Intimação
D- Órgão
- 1ª Turma
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., FABIO JUNIOR FELIX DE OLIVEIRA
- Advogado
- RAFAEL ALFREDI DE MATOS (OAB 23739/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ag TutCautAnt 1001222-87.2025.5.00.0000 AGRAVANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. AGRAVADO: FABIO JUNIOR FELIX DE OLIVEIRA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-TutCautAnt - 1001222-87.2025.5.00.0000 A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/sol/ls AGRAVO EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA DE APLICATIVO. ORDEM DE REATIVAÇÃO NA PLATAFORMA. Tal como constou na decisão agravada, a reativação do trabalhador (motorista de aplicativo) na plataforma de serviços, permitindo-lhe prosseguir com sua atividade nas mesmas condições ajustadas até o julgamento definitivo do feito (garantindo renda de subsistência ao obreiro e assegurando a parcela que cabe à empresa), nenhum prejuízo acarretará à requerente ou ao resultado útil do processo matriz. Decisão monocrática que indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo a Recurso de Revista que se mantém. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Tutela Cautelar Antecedente n.º TST-Ag-TutCautAnt - 1001222-87.2025.5.00.0000, em que é AGRAVANTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e AGRAVADO FABIO JUNIOR FELIX DE OLIVEIRA. R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo interposto pela requerente (Uber do Brasil Tecnologia LTDA) contra decisão unipessoal que indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo a Recurso de Revista. Regularmente intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo. MÉRITO AGRAVO INTERNO EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE REVISTA Mediante decisão unipessoal, indeferi o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Recurso de Revista interposto pela requerente nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0000072-75.2025.5.07.0006, nos seguintes termos, in verbis: “Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente ajuizada pela empresa UBER DO BRASIL TECNOLOGIA, em que pretende a concessão de efeito suspensivo ao Recurso de Revista interposto nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0000072-75.2025.5.07.0006, movida por FABIO JUNIOR FELIX DE OLIVEIRA. O referido Recurso de Revista teve seguimento denegado pelo juízo de admissibilidade a quo, decisão que foi objeto de Agravo de Instrumento, pendente de distribuição neste TST. Alega a requerente, em resumo, que, nos autos da Reclamação referida, o TRT da 7.ª Região manteve a obrigação de fazer consistente na imediata reativação do cadastro do reclamante na plataforma, medida que considera inadequada. Afirma que se trata de situação excepcional, estando presente a probabilidade do direito, o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo. Ao exame. Nos autos do processo matriz, o Regional negou provimento ao Recurso Ordinário da ora requerente, mantendo a sentença que imputou a obrigação de fazer ora objurgada, sob os seguintes fundamentos: ‘A controvérsia central reside na legalidade do rompimento abrupto da relação contratual mantida entre as partes. O reclamante alega ter sido sumariamente bloqueado da plataforma digital, sem motivação clara e sem oportunidade de defesa, o que lhe ceifou a única fonte de renda. A empresa, por sua vez, defende a legitimidade de sua conduta, amparada nos Termos de Uso do aplicativo. É incontroverso que a relação jurídica teve início com o cadastro do recorrido junto ao sistema da UBER, com a sua adesão aos termos e condições impostos pela plataforma para a prestação do serviço de transporte de passageiros. Embora os termos de adesão prevejam a possibilidade de rescisão contratual, e seja direito potestativo da plataforma promover a exclusão de motoristas parceiros em caso de violação das regras estabelecidas, tal direito não é absoluto. Ele deve ser exercido em consonância com os princípios basilares que regem as relações contratuais, notadamente a boa-fé objetiva ( do Código Civil) e a função social do contrato ( do Código Civil). No caso dos autos, a reclamada afirma que o desligamento foi motivado, mas não logra êxito em comprovar, de forma cabal, qual conduta específica e grave ensejou a medida extrema, nem que tenha garantido ao trabalhador o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa. A simples alegação genérica de ‘condutas irregulares que infringem os Termos Gerais de Uso’, desacompanhada de uma descrição pormenorizada dos fatos e de provas robustas de sua ocorrência, não se presta a validar a exclusão sumária. A notificação apresentada pela própria Recorrente (ID c68a62d, de fls. 32 do PDF) é um exemplo claro de comunicação genérica e padronizada, que não permite ao motorista compreender a acusação e, por conseguinte, defender-se adequadamente. A mera oferta de um canal para ‘revisão’ não supre a ausência de um procedimento transparente e dialógico. O rompimento abrupto e imotivado frustrou a legítima expectativa e a confiança depositada pelo trabalhador na continuidade da relação, da qual extraía seu sustento. Não se trata aqui do cancelamento de um serviço de consumo, mas do bloqueio da ferramenta de trabalho que permitia ao reclamante auferir sua renda. A desativação sumária, nesse contexto, revela-se desprovida de razoabilidade e proporcionalidade. O descredenciamento arbitrário, sem justificativa plausível e sem a concessão de direito de defesa, extrapola o mero exercício regular de um direito e configura ato ilícito, nos termos do do Código Civil. Tal conduta causou profundo abalo ao recorrido, que se viu, de forma inesperada, privado de seu meio de sustento, gerando incerteza e angústia quanto à sua própria subsistência e de sua família. Configurado, portanto, o dano moral in re ipsa, que independe de prova do abalo psicológico, pois este é presumido em face da gravidade do ato ilícito. Isto posto, verifica-se que a conduta da empresa violou a boa-fé objetiva e a função social do contrato, devendo a sentença de 1.º grau ser mantida em todos os seus termos, com a reativação do cadastro do autor, o pagamento de indenização por danos morais e os honorários sucumbenciais, nos limites e valores estabelecidos na parte dispositiva da sentença Recorrida.’ A primeira observação a se fazer é a de que a questão trazida ao exame passa ao largo da matéria tratada no Tema n.º 1291 do STF, invocado pela parte, visto que em nenhum momento cogitou-se, no caso em exame, o reconhecimento de vínculo trabalhista entre as partes. De resto, em exame perfunctório, não diviso no caso a presença dos elementos necessários para o deferimento da tutela de urgência previstos no do CPC. Isso porque a reativação do reclamante na plataforma de serviços, permitindo-lhe prosseguir com sua atividade nas mesmas condições ajustadas até o julgamento definitivo do feito (garantindo renda de subsistência ao obreiro e assegurando a parcela que cabe à empresa), nenhum prejuízo acarretará à requerente ou ao resultado útil do processo matriz. , sem prejuízo do exame da matéria controvertida em caráter definitivo quando do julgamento do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar deduzido pela requerente. Nas suas razões de Agravo Interno, a parte insiste em que a tutela de urgência se justifica por não se tratar, na hipótese, de “mera providência conservativa ou reversível sem ônus para a empresa, mas, ao contrário, importa na imposição judicial de retomada compulsória de relação contratual privada já encerrada, antes do exame definitivo da controvérsia recursal” Compreende que a determinação de reativação do trabalhador tem caráter satisfativo e definitivo, próprios da execução definitiva. O Agravo não merece acolhimento. Tal como consta na decisão agravada, a reativação do reclamante na plataforma de serviços, circunstância que permite que ele prossiga excercendo sua atividade nas mesmas condições ajustadas até o julgamento definitivo do feito, não gera nenhum prejuízo à demandada ou ao resultado útil do processo principal. O exame da matéria controvertida em caráter definitivo terá lugar quando julgamento do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nos autos do processo principal. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
