Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LELIO BENTES CORRÊA AR 1001163-70.2023.5.00.0000 AUTOR: SOCIETE AIR FRANCE RÉU: NATHALIE MARIE ANNE DOUMERGUE POMPEU PROCESSO Nº TST-AR - 1001163-70.2023.5.00.0000 AUTOR: SOCIETE AIR FRANCE ADVOGADO: Dr. BRAULIO DIAS LOPES DE ALMEIDA RÉ: NATHALIE MARIE ANNE DOUMERGUE POMPEU ADVOGADO: Dr. GUILHERME DE SOUZA BRANDAO CORTES ADVOGADO: Dr. MARCOS LUIZ OLIVEIRA DE SOUZA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO D E S P A C H O Em atenção ao r. despacho exarado em 12/11/2024 (id. - 3b670cd; fl. 1.673), a instituição financeira Banco do Brasil S.A., em 29/11/2024, encaminhou à Secretaria-Geral Judiciária desta Corte, via malote digital, documentos e comprovante de transferência bancária (id. 3b670cd; fl. 1.697), que demonstram o cumprimento da ordem de transferência do valor do depósito prévio para a conta indicada pelos patronos da parte ré, conforme determinação contida na r. decisão de id. 9ac4a4f (fls. 1.624/1.625). Cumpridas todas as determinações emanadas da r. decisão de id. 9ac4a4f, nada mais havendo a examinar, arquive-se. Intimem-se as partes. Publique-se. Brasília, 5 de dezembro de 2024. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- SOCIETE AIR FRANCE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LELIO BENTES CORRÊA AR 1001163-70.2023.5.00.0000 AUTOR: SOCIETE AIR FRANCE RÉU: NATHALIE MARIE ANNE DOUMERGUE POMPEU PROCESSO Nº TST-AR - 1001163-70.2023.5.00.0000 AUTOR: SOCIETE AIR FRANCE ADVOGADO: Dr. BRAULIO DIAS LOPES DE ALMEIDA RÉ: NATHALIE MARIE ANNE DOUMERGUE POMPEU ADVOGADO: Dr. GUILHERME DE SOUZA BRANDAO CORTES ADVOGADO: Dr. MARCOS LUIZ OLIVEIRA DE SOUZA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO D E S P A C H O Em atenção ao r. despacho exarado em 12/11/2024 (id. - 3b670cd; fl. 1.673), a instituição financeira Banco do Brasil S.A., em 29/11/2024, encaminhou à Secretaria-Geral Judiciária desta Corte, via malote digital, documentos e comprovante de transferência bancária (id. 3b670cd; fl. 1.697), que demonstram o cumprimento da ordem de transferência do valor do depósito prévio para a conta indicada pelos patronos da parte ré, conforme determinação contida na r. decisão de id. 9ac4a4f (fls. 1.624/1.625). Cumpridas todas as determinações emanadas da r. decisão de id. 9ac4a4f, nada mais havendo a examinar, arquive-se. Intimem-se as partes. Publique-se. Brasília, 5 de dezembro de 2024. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- NATHALIE MARIE ANNE DOUMERGUE POMPEU
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LELIO BENTES CORRÊA AR 1001163-70.2023.5.00.0000 AUTOR: SOCIETE AIR FRANCE RÉU: NATHALIE MARIE ANNE DOUMERGUE POMPEU PROCESSO Nº TST-AR - 1001163-70.2023.5.00.0000 AUTOR : SOCIETE AIR FRANCE ADVOGADO : Dr. BRAULIO DIAS LOPES DE ALMEIDA RÉU : NATHALIE MARIE ANNE DOUMERGUE POMPEU ADVOGADO : Dr. GUILHERME DE SOUZA BRANDAO CORTES ADVOGADO : Dr. MARCOS LUIZ OLIVEIRA DE SOUZA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GPACV/vm D E S P A C H O Intime-se o Banco do Brasil S.A. (agência n.º 1517), a fim de que se manifeste, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sobre o teor da petição protocolizada por NATHALIE MARIE ANNE DOUMERGUE POMPEU nos autos da presente Ação Rescisória (id. 33f48fa; fls. 1.643/1.647). Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Brasília, 12 de novembro de 2024. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- SOCIETE AIR FRANCE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LELIO BENTES CORRÊA AR 1001163-70.2023.5.00.0000 AUTOR: SOCIETE AIR FRANCE RÉU: NATHALIE MARIE ANNE DOUMERGUE POMPEU PROCESSO Nº TST-AR - 1001163-70.2023.5.00.0000 AUTOR: SOCIETE AIR FRANCE ADVOGADO: Dr. BRAULIO DIAS LOPES DE ALMEIDA RÉU: NATHALIE MARIE ANNE DOUMERGUE POMPEU ADVOGADO: Dr. GUILHERME DE SOUZA BRANDAO CORTES ADVOGADO: Dr.
MARCOS LUIZ OLIVEIRA DE SOUZA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GP/ro D E C I S Ã O A Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais desta Corte – SBDI-II-, no julgamento da presente ação rescisória, condenou a autora, ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) e ao recolhimento de custas em 2% (dois por cento), ambos calculados sobre o valor da causa.
Determinou, ainda, a reversão do depósito prévio em favor da ré, NATHALIE MARIE ANNE DOUMERGUE POMPEU, atribuindo força de alvará à decisão (pp. 1.574-1.578). Certificada a ausência de interposição de recurso até 4/10/2024 (1.617), bem como a não comprovação do recolhimento das custas arbitradas (p. 1.618). A parte ré, NATHALIE MARIE ANNE DOUMERGUE POMPEU, mediante a petição de pp. 1.619-1.621, requer a transferência do valor do depósito prévio para a conta indicada por seus patronos e a execução dos honorários de sucumbência com a atualização do valor da causa pelo IPCA-E nos termos do Tema 810 do STF.
Apresenta planilha de cálculos. Ao exame. Primeiramente, o depósito prévio em Ação Rescisória, a que se refere o artigo 836 da CLT, se encontra regulamentado pela Instrução Normativa n.º 31, editada pela Resolução nº 141, de 27/9/2007, do Pleno do TST. A norma insculpida na cabeça do artigo 5º da IN n.º 31/2007 determina, em caso de julgamento unânime, a reversão à parte ré do valor de aludido depósito – como determinado no acórdão da presente Ação Rescisória: “O valor depositado será revertido em favor do réu, a título de multa, caso o pedido deduzido na ação rescisória seja julgado, por unanimidade de votos, improcedente ou inadmissível”.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AR 1001163-70.2023.5.00.0000 AUTOR: SOCIETE AIR FRANCE RÉU: NATHALIE MARIE ANNE DOUMERGUE POMPEU PROCESSO Nº TST-AR - 1001163-70.2023.5.00.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMMAR/tas AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA.
1. Discute-se nos autos o deferimento de estabilidade pré-aposentadoria, prevista em norma coletiva, sem o preenchimento do tempo de contribuição exigido pela CCT, sob as perspectivas de erro de fato e de prova nova.
2. Ocorre que, no caso da ação subjacente, as controvérsias levadas a julgamento em recurso de revista disseram respeito tão somente à desnecessidade de comunicar a empresa como pressuposto para aquisição da estabilidade prevista em norma coletiva e à possibilidade de obtenção do direito durante o curso do aviso-prévio indenizado, por integrar o contrato de trabalho para todos os fins.
3. Inexistente, assim, exame do preenchimento do tempo de contribuição necessário à estabilidade, não sendo possível aferir que o Órgão Julgador tenha se pautado em fato não ocorrido.
4. Ademais, não se trata, à evidência, de premissa incontroversa, porquanto os fatos foram amplamente impugnados durante a fase de instrução. Na petição inicial, a reclamante afirmou que se encontrava, à época da dispensa, a menos de três anos de adquirir o direito à aposentadoria. Em contestação, a empresa sustentou que o requisito não estava preenchido, uma vez que as datas consignadas no documento apresentado pela trabalhadora não coincidiam com aqueles registrados em CTPS.
5. Não há falar, portanto, em erro de fato.
6. Sob a perspectiva do art. 966, VIII, do CPC, a prova pretendida (não cumprimento do tempo mínimo de contribuição para aquisição da estabilidade convencional) não era desconhecida nem de impossível produção.
7. Com efeito, pelo próprio teor da contestação apresentada na ação subjacente, é possível verificar que uma das teses de defesa residiu justamente no fato de que a trabalhadora não contava, ainda, com tempo suficiente de contribuição para a Previdência Social, do que se conclui que o fato, em si, era de seu pleno conhecimento.
Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Extraordinária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se no dia 10/9/2024, às 9h00, na modalidade presencial.
O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST).
É permitida a participação, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia.
Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/sesdi2. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos.
Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Extraordinária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica.
Processo AR - 1001163-70.2023.5.00.0000 incluído na SESSÃO PRESENCIAL.
Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA.
ADRIANA MEDEIROS
Secretária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LELIO BENTES CORRÊA AR 1001163-70.2023.5.00.0000 AUTOR: SOCIETE AIR FRANCE RÉU: NATHALIE MARIE ANNE DOUMERGUE POMPEU PROCESSO Nº TST-AR - 1001163-70.2023.5.00.0000 AUTOR : SOCIETE AIR FRANCE ADVOGADO : Dr. BRAULIO DIAS LOPES DE ALMEIDA RÉU : NATHALIE MARIE ANNE DOUMERGUE POMPEU ADVOGADO : Dr. GUILHERME DE SOUZA BRANDAO CORTES ADVOGADO : Dr. MARCOS LUIZ OLIVEIRA DE SOUZA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GPACV/vm D E S P A C H O Intime-se o Banco do Brasil S.A. (agência n.º 1517), a fim de que se manifeste, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sobre o teor da petição protocolizada por NATHALIE MARIE ANNE DOUMERGUE POMPEU nos autos da presente Ação Rescisória (id. 33f48fa; fls. 1.643/1.647). Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Brasília, 12 de novembro de 2024. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- NATHALIE MARIE ANNE DOUMERGUE POMPEU
Na espécie, a SDI-2 do TST, em julgamento unânime, julgou improcedente a presente Ação Rescisória e, atribuindo à decisão força de alvará, determinou que, a reversão em favor da ré do valor do depósito prévio nos termos do parágrafo único do art. 974 do CPC. Quanto aos honorários advocatícios deferidos no presente feito, à luz do artigo 836, parágrafo único, da CLT, destaca-se que a execução das decisões proferidas em sede de ação rescisória deverá ocorrer “nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado”.
De outra parte, o artigo 877 da CLT estabelece que é competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio. Nesse contexto, competente para a execução dos honorários advocatícios deferidos no presente feito a 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro – Juízo originário do processo principal, que tramitou no TRT da 1ª Região sob o nº 328-16.2010.5.01.0069.
No tocante às custas processuais, à luz do determinado pela SDI-2 do TST no presente feito, compete à autora o recolhimento do valor devido. Ante o alinhado, determino: a) o cumprimento da determinação do acórdão proferido no presente feito pela SDI-2 (pp. 1.574-1.575), que ostenta força de alvará, no sentido da reversão do depósito prévio (guias das pp. 27-28) em favor da parte ré da Ação Rescisória - NATHALIE MARIE ANNE DOUMERGUE POMPEU; b) a expedição de Carta de Ordem dirigida ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região para distribuição à 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro para a execução da importância devida a título de honorários advocatícios, com cópias desta decisão, do acórdão exarado no presente feito (pp. 1.574-1.578), bem como da respectiva certidão de trânsito em julgado; c) a intimação da autora, SOCIETE AIR FRANCE, para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento do valor referente às custas processuais, arbitradas no acórdão transitado em julgado no presente feito, em 2% sobre o valor da causa, sob pena de comunicação à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mediante ofício, conforme previsto no Ato SEGJUD.GP nº 636, de 14/10/2022.
À Secretaria-Geral Judiciária para as providências cabíveis.
Publique-se. Brasília, 9 de outubro de 2024. LELIO BENTES CORRÊA Ministro Presidente do TST
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LELIO BENTES CORRÊA AR 1001163-70.2023.5.00.0000 AUTOR: SOCIETE AIR FRANCE RÉU: NATHALIE MARIE ANNE DOUMERGUE POMPEU PROCESSO Nº TST-AR - 1001163-70.2023.5.00.0000 AUTOR: SOCIETE AIR FRANCE ADVOGADO: Dr. BRAULIO DIAS LOPES DE ALMEIDA RÉU: NATHALIE MARIE ANNE DOUMERGUE POMPEU ADVOGADO: Dr. GUILHERME DE SOUZA BRANDAO CORTES ADVOGADO: Dr.
MARCOS LUIZ OLIVEIRA DE SOUZA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GP/ro D E C I S Ã O A Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais desta Corte – SBDI-II-, no julgamento da presente ação rescisória, condenou a autora, ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) e ao recolhimento de custas em 2% (dois por cento), ambos calculados sobre o valor da causa.
Determinou, ainda, a reversão do depósito prévio em favor da ré, NATHALIE MARIE ANNE DOUMERGUE POMPEU, atribuindo força de alvará à decisão (pp. 1.574-1.578). Certificada a ausência de interposição de recurso até 4/10/2024 (1.617), bem como a não comprovação do recolhimento das custas arbitradas (p. 1.618). A parte ré, NATHALIE MARIE ANNE DOUMERGUE POMPEU, mediante a petição de pp. 1.619-1.621, requer a transferência do valor do depósito prévio para a conta indicada por seus patronos e a execução dos honorários de sucumbência com a atualização do valor da causa pelo IPCA-E nos termos do Tema 810 do STF.
Apresenta planilha de cálculos. Ao exame. Primeiramente, o depósito prévio em Ação Rescisória, a que se refere o artigo 836 da CLT, se encontra regulamentado pela Instrução Normativa n.º 31, editada pela Resolução nº 141, de 27/9/2007, do Pleno do TST. A norma insculpida na cabeça do artigo 5º da IN n.º 31/2007 determina, em caso de julgamento unânime, a reversão à parte ré do valor de aludido depósito – como determinado no acórdão da presente Ação Rescisória: “O valor depositado será revertido em favor do réu, a título de multa, caso o pedido deduzido na ação rescisória seja julgado, por unanimidade de votos, improcedente ou inadmissível”.
Na espécie, a SDI-2 do TST, em julgamento unânime, julgou improcedente a presente Ação Rescisória e, atribuindo à decisão força de alvará, determinou que, a reversão em favor da ré do valor do depósito prévio nos termos do parágrafo único do art. 974 do CPC. Quanto aos honorários advocatícios deferidos no presente feito, à luz do artigo 836, parágrafo único, da CLT, destaca-se que a execução das decisões proferidas em sede de ação rescisória deverá ocorrer “nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado”.
De outra parte, o artigo 877 da CLT estabelece que é competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio. Nesse contexto, competente para a execução dos honorários advocatícios deferidos no presente feito a 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro – Juízo originário do processo principal, que tramitou no TRT da 1ª Região sob o nº 328-16.2010.5.01.0069.
No tocante às custas processuais, à luz do determinado pela SDI-2 do TST no presente feito, compete à autora o recolhimento do valor devido. Ante o alinhado, determino: a) o cumprimento da determinação do acórdão proferido no presente feito pela SDI-2 (pp. 1.574-1.575), que ostenta força de alvará, no sentido da reversão do depósito prévio (guias das pp. 27-28) em favor da parte ré da Ação Rescisória - NATHALIE MARIE ANNE DOUMERGUE POMPEU; b) a expedição de Carta de Ordem dirigida ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região para distribuição à 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro para a execução da importância devida a título de honorários advocatícios, com cópias desta decisão, do acórdão exarado no presente feito (pp. 1.574-1.578), bem como da respectiva certidão de trânsito em julgado; c) a intimação da autora, SOCIETE AIR FRANCE, para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento do valor referente às custas processuais, arbitradas no acórdão transitado em julgado no presente feito, em 2% sobre o valor da causa, sob pena de comunicação à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mediante ofício, conforme previsto no Ato SEGJUD.GP nº 636, de 14/10/2022.
À Secretaria-Geral Judiciária para as providências cabíveis.
Publique-se. Brasília, 9 de outubro de 2024. LELIO BENTES CORRÊA Ministro Presidente do TST
8. Assim, bastaria que fosse requerida a expedição de ofício ao INSS para apresentar extrato de contribuição da reclamante e, assim, comprovar a tese defensiva da reclamada (ora autora).
9.
Ante o exposto, a apresentação do extrato CNIS não impulsiona o corte rescisório. Ação admitida e julgada improcedente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória nº TST-AR - 1001163-70.2023.5.00.0000, em que é AUTOR SOCIETE AIR FRANCE, é RÉU NATHALIE MARIE ANNE DOUMERGUE POMPEU e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Societé Air France ajuizou ação rescisória em face de Nathalie Marie Anne Doumergue Pompeu, com o objetivo de ver desconstituído acórdão proferido pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento de recurso de revista nos autos RR-328-16.2010.5.01.0069, no tocante à estabilidade pré-aposentadoria.
Depósito prévio recolhido. Liminar indeferida, do que se seguiu a oposição de embargos declaratórios, também desprovidos. O réu apresentou resposta. Impugnação pelo autor. Instrução processual encerrada, sem dilação probatória. Razões finais por ambos. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pela improcedência do pedido.
É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais, admito a ação rescisória. MÉRITO ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA Societé Air France pretende desconstituir acórdão proferido pela Oitava Turma desta Corte no julgamento de recurso de revista, com base no art. 966, VII e VIII, do CPC, na parte em que reconhecido o direito da trabalhadora à estabilidade prevista em norma coletiva e determinada sua reintegração.
Sob a perspectiva de erro de fato, sustenta que o Órgão Julgador reconheceu o direito previsto em norma coletiva sem examinar se, ao tempo da dispensa, a trabalhadora efetivamente contava com tempo de contribuição suficiente. Defende, assim, que o acórdão partiu de pressuposto equivocado, reputando existente fato inexistente: que a trabalhadora já contava com 27 anos de tempo de contribuição à época da dispensa, em 9.11.2009.
Indica também a existência de documento novo: certidão CNIS datada de 17.5.2023 e apresentada durante a fase de execução, em 13.6.2023, a qual comprova que a trabalhadora não se encontrava nos três anos anteriores à aposentadoria. A tutela de urgência foi indeferida pelos seguintes fundamentos: “No caso concreto, contudo, não se verifica a probabilidade do direito. Com efeito, a pretensão rescisória vem amparada em prova nova e em erro de fato.
Quanto ao primeiro fundamento, a parte alega que ‘após o trânsito em julgado do referido acórdão rescindendo e início da fase de execução, a Sra. Nathalie Marie Anne Doumergue Pompeu apresentou nos autos, em 13/06/2023 um CNIS, com todos os seus vínculos e contribuições, datado de 17/05/2023, sendo, portanto, considerado um documento novo’. A alegação, contudo, esbarra de plano no óbice da Súmula 402 desta Corte, no sentido de que ‘considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo’.
Ora, se o trânsito em julgado da ação subjacente ocorreu em outubro de 2022, resulta inviável a adoção de documento produzido somente em maio de 2023, porquanto inexiste àquela época. Ademais, os dados relativos aos vínculos empregatícios da trabalhadora e os respectivos tempos de contribuição para a Previdência Oficial constituem informações que poderiam ter sido solicitadas pela parte durante a instrução processual da ação subjacente, de modo que descabe tampouco cogitar de prova de impossível utilização.
Sob a perspectiva de erro de fato, a alegação trazida na petição inicial diz respeito ao fato de o Órgão Julgador ‘ter considerado existente o cumprimento do prazo convencional para ser elegível à estabilidade pré-aposentadoria, fato esse que jamais existiu’. Contudo, também aqui não se verifica a configuração de erro de fato, na forma da OJ 136 desta Subseção, uma vez que o preenchimento do requisito do tempo de serviço (contar com menos de três anos até a aposentadoria) consistiu fato amplamente controvertido na ação subjacente, conforme contestação apresentada naquela demanda (fl. 144), em que a reclamada relatou que ‘inexiste na documentação a menor prova de que ela teria direito à pretendida estabilidade’, que ‘até ser demitida, a reclamante não atendera ao disposto no § 3º, da Cláusula 39’, que ‘as datas lançadas naquele “documento” simulado não conferiam com as datas anotadas na CTPS da reclamante, pois aquelas lhe atribuíam um tempo de serviço superior ao tempo real anotado em sua CTPS’.
Na verdade, o que ocorreu foi que a sentença e o acórdão regional elegeram um único óbice ao indeferimento da estabilidade (efetivação da comunicação destinada à empresa somente no curso do aviso prévio), sem analisar o efetivo tempo de serviço com que contava a trabalhadora por ocasião de sua dispensa. Por seu turno, a Oitava Turma desta Corte, no julgamento do recurso de revista, afastou o óbice elencado pelo Regional, mas deixou de examinar a outra tese de defesa da reclamada, de que a trabalhadora não teria preenchido o tempo de serviço necessário à estabilidade pré-aposentadoria, procedendo ao imediato deferimento do pedido.
Assim é que não se verifica, ao menos em juízo de cognição sumária, sem prejuízo de posterior reavaliação após a devida instrução processual, a existência da probabilidade do direito. Por consequência, indefiro o pedido liminar.” Complementada pela decisão resolutiva de embargos declaratórios: “No caso concreto, no tocante ao alegado erro de fato, emerge das razões de embargos nítido inconformismo com o entendimento adotado por esta Julgadora, ao entender ausente a probabilidade do direito para a concessão da tutela de urgência, porquanto aparentemente não configurada, ao menos em juízo de cognição sumária, hipótese do art. 966, VIII, do CPC.
Com efeito, se o Órgão Julgador não examinou em absoluto a questão do preenchimento do requisito temporal para aquisição do direito à estabilidade pré-aposentadoria (uma vez que o enfoque da matéria levada ao exame do TST deu-se exclusivamente em relação à exigência de notificação prévia da reclamada), então não é possível conceber que o Colegiado tenha incorrido em erro de percepção acerca de fato incontroverso.
Vale dizer, não houve adoção, como existente, de fato inexistente. Isso porque a Turma do TST simplesmente não exerceu qualquer juízo a esse respeito. Não é que o preenchimento do requisito temporal tenha sido presumido pelo Julgador. Apenas não foi analisado, em julgamento ‘citra petita’, mas que não se enquadra no conceito legal de erro de fato, tal como já decidiu esta SBDI-2: ‘AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015.
FALTA DE ABORDAGEM DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A falta de pronunciamento a respeito de prescrição arguida na contestação não caracteriza erro de fato, pois esse vício está intrinsecamente ligado à avaliação do acervo probatório e não à completude da prestação jurisdicional que deverá ser entregue pelo julgador. (...)’ (AR-1000344-41.2020.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/11/2023). ‘RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO
RESCINDENDA E AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
SENTENÇA
RESCINDENDA QUE EXTINGUIU A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AO RECONHECER A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
DECISÃO
MERAMENTE TERMINATIVA. TEMPUS REGIT ACTUM. PLEITO RESCISÓRIO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. INCIDÊNCIA DA OJ 150 DESTA SUBSEÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (...)
V - Assim, sendo juridicamente impossível, sob a égide do CPC/1973, a rescisão de decisão meramente terminativa, deve-se extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC/1973.
VI - Ainda que eventualmente ultrapassado tal óbice, observa-se que o erro de julgamento perpetrado pelo juízo a quo , por julgamento "citra petita", embora evidente, não foi objeto do presente pleito rescisório, não tendo sido apontada pela parte vulneração dos arts. 128 e 460 do CPC/1973 (conforme dispõe a OJ 41 da SbDI-2 do TST). Não há como se acolher a tese rescisória como se "erro de fato" fosse, pois este não se confunde com o erro de julgamento.
Assim, a rescisão almejada se mostra, também por este fato , incabível. Processo extinto sem resolução de mérito.’ (RO-6089-43.2015.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023). Vale ressaltar, também no caso concreto desta ação, não houve invocação de fundamento rescisório em violação de norma jurídica, estando esta Subseção vinculada à causa de pedir trazida na petição inicial, na forma da Súmula 408, parte final, do TST (‘fundando-se a ação rescisória no art. 966, inciso V, do CPC de 2015, é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma jurídica manifestamente violada (dispositivo legal violado sob o CPC de 1973), por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio “iura novit cúria”’).
Ausente a probabilidade do direito, não há fundamento legal a autorizar a concessão de tutela de urgência, seja para suspender a execução, ou mesmo para postergar a liberação de valores na ação principal. Nestes termos, nego provimento.” O Ministério Público do Trabalho opinou também pela improcedência dos pedidos: “Examina-se para oficiar pela improcedência da Rescisória, pois o que pretende a Autora é o reexame dos fatos e provas para alterar o julgamento que lhe foi desfavorável, o que significa utilizar a Ação Rescisória como sucedâneo recursal.
Veja-se que segundo o Tribunal Regional, a controvérsia posta nos autos se da apenas sobre a eficácia da comunicação realizada no curso do aviso prévio, tendo salientado que restou ‘incontroverso que a autora trabalhou na recorrida de 25/8/1986 a 9/11/2009, com aviso prévio indenizado, tendo comunicado via e-mail, em 3/12/2009, ter preenchido a condição de 15 anos de prestação de serviços e 3 anos para adquirir o direito à aposentadoria’.
Estabelecida tal controvérsia, e diante da jurisprudência consolidada ‘a falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço’. Inconteste que a Ação Rescisória não tem como objetivo um novo julgamento, puro e simples, da lide. Tanto mais quando a alegação é de violação de lei e a Decisão rescindenda está alicerçada nos fatos e provas existentes nos autos e em jurisprudência consolidada.
Incide, no caso, o óbice do Verbete nº 410/TST, in verbis: ‘A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda’.
Ante o exposto, oficia o Ministério Público do Trabalho pela improcedência da Ação Rescisória.” Discute-se nos autos o deferimento de estabilidade pré-aposentadoria, prevista em norma coletiva, sem o preenchimento do tempo de contribuição exigido pela CCT, sob as perspectivas de erro de fato e de prova nova.
I – Erro de fato O conceito de erro de fato, como hipótese autorizativa de relativização da coisa julgada, refere-se à adoção de pressuposto fático equivocado, sobre o qual não tenha havido controvérsia, e do qual decorra a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos. A hipótese de rescindibilidade não autoriza, por evidente, nova valoração das provas produzidas acerca de fatos controvertidos no bojo da ação subjacente, por expressa vedação do art. 966, § 1º, do CPC (“indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado”).
Por tal razão, consolidou esta Subseção Especializada a OJ 136, segundo a qual o erro de fato “supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato”, o qual “se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas produzidas, para se concluir pela existência do fato”.
No caso da ação subjacente, as controvérsias levadas a julgamento em recurso de revista disseram respeito tão somente à desnecessidade de comunicar a empresa como pressuposto para aquisição da estabilidade prevista em norma coletiva e à possibilidade de obtenção do direito durante o curso do aviso-prévio indenizado, por integrar o contrato de trabalho para todos os fins. Inexistente, assim, exame do preenchimento do tempo de contribuição necessário à estabilidade, não sendo possível aferir que o Órgão Julgador tenha se pautado em fato não ocorrido.
Ademais, não se trata, à evidência, de premissa incontroversa, porquanto os fatos foram amplamente impugnados durante a fase de instrução. Na petição inicial, a reclamante afirmou que se encontrava, à época da dispensa, a menos de três anos de adquirir o direito à aposentadoria. Em contestação, a empresa sustentou que o requisito não estava preenchido, uma vez que as datas consignadas no documento apresentado pela trabalhadora não coincidiam com aqueles registrados em CTPS.
Não há falar, portanto, em erro de fato, na forma do art. 966, VIII, do CPC.
II – Prova nova A prova nova é aquela obtida posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, cuja existência o autor ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável (CPC, art. 966, VII). Com efeito, considera-se “prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo” (Súmula 402, I, do TST).
No mesmo sentido é a lição de Araken de Assis (Ação Rescisória, São Paulo: Thomson Reuters, 2021, RB-3.31-livro eletrônico): “Firmou-se o entendimento de que ‘novo’ é o documento preexistente, tanto que, às vezes, ignorada sua existência, mas não produzido na causa originária, opportuno tempore, por motivos alheios à vontade da parte vencida. O adjetivo ‘novo’ expressa ‘o fato de só agora ser ele utilizado’.
Em outras palavras, a novidade reside na posteridade da sua produção, em virtude dos motivos legalmente previstos (desconhecimento da existência ou impossibilidade). Idêntico adjetivo é utilizado no art. 966, VII, para qualificar não mais uma das espécies de prova, a documental, mas qualquer prova. No sentido da preexistência da prova, vale recordar que o art. 975, § 1.º, cuidando do termo inicial, alude à ‘descoberta’ da prova, subentendendo-se prova preexistente.” No caso concreto, a prova pretendida (não cumprimento do tempo mínimo de contribuição para aquisição da estabilidade convencional) não era desconhecida nem de impossível produção.
Com efeito, pelo próprio teor da contestação apresentada na ação subjacente, é possível verificar que uma das teses de defesa residiu justamente no fato de que a trabalhadora não contava, ainda, com tempo suficiente de contribuição para a Previdência Social, do que se conclui que o fato, em si, era de seu pleno conhecimento. Assim, bastaria que fosse requerida a expedição de ofício ao INSS para apresentar extrato de contribuição da reclamante e, assim, comprovar a tese defensiva da reclamada (ora autora).
Ante o exposto, a apresentação do extrato CNIS não impulsiona o corte rescisório com base no art. 966, VII, do CPC. Por tudo quanto dito, julga-se improcedente a ação rescisória. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando a improcedência da ação, condena-se a autora ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, admitir a ação rescisória e, no mérito, julgá-la improcedente.
Custas pela autora, em R$ 1.039,73 (equivalente a 2% sobre o valor da causa, fixado em R$ 51.986.60). Honorários advocatícios a cargo da autora, nos termos da fundamentação. Reverta-se em favor da ré o depósito prévio, na forma do art. 974, parágrafo único, do CPC. Esta decisão tem força de alvará. Brasília, 10 de setembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AR 1001163-70.2023.5.00.0000 AUTOR: SOCIETE AIR FRANCE RÉU: NATHALIE MARIE ANNE DOUMERGUE POMPEU PROCESSO Nº TST-AR - 1001163-70.2023.5.00.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMMAR/tas AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA.
1. Discute-se nos autos o deferimento de estabilidade pré-aposentadoria, prevista em norma coletiva, sem o preenchimento do tempo de contribuição exigido pela CCT, sob as perspectivas de erro de fato e de prova nova.
2. Ocorre que, no caso da ação subjacente, as controvérsias levadas a julgamento em recurso de revista disseram respeito tão somente à desnecessidade de comunicar a empresa como pressuposto para aquisição da estabilidade prevista em norma coletiva e à possibilidade de obtenção do direito durante o curso do aviso-prévio indenizado, por integrar o contrato de trabalho para todos os fins.
3. Inexistente, assim, exame do preenchimento do tempo de contribuição necessário à estabilidade, não sendo possível aferir que o Órgão Julgador tenha se pautado em fato não ocorrido.
4. Ademais, não se trata, à evidência, de premissa incontroversa, porquanto os fatos foram amplamente impugnados durante a fase de instrução. Na petição inicial, a reclamante afirmou que se encontrava, à época da dispensa, a menos de três anos de adquirir o direito à aposentadoria. Em contestação, a empresa sustentou que o requisito não estava preenchido, uma vez que as datas consignadas no documento apresentado pela trabalhadora não coincidiam com aqueles registrados em CTPS.
5. Não há falar, portanto, em erro de fato.
6. Sob a perspectiva do art. 966, VIII, do CPC, a prova pretendida (não cumprimento do tempo mínimo de contribuição para aquisição da estabilidade convencional) não era desconhecida nem de impossível produção.
7. Com efeito, pelo próprio teor da contestação apresentada na ação subjacente, é possível verificar que uma das teses de defesa residiu justamente no fato de que a trabalhadora não contava, ainda, com tempo suficiente de contribuição para a Previdência Social, do que se conclui que o fato, em si, era de seu pleno conhecimento.
8. Assim, bastaria que fosse requerida a expedição de ofício ao INSS para apresentar extrato de contribuição da reclamante e, assim, comprovar a tese defensiva da reclamada (ora autora).
9.
Ante o exposto, a apresentação do extrato CNIS não impulsiona o corte rescisório. Ação admitida e julgada improcedente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória nº TST-AR - 1001163-70.2023.5.00.0000, em que é AUTOR SOCIETE AIR FRANCE, é RÉU NATHALIE MARIE ANNE DOUMERGUE POMPEU e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Societé Air France ajuizou ação rescisória em face de Nathalie Marie Anne Doumergue Pompeu, com o objetivo de ver desconstituído acórdão proferido pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento de recurso de revista nos autos RR-328-16.2010.5.01.0069, no tocante à estabilidade pré-aposentadoria.
Depósito prévio recolhido. Liminar indeferida, do que se seguiu a oposição de embargos declaratórios, também desprovidos. O réu apresentou resposta. Impugnação pelo autor. Instrução processual encerrada, sem dilação probatória. Razões finais por ambos. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pela improcedência do pedido.
É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais, admito a ação rescisória. MÉRITO ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA Societé Air France pretende desconstituir acórdão proferido pela Oitava Turma desta Corte no julgamento de recurso de revista, com base no art. 966, VII e VIII, do CPC, na parte em que reconhecido o direito da trabalhadora à estabilidade prevista em norma coletiva e determinada sua reintegração.
Sob a perspectiva de erro de fato, sustenta que o Órgão Julgador reconheceu o direito previsto em norma coletiva sem examinar se, ao tempo da dispensa, a trabalhadora efetivamente contava com tempo de contribuição suficiente. Defende, assim, que o acórdão partiu de pressuposto equivocado, reputando existente fato inexistente: que a trabalhadora já contava com 27 anos de tempo de contribuição à época da dispensa, em 9.11.2009.
Indica também a existência de documento novo: certidão CNIS datada de 17.5.2023 e apresentada durante a fase de execução, em 13.6.2023, a qual comprova que a trabalhadora não se encontrava nos três anos anteriores à aposentadoria. A tutela de urgência foi indeferida pelos seguintes fundamentos: “No caso concreto, contudo, não se verifica a probabilidade do direito. Com efeito, a pretensão rescisória vem amparada em prova nova e em erro de fato.
Quanto ao primeiro fundamento, a parte alega que ‘após o trânsito em julgado do referido acórdão rescindendo e início da fase de execução, a Sra. Nathalie Marie Anne Doumergue Pompeu apresentou nos autos, em 13/06/2023 um CNIS, com todos os seus vínculos e contribuições, datado de 17/05/2023, sendo, portanto, considerado um documento novo’. A alegação, contudo, esbarra de plano no óbice da Súmula 402 desta Corte, no sentido de que ‘considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo’.
Ora, se o trânsito em julgado da ação subjacente ocorreu em outubro de 2022, resulta inviável a adoção de documento produzido somente em maio de 2023, porquanto inexiste àquela época. Ademais, os dados relativos aos vínculos empregatícios da trabalhadora e os respectivos tempos de contribuição para a Previdência Oficial constituem informações que poderiam ter sido solicitadas pela parte durante a instrução processual da ação subjacente, de modo que descabe tampouco cogitar de prova de impossível utilização.
Sob a perspectiva de erro de fato, a alegação trazida na petição inicial diz respeito ao fato de o Órgão Julgador ‘ter considerado existente o cumprimento do prazo convencional para ser elegível à estabilidade pré-aposentadoria, fato esse que jamais existiu’. Contudo, também aqui não se verifica a configuração de erro de fato, na forma da OJ 136 desta Subseção, uma vez que o preenchimento do requisito do tempo de serviço (contar com menos de três anos até a aposentadoria) consistiu fato amplamente controvertido na ação subjacente, conforme contestação apresentada naquela demanda (fl. 144), em que a reclamada relatou que ‘inexiste na documentação a menor prova de que ela teria direito à pretendida estabilidade’, que ‘até ser demitida, a reclamante não atendera ao disposto no § 3º, da Cláusula 39’, que ‘as datas lançadas naquele “documento” simulado não conferiam com as datas anotadas na CTPS da reclamante, pois aquelas lhe atribuíam um tempo de serviço superior ao tempo real anotado em sua CTPS’.
Na verdade, o que ocorreu foi que a sentença e o acórdão regional elegeram um único óbice ao indeferimento da estabilidade (efetivação da comunicação destinada à empresa somente no curso do aviso prévio), sem analisar o efetivo tempo de serviço com que contava a trabalhadora por ocasião de sua dispensa. Por seu turno, a Oitava Turma desta Corte, no julgamento do recurso de revista, afastou o óbice elencado pelo Regional, mas deixou de examinar a outra tese de defesa da reclamada, de que a trabalhadora não teria preenchido o tempo de serviço necessário à estabilidade pré-aposentadoria, procedendo ao imediato deferimento do pedido.
Assim é que não se verifica, ao menos em juízo de cognição sumária, sem prejuízo de posterior reavaliação após a devida instrução processual, a existência da probabilidade do direito. Por consequência, indefiro o pedido liminar.” Complementada pela decisão resolutiva de embargos declaratórios: “No caso concreto, no tocante ao alegado erro de fato, emerge das razões de embargos nítido inconformismo com o entendimento adotado por esta Julgadora, ao entender ausente a probabilidade do direito para a concessão da tutela de urgência, porquanto aparentemente não configurada, ao menos em juízo de cognição sumária, hipótese do art. 966, VIII, do CPC.
Com efeito, se o Órgão Julgador não examinou em absoluto a questão do preenchimento do requisito temporal para aquisição do direito à estabilidade pré-aposentadoria (uma vez que o enfoque da matéria levada ao exame do TST deu-se exclusivamente em relação à exigência de notificação prévia da reclamada), então não é possível conceber que o Colegiado tenha incorrido em erro de percepção acerca de fato incontroverso.
Vale dizer, não houve adoção, como existente, de fato inexistente. Isso porque a Turma do TST simplesmente não exerceu qualquer juízo a esse respeito. Não é que o preenchimento do requisito temporal tenha sido presumido pelo Julgador. Apenas não foi analisado, em julgamento ‘citra petita’, mas que não se enquadra no conceito legal de erro de fato, tal como já decidiu esta SBDI-2: ‘AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015.
FALTA DE ABORDAGEM DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A falta de pronunciamento a respeito de prescrição arguida na contestação não caracteriza erro de fato, pois esse vício está intrinsecamente ligado à avaliação do acervo probatório e não à completude da prestação jurisdicional que deverá ser entregue pelo julgador. (...)’ (AR-1000344-41.2020.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/11/2023). ‘RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO
RESCINDENDA E AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
SENTENÇA
RESCINDENDA QUE EXTINGUIU A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AO RECONHECER A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
DECISÃO
MERAMENTE TERMINATIVA. TEMPUS REGIT ACTUM. PLEITO RESCISÓRIO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. INCIDÊNCIA DA OJ 150 DESTA SUBSEÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (...)
V - Assim, sendo juridicamente impossível, sob a égide do CPC/1973, a rescisão de decisão meramente terminativa, deve-se extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC/1973.
VI - Ainda que eventualmente ultrapassado tal óbice, observa-se que o erro de julgamento perpetrado pelo juízo a quo , por julgamento "citra petita", embora evidente, não foi objeto do presente pleito rescisório, não tendo sido apontada pela parte vulneração dos arts. 128 e 460 do CPC/1973 (conforme dispõe a OJ 41 da SbDI-2 do TST). Não há como se acolher a tese rescisória como se "erro de fato" fosse, pois este não se confunde com o erro de julgamento.
Assim, a rescisão almejada se mostra, também por este fato , incabível. Processo extinto sem resolução de mérito.’ (RO-6089-43.2015.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023). Vale ressaltar, também no caso concreto desta ação, não houve invocação de fundamento rescisório em violação de norma jurídica, estando esta Subseção vinculada à causa de pedir trazida na petição inicial, na forma da Súmula 408, parte final, do TST (‘fundando-se a ação rescisória no art. 966, inciso V, do CPC de 2015, é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma jurídica manifestamente violada (dispositivo legal violado sob o CPC de 1973), por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio “iura novit cúria”’).
Ausente a probabilidade do direito, não há fundamento legal a autorizar a concessão de tutela de urgência, seja para suspender a execução, ou mesmo para postergar a liberação de valores na ação principal. Nestes termos, nego provimento.” O Ministério Público do Trabalho opinou também pela improcedência dos pedidos: “Examina-se para oficiar pela improcedência da Rescisória, pois o que pretende a Autora é o reexame dos fatos e provas para alterar o julgamento que lhe foi desfavorável, o que significa utilizar a Ação Rescisória como sucedâneo recursal.
Veja-se que segundo o Tribunal Regional, a controvérsia posta nos autos se da apenas sobre a eficácia da comunicação realizada no curso do aviso prévio, tendo salientado que restou ‘incontroverso que a autora trabalhou na recorrida de 25/8/1986 a 9/11/2009, com aviso prévio indenizado, tendo comunicado via e-mail, em 3/12/2009, ter preenchido a condição de 15 anos de prestação de serviços e 3 anos para adquirir o direito à aposentadoria’.
Estabelecida tal controvérsia, e diante da jurisprudência consolidada ‘a falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço’. Inconteste que a Ação Rescisória não tem como objetivo um novo julgamento, puro e simples, da lide. Tanto mais quando a alegação é de violação de lei e a Decisão rescindenda está alicerçada nos fatos e provas existentes nos autos e em jurisprudência consolidada.
Incide, no caso, o óbice do Verbete nº 410/TST, in verbis: ‘A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda’.
Ante o exposto, oficia o Ministério Público do Trabalho pela improcedência da Ação Rescisória.” Discute-se nos autos o deferimento de estabilidade pré-aposentadoria, prevista em norma coletiva, sem o preenchimento do tempo de contribuição exigido pela CCT, sob as perspectivas de erro de fato e de prova nova.
I – Erro de fato O conceito de erro de fato, como hipótese autorizativa de relativização da coisa julgada, refere-se à adoção de pressuposto fático equivocado, sobre o qual não tenha havido controvérsia, e do qual decorra a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos. A hipótese de rescindibilidade não autoriza, por evidente, nova valoração das provas produzidas acerca de fatos controvertidos no bojo da ação subjacente, por expressa vedação do art. 966, § 1º, do CPC (“indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado”).
Por tal razão, consolidou esta Subseção Especializada a OJ 136, segundo a qual o erro de fato “supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato”, o qual “se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas produzidas, para se concluir pela existência do fato”.
No caso da ação subjacente, as controvérsias levadas a julgamento em recurso de revista disseram respeito tão somente à desnecessidade de comunicar a empresa como pressuposto para aquisição da estabilidade prevista em norma coletiva e à possibilidade de obtenção do direito durante o curso do aviso-prévio indenizado, por integrar o contrato de trabalho para todos os fins. Inexistente, assim, exame do preenchimento do tempo de contribuição necessário à estabilidade, não sendo possível aferir que o Órgão Julgador tenha se pautado em fato não ocorrido.
Ademais, não se trata, à evidência, de premissa incontroversa, porquanto os fatos foram amplamente impugnados durante a fase de instrução. Na petição inicial, a reclamante afirmou que se encontrava, à época da dispensa, a menos de três anos de adquirir o direito à aposentadoria. Em contestação, a empresa sustentou que o requisito não estava preenchido, uma vez que as datas consignadas no documento apresentado pela trabalhadora não coincidiam com aqueles registrados em CTPS.
Não há falar, portanto, em erro de fato, na forma do art. 966, VIII, do CPC.
II – Prova nova A prova nova é aquela obtida posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, cuja existência o autor ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável (CPC, art. 966, VII). Com efeito, considera-se “prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo” (Súmula 402, I, do TST).
No mesmo sentido é a lição de Araken de Assis (Ação Rescisória, São Paulo: Thomson Reuters, 2021, RB-3.31-livro eletrônico): “Firmou-se o entendimento de que ‘novo’ é o documento preexistente, tanto que, às vezes, ignorada sua existência, mas não produzido na causa originária, opportuno tempore, por motivos alheios à vontade da parte vencida. O adjetivo ‘novo’ expressa ‘o fato de só agora ser ele utilizado’.
Em outras palavras, a novidade reside na posteridade da sua produção, em virtude dos motivos legalmente previstos (desconhecimento da existência ou impossibilidade). Idêntico adjetivo é utilizado no art. 966, VII, para qualificar não mais uma das espécies de prova, a documental, mas qualquer prova. No sentido da preexistência da prova, vale recordar que o art. 975, § 1.º, cuidando do termo inicial, alude à ‘descoberta’ da prova, subentendendo-se prova preexistente.” No caso concreto, a prova pretendida (não cumprimento do tempo mínimo de contribuição para aquisição da estabilidade convencional) não era desconhecida nem de impossível produção.
Com efeito, pelo próprio teor da contestação apresentada na ação subjacente, é possível verificar que uma das teses de defesa residiu justamente no fato de que a trabalhadora não contava, ainda, com tempo suficiente de contribuição para a Previdência Social, do que se conclui que o fato, em si, era de seu pleno conhecimento. Assim, bastaria que fosse requerida a expedição de ofício ao INSS para apresentar extrato de contribuição da reclamante e, assim, comprovar a tese defensiva da reclamada (ora autora).
Ante o exposto, a apresentação do extrato CNIS não impulsiona o corte rescisório com base no art. 966, VII, do CPC. Por tudo quanto dito, julga-se improcedente a ação rescisória. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando a improcedência da ação, condena-se a autora ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, admitir a ação rescisória e, no mérito, julgá-la improcedente.
Custas pela autora, em R$ 1.039,73 (equivalente a 2% sobre o valor da causa, fixado em R$ 51.986.60). Honorários advocatícios a cargo da autora, nos termos da fundamentação. Reverta-se em favor da ré o depósito prévio, na forma do art. 974, parágrafo único, do CPC. Esta decisão tem força de alvará. Brasília, 10 de setembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora