Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES HCCiv 1001168-58.2024.5.00.0000 IMPETRANTE: JORGE RAAB COATOR: JUÍZO DA 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO HCCiv-1001168-58.2024.5.00.0000 IMPETRANTE: JORGE RAAB COATOR: JUÍZO DA 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO GMDAR/SBO D E C I S Ã O Vistos etc. Cuida-se de habeas corpus impetrado por Gustavo Einloft Salvini em favor de Jorge Raab (fls. 2/21), contra ato do Juízo da 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que, nos autos da reclamação trabalhista nº 0000102-31.2010.5.01.0030, dentre outras medidas, determinou “a inclusão de restrição de impedimento de expedição de Passaporte e de saída do país no STI-MAR (Sistema de Tráfego Internacional - Módulo de Alerta e Restrição), bem como a suspensão dos respectivos Passaportes no SINPA (Sistema Nacional de Passaportes)” vinculados aos Sócios Executados incluídos no polo passivo da demanda (decisão proferida em 22/11/2024 – fls. 26/27). Sucede que, nos termos do artigo 245, caput e parágrafo único, VII, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, o TST tem competência funcional para processar e julgar o recurso ordinário em Habeas Corpus "das decisões definitivas proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em processos de sua competência originária, no prazo legal, contado da publicação do acórdão ou de sua conclusão no órgão oficial". A impetração de habeas corpus originário no TST é cabível em face de decisão colegiada definitiva proferida por Tribunal Regional do Trabalho, conforme a diretriz consolidada na OJ 156 da SBDI-2. A competência para o julgamento do habeas corpus originário contra decisão proferida por Juízo de primeira instância incumbe ao próprio TRT ao qual vinculado o magistrado prolator do ato questionado. Nesse contexto, de ofício, reconheço a incompetência desta SDI-2 do TST e determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região para processar e julgar o presente habeas corpus. Brasília, 29 de novembro de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- JORGE RAAB
Processo 1001168-58.2024.5.00.0000 distribuído para Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Gabinete do Ministro Douglas Alencar Rodrigues na data 27/11/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24112800301628200000059456053?instancia=3