Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ÓRGÃO ESPECIAL Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA MSCiv 1001219-69.2024.5.00.0000 IMPETRANTE: JOSEZITO RODRIGUES ALVES IMPETRADO: TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PROCESSO Nº TST-MSCiv - 1001219-69.2024.5.00.0000 IMPETRANTE: JOSEZITO RODRIGUES ALVES ADVOGADO: Dr. PAULO DE TOLEDO RIBEIRO IMPETRADO: Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho AUTORIDADE COATORA: UNIÃO FEDERAL (AGU) KA/ch D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança contra acórdão proferido pela 3ª Turma do TST no RR - 0057700-31.2007.5.02.0252. À análise. Em consulta ao andamento processual do RR - 0057700-31.2007.5.02.0252, verifica-se que houve trânsito em julgado em 12/11/2024. O presente mandado de segurança, por sua vez, foi impetrado em 17/12/2024. Nos termos do art. 5º, III, da Lei nº 12.016/09: Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. Ante o exposto, é manifestamente incabível o Mandado de Segurança, de modo que indefiro liminarmente a petição inicial e denego a segurança, com fundamento nos artigos 5º, III, e 10 da Lei n.º 12.016/2009. Custas pela parte impetrante, no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculados sobe o valor atribuído à causa, das quais fica isenta em razão da concessão dos benefícios de gratuidade da justiça (declaração à fl. 17). Publique-se. Brasília, 19 de dezembro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSEZITO RODRIGUES ALVES
2024
Processo 1001219-69.2024.5.00.0000 distribuído para Órgão Especial - Gabinete da Ministra Kátia Magalhães Arruda na data 19/12/2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: LIANA CHAIB MSCiv 1001219-69.2024.5.00.0000 IMPETRANTE: JOSEZITO RODRIGUES ALVES IMPETRADO: TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PROCESSO Nº TST-MSCiv - 1001219-69.2024.5.00.0000 IMPETRANTE: JOSEZITO RODRIGUES ALVES ADVOGADO: Dr. PAULO DE TOLEDO RIBEIRO IMPETRADO: Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho GMLC/mf D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSEZITO RODRIGUES ALVES em face de 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em razão de acórdão que desproveu agravo em recurso de revista no RR-0057700-31.2007.5.02.0252. O impetrante pretende, em suma: a) a suspensão do “mandado de bloqueio de créditos dirigido ao INSS o qual requisitou o bloqueio de percentual da remuneração líquida/proventos MENSAL do benefício do executado de, bem como que seja determinado o desbloqueio das contas bancárias do executado, com a liberação de quaisquer valores que estiverem bloqueados”; b) a confirmação em definitivo da segurança, tornando o ato coator “sem efeitos, para que a impetrante possa receber seu valor de seus benefícios livremente e consiga movimentar sua conta bancária sem que eventuais bloqueios venham a impedi-la de suprir suas necessidades básicas” (fls. 14/15). Passo à análise. A Subseção Especializada em Dissídios Individuais II não detém competência originária para apreciar mandado de segurança cujo ato coator se trata de decisão emanada de Ministro integrante da Subseção, quando proferida em processo que não é da competência da SBDI-II. Nos termos do art. 21, VI, da Lei Complementar nº 35/1979 (LOMAN), “compete aos Tribunais, privativamente” "julgar, originariamente, os mandados de segurança contra seus atos, os dos respectivos Presidentes e os de suas Câmaras, Turmas ou Seções". Por outro lado, os artigos 224, 76, I, “b”, e 78, III, “a”, II do Regimento Interno do TST delimitam a competência dessa Corte, em especial do Órgão Especial e desta SBDI-II, à apreciação dos mandados de segurança contra ato de seus membros, nos seguintes termos: Seção III Do Mandado de Segurança Art. 224. Cabe mandado de segurança contra ato do Presidente ou de qualquer dos membros ou órgãos da Corte, observadas para o julgamento as regras referentes à competência dos órgãos judicantes do Tribunal. Seção III Da Competência do Órgão Especial Art. 76. Compete ao Órgão Especial: I - em matéria judiciária: (...) b) julgar mandado de segurança impetrado contra atos do Presidente ou de qualquer Ministro do Tribunal, ressalvada a competência das Seções Especializadas; Seção V Da Competência da Seção Especializada em Dissídios Individuais Art. 78. À Seção Especializada em Dissídios Individuais, em composição plena ou dividida em duas Subseções, compete: III - à Subseção II: a) originariamente: (...) II - julgar os mandados de segurança contra os atos praticados pelo Presidente do Tribunal, ou por qualquer dos Ministros integrantes da Seção Especializada em Dissídios Individuais, nos processos de sua competência; (grifos acrescidos). No caso, o ato coator, conforme descrito na exordial e consultado pelo PJe, uma vez que a decisão não consta da prova pré-constituída, consiste em acórdão que desproveu agravo em recurso de revista no RR-0057700-31.2007.5.02.0252. Por certo, a Relatoria do acórdão é de Ministro integrante da SBDI-II, Ministro Maurício Godinho Delgado. No entanto, não sendo o processo originário de competência da SBDI-II, é patente a incompetência desta Subseção para a apreciação originária da presente ação mandamental. Diante do exposto, declino da competência em favor do Órgão Especial do TST, nos termos do art. 76, I, “b”, do RITST, para o qual os autos deverão ser remetidos a fim de que aprecie o mandado de segurança, como entender de direito. Publique-se. Brasília, 18 de dezembro de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSEZITO RODRIGUES ALVES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORREA DA VEIGA MSCiv 1001219-69.2024.5.00.0000 IMPETRANTE: JOSEZITO RODRIGUES ALVES IMPETRADO: TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PROCESSO Nº TST-MSCiv - 1001219-69.2024.5.00.0000 IMPETRANTE: JOSEZITO RODRIGUES ALVES ADVOGADO: Dr. PAULO DE TOLEDO RIBEIRO IMPETRADO: Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho AUTORIDADE COATORA: UNIÃO FEDERAL (AGU) D E S P A C H O Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por JOSEZITO RODRIGUES ALVES em face do acórdão prolatado pela C. 3ª Turma desta Corte, por meio do qual foi negado provimento ao Agravo interposto nos autos do Processo nº TST-RR-57700-31.2007.5.02.0252. Os presentes autos foram distribuídos à Exma. Ministra Liana Chaib, no âmbito da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais, em 17/12/2024. A Relatora declinou da competência para processar e julgar o feito, pelos seguintes fundamentos (edbb4c5): Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSEZITO RODRIGUES ALVES em face de 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em razão de acórdão que desproveu agravo em recurso de revista no RR-0057700-31.2007.5.02.0252. O impetrante pretende, em suma: a) a suspensão do “mandado de bloqueio de créditos dirigido ao INSS o qual requisitou o bloqueio de percentual da remuneração líquida/proventos MENSAL do benefício do executado de, bem como que seja determinado o desbloqueio das contas bancárias do executado, com a liberação de quaisquer valores que estiverem bloqueados”; b) a confirmação em definitivo da segurança, tornando o ato coator “sem efeitos, para que a impetrante possa receber seu valor de seus benefícios livremente e consiga movimentar sua conta bancária sem que eventuais bloqueios venham a impedi-la de suprir suas necessidades básicas” (fls. 14/15). Passo à análise. A Subseção Especializada em Dissídios Individuais II não detém competência originária para apreciar mandado de segurança cujo ato coator se trata de decisão emanada de Ministro integrante da Subseção, quando proferida em processo que não é da competência da SBDI-II. Nos termos do art. 21, VI, da Lei Complementar nº 35/1979 (LOMAN), “compete aos Tribunais, privativamente” "julgar, originariamente, os mandados de segurança contra seus atos, os dos respectivos Presidentes e os de suas Câmaras, Turmas ou Seções". Por outro lado, os artigos 224, 76, I, “b”, e 78, III, “a”, II do Regimento Interno do TST delimitam a competência dessa Corte, em especial do Órgão Especial e desta SBDI-II, à apreciação dos mandados de segurança contra ato de seus membros, nos seguintes termos: Seção III Do Mandado de Segurança Art. 224. Cabe mandado de segurança contra ato do Presidente ou de qualquer dos membros ou órgãos da Corte, observadas para o julgamento as regras referentes à competência dos órgãos judicantes do Tribunal. Seção III Da Competência do Órgão Especial Art. 76. Compete ao Órgão Especial: I - em matéria judiciária: (...) b) julgar mandado de segurança impetrado contra atos do Presidente ou de qualquer Ministro do Tribunal, ressalvada a competência das Seções Especializadas; Seção V Da Competência da Seção Especializada em Dissídios Individuais Art. 78. À Seção Especializada em Dissídios Individuais, em composição plena ou dividida em duas Subseções, compete: III - à Subseção II: a) originariamente: (...) II - julgar os mandados de segurança contra os atos praticados pelo Presidente do Tribunal, ou por qualquer dos Ministros integrantes da Seção Especializada em Dissídios Individuais, nos processos de sua competência; (grifos acrescidos). No caso, o ato coator, conforme descrito na exordial e consultado pelo PJe, uma vez que a decisão não consta da prova pré-constituída, consiste em acórdão que desproveu agravo em recurso de revista no RR-0057700-31.2007.5.02.0252. Por certo, a Relatoria do acórdão é de Ministro integrante da SBDI-II, Ministro Maurício Godinho Delgado. No entanto, não sendo o processo originário de competência da SBDI-II, é patente a incompetência desta Subseção para a apreciação originária da presente ação mandamental. Diante do exposto, declino da competência em favor do Órgão Especial do TST, nos termos do art. 76, I, “b”, do RITST, para o qual os autos deverão ser remetidos a fim de que aprecie o mandado de segurança, como entender de direito. Nos termos do art. 41, XXV, do Regimento Interno do TST - RITST, compete à Presidência do Tribunal "determinar a distribuição dos processos, segundo as regras regimentais e resoluções administrativas, aos Ministros do Tribunal, e dirimir as controvérsias referentes à distribuição". Ao dispor sobre a competência para apreciação de mandado de segurança originário desta Corte, o RITST estabeleceu, no art. 76, I, “b”, a competência do C. Órgão Especial, em matéria judiciária, para “julgar mandado de segurança impetrado contra atos do Presidente ou de qualquer Ministro do Tribunal, ressalvada a competência das Seções Especializadas”. Por outro lado, o RITST dispôs no art. 78, III, “a”, II, a Competência da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais – SBDI-II para “julgar os mandados de segurança contra os atos praticados pelo Presidente do Tribunal, ou por qualquer dos Ministros integrantes da Seção Especializada em Dissídios Individuais, nos processos de sua competência”. Verifica-se assim, nos termos do art. 76, I, “b”, do RITST, a competência do C. Órgão Especial para apreciar mandado de segurança impetrado contra acórdão prolatado por Turma deste Tribunal. Diante do exposto, com fundamento nas normas regimentais que disciplinam a distribuição de processos no Tribunal Superior do Trabalho, determino a redistribuição do presente feito no âmbito do C. Órgão Especial. Publique-se. Brasília, 19 de dezembro de 2024. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSEZITO RODRIGUES ALVES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORREA DA VEIGA MSCiv 1001219-69.2024.5.00.0000 IMPETRANTE: JOSEZITO RODRIGUES ALVES IMPETRADO: TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PROCESSO Nº TST-MSCiv - 1001219-69.2024.5.00.0000 IMPETRANTE: JOSEZITO RODRIGUES ALVES ADVOGADO: Dr. PAULO DE TOLEDO RIBEIRO IMPETRADO: Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho AUTORIDADE COATORA: UNIÃO FEDERAL (AGU) D E S P A C H O Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por JOSEZITO RODRIGUES ALVES em face do acórdão prolatado pela C. 3ª Turma desta Corte, por meio do qual foi negado provimento ao Agravo interposto nos autos do Processo nº TST-RR-57700-31.2007.5.02.0252. Os presentes autos foram distribuídos à Exma. Ministra Liana Chaib, no âmbito da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais, em 17/12/2024. A Relatora declinou da competência para processar e julgar o feito, pelos seguintes fundamentos (edbb4c5): Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSEZITO RODRIGUES ALVES em face de 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em razão de acórdão que desproveu agravo em recurso de revista no RR-0057700-31.2007.5.02.0252. O impetrante pretende, em suma: a) a suspensão do “mandado de bloqueio de créditos dirigido ao INSS o qual requisitou o bloqueio de percentual da remuneração líquida/proventos MENSAL do benefício do executado de, bem como que seja determinado o desbloqueio das contas bancárias do executado, com a liberação de quaisquer valores que estiverem bloqueados”; b) a confirmação em definitivo da segurança, tornando o ato coator “sem efeitos, para que a impetrante possa receber seu valor de seus benefícios livremente e consiga movimentar sua conta bancária sem que eventuais bloqueios venham a impedi-la de suprir suas necessidades básicas” (fls. 14/15). Passo à análise. A Subseção Especializada em Dissídios Individuais II não detém competência originária para apreciar mandado de segurança cujo ato coator se trata de decisão emanada de Ministro integrante da Subseção, quando proferida em processo que não é da competência da SBDI-II. Nos termos do art. 21, VI, da Lei Complementar nº 35/1979 (LOMAN), “compete aos Tribunais, privativamente” "julgar, originariamente, os mandados de segurança contra seus atos, os dos respectivos Presidentes e os de suas Câmaras, Turmas ou Seções". Por outro lado, os artigos 224, 76, I, “b”, e 78, III, “a”, II do Regimento Interno do TST delimitam a competência dessa Corte, em especial do Órgão Especial e desta SBDI-II, à apreciação dos mandados de segurança contra ato de seus membros, nos seguintes termos: Seção III Do Mandado de Segurança Art. 224. Cabe mandado de segurança contra ato do Presidente ou de qualquer dos membros ou órgãos da Corte, observadas para o julgamento as regras referentes à competência dos órgãos judicantes do Tribunal. Seção III Da Competência do Órgão Especial Art. 76. Compete ao Órgão Especial: I - em matéria judiciária: (...) b) julgar mandado de segurança impetrado contra atos do Presidente ou de qualquer Ministro do Tribunal, ressalvada a competência das Seções Especializadas; Seção V Da Competência da Seção Especializada em Dissídios Individuais Art. 78. À Seção Especializada em Dissídios Individuais, em composição plena ou dividida em duas Subseções, compete: III - à Subseção II: a) originariamente: (...) II - julgar os mandados de segurança contra os atos praticados pelo Presidente do Tribunal, ou por qualquer dos Ministros integrantes da Seção Especializada em Dissídios Individuais, nos processos de sua competência; (grifos acrescidos). No caso, o ato coator, conforme descrito na exordial e consultado pelo PJe, uma vez que a decisão não consta da prova pré-constituída, consiste em acórdão que desproveu agravo em recurso de revista no RR-0057700-31.2007.5.02.0252. Por certo, a Relatoria do acórdão é de Ministro integrante da SBDI-II, Ministro Maurício Godinho Delgado. No entanto, não sendo o processo originário de competência da SBDI-II, é patente a incompetência desta Subseção para a apreciação originária da presente ação mandamental. Diante do exposto, declino da competência em favor do Órgão Especial do TST, nos termos do art. 76, I, “b”, do RITST, para o qual os autos deverão ser remetidos a fim de que aprecie o mandado de segurança, como entender de direito. Nos termos do art. 41, XXV, do Regimento Interno do TST - RITST, compete à Presidência do Tribunal "determinar a distribuição dos processos, segundo as regras regimentais e resoluções administrativas, aos Ministros do Tribunal, e dirimir as controvérsias referentes à distribuição". Ao dispor sobre a competência para apreciação de mandado de segurança originário desta Corte, o RITST estabeleceu, no art. 76, I, “b”, a competência do C. Órgão Especial, em matéria judiciária, para “julgar mandado de segurança impetrado contra atos do Presidente ou de qualquer Ministro do Tribunal, ressalvada a competência das Seções Especializadas”. Por outro lado, o RITST dispôs no art. 78, III, “a”, II, a Competência da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais – SBDI-II para “julgar os mandados de segurança contra os atos praticados pelo Presidente do Tribunal, ou por qualquer dos Ministros integrantes da Seção Especializada em Dissídios Individuais, nos processos de sua competência”. Verifica-se assim, nos termos do art. 76, I, “b”, do RITST, a competência do C. Órgão Especial para apreciar mandado de segurança impetrado contra acórdão prolatado por Turma deste Tribunal. Diante do exposto, com fundamento nas normas regimentais que disciplinam a distribuição de processos no Tribunal Superior do Trabalho, determino a redistribuição do presente feito no âmbito do C. Órgão Especial. Publique-se. Brasília, 19 de dezembro de 2024. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho
Processo 1001219-69.2024.5.00.0000 distribuído para Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Gabinete da Ministra Liana Chaib na data 17/12/2024
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