Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES Rcl 1001165-11.2021.5.00.0000 RECLAMANTE: PARANAPANEMA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECLAMADO: DESEMBARGADOR ALCINO BARBOSA DE FELIZOLA SOARES PROCESSO Nº TST-Rcl - 1001165-11.2021.5.00.0000 A C Ó R D Ã O Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMEV/lfg/iz AGRAVO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL AJUIZADA COM BASE NOS INCISOS II E IV DO ART. 988 DO CPC DE 2015. ATO RECLAMADO CONSUBSTANCIADO EM DECISÃO UNIPESSOAL DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERE O REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Ajuizada com base nos incisos II e IV do art. 988 do CPC, a presente reclamação objetiva garantir a autoridade das decisões da SbDI-1 do TST (E-RR-51-16.2011.5.24.0007 e E-RR-1542-20.2011.5.06.0020), supostamente violadas por decisão unipessoal do Desembargador Relator da ação rescisória nº 0001777-30.2018.5.05.0000 que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para suspender a execução trabalhista. A parte autora narra que, concomitantemente ao ajuizamento da presente reclamação, interpôs agravo interno em face do ato reclamado. II. Contudo, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, a reclamação não substitui o recurso, e seu uso é inadequado quando há decisão recorrível por meio de recurso específico, como é o caso dos autos. III. De toda forma, a presente reclamação não se revela como via processual adequada à postulação ora pretendida com suporte no inciso IV, pois os julgados da SbDI-1 que se objetiva salvaguardar não foram deliberados em sede de IRDR, IAC ou IRR. IV. De igual sorte, o art. 988, II, do CPC, ao estabelecer o cabimento de reclamação para garantir a autoridade das decisões, revela que o escopo da medida processual consiste em preservar uma decisão de natureza judicial proferida por Tribunal no próprio caso concreto, em face de ato judicial praticado por outra autoridade jurisdicional hierarquicamente subordinada, situação não configurada. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Reclamação nº Ag-Rcl-1001165-11.2021.5.00.0000, em que é Agravante PARANAPANEMA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e é Agravado DESEMBARGADOR ALCINO BARBOSA DE FELIZOLA SOARES. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão por meio da qual indeferida a petição inicial e julgada extinta a presente reclamação, sem resolução do mérito. O feito veio a mim redistribuído, por sucessão. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente agravo. 2 – MÉRITO 2.1. AGRAVO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL AJUIZADA COM BASE NOS INCISOS II E IV DO ART. 988 DO CPC DE 2015. ATO RECLAMADO CONSUBSTANCIADO EM DECISÃO UNIPESSOAL DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERE O REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto contra decisão por meio da qual indeferida a petição inicial e julgada extinta a presente reclamação, sem resolução do mérito. Transcrevo o teor da decisão recorrida: Cuidam os autos de Reclamação proposta por PARANAPANEMAS/A em que postula seja “acolhida a presente reclamação, a fim de que seja cassada a última decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência de natureza incidental apresentado no bojo da AR 0001777- 30.2018.5.05.0000” (fl. 32), ao argumento de que teria sido descumprido acórdão desta Egrégia Subseção. Fundamenta o seu pedido nos artigos 111-A, §3º, da Constituição Federal, 988, II, do CPC e 210, II e III, do RITST. Sustenta que “quando o I. Relator da ação rescisória deixa de deferir tutela de urgência com o objetivo de suspender o prosseguimento da reclamação trabalhista, ao menos no que se refere às promoções por merecimento, amparado em Súmula Regional que externa tese jurídica diametralmente oposta a que foi fixada pela SDI1 em precedente de natureza vinculante, deu ensejo à propositura da presente reclamação para garantir a autoridade destas decisões.” (fl.32) À análise. A Constituição Federal, por meio do seu artigo 111-A, § 3º, nela inserido pela Emenda Constitucional 92/2016, atribui a esta Corte Superior a competência para processar e julgar, originariamente, a reclamação proposta para preservar a sua competência e garantir a autoridade de suas decisões. O instituto da reclamação, por sua vez, encontra-se disciplinado nos artigos 988 a 993 do CPC, os quais são plenamente aplicáveis ao Processo do Trabalho, a teor do artigo 3º, XXVII, da Instrução Normativa no 39/2016. De acordo o artigo 988 do CPC, a reclamação destina-se a preservar a competência dos tribunais; garantir a autoridade das decisões por eles proferidas; e assegurar a observância de enunciado de súmula vinculante, de decisão proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. O artigo 210 do Regimento interno desta Corte, em seu § 2º estabelece que a reclamação será processada e julgada pelo órgão colegiado cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretende garantir. No caso dos autos, como visto, a presente reclamação foi proposta com a finalidade de garantir a autoridade da decisão proferida por esta egrégia Subseção, nos autos do E-RR-51.16.2011.5.24.0007 e no precedente oriundo do julgamento do E-RR1542-20.2011.5.06.0020, SDI-1, nos quais não figurou como parte a PARANAPANEMAS/A, ora requerente. As decisões, contudo, que a parte alega terem sido descumpridas, não possuem a natureza jurídica de precedente vinculante, nos moldes do artigo 15 da Instrução Normativa no 39/2016, de modo que os seus fundamentos não são de observância obrigatória pelos demais julgadores ou pelos tribunais hierarquicamente inferiores. Referidos julgados apenas obrigam as partes envolvidas, por força da coisa julgada neles formada, a partir da solução do caso concreto. De acordo com a jurisprudência firmada no excelso Supremo Tribunal Federal, não cabe reclamação para fazer prevalecer o entendimento desta Corte "em situações nas quais os julgamentos do Tribunal não se revistam de eficácia vinculante, exceto se se tratar de decisão que o que o Supremo Tribunal Federal tenha proferido em processo subjetivo no qual haja intervindo como sujeito processual, a própria parte reclamante" (Rcl 34519 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 13-05- 2020 PUBLIC 14-05-2020). Impende destacar que, conforme já salientado, a requerente não figurou no processo examinado por esta Subseção, em relação ao qual busca ver preservada a autoridade da decisão, razão pela qual sequer se trata da hipótese de garantir o seu cumprimento no feito para o qual foi proferida. Nesse mesmo sentido, trago os seguintes precedentes desta colenda Corte Superior: (...) Verifica-se que, a bem da verdade, a parte pretende utilizar-se da reclamação como mero sucedâneo recursal, com o fim de obter a imediata manifestação desta Corte Superior sobre a decisão da Corte de origem que lhe foi desfavorável. A requerente, portanto, desnatura a finalidade da reclamação, ao manejá-la como uma espécie de "atalho processual" - expressão adotada pelo e. Ministro Celso de Mello no feito anteriormente mencionado -, hipótese que não se insere dentre aquelas previstas no artigo 988 do CPC. Ante o exposto, em que evidenciado o não cabimento da presente reclamação, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, a teor do preceito inserto no artigo 485, I e IV, do CPC. No recurso de agravo a parte sustenta, em síntese, que as decisões da Subseção Especializada em Dissídios Individuais, proferidas após a vigência da Lei 13.015/2014, possuem efeito vinculante, de modo que a sua inobservância por outros órgãos do Poder Judiciário justifica o ajuizamento de Reclamação Constitucional para garantir o cumprimento da decisão. Ao exame. O art. 78, II, "b", do RITST atribui à Subseção I de Dissídios Individuais a competência para "processar e julgar as reclamações destinadas à preservação de sua competência, à garantia da autoridade de suas decisões e à observância obrigatória de tese jurídica firmada em decisão com eficácia de precedente judicial de cumprimento obrigatório, por ela proferida". No caso em exame, a parte autora aponta afronta a autoridade das decisões proferidas pela SbDI-1 do TST. Assim, incumbe a este Órgão processar e julgar a presente reclamação. Pois bem. Ajuizada com base nos incisos II e IV do art. 988 do CPC de 2015, a presente reclamação objetiva garantir a autoridade das decisões da SbDI-1 do TST (E-RR-51-16.2011.5.24.0007 e E-RR-1542-20.2011.5.06.0020), supostamente violadas por decisão unipessoal do Desembargador Relator da ação rescisória nº 0001777-30.2018.5.05.0000 que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para suspender a execução trabalhista. A parte autora narra que, concomitantemente ao ajuizamento da presente reclamação, interpôs agravo interno em face do ato reclamado. Contudo, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista, a reclamação constitucional não substitui o recurso, e seu uso é inadequado quando há decisão recorrível por meio de recurso específico, como é o caso dos autos. Nesse sentido, transcrevo julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NO TRT COM FUNDAMENTO NO ART. 988, II, DO CPC . Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, especialmente quanto ao disposto no § 6º do art. 988 do CPC, com acréscimos de fundamentos que corroboram a entendimento firmado no acórdão turmário, na mesma direção de decisões do Tribunal Pleno desta Corte, no sentido de ser incabível a reclamação constitucional "quando apresentada em fase processual em que existe decisão sujeita a recurso específico, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Trabalhista" (Rcl-1001790-79.2020.5.00.0000, Tribunal Pleno, DEJT 07/05/2021). Embargos de declaração conhecidos e providos, com acréscimo de fundamentação, mas sem atribuir-se efeito modificativo ao julgado (ED-Ag-E-ED-Ag-ED-RO-772-07.2017.5.05.0000, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/04/2022). (grifei) AGRAVO EM RECLAMAÇÃO. AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. ART. 988, I, DO CPC. 1. A pretensão da agravante não se coaduna com a finalidade do instituto da reclamação, pois interpôs agravo regimental à decisão proferida nos autos do mandado de segurança que deferiu a reintegração da gestante; ou seja, concomitantemente ao ajuizamento da presente reclamação, interpôs agravo regimental à decisão judicial em liça, por meio da qual a Desembargadora, ora reclamada, concluiu que, “por considerar demonstrados o pericumum in mora, e o fumus boni iuris, capazes de empolgar a concessão da medida pleiteada DEFIRO A LIMINAR determinando a reintegração da reclamante da reclamante (sic) nos quadros da 1ª reclamada (...)”. 2. Ora, a reclamação tem como pressupostos a preservação da competência e a garantia da autoridade das decisões, não servindo, por óbvio, como recurso da parte a fim de discutir o conteúdo da decisão impugnada; isto é, a reclamação não é sucedâneo de recurso, sendo incabível quando apresentada em fase processual em que existe decisão sujeita a recurso específico, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior Trabalhista. Agravo conhecido e não provido" (Rcl-1001130-51.2021.5.00.0000, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 02/12/2021). (grifei) De toda forma, o inciso IV do art. 988 do CPC de 2015 visa garantir a observância de acórdão do Tribunal proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas, incidente de assunção de competência ou em recurso de revista repetitivo. Assim, a reclamação não se revela como via processual adequada à postulação ora pretendida com suporte no inciso IV do art. 988 do CPC de 2015, pois os julgados da SbDI-1 que se objetiva salvaguardar não foram deliberados em sede dos ritos especificados. Nesse sentido, cito precedentes: AGRAVO EM RECLAMAÇÃO. CAUSA DE PEDIR. INOBSERVÂNCIA DE JURISPRUDÊNCIA COMUM DA SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. A causa de pedir, descumprimento de decisão comum proferida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, não se tratando de acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos, incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, não viabiliza a utilização do instrumento constitucional, nos termos dos artigos 988 do CPC, 111-A, § 3º, da Constituição e 210 do RITST, pois a indicação de divergência jurisprudencial comum do TST não se amolda às hipóteses de cabimento da reclamação, porquanto não se está a preservar a competência deste Tribunal Superior do Trabalho, tampouco a garantir a autoridade das suas decisões. VÊ-se, portanto, que a parte maneja a presente reclamação como sucedâneo de recurso para obter, de forma transversa, a revisão e a reforma da decisão proferida pela instância de origem no exercício regular de sua competência. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido" (Rcl-1001824-54.2020.5.00.0000, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/05/2023). AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. GARANTIA DE OBSERVÂNCIA DE ACÓRDÃOS. CABIMENTO. Nos termos do art. 111-A, § 3º, da Constituição Federal, art. 988, I a IV, do CPC, e art. 210, III, do RITST, é cabível Reclamação para garantir a observância de acórdão proferido em incidentes de assunção de competência, de resolução de demandas repetitivas e de julgamento de recursos repetitivos. É incabível Reclamação que se respalde em suposta inobservância de julgados da Subseção Especializada em Dissídios Individuais 1 não deliberados em sede dos ritos especificados nas aludidas normas. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgR-Rcl-14702- 33.2017.5.00.0000, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 25/05/2018). Ademais, a reclamação também não se revela como meio adequado com base no inciso II do art. 988 do CPC de 2015. O art. 988, II, do CPC, ao estabelecer o cabimento de reclamação para garantir a autoridade das decisões, revela que o escopo da medida processual consiste em preservar uma decisão de natureza judicial proferida por Tribunal no próprio caso concreto, em face de ato judicial praticado por outra autoridade jurisdicional hierarquicamente subordinada. Nesse sentido é a lição de Fernando Gajardoni, Luiz Dellore, André Roque e Zulmar Oliveira Jr.: 4. Garantia da autoridade das decisões do tribunal. A reclamação serve de apoio também para as decisões proferidas pelo tribunal em decorrência do próprio exercício da atividade jurisdicional em determinado processo (inciso II). Aqui não temos propriamente a garantia da autoridade da decisão por sua eficáciaerga omnes e efeito vinculante, hipótese prevista no inciso III, tampouco a situação envolvendo precedentes qualificados (inciso IV e inciso I do § 5º). Trata o inciso II da situação comezinha em que a decisão do relator ou o acórdão prolatado pelo tribunal no exercício de sua competência, são objeto de descumprimento pelo juízo na origem . [...] Igualmente, o descumprimento de que trata o dispositivo é o de ordem funcional, ou seja, de um órgão subordinado hierarquicamente ao tribunal, no que deixou de cumprir um comando pelo mesmo emanado. O descumprimento pelas partes ou terceiros do decidido se resolve pelos mecanismos próprios ao cumprimento da decisão, estando afastado do âmbito da reclamação com base no inciso II do art. 988 (sem prejuízo de se enquadrar nas situações listadas no inciso III). (Comentários ao Código de Processo Civil, 2021, Rio de Janeiro: Forense, p. 1440) [grifei]. Na mesma linha, precedentes do TST revelando que a decisão desrespeitada que autoriza o uso da reclamação com suporte no inciso II do art. 988 do CPC há de ser proferida no bojo de processo judicial, especificamente em casos concretos: RECURSOS ORDINÁRIOS DA CELPA E DO MPT. ANÁLISE CONJUNTA. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. ARTS. 988 DO CPC E 210 DO RITST. Caso que não se amolda às hipóteses cabíveis para o ajuizamento de reclamação constitucional previstas no art. 988 do CPC , quais sejam, garantia de observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e garantia de observância de acórdão proferido em incidentes de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas. Também não se amolda à hipótese prevista no art. 210 do RITST, porque não se trata de reclamação que busca garantir a autoridade de decisão emanada no próprio caso concreto . Impõe-se confirmar o acórdão do Tribunal Regional que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que indeferiu a petição inicial, por ter sido considerada incabível a reclamação fundamentada em suposta contrariedade a súmula que não ostenta natureza vinculante, na forma do art. 988 do CPC. Precedentes. Recursos ordinários conhecidos e não providos. (RO-549- 70.2017.5.08.0000, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 11/04/2022) [grifei]. RECURSO ORDINÁRIO. RECLAMAÇÃO. OBSERVÂNCIA DE ENUNCIADO DE SÚMULA REGIONAL.NÃO CABIMENTO. ART. 988 DO CPC. O caso dos autos não se amolda às hipóteses cabíveis para o ajuizamento de reclamação, previstas no Código de Processo Civil, quais sejam, garantia de observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e garantia de observância de acórdão proferido em incidentes de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas. Também não se cuida de garantia de autoridade de decisão emanada no próprio caso concreto. Na verdade, a recorrente pretende utilizar-se do instituto jurídico da reclamação como sucedâneo recursal, o que não se admite . Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (RO-558-32.2017.5.08.0000, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/12/2019) [grifei] Nesse cenário, a reclamação não se revela como via processual adequada à postulação ora pretendida com suporte no inciso II do art. 988 do CPC de 2015, pois a parte não foi afetada pelo descumprimento de decisão proferida pelo Tribunal nos autos respectivos. Por todo o exposto, nego provimento ao recurso de agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do recurso de agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- PARANAPANEMA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES Rcl 1001165-11.2021.5.00.0000 RECLAMANTE: PARANAPANEMA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECLAMADO: DESEMBARGADOR ALCINO BARBOSA DE FELIZOLA SOARES PROCESSO Nº TST-Rcl - 1001165-11.2021.5.00.0000 A C Ó R D Ã O Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMEV/lfg/iz AGRAVO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL AJUIZADA COM BASE NOS INCISOS II E IV DO ART. 988 DO CPC DE 2015. ATO RECLAMADO CONSUBSTANCIADO EM DECISÃO UNIPESSOAL DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERE O REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Ajuizada com base nos incisos II e IV do art. 988 do CPC, a presente reclamação objetiva garantir a autoridade das decisões da SbDI-1 do TST (E-RR-51-16.2011.5.24.0007 e E-RR-1542-20.2011.5.06.0020), supostamente violadas por decisão unipessoal do Desembargador Relator da ação rescisória nº 0001777-30.2018.5.05.0000 que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para suspender a execução trabalhista. A parte autora narra que, concomitantemente ao ajuizamento da presente reclamação, interpôs agravo interno em face do ato reclamado. II. Contudo, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, a reclamação não substitui o recurso, e seu uso é inadequado quando há decisão recorrível por meio de recurso específico, como é o caso dos autos. III. De toda forma, a presente reclamação não se revela como via processual adequada à postulação ora pretendida com suporte no inciso IV, pois os julgados da SbDI-1 que se objetiva salvaguardar não foram deliberados em sede de IRDR, IAC ou IRR. IV. De igual sorte, o art. 988, II, do CPC, ao estabelecer o cabimento de reclamação para garantir a autoridade das decisões, revela que o escopo da medida processual consiste em preservar uma decisão de natureza judicial proferida por Tribunal no próprio caso concreto, em face de ato judicial praticado por outra autoridade jurisdicional hierarquicamente subordinada, situação não configurada. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Reclamação nº Ag-Rcl-1001165-11.2021.5.00.0000, em que é Agravante PARANAPANEMA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e é Agravado DESEMBARGADOR ALCINO BARBOSA DE FELIZOLA SOARES. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão por meio da qual indeferida a petição inicial e julgada extinta a presente reclamação, sem resolução do mérito. O feito veio a mim redistribuído, por sucessão. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente agravo. 2 – MÉRITO 2.1. AGRAVO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL AJUIZADA COM BASE NOS INCISOS II E IV DO DO CPC DE 2015. ATO RECLAMADO CONSUBSTANCIADO EM UNIPESSOAL DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERE O REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto contra decisão por meio da qual indeferida a petição inicial e julgada extinta a presente reclamação, sem resolução do mérito. Transcrevo o teor da decisão recorrida: Cuidam os autos de Reclamação proposta por PARANAPANEMAS/A em que postula seja “acolhida a presente reclamação, a fim de que seja cassada a última decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência de natureza incidental apresentado no bojo da AR 0001777- 30.2018.5.05.0000” (fl. 32), ao argumento de que teria sido descumprido acórdão desta Egrégia Subseção. Fundamenta o seu pedido nos -A, §3º, da Constituição Federal, 988, II, do CPC e 210, II e III, do RITST. Sustenta que “quando o I. Relator da ação rescisória deixa de deferir tutela de urgência com o objetivo de suspender o prosseguimento da reclamação trabalhista, ao menos no que se refere às promoções por merecimento, amparado em Súmula Regional que externa tese jurídica diametralmente oposta a que foi fixada pela SDI1 em precedente de natureza vinculante, deu ensejo à propositura da presente reclamação para garantir a autoridade destas decisões.” (fl.32) À análise. A Constituição Federal, por meio do seu -A, § 3º, nela inserido pela Emenda Constitucional 92/2016, atribui a esta Corte Superior a competência para processar e julgar, originariamente, a reclamação proposta para preservar a sua competência e garantir a autoridade de suas decisões. O instituto da reclamação, por sua vez, encontra-se disciplinado nos a 993 do CPC, os quais são plenamente aplicáveis ao Processo do Trabalho, a teor do , da Instrução Normativa no 39/2016. De acordo o do CPC, a reclamação destina-se a preservar a competência dos tribunais; garantir a autoridade das decisões por eles proferidas; e assegurar a observância de enunciado de súmula vinculante, de decisão proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. O do Regimento interno desta Corte, em seu § 2º estabelece que a reclamação será processada e julgada pelo órgão colegiado cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretende garantir. No caso dos autos, como visto, a presente reclamação foi proposta com a finalidade de garantir a autoridade da decisão proferida por esta egrégia Subseção, nos autos do E-RR-51.16.2011.5.24.0007 e no precedente oriundo do julgamento do E-RR1542-20.2011.5.06.0020, SDI-1, nos quais não figurou como parte a PARANAPANEMAS/A, ora requerente. As decisões, contudo, que a parte alega terem sido descumpridas, não possuem a natureza jurídica de precedente vinculante, nos moldes do da Instrução Normativa no 39/2016, de modo que os seus fundamentos não são de observância obrigatória pelos demais julgadores ou pelos tribunais hierarquicamente inferiores. Referidos julgados apenas obrigam as partes envolvidas, por força da coisa julgada neles formada, a partir da solução do caso concreto. De acordo com a jurisprudência firmada no excelso Supremo Tribunal Federal, não cabe reclamação para fazer prevalecer o entendimento desta Corte "em situações nas quais os julgamentos do Tribunal não se revistam de eficácia vinculante, exceto se se tratar de decisão que o que o Supremo Tribunal Federal tenha proferido em processo subjetivo no qual haja intervindo como sujeito processual, a própria parte reclamante" (Rcl 34519 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 13-05- 2020 PUBLIC 14-05-2020). Impende destacar que, conforme já salientado, a requerente não figurou no processo examinado por esta Subseção, em relação ao qual busca ver preservada a autoridade da decisão, razão pela qual sequer se trata da hipótese de garantir o seu cumprimento no feito para o qual foi proferida. Nesse mesmo sentido, trago os seguintes precedentes desta colenda Corte Superior: (...) Verifica-se que, a bem da verdade, a parte pretende utilizar-se da reclamação como mero sucedâneo recursal, com o fim de obter a imediata manifestação desta Corte Superior sobre a decisão da Corte de origem que lhe foi desfavorável. A requerente, portanto, desnatura a finalidade da reclamação, ao manejá-la como uma espécie de "atalho processual" - expressão adotada pelo e. Ministro Celso de Mello no feito anteriormente mencionado -, hipótese que não se insere dentre aquelas previstas no do CPC. , em que evidenciado o não cabimento da presente reclamação, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, a teor do preceito inserto no e IV, do CPC. No recurso de agravo a parte sustenta, em síntese, que as decisões da Subseção Especializada em Dissídios Individuais, proferidas após a vigência da , possuem efeito vinculante, de modo que a sua inobservância por outros órgãos do Poder Judiciário justifica o ajuizamento de Reclamação Constitucional para garantir o cumprimento da decisão. Ao exame. O , "b", do RITST atribui à Subseção I de Dissídios Individuais a competência para "processar e julgar as reclamações destinadas à preservação de sua competência, à garantia da autoridade de suas decisões e à observância obrigatória de tese jurídica firmada em decisão com eficácia de precedente judicial de cumprimento obrigatório, por ela proferida". No caso em exame, a parte autora aponta afronta a autoridade das decisões proferidas pela SbDI-1 do TST. Assim, incumbe a este Órgão processar e julgar a presente reclamação. Pois bem. Ajuizada com base nos incisos II e IV do do CPC de 2015, a presente reclamação objetiva garantir a autoridade das decisões da SbDI-1 do TST (E-RR-51-16.2011.5.24.0007 e E-RR-1542-20.2011.5.06.0020), supostamente violadas por decisão unipessoal do Desembargador Relator da ação rescisória nº 0001777-30.2018.5.05.0000 que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para suspender a execução trabalhista. A parte autora narra que, concomitantemente ao ajuizamento da presente reclamação, interpôs agravo interno em face do ato reclamado. Contudo, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista, a reclamação constitucional não substitui o recurso, e seu uso é inadequado quando há decisão recorrível por meio de recurso específico, como é o caso dos autos. Nesse sentido, transcrevo julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NO TRT COM FUNDAMENTO NO , DO CPC . Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, especialmente quanto ao disposto no § 6º do do CPC, com acréscimos de fundamentos que corroboram a entendimento firmado no acórdão turmário, na mesma direção de decisões do Tribunal Pleno desta Corte, no sentido de ser incabível a reclamação constitucional "quando apresentada em fase processual em que existe decisão sujeita a recurso específico, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Trabalhista" (Rcl-1001790-79.2020.5.00.0000, Tribunal Pleno, DEJT 07/05/2021). Embargos de declaração conhecidos e providos, com acréscimo de fundamentação, mas sem atribuir-se efeito modificativo ao julgado (ED-Ag-E-ED-Ag-ED-RO-772-07.2017.5.05.0000, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/04/2022). (grifei) AGRAVO EM RECLAMAÇÃO. AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. , DO CPC. 1. A pretensão da agravante não se coaduna com a finalidade do instituto da reclamação, pois interpôs agravo regimental à decisão proferida nos autos do mandado de segurança que deferiu a reintegração da gestante; ou seja, concomitantemente ao ajuizamento da presente reclamação, interpôs agravo regimental à decisão judicial em liça, por meio da qual a Desembargadora, ora reclamada, concluiu que, “por considerar demonstrados o pericumum in mora, e o fumus boni iuris, capazes de empolgar a concessão da medida pleiteada DEFIRO A LIMINAR determinando a reintegração da reclamante da reclamante (sic) nos quadros da 1ª reclamada (...)”. 2. Ora, a reclamação tem como pressupostos a preservação da competência e a garantia da autoridade das decisões, não servindo, por óbvio, como recurso da parte a fim de discutir o conteúdo da decisão impugnada; isto é, a reclamação não é sucedâneo de recurso, sendo incabível quando apresentada em fase processual em que existe decisão sujeita a recurso específico, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior Trabalhista. Agravo conhecido e não provido" (Rcl-1001130-51.2021.5.00.0000, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 02/12/2021). (grifei) De toda forma, o inciso IV do do CPC de 2015 visa garantir a observância de acórdão do Tribunal proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas, incidente de assunção de competência ou em recurso de revista repetitivo. Assim, a reclamação não se revela como via processual adequada à postulação ora pretendida com suporte no inciso IV do do CPC de 2015, pois os julgados da SbDI-1 que se objetiva salvaguardar não foram deliberados em sede dos ritos especificados. Nesse sentido, cito precedentes: AGRAVO EM RECLAMAÇÃO. CAUSA DE PEDIR. INOBSERVÂNCIA DE JURISPRUDÊNCIA COMUM DA SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. A causa de pedir, descumprimento de decisão comum proferida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, não se tratando de acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos, incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, não viabiliza a utilização do instrumento constitucional, nos termos dos do CPC, 111-A, § 3º, da Constituição e 210 do RITST, pois a indicação de divergência jurisprudencial comum do TST não se amolda às hipóteses de cabimento da reclamação, porquanto não se está a preservar a competência deste Tribunal Superior do Trabalho, tampouco a garantir a autoridade das suas decisões. VÊ-se, portanto, que a parte maneja a presente reclamação como sucedâneo de recurso para obter, de forma transversa, a revisão e a reforma da decisão proferida pela instância de origem no exercício regular de sua competência. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido" (Rcl-1001824-54.2020.5.00.0000, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/05/2023). AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. GARANTIA DE OBSERVÂNCIA DE ACÓRDÃOS. CABIMENTO. Nos termos do -A, § 3º, da Constituição Federal, a IV, do CPC, e , do RITST, é cabível Reclamação para garantir a observância de acórdão proferido em incidentes de assunção de competência, de resolução de demandas repetitivas e de julgamento de recursos repetitivos. É incabível Reclamação que se respalde em suposta inobservância de julgados da Subseção Especializada em Dissídios Individuais 1 não deliberados em sede dos ritos especificados nas aludidas normas. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgR-Rcl-14702- 33.2017.5.00.0000, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 25/05/2018). Ademais, a reclamação também não se revela como meio adequado com base no inciso II do do CPC de 2015. O , do CPC, ao estabelecer o cabimento de reclamação para garantir a autoridade das decisões, revela que o escopo da medida processual consiste em preservar uma decisão de natureza judicial proferida por Tribunal no próprio caso concreto, em face de ato judicial praticado por outra autoridade jurisdicional hierarquicamente subordinada. Nesse sentido é a lição de Fernando Gajardoni, Luiz Dellore, André Roque e Zulmar Oliveira Jr.: 4. Garantia da autoridade das decisões do tribunal. A reclamação serve de apoio também para as decisões proferidas pelo tribunal em decorrência do próprio exercício da atividade jurisdicional em determinado processo (inciso II). Aqui não temos propriamente a garantia da autoridade da decisão por sua eficáciaerga omnes e efeito vinculante, hipótese prevista no inciso III, tampouco a situação envolvendo precedentes qualificados (inciso IV e inciso I do § 5º). Trata o inciso II da situação comezinha em que a decisão do relator ou o acórdão prolatado pelo tribunal no exercício de sua competência, são objeto de descumprimento pelo juízo na origem . [...] Igualmente, o descumprimento de que trata o dispositivo é o de ordem funcional, ou seja, de um órgão subordinado hierarquicamente ao tribunal, no que deixou de cumprir um comando pelo mesmo emanado. O descumprimento pelas partes ou terceiros do decidido se resolve pelos mecanismos próprios ao cumprimento da decisão, estando afastado do âmbito da reclamação com base no inciso II do (sem prejuízo de se enquadrar nas situações listadas no inciso III). (Comentários ao Código de Processo Civil, 2021, Rio de Janeiro: Forense, p. 1440) [grifei]. Na mesma linha, precedentes do TST revelando que a decisão desrespeitada que autoriza o uso da reclamação com suporte no inciso II do do CPC há de ser proferida no bojo de processo judicial, especificamente em casos concretos: RECURSOS ORDINÁRIOS DA CELPA E DO MPT. ANÁLISE CONJUNTA. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. DO CPC E 210 DO RITST. Caso que não se amolda às hipóteses cabíveis para o ajuizamento de reclamação constitucional previstas no do CPC , quais sejam, garantia de observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e garantia de observância de acórdão proferido em incidentes de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas. Também não se amolda à hipótese prevista no do RITST, porque não se trata de reclamação que busca garantir a autoridade de decisão emanada no próprio caso concreto . Impõe-se confirmar o acórdão do Tribunal Regional que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que indeferiu a petição inicial, por ter sido considerada incabível a reclamação fundamentada em suposta contrariedade a súmula que não ostenta natureza vinculante, na forma do do CPC. Precedentes. Recursos ordinários conhecidos e não providos. (RO-549- 70.2017.5.08.0000, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 11/04/2022) [grifei]. RECURSO ORDINÁRIO. RECLAMAÇÃO. OBSERVÂNCIA DE ENUNCIADO DE SÚMULA REGIONAL.NÃO CABIMENTO. DO CPC. O caso dos autos não se amolda às hipóteses cabíveis para o ajuizamento de reclamação, previstas no Código de Processo Civil, quais sejam, garantia de observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e garantia de observância de acórdão proferido em incidentes de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas. Também não se cuida de garantia de autoridade de decisão emanada no próprio caso concreto. Na verdade, a recorrente pretende utilizar-se do instituto jurídico da reclamação como sucedâneo recursal, o que não se admite . Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (RO-558-32.2017.5.08.0000, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/12/2019) [grifei] Nesse cenário, a reclamação não se revela como via processual adequada à postulação ora pretendida com suporte no inciso II do do CPC de 2015, pois a parte não foi afetada pelo descumprimento de decisão proferida pelo Tribunal nos autos respectivos. Por todo o exposto, nego provimento ao recurso de agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do recurso de agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual).
A sessão virtual terá início no dia 17/09/2025 e encerramento 24/09/2025.
1. Sustentação oral na sessão virtual:
1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual).
1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST).
2. Destaque para julgamento em sessão presencial:
2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST).
2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia.
2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST).
Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST).
Processo Rcl - 1001165-11.2021.5.00.0000 incluído no PLENARIO VIRTUAL.
Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES.
Intimado(s) / Citado(s)
- DESEMBARGADOR ALCINO BARBOSA DE FELIZOLA SOARES
DEJANIRA GREFF TEIXEIRA
Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.