Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TRIBUNAL PLENO Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag Rcl 1001171-76.2025.5.00.0000 AGRAVANTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO AGRAVADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2A REGIAO PROCESSO Nº TST-Ag-Rcl - 1001171-76.2025.5.00.0000 A C Ó R D Ã O Tribunal Pleno GMABB/lcn AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. UTILIZAÇÃO DE RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRETENSÃO QUE EXIGE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E INTUITO PROTELATÓRIO. 1. Na decisão agravada, este Relator indeferiu liminarmente a petição inicial da reclamação constitucional, ajuizada com o objetivo de garantir a autoridade do acórdão prolatado pelo Tribunal Pleno desta Corte do Tema 21 de IRR. O feito foi extinto sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 214, §1º, do RITST c/c 332, caput e 485, I e IV do CPC, julgando-se prejudicado o exame do pedido liminar. 2. O ato judicial reclamado expressamente registra que a parte trabalhadora apresentou pedido de gratuidade de justiça por meio de documento idôneo, cuja presunção de veracidade não foi afastada por elementos fáticos. Assim, o acolhimento da pretensão apresentada exige a revisão do conteúdo fático das provas analisadas. Contudo, a reclamação constitucional não se mostra o meio adequado para desconstituir as conclusões acerca do valor probante dos documentos sobre os quais se debruçou a instância originária para deferir o benefício da gratuidade de justiça. 3. Ademais, especialmente diante da nova sistemática de recursos repetitivos inaugurada com o art. 1º-A da IN 40/2016 (Resolução nº 224 do TST com vigência a partir de 24/2/2025), o Tribunal Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho não pode ser instado pelas partes a funcionar como uma instância recursal, tampouco pode a reclamação constitucional se tornar atalho processual para fazer a causa chegar diretamente a este Tribunal Superior. 4. Considerando (i) a utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal para reexame dos fundamentos que conduziram o juízo e o Tribunal de origem a deferirem a gratuidade de justiça à parte reclamante no processo subjacente e (ii) a reiterada insurgência contra decisões em conformidade em precedente vinculante desta Corte Superior, tem-se evidente o caráter manifestamente inadmissível e protelatório do presente recurso. Assim, aplica-se à agravante multa de 5% sobre o valor corrigido da causa, a favor da parte agravada, com fulcro no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Reclamação nº TST-Ag-Rcl - 1001171-76.2025.5.00.0000, em que é AGRAVANTE ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO e é AGRAVADO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2A REGIAO. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática, mediante a qual se extinguiu a Reclamação sem resolução de mérito. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO A decisão agravada está assim redigida: D E C I S Ã O Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO, visando garantir a autoridade do acórdão prolatado pelo Tribunal Pleno desta Corte superior no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº TST-IncJulgRRembRep- 0000277-83.2020.5.09.0084, que fixou tese quanto aos critérios para a concessão da Justiça gratuita - Tema nº 21. Alega a parte reclamante que a tese jurídica de efeito vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST teria sido descumprida pela Seção Especializada em Uniformização da Jurisprudência Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ao manter a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte autora nos autos de Reclamação Trabalhista (Processo nº 1000399-33.2022.5.02.0075). Ademais, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão proferida no processo matriz. O presente processo foi distribuído ao Excelentíssimo Ministro Augusto César Leite De Carvalho, no âmbito do Tribunal Pleno. Sua Excelência declinou da competência para processar e julgar o feito. Em sequência, os autos foram conclusos à Presidência do TST, nos termos do artigo 41, XXV, do Regimento Interno desta Corte superior e, em seguida, a mim redistribuídos, na qualidade de Redator Designado da decisão apontada como paradigma. É o relatório. A decisão reclamada foi proferida em acórdão de agravo interno, interposto sob a nova sistemática de recursos repetitivos inaugurada com o art. 1º-A da IN 40/2016 (Resolução nº 224 do TST com vigência a partir de 24/2/2025). E colhe-se dos autos que o recurso de revista da ora parte reclamante (empresa ré na ação subjacente) não foi admitido pela Presidência do TRT sob o fundamento de que o acórdão regional recorrido estaria em consonância com a tese vinculante firmada por este Tribunal Pleno no Tema 21 da tabela de IRRs. Em seguida, a parte interpôs agravo interno, que originou o acórdão apontado como reclamado, em que foram adotados os seguintes fundamentos, transcritos na fração de interesse: (...) Após a vigência do CPC de 2015, o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, "basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim" (Súmula 463, I). A Lei 13.467/2017 alterou a redação do § 3º do art. 790 da CLT e introduziu o parágrafo 4º, criando condições diferentes para o deferimento da assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017: "Art. 790 (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." Como se depreende da atual redação do artigo 790 da CLT, os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita são alternativos, e não cumulativos, ou seja, a parte reclamante deve ganhar salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou comprovar a insuficiência de recursos. Discutia-se, após o advento da Lei 13.467/2017, se, para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte, a comprovação da hipossuficiência econômica a que se refere o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita por meio de mera declaração do interessado nesse sentido. A questão não estava pacificada, mas prevalecia no Tribunal Superior do Trabalho (6 das 8 Turmas) o entendimento de que, mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, com poderes para tanto, possuía presunção juris tantum para concessão dos benefícios da justiça gratuita. Cito os seguintes precedentes: RR-0000313-14.2022.5.12.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 05/06/2024; AIRR-1001288-77.2021.5.02.0024, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/06/2024; RR-141-26.2022.5.12.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/06/2024; RRAg-100534-60.2020.5.01.0401, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 29/05/2024; Ag-AIRR-1000565- 68.2017.5.02.0066, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/05/2024; Ag-RR-1101-31.2022.5.12.0038, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 04/06/2024. Constatada a divergência entre as Turmas e a multiplicidade de recursos de revistas fundados em idêntica questão de direito (CPC, art. 896-C), a matéria foi afetada ao Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, que, em 16/12/2024, fixou as seguintes teses jurídicas para o Tema Repetitivo nº 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Para perfeita compreensão da controvérsia, é oportuna a transcrição da ementa da decisão proferida no IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084: "TEMA Nº 21 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA FIRMADOS A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 790, §§ 3º E 4º DA CLT (LEI Nº 13.467/17) E DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL (ART. 5º, LXXIV, DA CF) E AO AMPLO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO (ART. 5º, XXXV, DA CF). I. CASO EM EXAME. Trata-se de incidente de recursos repetitivos suscitado pela 7ª Turma desta Corte, admitido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e remetido à apreciação do Tribunal Pleno. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO Cinge-se a controvérsia em identificar quais são os critérios para concessão do benefício da justiça gratuita no processo do trabalho, diante das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT e à luz dos direitos fundamentais à assistência jurídica integral (art. 5º, LXXIV, da CF) e ao amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF). III. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A análise dos critérios para concessão do benefício da justiça gratuita no processo do trabalho deve ser norteada pelo compromisso com o aperfeiçoamento do sistema democrático para a concretização dos direitos fundamentais ao amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF) e à assistência jurídica às partes processuais desprovidas de recursos e que necessitem se socorrer ao Poder Judiciário para solucionar litígios (art. 5º, LXXIV, da CF). 2. Em 13.7.2017, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula nº 463 do TST, cujo item I dispõe que para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado (presunção relativa de veracidade). Trata-se de entendimento compatível com os critérios insculpidos nos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária e supletiva ao direito processual trabalhista (art. 769, da CLT). 3. Contudo, em vigor desde 11/11/17, a Lei 13.467/2017 alterou a redação do § 3º e incluiu o § 4º no art. 790 da CLT, passando a prever (i) ser facultado ao magistrado trabalhista conceder, a requerimento ou de ofício, os benefícios da justiça gratuita para os trabalhadores que percebem salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, §3º, da CLT); (ii) ser possível a concessão do requerimento quando a parte comprovar a insuficiência de recursos (art. 790,§4º, da CLT). 4. O conteúdo das alterações em questão deve ser examinado a partir da consideração de que os direitos fundamentais à assistência jurídica integral e ao amplo acesso ao Poder Judiciário são concretizados na interpretação de que o §3º, do art. 790, da CLT disciplina o poder-dever do judiciário trabalhista de conceder, de ofício ou a pedido, a gratuidade de justiça àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do RGPS. 5. Além disso, a comprovação de referida condição processual a que alude o §4º, do art. 790 da CLT pode ser realizada por meio de declaração de hipossuficiência econômica, sem que isso gere qualquer instabilidade na lógica dos sistemas processuais. Aliás, o art. 1º, da Lei nº 7.115/83 dispõe especificamente sobre a presunção de veracidade das declarações cuja finalidade seja comprobatória de determinadas condições, tal como nas hipóteses de hipossuficiência econômica. Não fosse isso, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos é de natureza relativa (iuris tantum) e, logo, elidível por prova concreta - a ser produzida pela parte contrária, a quem se resguarda, portanto, o direito ao contraditório. Trata-se, aqui, de compreensão com supedâneo no art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal e da principiologia própria do processo do trabalho - voltada a, entre outros, possibilitar o pleno acesso ao Poder Judiciário pela parte hipossuficiente da relação jurídicoprocessual, superando formalismos com ela incompatíveis. 6. Ademais, o dever fundamental de garantir aos hipossuficientes o amplo acesso à Justiça em todos os graus de jurisdição subsidia a compreensão de que é dever do(a) magistrado(a) instaurar incidente para possibilitar a oportunidade de manifestação a quem declarou a condição de hipossuficiência quando a parte contrária apresentar prova que possa vir a confrontar a esperada veracidade de declaração sobre essa condição. Incidente desta natureza encontra previsão, entre outros, no art. 99, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: 1. Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos;. 2. O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal. 3. Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). [...]" (Tribunal Pleno, Redator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/07/2025). Nos termos do precedente qualificado, a gratuidade de justiça tem por fundamento a insuficiência de recursos para arcar com os custos do acesso à Justiça, não se confundindo com critérios objetivos de patamar remuneratório ou de renda ser formulado por simples manifestação da parte, presumindo-se verdadeira a alegação (CPC, art. 99, § 3º). Assim, considerando que a parte reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica e o acórdão regional não registra premissa capaz de afastar a presunção relativa de veracidade do referido documento, os benefícios da justiça gratuita foram deferidos nos exatos termos do precedente qualificado do Tribunal Superior do Trabalho. [...] Conforme jurisprudência pacífica da Corte Superior, a percepção de salário elevado não demonstra, por si só, que a parte autora esteja em situação econômica que lhe permita arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento de sua família (Ag-E-ED-ED-ARR-21502- 23.2014.5.04.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 05/03/2021; RR-1123-10.2012.5.02.0203, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/08/2020; RR-10356-94.2015.5.18.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/08/2016; ARR-21502-23.2014.5.04.0016, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 08/02/2019; RR-11004- 20.2014.5.18.0001, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 08/06/2018). Tratando-se, pois, de acórdão regional em consonância com tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos de revista repetitivos, de observância obrigatória (CPC, art. 927, III), a matéria não pode ser discutida na instância extraordinária de recurso de revista, como assentou a decisão agravada. Nego provimento. Em síntese, na reclamação constitucional, alega-se que houve contrariedade especificamente aos itens II e III do Tema 21 da tabela de IRR (decisão paradigma), haja vista que, na ação subjacente, segundo defende a parte reclamante, a empresa haveria demonstrado que a parte trabalhadora possuiria renda mensal entre três e cinco mil reais, um imóvel, um veículo e a propriedade de uma empresa. Fixada no Tema nº 21 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos desta Corte (requisitos para concessão do benefício da gratuidade de justiça), a tese da decisão paradigma está assim redigida: I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). O conteúdo do ato impugnado não permite concluir, sem reexame fatos e provas, pela não observância dos itens II e III da tese vinculante nº 21 deste Tribunal Pleno. De fato, o ato judicial reclamado indica expressamente que a parte trabalhadora apresentou declaração de hipossuficiência, cuja presunção de veracidade não foi afastada pelos elementos probatórios produzidos nos autos da ação matriz. Portanto, por demandar a revisão do conteúdo fático das provas analisadas, a reclamação constitucional não se mostra o meio adequado para desconstituir as conclusões acerca do valor probante dos documentos sobre os quais se debruçou a instância originária para deferir o benefício da gratuidade de justiça. Ressalte-se que, por força da nova sistemática de recursos repetitivos inaugurada com o art. 1º-A da IN 40/2016 (Resolução nº 224 do TST com vigência a partir de 24/2/2025), a discussão sobre a gratuidade de justiça já foi objeto de análise em, ao menos, três oportunidades distintas: em sentença; em acórdão de Turma do Tribunal regional (exame de recurso ordinário) e em acórdão de Seção Especializada em Uniformização da Jurisprudência Regional (SUR) (exame de agravo interno em face de despacho que inadmitiu recurso de revista com fulcro em tema vinculante). Nessa esteira, por meio de reclamação constitucional, o Tribunal Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho não pode ser instado pelas partes a funcionar como uma instância recursal sobre aspectos de cunho probatório - examinados pelas instâncias ordinárias, funcionalmente competentes para tanto-, tampouco pode a reclamação constitucional se tornar atalho processual para fazer a causa chegar diretamente a este Tribunal Superior. É que a reclamação constitucional é ação estreita que não admite sua convalidação em mero sucedâneo recursal. Quando as partes a utilizam com essa finalidade, torna-se evidente o manejo inadequado da referida reclamação, o que impede, igualmente, a verificação da aderência entre as teses vinculantes e as decisões reclamadas. Nesse sentido é a assente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Ementa: Direito processual civil. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Reclamação. Art. 97 da constituição federal. Ausência de violação. Reexame de Legislação infraconstitucional e de fatos e provas. Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que julgou improcedente a reclamação. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Não há que se falar em inobservância da cláusula de reserva de plenário, pois o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de norma legal ou afastou sua aplicação sem observância do art. 97 da Constituição Federal, mas apenas interpretou norma infraconstitucional que disciplina a matéria. 5. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF. IV. Dispositivo 5. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1556958 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-09-2025 PUBLIC 12-09-2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À ADC 48. DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO SE MANIFESTA SOBRE A LICITUDE OU ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM NO ÂMBITO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS, APENAS ASSENTA O DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO EXIGIDO PELO ART. 2º DA LEI 11.442/2007. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO NA EXCEPCIONAL VIA DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL, QUE NÃO É SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada contra decisão proferida por órgão da Justiça do Trabalho que negou o pedido liminar deduzido em ação rescisória ajuizada para desconstituir acórdão que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a demanda de origem segundo os arts. 2º e 3º da CLT. 2. O reclamante alega que o Juízo reclamado teria afrontado a decisão proferida na ADC 48, ao argumento de que no referido precedente esta Suprema Corte entendeu ser da Justiça Comum a competência para o exame de causa que envolve a aplicação da Lei n° 11.442/2007. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A presente Reclamação Constitucional discute se o Juízo reclamado, ao indeferir a medida liminar pleiteada em ação rescisória, assentando o descumprimento de requisito exigido pelo art. 2º da Lei n. 11.442/2007 e a necessidade de análise da relação de emprego à luz dos arts. 2º e 3º da CLT, teria violado o disposto na ADC 48. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. À semelhança do que ocorre com o Habeas Corpus, a Reclamação Constitucional não se presta à análise verticalizada de fatos e provas ou para funcionar como sucedâneo recursal. Precedentes. 5. No presente caso, a decisão objeto de Reclamação Constitucional não afastou, direta ou indiretamente, a constitucionalidade ou legalidade da terceirização da atividade-fim ou de outras formas de organização do trabalho, tampouco afastou a vigência da Lei 11.442/2007, objeto da ADC 48. O precedente invocado não impede o reconhecimento de relação de emprego em cada caso concreto. O vínculo empregatício não é compulsório, tampouco foi banido da ordem jurídica. Trata-se de análise específica, de lide com contornos próprios, e não de debate abstrato sobre tese jurídica. 6. Impossível presumir que o contrato civil formalizado sempre está de acordo com a Lei, nem o contrário, daí a imprescindibilidade da produção probatória, sob o crivo do contraditório e atendendo ao dever de motivação das decisões judiciais. 7. A mudança de entendimento visada depende de revolvimento fático-probatório, pois, para afastar o vínculo de emprego reconhecido pela origem, há necessidade de reanalisar fatos, instrumentos contratuais e demais provas já valoradas pela Justiça do Trabalho. Não obstante, tais elementos não são passíveis de nova aferição pela via estreita da reclamação. 8. Por determinação constitucional (art. 114, inciso I), a Justiça Laboral é o ramo da justiça competente para o processamento e julgamento de causas cuja matéria de fundo esteja relacionada a relações de trabalho. Não há espaço, na Constituição Federal, para mitigações de tal competência. 9. Não se verifica na presente Reclamação Constitucional, a estrita aderência entre o ato impugnado e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da da ADC 48, o que torna a presente reclamação inadmissível. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 70865 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2025 PUBLIC 28-02-2025) EMENTA Agravo regimental em reclamação. Direito processual civil. Direito do trabalho. Benefício previdenciário. Competência. Violação do Tema nº 190 da RG. Ausência de aderência estrita. Mera reiteração de teses. Súmula nº 287. Não provimento. 1. A controvérsia do caso concreto tem como objeto benefício previso no regulamento de empresa do Sesc instituído por meio da Resolução SESC nº 9, de 1992 – portanto, em momento muito anterior à Emenda Constitucional nº 20/98 (mediante a qual se conferiu nova redação ao art. 202 da CF/88) e à Lei Complementar nº 109/01 (que regulamentou o regime de previdência complementar). 2. O benefício pretendido no caso concreto tem como suporte jurídico regulamento de empresa, decorrendo a controvérsia diretamente da relação de trabalho instituída entre as partes; e não – como pretende fazer crer a parte agravante – de eventual relação jurídica autônoma estabelecida entre o trabalhador e o Sesc em razão da posição da instituição como instituidora, gestora ou patrocinadora de eventual entidade de previdência complementar. 3. Demanda a revisitação de fatos e provas do caso concreto, providência incompatível com a via da reclamação constitucional, a pretensão do Sesc, por meio da presente reclamação (seja da óptica do desrespeito à tese do Tema nº 190 da RG, seja por alegada usurpação da competência do STF pelo TST), de fazer prevalecer sua tese de que a controvérsia no caso concreto tem origem em relação autônoma de natureza previdenciária entre si e o trabalhador fundada no art. 202 da CF/88. 4. O debate no caso concreto objeto da reclamatória não possui aderência estrita com a tese do Tema nº 190 da RG nem com os julgamentos com esse paradigma que tiveram como objeto controvérsia instaurada em face da Petrobras, em razão de sua conduta enquanto instituidora, patrocinadora e gestora de plano de previdência complementar. 5. Agravo regimental não provido. (Rcl 77679 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-05-2025 PUBLIC 12-05-2025) Além disso, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que a reclamação constitucional exige a demonstração clara da necessidade/adequação e da utilidade da medida pretendida, de modo que a ausência da demonstração desse binômio enseja o reconhecimento da carência de interesse processual da parte reclamante. (Rcl 76304 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 19-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-05-2025 PUBLIC 27-05-2025). Por sua vez, a ausência de interesse processual torna possível o indeferimento da petição inicial das ações autônomas (ou procedimento com natureza jurídica de ação) - como no caso da reclamação constitucional-, sem resolução de mérito, além de ser possível, ademais, julgá-la improcedente liminarmente. É o que prevê o art. 330, III, e 332, caput, do CPC c/c art. 485, I, VI do CPC: Em igual sentido, o Regimento Interno deste Tribunal Superior do Trabalho designa ser competência do relator indeferir liminarmente as ações originárias na forma da lei (art. 118, XI), além de referendar ser obrigatória a intimação da parte interessada na “decisão de indeferimento liminar da reclamação.” (Art. 214, §1º): RITST. Art. 118. Compete ao relator: (...) XI - indeferir liminarmente ações originárias, na forma da lei; RITST. Art. 214. À reclamação poderá opor-se, fundamentadamente, qualquer interessado. § 1º É obrigatória a intimação da parte interessada da decisão de indeferimento liminar da reclamação. Logo, não há dúvidas a respeito da possibilidade de indeferimento liminar da petição inicial da reclamação constitucional, com extinção do feito sem resolução de mérito. Nos mesmos termos já se pronunciou este Tribunal Superior do Trabalho em decisão de lavra do Exmo. Ministro Antonio Fabrício: Rcl - 1000775-02.2025.5.00.0000. Publicação: 05/09/2025. Em vista do exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial da reclamação constitucional analisada, com fulcro no art. 214, §1º, do RITST c/c 332, caput, do CPC. Ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito (art. 485, I e IV do CPC c/c art. 214, §1º, do RITST). Custas de R$ 200,00 (vinte reais) pelo autor, calculadas sobre o valor atribuído à causa pela parte e ora ratificado, de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sem honorários, diante da ausência de triangulação do processo e da extinção sem resolução de mérito. Em razão do indeferimento da petição inicial, fica prejudicado o exame do pedido liminar. Intimem-se as partes, nos termos do art. 214, §1º, do RITST. Trata-se, originariamente, de reclamação constitucional com pedido de liminar, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO (pessoa jurídica de direito privado), visando garantir a autoridade do acórdão prolatado pelo Tribunal Pleno desta Corte superior no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº TST-IncJulgRRembRep- 0000277-83.2020.5.09.0084, que fixou tese quanto aos critérios para a concessão da Justiça gratuita - Tema nº 21. Na decisão retro, este Relator indeferiu liminarmente a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito (214, §1º, do RITST; c/c 332, caput e 485, I e IV do CPC) e, assim, julgou prejudicado o exame do pedido liminar. Como indicado na decisão agravada, o ato judicial reclamado expressamente registra que a parte trabalhadora apresentou declaração de hipossuficiência, cuja presunção de veracidade não foi afastada pelos elementos probatórios produzidos nos autos da ação matriz. Assim, o acolhimento da pretensão apresentada exige a revisão do conteúdo fático das provas analisadas. Contudo, a reclamação constitucional não se mostra o meio adequado para desconstituir as conclusões acerca do valor probante dos documentos sobre os quais se debruçou a instância originária para deferir o benefício da gratuidade de justiça. Ademais, especialmente diante da nova sistemática de recursos repetitivos inaugurada com o art. 1º-A da IN 40/2016 (Resolução nº 224 do TST com vigência a partir de 24/2/2025), o Tribunal Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho não pode ser instado pelas partes a funcionar como uma instância recursal, tampouco pode a reclamação constitucional se tornar atalho processual para fazer a causa chegar diretamente a este Tribunal Superior. Nesse ponto, nota-se que a discussão sobre a gratuidade de justiça já foi objeto de análise em, ao menos, quatro oportunidades distintas: em sentença; em acórdão de Turma do Tribunal regional (exame de recurso ordinário) e em acórdão de Seção Especializada em Uniformização da Jurisprudência Regional (SUR) (exame de agravo interno em face de despacho que inadmitiu recurso de revista com fulcro em tema vinculante) e no julgamento da reclamação por este relator em decisão monocrática. Acrescento que, tal como ocorre nestes autos, a ora reclamante tem, em outros feitos, apresentado diversas reclamações constitucionais contra acórdãos prolatados pelos Tribunais Regionais que aplicam corretamente o precedente firmado no Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Tal conduta revela-se abusiva e contrária ao sistema de precedentes vinculantes, reforçado com a edição da Resolução nº 224 do TST, que objetiva sanar a multiplicidade de demandas repetitivas sobre matérias já pacificadas. Diante disso, considerando (i) a utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal para reexame dos fundamentos que conduziram o juízo e o Tribunal de origem a deferirem a gratuidade de justiça à parte reclamante no processo subjacente e (ii) a reiterada insurgência contra decisões em conformidade em precedente vinculante desta Corte Superior, tem-se evidente o caráter manifestamente inadmissível e protelatório do presente recurso. Assim, aplica-se à agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa (R$ 10.000,00), no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), a favor da parte agravada, com fulcro no art. 1.021, §4º, do CPC. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, e determino a aplicação de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa (R$ 10.000,00), no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), a favor da parte agravada, diante do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do presente agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa (R$ 10.000,00), no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), a favor da parte agravada, diante do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do presente agravo. Brasília, 10 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO
Pauta de Julgamento (processos PJe) da 3ª Sessão Extraordinária do Tribunal Pleno, a realizar-se no dia 10/4/2026, às 10h30, na modalidade presencial.
1. Da sessão presencial:
1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST).
1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/plenotst. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos.
Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia.
Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na 3ª Sessão Extraordinária do Tribunal Pleno processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica.
Processo Ag-Rcl - 1001171-76.2025.5.00.0000 incluído na SESSÃO PRESENCIAL.
Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO.
VANESSA TORRES SOARES CHAGAS
Secretária-Geral Judiciária.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TRIBUNAL PLENO Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Rcl 1001171-76.2025.5.00.0000 RECLAMANTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2A REGIAO PROCESSO Nº TST-Rcl - 1001171-76.2025.5.00.0000 RECLAMANTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO ADVOGADO: Dr. MARCO ANTONIO INNOCENTI ADVOGADO: Dr. RENATO PEREIRA RIBEIRO ADVOGADA: Dra. LIBIA ALVARENGA DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. SAMANTA DE LIMA SOARES MOREIRA LEITE DINIZ ADVOGADO: Dr. GUILHERME GHILARDI CAVINI ADVOGADA: Dra. AMANDA BORGES PIRES DA FONSECA RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2A REGIAO GMABB/lcn D E C I S Ã O IRR 21. GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA PESSOA NATURAL. REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO LIMINAR DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL (ARTs 118 e 214, §1º DO RITST c/c 330 e 332, do CPC) Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO, visando garantir a autoridade do acórdão prolatado pelo Tribunal Pleno desta Corte superior no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº TST-IncJulgRRembRep- 0000277-83.2020.5.09.0084, que fixou tese quanto aos critérios para a concessão da Justiça gratuita - Tema nº 21. Alega a parte reclamante que a tese jurídica de efeito vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST teria sido descumprida pela Seção Especializada em Uniformização da Jurisprudência Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ao manter a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte autora nos autos de Reclamação Trabalhista (Processo nº 1000399-33.2022.5.02.0075). Ademais, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão proferida no processo matriz. O presente processo foi distribuído ao Excelentíssimo Ministro Augusto César Leite De Carvalho, no âmbito do Tribunal Pleno. Sua Excelência declinou da competência para processar e julgar o feito. Em sequência, os autos foram conclusos à Presidência do TST, nos termos do , do Regimento Interno desta Corte superior e, em seguida, a mim redistribuídos, na qualidade de Redator Designado da decisão apontada como paradigma. É o relatório. A decisão reclamada foi proferida em acórdão de agravo interno, interposto sob a nova sistemática de recursos repetitivos inaugurada com o -A da IN 40/2016 (Resolução nº 224 do TST com vigência a partir de 24/2/2025). E colhe-se dos autos que o recurso de revista da ora parte reclamante (empresa ré na ação subjacente) não foi admitido pela Presidência do TRT sob o fundamento de que o acórdão regional recorrido estaria em consonância com a tese vinculante firmada por este Tribunal Pleno no Tema 21 da tabela de IRRs. Em seguida, a parte interpôs agravo interno, que originou o acórdão apontado como reclamado, em que foram adotados os seguintes fundamentos, transcritos na fração de interesse: (...) Após a vigência do CPC de 2015, o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, "basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim" (Súmula 463, I). A alterou a redação do § 3º do da CLT e introduziu o parágrafo 4º, criando condições diferentes para o deferimento da assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017: " (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." Como se depreende da atual redação do da CLT, os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita são alternativos, e não cumulativos, ou seja, a parte reclamante deve ganhar salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou comprovar a insuficiência de recursos. Discutia-se, após o advento da , se, para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte, a comprovação da hipossuficiência econômica a que se refere o § 4º do da CLT pode ser feita por meio de mera declaração do interessado nesse sentido. A questão não estava pacificada, mas prevalecia no Tribunal Superior do Trabalho (6 das 8 Turmas) o entendimento de que, mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no , da CLT, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, com poderes para tanto, possuía presunção juris tantum para concessão dos benefícios da justiça gratuita. Cito os seguintes precedentes: RR-0000313-14.2022.5.12.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 05/06/2024; AIRR-1001288-77.2021.5.02.0024, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/06/2024; RR-141-26.2022.5.12.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/06/2024; RRAg-100534-60.2020.5.01.0401, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 29/05/2024; Ag-AIRR-1000565- 68.2017.5.02.0066, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/05/2024; Ag-RR-1101-31.2022.5.12.0038, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 04/06/2024. Constatada a divergência entre as Turmas e a multiplicidade de recursos de revistas fundados em idêntica questão de direito (CPC, -C), a matéria foi afetada ao Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, que, em 16/12/2024, fixou as seguintes teses jurídicas para o Tema Repetitivo nº 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da , sob as penas do do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (, do CPC). Para perfeita compreensão da controvérsia, é oportuna a transcrição da ementa da decisão proferida no IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084: "TEMA Nº 21 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA FIRMADOS A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DO , §§ 3º E 4º DA CLT () E DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL (, DA CF) E AO AMPLO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO (, DA CF). I. CASO EM EXAME. Trata-se de incidente de recursos repetitivos suscitado pela 7ª Turma desta Corte, admitido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e remetido à apreciação do Tribunal Pleno. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO Cinge-se a controvérsia em identificar quais são os critérios para concessão do benefício da justiça gratuita no processo do trabalho, diante das alterações promovidas pela aos §§ 3º e 4º do da CLT e à luz dos direitos fundamentais à assistência jurídica integral (, da CF) e ao amplo acesso ao Poder Judiciário (, da CF). III. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A análise dos critérios para concessão do benefício da justiça gratuita no processo do trabalho deve ser norteada pelo compromisso com o aperfeiçoamento do sistema democrático para a concretização dos direitos fundamentais ao amplo acesso à justiça (, da CF) e à assistência jurídica às partes processuais desprovidas de recursos e que necessitem se socorrer ao Poder Judiciário para solucionar litígios (, da CF). 2. Em 13.7.2017, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula nº 463 do TST, cujo item I dispõe que para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado (presunção relativa de veracidade). Trata-se de entendimento compatível com os critérios insculpidos nos e 99, §3º do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária e supletiva ao direito processual trabalhista (, da CLT). 3. Contudo, em vigor desde 11/11/17, a alterou a redação do § 3º e incluiu o § 4º no da CLT, passando a prever (i) ser facultado ao magistrado trabalhista conceder, a requerimento ou de ofício, os benefícios da justiça gratuita para os trabalhadores que percebem salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (, da CLT); (ii) ser possível a concessão do requerimento quando a parte comprovar a insuficiência de recursos (, da CLT). 4. O conteúdo das alterações em questão deve ser examinado a partir da consideração de que os direitos fundamentais à assistência jurídica integral e ao amplo acesso ao Poder Judiciário são concretizados na interpretação de que o §3º, do , da CLT disciplina o poder-dever do judiciário trabalhista de conceder, de ofício ou a pedido, a gratuidade de justiça àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do RGPS. 5. Além disso, a comprovação de referida condição processual a que alude o §4º, do da CLT pode ser realizada por meio de declaração de hipossuficiência econômica, sem que isso gere qualquer instabilidade na lógica dos sistemas processuais. Aliás, o , da dispõe especificamente sobre a presunção de veracidade das declarações cuja finalidade seja comprobatória de determinadas condições, tal como nas hipóteses de hipossuficiência econômica. Não fosse isso, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos é de natureza relativa (iuris tantum) e, logo, elidível por prova concreta - a ser produzida pela parte contrária, a quem se resguarda, portanto, o direito ao contraditório. Trata-se, aqui, de compreensão com supedâneo no e LXXIV da Constituição Federal e da principiologia própria do processo do trabalho - voltada a, entre outros, possibilitar o pleno acesso ao Poder Judiciário pela parte hipossuficiente da relação jurídicoprocessual, superando formalismos com ela incompatíveis. 6. Ademais, o dever fundamental de garantir aos hipossuficientes o amplo acesso à Justiça em todos os graus de jurisdição subsidia a compreensão de que é dever do(a) magistrado(a) instaurar incidente para possibilitar a oportunidade de manifestação a quem declarou a condição de hipossuficiência quando a parte contrária apresentar prova que possa vir a confrontar a esperada veracidade de declaração sobre essa condição. Incidente desta natureza encontra previsão, entre outros, no , do CPC. IV. E TESE Tese de julgamento: 1. Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos;. 2. O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da , sob as penas do do Código Penal. 3. Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (, do CPC). [...]" (Tribunal Pleno, Redator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/07/2025). Nos termos do precedente qualificado, a gratuidade de justiça tem por fundamento a insuficiência de recursos para arcar com os custos do acesso à Justiça, não se confundindo com critérios objetivos de patamar remuneratório ou de renda ser formulado por simples manifestação da parte, presumindo-se verdadeira a alegação (CPC, ). Assim, considerando que a parte reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica e o acórdão regional não registra premissa capaz de afastar a presunção relativa de veracidade do referido documento, os benefícios da justiça gratuita foram deferidos nos exatos termos do precedente qualificado do Tribunal Superior do Trabalho. [...] Conforme jurisprudência pacífica da Corte Superior, a percepção de salário elevado não demonstra, por si só, que a parte autora esteja em situação econômica que lhe permita arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento de sua família (Ag-E-ED-ED-ARR-21502- 23.2014.5.04.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 05/03/2021; RR-1123-10.2012.5.02.0203, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/08/2020; RR-10356-94.2015.5.18.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/08/2016; ARR-21502-23.2014.5.04.0016, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 08/02/2019; RR-11004- 20.2014.5.18.0001, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 08/06/2018). Tratando-se, pois, de acórdão regional em consonância com tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos de revista repetitivos, de observância obrigatória (CPC, ), a matéria não pode ser discutida na instância extraordinária de recurso de revista, como assentou a decisão agravada. Nego provimento. Em síntese, na reclamação constitucional, alega-se que houve contrariedade especificamente aos itens II e III do Tema 21 da tabela de IRR (decisão paradigma), haja vista que, na ação subjacente, segundo defende a parte reclamante, a empresa haveria demonstrado que a parte trabalhadora possuiria renda mensal entre três e cinco mil reais, um imóvel, um veículo e a propriedade de uma empresa. Fixada no Tema nº 21 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos desta Corte (requisitos para concessão do benefício da gratuidade de justiça), a tese da decisão paradigma está assim redigida: I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da , sob as penas do do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (, do CPC). O conteúdo do ato impugnado não permite concluir, sem reexame fatos e provas, pela não observância dos itens II e III da tese vinculante nº 21 deste Tribunal Pleno. De fato, o ato judicial reclamado indica expressamente que a parte trabalhadora apresentou declaração de hipossuficiência, cuja presunção de veracidade não foi afastada pelos elementos probatórios produzidos nos autos da ação matriz. Portanto, por demandar a revisão do conteúdo fático das provas analisadas, a reclamação constitucional não se mostra o meio adequado para desconstituir as conclusões acerca do valor probante dos documentos sobre os quais se debruçou a instância originária para deferir o benefício da gratuidade de justiça. Ressalte-se que, por força da nova sistemática de recursos repetitivos inaugurada com o -A da IN 40/2016 (Resolução nº 224 do TST com vigência a partir de 24/2/2025), a discussão sobre a gratuidade de justiça já foi objeto de análise em, ao menos, três oportunidades distintas: em sentença; em acórdão de Turma do Tribunal regional (exame de recurso ordinário) e em acórdão de Seção Especializada em Uniformização da Jurisprudência Regional (SUR) (exame de agravo interno em face de despacho que inadmitiu recurso de revista com fulcro em tema vinculante). Nessa esteira, por meio de reclamação constitucional, o Tribunal Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho não pode ser instado pelas partes a funcionar como uma instância recursal sobre aspectos de cunho probatório - examinados pelas instâncias ordinárias, funcionalmente competentes para tanto-, tampouco pode a reclamação constitucional se tornar atalho processual para fazer a causa chegar diretamente a este Tribunal Superior. É que a reclamação constitucional é ação estreita que não admite sua convalidação em mero sucedâneo recursal. Quando as partes a utilizam com essa finalidade, torna-se evidente o manejo inadequado da referida reclamação, o que impede, igualmente, a verificação da aderência entre as teses vinculantes e as decisões reclamadas. Nesse sentido é a assente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Ementa: Direito processual civil. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Reclamação. da constituição federal. Ausência de violação. Reexame de Legislação infraconstitucional e de fatos e provas. Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que julgou improcedente a reclamação. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Não há que se falar em inobservância da cláusula de reserva de plenário, pois o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de norma legal ou afastou sua aplicação sem observância do da Constituição Federal, mas apenas interpretou norma infraconstitucional que disciplina a matéria. 5. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF. IV. Dispositivo 5. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1556958 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-09-2025 PUBLIC 12-09-2025) : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À ADC 48. RECLAMADA QUE NÃO SE MANIFESTA SOBRE A LICITUDE OU ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM NO ÂMBITO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS, APENAS ASSENTA O DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO EXIGIDO PELO DA . IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO NA EXCEPCIONAL VIA DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL, QUE NÃO É SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada contra decisão proferida por órgão da Justiça do Trabalho que negou o pedido liminar deduzido em ação rescisória ajuizada para desconstituir acórdão que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a demanda de origem segundo os e 3º da CLT. 2. O reclamante alega que o Juízo reclamado teria afrontado a decisão proferida na ADC 48, ao argumento de que no referido precedente esta Suprema Corte entendeu ser da Justiça Comum a competência para o exame de causa que envolve a aplicação da . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A presente Reclamação Constitucional discute se o Juízo reclamado, ao indeferir a medida liminar pleiteada em ação rescisória, assentando o descumprimento de requisito exigido pelo da e a necessidade de análise da relação de emprego à luz dos e 3º da CLT, teria violado o disposto na ADC 48. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. À semelhança do que ocorre com o Habeas Corpus, a Reclamação Constitucional não se presta à análise verticalizada de fatos e provas ou para funcionar como sucedâneo recursal. Precedentes. 5. No presente caso, a decisão objeto de Reclamação Constitucional não afastou, direta ou indiretamente, a constitucionalidade ou legalidade da terceirização da atividade-fim ou de outras formas de organização do trabalho, tampouco afastou a vigência da , objeto da ADC 48. O precedente invocado não impede o reconhecimento de relação de emprego em cada caso concreto. O vínculo empregatício não é compulsório, tampouco foi banido da ordem jurídica. Trata-se de análise específica, de lide com contornos próprios, e não de debate abstrato sobre tese jurídica. 6. Impossível presumir que o contrato civil formalizado sempre está de acordo com a Lei, nem o contrário, daí a imprescindibilidade da produção probatória, sob o crivo do contraditório e atendendo ao dever de motivação das decisões judiciais. 7. A mudança de entendimento visada depende de revolvimento fático-probatório, pois, para afastar o vínculo de emprego reconhecido pela origem, há necessidade de reanalisar fatos, instrumentos contratuais e demais provas já valoradas pela Justiça do Trabalho. Não obstante, tais elementos não são passíveis de nova aferição pela via estreita da reclamação. 8. Por determinação constitucional (nciso I), a Justiça Laboral é o ramo da justiça competente para o processamento e julgamento de causas cuja matéria de fundo esteja relacionada a relações de trabalho. Não há espaço, na Constituição Federal, para mitigações de tal competência. 9. Não se verifica na presente Reclamação Constitucional, a estrita aderência entre o ato impugnado e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da da ADC 48, o que torna a presente reclamação inadmissível. IV. 10. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 70865 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2025 PUBLIC 28-02-2025) Agravo regimental em reclamação. Direito processual civil. Direito do trabalho. Benefício previdenciário. Competência. Violação do Tema nº 190 da RG. Ausência de aderência estrita. Mera reiteração de teses. Súmula nº 287. Não provimento. 1. A controvérsia do caso concreto tem como objeto benefício previso no regulamento de empresa do Sesc instituído por meio da Resolução SESC nº 9, de 1992 – portanto, em momento muito anterior à Emenda Constitucional nº 20/98 (mediante a qual se conferiu nova redação ao da CF/88) e à (que regulamentou o regime de previdência complementar). 2. O benefício pretendido no caso concreto tem como suporte jurídico regulamento de empresa, decorrendo a controvérsia diretamente da relação de trabalho instituída entre as partes; e não – como pretende fazer crer a parte agravante – de eventual relação jurídica autônoma estabelecida entre o trabalhador e o Sesc em razão da posição da instituição como instituidora, gestora ou patrocinadora de eventual entidade de previdência complementar. 3. Demanda a revisitação de fatos e provas do caso concreto, providência incompatível com a via da reclamação constitucional, a pretensão do Sesc, por meio da presente reclamação (seja da óptica do desrespeito à tese do Tema nº 190 da RG, seja por alegada usurpação da competência do STF pelo TST), de fazer prevalecer sua tese de que a controvérsia no caso concreto tem origem em relação autônoma de natureza previdenciária entre si e o trabalhador fundada no da CF/88. 4. O debate no caso concreto objeto da reclamatória não possui aderência estrita com a tese do Tema nº 190 da RG nem com os julgamentos com esse paradigma que tiveram como objeto controvérsia instaurada em face da Petrobras, em razão de sua conduta enquanto instituidora, patrocinadora e gestora de plano de previdência complementar. 5. Agravo regimental não provido. (Rcl 77679 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-05-2025 PUBLIC 12-05-2025) Além disso, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que a reclamação constitucional exige a demonstração clara da necessidade/adequação e da utilidade da medida pretendida, de modo que a ausência da demonstração desse binômio enseja o reconhecimento da carência de interesse processual da parte reclamante. (Rcl 76304 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 19-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-05-2025 PUBLIC 27-05-2025). Por sua vez, a ausência de interesse processual torna possível o indeferimento da petição inicial das ações autônomas (ou procedimento com natureza jurídica de ação) - como no caso da reclamação constitucional-, sem resolução de mérito, além de ser possível, ademais, julgá-la improcedente liminarmente. É o que prevê o , e 332, caput, do CPC c/c do CPC: Em igual sentido, o Regimento Interno deste Tribunal Superior do Trabalho designa ser competência do relator indeferir liminarmente as ações originárias na forma da lei (), além de referendar ser obrigatória a intimação da parte interessada na “decisão de indeferimento liminar da reclamação.” (): RITST. . Compete ao relator: (...) XI - indeferir liminarmente ações originárias, na forma da lei; RITST. . À reclamação poderá opor-se, fundamentadamente, qualquer interessado. § 1º É obrigatória a intimação da parte interessada da decisão de indeferimento liminar da reclamação. Logo, não há dúvidas a respeito da possibilidade de indeferimento liminar da petição inicial da reclamação constitucional, com extinção do feito sem resolução de mérito. Nos mesmos termos já se pronunciou este Tribunal Superior do Trabalho em decisão de lavra do Exmo. Ministro Antonio Fabrício: Rcl - 1000775-02.2025.5.00.0000. Publicação: 05/09/2025. Em vista do exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial da reclamação constitucional analisada, com fulcro no , do RITST c/c 332, caput, do CPC. Ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito ( e IV do CPC c/c , do RITST). Custas de (vinte reais) pelo autor, calculadas sobre o valor atribuído à causa pela parte e ora ratificado, de (dez mil reais). Sem honorários, diante da ausência de triangulação do processo e da extinção sem resolução de mérito. Em razão do indeferimento da petição inicial, fica prejudicado o exame do pedido liminar. Intimem-se as partes, nos termos do , do RITST. . Brasília, 7 de fevereiro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
2025
Processo 1001171-76.2025.5.00.0000 distribuído para Tribunal Pleno - Gabinete do Ministro Alberto Bastos Balazeiro na data 16/12/2025
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Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Rcl 1001171-76.2025.5.00.0000 RECLAMANTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2A REGIAO PROCESSO Nº TST-Rcl - 1001171-76.2025.5.00.0000 RECLAMANTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO ADVOGADO: Dr. MARCO ANTONIO INNOCENTI ADVOGADO: Dr. RENATO PEREIRA RIBEIRO ADVOGADA: Dra. LIBIA ALVARENGA DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. SAMANTA DE LIMA SOARES MOREIRA LEITE DINIZ ADVOGADO: Dr. GUILHERME GHILARDI CAVINI ADVOGADA: Dra. AMANDA BORGES PIRES DA FONSECA RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2A REGIAO D E S P A C H O Trata-se de Reclamação, com pedido liminar, por meio da qual ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO busca garantir a autoridade de acórdão prolatado pelo Tribunal Pleno desta Corte nos autos do Incidente de Recursos Repetitivos n.º 277-83.2020.5.09.0084 (Tema n.º 21), supostamente afrontado pela Seção Especializada em Uniformização da Jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, nos autos do Processo n.º 1000399-33.2022.5.02.0075. Distribuído o presente feito no âmbito do Tribunal Pleno ao Exmo. Ministro Augusto César Leite de Carvalho, em 24/11/2025, Sua Excelência determinou a remessa dos autos a esta Presidência para redistribuição (id. 86a39ad). Ao exame. Consoante disposto no artigo 210, § 2º, do RITST, “A reclamação será processada e julgada pelo órgão colegiado cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretende garantir”. Nos termos do artigo 211 do RITST, “A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal e instruída com prova documental, será autuada e distribuída, sempre que possível, ao relator da causa principal, observando-se, no que couber, as disposições deste Regimento”. No caso, o acórdão prolatado pelo Tribunal Pleno desta Corte no Incidente de Recursos Repetitivos n.º 277-83.2020.5.09.0084, cuja autoridade se busca preservar, teve como redator designado o Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro. À vista do exposto, determino a redistribuição do presente feito ao Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro, no âmbito do Tribunal Pleno. Publique-se. Brasília, 16 de dezembro de 2025. LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TRIBUNAL PLENO Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Rcl 1001171-76.2025.5.00.0000 RECLAMANTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2A REGIAO PROCESSO Nº TST-Rcl - 1001171-76.2025.5.00.0000 RECLAMANTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO ADVOGADO: Dr. MARCO ANTONIO INNOCENTI ADVOGADO: Dr. RENATO PEREIRA RIBEIRO ADVOGADA: Dra. LIBIA ALVARENGA DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. SAMANTA DE LIMA SOARES MOREIRA LEITE DINIZ ADVOGADO: Dr. GUILHERME GHILARDI CAVINI ADVOGADA: Dra. AMANDA BORGES PIRES DA FONSECA RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2A REGIAO GMACC/fvnt D E S P A C H O Trata-se de reclamação ajuizada com fulcro nos artigos 111-A, § 3°, da Constituição da República, 988, incisos. II e IV, do CPC e 210, II e III do RITST. Defende que o TRT de origem, por meio de sua Seção Especializada em Uniformização da Jurisprudência Regional (SUR) do Egrégio Tribunal Regional Do Trabalho da 2ª Região, ao julgar agravo interno interposto contra decisão negativa de admissibilidade de recurso de revista, fulcrada tese vinculante de IRR, deixou de observar o Tema 21 da Tabela de IRR do TST, firmado no julgamento do processo IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084. Pede deferimento de liminar para suspender os “efeitos da decisão reclamada e do processo originário e então, ao final, julgada procedente a Presente Reclamação, para, desconstituindo o v. acórdão proferido pela Seção Especializada em Uniformização da Jurisprudência Regional do TRT-2, reestabeleça a vigência ao art. 5º, inciso LXXIV da Constituição da República e art. 790, §§ 3° e 4° da CLT, observando-se a disciplina judiciária no tocante ao julgamento do Tema 21 do IRR do C. TST, afastando, por via de consequência, a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora”. Subsidiariamente, requer a procedência da presente ação para determinar que o colegiado fracionário “do TRT2 recorrido proceda à admissibilidade do recurso de revista em consonância efetiva com o supracitado tema”. A despeito dos argumentos esgrimidos, observo que o § 3º do art. 988 do CPC prevê que "a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível". Idêntica regra é reproduzida no artigo 211 do Regimento Interno do TST: "a reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal e instruída com prova documental, será autuada e distribuída, sempre que possível, ao relator da causa principal, observando-se, no que couber, as disposições deste Regimento". O processo IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084 teve como Relator o Ministro Breno Medeiros e redator do acórdão, no âmbito do Tribunal Pleno, o Ministro Alberto Bastos Balazeiro . Diante da necessidade de redistribuição do feito, determino a remessa dos autos à Presidência do Tribunal para as providências cabíveis, em observância do disposto no art. 988, § 3º, do CPC e no art. 211 do RITST. Publique-se. Brasília, 11 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
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Processo 1001171-76.2025.5.00.0000 distribuído para Tribunal Pleno - Gabinete do Ministro Augusto César Leite de Carvalho na data 24/11/2025
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