Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA HCCiv 1001179-53.2025.5.00.0000 IMPETRANTE: ROBERLEI GRIZ COATOR: 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA PROCESSO Nº TST-HCCiv - 1001179-53.2025.5.00.0000 IMPETRANTE: ROBERLEI GRIZ ADVOGADO: Dr. ARLI PINTO DA SILVA COATOR: 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMMAR/tas D E C I S Ã O Vistos. Roberlei Griz impetrou “habeas corpus”, em favor próprio, com o objetivo de obter a cassação da ordem de apreensão de seu passaporte, pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, nos autos ATSum-0001160-89.2022.5.17.0002. Indeferi a tutela de urgência em decisão de 25.11.2025. A autoridade coatora prestou informações às fls. 41/43. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pela incompetência funcional desta SBDI-2 para apreciar, em grau originário, a presente ação. É o relatório. DECIDO: Com efeito, trata-se de medida impetrada contra ato praticado por Juiz do Trabalho, no âmbito do primeiro grau de jurisdição, a atrair a competência originária do Tribunal Regional para exame da tutela. A esse respeito, já decidiu esta Subseção: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO EM HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO IMPETRADO PARA IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO DE JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 245, PARÁGRAFO ÚNICO, VII, DO REGIMENTO INTERNO DO TST. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado. 2. Pretende o impetrante, na presente demanda, a cassação de decisão de Juízo de primeiro grau que determinou a apreensão de seu passaporte. 3. Conforme referido na decisão agravada, o Tribunal Regional não determinou a apreensão do passaporte do recorrente, tendo apenas destacado que não se revela cabível o agravo de petição quando não garantido o juízo. 4. Desse modo, a suposta violência ou coação em sua liberdade de locomoção não partiu de ordem emanada do Tribunal Regional, mas do Juízo de primeiro grau, de modo que carece esta Corte Superior de competência para apreciação e julgamento do presente habeas corpus , sob pena violação ao princípio do Juiz natural. 5. Ora, estabelece o art. 245, parágrafo único, VII, do RITST que compete ao Tribunal Superior do Trabalho julgar os recursos ordinários interpostos contra decisões definitivas proferidas pelos Tribunais Regionais em habeas corpus , bem como os habeas corpus originários substitutivos dos mencionados recursos ordinários, na medida em que o Tribunal Regional, ao proferir decisão definitiva, “ passa a ser a autoridade coatora no momento em que examina o mérito do ‘habeas corpus’ impetrado no âmbito da Corte local ”, (Orientação Jurisprudencial n. 156 da SbDI-2 do TST). 6. Isso, todavia, não ocorreu no presente caso. Ao contrário, o presente habeas corpus originário foi impetrado contra ato praticado pelo Juízo da 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, de modo que, reitere-se, não cabe à SbDI-2 deste TST apreciar e julgar o presente writ . Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (HCCiv-1000515-22.2025.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/11/2025). Ante o exposto, declaro a incompetência funcional da SBDI-2 do TST para processar e julgar, em grau originário, o pedido. REMETAM-SE os autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, para que seja distribuído ao Órgão competente para exame da matéria. Publique-se. Brasília, 26 de fevereiro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBERLEI GRIZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA HCCiv 1001179-53.2025.5.00.0000 IMPETRANTE: ROBERLEI GRIZ COATOR: 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA PROCESSO Nº TST-HCCiv - 1001179-53.2025.5.00.0000 IMPETRANTE: ROBERLEI GRIZ ADVOGADO: Dr. ARLI PINTO DA SILVA COATOR: 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMMAR/tas D E S P A C H O INTIME-SE o impetrante para, no prazo de 5 dias, manifestar-se a respeito das informações prestadas pela Autoridade Coatora. Publique-se. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBERLEI GRIZ
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA HCCiv 1001179-53.2025.5.00.0000 IMPETRANTE: ROBERLEI GRIZ COATOR: 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA PROCESSO Nº TST-HCCiv - 1001179-53.2025.5.00.0000 IMPETRANTE: ROBERLEI GRIZ ADVOGADO: Dr. ARLI PINTO DA SILVA COATOR: 2ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista GMMAR/tas D E C I S Ã O Roberlei Griz impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor próprio, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, que, nos autos ATSum-0001160-89.2022.5.17.0002, determinou a suspensão de seu passaporte. Alega a “completa infundabilidade do bloqueio do passaporte do paciente, por violação direta às garantias constitucionais inscritas no art. 5º, XV, e no art. 6º da Constituição da República, atingindo o direito fundamental de ir e vir”. Argumenta que “o bloqueio do passaporte se converte em medida pessoal extrema, de utilidade duvidosa para o adimplemento, e que extrapola a esfera patrimonial do executado, sem demonstração de imprescindibilidade nem de adequação estrita ao fim executivo”. Acrescenta que “a Executada se encontra em Recuperação Judicial, o que demanda deferência ao juízo universal e reforça a necessidade de que a execução observe o regime próprio da RJ, evitando-se medidas que, além de pessoais e desproporcionais, nada agregam ao soerguimento ordenado da empresa nem à satisfação racional do crédito”. À análise. A decisão coatora traz os seguintes fundamentos: Requer, o exequente, na petição Id 504b190, a apreensão do passaporte do sócio devedor Roberlei Griz, bem como a penhora de 50% do aluguel do imóvel matrícula 49.839, do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Maringá- PR, penhorado pelo Oficial de Justiça, Id 654e37e. Verifica-se que o nome do sócio se incluiu em razão de ampliação subjetiva, decorrente do acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, consoante sentença de Id 0ba6c93, transitada em julgado. Frustrou-se a consulta SISBAJUD, consoante extrato de Id c8550c6. Revela-se contraditória a situação de inexistência de numerário diante dos valores de bens e rendimentos declarados no ajuste anual de imposto de renda do sócio, Id df8a170, bem como das publicações, em rede social, de passeio do devedor com os dois filhos no Exterior, a conduzir à presunção de ocultação indevida de patrimônio, bem como ausência de vontade de resolver o processo, razão por que, no caso, excepcionalmente, revelam-se pertinentes os requerimentos de suspensão /apreensão passaporte. Decorrido o prazo de 10 dias da publicação deste despacho, prazo suficiente para que as partes, diretamente, cheguem à composição, a medida, com expedição de ofício à Polícia Federal ([email protected]). Quanto ao requerimento de penhora de aluguéis do imóvel matrícula n.49.839, do 2ª SRI de Maringá-PR, por ora, diante das informações previamente extraídas na consulta do processo 0000304-90.2022.5.09.0021 pela Secretaria desta Vara, Id 8da0e41, determino seja solicitada àquele Juízo a reserva do crédito para garantia desta execução. Tal procedimento trará maior celeridade à satisfação do crédito, uma vez que, naqueles autos, foi mantida a penhora do imóvel, bem como sobre o aluguel, mas resguardada a meação do ex-cônjuge. Além disso, há determinação para realização de hasta pública. Determino a inscrição do nome do devedor no Serasajud. Sem prejuízo das diligências supra, porque a conciliação tem lugar em qualquer fase do processo, visando-se ao empreendimento de esforços conciliatórios, designa-se audiência para 05/02/2025, às 13h20, a se realizar na modalidade telepresencial, facultado o comparecimento presencial a quem assim se preferir. Ao exame. Tutela incidental de urgência Não há dúvida de que é dever do Estado tutelar e garantir direitos por meio de normas e da atividade jurisdicional, cabendo ao particular o exercício do direito de ação, a teor do , da Constituição Federal. A tutela do direito comumente é emprestada à parte ao final do procedimento. Contudo, é possível a concessão de tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( do CPC). Especificamente em relação à tutela provisória de urgência, explicam Freddie Diddier Jr., Paulo S. Braga e Rafael A. de Oliveira que “a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ‘fumus boni iuris’) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como ‘periculum in mora’) (PC)” (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória, Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, 17. ed. – São Paulo: Ed. Juspodivm, 2022, p. 750). Ressalte-se que a tutela provisória de urgência pode ter natureza satisfativa (antecipada) ou cautelar. E, quanto ao primeiro aspecto, leciona Arruda Alvim que “com a tutela provisória de urgência antecipada objetiva-se criar condições para que a tutela jurisdicional não seja concedida quando já tiver ocorrido, no plano empírico, o dano que se pretende coibir com o processo, pelo retardo inevitável da prestação jurisdicional definitiva. Com efeito, a decisão proferida após cognição exauriente necessariamente reclama certo iter procedimental a ser percorrido, o que fatalmente demanda tempo. Daí a possibilidade de serem evitados os malefícios da demora natural da prestação jurisdicional (veja-se que o trata, como dito, de perigo de dano), com a antecipação da tutela, após cognição sumária” (Tutela Provisória, 2. ed. - São Paulo: Ed. Saraiva, 2017, e-book, p. 24/25). Importa registar que, nesse caso, há de ser observada a possibilidade de reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória, nos termos do § 3º do do CPC. Conferida mediante cognição sumária, a tutela provisória antecipada, portanto, tem como escopo assegurar a efetividade da jurisdição e da concretização do direito. Assim, cabe ao julgador, alicerçado em juízo de verossimilhança, acolher a pretensão com o objetivo de resguardar o bem jurídico pretendido, quando cumulativamente revelados a plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e o risco iminente de lesão (periculum in mora). Sob o aspecto da probabilidade do direito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, fixou a possibilidade de se adotarem medidas coercitivas atípicas para o cumprimento das ordens judiciais, inclusive apreensão de passaporte, conforme expressamente enumerado pela Suprema Corte. Contudo, a decisão judicial que determina a retenção de passaporte do executado deve necessariamente conter fundamentação suficiente a evidenciar sua adequação ao caso concreto, sob pena de se presumir abusiva, frente à garantia constitucional de liberdade de locomoção. No caso, o ato impugnado contém fundamentação específica relativa à presunção de “ocultação indevida de patrimônio”, a partir da aparente incompatibilidade entre a situação de inexistência de numerário apto a fazer frente à execução e a prova documental examinada, em que examinado o extrato da declaração de imposto de renda do executado, bem como as publicações em redes sociais, com os filhos, em viagens de lazer ao exterior. Consideração a fundamentação trazida no ato judicial atacado, conclui-se justificada, no caso concreto, a medida coercitiva determinada. Vale destacar, a esse respeito, que o impetrante não juntou aos autos a prova documental pré-constituída que embasou a ordem de apreensão do passaporte, de modo que não é nem sequer possível reexaminá-la. Ademais, a circunstância de a devedora principal encontrar-se em recuperação judicial não socorre ao impetrante, tendo em vista o registro da premissa de que a decisão de acolhimento do IDPJ já transitou em julgado, de modo que superada a questão do redirecionamento da execução. Portanto, em juízo de cognição sumária, sem prejuízo de posterior reconsideração, não verifico a existência de plausibilidade do direito a justificar o deferimento da tutela de urgência para liberação do passaporte. INDEFIRO a tutela de urgência. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, se assim desejar, no prazo de 20 dias. o impetrante acerca do teor da presente decisão. Decorrido o prazo para manifestação da autoridade coatora, remetam-se os autos ao , para emissão de parecer, se entender pertinente. . Brasília, 25 de novembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBERLEI GRIZ
Processo 1001179-53.2025.5.00.0000 distribuído para Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Gabinete da Ministra Morgana de Almeida Richa na data 25/11/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25112700314227200000140542013?instancia=3
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA HCCiv 1001179-53.2025.5.00.0000 IMPETRANTE: ROBERLEI GRIZ COATOR: 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-HCCiv - 1001179-53.2025.5.00.0000 IMPETRANTE: ROBERLEI GRIZ ADVOGADO: Dr. ARLI PINTO DA SILVA COATOR: 2ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista GMMAR/tas D E C I S Ã O Roberlei Griz impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor próprio, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, que, nos autos ATSum-0001160-89.2022.5.17.0002, determinou a suspensão de seu passaporte. Alega a “completa infundabilidade do bloqueio do passaporte do paciente, por violação direta às garantias constitucionais inscritas no art. 5º, XV, e no art. 6º da Constituição da República, atingindo o direito fundamental de ir e vir”. Argumenta que “o bloqueio do passaporte se converte em medida pessoal extrema, de utilidade duvidosa para o adimplemento, e que extrapola a esfera patrimonial do executado, sem demonstração de imprescindibilidade nem de adequação estrita ao fim executivo”. Acrescenta que “a Executada se encontra em Recuperação Judicial, o que demanda deferência ao juízo universal e reforça a necessidade de que a execução observe o regime próprio da RJ, evitando-se medidas que, além de pessoais e desproporcionais, nada agregam ao soerguimento ordenado da empresa nem à satisfação racional do crédito”. À análise. A decisão coatora traz os seguintes fundamentos: Requer, o exequente, na petição Id 504b190, a apreensão do passaporte do sócio devedor Roberlei Griz, bem como a penhora de 50% do aluguel do imóvel matrícula 49.839, do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Maringá- PR, penhorado pelo Oficial de Justiça, Id 654e37e. Verifica-se que o nome do sócio se incluiu em razão de ampliação subjetiva, decorrente do acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, consoante sentença de Id 0ba6c93, transitada em julgado. Frustrou-se a consulta SISBAJUD, consoante extrato de Id c8550c6. Revela-se contraditória a situação de inexistência de numerário diante dos valores de bens e rendimentos declarados no ajuste anual de imposto de renda do sócio, Id df8a170, bem como das publicações, em rede social, de passeio do devedor com os dois filhos no Exterior, a conduzir à presunção de ocultação indevida de patrimônio, bem como ausência de vontade de resolver o processo, razão por que, no caso, excepcionalmente, revelam-se pertinentes os requerimentos de suspensão /apreensão passaporte. Decorrido o prazo de 10 dias da publicação deste despacho, prazo suficiente para que as partes, diretamente, cheguem à composição, a medida, com expedição de ofício à Polícia Federal ([email protected]). Quanto ao requerimento de penhora de aluguéis do imóvel matrícula n.49.839, do 2ª SRI de Maringá-PR, por ora, diante das informações previamente extraídas na consulta do processo 0000304-90.2022.5.09.0021 pela Secretaria desta Vara, Id 8da0e41, determino seja solicitada àquele Juízo a reserva do crédito para garantia desta execução. Tal procedimento trará maior celeridade à satisfação do crédito, uma vez que, naqueles autos, foi mantida a penhora do imóvel, bem como sobre o aluguel, mas resguardada a meação do ex-cônjuge. Além disso, há determinação para realização de hasta pública. Determino a inscrição do nome do devedor no Serasajud. Sem prejuízo das diligências supra, porque a conciliação tem lugar em qualquer fase do processo, visando-se ao empreendimento de esforços conciliatórios, designa-se audiência para 05/02/2025, às 13h20, a se realizar na modalidade telepresencial, facultado o comparecimento presencial a quem assim se preferir. Ao exame. Tutela incidental de urgência Não há dúvida de que é dever do Estado tutelar e garantir direitos por meio de normas e da atividade jurisdicional, cabendo ao particular o exercício do direito de ação, a teor do , da Constituição Federal. A tutela do direito comumente é emprestada à parte ao final do procedimento. Contudo, é possível a concessão de tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( do CPC). Especificamente em relação à tutela provisória de urgência, explicam Freddie Diddier Jr., Paulo S. Braga e Rafael A. de Oliveira que “a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ‘fumus boni iuris’) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como ‘periculum in mora’) (PC)” (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória, Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, 17. ed. – São Paulo: Ed. Juspodivm, 2022, p. 750). Ressalte-se que a tutela provisória de urgência pode ter natureza satisfativa (antecipada) ou cautelar. E, quanto ao primeiro aspecto, leciona Arruda Alvim que “com a tutela provisória de urgência antecipada objetiva-se criar condições para que a tutela jurisdicional não seja concedida quando já tiver ocorrido, no plano empírico, o dano que se pretende coibir com o processo, pelo retardo inevitável da prestação jurisdicional definitiva. Com efeito, a decisão proferida após cognição exauriente necessariamente reclama certo iter procedimental a ser percorrido, o que fatalmente demanda tempo. Daí a possibilidade de serem evitados os malefícios da demora natural da prestação jurisdicional (veja-se que o trata, como dito, de perigo de dano), com a antecipação da tutela, após cognição sumária” (Tutela Provisória, 2. ed. - São Paulo: Ed. Saraiva, 2017, e-book, p. 24/25). Importa registar que, nesse caso, há de ser observada a possibilidade de reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória, nos termos do § 3º do do CPC. Conferida mediante cognição sumária, a tutela provisória antecipada, portanto, tem como escopo assegurar a efetividade da jurisdição e da concretização do direito. Assim, cabe ao julgador, alicerçado em juízo de verossimilhança, acolher a pretensão com o objetivo de resguardar o bem jurídico pretendido, quando cumulativamente revelados a plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e o risco iminente de lesão (periculum in mora). Sob o aspecto da probabilidade do direito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, fixou a possibilidade de se adotarem medidas coercitivas atípicas para o cumprimento das ordens judiciais, inclusive apreensão de passaporte, conforme expressamente enumerado pela Suprema Corte. Contudo, a decisão judicial que determina a retenção de passaporte do executado deve necessariamente conter fundamentação suficiente a evidenciar sua adequação ao caso concreto, sob pena de se presumir abusiva, frente à garantia constitucional de liberdade de locomoção. No caso, o ato impugnado contém fundamentação específica relativa à presunção de “ocultação indevida de patrimônio”, a partir da aparente incompatibilidade entre a situação de inexistência de numerário apto a fazer frente à execução e a prova documental examinada, em que examinado o extrato da declaração de imposto de renda do executado, bem como as publicações em redes sociais, com os filhos, em viagens de lazer ao exterior. Consideração a fundamentação trazida no ato judicial atacado, conclui-se justificada, no caso concreto, a medida coercitiva determinada. Vale destacar, a esse respeito, que o impetrante não juntou aos autos a prova documental pré-constituída que embasou a ordem de apreensão do passaporte, de modo que não é nem sequer possível reexaminá-la. Ademais, a circunstância de a devedora principal encontrar-se em recuperação judicial não socorre ao impetrante, tendo em vista o registro da premissa de que a decisão de acolhimento do IDPJ já transitou em julgado, de modo que superada a questão do redirecionamento da execução. Portanto, em juízo de cognição sumária, sem prejuízo de posterior reconsideração, não verifico a existência de plausibilidade do direito a justificar o deferimento da tutela de urgência para liberação do passaporte. INDEFIRO a tutela de urgência. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, se assim desejar, no prazo de 20 dias. o impetrante acerca do teor da presente decisão. Decorrido o prazo para manifestação da autoridade coatora, remetam-se os autos ao , para emissão de parecer, se entender pertinente. . Brasília, 25 de novembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBERLEI GRIZ