Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ÓRGÃO ESPECIAL Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ag MSCiv 1001215-37.2021.5.00.0000 AGRAVANTE: JOAO PAULO DA SILVA AGRAVADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-MSCiv-1001215-37.2021.5.00.0000 A C Ó R D Ã O Órgão Especial GMALR/vln AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESGOTAMENTO DAS VIAS RECURSAIS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 99 DA SbDI-2 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.1.Mandado de Segurança contra ato da Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho que indeferiu o processamento de Recurso Extraordinário por ausência de previsão legal.2. Incabível novo recurso extraordinário contra acórdão do Órgão Especial do TST que nega provimento a agravo, mantendo anterior decisão monocrática que, por sua vez, denegava seguimento a recurso extraordinário, ante a aplicação do regime da repercussão geral. 3. Sobreleva notar que a discussão quanto ao indeferimento do processamento do primeiro recurso extraordinário, bem como o debate sobre a aplicação da multa já foi objeto de apreciação nos embargos de declaração interpostos. Assim, sobre tais matérias operou-se a preclusão consumativa, pois ressalvadas as exceções previstas em lei, uma mesma decisão não pode ser objeto de mais de um recurso, em face do princípio da unirrecorribilidade ou da singularidade dos recursos.4. Cuida-se, portanto, de decisão proferida em caráter irrecorrível, tendo em vista o esgotamento de todos os recursos passíveis de manejo. Incidência do art. 5º, III, da Lei nº 12.016/2009, e do entendimento consagrado na Súmula nº 33 do TST e na Orientação Jurisprudencial nº 99 da SbDI-2 do TST, no sentido de que descabe mandado de segurança contra decisão transitada em julgado, formal ou material. 5. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de MSCiv-1001215-37.2021.5.00.0000, em que é IMPETRANTE JOAO PAULO DA SILVA e é IMPETRADO MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Cuida-se de agravo interno interposto João Paulo da Silva, com fulcro no art. 1.021 do Código de Processo Civil, c/c art. 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho e art. 10, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, em face de decisão monocrática proferida, que indeferiu a liminar requerida. Pugna o Agravante pela reforma da decisão agravada, reiterando que há direito líquido e certo ao exame do segundo Recurso Extraordinário interposto em que buscava discutir a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. V O T O MANDADO DE SEGURANÇA. ESGOTAMENTO DAS VIAS RECURSAIS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 99 DA SbDI-2 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Conforme relatado, foi indeferida liminar requerida na petição inicial da ação mandamental, por inexistir qualquer ilegalidade na decisão exarada pelo Exmo. Ministro Vice Presidente do TST que, com fulcro no princípio da unirrecorribilidade, não conhece do segundo recurso extraordinário. Eis o teor da decisão agravada: Inicialmente, retifique-se a autuação, fazendo constar como Impetrado o Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Vice-Presidente do TST, e como Litisconsorte passivo necessário a COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS-CBTU. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por João Paulo da Silva contra ato praticado pelo Exmo. Ministro Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo TST nº Ag-AgAIRR-100181-84.2017.5.01.0058, que indeferiu o processamento do segundo recurso extraordinário interposto pelo Impetrante e, ato contínuo, determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos ao Juízo de origem. Concluiu a Autoridade apontada como coatora pelo não cabimento do recurso, sob o fundamento de que "princípio da unirrecorribilidade recursal e da vedação ao direto ilimitado de recorrer, o novo recurso extraordinário, cujas razões recursais visam reformar a decisão que já havia sido alvo de recurso extraordinário, é incabível." O impetrante insiste no processamento do segundo recurso extraordinário. Alega que “os argumentos não eram os mesmos do primeiro RE, que impugnava a aplicação do Tema 181. É verdadeiro contrassenso, punir e aplicar multa àquele que busca o meio recursal adequado para o pleno exercício da inafastabilidade do controle judiciário e do seu direito de rever a decisão por órgão judicial superior nos termos do Pacto de San José da Costa Rica, especificamente no artigo 8º, “h” do qual o Brasil é signatário, ser apenado com a imposição desproporcional da multa processual, como se ao exercer seu direito de recorrer estivesse atentando contra a dignidade da justiça.” Alega, ainda, que: “Assim, o recurso extraordinário, que teve seu processamento indeferido tinha como argumento a ausência de fundamentação exposta nas razões que levaram o órgão especial a fixar a multa, o que sem sombra de dúvida violou frontalmente o disposto no artigo 93, IX da CF/88." Ao final, requer o impetrante: "a) a concessão de medida liminar, independentemente de ouvida da r. Autoridade Coatora, no sentido de suspender a decisão que indeferiu o processamento do Recurso Extraordinário, com a subsequente determinação de certificação de trânsito em julgado dos autos originários, refletindo assim, na suspensão dos autos originários, até posterior decisão do aqui requerido; b) No mérito que, essa C. Corte Superior Trabalhista reforme seu julgamento e assim, que o segundo Recurso Extraordinário interposto tempestivamente, seja apreciado, pois se verificará que este possui fundamentação diversa, tendo em vista, que a matéria atacada foi em decorrência do segundo acórdão proferido (Agravo no RE), que aplicou multa ao Impetrante, sem qualquer fundamentação, ou seja, a matéria do segundo Recurso Extraordinário não foi apreciada por este C. TST, pois a afronta a Constituição da República surgiu no segundo acórdão, ficando configurada, dessa forma, que a matéria impugnada é diversa, tendo surgido em momento posterior ao primeiro Recurso Extraordinário, diante da aplicação de multa sem observar que o art. 1.021, §4º, menciona que a condenação em multa necessita ser fundamentada, nesse mesmo sentido o art. 93, IX da CF/88, que determina a fundamentação das decisões." Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO: A Constituição Federal de 1988 insculpiu o mandado de segurança entre os remédios processuais essenciais ao Estado de Direito, assegurando-o "para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público" (CF/88, art. 5º, inc. LXIX). Daí se segue que o mandado de segurança pressupõe direito líquido e certo, o que equivale a direito evidente, extremado de dúvida, translúcido, reputando-se tal aquele que se apresenta com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. O presente mandado de segurança objetiva impugnar decisão monocrática que considerou incabível a interposição de novo recurso extraordinário contra acórdão do Órgão Especial do TST que nega provimento a agravo regimental, mantendo anterior decisão monocrática que, por sua vez, denegava seguimento a recurso extraordinário, ante a aplicação do regime da repercussão geral (Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF). Eis o teor do ato atacado: "[...] O reclamante, por meio da petição nº 110967/2021 (seq. 48), interpõe recurso extraordinário em face de acórdão proferido pelo Órgão Especial do TST no qual foi mantida a decisão que denegara seguimento ao recurso extraordinário interposto mediante a aplicação da sistemática da repercussão geral (Tema 181). Tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade recursal e da vedação ao direto ilimitado de recorrer, o novo recurso extraordinário, cujas razões recursais visam reformar a decisão que já havia sido alvo de recurso extraordinário, é incabível. Ante o exposto, indefiro o processamento do segundo recurso extraordinário interposto, por manifestamente incabível, e determino à Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Seção Especializada em Dissídios Coletivos - SETPOESDC a expedição de certidão do trânsito em julgado e o encaminhamento imediato dos autos ao Juízo de origem." A meu juízo, revela-se inexistir qualquer ilegalidade na decisão exarada pelo Exmo. Ministro VicePresidente do TST que, com fulcro no princípio da unirrecorribilidade, não conhece do segundo recurso extraordinário. Com efeito, a inviabilidade de interposição de novo recurso extraordinário por quem já interpusera idêntico recurso justifica-se porquanto a espécie configura caso típico de preclusão consumativa: impossibilidade de prática do ato processual porque já praticado. Assim como não se pode contestar duas vezes, igualmente não se pode atacar duas ou mais vezes, mediante recurso, a mesma decisão. Realizado o ato, bem ou mal, exauriu-se a possibilidade de repeti-lo. Robustece tal convicção o princípio da unirrecorribilidade das decisões: a lei, por princípio, não contempla pluralidade de recursos para a parte insurgir-se contra a decisão que lhe cause algum gravame. É apenas um para cada pronunciamento decisório. Como adverte Rui Portanova: "No sistema brasileiro não há possibilidade de ser interposto mais de um recurso contra uma mesma decisão. A mesma questão não pode ser objeto de mais de um recurso simultaneamente." (PORTANOVA, Rui. Princípios do processo civil. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. 271) Em consequência desses fundamentos, não é possível sustentar a presença dos pressupostos para a concessão da segurança na hipótese vertente, porquanto não se observa a presença de direito líquido e certo a amparar a utilização da via mandamental, notadamente ante a ausência de qualquer mácula no ato assestado como coator. Disto não discrepa a atual e iterativa jurisprudência deste Eg. Órgão Especial, conforme demonstra o precedente a seguir transcrito: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO. ÓRGÃO ESPECIAL. ESGOTAMENTO DAS VIAS RECURSAIS. 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal assentou entendimento de que o único instrumento disponível para corrigir suposto equívoco na aplicação de precedente de repercussão geral é o Agravo Interno, que possibilita eventual juízo de retratação por decisão colegiada no Tribunal de origem. 2. Incabível, assim, novo recurso extraordinário contra acórdão do Órgão Especial do TST que nega provimento a agravo regimental, mantendo anterior decisão monocrática que, por sua vez, denegava seguimento a recurso extraordinário, ante a aplicação do regime da repercussão geral. 3. Manejados, pois, todos os recursos cabíveis até a última instância, não se pode admitir a impetração de mandado de segurança como sucedâneo da via recursal, sob pena de prolongamento indefinido do deslinde da controvérsia. 4. Incidência do art. 5º, III, da Lei nº 12.016/2009, e do entendimento consagrado na Súmula nº 33 do TST e na Orientação Jurisprudencial nº 99 da SBDI-2 do TST, no sentido de que descabe mandado de segurança contra decisão transitada em julgado, formal ou material. 5. Agravo conhecido e parcialmente provido, apenas para declarar a isenção do Município Agravante do pagamento das custas processuais. (TST, Órgão Especial, processo nº TST-Ag-MS-6293-78.2011.5.00.0000, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT de 03/02/2012). Menciono, ainda, os seguintes precedentes (TST, Órgão Especial, processo nº AgR-MS-5734- 24.2011.5.00.0000, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DJe de 18/11/2011; TST, Órgão Especial, processo nº Assinado eletronicamente por: ALEXANDRE LUIZ RAMOS. - Juntado em: 17/02/2022 15:45:01 - c6b6550 AgR-MS-54821-80.2010.5.00.0000, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DJe de 18/2/2011; TST, Órgão Especial, processo nº AgR-MS-20059-96.2014.5.00.0000, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 7/11/2014; e TST, Órgão Especial, processo nº Ag-MS-521-66.2013.5.00.0000, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/6/2013. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, consequentemente, denego a segurança, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, do CPC de 2015, 6º, § 5º, e 10 da Lei 12.016/2009. Custas, por parte do Impetrante, no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre R$ 1.000,00 (mil reais), o valor atribuído à causa, isento em razão da gratuidade de justiça que ora defiro, ante o requerido na petição inicial e declarado à fl. 3. Nas razões do agravo interno, alega o Impetrante que os argumentos expostos no segundo Recurso Extraordinário visaram apenas impugnar fundamentos exarados no acórdão oriundo da negativa de seguimento do Agravo no RE, bem como dos fundamentos exarados nos Embargos de Declaração, acerca da aplicação de multa, sem qualquer fundamentação jurídica, o que afronta sem sombra de dúvida o art. 93, IX da CF/88. Razão pela qual o Impetrante não viu outra saída a não ser impetrar o presente Mandado de Segurança, tendo em vista grave violação de direito líquido e certo. Sustenta, ademais, que seria inadequada a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º do CPC. Não lhe assiste razão. O exame dos autos revela que o Autor interpôs novo Recurso Extraordinário contra acórdão deste Tribunal que indeferiu o processamento do segundo recurso extraordinário interposto pelo Impetrante e, ato contínuo, determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à MM. Vara do Trabalho de origem. Concluiu a Autoridade apontada como coatora pelo não cabimento do recurso, sob o fundamento da “ausência do requisito de admissibilidade recursal disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o exame de questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, inexistindo questão constitucional com repercussão geral (Tema 181 do ementário de Repercussão Geral do STF).” Conforme relatado, a Vice-Presidência do TST, mediante decisão monocrática, indeferiu o processamento do novo Recurso Extraordinário, por incabível. Impetrado mandado de segurança, indeferiu-se a liminar requerida, o que ensejou o manejo do presente agravo interno. No caso em exame, conforme relatado, o mandado de segurança foi impetrado contra o despacho do Vice-Presidente desta Corte que indeferiu o processamento a um segundo recurso extraordinário interposto. Constata-se, portanto, que o mandado de segurança, ora objeto de exame em sede de agravo interno, foi impetrado como meio de impugnação de decisão judicial quando já encerradas todas as vias recursais cabíveis. Vale ressaltar que a discussão quanto ao indeferimento do processamento do primeiro recurso extraordinário já foi objeto de apreciação nos embargos de declaração. Assim, sobre tais matérias operou-se a preclusão consumativa, pois ressalvadas as exceções previstas em lei, uma mesma decisão não pode ser objeto de mais de um recurso, em vista do princípio da unirrecorribilidade ou da singularidade dos recursos. Com efeito, do mesmo modo que não se pode contestar duas vezes, igualmente não se pode atacar duas ou mais vezes, mediante recurso, a mesma decisão. Realizado o ato, bem ou mal, exauriu-se a possibilidade de repeti-lo. Robustece tal convicção o princípio da unirrecorribilidade das decisões: a lei, por princípio, não contempla pluralidade de recursos para a parte insurgir-se contra a decisão que lhe cause algum gravame. É apenas um para cada pronunciamento decisório. Como adverte Rui Portanova: "No sistema brasileiro não há possibilidade de ser interposto mais de um recurso contra uma mesma decisão. A mesma questão não pode ser objeto de mais de um recurso simultaneamente." (PORTANOVA, Rui. Princípios do processo civil. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. 271) Nesse caso, uma vez esgotados os recursos passíveis de manejo, revela-se incabível o mandado de segurança, a teor da Orientação Jurisprudencial nº 99 da SbDI-2 desta Corte, que adota diretriz no seguinte sentido: "Esgotadas as vias recursais existentes, não cabe mandado de segurança." Nesse mesmo sentido, a Súmula nº 268 do STF orienta no sentido de que "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado". Essa mesma questão enfrentada nos presentes autos já foi objeto de exame por parte de outros Ministros desta corte, conforme as seguintes decisões monocráticas proferidas: MSCiv 1000371-87.2021.5.00.0000, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 9/3/2021; MSCiv-1000080-87.2021.5.00.0000, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DeJT-6/2/2021; MSCiv-1001413-11.2020.5.00.0000, Relator Ministro João Batista Brito Pereira; MsCiv-1001350-83.2020.5.00.0000, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DeJT-18/09/2020. Assim, diante do manifesto esgotamento das vias recursais, seja em decorrência do trânsito em julgado formal da decisão ora atacada, seja porque o Impetrante já se utilizou dos derradeiros remédios jurídicos para impugnar a decisão proferida pela Vice-Presidência do TST, quais sejam, o agravo em Recurso Extraordinário e, posteriormente, os embargos de declaração, não cabe o mandado de segurança. Nesse sentido, a título ilustrativo, trago à baila os seguintes precedentes do Eg. Órgão Especial desta Corte: “AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO VICE-PRESIDENTE QUE INDEFERE PROCESSAMENTO A UM SEGUNDO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - COISA JULGADA FORMAL. APLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 99 DA SBDI-2 DESTA CORTE. No caso concreto, foi impetrado mandado de segurança contra o despacho do Vice-Presidente deste TST, que indeferiu processamento a um segundo recurso extraordinário, desta feita manejado contra o acórdão do Órgão Especial, exarado em sede de agravo interno, interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. Na ocasião, o agravante se louvou do único e último recurso cabível contra o acórdão do Órgão Especial deste TST, qual seja, os embargos de declaração, por meio do qual obteve esclarecimentos do Colegiado sobre a questão alusiva à multa do art. 1.021, §4º, do CPC. Todavia, uma vez esgotados todos os recursos e os meios existentes dentro do processo, não cabe à parte protelar o aguardado término do processo mediante a utilização de ação constitucional autônoma de conteúdo amplo, porém com finalidade específica (proteção do direito líquido e certo) e requisitos próprios. É que nessa circunstância opera-se a formação da coisa julgada formal do processo. Nesse caso, tem aplicabilidade o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 99, da SBDI-2 desta Corte, segundo a qual ¿Esgotadas as vias recursais existentes, não cabe mandado de segurança¿. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido" (MSCiv-1001093-24.2021.5.00.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 16/12/2021). " "AGRAVO INTERNO COM OBJETIVO DE MODIFICAR DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGOU A SEGURANÇA, COM ESTEIO NOS ARTS. 5º, II, 6º, § 5º, E 10 DA LEI Nº 12.016/2009, 485, I, DO CPC E 229, § 1º, DO RITST, POR INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DAS COMPREENSÕES DEPOSITADAS NA SÚMULA 33 DO TST E NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 99 DA SBDI-2/TST. 1. A jurisprudência desta Corte está orientada no sentido de que "não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado". Essa é a diretriz da Súmula 33 do TST. 2. A hipótese dos autos atrai, ainda, a incidência da Orientação Jurisprudencial 99 da SBDI-2/TST. O impetrante volta-se contra decisão do Exmo. Ministro Vice-Presidente do TST, mediante a qual, sob o fundamento de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade recursal e vedação ao direito ilimitado de recorrer, com determinação de expedição de certidão do trânsito em julgado e de “encaminhamento imediato dos autos ao Juízo de origem”, foi indeferido o processamento do segundo recurso extraordinário, manejado contra acórdão do Órgão Especial, exarado em sede de agravo interno, interposto contra decisão pela qual a Vice-Presidência do TST negou seguimento ao primeiro recurso extraordinário (ao fundamento de versar o acórdão recorrido sobre questões atinentes a temas cuja repercussão geral foi negada pelo Supremo Tribunal Federal), em cujo julgamento o Colegiado negou provimento ao apelo e aplicou a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. Em face desse acórdão, o ora impetrante interpôs embargos de declaração, os quais foram conhecidos e desprovidos, com apreciação fundamentada dos argumentos do embargante relativos à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC no acórdão então embargado. Essas decisões não eram impugnáveis mediante novo recurso extraordinário, na medida em que, com o julgamento dos embargos declaratórios, operou-se o trânsito em julgado formal no processo originário. A multa a que foi condenado o impetrante, no julgamento do agravo interno, está vinculada às matérias debatidas no primeiro recurso extraordinário, decorrendo sua aplicação da interposição de agravo manifestamente improcedente, nos moldes do art. 1.021, § 4º, do CPC. 4. No quadro posto, “esgotadas as vias recursais existentes, não cabe mandado de segurança”. Incabível, por qualquer ângulo que se examine, a impetração de mandado de segurança. Precedentes. Agravo interno em mandado de segurança conhecido e desprovido" (MSCiv-1001775-13.2020.5.00.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 13/12/2021). "AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESGOTAMENTO DAS VIAS RECURSAIS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 99 DA SbDI-2 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO1.Mandado de Segurança contra ato da Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho que indeferiu o processamento de novo Recurso Extraordinário por ausência de previsão legal, porquanto já esgotadas as vias de impugnação do despacho de admissibilidade do Recurso Extraordinário anteriormente interposto.2. Incabível novo recurso extraordinário contra acórdão do Órgão Especial do TST que nega provimento a agravo, mantendo anterior decisão monocrática que, por sua vez, denegava seguimento a recurso extraordinário, ante a aplicação do regime da repercussão geral. 3. Sobreleva notar que a discussão quanto ao indeferimento do processamento do primeiro recurso extraordinário, bem como o debate sobre a aplicação da multa já foi objeto de apreciação nos embargos de declaração interpostos. Assim, sobre tais matérias operou-se a preclusão consumativa, pois ressalvadas as exceções previstas em lei, uma mesma decisão não pode ser objeto de mais de um recurso, em face do princípio da unirrecorribilidade ou da singularidade dos recursos.4. Cuida-se, portanto, de decisão proferida em caráter irrecorrível, tendo em vista o esgotamento de todos os recursos passíveis de manejo. Incidência do art. 5º, III, da Lei nº 12.016/2009, e do entendimento consagrado na Súmula nº 33 do TST e na Orientação Jurisprudencial nº 99 da SbDI-2 do TST, no sentido de que descabe mandado de segurança contra decisão transitada em julgado, formal ou material.5. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (MSCiv-1000722-60.2021.5.00.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 13/12/2021). “AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. ESGOTAMENTO DAS VIAS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 99 DA SBDI. Constatado que houve o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos do processo originário e restando evidenciado que foram esgotadas as vias recursais existentes, não cabe mandado de segurança. Incidência da Orientação Jurisprudencial 99 da SBDI-2 ao caso dos autos. Agravo regimental conhecido e não provido." (AgR-MS-20.508-54.2014.5.00.0000, Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Órgão Especial, DEJT 15/5/2015) "AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL. ESGOTAMENTO DAS VIAS RECURSAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CUSTAS. ISENÇÃO. 1 - Esgotadas todas as vias processuais disponíveis, com o trânsito em julgado formal, garantindo a imutabilidade da decisão, é incabível a impetração de mandado de segurança como sucedâneo de último recurso, ou ainda como meio para obter o prolongamento da discussão indefinidamente (Súmula 268 do STF e Orientação Jurisprudencial nº 99 da SBDI II do TST). A consequência lógica é o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança por incabível e extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 267, I, do CPC e 10 da Lei nº 12.016/2009. 2 - Agravo regimental a que se dá provimento parcial, apenas para declarar a isenção do Município ao pagamento de custas, com fulcro no art. 790-A, I, da CLT." (AgR-MS-26.609-10.2014.5.00.0000, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Órgão Especial, DEJT 13/3/2015) Irreparável, portanto, a decisão monocrática que indeferiu a liminar requerida, denegando a segurança, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, do CPC de 2015, 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009. Ante o exposto, havendo medida processual própria para impugnar o ato apontado como coator, na forma do artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, nego provimento ao agravo, mantendo-se a extinção do processo, sem a resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI e § 3º, do CPC de 2015. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de agosto de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO PAULO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ÓRGÃO ESPECIAL Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ag MSCiv 1001215-37.2021.5.00.0000 AGRAVANTE: JOAO PAULO DA SILVA AGRAVADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-MSCiv-1001215-37.2021.5.00.0000 A C Ó R D Ã O Órgão Especial GMALR/vln AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESGOTAMENTO DAS VIAS RECURSAIS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 99 DA SbDI-2 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.1.Mandado de Segurança contra ato da Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho que indeferiu o processamento de Recurso Extraordinário por ausência de previsão legal.2. Incabível novo recurso extraordinário contra acórdão do Órgão Especial do TST que nega provimento a agravo, mantendo anterior decisão monocrática que, por sua vez, denegava seguimento a recurso extraordinário, ante a aplicação do regime da repercussão geral. 3. Sobreleva notar que a discussão quanto ao indeferimento do processamento do primeiro recurso extraordinário, bem como o debate sobre a aplicação da multa já foi objeto de apreciação nos embargos de declaração interpostos. Assim, sobre tais matérias operou-se a preclusão consumativa, pois ressalvadas as exceções previstas em lei, uma mesma decisão não pode ser objeto de mais de um recurso, em face do princípio da unirrecorribilidade ou da singularidade dos recursos.4. Cuida-se, portanto, de decisão proferida em caráter irrecorrível, tendo em vista o esgotamento de todos os recursos passíveis de manejo. Incidência do art. 5º, III, da Lei nº 12.016/2009, e do entendimento consagrado na Súmula nº 33 do TST e na Orientação Jurisprudencial nº 99 da SbDI-2 do TST, no sentido de que descabe mandado de segurança contra decisão transitada em julgado, formal ou material. 5. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de MSCiv-1001215-37.2021.5.00.0000, em que é IMPETRANTE JOAO PAULO DA SILVA e é IMPETRADO MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Cuida-se de agravo interno interposto João Paulo da Silva, com fulcro no art. 1.021 do Código de Processo Civil, c/c art. 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho e art. 10, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, em face de decisão monocrática proferida, que indeferiu a liminar requerida. Pugna o Agravante pela reforma da decisão agravada, reiterando que há direito líquido e certo ao exame do segundo Recurso Extraordinário interposto em que buscava discutir a aplicação da multa prevista no .021, § 4º, do CPC. É o relatório. V O T O MANDADO DE SEGURANÇA. ESGOTAMENTO DAS VIAS RECURSAIS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 99 DA SbDI-2 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Conforme relatado, foi indeferida liminar requerida na petição inicial da ação mandamental, por inexistir qualquer ilegalidade na decisão exarada pelo Exmo. Ministro Vice Presidente do TST que, com fulcro no princípio da unirrecorribilidade, não conhece do segundo recurso extraordinário. Eis o teor da decisão agravada: Inicialmente, retifique-se a autuação, fazendo constar como Impetrado o Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Vice-Presidente do TST, e como Litisconsorte passivo necessário a -CBTU. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por João Paulo da Silva contra ato praticado pelo Exmo. Ministro Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo TST nº Ag-AgAIRR-100181-84.2017.5.01.0058, que indeferiu o processamento do segundo recurso extraordinário interposto pelo Impetrante e, ato contínuo, determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos ao Juízo de origem. Concluiu a Autoridade apontada como coatora pelo não cabimento do recurso, sob o fundamento de que "princípio da unirrecorribilidade recursal e da vedação ao direto ilimitado de recorrer, o novo recurso extraordinário, cujas razões recursais visam reformar a decisão que já havia sido alvo de recurso extraordinário, é incabível." O impetrante insiste no processamento do segundo recurso extraordinário. Alega que “os argumentos não eram os mesmos do primeiro RE, que impugnava a aplicação do Tema 181. É verdadeiro contrassenso, punir e aplicar multa àquele que busca o meio recursal adequado para o pleno exercício da inafastabilidade do controle judiciário e do seu direito de rever a decisão por órgão judicial superior nos termos do Pacto de San José da Costa Rica, especificamente no , “h” do qual o Brasil é signatário, ser apenado com a imposição desproporcional da multa processual, como se ao exercer seu direito de recorrer estivesse atentando contra a dignidade da justiça.” Alega, ainda, que: “Assim, o recurso extraordinário, que teve seu processamento indeferido tinha como argumento a ausência de fundamentação exposta nas razões que levaram o órgão especial a fixar a multa, o que sem sombra de dúvida violou frontalmente o disposto no da CF/88." Ao final, requer o impetrante: "a) a concessão de medida liminar, independentemente de ouvida da r. Autoridade Coatora, no sentido de suspender a decisão que indeferiu o processamento do Recurso Extraordinário, com a subsequente determinação de certificação de trânsito em julgado dos autos originários, refletindo assim, na suspensão dos autos originários, até posterior decisão do aqui requerido; b) No mérito que, essa C. Corte Superior Trabalhista reforme seu julgamento e assim, que o segundo Recurso Extraordinário interposto tempestivamente, seja apreciado, pois se verificará que este possui fundamentação diversa, tendo em vista, que a matéria atacada foi em decorrência do segundo acórdão proferido (Agravo no RE), que aplicou multa ao Impetrante, sem qualquer fundamentação, ou seja, a matéria do segundo Recurso Extraordinário não foi apreciada por este C. TST, pois a afronta a Constituição da República surgiu no segundo acórdão, ficando configurada, dessa forma, que a matéria impugnada é diversa, tendo surgido em momento posterior ao primeiro Recurso Extraordinário, diante da aplicação de multa sem observar que o .021, §4º, menciona que a condenação em multa necessita ser fundamentada, nesse mesmo sentido o da CF/88, que determina a fundamentação das decisões." Examinados os elementos havidos nos autos, : A Constituição Federal de 1988 insculpiu o mandado de segurança entre os remédios processuais essenciais ao Estado de Direito, assegurando-o "para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público" (CF/88, nc. LXIX). Daí se segue que o mandado de segurança pressupõe direito líquido e certo, o que equivale a direito evidente, extremado de dúvida, translúcido, reputando-se tal aquele que se apresenta com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. O presente mandado de segurança objetiva impugnar decisão monocrática que considerou incabível a interposição de novo recurso extraordinário contra acórdão do Órgão Especial do TST que nega provimento a agravo regimental, mantendo anterior decisão monocrática que, por sua vez, denegava seguimento a recurso extraordinário, ante a aplicação do regime da repercussão geral (Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF). Eis o teor do ato atacado: "[...] O reclamante, por meio da petição nº 110967/2021 (seq. 48), interpõe recurso extraordinário em face de acórdão proferido pelo Órgão Especial do TST no qual foi mantida a decisão que denegara seguimento ao recurso extraordinário interposto mediante a aplicação da sistemática da repercussão geral (Tema 181). Tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade recursal e da vedação ao direto ilimitado de recorrer, o novo recurso extraordinário, cujas razões recursais visam reformar a decisão que já havia sido alvo de recurso extraordinário, é incabível. , indefiro o processamento do segundo recurso extraordinário interposto, por manifestamente incabível, e determino à Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Seção Especializada em Dissídios Coletivos - SETPOESDC a expedição de certidão do trânsito em julgado e o encaminhamento imediato dos autos ao Juízo de origem." A meu juízo, revela-se inexistir qualquer ilegalidade na decisão exarada pelo Exmo. Ministro VicePresidente do TST que, com fulcro no princípio da unirrecorribilidade, não conhece do segundo recurso extraordinário. Com efeito, a inviabilidade de interposição de novo recurso extraordinário por quem já interpusera idêntico recurso justifica-se porquanto a espécie configura caso típico de preclusão consumativa: impossibilidade de prática do ato processual porque já praticado. Assim como não se pode contestar duas vezes, igualmente não se pode atacar duas ou mais vezes, mediante recurso, a mesma decisão. Realizado o ato, bem ou mal, exauriu-se a possibilidade de repeti-lo. Robustece tal convicção o princípio da unirrecorribilidade das decisões: a lei, por princípio, não contempla pluralidade de recursos para a parte insurgir-se contra a decisão que lhe cause algum gravame. É apenas um para cada pronunciamento decisório. Como adverte Rui Portanova: "No sistema brasileiro não há possibilidade de ser interposto mais de um recurso contra uma mesma decisão. A mesma questão não pode ser objeto de mais de um recurso simultaneamente." (PORTANOVA, Rui. Princípios do processo civil. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. 271) Em consequência desses fundamentos, não é possível sustentar a presença dos pressupostos para a concessão da segurança na hipótese vertente, porquanto não se observa a presença de direito líquido e certo a amparar a utilização da via mandamental, notadamente ante a ausência de qualquer mácula no ato assestado como coator. Disto não discrepa a atual e iterativa jurisprudência deste Eg. Órgão Especial, conforme demonstra o precedente a seguir transcrito: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. . ÓRGÃO ESPECIAL. ESGOTAMENTO DAS VIAS RECURSAIS. 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal assentou entendimento de que o único instrumento disponível para corrigir suposto equívoco na aplicação de precedente de repercussão geral é o Agravo Interno, que possibilita eventual juízo de retratação por decisão colegiada no Tribunal de origem. 2. Incabível, assim, novo recurso extraordinário contra acórdão do Órgão Especial do TST que nega provimento a agravo regimental, mantendo anterior decisão monocrática que, por sua vez, denegava seguimento a recurso extraordinário, ante a aplicação do regime da repercussão geral. 3. Manejados, pois, todos os recursos cabíveis até a última instância, não se pode admitir a impetração de mandado de segurança como sucedâneo da via recursal, sob pena de prolongamento indefinido do deslinde da controvérsia. 4. Incidência do , da , e do entendimento consagrado na Súmula nº 33 do TST e na Orientação Jurisprudencial nº 99 da SBDI-2 do TST, no sentido de que descabe mandado de segurança contra decisão transitada em julgado, formal ou material. 5. Agravo conhecido e parcialmente provido, apenas para declarar a isenção do Município Agravante do pagamento das custas processuais. (TST, Órgão Especial, processo nº TST-Ag-MS-6293-78.2011.5.00.0000, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT de 03/02/2012). Menciono, ainda, os seguintes precedentes (TST, Órgão Especial, processo nº AgR-MS-5734- 24.2011.5.00.0000, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DJe de 18/11/2011; TST, Órgão Especial, processo nº Assinado eletronicamente por: ALEXANDRE LUIZ RAMOS. - Juntado em: 17/02/2022 15:45:01 - c6b6550 AgR-MS-54821-80.2010.5.00.0000, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DJe de 18/2/2011; TST, Órgão Especial, processo nº AgR-MS-20059-96.2014.5.00.0000, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 7/11/2014; e TST, Órgão Especial, processo nº Ag-MS-521-66.2013.5.00.0000, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/6/2013. , indefiro a petição inicial e, consequentemente, denego a segurança, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos dos , do CPC de 2015, 6º, § 5º, e 10 da . Custas, por parte do Impetrante, no importe de (vinte reais), calculadas sobre (mil reais), o valor atribuído à causa, isento em razão da gratuidade de justiça que ora defiro, ante o requerido na petição inicial e declarado à fl. 3. Nas razões do agravo interno, alega o Impetrante que os argumentos expostos no segundo Recurso Extraordinário visaram apenas impugnar fundamentos exarados no acórdão oriundo da negativa de seguimento do Agravo no RE, bem como dos fundamentos exarados nos Embargos de Declaração, acerca da aplicação de multa, sem qualquer fundamentação jurídica, o que afronta sem sombra de dúvida o da CF/88. Razão pela qual o Impetrante não viu outra saída a não ser impetrar o presente Mandado de Segurança, tendo em vista grave violação de direito líquido e certo. Sustenta, ademais, que seria inadequada a aplicação da multa prevista no .021, §4º do CPC. Não lhe assiste razão. O exame dos autos revela que o Autor interpôs novo Recurso Extraordinário contra acórdão deste Tribunal que indeferiu o processamento do segundo recurso extraordinário interposto pelo Impetrante e, ato contínuo, determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à MM. Vara do Trabalho de origem. Concluiu a Autoridade apontada como coatora pelo não cabimento do recurso, sob o fundamento da “ausência do requisito de admissibilidade recursal disposto no -A, I, da CLT. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o exame de questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, inexistindo questão constitucional com repercussão geral (Tema 181 do ementário de Repercussão Geral do STF).” Conforme relatado, a Vice-Presidência do TST, mediante decisão monocrática, indeferiu o processamento do novo Recurso Extraordinário, por incabível. Impetrado mandado de segurança, indeferiu-se a liminar requerida, o que ensejou o manejo do presente agravo interno. No caso em exame, conforme relatado, o mandado de segurança foi impetrado contra o despacho do Vice-Presidente desta Corte que indeferiu o processamento a um segundo recurso extraordinário interposto. Constata-se, portanto, que o mandado de segurança, ora objeto de exame em sede de agravo interno, foi impetrado como meio de impugnação de decisão judicial quando já encerradas todas as vias recursais cabíveis. Vale ressaltar que a discussão quanto ao indeferimento do processamento do primeiro recurso extraordinário já foi objeto de apreciação nos embargos de declaração. Assim, sobre tais matérias operou-se a preclusão consumativa, pois ressalvadas as exceções previstas em lei, uma mesma decisão não pode ser objeto de mais de um recurso, em vista do princípio da unirrecorribilidade ou da singularidade dos recursos. Com efeito, do mesmo modo que não se pode contestar duas vezes, igualmente não se pode atacar duas ou mais vezes, mediante recurso, a mesma decisão. Realizado o ato, bem ou mal, exauriu-se a possibilidade de repeti-lo. Robustece tal convicção o princípio da unirrecorribilidade das decisões: a lei, por princípio, não contempla pluralidade de recursos para a parte insurgir-se contra a decisão que lhe cause algum gravame. É apenas um para cada pronunciamento decisório. Como adverte Rui Portanova: "No sistema brasileiro não há possibilidade de ser interposto mais de um recurso contra uma mesma decisão. A mesma questão não pode ser objeto de mais de um recurso simultaneamente." (PORTANOVA, Rui. Princípios do processo civil. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. 271) Nesse caso, uma vez esgotados os recursos passíveis de manejo, revela-se incabível o mandado de segurança, a teor da Orientação Jurisprudencial nº 99 da SbDI-2 desta Corte, que adota diretriz no seguinte sentido: "Esgotadas as vias recursais existentes, não cabe mandado de segurança." Nesse mesmo sentido, a Súmula nº 268 do STF orienta no sentido de que "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado". Essa mesma questão enfrentada nos presentes autos já foi objeto de exame por parte de outros Ministros desta corte, conforme as seguintes decisões monocráticas proferidas: MSCiv 1000371-87.2021.5.00.0000, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 9/3/2021; MSCiv-1000080-87.2021.5.00.0000, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DeJT-6/2/2021; MSCiv-1001413-11.2020.5.00.0000, Relator Ministro João Batista Brito Pereira; MsCiv-1001350-83.2020.5.00.0000, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DeJT-18/09/2020. Assim, diante do manifesto esgotamento das vias recursais, seja em decorrência do trânsito em julgado formal da decisão ora atacada, seja porque o Impetrante já se utilizou dos derradeiros remédios jurídicos para impugnar a decisão proferida pela Vice-Presidência do TST, quais sejam, o agravo em Recurso Extraordinário e, posteriormente, os embargos de declaração, não cabe o mandado de segurança. Nesse sentido, a título ilustrativo, trago à baila os seguintes precedentes do Eg. Órgão Especial desta Corte: “AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DO VICE-PRESIDENTE QUE INDEFERE PROCESSAMENTO A UM SEGUNDO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - COISA JULGADA FORMAL. APLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 99 DA SBDI-2 DESTA CORTE. No caso concreto, foi impetrado mandado de segurança contra o despacho do Vice-Presidente deste TST, que indeferiu processamento a um segundo recurso extraordinário, desta feita manejado contra o acórdão do Órgão Especial, exarado em sede de agravo interno, interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. Na ocasião, o agravante se louvou do único e último recurso cabível contra o acórdão do Órgão Especial deste TST, qual seja, os embargos de declaração, por meio do qual obteve esclarecimentos do Colegiado sobre a questão alusiva à multa do .021, §4º, do CPC. Todavia, uma vez esgotados todos os recursos e os meios existentes dentro do processo, não cabe à parte protelar o aguardado término do processo mediante a utilização de ação constitucional autônoma de conteúdo amplo, porém com finalidade específica (proteção do direito líquido e certo) e requisitos próprios. É que nessa circunstância opera-se a formação da coisa julgada formal do processo. Nesse caso, tem aplicabilidade o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 99, da SBDI-2 desta Corte, segundo a qual ¿Esgotadas as vias recursais existentes, não cabe mandado de segurança¿. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido" (MSCiv-1001093-24.2021.5.00.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 16/12/2021). " "AGRAVO INTERNO COM OBJETIVO DE MODIFICAR MONOCRÁTICA QUE DENEGOU A SEGURANÇA, COM ESTEIO NOS , 6º, § 5º, E 10 DA , 485, I, DO CPC E 229, § 1º, DO RITST, POR INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DAS COMPREENSÕES DEPOSITADAS NA SÚMULA 33 DO TST E NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 99 DA SBDI-2/TST. 1. A jurisprudência desta Corte está orientada no sentido de que "não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado". Essa é a diretriz da Súmula 33 do TST. 2. A hipótese dos autos atrai, ainda, a incidência da Orientação Jurisprudencial 99 da SBDI-2/TST. O impetrante volta-se contra decisão do Exmo. Ministro Vice-Presidente do TST, mediante a qual, sob o fundamento de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade recursal e vedação ao direito ilimitado de recorrer, com determinação de expedição de certidão do trânsito em julgado e de “encaminhamento imediato dos autos ao Juízo de origem”, foi indeferido o processamento do segundo recurso extraordinário, manejado contra acórdão do Órgão Especial, exarado em sede de agravo interno, interposto contra decisão pela qual a Vice-Presidência do TST negou seguimento ao primeiro recurso extraordinário (ao fundamento de versar o acórdão recorrido sobre questões atinentes a temas cuja repercussão geral foi negada pelo Supremo Tribunal Federal), em cujo julgamento o Colegiado negou provimento ao apelo e aplicou a multa prevista no .021, § 4º, do CPC. 3. Em face desse acórdão, o ora impetrante interpôs embargos de declaração, os quais foram conhecidos e desprovidos, com apreciação fundamentada dos argumentos do embargante relativos à aplicação da multa prevista no .021, § 4º, do CPC no acórdão então embargado. Essas decisões não eram impugnáveis mediante novo recurso extraordinário, na medida em que, com o julgamento dos embargos declaratórios, operou-se o trânsito em julgado formal no processo originário. A multa a que foi condenado o impetrante, no julgamento do agravo interno, está vinculada às matérias debatidas no primeiro recurso extraordinário, decorrendo sua aplicação da interposição de agravo manifestamente improcedente, nos moldes do .021, § 4º, do CPC. 4. No quadro posto, “esgotadas as vias recursais existentes, não cabe mandado de segurança”. Incabível, por qualquer ângulo que se examine, a impetração de mandado de segurança. Precedentes. Agravo interno em mandado de segurança conhecido e desprovido" (MSCiv-1001775-13.2020.5.00.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 13/12/2021). "AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESGOTAMENTO DAS VIAS RECURSAIS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 99 DA SbDI-2 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO1.Mandado de Segurança contra ato da Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho que indeferiu o processamento de novo Recurso Extraordinário por ausência de previsão legal, porquanto já esgotadas as vias de impugnação do despacho de admissibilidade do Recurso Extraordinário anteriormente interposto.2. Incabível novo recurso extraordinário contra acórdão do Órgão Especial do TST que nega provimento a agravo, mantendo anterior decisão monocrática que, por sua vez, denegava seguimento a recurso extraordinário, ante a aplicação do regime da repercussão geral. 3. Sobreleva notar que a discussão quanto ao indeferimento do processamento do primeiro recurso extraordinário, bem como o debate sobre a aplicação da multa já foi objeto de apreciação nos embargos de declaração interpostos. Assim, sobre tais matérias operou-se a preclusão consumativa, pois ressalvadas as exceções previstas em lei, uma mesma decisão não pode ser objeto de mais de um recurso, em face do princípio da unirrecorribilidade ou da singularidade dos recursos.4. Cuida-se, portanto, de decisão proferida em caráter irrecorrível, tendo em vista o esgotamento de todos os recursos passíveis de manejo. Incidência do , da , e do entendimento consagrado na Súmula nº 33 do TST e na Orientação Jurisprudencial nº 99 da SbDI-2 do TST, no sentido de que descabe mandado de segurança contra decisão transitada em julgado, formal ou material.5. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (MSCiv-1000722-60.2021.5.00.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 13/12/2021). “AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. ESGOTAMENTO DAS VIAS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 99 DA SBDI. Constatado que houve o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos do processo originário e restando evidenciado que foram esgotadas as vias recursais existentes, não cabe mandado de segurança. Incidência da Orientação Jurisprudencial 99 da SBDI-2 ao caso dos autos. Agravo regimental conhecido e não provido." (AgR-MS-20.508-54.2014.5.00.0000, Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Órgão Especial, DEJT 15/5/2015) "AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DO ÓRGÃO ESPECIAL. ESGOTAMENTO DAS VIAS RECURSAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CUSTAS. ISENÇÃO. 1 - Esgotadas todas as vias processuais disponíveis, com o trânsito em julgado formal, garantindo a imutabilidade da decisão, é incabível a impetração de mandado de segurança como sucedâneo de último recurso, ou ainda como meio para obter o prolongamento da discussão indefinidamente (Súmula 268 do STF e Orientação Jurisprudencial nº 99 da SBDI II do TST). A consequência lógica é o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança por incabível e extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos dos , do CPC e 10 da . 2 - Agravo regimental a que se dá provimento parcial, apenas para declarar a isenção do Município ao pagamento de custas, com fulcro no -A, I, da CLT." (AgR-MS-26.609-10.2014.5.00.0000, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Órgão Especial, DEJT 13/3/2015) Irreparável, portanto, a decisão monocrática que indeferiu a liminar requerida, denegando a segurança, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos dos , do CPC de 2015, 6º, § 5º, e 10 da . , havendo medida processual própria para impugnar o ato apontado como coator, na forma do , da , nego provimento ao agravo, mantendo-se a extinção do processo, sem a resolução de mérito, nos termos do nciso VI e § 3º, do CPC de 2015. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de agosto de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ÓRGÃO ESPECIAL Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ag MSCiv 1001215-37.2021.5.00.0000 AGRAVANTE: JOAO PAULO DA SILVA AGRAVADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS E OUTROS (1) TERMO DE INTIMAÇÃO Por determinação do Exmo. Ministro Alexandre Luiz Ramos, Relator, ficam as partes intimadas: I - da exclusão do Processo Ag-MSCiv-1001215-37.2021.5.00.0000 da pauta da 10ª Sessão Ordinária do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, a realizar-se no dia 4/8/2025, às 14 horas, na modalidade presencial, conforme disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 8/7/2025; II - da inclusão do referido processo na pauta da 11ª Sessão Ordinária do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, a realizar-se no período de 5/8/2025 a 13/8/2025, exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). Brasília, 9 de julho de 2025. PEDRO AUGUSTO DE CARVALHO GONTIJO Secretário-Geral Judiciário Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO PAULO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ÓRGÃO ESPECIAL Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS 1001215-37.2021.5.00.0000 : JOAO PAULO DA SILVA : MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (AUTORIDADE COATORA) TERMO DE INTIMAÇÃO Por determinação do Exmo. Ministro Alexandre Luiz Ramos, Relator, ficam as partes intimadas da exclusão do processo TST-Ag-MSCiv-1001215-37.2021.5.00.0000 da pauta da 7ª Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se no dia 09 de junho de 2025, na modalidade presencial. Brasília, 29 de maio de 2025. CLAUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO PAULO DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ÓRGÃO ESPECIAL Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ag MSCiv 1001215-37.2021.5.00.0000 AGRAVANTE: JOAO PAULO DA SILVA AGRAVADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS E OUTROS (1) TERMO DE INTIMAÇÃO Por determinação do Exmo. Ministro Alexandre Luiz Ramos, Relator, ficam as partes intimadas: I - da exclusão do Processo Ag-MSCiv-1001215-37.2021.5.00.0000 da pauta da 10ª Sessão Ordinária do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, a realizar-se no dia 4/8/2025, às 14 horas, na modalidade presencial, conforme disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 8/7/2025; II - da inclusão do referido processo na pauta da 11ª Sessão Ordinária do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, a realizar-se no período de 5/8/2025 a 13/8/2025, exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). Brasília, 9 de julho de 2025. PEDRO AUGUSTO DE CARVALHO GONTIJO Secretário-Geral Judiciário Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (Autoridade Coatora)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ÓRGÃO ESPECIAL Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ag MSCiv 1001215-37.2021.5.00.0000 AGRAVANTE: JOAO PAULO DA SILVA AGRAVADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS E OUTROS (1) TERMO DE INTIMAÇÃO Por determinação do Exmo. Ministro Alexandre Luiz Ramos, Relator, ficam as partes intimadas: I - da exclusão do Processo Ag-MSCiv-1001215-37.2021.5.00.0000 da pauta da 10ª Sessão Ordinária do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, a realizar-se no dia 4/8/2025, às 14 horas, na modalidade presencial, conforme disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 8/7/2025; II - da inclusão do referido processo na pauta da 11ª Sessão Ordinária do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, a realizar-se no período de 5/8/2025 a 13/8/2025, exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). Brasília, 9 de julho de 2025. PEDRO AUGUSTO DE CARVALHO GONTIJO Secretário-Geral Judiciário Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
Pauta de Julgamento (processos PJe) da décima Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se no dia 4/8/2025, às 14h00, na modalidade presencial.
1. Da sessão presencial:
1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST).
1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/oetst. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos.
Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia.
Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária do Órgão Especial processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica.
Processo Ag-MSCiv - 1001215-37.2021.5.00.0000 incluído na SESSÃO PRESENCIAL.
Relator: MINISTRO ALEXANDRE LUIZ RAMOS.
CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO
Secretário-Geral Judiciário.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ÓRGÃO ESPECIAL Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS 1001215-37.2021.5.00.0000 : JOAO PAULO DA SILVA : MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (AUTORIDADE COATORA) TERMO DE INTIMAÇÃO Por determinação do Exmo. Ministro Alexandre Luiz Ramos, Relator, ficam as partes intimadas da exclusão do processo TST-Ag-MSCiv-1001215-37.2021.5.00.0000 da pauta da 7ª Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se no dia 09 de junho de 2025, na modalidade presencial. Brasília, 29 de maio de 2025. CLAUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário
Intimado(s) / Citado(s)
- MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (Autoridade Coatora)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ÓRGÃO ESPECIAL Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS 1001215-37.2021.5.00.0000 : JOAO PAULO DA SILVA : MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (AUTORIDADE COATORA) TERMO DE INTIMAÇÃO Por determinação do Exmo. Ministro Alexandre Luiz Ramos, Relator, ficam as partes intimadas da exclusão do processo TST-Ag-MSCiv-1001215-37.2021.5.00.0000 da pauta da 7ª Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se no dia 09 de junho de 2025, na modalidade presencial. Brasília, 29 de maio de 2025. CLAUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se no dia 9/6/2025, às 13h30, na modalidade presencial.
1. Da sessão presencial:
1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST).
1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/oetst. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos.
Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia.
Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária do Órgão Especial processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica.
Processo Ag-MSCiv - 1001215-37.2021.5.00.0000 incluído na SESSÃO PRESENCIAL.
Relator: MINISTRO ALEXANDRE LUIZ RAMOS.
CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO
Secretário-Geral Judiciário.