Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
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2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Rcl 1001171-47.2023.5.00.0000 RECLAMANTE: MUNICIPIO DE VITORIA RECLAMADO: MINISTRO MAURÍCIO GODINHO DELGADO (AUTORIDADE COATORA) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Rcl - 1001171-47.2023.5.00.0000 RECLAMANTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA RECLAMADO: MINISTRO MAURÍCIO GODINHO DELGADO (Autoridade Coatora) D E C I S Ã O Trata-se de reclamação, fundamentada nos artigos 988, inciso I, do CPC e 210, inciso I, do RITST, ajuizada por Município de Vitória, por meio da qual se busca cassar “a decisão proferida pelo Exmo. Sr. Ministro Relator nos autos de nº de nº E-RR-0041600-18.2008.5.17.0003, pois que violadora da competência processual e regimental da Egrégia Terceira Turma para julgamento do agravo interno” (pág. 8). Afirma que, após a Terceira Turma excluir sua responsabilidade subsidiária pelo crédito do reclamante (trabalhador terceirizado), essa parte interpôs embargos, aos quais foi determinado o “sobrestamento para se aguardar a definição do tema pelo STF” (pág. 3). Sustenta que, contra a suspensão, “interpôs recurso de Agravo Interno (doc. 4), tendo o Eminente Ministro Relator indeferido o processamento sob o seguinte argumento: ‘Nada a deferir, porquanto a determinação de suspensão do recurso guarda consonância com a deliberação firmada na sessão de 10.06.2021 da SBDI1 do TST, no sentido de sobrestar recursos de embargos que tratam do tema responsabilidade subsidiária da Administração Pública’". Alega o Município de Vitória que, “ao indeferir o seguimento do agravo interno, acabou o MINISTRO RELATOR por usurpar a competência processual e regimental da Egrégia Terceira Turma” (pág. 4), invocando os artigos 1.021, § 2º, do CPC e 79, inciso IV do RITST. A reclamação é um instrumento processual cujas finalidades legalmente previstas consistem em preservar a competência e a autoridade das decisões de tribunais, garantir a eficácia de enunciado de súmula vinculante e precedente do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, bem como assegurar a observância das decisões proferidas nos julgamentos de incidentes de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência. Em relação à reclamação para este Tribunal Superior do Trabalho, seu cabimento está restrito ao descumprimento de decisão por ele proferida, nos termos estabelecidos no artigo 210 do Regimento Interno esta Corte, in verbis: “Caberá reclamação para: I - preservar a competência do Tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do Tribunal; III - garantir a observância de acórdão proferido em incidentes de assunção de competência, de resolução de demandas repetitivas e de julgamento de recursos repetitivos”. In casu, a Terceira Turma, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Alexandre Agra Belmonte, nos autos do RR-41600-18.2008.5.17.0003, exerceu o juízo de retratação e conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pelo Município de Vitória, “para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao Município e, em consequência, julgar totalmente improcedente a ação quanto a esta entidade pública reclamada”. Com a interposição de embargos pelo trabalhador, o Exmo. Ministro Maurício Godinho Delgado, Presidente da Terceira Turma à época, determinou o encaminhamento dos “autos à Secretaria da 3ª Turma, para que aguardem suspensos até sobrevir decisão do E. STF quanto ao Tema 1118 do ementário de julgamentos com repercussão geral, conforme decidido pela SBDI1 deste Tribunal na sessão de 10.06.2021” e, em razão do agravo interposto pelo Município de Vitória ratificou a determinação de suspensão, em “consonância com a deliberação firmada na sessão de 10.06.2021 da SBDI1 do TST”. Além de o Exmo. Ministro Presidente da Terceira Turma não ter julgado o agravo interposto pelo Município de Vitória, tendo apenas ratificado a suspensão do feito, impõe destacar que é inadmissível reclamação proposta contra decisão monocrática de Ministro desta Corte, conforme o disposto no artigo 212, inciso II, do RITST, in verbis: “Art. 212. É inadmissível a reclamação proposta: I – após o trânsito em julgado da decisão reclamada; II – em face de decisão monocrática de Ministro ou colegiada do Tribunal, pelo seu Pleno ou órgão fracionário.” (grifou-se). Cabe citar julgados desta Corte, acerca da inadmissibilidade de reclamação proposta, perante o Tribunal Superior do Trabalho, contra decisão do próprio Tribunal, seja ela monocrática, de órgão fracionário ou do Pleno, consoante ementas a seguir transcritas: AGRAVO DO RECLAMANTE - RECLAMAÇÃO - ARTS. 111-A, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 988 DO CPC - INSTITUTO VOLTADO À PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA E À GARANTIA DA AUTORIDADE DAS DECISÕES DO TRIBUNAL - INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - ART. 212, II, DO REGIMENTO INTERNO DO TST - INADMISSÍVEL 1. Não se prestam a fundamentar a propositura da Reclamação prevista nos arts. 111-A, § 3º, da Constituição da República e 988 do CPC alegação de ofensa a preceitos legais e constitucionais ou contrariedade a Súmula do TST, sem caráter vinculante. 2. O art. 212, II, do RITST é expresso ao assentar a inadmissibilidade de Reclamação proposta, perante o Tribunal Superior do Trabalho, em face de decisão proferida no âmbito do próprio Tribunal, seja ela monocrática, de órgão fracionário ou do Pleno. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Rcl-1000441-70.2022.5.00.0000, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 05/04/2024 – grifou-se). AGRAVO EM RECLAMAÇÃO. INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR MINISTRO DESTA CORTE. ÓBICE PREVISTO NO ARTIGO 212, II, DO REGIMENTO INTERNO DO TST. Nos termos do que dispõe o artigo 212, II, do Regimento Interno do TST, é incabível a reclamação ajuizada em face de decisão proferida no âmbito desta Corte Superior, seja monocraticamente ou de forma colegiada, uma vez que tais atos jurisdicionais são imputados ao próprio órgão da Justiça do Trabalho, não passíveis, portanto, de correção por essa via. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Ag-Rcl-1002047-07.2020.5.00.0000, Relator Ministro Cláudio Brandão, Tribunal Pleno, DJe 20/4/2023 – grifou-se). AGRAVO. RECLAMAÇÃO. CABIMENTO. Nos termos dos artigos 111-A, § 3º, da Constituição Federal, 988, I a IV, do CPC, e 210, III, do Regimento Interno do TST, as hipóteses de cabimento da reclamação são taxativas, relacionadas a situações consideradas graves a justificar a atuação imediata desta Corte. Não inserida a presente petição em uma das hipóteses taxativas de cabimento de reclamação constitucional, não há como acolher qualquer de suas alegações de mérito. Quanto ao requerimento de que “seja dado provimento à presente Reclamação, cassando a decisão impugnada e determinando-se que a 5ª Turma do C. TST analise o pedido de justiça gratuita formulado no Recurso Ordinário nos autos 0000449-95.2017.5.09.0127, bem com, analise as razões recursais quanto a tempestividade recolhimento das custas processuais”, a reclamação é inadmissível, nos termos do inciso II do artigo 212 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual é inadmissível a reclamação proposta em face de decisão colegiada do Tribunal, pelo seu Pleno ou órgão fracionário. Agravo interno conhecido e não provido. (Rcl-1001377-32.2021.5.00.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 30/06/2023 – grifou-se). AGRAVO. RECLAMAÇÃO PROPOSTA EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO. NÃO CABIMENTO. Nos termos do inciso II do art. 212 do Regimento Interno do TST, é inadmissível a reclamação proposta em face de decisão monocrática de Ministro. Mantida a decisão mediante a qual fui julgada improcedente a reclamação, embora por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. (Rcl-1001084-33.2019.5.00.0000, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 09/06/2023 – grifou-se). Constata-se, pois, que esta reclamação constitucional não preenche os requisitos dos artigos 988, inciso I, do CPC e 210, inciso I, do RITST, invocados na petição inicial. Por outro lado, finalizado o período de suspensão e não tendo sido admitidos os embargos interpostos pelo trabalhador, nos autos do RR-41600-18.2008.5.17.0003, a reclamação sub judice perdeu o objeto, em razão da perda superveniente do interesse processual. Diante do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, incisos I, IV e VI, do CPC. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), das quais fica isento. Publique-se. Brasília, 24 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- MINISTRO MAURÍCIO GODINHO DELGADO (Autoridade Coatora)