Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS AR 1001235-86.2025.5.00.0000 AUTOR: JOSE REINALDO TEIXEIRA DE CARVALHO RÉU: ANA MARIA FLAVIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86d25ad proferido nos autos. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho AUTOR: JOSE REINALDO TEIXEIRA DE CARVALHO ADVOGADO: Dr. JOSE REINALDO TEIXEIRA DE CARVALHO RÉU: ANA MARIA FLAVIA GVPCB/amc/jco D E C I S Ã O Trata-se de agravo interno direcionado a esta colenda Corte Superior, interposto com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em face de decisão desta Vice-Presidência que, em juízo de admissibilidade clássico, denegou seguimento ao recurso extraordinário. Decerto que o artigo 1.042 do CPC dispõe que “cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos”. Extrai-se, portanto, ser o agravo em recurso extraordinário (ARE) o recurso cabível contra decisão que denega seguimento a recurso extraordinário em juízo de admissibilidade clássico, a ser apreciado pelo excelso Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, considerando a inobservância, pela parte, do supracitado dispositivo de lei, é manifesto o não cabimento do presente agravo, hipótese em que sequer é possível reconhecer a incidência do princípio da fungibilidade recursal, ante a ocorrência de erro grosseiro, de acordo com os seguintes precedentes da excelsa Corte: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. DEMONSTRAÇÃO. DEFICIÊNCIA. DEVER DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA SÚMULA 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - A interposição de agravo interno em face de decisão que não admite o recurso extraordinário evidencia a ocorrência de erro grosseiro, insuscetível ao princípio da fungibilidade recursal, uma vez que o recurso correto, nessa hipótese, é o agravo nos próprios autos, previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil. II - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil/2015. III – É deficiente a fundamentação do agravo cujas razões não atacam especificadamente todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admite o recurso extraordinário. Incidência da Súmula 287/STF. IV - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Incide o óbice da Súmula 283/STF. V - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC) e majoração de honorários. (ARE 1426411 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-02-2024 PUBLIC 23-02-2024) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, V, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO INCOGNOSCÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo em recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal é incognoscível quando não interposto em face de decisão de inadmissão do apelo extremo que tenha por fundamento o artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil. 2. O manejo de agravo interno em face de decisão que não admite o recurso extraordinário evidencia a ocorrência de erro grosseiro, insuscetível ao princípio da fungibilidade recursal, uma vez que o recurso correto, nessa hipótese, é o agravo nos próprios autos, previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1325131 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 06-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2021 PUBLIC 17-12-2021) Ante o exposto, indefiro o processamento do presente agravo, por não ser a via recursal cabível contra a decisão objeto de impugnação. Publique-se. Brasília, 23 de julho de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA MARIA FLAVIA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS AR 1001235-86.2025.5.00.0000 AUTOR: JOSE REINALDO TEIXEIRA DE CARVALHO RÉU: ANA MARIA FLAVIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86d25ad proferido nos autos. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho AUTOR: JOSE REINALDO TEIXEIRA DE CARVALHO ADVOGADO: Dr. JOSE REINALDO TEIXEIRA DE CARVALHO RÉU: ANA MARIA FLAVIA GVPCB/amc/jco D E C I S Ã O Trata-se de agravo interno direcionado a esta colenda Corte Superior, interposto com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em face de decisão desta Vice-Presidência que, em juízo de admissibilidade clássico, denegou seguimento ao recurso extraordinário. Decerto que o artigo 1.042 do CPC dispõe que “cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos”. Extrai-se, portanto, ser o agravo em recurso extraordinário (ARE) o recurso cabível contra decisão que denega seguimento a recurso extraordinário em juízo de admissibilidade clássico, a ser apreciado pelo excelso Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, considerando a inobservância, pela parte, do supracitado dispositivo de lei, é manifesto o não cabimento do presente agravo, hipótese em que sequer é possível reconhecer a incidência do princípio da fungibilidade recursal, ante a ocorrência de erro grosseiro, de acordo com os seguintes precedentes da excelsa Corte: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. DEMONSTRAÇÃO. DEFICIÊNCIA. DEVER DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA SÚMULA 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - A interposição de agravo interno em face de decisão que não admite o recurso extraordinário evidencia a ocorrência de erro grosseiro, insuscetível ao princípio da fungibilidade recursal, uma vez que o recurso correto, nessa hipótese, é o agravo nos próprios autos, previsto no .042 do Código de Processo Civil. II - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no .035, § 2°, do Código de Processo Civil/2015. III – É deficiente a fundamentação do agravo cujas razões não atacam especificadamente todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admite o recurso extraordinário. Incidência da Súmula 287/STF. IV - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Incide o óbice da Súmula 283/STF. V - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (.021, § 4°, do CPC) e majoração de honorários. (ARE 1426411 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-02-2024 PUBLIC 23-02-2024) : AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DE INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO COM FUNDAMENTO NO .030, V, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO INCOGNOSCÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo em recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal é incognoscível quando não interposto em face de decisão de inadmissão do apelo extremo que tenha por fundamento o .030, V, do Código de Processo Civil. 2. O manejo de agravo interno em face de decisão que não admite o recurso extraordinário evidencia a ocorrência de erro grosseiro, insuscetível ao princípio da fungibilidade recursal, uma vez que o recurso correto, nessa hipótese, é o agravo nos próprios autos, previsto no .042 do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do , do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1325131 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 06-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2021 PUBLIC 17-12-2021) , indefiro o processamento do presente agravo, por não ser a via recursal cabível contra a decisão objeto de impugnação. . Brasília, 23 de julho de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS AR 1001235-86.2025.5.00.0000 AUTOR: JOSE REINALDO TEIXEIRA DE CARVALHO RÉU: ANA MARIA FLAVIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe10465 proferido nos autos. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho AUTOR: JOSE REINALDO TEIXEIRA DE CARVALHO ADVOGADO: Dr. JOSE REINALDO TEIXEIRA DE CARVALHO RÉU: ANA MARIA FLAVIA GVPCB/fvv D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática proferida por Ministro deste Tribunal Superior, nos autos da Ação Rescisória nº 0010520-11.2022.5.15.0000. Depreende-se dos autos que, na referida ação rescisória, foi interposto recurso ordinário, julgado por decisão monocrática. Em face dessa decisão, a parte opôs embargos de declaração, que foram rejeitados também monocraticamente. Na sequência, a parte, em vez de interpor o recurso cabível ao órgão colegiado deste Tribunal Superior, apresentou recurso extraordinário, dando origem ao presente feito. A parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. Segundo jurisprudência consolidada no STF, não cabe recurso extraordinário contra decisão monocrática passível de recurso no tribunal de origem, incidindo para a espécie entendimento perfilhado na Súmula nº 281 daquela excelsa Corte, de seguinte redação: “Súmula 281 É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. Sobre a matéria, oportuno ainda citar os seguintes precedentes daquela Suprema Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APRESENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 281/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se esgota a instância de origem caso o recurso extraordinário seja interposto após a prolação de decisão monocrática em Tribunal. Súmula 281/STF. 2. Agravo regimental desprovido.” (ARE 1444056 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2024 PUBLIC 01-04-2024) “Ementa: Direito do trabalho. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Execução trabalhista. Prescrição. Participação na fase de conhecimento. Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática. Súmula nº 281/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto decisão monocrática do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias. A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal de origem. Incide, portanto, a Súmula nº 281/STF. Precedente. 3. Inaplicável o , do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do .021, § 4°, do CPC/2015.” (ARE 1471709 ED-AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2024 PUBLIC 10-04-2024) “ DIREITO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 281/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Na esteira da Súmula nº 281/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. Precedentes. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido.” (ARE 1438907 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 28-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023) “Ementa: Direito do trabalho. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de origem. Incidência da súmula nº 281/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, que tem por objeto decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de origem. 2. Não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias. A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal Superior do Trabalho. Incide, portanto, a Súmula 281/STF. Precedente. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE 1457621 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-12-2023 PUBLIC 07-12-2023) Na hipótese, o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida por Ministro deste Tribunal Superior, a qual era passível de impugnação por meio de agravo interno. Todavia, a parte recorrente não manejou o referido recurso, deixando de submeter a controvérsia ao órgão colegiado competente. Em razão disso, foi certificado o trânsito em julgado, uma vez decorrido o prazo para interposição do agravo interno, não havendo que se aguardar o prazo do recurso extraordinário, porquanto este não se mostra cabível na espécie. Desse modo, ausente o esgotamento das vias recursais na instância de origem, inviável o processamento do apelo. , nego seguimento ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo recursal, sem a manifestação das partes, baixem os autos à origem. . Brasília, 31 de março de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
2025
Processo 1001235-86.2025.5.00.0000 distribuído para Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Gabinete do Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior na data 10/12/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25121300323884900000145657512?instancia=3
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE REINALDO TEIXEIRA DE CARVALHO
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA MARIA FLAVIA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS AR 1001235-86.2025.5.00.0000 AUTOR: JOSE REINALDO TEIXEIRA DE CARVALHO RÉU: ANA MARIA FLAVIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe10465 proferido nos autos. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho AUTOR: JOSE REINALDO TEIXEIRA DE CARVALHO ADVOGADO: Dr. JOSE REINALDO TEIXEIRA DE CARVALHO RÉU: ANA MARIA FLAVIA GVPCB/fvv D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática proferida por Ministro deste Tribunal Superior, nos autos da Ação Rescisória nº 0010520-11.2022.5.15.0000. Depreende-se dos autos que, na referida ação rescisória, foi interposto recurso ordinário, julgado por decisão monocrática. Em face dessa decisão, a parte opôs embargos de declaração, que foram rejeitados também monocraticamente. Na sequência, a parte, em vez de interpor o recurso cabível ao órgão colegiado deste Tribunal Superior, apresentou recurso extraordinário, dando origem ao presente feito. A parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. Segundo jurisprudência consolidada no STF, não cabe recurso extraordinário contra decisão monocrática passível de recurso no tribunal de origem, incidindo para a espécie entendimento perfilhado na Súmula nº 281 daquela excelsa Corte, de seguinte redação: “Súmula 281 É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. Sobre a matéria, oportuno ainda citar os seguintes precedentes daquela Suprema Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APRESENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 281/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se esgota a instância de origem caso o recurso extraordinário seja interposto após a prolação de decisão monocrática em Tribunal. Súmula 281/STF. 2. Agravo regimental desprovido.” (ARE 1444056 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2024 PUBLIC 01-04-2024) “Ementa: Direito do trabalho. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Execução trabalhista. Prescrição. Participação na fase de conhecimento. Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática. Súmula nº 281/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto decisão monocrática do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias. A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal de origem. Incide, portanto, a Súmula nº 281/STF. Precedente. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.” (ARE 1471709 ED-AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2024 PUBLIC 10-04-2024) “EMENTA DIREITO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 281/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Na esteira da Súmula nº 281/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. Precedentes. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido.” (ARE 1438907 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 28-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023) “Ementa: Direito do trabalho. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de origem. Incidência da súmula nº 281/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, que tem por objeto decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de origem. 2. Não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias. A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal Superior do Trabalho. Incide, portanto, a Súmula 281/STF. Precedente. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE 1457621 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-12-2023 PUBLIC 07-12-2023) Na hipótese, o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida por Ministro deste Tribunal Superior, a qual era passível de impugnação por meio de agravo interno. Todavia, a parte recorrente não manejou o referido recurso, deixando de submeter a controvérsia ao órgão colegiado competente. Em razão disso, foi certificado o trânsito em julgado, uma vez decorrido o prazo para interposição do agravo interno, não havendo que se aguardar o prazo do recurso extraordinário, porquanto este não se mostra cabível na espécie. Desse modo, ausente o esgotamento das vias recursais na instância de origem, inviável o processamento do apelo. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo recursal, sem a manifestação das partes, baixem os autos à origem. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE REINALDO TEIXEIRA DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AR 1001235-86.2025.5.00.0000 AUTOR: JOSE REINALDO TEIXEIRA DE CARVALHO RÉU: ANA MARIA FLAVIA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AR - 1001235-86.2025.5.00.0000 AUTOR: JOSE REINALDO TEIXEIRA DE CARVALHO ADVOGADO: Dr. JOSE REINALDO TEIXEIRA DE CARVALHO RÉ: ANA MARIA FLAVIA GMARPJ/ADR/cgr D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão desta SDI-2 do TST em recurso ordinário na ação rescisória n. 0010520-11.2022.5.15.0000, autuado pelo usuário externo como processo novo, nos termos da certidão de p. 30. Considerando que, nos termos do art. 42, IV, do RITST, compete ao Vice-Presidente exercer o Juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários, remetam-se os presentes autos à Vice-Presidência desta Corte Superior. À Secretaria para providências. Publique-se. Brasília, 11 de dezembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE REINALDO TEIXEIRA DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AR 1001235-86.2025.5.00.0000 AUTOR: JOSE REINALDO TEIXEIRA DE CARVALHO RÉU: ANA MARIA FLAVIA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AR - 1001235-86.2025.5.00.0000 AUTOR: JOSE REINALDO TEIXEIRA DE CARVALHO ADVOGADO: Dr. JOSE REINALDO TEIXEIRA DE CARVALHO RÉ: ANA MARIA FLAVIA GMARPJ/ADR/cgr D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão desta SDI-2 do TST em recurso ordinário na ação rescisória n. 0010520-11.2022.5.15.0000, autuado pelo usuário externo como processo novo, nos termos da certidão de p. 30. Considerando que, nos termos do art. 42, IV, do RITST, compete ao Vice-Presidente exercer o Juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários, remetam-se os presentes autos à Vice-Presidência desta Corte Superior. À Secretaria para providências. Publique-se. Brasília, 11 de dezembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA MARIA FLAVIA