Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2025
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Trânsito em julgado
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Extinção
Decisão2024
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Mero expediente
Processo 1001137-38.2024.5.00.0000 distribuído para 2ª Turma - Gabinete da Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes na data 19/11/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24112000300284300000058293343?instancia=3
Redistribuição
Mero expediente
Distribuição
Inclusão no Juízo 100% Digital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES 1001137-38.2024.5.00.0000 : CLAUDIO DE FIGUEIREDO TOSCANO : JOAO MARINOZIO PALHETA DE MEDEIROS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001137-38.2024.5.00.0000 REQUERENTE: CLAUDIO DE FIGUEIREDO TOSCANO REPRESENTANTE: Dra. GEORGIA HESKETH TOSCANO ADVOGADO: Dr. EDUARDO PORFIRIO DE MENDONCA NETO INVENTARIANTE: Dra. LETICIA HESKETH TOSCANO ADVOGADO: Dr. RAULINO MIRANDA ARAUJO REQUERIDO: JOAO MARINOZIO PALHETA DE MEDEIROS ARREMATANTE: RUY GUILHERME VINAGRE KLAUTAU GMDMA/MDP D E C I S Ã O Trata-se de Tutela Cautelar antecedente, por meio da qual o espólio requerente postula a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto em sede de Agravo de Petição, nos autos do Processo n.º 0000859-57.2024.5.08.0121, que aguarda o exame prévio de admissibilidade a ser efetivado pelo Tribunal Regional do Trabalho de origem, a fim de que seja sustada a penhora do imóvel, objeto da execução. O autor foi intimado para providenciar peça essencial ao deslinde da controvérsia, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. No entanto, em consulta ao sistema de acompanhamento processual desta Corte Superior, verifica-se que não foi juntada a peça pela parte interessada, consoante certidão de id 2e7ae8f. Ante o exposto, julgo extinta a presente tutela cautelar antecedente sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Publique-se. Brasília, 13 de fevereiro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIO DE FIGUEIREDO TOSCANO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES 1001137-38.2024.5.00.0000 : CLAUDIO DE FIGUEIREDO TOSCANO : JOAO MARINOZIO PALHETA DE MEDEIROS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001137-38.2024.5.00.0000 REQUERENTE: CLAUDIO DE FIGUEIREDO TOSCANO REPRESENTANTE: Dra. GEORGIA HESKETH TOSCANO ADVOGADO: Dr. EDUARDO PORFIRIO DE MENDONCA NETO INVENTARIANTE: Dra. LETICIA HESKETH TOSCANO ADVOGADO: Dr. RAULINO MIRANDA ARAUJO REQUERIDO: JOAO MARINOZIO PALHETA DE MEDEIROS ARREMATANTE: RUY GUILHERME VINAGRE KLAUTAU GMDMA/MDP D E C I S Ã O Trata-se de Tutela Cautelar antecedente, por meio da qual o espólio requerente postula a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto em sede de Agravo de Petição, nos autos do Processo n.º 0000859-57.2024.5.08.0121, que aguarda o exame prévio de admissibilidade a ser efetivado pelo Tribunal Regional do Trabalho de origem, a fim de que seja sustada a penhora do imóvel, objeto da execução. O autor foi intimado para providenciar peça essencial ao deslinde da controvérsia, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. No entanto, em consulta ao sistema de acompanhamento processual desta Corte Superior, verifica-se que não foi juntada a peça pela parte interessada, consoante certidão de id 2e7ae8f. Ante o exposto, julgo extinta a presente tutela cautelar antecedente sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Publique-se. Brasília, 13 de fevereiro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO MARINOZIO PALHETA DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES TutCautAnt 1001137-38.2024.5.00.0000 REQUERENTE: CLAUDIO DE FIGUEIREDO TOSCANO REQUERIDO: JOAO MARINOZIO PALHETA DE MEDEIROS PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001137-38.2024.5.00.0000 REQUERENTE: CLAUDIO DE FIGUEIREDO TOSCANO REPRESENTANTE: Dra. GEORGIA HESKETH TOSCANO ADVOGADO: Dr. EDUARDO PORFIRIO DE MENDONCA NETO INVENTARIANTE: Dra. LETICIA HESKETH TOSCANO ADVOGADO: Dr. RAULINO MIRANDA ARAUJO REQUERIDO: JOAO MARINOZIO PALHETA DE MEDEIROS ARREMATANTE: RUY GUILHERME VINAGRE KLAUTAU GMDMA/MDP D E S P A C H O Trata-se de Tutela Cautelar antecedente, por meio da qual o espólio requerente postula a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto em sede de Agravo de Petição, nos autos do Processo n.º 0000859-57.2024.5.08.0121, que aguarda o exame prévio de admissibilidade a ser efetivado pelo Tribunal Regional do Trabalho de origem, a fim de que seja sustada a penhora do imóvel, objeto da execução. Do exame dos autos, observa-se que, a despeito da alegação de interposição do recurso de revista, não foi trazido pela parte o despacho de admissibilidade daquele recurso, sobre o qual se pretende a atribuição de efeito suspensivo. A admissibilidade do recurso de revista é peça essencial ao exame de pedido de efeito suspensivo, sob pena de se examinar recurso sequer existente. De outro lado, caso obstado o seguimento ao recurso de revista é preciso demonstrar que houve a interposição de agravo de instrumento, para que sobre ele recaia o pedido de efeito suspensivo. Vale invocar o entendimento consubstanciado pelo Supremo Tribunal Federal, em sua Súmula nº 634: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem". Acrescente-se, por oportuno, que ao caso se aplicaria também a Súmula nº 635 do mesmo STF, que quanto ao tema, estabelece entendimento de que "Cabe ao presidente do tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade". Neste contexto, concedo aos autores, sob pena de extinção deste feito, sem resolução do mérito, o prazo legal de 5 (cinco) dias para que promovam a juntada do despacho exarado pelo Juízo de admissibilidade a quo e, em caso de não admissão do recurso de revista, que se se comprove nos autos a interposição do recurso contra tal decisão, com apresentação da petição do agravo de instrumento. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Brasília, 26 de novembro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIO DE FIGUEIREDO TOSCANO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES TutCautAnt 1001137-38.2024.5.00.0000 REQUERENTE: CLAUDIO DE FIGUEIREDO TOSCANO REQUERIDO: JOAO MARINOZIO PALHETA DE MEDEIROS PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001137-38.2024.5.00.0000 REQUERENTE: CLAUDIO DE FIGUEIREDO TOSCANO REPRESENTANTE: Dra. GEORGIA HESKETH TOSCANO ADVOGADO: Dr. EDUARDO PORFIRIO DE MENDONCA NETO INVENTARIANTE: Dra. LETICIA HESKETH TOSCANO ADVOGADO: Dr. RAULINO MIRANDA ARAUJO REQUERIDO: JOAO MARINOZIO PALHETA DE MEDEIROS ARREMATANTE: RUY GUILHERME VINAGRE KLAUTAU GMDMA/MDP D E S P A C H O Trata-se de Tutela Cautelar antecedente, por meio da qual o espólio requerente postula a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto em sede de Agravo de Petição, nos autos do Processo n.º 0000859-57.2024.5.08.0121, que aguarda o exame prévio de admissibilidade a ser efetivado pelo Tribunal Regional do Trabalho de origem, a fim de que seja sustada a penhora do imóvel, objeto da execução. Do exame dos autos, observa-se que, a despeito da alegação de interposição do recurso de revista, não foi trazido pela parte o despacho de admissibilidade daquele recurso, sobre o qual se pretende a atribuição de efeito suspensivo. A admissibilidade do recurso de revista é peça essencial ao exame de pedido de efeito suspensivo, sob pena de se examinar recurso sequer existente. De outro lado, caso obstado o seguimento ao recurso de revista é preciso demonstrar que houve a interposição de agravo de instrumento, para que sobre ele recaia o pedido de efeito suspensivo. Vale invocar o entendimento consubstanciado pelo Supremo Tribunal Federal, em sua Súmula nº 634: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem". Acrescente-se, por oportuno, que ao caso se aplicaria também a Súmula nº 635 do mesmo STF, que quanto ao tema, estabelece entendimento de que "Cabe ao presidente do tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade". Neste contexto, concedo aos autores, sob pena de extinção deste feito, sem resolução do mérito, o prazo legal de 5 (cinco) dias para que promovam a juntada do despacho exarado pelo Juízo de admissibilidade a quo e, em caso de não admissão do recurso de revista, que se se comprove nos autos a interposição do recurso contra tal decisão, com apresentação da petição do agravo de instrumento. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Brasília, 26 de novembro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO MARINOZIO PALHETA DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA TutCautAnt 1001137-38.2024.5.00.0000 REQUERENTE: CLAUDIO DE FIGUEIREDO TOSCANO REQUERIDO: JOAO MARINOZIO PALHETA DE MEDEIROS PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001137-38.2024.5.00.0000 REQUERENTE: CLAUDIO DE FIGUEIREDO TOSCANO REPRESENTANTE: Dra. GEORGIA HESKETH TOSCANO ADVOGADO: Dr. EDUARDO PORFIRIO DE MENDONCA NETO INVENTARIANTE: Dra. LETICIA HESKETH TOSCANO ADVOGADO: Dr. RAULINO MIRANDA ARAUJO REQUERIDO: JOAO MARINOZIO PALHETA DE MEDEIROS ARREMATANTE: RUY GUILHERME VINAGRE KLAUTAU GPACV/vm D E S P A C H O Preliminarmente, determino a reautuação do presente feito, de modo a que passe a constar, como parte requerente, ESPÓLIO DE CLÁUDIO DE FIGUEIREDO TOSCANO. Trata-se de Tutela Cautelar antecedente, por meio da qual o espólio requerente pleiteia a atribuição de efeito suspensivo a Recurso de Revista interposto em sede de Agravo de Petição, nos autos do Processo n.º 0000859-57.2024.5.08.0121, que aguarda o exame prévio de admissibilidade a ser efetivado pelo Tribunal Regional do Trabalho de origem. Conforme informação prestada pela Secretaria-Geral Judiciária (id. c4adbcf; pg. 4.092), o presente feito foi distribuído, no âmbito da 2ª Turma do TST, de forma equivocada, ao Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Melo Filho, em desconformidade com a norma do artigo 44 do Regimento Interno desta Corte, de seguinte teor: Art. 44. O Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho não concorre à distribuição de processos, participando, quando não estiver ausente em função corregedora, das sessões dos órgãos judicantes da Corte, exceto de Turmas, com direito a voto. À vista do exposto, considerando que, presentemente, o Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Melo Filho ocupa o cargo de Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, determino a redistribuição do feito no âmbito das Turmas do TST, nos termos do artigo 102, “caput”, do RITST. Publique-se. Brasília, 19 de novembro de 2024. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIO DE FIGUEIREDO TOSCANO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA TutCautAnt 1001137-38.2024.5.00.0000 REQUERENTE: CLAUDIO DE FIGUEIREDO TOSCANO REQUERIDO: JOAO MARINOZIO PALHETA DE MEDEIROS PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001137-38.2024.5.00.0000 REQUERENTE: CLAUDIO DE FIGUEIREDO TOSCANO REPRESENTANTE: Dra. GEORGIA HESKETH TOSCANO ADVOGADO: Dr. EDUARDO PORFIRIO DE MENDONCA NETO INVENTARIANTE: Dra. LETICIA HESKETH TOSCANO ADVOGADO: Dr. RAULINO MIRANDA ARAUJO REQUERIDO: JOAO MARINOZIO PALHETA DE MEDEIROS ARREMATANTE: RUY GUILHERME VINAGRE KLAUTAU GPACV/vm D E S P A C H O Preliminarmente, determino a reautuação do presente feito, de modo a que passe a constar, como parte requerente, ESPÓLIO DE CLÁUDIO DE FIGUEIREDO TOSCANO. Trata-se de Tutela Cautelar antecedente, por meio da qual o espólio requerente pleiteia a atribuição de efeito suspensivo a Recurso de Revista interposto em sede de Agravo de Petição, nos autos do Processo n.º 0000859-57.2024.5.08.0121, que aguarda o exame prévio de admissibilidade a ser efetivado pelo Tribunal Regional do Trabalho de origem. Conforme informação prestada pela Secretaria-Geral Judiciária (id. c4adbcf; pg. 4.092), o presente feito foi distribuído, no âmbito da 2ª Turma do TST, de forma equivocada, ao Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Melo Filho, em desconformidade com a norma do artigo 44 do Regimento Interno desta Corte, de seguinte teor: Art. 44. O Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho não concorre à distribuição de processos, participando, quando não estiver ausente em função corregedora, das sessões dos órgãos judicantes da Corte, exceto de Turmas, com direito a voto. À vista do exposto, considerando que, presentemente, o Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Melo Filho ocupa o cargo de Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, determino a redistribuição do feito no âmbito das Turmas do TST, nos termos do artigo 102, “caput”, do RITST. Publique-se. Brasília, 19 de novembro de 2024. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO MARINOZIO PALHETA DE MEDEIROS
Processo 1001137-38.2024.5.00.0000 distribuído para 2ª Turma - Gabinete do Ministro Vieira de Mello Filho na data 14/11/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24111500300315100000057756366?instancia=3