Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AR 1001170-91.2025.5.00.0000 AUTOR: ADMINISTRACAO DOS PORTOS DE PARANAGUA E ANTONINA RÉU: ELCIO HISSAO KAWASAKI Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AR - 1001170-91.2025.5.00.0000 AUTOR: ADMINISTRACAO DOS PORTOS DE PARANAGUA E ANTONINA ADVOGADA: Dra. MARIA FERNANDA SOARES REGHIN RÉU: ELCIO HISSAO KAWASAKI GMMHM/mmm D E S P A C H O Vistos etc. Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela provisória, contra acórdão proferido pela SBDI1 do TST, que deu provimento aos embargos em recurso de revista (TST-E-RR-0107700-77.2009.5.09.0411), para restabelecer a sua condenação subsidiária. O então Relator, Ministro Maurício Godinho Delgado, indeferiu a liminar por meio da decisão de fls. 851/855. Cite-se o réu para, querendo, contestar a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do disposto no art. 970 do CPC. Após, venham os autos conclusos. Publique-se. Brasília, 1 de julho de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- ADMINISTRACAO DOS PORTOS DE PARANAGUA E ANTONINA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AR 1001170-91.2025.5.00.0000 AUTOR: ADMINISTRACAO DOS PORTOS DE PARANAGUA E ANTONINA RÉU: ELCIO HISSAO KAWASAKI Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AR - 1001170-91.2025.5.00.0000 AUTOR: ADMINISTRACAO DOS PORTOS DE PARANAGUA E ANTONINA ADVOGADA: Dra. MARIA FERNANDA SOARES REGHIN RÉU: ELCIO HISSAO KAWASAKI GMMHM/mmm D E S P A C H O Vistos etc. Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela provisória, contra acórdão proferido pela SBDI1 do TST, que deu provimento aos embargos em recurso de revista (TST-E-RR-0107700-77.2009.5.09.0411), para restabelecer a sua condenação subsidiária. O então Relator, Ministro Maurício Godinho Delgado, indeferiu a liminar por meio da decisão de fls. 851/855. Cite-se o réu para, querendo, contestar a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do disposto no art. 970 do CPC. Após, venham os autos conclusos. Publique-se. Brasília, 1 de julho de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- ELCIO HISSAO KAWASAKI
Processo 1001170-91.2025.5.00.0000 distribuído para Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Gabinete da Ministra Maria Helena Mallmann na data 20/02/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/26040700331752900000169584625?instancia=3
2025
Processo 1001170-91.2025.5.00.0000 distribuído para Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Gabinete do Ministro Mauricio Godinho Delgado na data 24/11/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25112700312647400000140542002?instancia=3
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO AR 1001170-91.2025.5.00.0000 AUTOR: ADMINISTRACAO DOS PORTOS DE PARANAGUA E ANTONINA RÉU: ELCIO HISSAO KAWASAKI Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AR - 1001170-91.2025.5.00.0000 AUTOR: ADMINISTRACAO DOS PORTOS DE PARANAGUA E ANTONINA ADVOGADA: Dra. MARIA FERNANDA SOARES REGHIN RÉU: ELCIO HISSAO KAWASAKI D E C I S Ã O Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela provisória, contra acórdão proferido pela SBDI1 do TST, que deu provimento aos embargos em recurso de revista (TST-E-RR-0107700-77.2009.5.09.0411), para restabelecer a sua condenação subsidiária. Para tanto, aduz que a plausibilidade jurídica do direito residiria na ofensa aos arts. 97 da CF e 71, § 1º, da Lei 8666/71, tendo em vista o superveniente entendimento do STF no julgamento do RE 1298647 – Tema 1118 de repercussão geral. Por outro lado, o periculum in mora constituiria no alto valor da execução em trâmite no Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Paranaguá/PR, razão pela qual pugna pela sua suspensão, em caráter liminar. Ao exame. Nos termos do art. 300 do CPC de 2015, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso vertente, eis o teor do acórdão rescindendo: 1 – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1.1 – CONHECIMENTO. A Eg. 5ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada, sob os seguintes fundamentos (fls. 705/707-PE): "1.2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Tribunal Regional, no que concerne ao tema em destaque, consignou: ‘A ausência da primeira reclamada em audiência implicou no [sic] reconhecimento da revelia e confissão quanto à matéria de fato, consoante o artigo 844 da CLT, enquanto o preposto da segunda reclamada, ora recorrente, não sabia se o reclamante trabalhou por intermédio da primeira reclamada (fl. 70), descumprindo o disposto no artigo 843, § 1º, da CLT, o que leva à presunção de veracidade da alegação de que o reclamante prestou-lhe serviços como indicado na petição inicial (fls. 2/5). Desse modo, a segunda reclamada deve ser responsabilizada, ainda que não seja possível o reconhecimento de vínculo diretamente com o autor, à luz do art. 37, II, § 2o, da Constituição Federal. A responsabilidade subsidiária é fruto de construção jurisprudencial, consagrada pela Súmula n° 331 do C. TST, no sentido de que, se a empresa prestadora dos serviços não honra com as obrigações trabalhistas dos seus empregados, deve a empresa tomadora (privada ou pública), ser condenada ao adimplemento de tais obrigações, já que é a beneficiária direta dos serviços prestados, visando salvaguardar os direitos daquele que contratou de boa-fé e dispensou sua força de trabalho em favor do tomador de serviços sem nada receber como contraprestação. A subsidiariedade encontra-se fundamentada nos artigos 186 e 927 do Código Civil, pela ocorrência de culpa ‘in eligendo’ e ‘in vigilando’ na má eleição de empresa prestadora de serviços, causando prejuízos a terceiros (o demandante) pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas a que estava sujeito. Assim, como a APPA beneficiou-se dos serviços do reclamante, contratado pela primeira reclamada, apesar de ilicitamente constar como cooperado, deve ser responsabilizada subsidiariamente por eventuais direitos, nos termos da Súmula n° 331 do C. TST’ (fls. 548/549). A reclamada sustenta que a Administração Pública não responde, nem mesmo subsidiariamente, pela inadimplência da prestadora de serviços. Aponta violação aos arts. 1º da Lei 5.645/70 e 71 da Lei 8.666/93. Discute-se nos autos se a Administração Pública responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, ainda que efetue o regular processo licitatório para a contratação desta. A jurisprudência desta Corte, acerca da atribuição de responsabilidade subsidiária a entes da Administração Pública, consta do item V da sua Súmula 331, do seguinte teor: ‘V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.’ Nesse contexto, a decisão regional, ao atribuir responsabilidade subsidiária à reclamada, ente da administração pública, sem explicitar a prova sobre sua eventual culpa pelo inadimplemento das obrigações pela prestadora dos serviços, viola o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, assim expresso: ‘Art. 71 O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º - A inadimplência do contratado, com referência aos encargos estabelecidos neste artigo, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.’ Assim, é de se concluir que, ausente prova efetiva da culpa da Administração Pública na fiscalização da empresa prestadora de serviços no que se refere ao regular cumprimento das suas obrigações trabalhistas para com os empregados que executam os serviços contratados, não se pode atribuir a responsabilidade subsidiária à Administração Pública enquanto tomadora dos serviços. Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Revista por violação ao art. 71 da Lei 8.666/1993. 2.2. MÉRITO 2.2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 8.666/93 Em face do conhecimento do Recurso de Revista por violação ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para absolver a reclamada da responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada e, em consequência, excluí-la da relação processual. Fica prejudicado o exame dos temas remanescentes do Recurso de Revista." No julgamento pela Turma dos embargos de declaração opostos pelo reclamante, constam os seguintes fundamentos (fl. 723-PE): "O reclamante sustenta que a Turma contrariou a Súmula 126 desta Corte. Argumenta que não há documentos nos autos comprovando a ocorrência de licitação. Como se verifica, as razões pelas quais se entendeu que o Recurso de Revista alcançava conhecimento e provimento foram nitidamente explicitadas. De fato, todos os aspectos foram minudentemente abordados no acórdão recorrido, não havendo omissão alguma a sanar. Com efeito, mediante a simples leitura das razões dos Embargos de Declaração, constata-se que a parte pretende rediscutir a matéria, manifestando seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável. Todavia os Embargos de Declaração não se revelam recurso hábil para alcançar essa pretensão. O fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte não caracteriza omissão no julgado. Desse modo, não havendo vícios a sanar no julgado embargado, REJEITO os Embargos de Declaração." Insurge-se o autor, requerendo, em síntese, a condenação subsidiária da segunda reclamada. Defende que "a pretensão obreira está calcada em fraude, em terceirização ilícita de atividade-fim da segunda reclamada" (fl. 730-PE). Aponta contrariedade às Súmulas 126 e 331, IV e V , do TST e maneja divergência jurisprudencial . Diante da salvaguarda inscrita no art. 71 da Lei nº 8.666/1993, a responsabilidade subjetiva e subsidiária da Administração Pública Direta ou Indireta encontra lastro em caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas (arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em 24.11.2010 (Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 9.9.2011), concluiu ser necessária, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a efetiva demonstração de culpa, na linha da teoria da responsabilidade subjetiva extracontratual, não se aplicando, ao caso, o art. 37, § 6°, da Constituição Federal. Após essa decisão, o Tribunal Superior do Trabalho acresceu os itens V e VI à Súmula 331, assim redigidos: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Ante o reconhecimento da higidez do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal reputou constitucional a questão manejada no recurso extraordinário nº RE-603.397/SC, interposto contra acórdão desta Corte, e reconheceu a existência de repercussão geral, adotando-o como paradigma representativo do tema. Contudo, por tramitar aquele processo em segredo de justiça, foi substituído, em 18.3.2014, pelo recurso extraordinário nº RE-760.931/DF. A Suprema Corte, ao apreciar o tema 246 da repercussão geral, conheceu, em parte, do recurso extraordinário e deu-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à União. Fixou, ainda, a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Contra tal decisão, foram opostos três embargos de declaração, nos quais se questionavam os seguintes aspectos: 1) Qual seria o alcance do advérbio "automaticamente", para que se pudesse delimitar a responsabilidade da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de pessoas jurídicas por ela contratadas; 2) A quem competiria o ônus da prova relativamente à omissão no dever de fiscalizar o regular adimplemento das verbas devidas aos empregados; 3) Se a inserção do adjetivo "solidário" não pode ensejar a interpretação de que, em alguma situação, seria possível a responsabilização solidária da Administração Pública por obrigações titularizadas pelos empregados do contratado. Os embargos de declaração foram rejeitados, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin. Eis a ementa: "EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado. 2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando , o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade . 3. Embargos de declaração rejeitados." (RE 760931 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 05-09-2019 PUBLIC 06-09-2019). Transcrevo a fundamentação do voto vencedor (fls. 26/27 do acórdão): "O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN: Trata-se de embargos declaratórios opostos em face de decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em que se decidiu pela constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei de Licitações, alegando-se contradição entre a parte dispositiva do julgado e a tese aprovada na sistemática da repercussão geral. Afirma-se que: ‘(...) para evitar interpretações equivocadas da tese fixada sob a sistemática de repercussão geral, revela-se prudente que sua redação não contemple a ideia de solidariedade, a fim de que sejam repelidos eventuais entendimentos no sentido de que, ainda que não automaticamente, seria possível responsabilizar o Estado de forma solidária por débitos trabalhistas.’ No que diz respeito à alegação de contradição, não prosperam os presentes embargos declaratórios. A tese aprovada no contexto da sistemática da repercussão geral reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado. E não há obscuridade quanto à responsabilização do Estado pelas verbas trabalhistas inadimplidas pelos contratados, desde que, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, houver comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando por parte do Poder Público , o que se impõe diante de sua inarredável obrigação de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade . A responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, §1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu com o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços. Ante o exposto, rejeito os presentes embargos declaratórios." (destaquei) Manteve-se o entendimento de que a responsabilização subsidiária da Administração Pública , ante o reconhecimento da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 , no julgamento da ADC nº 16/DF, não é automática e somente pode ser admitida se demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. Em razão disso, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I desta Corte, em composição plena, em sessão realizada no dia 12 de dezembro de 2019, decidiu, no julgamento do recurso de embargos nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, que, sendo obrigação da Administração Pública fiscalizar a regular execução do contrato, cabe-lhe o ônus processual de comprovar o seu regular cumprimento. Eis a ementa do julgado: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido ." (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, in DEJT 22.5.2020) Esse entendimento foi reafirmado no seguinte julgado desta Subseção: "RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS - SÚMULA Nº 331, V E VI, DO TST 1. Nos termos dos itens V e VI da Súmula nº 331 do TST, há responsabilização subsidiária do ente público com o reconhecimento de conduta culposa na fiscalização do cumprimento do contrato. 2. Compete à Administração Pública o ônus da prova quanto à fiscalização, considerando que, (i) a existência de fiscalização do contrato é fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Reclamante; (ii) a obrigação de fiscalizar a execução do contrato decorre da lei (artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993); e (iii) não se pode exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou que apresente documentos aos quais não tenha acesso, em atenção ao princípio da aptidão para a prova. 3. O E. STF, ao julgar o Tema nº 246 de Repercussão Geral - responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, RE 760931 -, não fixou tese específica sobre a distribuição do ônus da prova quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Embargos conhecidos e providos." (E-RR-903-90.2017.5.11.0007, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento 20.2.2020, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, in DEJT 6.3.2020) Em razão de tudo quanto dito, retomo a compreensão anterior acerca da matéria, no sentido de que o poder-dever constitucional de zelar pela correta aplicação dos recursos públicos, inclusive aqueles relativos a contratos e convênios de prestação de serviços, recai sobre a Administração Pública e não sobre o particular (arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993). Assim, é o Ente Público que possui recursos probatórios (documentos, processos administrativos etc) capazes de demonstrar a eficiente fiscalização da execução do contrato administrativo, sendo que não há razão para a recusa à apresentação desses elementos probatórios em juízo. De outra face, é evidente que o cidadão-trabalhador não tem em sua posse os processos administrativos relativos à licitação (ou sua dispensa), às multas administrativas eventualmente aplicadas ou aos procedimentos de retenção de créditos e garantias (art. 80, III e IV, da Lei n° 8.666/1993). Portanto, a inércia ou recusa deliberada do Ente Público em demonstrar documentalmente o cumprimento de dever que a Lei lhe impõe – o de fiscalizar a correta execução do contrato administrativo – não pode servir como obstáculo ao direito pleiteado pela parte adversa, uma vez que, ao litigar com o particular, é dever da Administração Pública "expor os fatos em juízo conforme a verdade" (art. 77, I, do CPC). Ademais, esta Eg. Subseção, também em composição plena, no julgamento do E-RR-992-25.2014.5.04.0101, em 4.6.2020, em acórdão de relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, concluiu que "o convencimento quanto à culpa ‘in vigilando’ é decorrente da constatação de descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho". O acórdão está assim ementado: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV e V, DO TST. CONDUTA CULPOSA EVIDENCIADA. Ao reconhecer a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), a Suprema Corte não afastou inteiramente a responsabilidade dos entes estatais tomadores de serviços pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. A despeito de o § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93 afastar a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelo simples inadimplemento das empresas contratantes, subsiste, no entanto e em consonância com o STF, a possibilidade de o Estado ser responsabilizado quando, no caso concreto, verifica-se a culpa in vigilando do tomador de serviços a partir de conduta específica da entidade pública. Não se teria adotado, portanto e por via transversa, a teoria de irresponsabilidade total do Estado. No caso, o Tribunal Regional entendeu configurada a culpa in vigilando da tomadora de serviços, por constatar que a ‘fiscalização foi inexistente ou, no mínimo, ineficaz, especialmente em relação aos salários pagos (item 2.3 da fundamentação) e ao FGTS, que incontestavelmente não foi recolhido corretamente às contas vinculadas dos trabalhadores, como se vê dos documentos a fls. 15-6 e 21 (Processo apensado) – obrigações descumpridas não só ao final dos contratos, mas durante as respectivas execuções’. O convencimento quanto à culpa in vigilando é decorrente da constatação de descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho. Logo, não sendo o caso de condenação subsidiária quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas com base no mero inadimplemento da empresa contratante, entende-se que a decisão turmária não está em sintonia com a nova redação da Súmula 331, IV e V, do TST. Recurso de embargos dos reclamantes conhecido e provido." No caso concreto, consta do acórdão regional, transcrito pela Turma: "A responsabilidade subsidiária é fruto de construção jurisprudencial, consagrada pela Súmula n° 331 do O. TST, no sentido de que se a empresa prestadora dos serviços não honra com as obrigações trabalhistas dos seus empregados, deve a empresa tomadora (privada ou pública), ser condenada ao adimplemento de tais obrigações, já que é a beneficiária direta dos, serviços prestados, visando salvaguardar os direitos daquele que contratou de boa-fé e dispensou sua força de trabalho em favor do tomador de serviços sem nada receber como contraprestação. A subsidiariedade encontra-se fundamentada nos artigos 186 e 927 do Código Civil, pela ocorrência de culpa ‘in eligendo’ e ‘in vigilando’ na má eleição de empresa prestadora de serviços, causando prejuízos a terceiros (o demandante) pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas a que estava sujeito. Assim, como a APPA beneficiou-se dos serviços do reclamante, contratado pela primeira reclamada, apesar de ilicitamente constar como cooperado, deve ser responsabilizada subsidiariamente por eventuais direitos, nos termos da Súmula n° 331 do C. TST." No caso concreto, do quadro fático narrado no acórdão regional, transcrito pela Turma, depreende-se que restou demonstrada, de forma inequívoca, a conduta culposa da Administração Pública, pela fraude na cooperativa contratada. Destarte, conheço do apelo, por má aplicação da Súmula 331, V, do TST. 1.2 – MÉRITO. Conhecido o apelo, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, dou-lhe provimento, para restabelecer o acórdão regional, na fração de interesse. Retornem os autos à Turma de origem, para julgamento dos temas remanescentes. Ao exame. Uma análise perfunctória dos autos revela a ausência da apontada probabilidade de êxito da ação, porquanto o caso diz respeito à responsabilidade atribuída ao ente público em razão de fraude em cooperativa, a respeito da qual o STF já se manifestou, registrando a aderência ao Tema nº 246, e não ao Tema nº 1118, e que, estando constatada a culpa in vigilando do Poder Público, como no presente caso, deverá ser mantida a responsabilidade atribuída. Ademais, não houve qualquer demonstração acerca de eventual perigo de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da execução, de modo que não há elementos aptos a comprovar a necessidade de concessão da medida pleiteada. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar. Publique-se. Brasília, 26 de novembro de 2025. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- ADMINISTRACAO DOS PORTOS DE PARANAGUA E ANTONINA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO AR 1001170-91.2025.5.00.0000 AUTOR: ADMINISTRACAO DOS PORTOS DE PARANAGUA E ANTONINA RÉU: ELCIO HISSAO KAWASAKI Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AR - 1001170-91.2025.5.00.0000 AUTOR: ADMINISTRACAO DOS PORTOS DE PARANAGUA E ANTONINA ADVOGADA: Dra. MARIA FERNANDA SOARES REGHIN RÉU: ELCIO HISSAO KAWASAKI D E C I S Ã O Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela provisória, contra acórdão proferido pela SBDI1 do TST, que deu provimento aos embargos em recurso de revista (TST-E-RR-0107700-77.2009.5.09.0411), para restabelecer a sua condenação subsidiária. Para tanto, aduz que a plausibilidade jurídica do direito residiria na ofensa aos arts. 97 da CF e 71, § 1º, da Lei 8666/71, tendo em vista o superveniente entendimento do STF no julgamento do RE 1298647 – Tema 1118 de repercussão geral. Por outro lado, o periculum in mora constituiria no alto valor da execução em trâmite no Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Paranaguá/PR, razão pela qual pugna pela sua suspensão, em caráter liminar. Ao exame. Nos termos do art. 300 do CPC de 2015, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso vertente, eis o teor do acórdão rescindendo: 1 – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1.1 – CONHECIMENTO. A Eg. 5ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada, sob os seguintes fundamentos (fls. 705/707-PE): "1.2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Tribunal Regional, no que concerne ao tema em destaque, consignou: ‘A ausência da primeira reclamada em audiência implicou no [sic] reconhecimento da revelia e confissão quanto à matéria de fato, consoante o artigo 844 da CLT, enquanto o preposto da segunda reclamada, ora recorrente, não sabia se o reclamante trabalhou por intermédio da primeira reclamada (fl. 70), descumprindo o disposto no artigo 843, § 1º, da CLT, o que leva à presunção de veracidade da alegação de que o reclamante prestou-lhe serviços como indicado na petição inicial (fls. 2/5). Desse modo, a segunda reclamada deve ser responsabilizada, ainda que não seja possível o reconhecimento de vínculo diretamente com o autor, à luz do art. 37, II, § 2o, da Constituição Federal. A responsabilidade subsidiária é fruto de construção jurisprudencial, consagrada pela Súmula n° 331 do C. TST, no sentido de que, se a empresa prestadora dos serviços não honra com as obrigações trabalhistas dos seus empregados, deve a empresa tomadora (privada ou pública), ser condenada ao adimplemento de tais obrigações, já que é a beneficiária direta dos serviços prestados, visando salvaguardar os direitos daquele que contratou de boa-fé e dispensou sua força de trabalho em favor do tomador de serviços sem nada receber como contraprestação. A subsidiariedade encontra-se fundamentada nos artigos 186 e 927 do Código Civil, pela ocorrência de culpa ‘in eligendo’ e ‘in vigilando’ na má eleição de empresa prestadora de serviços, causando prejuízos a terceiros (o demandante) pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas a que estava sujeito. Assim, como a APPA beneficiou-se dos serviços do reclamante, contratado pela primeira reclamada, apesar de ilicitamente constar como cooperado, deve ser responsabilizada subsidiariamente por eventuais direitos, nos termos da Súmula n° 331 do C. TST’ (fls. 548/549). A reclamada sustenta que a Administração Pública não responde, nem mesmo subsidiariamente, pela inadimplência da prestadora de serviços. Aponta violação aos arts. 1º da Lei 5.645/70 e 71 da Lei 8.666/93. Discute-se nos autos se a Administração Pública responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, ainda que efetue o regular processo licitatório para a contratação desta. A jurisprudência desta Corte, acerca da atribuição de responsabilidade subsidiária a entes da Administração Pública, consta do item V da sua Súmula 331, do seguinte teor: ‘V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.’ Nesse contexto, a decisão regional, ao atribuir responsabilidade subsidiária à reclamada, ente da administração pública, sem explicitar a prova sobre sua eventual culpa pelo inadimplemento das obrigações pela prestadora dos serviços, viola o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, assim expresso: ‘Art. 71 O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º - A inadimplência do contratado, com referência aos encargos estabelecidos neste artigo, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.’ Assim, é de se concluir que, ausente prova efetiva da culpa da Administração Pública na fiscalização da empresa prestadora de serviços no que se refere ao regular cumprimento das suas obrigações trabalhistas para com os empregados que executam os serviços contratados, não se pode atribuir a responsabilidade subsidiária à Administração Pública enquanto tomadora dos serviços. Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Revista por violação ao art. 71 da Lei 8.666/1993. 2.2. MÉRITO 2.2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 8.666/93 Em face do conhecimento do Recurso de Revista por violação ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para absolver a reclamada da responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada e, em consequência, excluí-la da relação processual. Fica prejudicado o exame dos temas remanescentes do Recurso de Revista." No julgamento pela Turma dos embargos de declaração opostos pelo reclamante, constam os seguintes fundamentos (fl. 723-PE): "O reclamante sustenta que a Turma contrariou a Súmula 126 desta Corte. Argumenta que não há documentos nos autos comprovando a ocorrência de licitação. Como se verifica, as razões pelas quais se entendeu que o Recurso de Revista alcançava conhecimento e provimento foram nitidamente explicitadas. De fato, todos os aspectos foram minudentemente abordados no acórdão recorrido, não havendo omissão alguma a sanar. Com efeito, mediante a simples leitura das razões dos Embargos de Declaração, constata-se que a parte pretende rediscutir a matéria, manifestando seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável. Todavia os Embargos de Declaração não se revelam recurso hábil para alcançar essa pretensão. O fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte não caracteriza omissão no julgado. Desse modo, não havendo vícios a sanar no julgado embargado, REJEITO os Embargos de Declaração." Insurge-se o autor, requerendo, em síntese, a condenação subsidiária da segunda reclamada. Defende que "a pretensão obreira está calcada em fraude, em terceirização ilícita de atividade-fim da segunda reclamada" (fl. 730-PE). Aponta contrariedade às Súmulas 126 e 331, IV e V , do TST e maneja divergência jurisprudencial . Diante da salvaguarda inscrita no art. 71 da Lei nº 8.666/1993, a responsabilidade subjetiva e subsidiária da Administração Pública Direta ou Indireta encontra lastro em caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas (arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em 24.11.2010 (Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 9.9.2011), concluiu ser necessária, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a efetiva demonstração de culpa, na linha da teoria da responsabilidade subjetiva extracontratual, não se aplicando, ao caso, o art. 37, § 6°, da Constituição Federal. Após essa decisão, o Tribunal Superior do Trabalho acresceu os itens V e VI à Súmula 331, assim redigidos: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Ante o reconhecimento da higidez do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal reputou constitucional a questão manejada no recurso extraordinário nº RE-603.397/SC, interposto contra acórdão desta Corte, e reconheceu a existência de repercussão geral, adotando-o como paradigma representativo do tema. Contudo, por tramitar aquele processo em segredo de justiça, foi substituído, em 18.3.2014, pelo recurso extraordinário nº RE-760.931/DF. A Suprema Corte, ao apreciar o tema 246 da repercussão geral, conheceu, em parte, do recurso extraordinário e deu-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à União. Fixou, ainda, a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Contra tal decisão, foram opostos três embargos de declaração, nos quais se questionavam os seguintes aspectos: 1) Qual seria o alcance do advérbio "automaticamente", para que se pudesse delimitar a responsabilidade da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de pessoas jurídicas por ela contratadas; 2) A quem competiria o ônus da prova relativamente à omissão no dever de fiscalizar o regular adimplemento das verbas devidas aos empregados; 3) Se a inserção do adjetivo "solidário" não pode ensejar a interpretação de que, em alguma situação, seria possível a responsabilização solidária da Administração Pública por obrigações titularizadas pelos empregados do contratado. Os embargos de declaração foram rejeitados, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin. Eis a ementa: "EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado. 2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando , o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade . 3. Embargos de declaração rejeitados." (RE 760931 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 05-09-2019 PUBLIC 06-09-2019). Transcrevo a fundamentação do voto vencedor (fls. 26/27 do acórdão): "O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN: Trata-se de embargos declaratórios opostos em face de decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em que se decidiu pela constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei de Licitações, alegando-se contradição entre a parte dispositiva do julgado e a tese aprovada na sistemática da repercussão geral. Afirma-se que: ‘(...) para evitar interpretações equivocadas da tese fixada sob a sistemática de repercussão geral, revela-se prudente que sua redação não contemple a ideia de solidariedade, a fim de que sejam repelidos eventuais entendimentos no sentido de que, ainda que não automaticamente, seria possível responsabilizar o Estado de forma solidária por débitos trabalhistas.’ No que diz respeito à alegação de contradição, não prosperam os presentes embargos declaratórios. A tese aprovada no contexto da sistemática da repercussão geral reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado. E não há obscuridade quanto à responsabilização do Estado pelas verbas trabalhistas inadimplidas pelos contratados, desde que, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, houver comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando por parte do Poder Público , o que se impõe diante de sua inarredável obrigação de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade . A responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, §1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu com o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços. Ante o exposto, rejeito os presentes embargos declaratórios." (destaquei) Manteve-se o entendimento de que a responsabilização subsidiária da Administração Pública , ante o reconhecimento da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 , no julgamento da ADC nº 16/DF, não é automática e somente pode ser admitida se demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. Em razão disso, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I desta Corte, em composição plena, em sessão realizada no dia 12 de dezembro de 2019, decidiu, no julgamento do recurso de embargos nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, que, sendo obrigação da Administração Pública fiscalizar a regular execução do contrato, cabe-lhe o ônus processual de comprovar o seu regular cumprimento. Eis a ementa do julgado: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido ." (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, in DEJT 22.5.2020) Esse entendimento foi reafirmado no seguinte julgado desta Subseção: "RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS - SÚMULA Nº 331, V E VI, DO TST 1. Nos termos dos itens V e VI da Súmula nº 331 do TST, há responsabilização subsidiária do ente público com o reconhecimento de conduta culposa na fiscalização do cumprimento do contrato. 2. Compete à Administração Pública o ônus da prova quanto à fiscalização, considerando que, (i) a existência de fiscalização do contrato é fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Reclamante; (ii) a obrigação de fiscalizar a execução do contrato decorre da lei (artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993); e (iii) não se pode exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou que apresente documentos aos quais não tenha acesso, em atenção ao princípio da aptidão para a prova. 3. O E. STF, ao julgar o Tema nº 246 de Repercussão Geral - responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, RE 760931 -, não fixou tese específica sobre a distribuição do ônus da prova quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Embargos conhecidos e providos." (E-RR-903-90.2017.5.11.0007, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento 20.2.2020, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, in DEJT 6.3.2020) Em razão de tudo quanto dito, retomo a compreensão anterior acerca da matéria, no sentido de que o poder-dever constitucional de zelar pela correta aplicação dos recursos públicos, inclusive aqueles relativos a contratos e convênios de prestação de serviços, recai sobre a Administração Pública e não sobre o particular (arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993). Assim, é o Ente Público que possui recursos probatórios (documentos, processos administrativos etc) capazes de demonstrar a eficiente fiscalização da execução do contrato administrativo, sendo que não há razão para a recusa à apresentação desses elementos probatórios em juízo. De outra face, é evidente que o cidadão-trabalhador não tem em sua posse os processos administrativos relativos à licitação (ou sua dispensa), às multas administrativas eventualmente aplicadas ou aos procedimentos de retenção de créditos e garantias (art. 80, III e IV, da Lei n° 8.666/1993). Portanto, a inércia ou recusa deliberada do Ente Público em demonstrar documentalmente o cumprimento de dever que a Lei lhe impõe – o de fiscalizar a correta execução do contrato administrativo – não pode servir como obstáculo ao direito pleiteado pela parte adversa, uma vez que, ao litigar com o particular, é dever da Administração Pública "expor os fatos em juízo conforme a verdade" (art. 77, I, do CPC). Ademais, esta Eg. Subseção, também em composição plena, no julgamento do E-RR-992-25.2014.5.04.0101, em 4.6.2020, em acórdão de relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, concluiu que "o convencimento quanto à culpa ‘in vigilando’ é decorrente da constatação de descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho". O acórdão está assim ementado: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV e V, DO TST. CONDUTA CULPOSA EVIDENCIADA. Ao reconhecer a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), a Suprema Corte não afastou inteiramente a responsabilidade dos entes estatais tomadores de serviços pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. A despeito de o § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93 afastar a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelo simples inadimplemento das empresas contratantes, subsiste, no entanto e em consonância com o STF, a possibilidade de o Estado ser responsabilizado quando, no caso concreto, verifica-se a culpa in vigilando do tomador de serviços a partir de conduta específica da entidade pública. Não se teria adotado, portanto e por via transversa, a teoria de irresponsabilidade total do Estado. No caso, o Tribunal Regional entendeu configurada a culpa in vigilando da tomadora de serviços, por constatar que a ‘fiscalização foi inexistente ou, no mínimo, ineficaz, especialmente em relação aos salários pagos (item 2.3 da fundamentação) e ao FGTS, que incontestavelmente não foi recolhido corretamente às contas vinculadas dos trabalhadores, como se vê dos documentos a fls. 15-6 e 21 (Processo apensado) – obrigações descumpridas não só ao final dos contratos, mas durante as respectivas execuções’. O convencimento quanto à culpa in vigilando é decorrente da constatação de descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho. Logo, não sendo o caso de condenação subsidiária quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas com base no mero inadimplemento da empresa contratante, entende-se que a decisão turmária não está em sintonia com a nova redação da Súmula 331, IV e V, do TST. Recurso de embargos dos reclamantes conhecido e provido." No caso concreto, consta do acórdão regional, transcrito pela Turma: "A responsabilidade subsidiária é fruto de construção jurisprudencial, consagrada pela Súmula n° 331 do O. TST, no sentido de que se a empresa prestadora dos serviços não honra com as obrigações trabalhistas dos seus empregados, deve a empresa tomadora (privada ou pública), ser condenada ao adimplemento de tais obrigações, já que é a beneficiária direta dos, serviços prestados, visando salvaguardar os direitos daquele que contratou de boa-fé e dispensou sua força de trabalho em favor do tomador de serviços sem nada receber como contraprestação. A subsidiariedade encontra-se fundamentada nos artigos 186 e 927 do Código Civil, pela ocorrência de culpa ‘in eligendo’ e ‘in vigilando’ na má eleição de empresa prestadora de serviços, causando prejuízos a terceiros (o demandante) pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas a que estava sujeito. Assim, como a APPA beneficiou-se dos serviços do reclamante, contratado pela primeira reclamada, apesar de ilicitamente constar como cooperado, deve ser responsabilizada subsidiariamente por eventuais direitos, nos termos da Súmula n° 331 do C. TST." No caso concreto, do quadro fático narrado no acórdão regional, transcrito pela Turma, depreende-se que restou demonstrada, de forma inequívoca, a conduta culposa da Administração Pública, pela fraude na cooperativa contratada. Destarte, conheço do apelo, por má aplicação da Súmula 331, V, do TST. 1.2 – MÉRITO. Conhecido o apelo, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, dou-lhe provimento, para restabelecer o acórdão regional, na fração de interesse. Retornem os autos à Turma de origem, para julgamento dos temas remanescentes. Ao exame. Uma análise perfunctória dos autos revela a ausência da apontada probabilidade de êxito da ação, porquanto o caso diz respeito à responsabilidade atribuída ao ente público em razão de fraude em cooperativa, a respeito da qual o STF já se manifestou, registrando a aderência ao Tema nº 246, e não ao Tema nº 1118, e que, estando constatada a culpa in vigilando do Poder Público, como no presente caso, deverá ser mantida a responsabilidade atribuída. Ademais, não houve qualquer demonstração acerca de eventual perigo de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da execução, de modo que não há elementos aptos a comprovar a necessidade de concessão da medida pleiteada. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar. Publique-se. Brasília, 26 de novembro de 2025. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- ELCIO HISSAO KAWASAKI