Intimação
D- Órgão
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Classe
- HABEAS CORPUS CÍVEL
- Destinatários
- UNIÃO FEDERAL (AGU), MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, MARIA MANUELA DE VASCONCELOS PEREIRA, 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
- Advogado
- DANIEL LEITE BRANDAO (OAB 91516/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: SERGIO PINTO MARTINS HCCiv 1001233-53.2024.5.00.0000 IMPETRANTE: MARIA MANUELA DE VASCONCELOS PEREIRA COATOR: 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-HCCiv - 1001233-53.2024.5.00.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMSPM /mab “HABEAS CORPUS”. EXECUÇÃO DEFINITIVA. APREENSÃO DE PASSAPORTE. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. 1 - No julgamento do Processo nº TST-RO-8790-04.2018.5.15.0000, realizado na sessão do dia 18/8/2020, DEJT 26/3/2021, esta SBDI-2 reconheceu o cabimento do habeas corpus para se discutir a legalidade ou justiça da ordem judicial de apreensão de passaporte, por concluir que tal ato implica limitação à liberdade de ir e vir tutelada pela Constituição da República. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos da ADI n.º 5941, com trânsito em julgado em 9/5/2023, reconheceu a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, entre outros, que autorizam medidas coercitivas, indutivas ou sub-rogatórias voltadas a garantir a efetividade da decisão judicial, dentre elas a apreensão de passaporte, observadas as garantias fundamentais dos cidadãos. 2 – Neste “habeas corpus”, não se verifica manifesta ilegalidade e abuso de poder, porque não se tem conhecimento dos fundamentos adotados na decisão indicada como ato coator, a fim de se apurar se a ordem de suspensão do passaporte está ou não claramente ponderada em juízo de adequação, necessidade e proporcionalidade diante das peculiaridades e provas existentes nos autos, também em relação à alegada indisponibilidade de todos os bens de outros executados que estariam sob jurisdição de juízo universal. Diante desse contexto, não há ilegalidade e abuso de poder na ordem de manutenção da suspensão da utilização do passaporte e de restrição de saída do país. É certo que a paciente é cidadã portuguesa, cujo passaporte foi emitido por Portugal e está válido, com juntada de conta de gás recente em seu nome, com endereço em Paredes, Portugal. Nada obstante, declarou-se aposentada e não evidenciou ter residência ou atividade profissional em Portugal, sendo que a aludida única conta de gás que foi juntada apenas indica ser proprietária de imóvel em Portugal, mas não que lá reside. Nesse raciocínio, as passagens aéreas que foram juntadas somente evidenciam a intenção de viagem. Esta Subseção já decidiu recentemente no sentido de denegar “habeas corpus” impetrado por cidadão estrangeiro ante as circunstâncias que autorizavam a apreensão de passaporte, nos termos do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal. (HCCiv-1000186-10.2025.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 10/10/2025). “Habeas corpus” admitido e não concedido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Cível nº TST-HCCiv - 1001233-53.2024.5.00.0000, em que é IMPETRANTE e é COATOR , é AUTORIDADE COATORA e é CUSTOS LEGIS . , com fulcro no 5º, incisos XV e LXVIII, da Constituição Federal, e nos e seguintes do Código de Processo Penal, impetrou “Habeas Corpus” com pedido de liminar em favor de , contra a decisão exarada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho, nos autos da reclamação trabalhista nº 0009600-07.2000.5.01.0062 (autos que tramitam em segredo de justiça), de provimento de agravo de petição interposto pelo exequente deferindo a suspensão da CNH e do passaporte emitidos em nome do executado, devendo ser remetidos os ofícios aos órgãos competentes para a efetivação da medida. Mediante a decisão de fls. 30/32 indeferi a liminar. A autoridade coatora não apresentou informações (fls. 74). O opinou pelo indeferimento da ordem (fls. 68/73). O “habeas corpus” vem a julgamento na forma do do RITST. É o relatório. V O T O Relata-se que não é verdade que a paciente (e demais executados) não desejam quitar o débito trabalhista a cujo pagamento foram condenados nos autos nº 0009600-07.2000.5.01.0062 e que não houve qualquer demonstração de que viagens tenham sido feitas em detrimento do cumprimento de suas obrigações trabalhistas, sendo certo que enfrentam um processo falimentar (processo: 0149865-61.2001.8.19.0001) no qual todos os recursos, ativos, valores se encontram. Afirma-se que a Paciente iria viajar em retorno à sua residência em Portugal, com passagem junto à TAP – Air Portugal, programada para o dia 25 de setembro de 2024, e foi surpreendida pelos agentes da Polícia Federal no controle de passaportes no Aeroporto Internacional do Galeão, sendo informada de que estava impedida de viajar em razão da decisão judicial trabalhista mencionada. Entende que o , do CPC, que foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.941, autoriza o juiz a adotar medidas coercitivas atípicas para assegurar o cumprimento das decisões judiciais, no entanto, conforme já consolidado na jurisprudência, essas medidas devem ser proporcionais, razoáveis e necessárias à satisfação do crédito, o que não ocorre no caso dos autos. À análise. Eis o ato coator: “ACORDAM os DESEMBARGADORES DA , em sessão presencial realizada em nove de julho de dois mil e vinte e quatro, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Nascimento Araújo Netto, com a representação do na pessoa da ilustre Procuradora Dra. Ana Claudia Nascimento Gomes, a presença dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Mario Sergio Medeiros Pinheiro, Relator, e Maria Helena Motta, resolveu a 1ª Turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do Agravo de Petição e, no mérito, por maioria, DAR PROVIMENTO ao recurso para deferir a suspensão da CNH e do passaporte emitidos em nome do executado, devendo ser remetidos os ofícios aos órgãos competentes para efetivação da medida, nos termos do voto da Desembargadora Maria Helena Motta, que redigirá o acórdão. Vencido o Desembargador Relator que negava provimento.” (fls. 21). Na espécie, indica-se como ato coator decisão proferida por Tribunal Regional do Trabalho que deu provimento a agravo de petição para deferir a suspensão da CNH e do passaporte emitidos em nome do executado, devendo ser remetidos os ofícios aos órgãos competentes para efetivação da medida. De acordo com o nciso LXVIII, da Constituição da República "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder". Começo por esclarecer que, respeitosamente, ressalvo meu entendimento no sentido de que nunca considerei ser cabível “habeas corpus”, pois a apreensão do passaporte, por impedir apenas determinadas viagens internacionais, não compromete a liberdade de locomoção, na acepção de “liberdade de ir, vir, parar e ficar”, conforme definição de José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 445). Concluí, também, pela incidência da OJ 156 da SbDI-2 do TST e, por conseguinte, pelo não cabimento de “habeas corpus” originário perante o Tribunal Superior do Trabalho se o ato coator não é proferido no exame de “habeas corpus” por órgão colegiado do Tribunal Superior do Trabalho. Todavia, esta Subseção, com meu voto vencido, na sessão de julgamento do dia 11 de novembro de 2025, decidiu pelo cabimento do “habeas corpus” nessa situação. Afastado o não cabimento da medida, prossigo, assim, no exame do presente “habeas corpus”. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos da ADI n.º 5941, trânsito em julgado em 9/5/2023, reconheceu a constitucionalidade do , do CPC, entre outros, que autorizam medidas coercitivas, indutivas ou sub-rogatórias voltadas a garantir a efetividade da decisão judicial, dentre elas a retenção de passaporte, observadas as garantias fundamentais dos cidadãos: : AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OS ; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E §1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O acesso à justiça reclama tutela judicial tempestiva, específica e efetiva sob o ângulo da sua realização prática. 2. A morosidade e inefetividade das decisões judiciais são lesivas à toda a sociedade, porquanto, para além dos efeitos diretos sobre as partes do processo, são repartidos pela coletividade os custos decorrentes da manutenção da estrutura institucional do Poder Judiciário, da movimentação da sua máquina e da prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3. A efetividade e celeridade das decisões judiciais constitui uma das linhas mestras do processo civil contemporâneo, como se infere da inclusão, no texto constitucional, da garantia expressa da razoável duração do processo (, após a Emenda Constitucional nº 45/2004) e da positivação, pelo Novo Código de Processo Civil, do direito das partes “de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” (grifei). 4. A execução ou satisfação daquilo que devido representa verdadeiro gargalo na prestação jurisdicional brasileira, mercê de os estímulos gerados pela legislação não terem logrado suplantar o cenário prevalente, marcado pela desconformidade geral e pela busca por medidas protelatórias e subterfúgios que permitem ao devedor se evadir de suas obrigações. 5. Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária” (), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal. 6. A amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete/aplicador maior liberdade na concretização da fattispecie – o que, evidentemente, não o isenta do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade. 7. A significação de um mandamento normativo é alcançada quando se agrega, à filtragem constitucional, a interpretação sistemática da legislação infraconstitucional – do contrário, de nada aproveitaria a edição de códigos, microssistemas, leis interpretativas, meta-normas e cláusulas gerais. Essa assertiva assume ainda maior relevância diante do Direito codificado: o intérprete não pode permanecer indiferente ao esforço sistematizador inerente à elaboração de um código, mercê de se exigir do Legislador a repetição, “ad nauseam”, de preceitos normativos já explanados em títulos, capítulos e seções anteriores. 8. A correção da proporcionalidade das medidas executivas impostas pelo Poder Judiciário reside no sistema recursal consagrado pelo NCPC. 9. A flexibilização da tipicidade dos meios executivos visa a dar concreção à dimensão dialética do processo, porquanto o dever de buscar efetividade e razoável duração do processo é imputável não apenas ao Estado-juiz, mas, igualmente, às partes. 10. O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de “enforcement” e “accountability” do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes – o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações. 11. A variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar (e.g. tutelas ao meio ambiente, à probidade administrativa, à dignidade do credor que demanda prestação essencial à sua subsistência, ao erário e patrimônio públicos), torna impossível dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora. 12. In casu, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos. 13. A excessiva demora e ineficiência do cumprimento das decisões judiciais, sob a perspectiva da análise econômica do direito, é um dos fatores integrantes do processo decisório de escolha racional realizado pelo agente quando deparado com os incentivos atinentes à propositura de uma ação, à interposição de um recurso, à celebração de um acordo e à resistência a uma execução. Num cenário de inefetividade generalizada das decisões judiciais, é possível que o devedor não tenha incentivos para colaborar na relação processual, mas, ao contrário, seja motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores payoffs apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário. 14. A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios. 15. In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é. Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional. 16. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente. (ADI 5941, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023) A jurisprudência desta Corte já admitia a adoção das medidas atípicas previstas no referido dispositivo legal, não obstante a necessidade de observância, pelo magistrado, dos parâmetros necessários de adequação, razoabilidade e proporcionalidade de medidas tais como suspensão da CNH e do passaporte do devedor, frente às causas que sustentam a insolvência do executado, firmando-se o entendimento no sentido de reconhecer que a mera insolvência do devedor não basta para autorizar o uso de medidas atípicas de execução fundamentadas no , do CPC. Neste “habeas corpus”, não se verifica manifesta ilegalidade e abuso de poder, porque não se tem conhecimento dos fundamentos adotados na decisão indicada como ato coator, a fim de se apurar se a ordem de suspensão do passaporte está ou não claramente ponderada em juízo de adequação, necessidade e proporcionalidade diante das peculiaridades e provas existentes nos autos, também em relação à alegada indisponibilidade de todos os bens que estariam sob jurisdição de juízo universal. Diante desse contexto, não há ilegalidade e abuso de poder na ordem de manutenção da suspensão da utilização do passaporte e de restrição de saída do país. É certo que a paciente é cidadã portuguesa (fls. 14), cujo passaporte foi emitido por Portugal (CB877229 emitido em 27.7.2021, fls. 15/16, válido até 27/7/2026), com juntada de conta de gás recente em seu nome, com endereço em Paredes, Portugal. Nada obstante, declarou-se aposentada (fls. 2) e não evidenciou ter residência em Portugal, sendo que a aludida única conta de gás que foi juntada apenas indica ser proprietária de imóvel em Portugal, mas não que lá reside. Nesse raciocínio, as passagens aéreas de fls. 19/20 somente evidenciam a intenção de viagem a Portugal. Esta Subseção já decidiu recentemente no sentido de denegar “habeas corpus” impetrado por cidadão estrangeiro ante as circunstâncias que autorizavam a apreensão de passaporte, conforme o seguinte julgado: HABEAS CORPUS . IMPETRAÇÃO DIRETAMENTE NO JUÍZO RECURSAL. EXCEPCIONALIDADE DO CASO. ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO. I – Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu pedido liminar em um outro habeas corpus impetrado no Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, mantendo sentença proferida em ação trabalhista que determinou restrição de impedimento de expedição de novo passaporte e de saída do país e suspensão do passaporte do paciente. II - Em regra, não se admite que a parte subverta o sistema impetrando habeas corpus diretamente em juízo recursal, sem antes a discussão ter sido examinada em definitivo pelo juízo de competência originária. Inteligência da OJ nº 156 e Súmula 691 STF. Por outro lado, em face da autorização legal de concessão da ordem de ofício " pelo juiz ou pelo tribunal em processo de competência originária ou recursal, ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal " (CPP, -A, parágrafo único, e ), também é certo que o próprio STF examina a situação fática quando há evidente teratologia na decisão coatora. III - Diante disso e da particular situação do paciente apresentada nos autos, admite-se o presente habeas corpus em caráter excepcional de modo a aprofundar a questão no exame do mérito. Habeas corpus admitido. HABEAS CORPUS . PROIBIÇÃO DE SAÍDA DO TERRITÓRIO NACIONAL E SUSPENSÃO DO PASSAPORTE. AUSÊNCIA DE COOPERAÇÃO DO PACIENTE PARA O ADIMPLEMENTO DO DÉBITO TRABALHISTA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I - O do CPC/2015 confere ao juiz o poder diretivo do processo, incumbindo-lhe no inciso IV, " determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária ". II - No caso, a medida restritiva está embasada em fortes indícios de evasão patrimonial envolvendo o paciente enquanto sócio/administrador de empresas conectadas com a empresa executada por meio de holding , razão por que não parece razoável e proporcional revogar a medida e, de maneira indireta, desprestigiar o árduo trabalho do juízo da execução na busca em assegurar o cumprimento de diversas decisões trabalhistas transitadas em julgado, que reconheceram o direito a verbas alimentares de vários trabalhadores. III - Nesse contexto, a autorização livre e desimpedida ao estrangeiro de entrada e saída no país que não é o seu origem e onde exerceu irregularmente atividades econômicas que lhe geraram inúmeras responsabilidades perante a Justiça não parece adequada, ainda mais em um segundo momento em que o paciente, após ter sido liberado para sair do país mediante a tutela deferida no presente HC, tendo pleno conhecimento da execução trabalhista, se proponha a realizar mais viagens para o Brasil, o que denotará que as referidas atividades se perpetuam até a atualidade e confirmará a existência de lastro patrimonial das empresas que integrou como sócio. IV - Sendo assim, denega-se a ordem, em razão da inexistência de teratologia e flagrante abusividade da decisão dita coatora. Denegação da ordem de habeas corpus . (HCCiv-1000186-10.2025.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 10/10/2025). , indefiro a concessão da ordem no presente “habeas corpus”. Não há condenação em custas, nos termos do inciso LXXVII do da Constituição da República. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, indeferir a concessão da ordem no presente “habeas corpus”. Não há condenação em custas, nos termos do inciso LXXVII do da Constituição da República. Brasília, 16 de dezembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
