PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES TutCautAnt 1001212-43.2025.5.00.0000 REQUERENTE: RITA DE CASSIA PEREIRA FONSECA REQUERIDO: HEBERT DOS SANTOS SOUZA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001212-43.2025.5.00.0000 REQUERENTE: RITA DE CASSIA PEREIRA FONSECA ADVOGADO: Dr. MARCEL LORIERI RIBEIRO FURTADO REQUERIDO: HEBERT DOS SANTOS SOUZA REQUERIDO: JORGE ANTONIO AUGUSTO FILHO GMDMA/MDP D E C I S Ã O Trata-se de tutela provisória de urgência, por meio da qual RITA DE CASSIA PEREIRA FONSECA requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento em recurso de revista, interposto nos autos do Processo n.º TST- AIRR - 0010176-39.2024.5.03.0147, no qual contende com JORGE ANTONIO AUGUSTO FILHO e HERBERT SANTOS SOUZA. Defende a competência desta Corte Superior para a análise da presente medida de urgência, nos termos do art. 1.029, § 5º, I, do CPC e da Súmula nº 414, I, do TST. Pretende que seja determinada a suspensão de “todo e qualquer ato de busca, apreensão e expropriação referente ao veículo Chevrolet Montana LS, Placa OOW-2712 (Mercosul OOW2H12) bem como a manutenção da ora requerente na posse direta do bem, na condição de Fiel Depositária, até o trânsito em julgado da decisão final, em estrita observância ao art. 678 do CPC.” Relata que como terceira de boa-fé e estranha à lide trabalhista, opôs Embargos de Terceiro visando desconstituir a penhora e a arrematação sobre o veículo em questão, de sua legítima propriedade; no entanto, o Tribunal Regional da 3ª Região manteve a constrição sob a tese de fraude à execução. Aduz que interpôs Recurso de Revista e, subsequentemente, o Agravo de Instrumento, demonstrando violação direta ao art. 5º, XXII e LIV, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula 375 do STJ. Afirma que, não obstante estar a questão sub judice, o Juízo de origem expediu Mandado de Busca e Apreensão em 24/11/2025, com diligências já certificadas pelo oficial de justiça em 02/12/2025, visando expropriar o bem antes do trânsito em julgado, o que viola o do CPC. Sustenta a presença dos requisitos da medida cautelar quais sejam: “1 - A probabilidade do direito (fumus boni iuris) por dois prismas: a nulidade da decisão de piso que viola norma cogente de suspensão e a robustez do mérito recursal quanto à inexistência de fraude; 2 - o perigo da demora, caso seja cumprida a ordem judicial de entrega do veículo ao arrematante Sr. Herbert Santos Souza, como depositário, acarretará: Depreciação acelerada pelo uso de terceiro; 2. Risco de ocultação ou nova alienação; 3. Ineficácia do provimento final, pois, caso o TST proveja o recurso, o bem já terá desaparecido, restando à requerente apenas uma execução por perdas e danos de êxito incerto.” Ao exame. O do CPC de 2015 estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Logo, o preenchimento dos requisitos necessários à tutela de urgência depende, concretamente e, em primeiro lugar, da própria viabilidade do recurso, cujo processamento foi denegado. Da análise do processo principal - AIRR - 0010176-39.2024.5.03.0147 - no sistema informatizado desta Corte, constata-se que o recurso de revista da requerente, interposto em sede de execução, foi denegado em face do óbice processual do .º-A, I, da CLT (Id. dc08db9 do processo principal). Eis o teor da referida decisão monocrática: 1. REQUERIMENTO - EFEITO SUSPENSIVO A recorrente requer seja o recurso recebido no efeito suspensivo. De início, observo que, na Justiça do Trabalho, em regra, os recursos são recebidos com efeito devolutivo, conforme previsto no aput, da CLT, a saber: Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. Esclareço, todavia, que nos termos do § 1º do da CLT, o recurso de revista é dotado de efeito apenas devolutivo. Nada a deferir, passo ao exame do recurso de revista. 2. RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 06/08 /2024; recurso de revista interposto em 19/08/2024, considerando que não houve funcionamento desta Justiça do Trabalho no dia 15 de agosto de 2024 (feriado referente à Assunção de Nossa Senhora - feriado municipal em BH) - conforme a Resolução Administrativa nº 167, de 18 de setembro de 2023, do TRT da 3ª Região), com regular representação processual. Inexigível o preparo (embargos de terceiro). 2 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do -A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Objetos de Cartas Precatórias / de Ordem / Rogatórias / Atos executórios / Embargos de Terceiro DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Impenhorabilidade DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Litigância de MÁ-FÉ O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do da CLT (incluído pela º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Em uma análise preliminar, verifica-se que o recurso de revista (id 5d8b8d7) poderá não superar a barreira do conhecimento e não alcançar êxito, nos termos do referido inciso I do § 1º-A do da CLT. Ademais, a providência requerida pela parte de suspender a ordem judicial de entrega do veículo ao arrematante é afeita ao juízo de execução, que tramita na Vara do Trabalho de Três Corações/MG, nos termos do da CLT, não havendo fundamento para esta Corte intervir na execução processada naquele juízo. Saliente-se, por oportuno, que o Juízo da execução registrou expressamente, na decisão de id 89884bd, a ocorrência de conduta obstativa à efetividade da jurisdição por parte do executado, ao transferir o bem objeto da execução processada nos autos principais a cônjuge, ora requerente, o que não pode ser objeto de decisão nesta Corte por se tratar de matéria fática constante do processo de execução. , em uma análise prévia da matéria, verifica-se a ausência dos pressupostos do do CPC para o acolhimento do pedido liminar. Por esses fundamentos, INDEFIRO, por ora, o pedido da tutela de urgência. Oficiem-se as partes, o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região e a Vara do Trabalho de Três Corações, cientificando-os do inteiro teor desta decisão. . Brasília, 16 de dezembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora