Intimação
D- Órgão
- 4ª Turma
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- BANCO BRADESCO S.A., ANA CAROLINA DUTRA SANTANA
- Advogado
- ARMANDO CANALI FILHO (OAB 68339/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS 1001217-02.2024.5.00.0000 : BANCO BRADESCO S.A. : ANA CAROLINA DUTRA SANTANA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001217-02.2024.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. ARMANDO CANALI FILHO REQUERIDA: ANA CAROLINA DUTRA SANTANA GMALR/pe D E C I S Ã O Trata-se de Tutela Provisória Cautelar Antecedente, requerida por BANCO BRADESCO S.A, pretendendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista, interposto nos autos da ação principal (RT- 0100987-25.2021.5.01.0044), proposta por ANA CAROLINA DUTRA SANTANA. Alega que a probabilidade do direito resta configurada, pois a reclamante não possui estabilidade no emprego, dispondo que “Como amplamente sustentado na peça defensiva, inexiste qualquer compromisso social firmado pela instituição financeira ora Requerente com o escopo de não demitir seus funcionários durante a integralidade da pandemia da COVID-19.”. Argumenta que “Tendo em vista a decisão prolatada, com determinação de cumprimento imediato, independente do trânsito em julgado, necessário se faz o ajuizamento da presente ação cautelar, a fim de conferir suspensão aos efeitos do comando judicial, para fins de afastar a determinação de cumprimento imediato da decisão..”. É o relatório. Cabe transcrever a ementa do v. acórdão do TRT que determinou a reintegração da reclamante, para elucidação da controvérsia: SUSPENSÃO DAS DEMISSÕES DURANTE A PANDEMIA DE COVID 19. COMPROMISSO ASSUMIDO PUBLICAMENTE PELO EMPREGADOR. REINTEGRAÇÃO. Assumido espontaneamente o compromisso público de não demitir sem justa causa durante a crise sanitária de covid-19, cria o empregador cláusula mais benéfica que adere ao contrato de trabalho. Diante do cenário de recrudescimento da crise, resta observar o limite autoimposto ao direito potestativo de resilir o contrato de trabalho, providência consentânea com a função social da empresa. (...) Decido. O art. 300 do CPC de 2015 assegura a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo. Destaco, ainda que, conforme diretriz da Súmula n° 414, I, desta Corte Superior, é possível a concessão da liminar para se atribuir efeito suspensivo a recurso. Em uma análise sumária e prévia, resulta evidenciada, num primeiro momento, a probabilidade de reversão das decisões proferidas na Reclamação Trabalhista matriz. No caso, o Recurso de Revista interposto na reclamação trabalhista principal tem como tema de fundo a nulidade da dispensa da Reclamante, tendo em vista o compromisso público firmado pelo banco reclamado (#naodemita#) de manter os vínculos empregatícios durante a pandemia da COVID-19. Cabe ressaltar que a dispensa do empregado constitui direito potestativo do empregador, inserido em seu poder diretivo, contudo encontra limites nas hipóteses legais que trazem expressa previsão restritiva de exercício de tal direito. A , resultante da conversão, com alterações, da Medida Provisória nº 936/2020, instituiu situações excepcionais de estabilidade no emprego durante a pandemia da COVID-19, quais sejam: I) empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, decorrente da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho (); e II) empregado pessoa com deficiência (17, V). No caso em exame, a Corte de Origem considerou nula a demissão imotivada da Reclamante, tendo em vista que o banco assumiu compromisso público de manter os vínculos empregatícios durante a pandemia da COVID-19, aderindo ao movimento “#NãoDemita”. Denota-se, portanto, que a decisão de nulidade da demissão não está, em tese, embasada em nenhum ato normativo que sustente, de forma específica, a existência de alguma hipótese de estabilidade provisória que vede a dispensa. Em um exame perfunctório da matéria, entendo que a adesão do banco à campanha “#NãoDemita”, por si só, não tem o condão de assegurar a todos os empregados do Reclamado a estabilidade provisória de seus empregos, a lhe assegurar a reintegração em caso de demissão imotivada, por se tratar de uma “carta de boas intenções, despido de conteúdo normativo apto a amparar tese acerca da estabilidade no emprego, de modo que seu eventual descumprimento enseja reprovação tão somente no campo moral, sem repercussão jurídica”, como entendeu o Órgão Especial desta Corte, em acórdão da lavra do Exmo. Ministro Aloysio Correia da Veiga, nos autos do processo nº 1000086-94.2021.5.00.0000, que afastou a reintegração que havia sido deferida à trabalhador dispensado no curso da pandemia COVID-19, com fundamento em compromisso publicado firmado ao aderir ao movimento “#NãoDemita”: "AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. LIMINAR DEFERIDA. TUTELA DE URGÊNCIA QUE DEFERIU REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO DISPENSADO NO CURSO DA PANDEMIA DA COVID-19. COMPROMISSO PÚBLICO “NÃO DEMITA”. AUSÊNCIA DE SUPORTE JURÍDICO. 1 - Decisão corrigenda consubstanciada em indeferimento de liminar em mandado de segurança com a conseguinte manutenção da tutela de urgência concedida na reclamação trabalhista em que determinada a reintegração de trabalhador dispensado no curso da pandemia da COVID-19 com fundamento em compromisso público firmado pelo requerente ao aderir ao movimento “NÃO DEMITA”. 2 – A ausência de clareza quanto ao suporte jurídico da ordem de reintegração, ou seja, a inexistência de fundamentação quanto à hipótese de garantia de emprego que ampara a medida, consubstancia decisão carente de coerência argumentativa e incorre na hipótese prevista no parágrafo único do do RICGJT.Agravo a que se nega provimento" (CorPar-1000086-94.2021.5.00.0000, Órgão Especial, null, DEJT 18/06/2021). Assim, não estando a empregada protegida por qualquer norma legal ou convencional que lhe assegure a garantia provisória de emprego, a decisão recorrida feriu, em tese, o direito potestativo do banco Recorrente de dispensar imotivadamente seus empregados. Nesse sentido, cabe transcrever o precedente da C. 4ª Turma do TST, de minha lavra, acerca da questão: “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. REINTEGRAÇÃO. PROGRAMA #NÃODEMITA#. COMPROMISSO COVID-19. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte de origem manteve a sentença originária, no sentido de declarar nula a dispensa imotivada ocorrida, determinando a reintegração do Reclamante, sob fundamento de que o Reclamado assumiu o compromisso de não efetuar dispensas no período de crise causada pela pandemia do covid-19, ante a sua adesão ao movimento #naodemita# . II. É certo que a dispensa do empregado constitui direito potestativo do empregador, inserido em seu poder diretivo, contudo encontra limites nas hipóteses legais que trazem expressa previsão restritiva de exercício de tal direito. No caso em exame, a Corte de Origem considerou nula a demissão imotivada do Reclamante, em virtude de que o banco assumiu compromisso público de manter os vínculos empregatícios durante a pandemia da COVID-19, aderindo ao movimento “#NãoDemita”. No entanto, a adesão do banco à campanha “#NãoDemita”, por si só, não tem o condão de assegurar a todos os empregados do Reclamado a estabilidade provisória de seus empregos, a lhe garantir a reintegração em caso de demissão imotivada, por se tratar de uma “ carta de boas intenções, despido de conteúdo normativo apto a amparar tese acerca da estabilidade no emprego, de modo que seu eventual descumprimento enseja reprovação tão somente no campo moral, sem repercussão jurídica ”, como entendeu o Órgão Especial desta Corte, em acórdão da lavra do Exmo. Ministro Aloysio Correia da Veiga, nos autos do processo nº 1000086-94.2021.5.00.0000, em que afastou a reintegração que havia sido deferida à trabalhador dispensado no curso da pandemia COVID-19, com fundamento em compromisso publicado firmado ao aderir ao movimento “#NãoDemita”. III. Em conclusão, não estando o empregado protegido por qualquer norma legal ou convencional que lhe assegure a garantia provisória de emprego, a decisão recorrida feriu o direito potestativo do banco Recorrente de dispensar imotivadamente seus empregados. Precedentes. IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação do , da Constituição Federal, e a que se dá provimento" (RR-100278-69.2021.5.01.0244, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/05/2023). Assim, demonstrado, ainda que em análise perfunctória, a probabilidade do direito no caso, ante a possível afronta ao , da CF pelo v. acórdão do TRT. , por fim, que o entendimento exposto pelo Tribunal Regional, no sentido de se determinar a imediata reintegração do autor, com fixação de multa diária, bem como a reativação do seu plano de saúde, acaba por obstar o direito potestativo do empregador quanto à duração dos contratos de trabalho que são por ele regidos, restando demonstrado, pois, o periculum in mora no caso concreto. , entendo demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, razão por que DEFIRO A LIMINAR pleiteada para, atribuindo efeito suspensivo ao recurso de revista interposto na RT- 0100987-25.2021.5.01.0044, sustar, até o seu trânsito em julgado, os efeitos da tutela provisória concedida pelo Tribunal Regional, no tocante à determinação de reintegração da Reclamante no emprego, atribuída ao , bem como de manutenção do plano de saúde, e direitos daí decorrentes. Oficie-se à Presidência do TRT da 1ª Região, bem assim ao Juízo da 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, dando-lhes, com urgência, ciência do inteiro teor desta decisão. . Brasília, 5 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
