, em 14/11/2024. Sua Excelência aponta a prevenção da Exma. Ministra Dora Maria da Costa, no âmbito da 8ª Turma, nos seguintes termos (id. 2f901b1; p. 66): Preliminarmente, não se trata de pedido antecedente, mas incidental de tutela de urgência formulado pela parte reclamante nos autos do processo autuado sob o n.º10956- 29.2022.5.15.0045. Em consulta ao Sistema de Informações Judiciais desta Corte, os autos principais (Ag-AIRR - 10956-29.2022.5.15.0045) foram distribuídos, por sucessão, à Exma. Ministra Dora Maria da Costa, no âmbito da 8ª Turma em 14/10/2024. Desse modo, observado o disposto na primeira parte do caput do art. 114 do Regimento Interno do TST, preventa a Exma. Ministra para julgamento do feito. Encaminhem-se os autos à Presidência para apreciação. Como se percebe, a presente tutela cautelar de urgência é incidental ao Processo n.º 0010956-29.2022.5.15.0045, distribuído, perante a 8ª Turma do TST, à Exma. Ministra Dora Maria da Costa. No termos do “caput” do artigo 114 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, “[a] tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal”. No mesmo sentido dispõe o artigo 311, “caput” e § 1º, II, do RITST: Art. 311. O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal. § 1º A tutela provisória poderá ser requerida por petição autônoma, a ser juntada oportunamente ao processo a que se refere, dirigida ao: (...) II - relator, se já distribuído o recurso. À vista do exposto, determino a redistribuição do presente feito, por prevenção, à Exma. Ministra Dora Maria da Costa, na 8ª Turma, bem como a sua vinculação ao Processo n.º 0010956-29.2022.5.15.0045. Publique-se. Brasília, 5 de dezembro de 2024. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- SOLANGE SANDRA DEL CARMEN JACHURA LOPEZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA TutCautAnt 1001136-53.2024.5.00.0000 REQUERENTE: SOLANGE SANDRA DEL CARMEN JACHURA LOPEZ REQUERIDO: ATENTO BRASIL S/A PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001136-53.2024.5.00.0000 REQUERENTE: SOLANGE SANDRA DEL CARMEN JACHURA LOPEZ ADVOGADO: Dr. JOAO BATISTA PIRES FILHO REQUERIDA: ATENTO BRASIL S/A D E S P A C H O Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, por meio da qual SOLANGE SANDRA DEL CARMEN JACHURA LOPEZ busca obter, provisoriamente, “reintegração no emprego”, até o julgamento de Recurso de Revista interposto nos autos do Processo n.º 0010956-29.2022.5.15.0045. O presente feito foi distribuído, de forma automática, por meio do Sistema PJe/TST, à Exma. Ministra Morgana de Almeida Richa, no âmbito da 5ª Turma, em 14/11/2024. Sua Excelência aponta a prevenção da Exma. Ministra Dora Maria da Costa, no âmbito da 8ª Turma, nos seguintes termos (id. 2f901b1; p. 66): Preliminarmente, não se trata de pedido antecedente, mas incidental de tutela de urgência formulado pela parte reclamante nos autos do processo autuado sob o n.º10956- 29.2022.5.15.0045. Em consulta ao Sistema de Informações Judiciais desta Corte, os autos principais (Ag-AIRR - 10956-29.2022.5.15.0045) foram distribuídos, por sucessão, à Exma. Ministra Dora Maria da Costa, no âmbito da 8ª Turma em 14/10/2024. Desse modo, observado o disposto na primeira parte do caput do art. 114 do Regimento Interno do TST, preventa a Exma. Ministra para julgamento do feito. Encaminhem-se os autos à Presidência para apreciação. Como se percebe, a presente tutela cautelar de urgência é incidental ao Processo n.º 0010956-29.2022.5.15.0045, distribuído, perante a 8ª Turma do TST, à Exma. Ministra Dora Maria da Costa. No termos do “caput” do artigo 114 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, “[a] tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal”. No mesmo sentido dispõe o artigo 311, “caput” e § 1º, II, do RITST: Art. 311. O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal. § 1º A tutela provisória poderá ser requerida por petição autônoma, a ser juntada oportunamente ao processo a que se refere, dirigida ao: (...) II - relator, se já distribuído o recurso. À vista do exposto, determino a redistribuição do presente feito, por prevenção, à Exma. Ministra Dora Maria da Costa, na 8ª Turma, bem como a sua vinculação ao Processo n.º 0010956-29.2022.5.15.0045. Publique-se. Brasília, 5 de dezembro de 2024. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- ATENTO BRASIL S/A
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA TutCautAnt 1001136-53.2024.5.00.0000 REQUERENTE: SOLANGE SANDRA DEL CARMEN JACHURA LOPEZ REQUERIDO: ATENTO BRASIL S/A D E S P A C H O Preliminarmente, não se trata de pedido antecedente, mas incidental de tutela de urgência formulado pela parte reclamante nos autos do processo autuado sob o n.º 10956-29.2022.5.15.0045. Em consulta ao Sistema de Informações Judiciais desta Corte, os autos principais (Ag-AIRR - 10956-29.2022.5.15.0045) foram distribuídos, por sucessão, à Exma. Ministra Dora Maria da Costa, no âmbito da 8ª Turma em 14/10/2024. Desse modo, observado o disposto na primeira parte do caput do art. 114 do Regimento Interno do TST, preventa a Exma. Ministra para julgamento do feito. Encaminhem-se os autos à Presidência para apreciação. Publique-se. Brasília, 14 de novembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- SOLANGE SANDRA DEL CARMEN JACHURA LOPEZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA TutCautAnt 1001136-53.2024.5.00.0000 REQUERENTE: SOLANGE SANDRA DEL CARMEN JACHURA LOPEZ REQUERIDO: ATENTO BRASIL S/A D E S P A C H O Preliminarmente, não se trata de pedido antecedente, mas incidental de tutela de urgência formulado pela parte reclamante nos autos do processo autuado sob o n.º 10956-29.2022.5.15.0045. Em consulta ao Sistema de Informações Judiciais desta Corte, os autos principais (Ag-AIRR - 10956-29.2022.5.15.0045) foram distribuídos, por sucessão, à Exma. Ministra Dora Maria da Costa, no âmbito da 8ª Turma em 14/10/2024. Desse modo, observado o disposto na primeira parte do caput do art. 114 do Regimento Interno do TST, preventa a Exma. Ministra para julgamento do feito. Encaminhem-se os autos à Presidência para apreciação. Publique-se. Brasília, 14 de novembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- ATENTO BRASIL S/A
Processo 1001136-53.2024.5.00.0000 distribuído para 5ª Turma - Gabinete da Ministra Morgana de Almeida Richa na data 13/11/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24111400300824700000057548228?instancia=3