Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE 1001168-29.2022.5.00.0000 : BANCO BRADESCO S.A. : CAROLINA LORETO SANT ANNA MACHADO GOMES PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001168-29.2022.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. ARMANDO CANALI FILHO REQUERIDA: CAROLINA LORETO SANT ANNA MACHADO GOMES GMAAB/ilsr D E C I S Ã O Trata-se de tutela cautelar antecedente, com pedido de decisão liminar, em face do v. acórdão de julgamento do recurso ordinário interposto pelo requerente, mediante a qual se postula a concessão de efeito suspensivo ao processo matriz TST-RR-100995-03.2020.5.01.0055, a fim de que seja afastada a ordem de reintegração da requerida no emprego, até o trânsito em julgado da decisão. Sustenta que estão presentes no caso em análise os requisitos fumus boni iuris e o periculum in mora. Argumenta que não assumiu compromisso formal de não dispensar empregados durante a pandemia causada pela COVID-19 nem mesmo perante as entidades sindicais. Aduz que não consta do Relatório Humano/2T2020 nenhuma promessa de não dispensar empregados e que o movimento “#NãoDemita” não serve como norma para embasar decisões. Alega que a garantia de emprego decorre única e exclusivamente de previsão legal ou de negociação coletiva, devidamente formalizada por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, circunstâncias não evidenciadas nos autos. Destaca que, ainda que tenha aderido espontaneamente ao movimento “#NãoDemita”, a dispensa da requerida se deu em 29/10/20, ou seja, fora do período de 60 dias de sua duração, ou seja, nos meses de abril e maio de 2020. Pontua que a adesão voluntária ao movimento “#Não demita” não se adequa à ideia de promessa, compromisso ou contrato apto a impedir o direito potestativo do empregador. Salienta que, diante da atual realidade e do recrudescimento da pandemia, o Ministério da Saúde publicou a PORTARIA GM/MS Nº 913, de 22 Abril de 2022, que declarou o encerramento da Emergência em Saúde de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo coronavírus 19 e revoga a Portaria GM/MS nº 188 de 3 de Fevereiro de 2020 e, sendo assim, conclui que a situação fática alegada pela requerida não mais subsiste, inclusive, com a publicação do Decreto Rio nº 50.308 de 7 de março de 2022. Defende que, assim, “é evidente que o empregador detém o direito potestativo, assegurado pela legislação trabalhista, de rescindir de forma unilateral o contrato de trabalho, sendo que a ausência de demonstração de que existe uma garantia real de emprego, afasta a possibilidade de nulidade da dispensa, razão pela qual a dispensa da Requerida deve ser considerada plenamente válida”, de modo que não há que se falar em cometimento de ato discriminatório e, portanto, em dispensa discriminatória. Indica afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal. Cita julgados. À análise. Conforme informação extraída do sítio do c. TST, nos autos do processo principal sobre o qual incide a presente Tutela Cautelar Antecedente, a c. Sétima Turma, em sessão presencial, realizada no dia 24/4/24, reconhecendo a transcendência jurídica da causa, na forma do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, conheceu do recurso de revista interposto pelo ora Requerente, por afronta ao art. 5º, II, da CR, e, no mérito, deu-lhe provimento para “excluir da condenação a reintegração da autora, revogando-se a tutela de urgência deferida nesse sentido e, por consequência lógica, excluir a indenização por danos extrapatrimoniais”. Ressalta-se que, conforme o sítio do c. TST, a decisão já transitou em julgado em 5/6/24, tendo sido os autos remetidos ao Tribunal do Trabalho da 1ª Região, inclusive, em 8/6/24. Assim, julgado em definitivo o recurso de revista ao qual o ora Requerente pretendia atribuir efeito suspensivo, a saber, TST-RR-100995-03.2020.5.01.0055, perimiu-se o interesse processual na continuidade da demanda, operando-se a perda superveniente do objeto. Em abono de teses, citam-se os seguintes precedentes: “AGRAVO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. POSTERIOR JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto, por se constatar que foi julgado o recurso ordinário ao qual se pretendia atribuir efeito suspensivo com o pedido de tutela de urgência. Tutela cautelar antecipada que se julga extinta, sem resolução do mérito.” (TutCautAnt-1001015-30.2021.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/09/2023); “AGRAVO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. POSTERIOR JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto, por se constatar que foi julgado o recurso ordinário ao qual se pretendia atribuir efeito suspensivo com o pedido de tutela de urgência. Tutela cautelar antecipada que se julga extinta, sem resolução do mérito.” (TutCautAnt-1000241-63.2022.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 26/08/2022); “AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. JULGAMENTO DEFINITIVO DO RECURSO ORDINÁRIO PELA SBDI-2/TST. PERDA DO OBJETO. Na espécie, o apelo a que a parte agravante pretendia atribuição de efeito suspensivo já foi definitivamente julgado pela SBDI-2/TST, tendo ocorrido o trânsito em julgado da referida decisão em 05/09/2018. Assim sendo, a presente medida deve ser arquivada, por evidente perda superveniente do seu objeto. Agravo regimental de que não se conhece.” (AgR-TutCautAnt-11802-77.2017.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/10/2018); “TUTELA CAUTELAR ANTECIPADA INCIDENTAL AO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO DEFINITIVO DO RECURSO ORDINÁRIO PELA SBDI-2/TST. PERDA DO OBJETO. Julgado definitivamente, pela SBDI-2, o recurso ordinário ao qual a autora pretendia atribuir efeito suspensivo, perimiu-se o interesse processual na continuidade da demanda, operando-se a perda superveniente do objeto e, consequentemente, a extinção do processo, sem resolução do mérito. Ação cautelar extinta, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.” (TutCautAntec-15802-57.2016.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 20/04/2018); “AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO . JULGAMENTO DEFINITIVO DO RECURSO ORDINÁRIO PELA SBDI-2/TST. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO . PERDA DO OBJETO. Na espécie, o apelo a que a parte agravante pretendia atribuição de efeito suspensivo já foi definitivamente julgado pela SBDI-2/TST. Considerando que o referido pedido perdeu o seu objeto, não remanesce à agravante interesse recursal. Agravo de que não se conhece.” (Ag-TutCautAntec-23905-53.2016.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/12/2017). Em face do exposto, reconheço a perda superveniente do interesse processual do ora Requerente e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15. Intimem-se as partes, dando-lhes ciência do inteiro teor desta decisão. Publique-se. Brasília, 4 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE 1001168-29.2022.5.00.0000 : BANCO BRADESCO S.A. : CAROLINA LORETO SANT ANNA MACHADO GOMES PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001168-29.2022.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. ARMANDO CANALI FILHO REQUERIDA: CAROLINA LORETO SANT ANNA MACHADO GOMES GMAAB/ilsr D E C I S Ã O Trata-se de tutela cautelar antecedente, com pedido de decisão liminar, em face do v. acórdão de julgamento do recurso ordinário interposto pelo requerente, mediante a qual se postula a concessão de efeito suspensivo ao processo matriz TST-RR-100995-03.2020.5.01.0055, a fim de que seja afastada a ordem de reintegração da requerida no emprego, até o trânsito em julgado da decisão. Sustenta que estão presentes no caso em análise os requisitos fumus boni iuris e o periculum in mora. Argumenta que não assumiu compromisso formal de não dispensar empregados durante a pandemia causada pela COVID-19 nem mesmo perante as entidades sindicais. Aduz que não consta do Relatório Humano/2T2020 nenhuma promessa de não dispensar empregados e que o movimento “#NãoDemita” não serve como norma para embasar decisões. Alega que a garantia de emprego decorre única e exclusivamente de previsão legal ou de negociação coletiva, devidamente formalizada por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, circunstâncias não evidenciadas nos autos. Destaca que, ainda que tenha aderido espontaneamente ao movimento “#NãoDemita”, a dispensa da requerida se deu em 29/10/20, ou seja, fora do período de 60 dias de sua duração, ou seja, nos meses de abril e maio de 2020. Pontua que a adesão voluntária ao movimento “#Não demita” não se adequa à ideia de promessa, compromisso ou contrato apto a impedir o direito potestativo do empregador. Salienta que, diante da atual realidade e do recrudescimento da pandemia, o Ministério da Saúde publicou a PORTARIA GM/MS Nº 913, de 22 Abril de 2022, que declarou o encerramento da Emergência em Saúde de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo coronavírus 19 e revoga a Portaria GM/MS nº 188 de 3 de Fevereiro de 2020 e, sendo assim, conclui que a situação fática alegada pela requerida não mais subsiste, inclusive, com a publicação do Decreto Rio nº 50.308 de 7 de março de 2022. Defende que, assim, “é evidente que o empregador detém o direito potestativo, assegurado pela legislação trabalhista, de rescindir de forma unilateral o contrato de trabalho, sendo que a ausência de demonstração de que existe uma garantia real de emprego, afasta a possibilidade de nulidade da dispensa, razão pela qual a dispensa da Requerida deve ser considerada plenamente válida”, de modo que não há que se falar em cometimento de ato discriminatório e, portanto, em dispensa discriminatória. Indica afronta ao , da Constituição Federal. Cita julgados. À análise. Conforme informação extraída do sítio do c. TST, nos autos do processo principal sobre o qual incide a presente Tutela Cautelar Antecedente, a c. Sétima Turma, em sessão presencial, realizada no dia 24/4/24, reconhecendo a transcendência jurídica da causa, na forma do -A, §1º, IV, da CLT, conheceu do recurso de revista interposto pelo ora Requerente, por afronta ao , da CR, e, no mérito, deu-lhe provimento para “excluir da condenação a reintegração da autora, revogando-se a tutela de urgência deferida nesse sentido e, por consequência lógica, excluir a indenização por danos extrapatrimoniais”. Ressalta-se que, conforme o sítio do c. TST, a decisão já transitou em julgado em 5/6/24, tendo sido os autos remetidos ao Tribunal do Trabalho da 1ª Região, inclusive, em 8/6/24. Assim, julgado em definitivo o recurso de revista ao qual o ora Requerente pretendia atribuir efeito suspensivo, a saber, TST-RR-100995-03.2020.5.01.0055, perimiu-se o interesse processual na continuidade da demanda, operando-se a perda superveniente do objeto. Em abono de teses, citam-se os seguintes precedentes: “AGRAVO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. POSTERIOR JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto, por se constatar que foi julgado o recurso ordinário ao qual se pretendia atribuir efeito suspensivo com o pedido de tutela de urgência. Tutela cautelar antecipada que se julga extinta, sem resolução do mérito.” (TutCautAnt-1001015-30.2021.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/09/2023); “AGRAVO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. POSTERIOR JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto, por se constatar que foi julgado o recurso ordinário ao qual se pretendia atribuir efeito suspensivo com o pedido de tutela de urgência. Tutela cautelar antecipada que se julga extinta, sem resolução do mérito.” (TutCautAnt-1000241-63.2022.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 26/08/2022); “AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. JULGAMENTO DEFINITIVO DO RECURSO ORDINÁRIO PELA SBDI-2/TST. PERDA DO OBJETO. Na espécie, o apelo a que a parte agravante pretendia atribuição de efeito suspensivo já foi definitivamente julgado pela SBDI-2/TST, tendo ocorrido o trânsito em julgado da referida decisão em 05/09/2018. Assim sendo, a presente medida deve ser arquivada, por evidente perda superveniente do seu objeto. Agravo regimental de que não se conhece.” (AgR-TutCautAnt-11802-77.2017.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/10/2018); “TUTELA CAUTELAR ANTECIPADA INCIDENTAL AO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO DEFINITIVO DO RECURSO ORDINÁRIO PELA SBDI-2/TST. PERDA DO OBJETO. Julgado definitivamente, pela SBDI-2, o recurso ordinário ao qual a autora pretendia atribuir efeito suspensivo, perimiu-se o interesse processual na continuidade da demanda, operando-se a perda superveniente do objeto e, consequentemente, a extinção do processo, sem resolução do mérito. Ação cautelar extinta, nos termos do , do CPC/2015.” (TutCautAntec-15802-57.2016.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 20/04/2018); “AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO . JULGAMENTO DEFINITIVO DO RECURSO ORDINÁRIO PELA SBDI-2/TST. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO . PERDA DO OBJETO. Na espécie, o apelo a que a parte agravante pretendia atribuição de efeito suspensivo já foi definitivamente julgado pela SBDI-2/TST. Considerando que o referido pedido perdeu o seu objeto, não remanesce à agravante interesse recursal. Agravo de que não se conhece.” (Ag-TutCautAntec-23905-53.2016.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/12/2017). Em face do exposto, reconheço a perda superveniente do interesse processual do ora Requerente e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do , do CPC/15. Intimem-se as partes, dando-lhes ciência do inteiro teor desta decisão. . Brasília, 4 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- CAROLINA LORETO SANT ANNA MACHADO GOMES