Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2025
Baixa Definitiva
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Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI TutCautAnt 1001172-61.2025.5.00.0000 REQUERENTE: LUTFALA DE CASTRO BITAR REQUERIDO: ADEMILSON BARBOSA DA CRUZ E OUTROS (8) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001172-61.2025.5.00.0000 REQUERENTE: LUTFALA DE CASTRO BITAR ADVOGADO: Dr. ANTONIO LOBATO PAES NETO REQUERIDO: ADEMILSON BARBOSA DA CRUZ REQUERIDO: MIGUEL DE JESUS DA SILVA MONTEIRO REQUERIDA: MARIA DOS SANTOS MONTEIRO REQUERIDO: RAILSON DIAS GOMES REQUERIDO: ALFREDO DE ARAUJO PONTES REQUERIDO: MARCIELTON FREITAS CESARIO REQUERIDO: DHEMISON DIAS NASCIMENTO REQUERIDO: ALONCIO CORREA DOS SANTOS REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO ALVES DE ARAUJO rss D E S P A C H O Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente ajuizada por Luftala de Castro Bitar objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso interposto nos autos do processo nº 0001998-66.2014.5.08.0130. O Requerente não juntou o despacho de admissibilidade do Recurso de Revista interposto nos autos do processo principal. Em consulta ao sítio eletrônico da Corte de origem, verifico que os autos foram conclusos “para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista”. De plano, reconheço a incompetência desta Corte para apreciar o pedido ora deduzido. Isso porque o Recurso de Revista encontra-se pendente de exame de admissibilidade no Tribunal de origem. A competência para apreciação do pleito de concessão de efeito suspensivo, nessas situações, é do Presidente e/ou Vice-Presidente do Tribunal Regional. Mutatis mutandis, esse entendimento é extraído da Súmula nº 634 do E. STF e do art. 1.029, § 5º, III, do CPC/2015: SÚMULA Nº 634 DO STF Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem. CPC, Art. 1.029 (...) § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) II - ao relator, se já distribuído o recurso; III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) Cito julgado do E. STF: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO NA ORIGEM. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 634 E 635 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NATUREZA TAXATIVA DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARTIGO 102, I, DA CRFB/88. INCOMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os casos que justificam a competência do Supremo Tribunal Federal para processamento e julgamento originário estão previstos no artigo 102, I, da CRFB/88. 2. Dentre as disposições taxativas do mencionado dispositivo constitucional não há qualquer previsão de competência desta Corte para analisar, originariamente, pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso, cujo juízo de admissibilidade ainda se encontra pendente na Corte de origem. 3. Incidem, na espécie, as Súmulas 634 e 635 do STF, que dispõem, respectivamente, que "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem", e que "Cabe ao presidente do tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (Pet 8426 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, 1ª Turma, julgado em 06/12/2019, DJe 19-12-2019 - destaquei) Em situações idênticas, a jurisprudência orienta-se pela incompetência desta Corte Superior: TutCautAnt - 1000910-14.2025.5.00.0000, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, Publicação em 10/10/2025; TutCautAnt - 1000737-87.2025.5.00.0000, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, Publicação em 21/8/2025; TutCautAnt - 1000431-89.2023.5.00.0000, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Publicação em 4/7/2023. Assim, declino da competência para processar e julgar o requerimento, determinando a remessa dos autos ao Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região para processar o feito como entender de direito. Publique-se. Brasília, 2 de dezembro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- LUTFALA DE CASTRO BITAR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI TutCautAnt 1001172-61.2025.5.00.0000 REQUERENTE: LUTFALA DE CASTRO BITAR REQUERIDO: ADEMILSON BARBOSA DA CRUZ E OUTROS (8) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001172-61.2025.5.00.0000 REQUERENTE: LUTFALA DE CASTRO BITAR ADVOGADO: Dr. ANTONIO LOBATO PAES NETO REQUERIDO: ADEMILSON BARBOSA DA CRUZ REQUERIDO: MIGUEL DE JESUS DA SILVA MONTEIRO REQUERIDA: MARIA DOS SANTOS MONTEIRO REQUERIDO: RAILSON DIAS GOMES REQUERIDO: ALFREDO DE ARAUJO PONTES REQUERIDO: MARCIELTON FREITAS CESARIO REQUERIDO: DHEMISON DIAS NASCIMENTO REQUERIDO: ALONCIO CORREA DOS SANTOS REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO ALVES DE ARAUJO rss D E S P A C H O Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente ajuizada por Luftala de Castro Bitar objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso interposto nos autos do processo nº 0001998-66.2014.5.08.0130. O Requerente não juntou o despacho de admissibilidade do Recurso de Revista interposto nos autos do processo principal. Em consulta ao sítio eletrônico da Corte de origem, verifico que os autos foram conclusos “para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista”. De plano, reconheço a incompetência desta Corte para apreciar o pedido ora deduzido. Isso porque o Recurso de Revista encontra-se pendente de exame de admissibilidade no Tribunal de origem. A competência para apreciação do pleito de concessão de efeito suspensivo, nessas situações, é do Presidente e/ou Vice-Presidente do Tribunal Regional. Mutatis mutandis, esse entendimento é extraído da Súmula nº 634 do E. STF e do art. 1.029, § 5º, III, do CPC/2015: SÚMULA Nº 634 DO STF Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem. CPC, Art. 1.029 (...) § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) II - ao relator, se já distribuído o recurso; III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) Cito julgado do E. STF: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO NA ORIGEM. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 634 E 635 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NATUREZA TAXATIVA DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARTIGO 102, I, DA CRFB/88. INCOMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os casos que justificam a competência do Supremo Tribunal Federal para processamento e julgamento originário estão previstos no artigo 102, I, da CRFB/88. 2. Dentre as disposições taxativas do mencionado dispositivo constitucional não há qualquer previsão de competência desta Corte para analisar, originariamente, pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso, cujo juízo de admissibilidade ainda se encontra pendente na Corte de origem. 3. Incidem, na espécie, as Súmulas 634 e 635 do STF, que dispõem, respectivamente, que "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem", e que "Cabe ao presidente do tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (Pet 8426 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, 1ª Turma, julgado em 06/12/2019, DJe 19-12-2019 - destaquei) Em situações idênticas, a jurisprudência orienta-se pela incompetência desta Corte Superior: TutCautAnt - 1000910-14.2025.5.00.0000, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, Publicação em 10/10/2025; TutCautAnt - 1000737-87.2025.5.00.0000, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, Publicação em 21/8/2025; TutCautAnt - 1000431-89.2023.5.00.0000, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Publicação em 4/7/2023. Assim, declino da competência para processar e julgar o requerimento, determinando a remessa dos autos ao Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região para processar o feito como entender de direito. Publique-se. Brasília, 2 de dezembro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- ADEMILSON BARBOSA DA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI TutCautAnt 1001172-61.2025.5.00.0000 REQUERENTE: LUTFALA DE CASTRO BITAR REQUERIDO: ADEMILSON BARBOSA DA CRUZ E OUTROS (8) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001172-61.2025.5.00.0000 REQUERENTE: LUTFALA DE CASTRO BITAR ADVOGADO: Dr. ANTONIO LOBATO PAES NETO REQUERIDO: ADEMILSON BARBOSA DA CRUZ REQUERIDO: MIGUEL DE JESUS DA SILVA MONTEIRO REQUERIDA: MARIA DOS SANTOS MONTEIRO REQUERIDO: RAILSON DIAS GOMES REQUERIDO: ALFREDO DE ARAUJO PONTES REQUERIDO: MARCIELTON FREITAS CESARIO REQUERIDO: DHEMISON DIAS NASCIMENTO REQUERIDO: ALONCIO CORREA DOS SANTOS REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO ALVES DE ARAUJO rss D E S P A C H O Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente ajuizada por Luftala de Castro Bitar objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso interposto nos autos do processo nº 0001998-66.2014.5.08.0130. O Requerente não juntou o despacho de admissibilidade do Recurso de Revista interposto nos autos do processo principal. Em consulta ao sítio eletrônico da Corte de origem, verifico que os autos foram conclusos “para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista”. De plano, reconheço a incompetência desta Corte para apreciar o pedido ora deduzido. Isso porque o Recurso de Revista encontra-se pendente de exame de admissibilidade no Tribunal de origem. A competência para apreciação do pleito de concessão de efeito suspensivo, nessas situações, é do Presidente e/ou Vice-Presidente do Tribunal Regional. Mutatis mutandis, esse entendimento é extraído da Súmula nº 634 do E. STF e do art. 1.029, § 5º, III, do CPC/2015: SÚMULA Nº 634 DO STF Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem. CPC, Art. 1.029 (...) § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) II - ao relator, se já distribuído o recurso; III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) Cito julgado do E. STF: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO NA ORIGEM. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 634 E 635 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NATUREZA TAXATIVA DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARTIGO 102, I, DA CRFB/88. INCOMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os casos que justificam a competência do Supremo Tribunal Federal para processamento e julgamento originário estão previstos no artigo 102, I, da CRFB/88. 2. Dentre as disposições taxativas do mencionado dispositivo constitucional não há qualquer previsão de competência desta Corte para analisar, originariamente, pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso, cujo juízo de admissibilidade ainda se encontra pendente na Corte de origem. 3. Incidem, na espécie, as Súmulas 634 e 635 do STF, que dispõem, respectivamente, que "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem", e que "Cabe ao presidente do tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (Pet 8426 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, 1ª Turma, julgado em 06/12/2019, DJe 19-12-2019 - destaquei) Em situações idênticas, a jurisprudência orienta-se pela incompetência desta Corte Superior: TutCautAnt - 1000910-14.2025.5.00.0000, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, Publicação em 10/10/2025; TutCautAnt - 1000737-87.2025.5.00.0000, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, Publicação em 21/8/2025; TutCautAnt - 1000431-89.2023.5.00.0000, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Publicação em 4/7/2023. Assim, declino da competência para processar e julgar o requerimento, determinando a remessa dos autos ao Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região para processar o feito como entender de direito. Publique-se. Brasília, 2 de dezembro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DOS SANTOS MONTEIRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI TutCautAnt 1001172-61.2025.5.00.0000 REQUERENTE: LUTFALA DE CASTRO BITAR REQUERIDO: ADEMILSON BARBOSA DA CRUZ E OUTROS (8) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001172-61.2025.5.00.0000 REQUERENTE: LUTFALA DE CASTRO BITAR ADVOGADO: Dr. ANTONIO LOBATO PAES NETO REQUERIDO: ADEMILSON BARBOSA DA CRUZ REQUERIDO: MIGUEL DE JESUS DA SILVA MONTEIRO REQUERIDA: MARIA DOS SANTOS MONTEIRO REQUERIDO: RAILSON DIAS GOMES REQUERIDO: ALFREDO DE ARAUJO PONTES REQUERIDO: MARCIELTON FREITAS CESARIO REQUERIDO: DHEMISON DIAS NASCIMENTO REQUERIDO: ALONCIO CORREA DOS SANTOS REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO ALVES DE ARAUJO rss D E S P A C H O Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente ajuizada por Luftala de Castro Bitar objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso interposto nos autos do processo nº 0001998-66.2014.5.08.0130. O Requerente não juntou o despacho de admissibilidade do Recurso de Revista interposto nos autos do processo principal. Em consulta ao sítio eletrônico da Corte de origem, verifico que os autos foram conclusos “para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista”. De plano, reconheço a incompetência desta Corte para apreciar o pedido ora deduzido. Isso porque o Recurso de Revista encontra-se pendente de exame de admissibilidade no Tribunal de origem. A competência para apreciação do pleito de concessão de efeito suspensivo, nessas situações, é do Presidente e/ou Vice-Presidente do Tribunal Regional. Mutatis mutandis, esse entendimento é extraído da Súmula nº 634 do E. STF e do art. 1.029, § 5º, III, do CPC/2015: SÚMULA Nº 634 DO STF Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem. CPC, Art. 1.029 (...) § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) II - ao relator, se já distribuído o recurso; III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) Cito julgado do E. STF: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO NA ORIGEM. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 634 E 635 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NATUREZA TAXATIVA DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARTIGO 102, I, DA CRFB/88. INCOMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os casos que justificam a competência do Supremo Tribunal Federal para processamento e julgamento originário estão previstos no artigo 102, I, da CRFB/88. 2. Dentre as disposições taxativas do mencionado dispositivo constitucional não há qualquer previsão de competência desta Corte para analisar, originariamente, pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso, cujo juízo de admissibilidade ainda se encontra pendente na Corte de origem. 3. Incidem, na espécie, as Súmulas 634 e 635 do STF, que dispõem, respectivamente, que "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem", e que "Cabe ao presidente do tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (Pet 8426 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, 1ª Turma, julgado em 06/12/2019, DJe 19-12-2019 - destaquei) Em situações idênticas, a jurisprudência orienta-se pela incompetência desta Corte Superior: TutCautAnt - 1000910-14.2025.5.00.0000, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, Publicação em 10/10/2025; TutCautAnt - 1000737-87.2025.5.00.0000, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, Publicação em 21/8/2025; TutCautAnt - 1000431-89.2023.5.00.0000, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Publicação em 4/7/2023. Assim, declino da competência para processar e julgar o requerimento, determinando a remessa dos autos ao Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região para processar o feito como entender de direito. Publique-se. Brasília, 2 de dezembro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- RAILSON DIAS GOMES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI TutCautAnt 1001172-61.2025.5.00.0000 REQUERENTE: LUTFALA DE CASTRO BITAR REQUERIDO: ADEMILSON BARBOSA DA CRUZ E OUTROS (8) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001172-61.2025.5.00.0000 REQUERENTE: LUTFALA DE CASTRO BITAR ADVOGADO: Dr. ANTONIO LOBATO PAES NETO REQUERIDO: ADEMILSON BARBOSA DA CRUZ REQUERIDO: MIGUEL DE JESUS DA SILVA MONTEIRO REQUERIDA: MARIA DOS SANTOS MONTEIRO REQUERIDO: RAILSON DIAS GOMES REQUERIDO: ALFREDO DE ARAUJO PONTES REQUERIDO: MARCIELTON FREITAS CESARIO REQUERIDO: DHEMISON DIAS NASCIMENTO REQUERIDO: ALONCIO CORREA DOS SANTOS REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO ALVES DE ARAUJO rss D E S P A C H O Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente ajuizada por Luftala de Castro Bitar objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso interposto nos autos do processo nº 0001998-66.2014.5.08.0130. O Requerente não juntou o despacho de admissibilidade do Recurso de Revista interposto nos autos do processo principal. Em consulta ao sítio eletrônico da Corte de origem, verifico que os autos foram conclusos “para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista”. De plano, reconheço a incompetência desta Corte para apreciar o pedido ora deduzido. Isso porque o Recurso de Revista encontra-se pendente de exame de admissibilidade no Tribunal de origem. A competência para apreciação do pleito de concessão de efeito suspensivo, nessas situações, é do Presidente e/ou Vice-Presidente do Tribunal Regional. Mutatis mutandis, esse entendimento é extraído da Súmula nº 634 do E. STF e do art. 1.029, § 5º, III, do CPC/2015: SÚMULA Nº 634 DO STF Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem. CPC, Art. 1.029 (...) § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) II - ao relator, se já distribuído o recurso; III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) Cito julgado do E. STF: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO NA ORIGEM. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 634 E 635 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NATUREZA TAXATIVA DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARTIGO 102, I, DA CRFB/88. INCOMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os casos que justificam a competência do Supremo Tribunal Federal para processamento e julgamento originário estão previstos no artigo 102, I, da CRFB/88. 2. Dentre as disposições taxativas do mencionado dispositivo constitucional não há qualquer previsão de competência desta Corte para analisar, originariamente, pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso, cujo juízo de admissibilidade ainda se encontra pendente na Corte de origem. 3. Incidem, na espécie, as Súmulas 634 e 635 do STF, que dispõem, respectivamente, que "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem", e que "Cabe ao presidente do tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (Pet 8426 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, 1ª Turma, julgado em 06/12/2019, DJe 19-12-2019 - destaquei) Em situações idênticas, a jurisprudência orienta-se pela incompetência desta Corte Superior: TutCautAnt - 1000910-14.2025.5.00.0000, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, Publicação em 10/10/2025; TutCautAnt - 1000737-87.2025.5.00.0000, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, Publicação em 21/8/2025; TutCautAnt - 1000431-89.2023.5.00.0000, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Publicação em 4/7/2023. Assim, declino da competência para processar e julgar o requerimento, determinando a remessa dos autos ao Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região para processar o feito como entender de direito. Publique-se. Brasília, 2 de dezembro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- ALFREDO DE ARAUJO PONTES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI TutCautAnt 1001172-61.2025.5.00.0000 REQUERENTE: LUTFALA DE CASTRO BITAR REQUERIDO: ADEMILSON BARBOSA DA CRUZ E OUTROS (8) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001172-61.2025.5.00.0000 REQUERENTE: LUTFALA DE CASTRO BITAR ADVOGADO: Dr. ANTONIO LOBATO PAES NETO REQUERIDO: ADEMILSON BARBOSA DA CRUZ REQUERIDO: MIGUEL DE JESUS DA SILVA MONTEIRO REQUERIDA: MARIA DOS SANTOS MONTEIRO REQUERIDO: RAILSON DIAS GOMES REQUERIDO: ALFREDO DE ARAUJO PONTES REQUERIDO: MARCIELTON FREITAS CESARIO REQUERIDO: DHEMISON DIAS NASCIMENTO REQUERIDO: ALONCIO CORREA DOS SANTOS REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO ALVES DE ARAUJO rss D E S P A C H O Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente ajuizada por Luftala de Castro Bitar objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso interposto nos autos do processo nº 0001998-66.2014.5.08.0130. O Requerente não juntou o despacho de admissibilidade do Recurso de Revista interposto nos autos do processo principal. Em consulta ao sítio eletrônico da Corte de origem, verifico que os autos foram conclusos “para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista”. De plano, reconheço a incompetência desta Corte para apreciar o pedido ora deduzido. Isso porque o Recurso de Revista encontra-se pendente de exame de admissibilidade no Tribunal de origem. A competência para apreciação do pleito de concessão de efeito suspensivo, nessas situações, é do Presidente e/ou Vice-Presidente do Tribunal Regional. Mutatis mutandis, esse entendimento é extraído da Súmula nº 634 do E. STF e do art. 1.029, § 5º, III, do CPC/2015: SÚMULA Nº 634 DO STF Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem. CPC, Art. 1.029 (...) § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) II - ao relator, se já distribuído o recurso; III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) Cito julgado do E. STF: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO NA ORIGEM. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 634 E 635 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NATUREZA TAXATIVA DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARTIGO 102, I, DA CRFB/88. INCOMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os casos que justificam a competência do Supremo Tribunal Federal para processamento e julgamento originário estão previstos no artigo 102, I, da CRFB/88. 2. Dentre as disposições taxativas do mencionado dispositivo constitucional não há qualquer previsão de competência desta Corte para analisar, originariamente, pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso, cujo juízo de admissibilidade ainda se encontra pendente na Corte de origem. 3. Incidem, na espécie, as Súmulas 634 e 635 do STF, que dispõem, respectivamente, que "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem", e que "Cabe ao presidente do tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (Pet 8426 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, 1ª Turma, julgado em 06/12/2019, DJe 19-12-2019 - destaquei) Em situações idênticas, a jurisprudência orienta-se pela incompetência desta Corte Superior: TutCautAnt - 1000910-14.2025.5.00.0000, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, Publicação em 10/10/2025; TutCautAnt - 1000737-87.2025.5.00.0000, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, Publicação em 21/8/2025; TutCautAnt - 1000431-89.2023.5.00.0000, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Publicação em 4/7/2023. Assim, declino da competência para processar e julgar o requerimento, determinando a remessa dos autos ao Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região para processar o feito como entender de direito. Publique-se. Brasília, 2 de dezembro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIELTON FREITAS CESARIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI TutCautAnt 1001172-61.2025.5.00.0000 REQUERENTE: LUTFALA DE CASTRO BITAR REQUERIDO: ADEMILSON BARBOSA DA CRUZ E OUTROS (8) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001172-61.2025.5.00.0000 REQUERENTE: LUTFALA DE CASTRO BITAR ADVOGADO: Dr. ANTONIO LOBATO PAES NETO REQUERIDO: ADEMILSON BARBOSA DA CRUZ REQUERIDO: MIGUEL DE JESUS DA SILVA MONTEIRO REQUERIDA: MARIA DOS SANTOS MONTEIRO REQUERIDO: RAILSON DIAS GOMES REQUERIDO: ALFREDO DE ARAUJO PONTES REQUERIDO: MARCIELTON FREITAS CESARIO REQUERIDO: DHEMISON DIAS NASCIMENTO REQUERIDO: ALONCIO CORREA DOS SANTOS REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO ALVES DE ARAUJO rss D E S P A C H O Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente ajuizada por Luftala de Castro Bitar objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso interposto nos autos do processo nº 0001998-66.2014.5.08.0130. O Requerente não juntou o despacho de admissibilidade do Recurso de Revista interposto nos autos do processo principal. Em consulta ao sítio eletrônico da Corte de origem, verifico que os autos foram conclusos “para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista”. De plano, reconheço a incompetência desta Corte para apreciar o pedido ora deduzido. Isso porque o Recurso de Revista encontra-se pendente de exame de admissibilidade no Tribunal de origem. A competência para apreciação do pleito de concessão de efeito suspensivo, nessas situações, é do Presidente e/ou Vice-Presidente do Tribunal Regional. Mutatis mutandis, esse entendimento é extraído da Súmula nº 634 do E. STF e do art. 1.029, § 5º, III, do CPC/2015: SÚMULA Nº 634 DO STF Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem. CPC, Art. 1.029 (...) § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) II - ao relator, se já distribuído o recurso; III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) Cito julgado do E. STF: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO NA ORIGEM. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 634 E 635 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NATUREZA TAXATIVA DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARTIGO 102, I, DA CRFB/88. INCOMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os casos que justificam a competência do Supremo Tribunal Federal para processamento e julgamento originário estão previstos no artigo 102, I, da CRFB/88. 2. Dentre as disposições taxativas do mencionado dispositivo constitucional não há qualquer previsão de competência desta Corte para analisar, originariamente, pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso, cujo juízo de admissibilidade ainda se encontra pendente na Corte de origem. 3. Incidem, na espécie, as Súmulas 634 e 635 do STF, que dispõem, respectivamente, que "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem", e que "Cabe ao presidente do tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (Pet 8426 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, 1ª Turma, julgado em 06/12/2019, DJe 19-12-2019 - destaquei) Em situações idênticas, a jurisprudência orienta-se pela incompetência desta Corte Superior: TutCautAnt - 1000910-14.2025.5.00.0000, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, Publicação em 10/10/2025; TutCautAnt - 1000737-87.2025.5.00.0000, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, Publicação em 21/8/2025; TutCautAnt - 1000431-89.2023.5.00.0000, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Publicação em 4/7/2023. Assim, declino da competência para processar e julgar o requerimento, determinando a remessa dos autos ao Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região para processar o feito como entender de direito. Publique-se. Brasília, 2 de dezembro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- DHEMISON DIAS NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI TutCautAnt 1001172-61.2025.5.00.0000 REQUERENTE: LUTFALA DE CASTRO BITAR REQUERIDO: ADEMILSON BARBOSA DA CRUZ E OUTROS (8) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001172-61.2025.5.00.0000 REQUERENTE: LUTFALA DE CASTRO BITAR ADVOGADO: Dr. ANTONIO LOBATO PAES NETO REQUERIDO: ADEMILSON BARBOSA DA CRUZ REQUERIDO: MIGUEL DE JESUS DA SILVA MONTEIRO REQUERIDA: MARIA DOS SANTOS MONTEIRO REQUERIDO: RAILSON DIAS GOMES REQUERIDO: ALFREDO DE ARAUJO PONTES REQUERIDO: MARCIELTON FREITAS CESARIO REQUERIDO: DHEMISON DIAS NASCIMENTO REQUERIDO: ALONCIO CORREA DOS SANTOS REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO ALVES DE ARAUJO rss D E S P A C H O Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente ajuizada por Luftala de Castro Bitar objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso interposto nos autos do processo nº 0001998-66.2014.5.08.0130. O Requerente não juntou o despacho de admissibilidade do Recurso de Revista interposto nos autos do processo principal. Em consulta ao sítio eletrônico da Corte de origem, verifico que os autos foram conclusos “para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista”. De plano, reconheço a incompetência desta Corte para apreciar o pedido ora deduzido. Isso porque o Recurso de Revista encontra-se pendente de exame de admissibilidade no Tribunal de origem. A competência para apreciação do pleito de concessão de efeito suspensivo, nessas situações, é do Presidente e/ou Vice-Presidente do Tribunal Regional. Mutatis mutandis, esse entendimento é extraído da Súmula nº 634 do E. STF e do art. 1.029, § 5º, III, do CPC/2015: SÚMULA Nº 634 DO STF Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem. CPC, Art. 1.029 (...) § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) II - ao relator, se já distribuído o recurso; III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) Cito julgado do E. STF: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO NA ORIGEM. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 634 E 635 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NATUREZA TAXATIVA DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARTIGO 102, I, DA CRFB/88. INCOMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os casos que justificam a competência do Supremo Tribunal Federal para processamento e julgamento originário estão previstos no artigo 102, I, da CRFB/88. 2. Dentre as disposições taxativas do mencionado dispositivo constitucional não há qualquer previsão de competência desta Corte para analisar, originariamente, pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso, cujo juízo de admissibilidade ainda se encontra pendente na Corte de origem. 3. Incidem, na espécie, as Súmulas 634 e 635 do STF, que dispõem, respectivamente, que "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem", e que "Cabe ao presidente do tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (Pet 8426 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, 1ª Turma, julgado em 06/12/2019, DJe 19-12-2019 - destaquei) Em situações idênticas, a jurisprudência orienta-se pela incompetência desta Corte Superior: TutCautAnt - 1000910-14.2025.5.00.0000, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, Publicação em 10/10/2025; TutCautAnt - 1000737-87.2025.5.00.0000, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, Publicação em 21/8/2025; TutCautAnt - 1000431-89.2023.5.00.0000, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Publicação em 4/7/2023. Assim, declino da competência para processar e julgar o requerimento, determinando a remessa dos autos ao Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região para processar o feito como entender de direito. Publique-se. Brasília, 2 de dezembro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- ALONCIO CORREA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI TutCautAnt 1001172-61.2025.5.00.0000 REQUERENTE: LUTFALA DE CASTRO BITAR REQUERIDO: ADEMILSON BARBOSA DA CRUZ E OUTROS (8) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001172-61.2025.5.00.0000 REQUERENTE: LUTFALA DE CASTRO BITAR ADVOGADO: Dr. ANTONIO LOBATO PAES NETO REQUERIDO: ADEMILSON BARBOSA DA CRUZ REQUERIDO: MIGUEL DE JESUS DA SILVA MONTEIRO REQUERIDA: MARIA DOS SANTOS MONTEIRO REQUERIDO: RAILSON DIAS GOMES REQUERIDO: ALFREDO DE ARAUJO PONTES REQUERIDO: MARCIELTON FREITAS CESARIO REQUERIDO: DHEMISON DIAS NASCIMENTO REQUERIDO: ALONCIO CORREA DOS SANTOS REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO ALVES DE ARAUJO rss D E S P A C H O Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente ajuizada por Luftala de Castro Bitar objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso interposto nos autos do processo nº 0001998-66.2014.5.08.0130. O Requerente não juntou o despacho de admissibilidade do Recurso de Revista interposto nos autos do processo principal. Em consulta ao sítio eletrônico da Corte de origem, verifico que os autos foram conclusos “para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista”. De plano, reconheço a incompetência desta Corte para apreciar o pedido ora deduzido. Isso porque o Recurso de Revista encontra-se pendente de exame de admissibilidade no Tribunal de origem. A competência para apreciação do pleito de concessão de efeito suspensivo, nessas situações, é do Presidente e/ou Vice-Presidente do Tribunal Regional. Mutatis mutandis, esse entendimento é extraído da Súmula nº 634 do E. STF e do art. 1.029, § 5º, III, do CPC/2015: SÚMULA Nº 634 DO STF Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem. CPC, Art. 1.029 (...) § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) II - ao relator, se já distribuído o recurso; III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) Cito julgado do E. STF: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO NA ORIGEM. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 634 E 635 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NATUREZA TAXATIVA DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARTIGO 102, I, DA CRFB/88. INCOMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os casos que justificam a competência do Supremo Tribunal Federal para processamento e julgamento originário estão previstos no artigo 102, I, da CRFB/88. 2. Dentre as disposições taxativas do mencionado dispositivo constitucional não há qualquer previsão de competência desta Corte para analisar, originariamente, pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso, cujo juízo de admissibilidade ainda se encontra pendente na Corte de origem. 3. Incidem, na espécie, as Súmulas 634 e 635 do STF, que dispõem, respectivamente, que "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem", e que "Cabe ao presidente do tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (Pet 8426 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, 1ª Turma, julgado em 06/12/2019, DJe 19-12-2019 - destaquei) Em situações idênticas, a jurisprudência orienta-se pela incompetência desta Corte Superior: TutCautAnt - 1000910-14.2025.5.00.0000, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, Publicação em 10/10/2025; TutCautAnt - 1000737-87.2025.5.00.0000, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, Publicação em 21/8/2025; TutCautAnt - 1000431-89.2023.5.00.0000, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Publicação em 4/7/2023. Assim, declino da competência para processar e julgar o requerimento, determinando a remessa dos autos ao Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região para processar o feito como entender de direito. Publique-se. Brasília, 2 de dezembro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIMUNDO NONATO ALVES DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI TutCautAnt 1001172-61.2025.5.00.0000 REQUERENTE: LUTFALA DE CASTRO BITAR REQUERIDO: ADEMILSON BARBOSA DA CRUZ E OUTROS (8) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001172-61.2025.5.00.0000 REQUERENTE: LUTFALA DE CASTRO BITAR ADVOGADO: Dr. ANTONIO LOBATO PAES NETO REQUERIDO: ADEMILSON BARBOSA DA CRUZ REQUERIDO: MIGUEL DE JESUS DA SILVA MONTEIRO REQUERIDA: MARIA DOS SANTOS MONTEIRO REQUERIDO: RAILSON DIAS GOMES REQUERIDO: ALFREDO DE ARAUJO PONTES REQUERIDO: MARCIELTON FREITAS CESARIO REQUERIDO: DHEMISON DIAS NASCIMENTO REQUERIDO: ALONCIO CORREA DOS SANTOS REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO ALVES DE ARAUJO rss D E S P A C H O Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente ajuizada por Luftala de Castro Bitar objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso interposto nos autos do processo nº 0001998-66.2014.5.08.0130. O Requerente não juntou o despacho de admissibilidade do Recurso de Revista interposto nos autos do processo principal. Em consulta ao sítio eletrônico da Corte de origem, verifico que os autos foram conclusos “para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista”. De plano, reconheço a incompetência desta Corte para apreciar o pedido ora deduzido. Isso porque o Recurso de Revista encontra-se pendente de exame de admissibilidade no Tribunal de origem. A competência para apreciação do pleito de concessão de efeito suspensivo, nessas situações, é do Presidente e/ou Vice-Presidente do Tribunal Regional. Mutatis mutandis, esse entendimento é extraído da Súmula nº 634 do E. STF e do art. 1.029, § 5º, III, do CPC/2015: SÚMULA Nº 634 DO STF Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem. CPC, Art. 1.029 (...) § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) II - ao relator, se já distribuído o recurso; III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) Cito julgado do E. STF: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO NA ORIGEM. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 634 E 635 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NATUREZA TAXATIVA DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARTIGO 102, I, DA CRFB/88. INCOMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os casos que justificam a competência do Supremo Tribunal Federal para processamento e julgamento originário estão previstos no artigo 102, I, da CRFB/88. 2. Dentre as disposições taxativas do mencionado dispositivo constitucional não há qualquer previsão de competência desta Corte para analisar, originariamente, pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso, cujo juízo de admissibilidade ainda se encontra pendente na Corte de origem. 3. Incidem, na espécie, as Súmulas 634 e 635 do STF, que dispõem, respectivamente, que "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem", e que "Cabe ao presidente do tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (Pet 8426 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, 1ª Turma, julgado em 06/12/2019, DJe 19-12-2019 - destaquei) Em situações idênticas, a jurisprudência orienta-se pela incompetência desta Corte Superior: TutCautAnt - 1000910-14.2025.5.00.0000, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, Publicação em 10/10/2025; TutCautAnt - 1000737-87.2025.5.00.0000, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, Publicação em 21/8/2025; TutCautAnt - 1000431-89.2023.5.00.0000, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Publicação em 4/7/2023. Assim, declino da competência para processar e julgar o requerimento, determinando a remessa dos autos ao Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região para processar o feito como entender de direito. Publique-se. Brasília, 2 de dezembro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- MIGUEL DE JESUS DA SILVA MONTEIRO
Processo 1001172-61.2025.5.00.0000 distribuído para 4ª Turma - Gabinete da Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi na data 24/11/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25112700312647400000140542002?instancia=3
Distribuição
Inclusão no Juízo 100% Digital