Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR TutCautAnt 1001215-32.2024.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO: FERNANDO JACKES DE ARAUJO BERNARDO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001215-32.2024.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. ARMANDO CANALI FILHO REQUERIDO: FERNANDO JACKES DE ARAUJO BERNARDO GMARPJ/gcl D E C I S Ã O Trata-se de tutela cautelar antecedente com pedido de concessão de liminar em caráter de urgência, requerida pelo BANCO BRADESCO, na qual busca a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0100765-19.2020.5.01.0262 para que seja determinada a suspensão da antecipação dos efeitos da tutela de urgência, de modo a evitar a reintegração do autor antes do trânsito em julgado da ação trabalhista. Na hipótese, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor para declarar a nulidade de sua dispensa com o imediato reestabelecimento do contrato de trabalho, eis os fundamentos adotados no acórdão regional: DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DO RESTABELECIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO. DA CONDIÇÃO DO AUTOR COMO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA E DA DISPENSA DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada em face da seguinte sentença: [...] Nas razões de apelo, a recorrente pretende a reforma da decisão, a fim de que seja reconhecida a nulidade da dispensa por discriminação, com o restabelecimento imediato do contrato de trabalho. Alega que "o fato está comprovado pelos documentos de Id 6f5647d e 0ff323a" e que "a condição de pessoa com deficiência não necessita se confundir com o trabalho desenvolvido para seu empregador para ser alcançada pela proteção prevista no art. 17, inciso V, da Lei nº 14.020/2020". Assevera, ainda, que "a r. sentença viola o disposto no art. 93 da Lei nº 8.213/91 pelos mesmos fundamentos articulados acima, dado que o réu não comprovou que (i) teria admitido outro empregado portador de deficiência ao desligar o recorrente, (ii) nem sequer demonstrou o cumprimento das cotas fixadas no próprio art. 93 da Lei nº 8.123/91, nesse passo, deve ser declarada nula a rescisão contratual e determinado o restabelecimento do contrato de trabalho de forma imediata". Acrescenta que "o recorrente foi dispensado durante a crise internacional de saúde provocada pelo novo corona vírus", "prorrogado até 01/07/2022, conforme o Decreto Estadual nº 47.870/2021". Sustenta que o ato, "mais do que violar o princípio da isonomia, constitui ato discriminatório, na medida em que inúmeros empregados se beneficiaram da decisão do Banco, de suspender as demissões, quando ainda em curso as políticas de isolamento/quarentena implementadas em todos os níveis de administração governamental", ofendendo, com isso, o princípio da boa fé insculpido nos arts. 421 a 423 do CC. Ao exame. Verifica-se que o cerne da controvérsia é apurar se houve discriminação na dispensa do autor havida em 15/10/2010, para o cargo de Supervisor de Serviços, desempenhado em prol do reclamado desde 03/08/1987, mediante remuneração mensal de R$ 5.411,56. O reclamante ajuizou a presente demanda postulando a declaração de nulidade da dispensa, com o imediato restabelecimento contratual acrescido de indenização por dano moral, alegando, em suma, que consistia em empregado portador de deficiência dispensado durante a pandemia de covid-19, cuja dispensa estava vedada nos moldes do art. 17, inciso V, da Lei nº 14.020 /2020. O mm. Juízo sentenciante indeferiu o pedido, com base no poder diretivo do empregador, considerando que não existe ilegalidade ou arbitrariedade no ato dito coator, ao fundamento de que não existiu prova do nexo de causalidade da doença com o labor; bem como da adesão ao Programa Emergencial de Suporte a Empregos nos moldes do §4º, art. 2º da MP 944/2020 e; da negociação com Sindicato de Classe da parte autora que trouxesse o compromisso de não desligar funcionários durante o período da pandemia". Pois bem. A questão ultrapassa a exigência de formalidade a respeito da obrigação de contratação legal de PCD e de manutenção dos contratos trabalhistas durante o período de pandemia da covid-19. É incontroverso que o autor apresenta limitação de movimentos de membros superiores, diagnosticado com "Eletroneuromiografia com presença de lesão neurológica radicular com lesão com degeneração de disco C5-C6 e compressão do saco dural", resultando em "dificuldade para o desempenho de funções do membro deformado e perda ou anormalidade que gera incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano", conforme Laudo de Avaliação para Isenção de IPI - Pessoa com Deficiência Física ou Visual, emitido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, através do serviço médico do Detran-RJ, em 20/02/2020 (6f5647d - Pág. 1). Com efeito, não se extrai do mencionado documento que a incapacidade laboral do autor se relaciona com as funções desempenhadas para o réu. No entanto, diversos laudos de exames e mais atestado médico, emitido em 20/10/2020, declara que o autor "iniciou tratamento fisioterapêutico no ano de 2017, dando continuidade até os dias de hoje, com o diagnóstico médico de tendinites nos punhos; cotovelos e ombros", observando "osteonecrose da cabeça do ombro (bilateral), justificando, assim, o quadro álgico do paciente, ao realizar movimentos das regiões citadas" (0ff323a). Destarte, a deformidade física do reclamante foi devidamente comprovada, nos moldes do art. 818 da CLT, e tal circunstância fática deve ser examinada em conjunto com as demais peculiaridades do caso concreto, quais sejam, tratar de empregado admitido em 03/08 /1987 e dispensado em 15/10/2020, durante a pandemia de covid-19, que somente pode ser considerada oficialmente encerrada em 01/07/2022, conforme Portaria GM/MS nº 913 de 22/04/2022, publicada em edição especial do Diário Oficial da União, vigorando a partir de 30 dias de sua publicação, e Decreto Estadual nº 47.870/2021. Assim, com todo respeito ao entendimento a quo, apesar de não existir nos autos a formalização das convencionalidades que imponham obediência normativa à empresa, quanto a não dispensar seus funcionários durante a pandemia de covid-19, é patente que as particularidades do caso já objetivamente traçadas, são elas: i) a prova da deficiência física desde 2017, II) tratar de empregado contratado a mais de 30 anos e iii) dispensado durante estado de calamidade pública, devem ser ponderadas com os princípios do poder diretivo do empregador e da limitação temporal do estado de calamidade pública, cogitado no "Regulamento de Capital Humano do 2º trimestre de 2020", arguidos pelo réu em defesa. Nesse caso, consistindo o reclamado em notória instituição bancária, de elevado capital social, que não teve sua atividade-fim financeira prejudicada em razão das políticas de isolamento social; em contraponto ao trabalhador, que emprestou sua força de trabalho para o banco ao longo, praticamente, de toda sua vida em idade ativa; sendo acometido, já ao final de sua experiência profissional, por doenças físicas oriundas de tarefas repetitivas que, bem sabemos, serem comuns nas instituições bancárias (tendinites nos membros superiores), ainda levando à redução da capacidade laborativa do autor, para fins de admissão em outro local de trabalho; somado à idade avançada que, também, consiste em elemento agravante à tentativa de recolocação no mercado de trabalho; acrescido, por fim, da época imprópria da dispensa, qual seja, o meio da pandemia de covid-19, quando, em razão das inconstâncias sociais e políticas de governo, as empresas não estavam contratando novos funcionários, dado o esfriamento da economia financeira; notadamente considerando a função elementar do reclamante, qual seja, Supervisor Administrativo, especificamente relacionado à gestão empresarial, tenho por certo que a dispensa foi inoportuna e atentou contra os valores de trabalho e da dignidade humana insculpidos pelo art. 1º, III e IV, da CRFB, bem como violou nitidamente a dignidade da pessoa humana, enquanto pilar dos direitos fundamentais do trabalhador e da função social da empresa, enquadrando-se, portanto, no conceito de discriminação, vedado pelo art. 5º, XLI, e 7º, XXXI, da CRFB. Destarte, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, que envolve empregado com 33 anos de contrato laboral, acometido de doença física por 3 anos e dispensado durante estado de calamidade pública, revela-se a dispensa discriminatória que deve ser reparada pelo poder judiciário, impondo o restabelecimento do contrato, alcançado pela proteção do art. 17, inciso V, da Lei nº 14.020/2020 e pelo princípio da boa-fé insculpido nos arts. 421 a 423 do CC. Irrelevante discutir o cumprimento coletivo, pela empresa, das cotas previstas no art. 93 da Lei nº 8.213/1991, ante o caráter individual do direito postulado. Dito isso, merece reforma a r. sentença, a fim de declarar nula a dispensa efetivada e determinar o restabelecimento do contrato de trabalho, com a reintegração no emprego e pagamento da remuneração integral, desde a dispensa até a data da reintegração, (R$ 10.823,12), com férias acrescidas de 1/3 (R$ 1.202,57) 13º salário (R$ 901,93), FGTS sobre as parcelas anteriores (R$ 1.034,21), auxílio cesta alimentação (Cláusula 15 da CCT 2020/2022 - R$ 1272,34), auxílio refeição (Cláusula 14 CCT 2020/2022 - R$ 1.614,80), PLR (R$ 3.000,00), PLR adicional (R$ 1.400,00), parcelas vencidas e vincendas; c) manutenção do autor e dependentes vinculados ao plano de saúde, nos exatos moldes da época da dispensa (R$ 1.000,00). Dou provimento. [destaques acrescidos] Sustenta o requerente estarem presentes os requisitos essenciais à concessão da medida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Alega que: a) a adesão voluntária ao movimento “#NãoDemita”, não se adequa à ideia de promessa, compromisso ou contrato apto para impedir o direito potestativo do empregador rescindir o contrato de trabalho de seus empregados; b) o Ministro Corregedor desta Corte Superior deferiu, em recente decisão, a suspensão de reintegração deferida sob esse fundamento c) o requerido não é beneficiário de qualquer garantia de emprego, inexistindo fundamento legal para manutenção da tutela, notadamente após a publicação da Portaria n° GM/MS n° 913/2022, que declarou o encerramento da emergência em saúde pública em decorrência do COVID-19; d) a dispensa durante a pandemia da COVID-19 não configura qualquer discriminação; e) o movimento “#NãoDemita” dizia respeito apenas ao prazo de 60 dias (abril e maio de 2020), o que não abrange o período em que o empregado foi demitida (15/10/2020). Sem razão. Nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Na mesma linha, o parágrafo único do art. 995 do CPC, afirma ser possível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, desde que seja demonstrado que da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida há "risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Na hipótese, no entanto, não reputo presentes os requisitos legais para a concessão da medida antecipatória de urgência. No que se refere à probabilidade do direito, diferentemente do que sustenta o Banco requerente, a nulidade da dispensa não foi reconhecida em razão da adesão ao programa “nãodemita”. Na verdade, o colegiado regional, analisando fatos e provas, concluiu pela dispensa discriminatória em razão das “peculiaridades do caso concreto, que envolve empregado com 33 anos de contrato laboral, acometido de doença física por 3 anos [oriunda “de tarefas repetitivas que, bem sabemos, serem comuns nas instituições bancárias”] e dispensado durante estado de calamidade pública”, situação que atrairia a “proteção do art. 17, inciso V, da Lei nº 14.020/2020” e a aplicação do “princípio da boa-fé insculpido nos arts. 421 a 423 do CC”. Assim, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas por esta instância extraordinária, ante o teor da Súmula nº 126 do TST, e por não verificar, em um exame perfunctório, que a petição apresentada impugnou todos os fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção da decisão, nos termos em que proferida, reputo não demonstrada a probabilidade do direito do réu. Noutra linha, não se verifica a ocorrência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação que justifique a urgência na concessão da medida. A mera determinação de reintegração imediata não caracteriza, por si só, perigo na demora, uma vez que a empresa, com ampla e notória capacidade financeira, se beneficiará da força de trabalho do empregado reintegrado em contrapartida à remuneração que eventualmente tiver que arcar, não havendo falar em risco de dano irreparável, nem de irreversibilidade da tutela antecipada. Assim, sem prejuízo do juízo definitivo na análise do recurso principal, ante o não preenchimento dos requisitos legais exigidos pelo art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Publique-se. Brasília, 30 de dezembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR TutCautAnt 1001215-32.2024.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO: FERNANDO JACKES DE ARAUJO BERNARDO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001215-32.2024.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. ARMANDO CANALI FILHO REQUERIDO: FERNANDO JACKES DE ARAUJO BERNARDO GMARPJ/gcl D E C I S Ã O Trata-se de tutela cautelar antecedente com pedido de concessão de liminar em caráter de urgência, requerida pelo BANCO BRADESCO, na qual busca a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0100765-19.2020.5.01.0262 para que seja determinada a suspensão da antecipação dos efeitos da tutela de urgência, de modo a evitar a reintegração do autor antes do trânsito em julgado da ação trabalhista. Na hipótese, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor para declarar a nulidade de sua dispensa com o imediato reestabelecimento do contrato de trabalho, eis os fundamentos adotados no acórdão regional: DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DO RESTABELECIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO. DA CONDIÇÃO DO AUTOR COMO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA E DA DISPENSA DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada em face da seguinte sentença: [...] Nas razões de apelo, a recorrente pretende a reforma da decisão, a fim de que seja reconhecida a nulidade da dispensa por discriminação, com o restabelecimento imediato do contrato de trabalho. Alega que "o fato está comprovado pelos documentos de Id 6f5647d e 0ff323a" e que "a condição de pessoa com deficiência não necessita se confundir com o trabalho desenvolvido para seu empregador para ser alcançada pela proteção prevista no art. 17, inciso V, da Lei nº 14.020/2020". Assevera, ainda, que "a r. sentença viola o disposto no art. 93 da Lei nº 8.213/91 pelos mesmos fundamentos articulados acima, dado que o réu não comprovou que (i) teria admitido outro empregado portador de deficiência ao desligar o recorrente, (ii) nem sequer demonstrou o cumprimento das cotas fixadas no próprio da , nesse passo, deve ser declarada nula a rescisão contratual e determinado o restabelecimento do contrato de trabalho de forma imediata". Acrescenta que "o recorrente foi dispensado durante a crise internacional de saúde provocada pelo novo corona vírus", "prorrogado até 01/07/2022, conforme o Decreto Estadual nº 47.870/2021". Sustenta que o ato, "mais do que violar o princípio da isonomia, constitui ato discriminatório, na medida em que inúmeros empregados se beneficiaram da decisão do Banco, de suspender as demissões, quando ainda em curso as políticas de isolamento/quarentena implementadas em todos os níveis de administração governamental", ofendendo, com isso, o princípio da boa fé insculpido nos a 423 do CC. Ao exame. Verifica-se que o cerne da controvérsia é apurar se houve discriminação na dispensa do autor havida em 15/10/2010, para o cargo de Supervisor de Serviços, desempenhado em prol do reclamado desde 03/08/1987, mediante remuneração mensal de . O reclamante ajuizou a presente demanda postulando a declaração de nulidade da dispensa, com o imediato restabelecimento contratual acrescido de indenização por dano moral, alegando, em suma, que consistia em empregado portador de deficiência dispensado durante a pandemia de covid-19, cuja dispensa estava vedada nos moldes do nciso V, da /2020. O mm. Juízo sentenciante indeferiu o pedido, com base no poder diretivo do empregador, considerando que não existe ilegalidade ou arbitrariedade no ato dito coator, ao fundamento de que não existiu prova do nexo de causalidade da doença com o labor; bem como da adesão ao Programa Emergencial de Suporte a Empregos nos moldes do §4º, da MP 944/2020 e; da negociação com Sindicato de Classe da parte autora que trouxesse o compromisso de não desligar funcionários durante o período da pandemia". Pois bem. A questão ultrapassa a exigência de formalidade a respeito da obrigação de contratação legal de PCD e de manutenção dos contratos trabalhistas durante o período de pandemia da covid-19. É incontroverso que o autor apresenta limitação de movimentos de membros superiores, diagnosticado com "Eletroneuromiografia com presença de lesão neurológica radicular com lesão com degeneração de disco C5-C6 e compressão do saco dural", resultando em "dificuldade para o desempenho de funções do membro deformado e perda ou anormalidade que gera incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano", conforme Laudo de Avaliação para Isenção de IPI - Pessoa com Deficiência Física ou Visual, emitido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, através do serviço médico do Detran-RJ, em 20/02/2020 (6f5647d - Pág. 1). Com efeito, não se extrai do mencionado documento que a incapacidade laboral do autor se relaciona com as funções desempenhadas para o réu. No entanto, diversos laudos de exames e mais atestado médico, emitido em 20/10/2020, declara que o autor "iniciou tratamento fisioterapêutico no ano de 2017, dando continuidade até os dias de hoje, com o diagnóstico médico de tendinites nos punhos; cotovelos e ombros", observando "osteonecrose da cabeça do ombro (bilateral), justificando, assim, o quadro álgico do paciente, ao realizar movimentos das regiões citadas" (0ff323a). Destarte, a deformidade física do reclamante foi devidamente comprovada, nos moldes do da CLT, e tal circunstância fática deve ser examinada em conjunto com as demais peculiaridades do caso concreto, quais sejam, tratar de empregado admitido em 03/08 /1987 e dispensado em 15/10/2020, durante a pandemia de covid-19, que somente pode ser considerada oficialmente encerrada em 01/07/2022, conforme Portaria GM/MS nº 913 de 22/04/2022, publicada em edição especial do Diário Oficial da União, vigorando a partir de 30 dias de sua publicação, e Decreto Estadual nº 47.870/2021. Assim, com todo respeito ao entendimento a quo, apesar de não existir nos autos a formalização das convencionalidades que imponham obediência normativa à empresa, quanto a não dispensar seus funcionários durante a pandemia de covid-19, é patente que as particularidades do caso já objetivamente traçadas, são elas: i) a prova da deficiência física desde 2017, II) tratar de empregado contratado a mais de 30 anos e iii) dispensado durante estado de calamidade pública, devem ser ponderadas com os princípios do poder diretivo do empregador e da limitação temporal do estado de calamidade pública, cogitado no "Regulamento de Capital Humano do 2º trimestre de 2020", arguidos pelo réu em defesa. Nesse caso, consistindo o reclamado em notória instituição bancária, de elevado capital social, que não teve sua atividade-fim financeira prejudicada em razão das políticas de isolamento social; em contraponto ao trabalhador, que emprestou sua força de trabalho para o banco ao longo, praticamente, de toda sua vida em idade ativa; sendo acometido, já ao final de sua experiência profissional, por doenças físicas oriundas de tarefas repetitivas que, bem sabemos, serem comuns nas instituições bancárias (tendinites nos membros superiores), ainda levando à redução da capacidade laborativa do autor, para fins de admissão em outro local de trabalho; somado à idade avançada que, também, consiste em elemento agravante à tentativa de recolocação no mercado de trabalho; acrescido, por fim, da época imprópria da dispensa, qual seja, o meio da pandemia de covid-19, quando, em razão das inconstâncias sociais e políticas de governo, as empresas não estavam contratando novos funcionários, dado o esfriamento da economia financeira; notadamente considerando a função elementar do reclamante, qual seja, Supervisor Administrativo, especificamente relacionado à gestão empresarial, tenho por certo que a dispensa foi inoportuna e atentou contra os valores de trabalho e da dignidade humana insculpidos pelo e IV, da CRFB, bem como violou nitidamente a dignidade da pessoa humana, enquanto pilar dos direitos fundamentais do trabalhador e da função social da empresa, enquadrando-se, portanto, no conceito de discriminação, vedado pelo , e 7º, XXXI, da CRFB. Destarte, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, que envolve empregado com 33 anos de contrato laboral, acometido de doença física por 3 anos e dispensado durante estado de calamidade pública, revela-se a dispensa discriminatória que deve ser reparada pelo poder judiciário, impondo o restabelecimento do contrato, alcançado pela proteção do nciso V, da e pelo princípio da boa-fé insculpido nos a 423 do CC. Irrelevante discutir o cumprimento coletivo, pela empresa, das cotas previstas no da , ante o caráter individual do direito postulado. Dito isso, merece reforma a r. sentença, a fim de declarar nula a dispensa efetivada e determinar o restabelecimento do contrato de trabalho, com a reintegração no emprego e pagamento da remuneração integral, desde a dispensa até a data da reintegração, (), com férias acrescidas de 1/3 () 13º salário (), FGTS sobre as parcelas anteriores (), auxílio cesta alimentação (Cláusula 15 da CCT 2020/2022 - 2,34), auxílio refeição (Cláusula 14 CCT 2020/2022 - ), PLR (), PLR adicional (), parcelas vencidas e vincendas; c) manutenção do autor e dependentes vinculados ao plano de saúde, nos exatos moldes da época da dispensa (). Dou provimento. [destaques acrescidos] Sustenta o requerente estarem presentes os requisitos essenciais à concessão da medida, nos termos do do Código de Processo Civil. Alega que: a) a adesão voluntária ao movimento “#NãoDemita”, não se adequa à ideia de promessa, compromisso ou contrato apto para impedir o direito potestativo do empregador rescindir o contrato de trabalho de seus empregados; b) o Ministro Corregedor desta Corte Superior deferiu, em recente decisão, a suspensão de reintegração deferida sob esse fundamento c) o requerido não é beneficiário de qualquer garantia de emprego, inexistindo fundamento legal para manutenção da tutela, notadamente após a publicação da Portaria n° GM/MS n° 913/2022, que declarou o encerramento da emergência em saúde pública em decorrência do COVID-19; d) a dispensa durante a pandemia da COVID-19 não configura qualquer discriminação; e) o movimento “#NãoDemita” dizia respeito apenas ao prazo de 60 dias (abril e maio de 2020), o que não abrange o período em que o empregado foi demitida (15/10/2020). Sem razão. Nos termos do do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Na mesma linha, o parágrafo único do do CPC, afirma ser possível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, desde que seja demonstrado que da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida há "risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Na hipótese, no entanto, não reputo presentes os requisitos legais para a concessão da medida antecipatória de urgência. No que se refere à probabilidade do direito, diferentemente do que sustenta o Banco requerente, a nulidade da dispensa não foi reconhecida em razão da adesão ao programa “nãodemita”. Na verdade, o colegiado regional, analisando fatos e provas, concluiu pela dispensa discriminatória em razão das “peculiaridades do caso concreto, que envolve empregado com 33 anos de contrato laboral, acometido de doença física por 3 anos [oriunda “de tarefas repetitivas que, bem sabemos, serem comuns nas instituições bancárias”] e dispensado durante estado de calamidade pública”, situação que atrairia a “proteção do nciso V, da ” e a aplicação do “princípio da boa-fé insculpido nos a 423 do CC”. Assim, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas por esta instância extraordinária, ante o teor da Súmula nº 126 do TST, e por não verificar, em um exame perfunctório, que a petição apresentada impugnou todos os fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção da decisão, nos termos em que proferida, reputo não demonstrada a probabilidade do direito do réu. Noutra linha, não se verifica a ocorrência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação que justifique a urgência na concessão da medida. A mera determinação de reintegração imediata não caracteriza, por si só, perigo na demora, uma vez que a empresa, com ampla e notória capacidade financeira, se beneficiará da força de trabalho do empregado reintegrado em contrapartida à remuneração que eventualmente tiver que arcar, não havendo falar em risco de dano irreparável, nem de irreversibilidade da tutela antecipada. Assim, sem prejuízo do juízo definitivo na análise do recurso principal, ante o não preenchimento dos requisitos legais exigidos pelo do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. . Brasília, 30 de dezembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
2024
Processo 1001215-32.2024.5.00.0000 distribuído para 1ª Turma - Gabinete do Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior na data 19/12/2024
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Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO JACKES DE ARAUJO BERNARDO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORREA DA VEIGA TutCautAnt 1001215-32.2024.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO: FERNANDO JACKES DE ARAUJO BERNARDO PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001215-32.2024.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. ARMANDO CANALI FILHO REQUERIDO: FERNANDO JACKES DE ARAUJO BERNARDO D E S P A C H O Trata-se de tutela provisória de natureza cautelar, ajuizada por BANCO BRADESCO S.A., a fim de obter efeito suspensivo ao Recurso de Revista interposto no Processo n.º 0100765-19.2020.5.01.0262. O presente processo foi distribuído de forma automática, por meio do Sistema PJe/TST, à Exma. Ministra Morgana de Almeida Richa, no âmbito da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, em 16/12/2024. Sua Excelência declinou da competência para exame do feito, pelos seguintes fundamentos (id. 7435a3b). Trata-se de tutela provisória requerida pelo Banco Bradesco S.A., com pedido de liminar, visando à concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, nos autos da reclamação trabalhista nº 0100765-19.2020.5.01.0262. Ocorre que a competência funcional para julgamento de recurso de revista é de uma das Turmas do TST, na forma do art. 72, I, do RI/TST, e não da SBDI-2, em cujo âmbito o feito foi distribuído. Encaminho, assim, o processo à Secretaria da SBDI-2, para as providências cabíveis, no sentido da redistribuição do feito, com baixa no acervo deste Gabinete e compensação no âmbito da Subseção. Nos termos do artigo 114, “caput”, do Regimento Interno do TST, “[A] tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal”. No mesmo sentido determina o artigo 311, “caput”, do RITST. JÁ o § 1º, I, do mesmo dispositivo regimental fixa a competência para exame da tutela cautelar antecedente, na específica hipótese em que “requerida no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso de revista e sua distribuição”, nos seguintes termos: Art. 311. O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal. § 1º A tutela provisória poderá ser requerida por petição autônoma, a ser juntada oportunamente ao processo a que se refere, dirigida ao: I - Presidente do Tribunal, quando se tratar de tutela antecipada ou cautelar antecedente à ação de competência originária do Tribunal Superior do Trabalho ou quando requerida no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso de revista e sua distribuição, ficando prevento para o julgamento da ação ou do recurso o relator sorteado para o exame do requerimento, dentre os integrantes do colegiado competente; (...). Por fim, preceitua o artigo 79, II, III e V, do RITST que compete às Turmas do TST o julgamento dos “recursos de revista interpostos contra decisão dos Tribunais Regionais do Trabalho, nos casos previstos em lei”, bem como dos “agravos de instrumento das decisões de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista” e das tutelas provisórias “requeridas em procedimento antecedente de que trata o art. 114 deste Regimento”. Em consulta ao Sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje, constata-se que os autos do Processo n.º TST-AIRR 0100765-19.2020.5.01.0262 foram recebidos nesta Corte em 17/12/2024, e ainda não foram distribuídos. Por todo o alinhado, determino a distribuição da presente Tutela Cautelar antecedente no âmbito das Turmas do TST, bem como a futura vinculação do Processo n.º TST-AIRR 0100765-19.2020.5.01.0262 ao(à) Exmo(a). Ministro(a) Relator(a) da presente medida. Publique-se. Brasília, 19 de dezembro de 2024. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORREA DA VEIGA TutCautAnt 1001215-32.2024.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO: FERNANDO JACKES DE ARAUJO BERNARDO PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001215-32.2024.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. ARMANDO CANALI FILHO REQUERIDO: FERNANDO JACKES DE ARAUJO BERNARDO D E S P A C H O Trata-se de tutela provisória de natureza cautelar, ajuizada por BANCO BRADESCO S.A., a fim de obter efeito suspensivo ao Recurso de Revista interposto no Processo n.º 0100765-19.2020.5.01.0262. O presente processo foi distribuído de forma automática, por meio do Sistema PJe/TST, à Exma. Ministra Morgana de Almeida Richa, no âmbito da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, em 16/12/2024. Sua Excelência declinou da competência para exame do feito, pelos seguintes fundamentos (id. 7435a3b). Trata-se de tutela provisória requerida pelo Banco Bradesco S.A., com pedido de liminar, visando à concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, nos autos da reclamação trabalhista nº 0100765-19.2020.5.01.0262. Ocorre que a competência funcional para julgamento de recurso de revista é de uma das Turmas do TST, na forma do art. 72, I, do RI/TST, e não da SBDI-2, em cujo âmbito o feito foi distribuído. Encaminho, assim, o processo à Secretaria da SBDI-2, para as providências cabíveis, no sentido da redistribuição do feito, com baixa no acervo deste Gabinete e compensação no âmbito da Subseção. Nos termos do artigo 114, “caput”, do Regimento Interno do TST, “[A] tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal”. No mesmo sentido determina o artigo 311, “caput”, do RITST. JÁ o § 1º, I, do mesmo dispositivo regimental fixa a competência para exame da tutela cautelar antecedente, na específica hipótese em que “requerida no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso de revista e sua distribuição”, nos seguintes termos: Art. 311. O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal. § 1º A tutela provisória poderá ser requerida por petição autônoma, a ser juntada oportunamente ao processo a que se refere, dirigida ao: I - Presidente do Tribunal, quando se tratar de tutela antecipada ou cautelar antecedente à ação de competência originária do Tribunal Superior do Trabalho ou quando requerida no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso de revista e sua distribuição, ficando prevento para o julgamento da ação ou do recurso o relator sorteado para o exame do requerimento, dentre os integrantes do colegiado competente; (...). Por fim, preceitua o artigo 79, II, III e V, do RITST que compete às Turmas do TST o julgamento dos “recursos de revista interpostos contra decisão dos Tribunais Regionais do Trabalho, nos casos previstos em lei”, bem como dos “agravos de instrumento das decisões de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista” e das tutelas provisórias “requeridas em procedimento antecedente de que trata o art. 114 deste Regimento”. Em consulta ao Sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje, constata-se que os autos do Processo n.º TST-AIRR 0100765-19.2020.5.01.0262 foram recebidos nesta Corte em 17/12/2024, e ainda não foram distribuídos. Por todo o alinhado, determino a distribuição da presente Tutela Cautelar antecedente no âmbito das Turmas do TST, bem como a futura vinculação do Processo n.º TST-AIRR 0100765-19.2020.5.01.0262 ao(à) Exmo(a). Ministro(a) Relator(a) da presente medida. Publique-se. Brasília, 19 de dezembro de 2024. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO JACKES DE ARAUJO BERNARDO
Processo 1001215-32.2024.5.00.0000 distribuído para Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Gabinete da Ministra Morgana de Almeida Richa na data 16/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24121700300689300000062668979?instancia=3
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA TutCautAnt 1001215-32.2024.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO: FERNANDO JACKES DE ARAUJO BERNARDO PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001215-32.2024.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. ARMANDO CANALI FILHO REQUERIDO: FERNANDO JACKES DE ARAUJO BERNARDO GMMAR/rhs D E S P A C H O Trata-se de tutela provisória requerida pelo Banco Bradesco S.A., com pedido de liminar, visando à concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, nos autos da reclamação trabalhista nº 0100765-19.2020.5.01.0262. Ocorre que a competência funcional para julgamento de recurso de revista é de uma das Turmas do TST, na forma do art. 72, I, do RI/TST, e não da SBDI-2, em cujo âmbito o feito foi distribuído. Encaminho, assim, o processo à Secretaria da SBDI-2, para as providências cabíveis, no sentido da redistribuição do feito, com baixa no acervo deste Gabinete e compensação no âmbito da Subseção. Publique-se. Brasília, 17 de dezembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.