PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AR 1001210-10.2024.5.00.0000 AUTOR: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE RÉU: ANIBAL VALE CANTANHEDE Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AR - 1001210-10.2024.5.00.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMARPJ/ebb/cgr/er DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO, PELO REGIME DA CLT, ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE PREVISTA NO ART. 966, II E V, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada, com fundamento no art. 966, II e V, do CPC, pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, visando desconstituir acórdão proferido pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que deu provimento a recurso de revista, para determinar o pagamento dos depósitos do FGTS, afastando a prescrição. 2. Não se verifica violação literal de norma jurídica, pois o acórdão rescindendo não decidiu a controvérsia sob o enfoque da validade da transmudação de regime, uma vez que a questão foi dirimida em momento anterior, não tendo sido objeto de pronunciamento por esta Corte. 3. Partindo-se da premissa fixada na Corte Regional no sentido da invalidade da transmudação que, reitere-se, não foi submetida à análise por deste Tribunal Superior, e permanecendo o empregado sob a égide do regime celetista, não há falar em incompetência desta Justiça Especializada. Pretensão rescisória julgada improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória nº TST-AR - 1001210-10.2024.5.00.0000, em que é AUTORA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, é RÉU ANIBAL VALE CANTANHEDE e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de ação rescisória originária ajuizada pela autora FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, com fundamento no art. 966, II e V, do CPC, visando desconstituir acórdão proferido pela 6ª Turma desta Corte, nos autos da ação trabalhista n° 0001441-24.2018.5.08.0103. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. O réu, devidamente citado, não apresentou defesa. Encerrada a instrução processual (fl. 1508), as partes não apresentaram razões finais. O Ministério Público do Trabalho oficiou, às fls. 1536/1540, pela improcedência da ação. É o relatório. V O T O 1. ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO Regular a representação, e dispensado o preparo. Trânsito em julgado certificado em 25/4/2023. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação. ADMITO a presente ação rescisória. 2. MÉRITO O acórdão apontado como rescindendo deu provimento ao recurso de revista do autor, que defendeu a aplicação da prescrição trintenária e não a quinquenal, quanto à condenação aos depósitos de FGTS. Eis o acórdão: 1.2. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. DEPÓSITOS DE FGTS A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou, nas razões do recurso de revista, a fls. 1124/1125, o seguinte excerto do acórdão do TRT: "A reclamada sustenta que, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE)709212, com Repercussão Geral reconhecida, a Suprema Corte alterou orientação jurisprudencial - que fixava prazo prescricional de 30 anos - para estabelecer novo lapso temporal (quinquenal), para fins de cobrança do FGTS. E, nesse sentido, postula que, na eventualidade de não ser acolhida a prescrição bienal, requer seja reconhecida a prescrição quinquenal dos créditos relativos aos FGTS, nos termos da Súmula 362/TST. Analiso. Tem razão o ente público. A Egrégia Terceira Turma firmou seu posicionamento no sentido de que deve ser aplicada a prescrição quinquenal, em razão de o FGTS tratar-se de verba trabalhista, aplicando-se a prescrição quinquenal prevista no texto Constitucional. Assim, dou provimento ao recurso no particular para acolher a prejudicial de prescrição quinquenal." Nas razões de recurso de revista o reclamante diz que o acórdão está equivocado, pois a ação foi ajuizada em 28.12.2018 e deve ser aplicada a prescrição trintenária, conforme modulação da decisão proferida pelo STF no julgamento do ARE 709212/DF. Alega violação do art. 23, § 5º, da Lei n.º 8.038/1990 e que foi contrariada a Súmula n.º 362, II, do TST. Colaciona aresto. Ao exame. É fato incontroverso que o contrato de trabalho se iniciou em 01.03.1976 sob o regime celetista. Em 1990 houve mudança de regime (considerada inválida), momento em que foi interrompido o pagamento do FGTS. Esta ação foi ajuizada em 2018 e não há notícia do término da relação empregatícia. Em relação à prescrição dos recolhimentos do FGTS, aplica-se o entendimento da Súmula nº 362, II do TST que dispõe: "FGTS. PRESCRIÇÃO (redação alterada) – Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 […] II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)." O termo inicial da lesão ao direito ocorreu com a supressão do recolhimento do FGTS, em 12/12/1990, pois foi nessa data que a reclamada considerou que o reclamante não faria jus aos depósitos de FGTS. O STF, em decisão publicada em 19/2/2015 (ARE nº 709212 RG/DF), com repercussão geral reconhecida, passou a adotar o entendimento de que o prazo prescricional para a cobrança do recolhimento do FGTS não depositado é de cinco anos, e não mais de trinta, e conferiu efeito prospectivo à conclusão de que a prescrição do FGTS em processo trabalhista deve ser quinquenal. A Suprema Corte determinou a aplicação da prescrição quinquenal das pretensões trabalhistas relativas ao FGTS apenas para o futuro (efeito ex nunc), como forma de se resguardar a segurança jurídica. É esse o sentido da atual redação da Súmula nº 362 do TST. Assim, conforme o entendimento do item II da Súmula nº 362 do TST, deve ser trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento do FGTS, observados os efeitos da modulação determinado na decisão do STF. Portanto, não alcançado o primeiro prazo prescricional a vencer (quinquenal), contado a partir da decisão do STF, é aplicável a prescrição trintenária. Ajuizada a ação em 28/12/2018 e estando o contrato de trabalho ainda em curso, não houve o transcurso do prazo quinquenal a contar da data da modulação dos efeitos do julgamento do ARE 709.212/DF pelo STF, em 13/11/2014, nem o prazo da prescrição trintenária a contar do início da alegada lesão ao direito, em 12/12/1990, com a edição da Lei 8.112/1990. Portanto, não alcançado o primeiro prazo prescricional a vencer (quinquenal), contado a partir da decisão do STF, é aplicável a prescrição trintenária. (...) É aplicado ao caso concreto a teoria da causa madura (arts. 485, IV, e 1.013, § 3º, I, do CPC/2015) para determinar o pagamento dos depósitos de FGTS incontroversamente não efetuados. Conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula n.º 362, II, do TST. 2. MÉRITO (...) 2.2. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. DEPÓSITOS DE FGTS Como consequência do conhecimento do recurso de revista, porque foi contrariada a Súmula nº 362, II, do TST, dou-lhe provimento para afastar a prescrição total e condenar o ente público reclamado ao pagamento dos depósitos do FGTS incontroversamente não efetuados a partir da vigência da Lei 8.112/1990, observada a prescrição trintenária prevista na Súmula nº 362, II do TST, conforme se apurar em liquidação de sentença. Alega a autora, com fundamento no art. 966, II e V, do CPC, que o acórdão rescindendo considerou inválido o ato de transmudação de regime do ora réu e julgou procedente a pretensão relativa às parcelas de FGTS. Defende que: a) não cabe à Justiça do Trabalho analisar causas em que se discute relação jurídico-estatutária entre o Poder Público dos Entes da Federação e seus servidores; b) a decisão rescindenda contraria o entendimento firmado no ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, oriundo do Pleno do TST; c) a transmutação do regime ocorreu por intermédio da Lei n. 8.112/90, contando-se a partir daí o prazo prescricional de 2 anos para o ajuizamento da ação. Aponta violação dos arts. 489, § 1°, V e VI, e 927, V, do CPC; 7°, XXIX, 39 e 97 da Constituição da República; 24 do ADCT; e 1° e 243 da Lei n. 8.112/90, bem como contrariedade à Súmula n. 382 do TST e à Súmula Vinculante n. 10 do STF. Ao contrário do alegado, o que se verifica é que o acórdão rescindendo não decidiu a controvérsia sob o enfoque dado na inicial, notadamente quanto à validade da transmudação de regime, até porque contra o acórdão que reconheceu como inválida a referida transmudação só houve recurso do autor, questionando tão somente a aplicação da prescrição quinquenal e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ou seja, a questão da transmudação de regime foi dirimida em momento anterior, não tendo sido objeto de pronunciamento por esta Corte. Não é possível cogitar do corte rescisório por manifesta violação de norma jurídica que não foi objeto de pronunciamento explícito, conforme disposto no item I da Súmula n. 298 do TST, segundo o qual “a conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada”. Por outro lado, partindo-se da premissa fixada na Corte Regional no sentido da invalidade da transmudação que, reitere-se, não foi submetida à análise por deste Tribunal Superior, e permanecendo o empregado sob a égide do regime celetista, não há falar em incompetência desta Justiça Especializada. Assim, mantido o regime celetista, a definição da competência material da Justiça do Trabalho é indiscutível e há muito está pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO, PELO REGIME DA CLT, ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. DEMANDA VISANDO OBTER PRESTAÇÕES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. 1. Em regime de repercussão geral, fica reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Inaplicabilidade, em casos tais, dos precedentes formados na ADI 3.395-MC (Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ de 10/11/2006) e no RE 573.202 (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 5/12/2008, Tema 43). 2. Agravo a que se conhece para negar seguimento ao recurso extraordinário". (ARE-RG 906.491, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 7.10.2015). JULGO IMPROCEDENTE a pretensão rescisória. Defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos pelo réu, a vista da declaração de hipossuficiência acostada aos autos. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, admitir a ação rescisória e, no mérito, julgá-la improcedente. Custas processuais, na ação rescisória, pelo autor, cujo pagamento fica isento, na forma prevista no artigo 790-A, I, da CLT. Honorários advocatícios, pelo autor, no importe de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do CPC de 2015. Brasília, 24 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- ANIBAL VALE CANTANHEDE