Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI TutCautAnt 1001168-92.2023.5.00.0000 REQUERENTE: MASTER SERVICOS LTDA REQUERIDO: WAGNER SAO JOSE SOUZA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001168-92.2023.5.00.0000 REQUERENTE: MASTER SERVICOS LTDA ADVOGADA: Dra. ANA FLAVIA MONTEIRO DE ALMEIDA ADVOGADO: Dr.
LEANDRO JOSE DO MAR DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. EVANDRO ANTUNES COSTA REQUERIDO: WAGNER SAO JOSE SOUZA ADVOGADO: Dr. RICARDO LAERTE GENTIL JUNIOR MCP/lfa D E C I S Ã O Trata-se de tutela de urgência objetivando a concessão de efeito suspensivo aos recursos interpostos nos autos do processo nº 0000518-35.2022.5.08.0110. Liminar deferida, Id 10c15d3.
É o breve relatório. Examino. Em consulta, ao sítio eletrônico do Tribunal, verifico que houve o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos principais em 4/3/2024, com o consequente exaurimento da jurisdição. Como se sabe, eventual efeito suspensivo somente subsistiria até o pronunciamento definitivo do órgão competente, exaurindo-se após esse momento. Nesse sentido: O efeito suspensivo, de que alguns recursos são dotados (...) consiste em impedir a pronta consumação dos efeitos de uma decisão interlocutória, sentença ou acórdão, até que seja julgado o recurso interposto (DINAMARCO, Cândido Rangel.
Efeitos dos Recursos. IN: NERY JUNIOR, Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coord.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis: de acordo com a Lei 10.352/2001. São Paulo: RT, 2002. p.
29) Dessa forma, revogo a tutela de urgência deferida, por perda superveniente do interesse de agir (perda de objeto), e extingo, por consequência, a presente tutela incidental. Sem custas (art. 295 do CPC).
Publique-se. Brasília, 14 de agosto de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI TutCautAnt 1001168-92.2023.5.00.0000 REQUERENTE: MASTER SERVICOS LTDA REQUERIDO: WAGNER SAO JOSE SOUZA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001168-92.2023.5.00.0000 REQUERENTE: MASTER SERVICOS LTDA ADVOGADA: Dra. ANA FLAVIA MONTEIRO DE ALMEIDA ADVOGADO: Dr.
LEANDRO JOSE DO MAR DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. EVANDRO ANTUNES COSTA REQUERIDO: WAGNER SAO JOSE SOUZA ADVOGADO: Dr. RICARDO LAERTE GENTIL JUNIOR MCP/lfa D E C I S Ã O Trata-se de tutela de urgência objetivando a concessão de efeito suspensivo aos recursos interpostos nos autos do processo nº 0000518-35.2022.5.08.0110. Liminar deferida, Id 10c15d3.
É o breve relatório. Examino. Em consulta, ao sítio eletrônico do Tribunal, verifico que houve o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos principais em 4/3/2024, com o consequente exaurimento da jurisdição. Como se sabe, eventual efeito suspensivo somente subsistiria até o pronunciamento definitivo do órgão competente, exaurindo-se após esse momento. Nesse sentido: O efeito suspensivo, de que alguns recursos são dotados (...) consiste em impedir a pronta consumação dos efeitos de uma decisão interlocutória, sentença ou acórdão, até que seja julgado o recurso interposto (DINAMARCO, Cândido Rangel.
Efeitos dos Recursos. IN: NERY JUNIOR, Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coord.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis: de acordo com a Lei 10.352/2001. São Paulo: RT, 2002. p.
29) Dessa forma, revogo a tutela de urgência deferida, por perda superveniente do interesse de agir (perda de objeto), e extingo, por consequência, a presente tutela incidental. Sem custas (art. 295 do CPC).
Publique-se. Brasília, 14 de agosto de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora