Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2026
Definitivo
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Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Extinção
Decisão2025
Processo 1001228-94.2025.5.00.0000 distribuído para 2ª Turma - Gabinete da Ministra Liana Chaib na data 09/12/2025
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Antecipação de tutela
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO TutCautAnt 1001228-94.2025.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO CITIBANK S A REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9 REGIAO PROCESSO nº TutCautAnt 1001228-94.2025.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO CITIBANK S A Advogado do REQUERENTE: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9 REGIAO afa/Fr. ATO ORDINATÓRIO Em atenção ao disposto no artigo 16 da Lei nº 9.289/1996, e conforme delegação do Ato SEGJUD.GP nº 609, de 1º/10/2025, fica o autor, BANCO CITIBANK S.A., intimado a comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais arbitradas na decisão transitada em julgado, no montante de R$ 20,00 (vinte reais). Na hipótese de ausência de comprovação do recolhimento dentro do prazo, comunique-se à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Após, arquive-se. Publique-se. Brasília, 21 de maio de 2026. VANESSA TORRES SOARES CHAGAS Secretária-Geral Judiciária
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO CITIBANK S A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB TutCautAnt 1001228-94.2025.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO CITIBANK S A REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9 REGIAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9d6aee proferido nos autos. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho REQUERENTE: BANCO CITIBANK S A ADVOGADO: Dr. OSMAR MENDES PAIXAO CORTES REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9 REGIAO TERCEIRO INTERESSADO: ANGELA APARECIDA DA CRUZ BRAUHARDT GMLC/lsc D E C I S Ã O Trata-se de pedido de Tutela Cautelar Antecedente no qual se requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0011831-02.2016.5.09.0651. Por meio da decisão de ID. 6e04667 foi determinado o encaminhamento dos autos à Secretaria da 2ª Turma para que providenciasse, com urgência, o encaminhamento da petição e documentos ao Presidente do TRT da 9ª Região, com as homenagens de estilo, sob o fundamento de que a competência deste Tribunal Superior para apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista firma-se somente após a publicação do despacho de admissibilidade do apelo perante o Tribunal Regional de origem, o que ainda não havia ocorrido quando da prolação da referida decisão de ID. 6e04667. Em consulta aos autos da Reclamação Trabalhista nº 0011831-02.2016.5.09.0651 (processo principal), verifica-se que o pedido de tutela cautelar antecedente no qual se pretendia a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto na referida reclamação trabalhista já foi examinado no âmbito da Corte Regional (TutCautAnt 0007008-80.2025.5.09.0000). Nesse contexto, julgo extinta a presente Tutela Cautelar de urgência, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/15. Custas processuais pela parte requerente, no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 789, "caput" e II, da CLT. Publique-se. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO CITIBANK S A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB TutCautAnt 1001228-94.2025.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO CITIBANK S A REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9 REGIAO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001228-94.2025.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO CITIBANK S A ADVOGADO: Dr. OSMAR MENDES PAIXAO CORTES REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9 REGIAO TERCEIRO INTERESSADO: ANGELA APARECIDA DA CRUZ BRAUHARDT GMLC/lsc/ D E C I S Ã O Trata-se de pedido de Tutela Cautelar Antecedente no qual se requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0011831-02.2016.5.09.0651. Em suas razões, o requerente, reclamado nos autos da ação principal, esclarece, incialmente, que “No presente caso, o v. acórdão regional, de id. 2f7595fd, entendeu pela nulidade de dispensa da Reclamante, e determinou que sua reintegração fosse realizada em 10 dias após a publicação da decisão regional independente do trânsito em julgado” e que “A ora Requerente procedeu com a reintegração da Reclamante da ação originária na data de 12/05/2025 (dentro do período de 10 dias úteis para o cumprimento da obrigação de fazer), comunicando a Reclamante, por meio de e-mail e telegrama, de sua reintegração naquela mesma data, bem como a convocou para comparecimento às dependências da Reclamada”, bem como que “Após o comparecimento da Reclamante no endereço informado e sua reintegração, a Reclamada, ora Requerente, então, procedeu com o desligamento da Reclamante na data de 13/05/2025, na modalidade de demissão sem justa causa, por ‘mudança estrutural’” (ID. e87cbd1, págs. 4/5). Ressalta que “Após seu novo desligamento, a Reclamante apresentou manifestação requerendo a declaração de descumprimento da (i) ordem judicial de reintegração, (ii) aplicação da multa por descumprimento e (iii) que a reintegração fosse realizada no Banco Itaú” e que “Sobreveio então o despacho de id. 0feb2e5, que entendeu: (i) pelo reconhecimento de descumprimento da ordem judicial de reintegração deferida no acórdão proferido sob de id. 2f7595fd daquela demanda; (ii) aplicou a multa cominatória fixada no acórdão, no valor de R$ 500,00 por dia; (iii) determinou nova reintegração (pelo Banco Citibank, ainda que não se tenha decidido pela existência ou não de sucessão trabalhista pelo Banco Itaú) da Reclamante daqueles autos no emprego, no prazo de 48 horas, sob pena de incidência de multa diária, majorada para R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, sem prejuízo de nova elevação e adoção de outras medidas (art. 139, IV, do CPC); e (iv) determinou o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que seja apreciado o pedido de sucessão trabalhista”, bem como que "A decisão obriga a Requerente ao cumprimento de obrigação de fazer extremamente gravosa, decorrente de título judicial que viola, manifestamente, o ordenamento jurídico vigente”, além do que “a Requerente reintegrou a reclamante novamente em 12/09/2025, cumprindo novamente com a decisão judicial” (ID. e87cbd1, págs. 7/8). Defende que “Não há como constatar a urgente necessidade da reintegração, não se trata de empregado estável, e não há risco ao resultado do processo, posto que, mesmo após o trânsito em julgado, mantida a reintegração, caberá à empresa procedê-la e realizar o pagamento dos salários correspondentes ao período em que o empregado se manteve afastado do cargo, caso se mantenha a condenação” (ID. e87cbd1, pág. 8). Assevera que “ante o fato de o recurso de revista não ser dotado de efeito suspensivo, o pleito se mostra como instrumento idôneo para a obtenção de tal intento”, bem como que “Todavia, com a devolução dos autos à primeira instância, pela determinação do despacho de id. 0feb2e5, não pode a ora Requerente aguardar a apreciação do pedido de efeito suspensivo naqueles autos, uma vez que a decisão obriga esta ao cumprimento de obrigação de fazer extremamente gravosa, decorrente de título judicial que viola, manifestamente, o ordenamento jurídico vigente” (ID. e87cbd1, pág. 13). Sustenta que “no caso concreto, (i) o documento de orientação aos gestores, denominado pelo acórdão regional de ‘Política de Recursos Humanos’ não apresenta natureza vinculante e cogente, eis que, a interpretação que deve ser dada a ela é de natureza restritiva, consoante os artigos 114 e 188 do Código Civil, violados no Acórdão Regional; (ii) não existe qualquer perigo ou necessidade que determine a reintegração da Reclamante nos quadros da ora Requerente no presente momento; bem como (ii) a ordem de reintegração da autora ANTERIOR à devolução dos autos à origem para que se verificar a sucessão empresarial entre o Itaú e o Citibank é teratologia e implica em perigo para a Requerente, uma vez que deverá reintegrar funcionária que desempenhava funções extintas no Banco Citibank desde 31 de outubro 2017 (data da compra do varejo pelo Banco Itaú), e existe dúvida sobre a questão sucessória que só será sanada após o retorno dos autos à origem” (ID. e87cbd1, pág. 15). Aduz que “qualquer discussão relativa a nova demissão, ocorrida em 13/05/2025, deve ser realizada por meio de nova ação judicial, uma vez que não existe qualquer previsão de estabilidade no emprego nos termos da decisão de mérito do referido processo, motivo pelo qual, em conjunto com a restruturação acima citada, a Reclamada/Requerente desligou a Reclamante” (ID. e87cbd1, pág. 21). Acrescenta, ainda, que “Existe claro tumulto processual causado pela decisão pertinente a determinação de reintegração da Reclamante da ação originária pelo Banco Citibank, com posterior retorno dos autos à Vara, para que seja tratada a questão referente à sucessão trabalhista e só então confirmação da reintegração pelo Citibank ou então pelo Itaú, a depender da decisão da origem”, bem como que “Existe periculum in mora em face da ora Requerente, uma vez que se vê obrigada a reintegrar funcionária que desempenhava funções extintas no Banco Citibank desde 31 de outubro 2017 (data da compra do varejo pelo Banco Itaú), e existe dúvida sobre a questão sucessória que só será sanada após o retorno dos autos à origem, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais)” (ID. e87cbd1, págs. 22/23). Requer, ao final, “a concessão liminar para conferir EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE REVISTA interposto nos autos da ação ROT 0011831- 02.2016.5.09.0651, com a consequente suspensão da ordem de reintegração proferida no Acórdão de id. 2f7595fd e do Despacho de id. 0feb2e5, conforme fundamentação”. Pois bem. Em consulta ao andamento processual da reclamação trabalhista de origem, constata-se que até o momento não foi proferido despacho de admissibilidade do recurso de revista interposto perante o TRT da 9ª Região. E mais, a própria parte requerente afirma na petição em que pleiteia a tutela cautelar antecedente que ainda não houve a admissibilidade do seu recurso de revista. Nos termos do item I da Súmula nº 414 desta Corte “A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015”. O art. 1.029, § 5º, I e III, do CPC/2015, assim dispõe. In verbis: O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: (...) § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (...) III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) Portanto, a competência deste Tribunal Superior para apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista firma-se somente após a publicação do despacho de admissibilidade do apelo perante o Tribunal Regional de origem. No caso dos autos, ainda não foi proferido despacho de admissibilidade do recurso de revista interposto pela ora requerente, razão pela qual a competência para analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo ao apelo é do Presidente ou Vice-Presidente do TRT da 9ª Região. Neste contexto, remetam-se os autos à Secretaria da 2ª Turma para que providencie, com urgência, o encaminhamento da petição e documentos ao Presidente do TRT da 9ª Região, com as homenagens de estilo. Publique-se. Brasília, 10 de dezembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO CITIBANK S A