Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2026
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Processo 1001214-13.2025.5.00.0000 distribuído para Presidência - Gabinete da Presidência na data 03/12/2025
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Definitivo
DecisãoPetição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO TutCautAnt 1001214-13.2025.5.00.0000 REQUERENTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA REQUERIDO: LUIZ CARLOS PRATES PROCESSO nº TutCautAnt 1001214-13.2025.5.00.0000 REQUERENTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA Advogado do REQUERENTE: LUIZ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR REQUERIDO: LUIZ CARLOS PRATES //epc/Fr. ATO ORDINATÓRIO Em atenção ao disposto no artigo 16 da Lei nº 9.289/1996 e conforme delegação do Ato SEGJUD.GP nº 609, de 1º/10/2025, fica a requerente, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA., intimada a comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais arbitradas na decisão transitada em julgado, no montante de R$ 20,00 (vinte reais). Na hipótese de ausência de comprovação do recolhimento dentro do prazo, comunique-se à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Após, arquive-se. Publique-se. Brasília, 22 de abril de 2026. VANESSA TORRES SOARES CHAGAS Secretária-Geral Judiciária
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ CARLOS PRATES
2025
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Processo 1001214-13.2025.5.00.0000 distribuído para Presidência - Gabinete da Presidência na data 03/12/2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO TutCautAnt 1001214-13.2025.5.00.0000 REQUERENTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA REQUERIDO: LUIZ CARLOS PRATES PROCESSO nº TutCautAnt 1001214-13.2025.5.00.0000 REQUERENTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA Advogado do REQUERENTE: LUIZ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR REQUERIDO: LUIZ CARLOS PRATES //epc/Fr. ATO ORDINATÓRIO Em atenção ao disposto no artigo 16 da Lei nº 9.289/1996 e conforme delegação do Ato SEGJUD.GP nº 609, de 1º/10/2025, fica a requerente, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA., intimada a comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais arbitradas na decisão transitada em julgado, no montante de R$ 20,00 (vinte reais). Na hipótese de ausência de comprovação do recolhimento dentro do prazo, comunique-se à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Após, arquive-se. Publique-se. Brasília, 22 de abril de 2026. VANESSA TORRES SOARES CHAGAS Secretária-Geral Judiciária
Intimado(s) / Citado(s)
- GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Ausência de pressupostos processuais
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS TutCautAnt 1001214-13.2025.5.00.0000 REQUERENTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA REQUERIDO: LUIZ CARLOS PRATES PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001214-13.2025.5.00.0000 REQUERENTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR REQUERIDO: LUIZ CARLOS PRATES GMBM/DS D E C I S Ã O Trata-se de tutela provisória de urgência, de natureza cautelar antecedente, com o objetivo de conferir efeito suspensivo ao acórdão regional proferido na Reclamação Trabalhista nº 0010445-74.2023.5.15.0084 até o julgamento do recurso de revista a ser interposto pela ora requerente. Pois bem. A pretensão ora formulada busca suspender os efeitos da determinação de reintegração do reclamante, ora requerido, independentemente do trânsito em julgado do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que a requerente pretende impugnar via recurso de revista. Examinando o andamento processual da Reclamação Trabalhista nº 0010445-74.2023.5.15.0084 no sítio do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, infere-se que estão pendentes de julgamento os embargos de declaração opostos em 03/12/2025, pelo que sobressai a incompetência funcional do TST para o julgamento da presente pedido. A competência funcional do Tribunal Superior do Trabalho para o exame de tutela cautelar cujo objetivo é a concessão de efeito suspensivo a recurso de revista se estabelece somente após o processamento do apelo por parte do Tribunal Regional. Esse, aliás, é o entendimento consubstanciado na Súmula nº 634 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem". Acrescente-se, por oportuno, que a Súmula nº 635 do STF, por similitude temática, preconiza que "Cabe ao presidente do tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade". Nessa diretriz, cite-se o seguinte precedente: AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO AUTUADO NESTA CORTE. No caso em que o Tribunal Regional de origem não tenha exarado o despacho de admissibilidade do recurso de natureza extraordinária, cabe ao Presidente daquela Corte o exame do pedido cautelar. Incompetência absoluta arguida de ofício. (CauInom-782-65.2012.5.00.0000, Redatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Publicação: DEJT de 15/02/2013). Pelo exposto, considerando a incompetência funcional desta Corte Superior para apreciação da pretensão ora formulada, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do , do CPC. Custas pela requerente, no importe de (vinte reais), na forma do da CLT. . Brasília, 12 de dezembro de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS TutCautAnt 1001214-13.2025.5.00.0000 REQUERENTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA REQUERIDO: LUIZ CARLOS PRATES PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001214-13.2025.5.00.0000 REQUERENTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR REQUERIDO: LUIZ CARLOS PRATES GMBM/DS D E C I S Ã O Trata-se de tutela provisória de urgência, de natureza cautelar antecedente, com o objetivo de conferir efeito suspensivo ao acórdão regional proferido na Reclamação Trabalhista nº 0010445-74.2023.5.15.0084 até o julgamento do recurso de revista a ser interposto pela ora requerente. Pois bem. A pretensão ora formulada busca suspender os efeitos da determinação de reintegração do reclamante, ora requerido, independentemente do trânsito em julgado do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que a requerente pretende impugnar via recurso de revista. Examinando o andamento processual da Reclamação Trabalhista nº 0010445-74.2023.5.15.0084 no sítio do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, infere-se que estão pendentes de julgamento os embargos de declaração opostos em 03/12/2025, pelo que sobressai a incompetência funcional do TST para o julgamento da presente pedido. A competência funcional do Tribunal Superior do Trabalho para o exame de tutela cautelar cujo objetivo é a concessão de efeito suspensivo a recurso de revista se estabelece somente após o processamento do apelo por parte do Tribunal Regional. Esse, aliás, é o entendimento consubstanciado na Súmula nº 634 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem". Acrescente-se, por oportuno, que a Súmula nº 635 do STF, por similitude temática, preconiza que "Cabe ao presidente do tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade". Nessa diretriz, cite-se o seguinte precedente: AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO AUTUADO NESTA CORTE. No caso em que o Tribunal Regional de origem não tenha exarado o despacho de admissibilidade do recurso de natureza extraordinária, cabe ao Presidente daquela Corte o exame do pedido cautelar. Incompetência absoluta arguida de ofício. (CauInom-782-65.2012.5.00.0000, Redatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Publicação: DEJT de 15/02/2013). Pelo exposto, considerando a incompetência funcional desta Corte Superior para apreciação da pretensão ora formulada, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do , do CPC. Custas pela requerente, no importe de (vinte reais), na forma do da CLT. . Brasília, 12 de dezembro de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
Distribuição
Inclusão no Juízo 100% Digital
Intimado(s) / Citado(s)
- GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ CARLOS PRATES