Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO TutCautAnt 1001184-12.2024.5.00.0000 REQUERENTE: AGT TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA REQUERIDO: ADEMIR JOSE DA SILVA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001184-12.2024.5.00.0000 REQUERENTE: AGT TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ADVOGADO: Dr. MURILLO CAIXETA GONZAGA BELTRAN ADVOGADO: Dr. LUCAS GIAROLA E SILVA ADVOGADO: Dr. LEONARDO ANDRADE MACEDO REQUERIDO: ADEMIR JOSE DA SILVA IGM/wh D E C I S Ã O Trata-se de tutela cautelar antecedente aforada por AGT TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. em face de Ademir José da Silva, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto contra o acórdão do 18º Regional, proferido no processo TRT-0010222-74.2023.5.18.0008, bem como determinar a suspensão da execução provisória (processo 0011155-13.2024.5.18.0008), até o trânsito em julgado da lide principal (págs. 2-18). In casu, como noticiado pela própria Requerente na exordial (pág. 3) e conforme informação extraída do sítio do TRT da 18ª Região, verifica-se que ainda não foi apreciada a admissibilidade do recurso de revista interposto nos autos principais, revelando-se prematuro o manejo de tutela cautelar antecedente perante o TST, ante a incompetência funcional para apreciar o presente feito, à luz das Súmulas 634 e 635 do STF, verbis: Súmula 634. “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem”. Súmula 635. “Cabe ao presidente do tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade.” Do exposto, considerada a manifesta incompetência funcional do TST para apreciar a presente tutela cautelar, declino da competência e determino a remessa dos autos ao TRT da 18ª Região. Publique-se. Brasília, 4 de dezembro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- AGT TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO TutCautAnt 1001184-12.2024.5.00.0000 REQUERENTE: AGT TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA REQUERIDO: ADEMIR JOSE DA SILVA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001184-12.2024.5.00.0000 REQUERENTE: AGT TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ADVOGADO: Dr. MURILLO CAIXETA GONZAGA BELTRAN ADVOGADO: Dr. LUCAS GIAROLA E SILVA ADVOGADO: Dr. LEONARDO ANDRADE MACEDO REQUERIDO: ADEMIR JOSE DA SILVA IGM/wh D E C I S Ã O Trata-se de tutela cautelar antecedente aforada por AGT TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. em face de Ademir José da Silva, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto contra o acórdão do 18º Regional, proferido no processo TRT-0010222-74.2023.5.18.0008, bem como determinar a suspensão da execução provisória (processo 0011155-13.2024.5.18.0008), até o trânsito em julgado da lide principal (págs. 2-18). In casu, como noticiado pela própria Requerente na exordial (pág. 3) e conforme informação extraída do sítio do TRT da 18ª Região, verifica-se que ainda não foi apreciada a admissibilidade do recurso de revista interposto nos autos principais, revelando-se prematuro o manejo de tutela cautelar antecedente perante o TST, ante a incompetência funcional para apreciar o presente feito, à luz das Súmulas 634 e 635 do STF, verbis: Súmula 634. “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem”. Súmula 635. “Cabe ao presidente do tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade.” Do exposto, considerada a manifesta incompetência funcional do TST para apreciar a presente tutela cautelar, declino da competência e determino a remessa dos autos ao TRT da 18ª Região. Publique-se. Brasília, 4 de dezembro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
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Processo 1001184-12.2024.5.00.0000 distribuído para 4ª Turma - Gabinete do Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho na data 03/12/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24120400300648300000060427672?instancia=3