Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2025
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Processo 1001238-75.2024.5.00.0000 distribuído para 1ª Turma - Gabinete do Ministro Luiz José Dezena da Silva na data 04/02/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25020500300675100000065873082?instancia=3
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Processo 1001238-75.2024.5.00.0000 distribuído para 1ª Turma - Gabinete do Ministro Luiz José Dezena da Silva na data 04/02/2025
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2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORREA DA VEIGA TutCautAnt 1001238-75.2024.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO SAFRA S A REQUERIDO: JOAO BATISTA PINHEIRO CAMPOS PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001238-75.2024.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO SAFRA S A ADVOGADO: Dr. RENATO NORIYUKI DOTE ADVOGADO: Dr. ESTEVAO MALLET REQUERIDO: JOAO BATISTA PINHEIRO CAMPOS D E C I S Ã O Trata-se de Tutela Cautelar com pedido de liminar, em que o BANCO SAFRA S.A. postula a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso de Revista interposto pelo ora requerente no processo principal nº 0001072-08.2019.5.07.0011, que se encontra na fase de conhecimento, com a consequente cassação da ordem de liberação de valores determinada no processo de execução provisória nº CumPrSe 0001233-42.2024.5.07.0011. A fim de justificar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida na presente Tutela Cautelar, a parte requerente aduz que o Recurso de Revista a que se busca atribuir efeito suspensivo versa sobre a prescrição das pretensões relacionadas ao contrato de mútuo firmado com o requerido, matéria prejudicial, que, se acolhida, resultará na extinção da ação principal, com julgamento do mérito. Desse modo, o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral no processo principal impede a liberação de qualquer valor ao requerido nos autos da execução provisória. Alega que a liberação de valores ao requerido, antes do trânsito em julgado da ação principal, viola o quanto disposto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, bem como o art. 11 da CLT, além de consubstanciar contrariedade à Súmula nº 294 do TST. Argumenta que “O direito à parcela vindicada pelo requerido na ação nº 0001072-08.2019.5.07.0011 – decorrente do contrato de mútuo firmado com o requerente - não está assegurado por preceito de lei e o pagamento foi feito (i) “em parcela única”; (ii) “nos longínquos anos de 2000 e 2005”; (iii) “não apresentando características de parcela de trato sucessivo”, de modo que, ao afastar a prescrição da pretensão do requerido de liberação dos valores, o v. acórdão regional contrariou o entendimento pacificado pelo C. TST. E, consequentemente, partindo-se da premissa de que a parcela não está prevista em lei, violado, também, o , da Constituição, expresso no sentido de que ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’”. Assevera que, caso seja acolhida a prescrição na ação principal, será impossível a reparação do prejuízo ou o retorno da quantia ao requerente, a configurar o perigo de dano decorrente da determinação de imediata liberação de valores ao reclamante. Afirma que a ordem de liberação exarada na execução provisória viola o direito de propriedade, já que dificilmente o requerido terá como devolver os valores eventualmente liberados e já gastos. Sustenta que a determinação de liberação de valores, sem o trânsito em julgado da ação principal, e sem nenhuma garantia à parte contrária, configura o perigo de dano ao requerente, e viola o disposto no , da CLT. Ressalta que o da CLT não permite a liberação de valores em execução provisória, que deve prosseguir tão somente até a penhora. Destaca que, no último dia 13/11/2024, o Juízo de origem manteve a ordem de liberação de valores. Por essa razão, “diante da urgência envolvida na questão, formula o presente requerimento logo após a publicação do r. despacho que mantém a ordem de liberação ao requerido da quantia aproximada de , depositada em 19.03.2024, como se evidencia a partir da juntada da cópia do r. despacho extraído do cumprimento de sentença sob nº 0001233-42.2024.5.07.0011” (destacou-se). Invoca o poder geral de cautela da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos dos , parágrafo único, e 1.012, § 4º, do CPC, para requerer a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso de Revista interposto na fase de conhecimento. Os autos vieram conclusos a esta Presidência, nos termos do , do Regimento Interno do TST. Ao exame. Destaque-se, inicialmente, a competência da Presidência desta Corte superior para o exame do pedido de tutela provisória de urgência em comento, nos termos dos do CPC, 41, XXX, e 311, § 1º, I, do RITST, tendo em vista a interposição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista pelo ora requerente, nos autos da ação principal nº 0001072-08.2019.5.07.0011, em 12/11/2024, bem como a protocolização deste feito cautelar incidente em 23/12/2024, durante o recesso forense. Em consulta ao processo principal nº 0001072-08.2019.5.07.0011 pelo PJE, verifica-se que os referidos autos ainda não foram remetidos a esta Corte Superior para julgamento do Agravo de Instrumento interposto pelo ora requerente em face da decisão denegatória de seguimento do Recurso de Revista. O último andamento do feito ocorreu em 16/12/2024, no âmbito da eg. Regional, com a intimação da decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista Adesivo interposto pelo reclamante . Para melhor compreensão da controvérsia, cumpre esclarecer que o objeto da tutela cautelar postulada pelo Banco reclamado diz respeito ao pagamento dos valores remanescentes de luvas (bônus de contratação), ajustadas na admissão do reclamante, ocorrida em 11/05/2000. Tais valores ficaram depositados em aplicações financeiras (letras hipotecárias e fundo de investimento “SAFRA CORPORATE DI”), sob custódia do Banco empregador. No processo matriz (na fase de conhecimento), a eg. Corte Regional, no julgamento de Recursos Ordinários, mediante acórdão prolatado em 8/2/2024, determinou, de ofício, em sede de tutela de evidência, a liberação em favor do reclamante dos valores de (oitenta e dois mil, seiscentos e oitenta e três reais e trinta e oito centavos) e (setenta e três mil e duzentos e setenta e cinco reais), no prazo de 2 (dois) dias da notificação da referida decisão, sob pena de multa diária de 5% do valor total depositado, por dia de atraso. Em síntese, o TRT de origem reformou a decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE, que reconhecera a prescrição da pretensão autoral, uma vez que a admissão do autor ocorreu em 11/05/2000, o vencimento da letra hipotecária ocorreu em 26/04/2005, a dispensa sem justa causa deu-se em 15/11/2018, e a ação foi ajuizada em 01/10/2019. Eis o teor do acórdão regional na fração pertinente à controvérsia em exame (destaques acrescidos): 2.1.2. DO CONTRATO DE MÚTUO - AMBOS OS RECURSOS - PRESCRIÇÃO Em suma, alega o reclamante que para a formalização das "luvas" e a garantia da sua permanência no quadro funcional pelo prazo de 4 (quatro) anos, foi exigido que ele assinasse um simulado "contrato de empréstimo" com vencimento em 26/04/2005, justamente quando venceria o prazo de permanência de 4 (quatro) anos na empresa reclamada. Noutros termos, o tema envolve possível simulação de contrato de empréstimo que seria, em verdade, contrato de luvas, que se consubstanciam em verbas pagas por futuro empregador ao futuro empregado em decorrência do início do novo vínculo contratual, considerando, ainda, que o pagamento tem como função o incentivo à ruptura da relação de emprego anterior com vistas à assunção de novo vínculo empregatício. O tema já é recorrente nos Tribunais, tendo entendido o C. TST que o bônus de contratação, nos moldes em que operado pela reclamada, não se consubstancia em verba-prêmio, mas em efetiva natureza remuneratória. Sobre o tema, confira o seguinte precedente, in verbis e com grifos: RECURSOS DE EMBARGOS DO RECLAMANTE E DO RECLAMADO - ANÁLISE CONJUNTA - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA - BANCÁRIO - BÔNUS DE CONTRATAÇÃO - LUVAS - NATUREZA SALARIAL - PARCELA ÚNICA - REFLEXOS - FGTS 1. Esta Corte firmou o entendimento de que tem natureza salarial o bônus de contratação, recebido formalmente pelo empregado bancário como empréstimo, a ser perdoado caso permaneça na empresa por determinado período. Trata-se de incentivo à contratação ou à manutenção do vínculo de emprego, equiparando-se às luvas pagas ao atleta profissional no momento da assinatura do contrato. 2. Contudo, sendo pago em parcela única, tal valor não repercute em verbas anuais (como férias e 13º salário) ou mensais. Limitam-se seus reflexos ao depósito do FGTS referente ao mês de pagamento, assim como à respectiva multa de 40%. Embargos do Reclamado conhecidos e providos. Embargos do Reclamante conhecidos e providos parcialmente. (E-ED-ARR-109900-53.2008.5.04.0404, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 8/11/2019) Pontuada essa premissa, e tendo em conta o exposto acima, o juízo de primeiro grau solucionou o caso concreto com o pronunciamento da prescrição, in verbis: "PRESCRIÇÃO DO DIREITO AO RESSARCIMENTO DAS LUVAS Argumenta o reclamante que ao ser contratado foi contemplado com luvas de , sendo que recebeu no ato e manteve aplicado em letras hipotecárias o remanescente de . Sustenta que após quatro anos, teve renovada a benesse, desta feita no valor de , com recebimento de no ato e aplicação do saldo de em fundo de investimento Safra Corporate DI, pelo que postula o levantamento dos importes não levantados à época da contratação, conforme documentos de fls.53 e 62, nas respectivas datas de 12/05/2000 e 26/04/2005. Dos fatos narrados, exsurge com clareza que dita verba, sem necessidade de adentrar no mérito da natureza jurídica que ostenta, foi quitada em parcela única, na data da contratação, nos longínquos anos de 2000 e 2005, não apresentando características de parcela de trato sucessivo, tanto é que não se repetiram os pagamentos ao longo do contrato de trabalho. Dito isso, ainda que apresentem natureza jurídica salarial, o que será objeto de análise em tópico próprio, em sede meritória, caberia ao autor reclamá-las com observância do prazo prescricional afetas as verbas trabalhistas, qual seja, de cinco anos, contados da data do pagamento da benesse. Desse modo, incide sobre as luvas vindicadas o óbice trazido pelo disponho (sic) no da CF/88, combinado com o da CLT, em razão do que pronuncio a prescrição total do direito de ação do obreiro a ver ressarcidos os valores devidos a título de luvas, excetuando-se, se for o caso, as repercussões sobre o FGTS, cuja prescrição é trintenária, o que seja averiguado no mérito." Sem reparo. Como dito, de fato, a verba em discussão possui efetiva natureza remuneratória, consubstanciada em luvas, como premio de contratação. Neste tocante, doutra banda, a despeito de possuir natureza remuneratória a atrair a incidência do FGTS, referida verba foi atingida pelo marco prescricional quinquenal, eis que passados mais de 5 anos. De efeito, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE , com repercussão geral, na sessão plenária de 13/11/2014, firmou entendimento 709.212/DF no sentido de que é quinquenal a prescrição incidente sobre a pretensão de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS. Todavia, modulou os efeitos da decisão, em atenção ao princípio da segurança jurídica, determinando que a prescrição quinquenal incidirá de imediato para os casos cujo termo inicial do prazo prescricional ocorra após a data daquele julgamento. Assim, nos casos em que o prazo prescricional se encontra em curso, antes do julgamento do ARE 709.212/DF, o STF determinou que se aplica o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir da data do aludido julgamento. Recurso Ordinário conhecido e provido para afastar a prescrição quinquenal e aplicar o prazo trintenal. Em qualquer cenário, o marco prescricional encontra-se completado, de sorte que o corte é inafastável para o corte prescricional relativo a reflexos. Doutra banda, o reclamante pugna pelo levantamento das luvas já depositadas, no valor de e depositados em contas investimento em poder da reclamada, a título de residual de luvas. Aduz que tais verbas, por contrato, restaram aplicadas em fundos de longo prazo e restam bloqueadas em razão da simulação perpetrada pelo banco reclamado. Neste cenário, tem-se que, a despeito da natureza salarial de tais verbas, foi pronunciada a prescrição de quaisquer repercussões salariais daí decorrentes conforme acima fundamentado. Todavia, o levantamento de tais verbas é imperioso, eis que cuida-se (sic) de aplicação de longo prazo vinculada ao contrato de trabalho, de natureza salarial. Nesta ordem de ideias, dá-se provimento ao recurso ordinário para determinar o levantamento das contas mencionadas. Por se configurar medida de obrigação de fazer de manifesta procedência, cumpre firmar a concessão, ex-officio, de tutela de evidência para que tais valores sejam levantados em até 2 dias da notificação desta decisão, sob pena de multa diária de 5% do valor total depositado, por dia de atraso, nos termos do e II do CPC. Em face do acórdão regional supratranscrito, as partes opuseram embargos de declaração. Os embargos de declaração opostos pelo Banco reclamado foram rejeitados. Por sua vez, os embargos de declaração apresentados pelo reclamante foram providos pela eg. Corte Regional, no tocante ao capítulo “Contagem do prazo prescricional”, para sanar contradição, nestes termos (destaques acrescidos): O embargante alega que houve erro material na contagem do prazo prescricional das luvas, levando a uma conclusão contraditória no acórdão. Argumenta que a decisão não apreciou corretamente o pedido de liberação das aplicações financeiras remanescentes das luvas, resultando em prejuízo ao reclamante. De efeito, no recurso ordinário o reclamante pleiteou a liberação das aplicações financeiras remanescentes das luvas. A decisão do acórdão reconheceu a prescrição do direito ao ressarcimento, mas determinou o levantamento das verbas depositadas. Essa decisão apresenta contradição ao determinar o levantamento das verbas bloqueadas, ao mesmo tempo em que reconhece a prescrição das mesmas. Com razão o embargante. De fato houve erro de contagem de prazo prescricional no presente feito, resultando em contradição na decisão. Para contextualização, cita-se o voto embargado, na espécie: (...) Patente o erro material. Isto porque o marco prescricional do em decorrência FGTS da modulação da ARE nº 709.212/DF, no caso, resta firmado, em verdade, em 13/11/2019, e a ação restou ajuizada em 01/10/2019, isto é, antes do corte prescricional. Nesta ordem de ideias, restam providos os embargos de declaração para sanar contradição na contagem do prazo prescricional do FGTS das luvas, e condenar o Banco Réu ao pagamento da parcela sobre o valor integral das luvas celebradas com o autor, sendo a primeira no valor de (cento e trinta e cinco mil reais) paga em 12/05/2000 e a segunda de (cento e quinze mil reais) paga em 26/04/2005. Embargos providos.” Em consulta ao PJE, verifica-se que o reclamante inicialmente requereu, nos próprios autos da ação principal, o cumprimento da tutela de evidência concedida pela eg. Corte Regional. Tal pleito, contudo, foi indeferido pela Presidência do Tribunal de origem, por inadequação da via procedimental eleita, nos seguintes termos (destaques acrescidos): “Vistos etc... DO CUMPRIMENTO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA INCIDENTAL POSTULADA PELO RECLAMANTE Em análise, a manifestação sob o id c01dd0a, em que a parte reclamante/recorrida urge pela execução, de maneira incidental ao vertente feito, do provimento antecipatório concedido via acórdão de id 5e9c1c2 (complementado pelos julgados sob os id’s fe2ff25, 5d04fbd), proferido pela 2ª Turma desta Corte, sob a relatoria do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho José Antônio Parente da Silva. Confira-se: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, no mérito: dar parcial provimento ao recurso da reclamante para conceder a liberação das luvas depositadas em fundos de rendimento e deferir, ex-officio, tutela de evidência para determinar que, no prazo de 2 dias da notificação desta decisão, sob pena de multa diária de 5% do valor total depositado, por dia de atraso, nos termos do e II do CPC; negar provimento ao recurso da reclamada, mantendo a indenização por danos morais .o valor de (trinta mil reais). [...] (id 5e9c1c2) (negritos acrescentados) [...] ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 3ª TURMA DO E. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos Embargos Declaratórios de ambas as partes e, quanto aos embargos declaratórios do reclamante, dar-lhe provimento para, reconhecendo contradição na fixação da prescrição, afastar o corte prescricional e julgar procedente o pedido de repercussão do FGTS nas parcelas de luvas; quanto aos embargos da reclamadas, dar-lhes parcial provimento para, reconhecendo contradição, excluir da condenação do intervalo intrajornada o período posterior à vigência da lei nº . [...] (id fe2ff25) (grifos no original) [...] ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 3ª TURMA DO E. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para, reconhecendo contradição, uma vez que não houve reforma ou análise recursal específica no ponto, dá-se provimento para firmar o divisor 220 para fins de liquidação de sentença. [...] (id 5d04fbd) (destaques no original) No entanto, vale esclarecer que, de acordo com o Regimento Interno, falece competência à Presidência desta Corte, para o desiderato perseguido pelo reclamante, neste azo. Confira-se: [...] . Além da matéria expressamente prevista em lei ou em outro dispositivo deste Regimento, compete ao Presidente do Tribunal: [...] XI - executar as suas próprias decisões e as proferidas pelo Tribunal; [...] Ocorre ressaltar que a parte dispõe da execução provisória do julgado, em autos suplementares, se pretende imprimir celeridade ao processo judicial. Aliás, a providência relativa ao cumprimento provisório da sentença é de encargo do próprio interessado, que deverá, para tanto, se utilizar da respectiva classe processual disponibilizada pelo Sistema PJe de 1º Grau. Nesse sentido, impende salientar que a competência para dar cumprimento à sentença é, via de regra, do juízo de origem, ainda que tenha ocorrido revisão de seu conteúdo por meio da linha recursal eventualmente adotada por uma ou por ambas as partes. Confira-se: [...] - É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio. [...] É concluir, portanto, que, nada obstante seja possível haver, em fase recursal, tutela provisória de evidência, o pedido para seu cumprimento, como formulado na espécie, merece ser enfrentado oportunamente pelo juízo de origem, mesmo que de maneira reiterativa, pois, como alhures comentado, tal pretensão transcende o momento processual atual ao qual se impõe, única e preponderantemente, a análise das razões recursais de revista propriamente ditas, nos limites objetivos traçados para o cotejo da Instância Recursal. Dito isso, razoável negar o pedido para execução da tutela de evidência concedida via acórdão recorrido, pois inadequado na via procedimental eleita. Notifique-se o peticionante. Depois, prossiga-se com o feito, em seus ulteriores atos procedimentais, haja vista a apresentação do recurso de revista sob o id b64b7d1. À Secretaria Judiciária.” Em consequência, verifica-se que, em 18/10/2024, o reclamante instaurou, em autos apartados de execução provisória, o cumprimento da tutela de evidência concedida pela eg. Corte Regional, autuada sob o nº CumPrSe 0001233-42.2024.5.07.0011. Eis os pedidos formulados pelo exequente na referida ação de execução provisória: (...) III.3) o cumprimento provisório da MULTA DIÁRIA apurada até a presente data, que remonta a quantia de (um milhão, setecentos e setenta mil, cento e vinte e sete reais e sessenta e um centavos), considerando que a ciência do banco acerca da antecipação da tutela de evidência se deu no dia 01/03/2024, findando-se o prazo para o cumprimento voluntário em 05/03/2024, a qual deve ser atualizada até o dia do EFETIVO CUMPRIMENTO, nos termos em que foi arbitrada; III.4.1) seja determinada a JUNTADA nos AUTOS dos EXTRATOS e DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS do FUNDO de INVESTIMENTO “SAFRA CORPORATE DI - FUNDO DE INVESTIMENTO” (aplicação inicial ) e da “LETRA HIPOTECÁRIA” (aplicação inicial ), a fim de que sejam verificados os efetivos RENDIMENTOS dessas aplicações de longo prazo; III.4.2) se, caso não seja atendida voluntariamente a determinação, REQUER seja expedido MANDADO de BUSCA E APREENSÃO na agência bancária do banco Réu, situada na Avenida Santos Dumond, nº. 2750, bairro Aldeota, telefone (85)4006-5900 para que seja fornecido os EXTRATOS e DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS das aplicações e do FUNDO de INVESTIMENTO “SAFRA CORPORATE DI - FUNDO DE INVESTIMENTO” () e da “LETRA HIPOTECÁRIA” (), tratando-se da instituição financeira depositária responsável perante à CVM, a fim de que sejam demonstrados os efetivos RENDIMENTOS dos investimentos ao longo do tempo, nos termos do §1º do do CPC. III.5) Subsidiariamente, caso configurada a impossibilidade efetiva do provimento da tutela específica, REQUER a conversão da obrigação em PERDAS E DANOS, arbitrando-se a correção monetária pelo índice IPCA-E e RENDIMENTOS de 1% ao mês, COMPOSTOS, por se tratar de aplicações financeiras não resgatadas, em que os rendimentos foram acumulados com o valor principal ao longo do tempo, nos termos dos e 816 do CPC. Compulsando os autos da execução provisória nº CumPrSe 0001233-42.2024.5.07.0011, observa-se que, em 28/10/2024, o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE exarou despacho em que determinou a intimação do patrono do reclamante para juntar os dados bancários para liberação imediata de valores, nesses termos (destaques acrescidos): Compulsando os autos da presente execução provisória, constato que o E.TRT7 determinou a execução da tutela de evidencia concedida naquela Corte Regional, nos seguintes termos: "Por se configurar medida de obrigação de fazer de manifesta procedência, cumpre firmar a concessão, ex-officio, de tutela de evidência para que tais valores sejam levantados em até 2 dias da notificação desta decisão, sob pena de multa diária de 5% do valor total depositado, por dia de atraso, nos termos do e II do CPC." Relata o eminente desembargador que "Doutra banda, o reclamante pugna pelo levantamento das luvas já depositadas, no valor de e depositados em contas investimento em poder da reclamada, a título de residual de luvas. Aduz que tais verbas, por contrato, restaram aplicadas em fundos de longo prazo e restam bloqueadas em razão da simulação perpetrada pelo banco reclamado." Em cumprimento a determinação, o banco reclamado depositou a disposição desta Justiça do Trabalho, no dia 19/03/2024, o valor de , referente ao somatório dos importes acima mencionados. Intimado a se manifestar sobre referido depósito, o Banco prestou os esclarecimentos, afirmando que o valor depositado em juízo correspondia ao requerido pelo obreiro, conforme citação supra, sem atualização, porque entende ser indevida, em razão dos efeitos da prescrição declarada pelo TRT, segundo seu entendimento. Pois bem, dito isto, entende esta magistrada que, no atual momento processual, deverá este juízo de piso se liminar (sic) ao cumprimento da determinação do E. TRT7, promovendo a liberação dos valores depositados em favor do reclamante, sem promover quaisquer juízos de valores sobre a escorreição (sic) do montante depositado, cujas demais implicâncias ficarão remetidas à execução definitiva da decisão meritória, após o trânsito em julgado, ocasião em que as partes renovarão seus argumentos sobre os corretos valores que entendem devidos e obterão o pronunciamento final deste juízo. Desse modo, o patrono autoral para juntar aos autos, no prazo de cinco dias, os dados bancários para liberação dos valores. De posse dos dados, determino a imediata expedição de alvará de transferência para liberação em favor do obreiro e/ou seu patrono, do depósito judicial de id e60d448, junto ao Banco do Brasil, concedendo ao beneficiário o prazo de cinco dias subsequente (sic) para comprovação do valor levantado no processo. Remeto à execução definitiva a apuração de eventual multa pelo descumprimento da ordem de liberação dos valores ao autor, tudo considerando o prazo concedido ao Banco e a data do depósito dos valores à disposição do juízo, na forma estabelecida no acórdão regional. Intimem-se as partes, por seus patronos. FORTALEZA/CE, 28 de outubro de 2024. CHRISTIANNE FERNANDES CARVALHO DIOGENES RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Não obstante a ordem de imediata liberação dos valores depositados à disposição do MM. Juízo, exarada em 28/10/2024, observa-se que, nos autos da execução provisória, em 26/11/2024, o Banco reclamado interpôs Agravo de Petição. Na oportunidade, reiterou a impugnação quanto à liberação de valores antes do trânsito em julgado da ação principal, que versa sobre a prescrição das pretensões do autor para ressarcimentos de valores. Nessa mesma data (26/11/2024), o autor também interpôs Agravo de Petição, insurgindo-se quanto à atualização monetária e incidência de juros de rendimento dos depósitos realizados pelo banco, bem como para aplicação de multa por descumprimento integral da tutela de evidência concedida. Em consulta ao PJE, constata-se que os referidos Agravos de Petição ainda não foram julgados pela eg. Corte Regional e que foram apresentadas contraminutas pelo reclamante e pelo reclamado em 12/12/2024. Da leitura do , da CLT, infere-se que o Agravo de Petição permite a execução apenas da parte remanescente, relativa às matérias ou valores não impugnados, isto é, daquela parte não submetida à revisão. Nesse sentido dispõe o referido dispositivo legal (grifamos): (...) (...) § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença. Depreende-se, portanto, que o Agravo de Petição suspende o prosseguimento do feito em relação à matéria nele impugnada, que, na hipótese dos autos, versa sobre a prescrição das pretensões do autor para ressarcimentos de todos os valores já depositados – mesma matéria versada no Recurso de Revista interposto na fase de conhecimento, a que se busca atribuir efeito suspensivo por meio da presente medida. Dessa forma, conclui-se que, em relação à matéria delimitada, o efeito suspensivo é inerente ao próprio Agravo de Petição. Nos termos do disposto no do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (destacou-se). Portanto, para o exame do pedido de deferimento liminar da medida, faz-se necessário aferir a presença simultânea dos elementos ensejadores da concessão da tutela de natureza cautelar. Compulsando-se as razões deduzidas pelo requerente e considerando a interposição do Agravo de Petição nos autos da execução provisória, na forma acima relatada, não se verifica risco de iminente dano, na presente hipótese. Com efeito, na pendência de exame da matéria versada no Agravo de Petição interposto pelo Banco executado, ora requerente, que inclui a prejudicial de mérito – prescrição –, a expressa disposição do , da CLT impede a liberação dos valores objeto de controvérsia, a despeito de expressa determinação nesse sentido emanada do MM. Juízo de origem, anterior à interposição do Agravo de Petição. Daí por que não resta configurado, ao menos por ora, o alegado periculum in mora apto a justificar a excepcionalíssima intervenção da Presidência do TST durante o plantão judiciário. Da mesma forma não se divisa a presença do requisito concernente ao fumus boni iuris, uma vez que o requerente não se ocupa em aduzir qualquer fundamento quanto à probabilidade de provimento do seu Agravo de Instrumento em Recurso de Revista – recurso que será objeto de exame pelo Tribunal Superior do Trabalho –, limitando-se a erigir tese relacionada com o mérito da controvérsia versada no Recurso de Revista nem sequer admitido pelo Juízo a quo. Nesse particular, observa-se que o Recurso de Revista interposto nos autos do processo matriz teve seu seguimento negado pelo Tribunal de origem, com fundamento na ausência de violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal invocados e Súmula do TST, bem como em razão da incidência da Súmula 126 do TST, quanto ao capítulo “luvas / hiring bônus”. Da leitura da petição inicial do presente expediente, no entanto, extrai-se que o requerente sequer menciona os óbices impostos na decisão denegatória de seguimento do Recurso de Revista, não tecendo qualquer consideração acerca da probabilidade de provimento do Agravo de Instrumento interposto, tampouco do Recurso de Revista, limitando-se a impugnar diretamente os termos do acórdão prolatado pelo eg. TRT de origem. Revela-se, assim, o descumprimento, pela parte requerente, das disposições dos e 955 do CPC, quer em relação ao alegado perigo na demora, quer no tocante à demonstração da “probabilidade de provimento do recurso”. Lado outro, cumpre ressaltar que, no atual momento processual, em que se aguarda o julgamento dos Agravos de Petição interpostos por ambas as partes, o requerimento de suspensão da liberação imediata de valores nos autos da execução provisória insere-se, em tese, na competência da eg. Corte Regional, uma vez que o referido processo de cumprimento de tutela de evidência ainda tramita naquela instância. Nesse contexto, não constatado risco de iminente dano e não demonstrada a probabilidade de provimento do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista – a que é incidental a presente medida –, não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores da concessão de liminar, de modo a justificar a excepcional intervenção da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, à luz do , do RITST, sem prejuízo do exame da matéria controvertida, em caráter definitivo, quando do julgamento do aludido recurso de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista pelo(a) Exmo(a). Ministro(a) relator(a) de sorteio. Assim, indefiro a liminar ora requerida, nos termos da fundamentação. Oficiem-se, com a máxima urgência, a Exma. Desembargadora Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região e o MM. Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Fortaleza, mediante encaminhamento de cópia da presente decisão, para a adoção das providências que entenderem pertinentes. Intimem-se, também, com a máxima urgência, as partes requerente e requerida, por todos os meios processuais cabíveis. Após o período do recesso judiciário e das férias coletivas dos Exmos. Senhores Ministros do TST, determino a futura vinculação do presente feito ao Processo n.º 0001072-08.2019.5.07.0011. . Brasília, 30 de dezembro de 2024. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SAFRA S A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORREA DA VEIGA TutCautAnt 1001238-75.2024.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO SAFRA S A REQUERIDO: JOAO BATISTA PINHEIRO CAMPOS PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001238-75.2024.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO SAFRA S A ADVOGADO: Dr. RENATO NORIYUKI DOTE ADVOGADO: Dr. ESTEVAO MALLET REQUERIDO: JOAO BATISTA PINHEIRO CAMPOS D E C I S Ã O Trata-se de Tutela Cautelar com pedido de liminar, em que o BANCO SAFRA S.A. postula a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso de Revista interposto pelo ora requerente no processo principal nº 0001072-08.2019.5.07.0011, que se encontra na fase de conhecimento, com a consequente cassação da ordem de liberação de valores determinada no processo de execução provisória nº CumPrSe 0001233-42.2024.5.07.0011. A fim de justificar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida na presente Tutela Cautelar, a parte requerente aduz que o Recurso de Revista a que se busca atribuir efeito suspensivo versa sobre a prescrição das pretensões relacionadas ao contrato de mútuo firmado com o requerido, matéria prejudicial, que, se acolhida, resultará na extinção da ação principal, com julgamento do mérito. Desse modo, o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral no processo principal impede a liberação de qualquer valor ao requerido nos autos da execução provisória. Alega que a liberação de valores ao requerido, antes do trânsito em julgado da ação principal, viola o quanto disposto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, bem como o art. 11 da CLT, além de consubstanciar contrariedade à Súmula nº 294 do TST. Argumenta que “O direito à parcela vindicada pelo requerido na ação nº 0001072-08.2019.5.07.0011 – decorrente do contrato de mútuo firmado com o requerente - não está assegurado por preceito de lei e o pagamento foi feito (i) “em parcela única”; (ii) “nos longínquos anos de 2000 e 2005”; (iii) “não apresentando características de parcela de trato sucessivo”, de modo que, ao afastar a prescrição da pretensão do requerido de liberação dos valores, o v. acórdão regional contrariou o entendimento pacificado pelo C. TST. E, consequentemente, partindo-se da premissa de que a parcela não está prevista em lei, violado, também, o art. 5º, II, da Constituição, expresso no sentido de que ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’”. Assevera que, caso seja acolhida a prescrição na ação principal, será impossível a reparação do prejuízo ou o retorno da quantia ao requerente, a configurar o perigo de dano decorrente da determinação de imediata liberação de valores ao reclamante. Afirma que a ordem de liberação exarada na execução provisória viola o direito de propriedade, já que dificilmente o requerido terá como devolver os valores eventualmente liberados e já gastos. Sustenta que a determinação de liberação de valores, sem o trânsito em julgado da ação principal, e sem nenhuma garantia à parte contrária, configura o perigo de dano ao requerente, e viola o disposto no artigo 899, § 1º, da CLT. Ressalta que o art. 899 da CLT não permite a liberação de valores em execução provisória, que deve prosseguir tão somente até a penhora. Destaca que, no último dia 13/11/2024, o Juízo de origem manteve a ordem de liberação de valores. Por essa razão, “diante da urgência envolvida na questão, formula o presente requerimento logo após a publicação do r. despacho que mantém a ordem de liberação ao requerido da quantia aproximada de R$ 155.958,38, depositada em 19.03.2024, como se evidencia a partir da juntada da cópia do r. despacho extraído do cumprimento de sentença sob nº 0001233-42.2024.5.07.0011” (destacou-se). Invoca o poder geral de cautela da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.012, § 4º, do CPC, para requerer a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso de Revista interposto na fase de conhecimento. Os autos vieram conclusos a esta Presidência, nos termos do artigo 41, XXX, do Regimento Interno do TST. Ao exame. Destaque-se, inicialmente, a competência da Presidência desta Corte superior para o exame do pedido de tutela provisória de urgência em comento, nos termos dos artigos 299 do CPC, 41, XXX, e 311, § 1º, I, do RITST, tendo em vista a interposição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista pelo ora requerente, nos autos da ação principal nº 0001072-08.2019.5.07.0011, em 12/11/2024, bem como a protocolização deste feito cautelar incidente em 23/12/2024, durante o recesso forense. Em consulta ao processo principal nº 0001072-08.2019.5.07.0011 pelo PJE, verifica-se que os referidos autos ainda não foram remetidos a esta Corte Superior para julgamento do Agravo de Instrumento interposto pelo ora requerente em face da decisão denegatória de seguimento do Recurso de Revista. O último andamento do feito ocorreu em 16/12/2024, no âmbito da eg. Regional, com a intimação da decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista Adesivo interposto pelo reclamante JOAO BATISTA PINHEIRO CAMPOS. Para melhor compreensão da controvérsia, cumpre esclarecer que o objeto da tutela cautelar postulada pelo Banco reclamado diz respeito ao pagamento dos valores remanescentes de luvas (bônus de contratação), ajustadas na admissão do reclamante, ocorrida em 11/05/2000. Tais valores ficaram depositados em aplicações financeiras (letras hipotecárias e fundo de investimento “SAFRA CORPORATE DI”), sob custódia do Banco empregador. No processo matriz (na fase de conhecimento), a eg. Corte Regional, no julgamento de Recursos Ordinários, mediante acórdão prolatado em 8/2/2024, determinou, de ofício, em sede de tutela de evidência, a liberação em favor do reclamante dos valores de R$ 82.683,38 (oitenta e dois mil, seiscentos e oitenta e três reais e trinta e oito centavos) e R$ 73.275,00 (setenta e três mil e duzentos e setenta e cinco reais), no prazo de 2 (dois) dias da notificação da referida decisão, sob pena de multa diária de 5% do valor total depositado, por dia de atraso. Em síntese, o TRT de origem reformou a decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE, que reconhecera a prescrição da pretensão autoral, uma vez que a admissão do autor ocorreu em 11/05/2000, o vencimento da letra hipotecária ocorreu em 26/04/2005, a dispensa sem justa causa deu-se em 15/11/2018, e a ação foi ajuizada em 01/10/2019. Eis o teor do acórdão regional na fração pertinente à controvérsia em exame (destaques acrescidos): 2.1.2. DO CONTRATO DE MÚTUO - AMBOS OS RECURSOS - PRESCRIÇÃO Em suma, alega o reclamante que para a formalização das "luvas" e a garantia da sua permanência no quadro funcional pelo prazo de 4 (quatro) anos, foi exigido que ele assinasse um simulado "contrato de empréstimo" com vencimento em 26/04/2005, justamente quando venceria o prazo de permanência de 4 (quatro) anos na empresa reclamada. Noutros termos, o tema envolve possível simulação de contrato de empréstimo que seria, em verdade, contrato de luvas, que se consubstanciam em verbas pagas por futuro empregador ao futuro empregado em decorrência do início do novo vínculo contratual, considerando, ainda, que o pagamento tem como função o incentivo à ruptura da relação de emprego anterior com vistas à assunção de novo vínculo empregatício. O tema já é recorrente nos Tribunais, tendo entendido o C. TST que o bônus de contratação, nos moldes em que operado pela reclamada, não se consubstancia em verba-prêmio, mas em efetiva natureza remuneratória. Sobre o tema, confira o seguinte precedente, in verbis e com grifos: RECURSOS DE EMBARGOS DO RECLAMANTE E DO RECLAMADO - ANÁLISE CONJUNTA - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - BANCÁRIO - BÔNUS DE CONTRATAÇÃO - LUVAS - NATUREZA SALARIAL - PARCELA ÚNICA - REFLEXOS - FGTS 1. Esta Corte firmou o entendimento de que tem natureza salarial o bônus de contratação, recebido formalmente pelo empregado bancário como empréstimo, a ser perdoado caso permaneça na empresa por determinado período. Trata-se de incentivo à contratação ou à manutenção do vínculo de emprego, equiparando-se às luvas pagas ao atleta profissional no momento da assinatura do contrato. 2. Contudo, sendo pago em parcela única, tal valor não repercute em verbas anuais (como férias e 13º salário) ou mensais. Limitam-se seus reflexos ao depósito do FGTS referente ao mês de pagamento, assim como à respectiva multa de 40%. Embargos do Reclamado conhecidos e providos. Embargos do Reclamante conhecidos e providos parcialmente. (E-ED-ARR-109900-53.2008.5.04.0404, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 8/11/2019) Pontuada essa premissa, e tendo em conta o exposto acima, o juízo de primeiro grau solucionou o caso concreto com o pronunciamento da prescrição, in verbis: "PRESCRIÇÃO DO DIREITO AO RESSARCIMENTO DAS LUVAS Argumenta o reclamante que ao ser contratado foi contemplado com luvas de R$ 135.000,00, sendo que recebeu no ato R$ 50.000,00 e manteve aplicado em letras hipotecárias o remanescente de R$ 82.683,38. Sustenta que após quatro anos, teve renovada a benesse, desta feita no valor de R$ 115.000,00, com recebimento de R$ 40.000,00 no ato e aplicação do saldo de R$ 73.275,00 em fundo de investimento Safra Corporate DI, pelo que postula o levantamento dos importes não levantados à época da contratação, conforme documentos de fls.53 e 62, nas respectivas datas de 12/05/2000 e 26/04/2005. Dos fatos narrados, exsurge com clareza que dita verba, sem necessidade de adentrar no mérito da natureza jurídica que ostenta, foi quitada em parcela única, na data da contratação, nos longínquos anos de 2000 e 2005, não apresentando características de parcela de trato sucessivo, tanto é que não se repetiram os pagamentos ao longo do contrato de trabalho. Dito isso, ainda que apresentem natureza jurídica salarial, o que será objeto de análise em tópico próprio, em sede meritória, caberia ao autor reclamá-las com observância do prazo prescricional afetas as verbas trabalhistas, qual seja, de cinco anos, contados da data do pagamento da benesse. Desse modo, incide sobre as luvas vindicadas o óbice trazido pelo disponho (sic) no art.7º da CF/88, combinado com o art.11 da CLT, em razão do que pronuncio a prescrição total do direito de ação do obreiro a ver ressarcidos os valores devidos a título de luvas, excetuando-se, se for o caso, as repercussões sobre o FGTS, cuja prescrição é trintenária, o que seja averiguado no mérito." Sem reparo. Como dito, de fato, a verba em discussão possui efetiva natureza remuneratória, consubstanciada em luvas, como premio de contratação. Neste tocante, doutra banda, a despeito de possuir natureza remuneratória a atrair a incidência do FGTS, referida verba foi atingida pelo marco prescricional quinquenal, eis que passados mais de 5 anos. De efeito, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE , com repercussão geral, na sessão plenária de 13/11/2014, firmou entendimento 709.212/DF no sentido de que é quinquenal a prescrição incidente sobre a pretensão de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS. Todavia, modulou os efeitos da decisão, em atenção ao princípio da segurança jurídica, determinando que a prescrição quinquenal incidirá de imediato para os casos cujo termo inicial do prazo prescricional ocorra após a data daquele julgamento. Assim, nos casos em que o prazo prescricional se encontra em curso, antes do julgamento do ARE 709.212/DF, o STF determinou que se aplica o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir da data do aludido julgamento. Recurso Ordinário conhecido e provido para afastar a prescrição quinquenal e aplicar o prazo trintenal. Em qualquer cenário, o marco prescricional encontra-se completado, de sorte que o corte é inafastável para o corte prescricional relativo a reflexos. Doutra banda, o reclamante pugna pelo levantamento das luvas já depositadas, no valor de R$ 82.683,38 e R$ 73.275,00 depositados em contas investimento em poder da reclamada, a título de residual de luvas. Aduz que tais verbas, por contrato, restaram aplicadas em fundos de longo prazo e restam bloqueadas em razão da simulação perpetrada pelo banco reclamado. Neste cenário, tem-se que, a despeito da natureza salarial de tais verbas, foi pronunciada a prescrição de quaisquer repercussões salariais daí decorrentes conforme acima fundamentado. Todavia, o levantamento de tais verbas é imperioso, eis que cuida-se (sic) de aplicação de longo prazo vinculada ao contrato de trabalho, de natureza salarial. Nesta ordem de ideias, dá-se provimento ao recurso ordinário para determinar o levantamento das contas mencionadas. Por se configurar medida de obrigação de fazer de manifesta procedência, cumpre firmar a concessão, ex-officio, de tutela de evidência para que tais valores sejam levantados em até 2 dias da notificação desta decisão, sob pena de multa diária de 5% do valor total depositado, por dia de atraso, nos termos do art. 313, I e II do CPC. Em face do acórdão regional supratranscrito, as partes opuseram embargos de declaração. Os embargos de declaração opostos pelo Banco reclamado foram rejeitados. Por sua vez, os embargos de declaração apresentados pelo reclamante foram providos pela eg. Corte Regional, no tocante ao capítulo “Contagem do prazo prescricional”, para sanar contradição, nestes termos (destaques acrescidos): O embargante alega que houve erro material na contagem do prazo prescricional das luvas, levando a uma conclusão contraditória no acórdão. Argumenta que a decisão não apreciou corretamente o pedido de liberação das aplicações financeiras remanescentes das luvas, resultando em prejuízo ao reclamante. De efeito, no recurso ordinário o reclamante pleiteou a liberação das aplicações financeiras remanescentes das luvas. A decisão do acórdão reconheceu a prescrição do direito ao ressarcimento, mas determinou o levantamento das verbas depositadas. Essa decisão apresenta contradição ao determinar o levantamento das verbas bloqueadas, ao mesmo tempo em que reconhece a prescrição das mesmas. Com razão o embargante. De fato houve erro de contagem de prazo prescricional no presente feito, resultando em contradição na decisão. Para contextualização, cita-se o voto embargado, na espécie: (...) Patente o erro material. Isto porque o marco prescricional do em decorrência FGTS da modulação da ARE nº 709.212/DF, no caso, resta firmado, em verdade, em 13/11/2019, e a ação restou ajuizada em 01/10/2019, isto é, antes do corte prescricional. Nesta ordem de ideias, restam providos os embargos de declaração para sanar contradição na contagem do prazo prescricional do FGTS das luvas, e condenar o Banco Réu ao pagamento da parcela sobre o valor integral das luvas celebradas com o autor, sendo a primeira no valor de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais) paga em 12/05/2000 e a segunda de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais) paga em 26/04/2005. Embargos providos.” Em consulta ao PJE, verifica-se que o reclamante inicialmente requereu, nos próprios autos da ação principal, o cumprimento da tutela de evidência concedida pela eg. Corte Regional. Tal pleito, contudo, foi indeferido pela Presidência do Tribunal de origem, por inadequação da via procedimental eleita, nos seguintes termos (destaques acrescidos): “Vistos etc... DO CUMPRIMENTO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA INCIDENTAL POSTULADA PELO RECLAMANTE Em análise, a manifestação sob o id c01dd0a, em que a parte reclamante/recorrida urge pela execução, de maneira incidental ao vertente feito, do provimento antecipatório concedido via acórdão de id 5e9c1c2 (complementado pelos julgados sob os id’s fe2ff25, 5d04fbd), proferido pela 2ª Turma desta Corte, sob a relatoria do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho José Antônio Parente da Silva. Confira-se: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, no mérito: dar parcial provimento ao recurso da reclamante para conceder a liberação das luvas depositadas em fundos de rendimento e deferir, ex-officio, tutela de evidência para determinar que, no prazo de 2 dias da notificação desta decisão, sob pena de multa diária de 5% do valor total depositado, por dia de atraso, nos termos do art. 313, I e II do CPC; negar provimento ao recurso da reclamada, mantendo a indenização por danos morais .o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). [...] (id 5e9c1c2) (negritos acrescentados) [...] ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 3ª TURMA DO E. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos Embargos Declaratórios de ambas as partes e, quanto aos embargos declaratórios do reclamante, dar-lhe provimento para, reconhecendo contradição na fixação da prescrição, afastar o corte prescricional e julgar procedente o pedido de repercussão do FGTS nas parcelas de luvas; quanto aos embargos da reclamadas, dar-lhes parcial provimento para, reconhecendo contradição, excluir da condenação do intervalo intrajornada o período posterior à vigência da lei nº Lei 13.467/2017. [...] (id fe2ff25) (grifos no original) [...] ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 3ª TURMA DO E. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para, reconhecendo contradição, uma vez que não houve reforma ou análise recursal específica no ponto, dá-se provimento para firmar o divisor 220 para fins de liquidação de sentença. [...] (id 5d04fbd) (destaques no original) No entanto, vale esclarecer que, de acordo com o Regimento Interno, falece competência à Presidência desta Corte, para o desiderato perseguido pelo reclamante, neste azo. Confira-se: [...] Art. 34. Além da matéria expressamente prevista em lei ou em outro dispositivo deste Regimento, compete ao Presidente do Tribunal: [...] XI - executar as suas próprias decisões e as proferidas pelo Tribunal; [...] Ocorre ressaltar que a parte dispõe da execução provisória do julgado, em autos suplementares, se pretende imprimir celeridade ao processo judicial. Aliás, a providência relativa ao cumprimento provisório da sentença é de encargo do próprio interessado, que deverá, para tanto, se utilizar da respectiva classe processual disponibilizada pelo Sistema PJe de 1º Grau. Nesse sentido, impende salientar que a competência para dar cumprimento à sentença é, via de regra, do juízo de origem, ainda que tenha ocorrido revisão de seu conteúdo por meio da linha recursal eventualmente adotada por uma ou por ambas as partes. Confira-se: [...] Art. 877 - É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio. [...] É concluir, portanto, que, nada obstante seja possível haver, em fase recursal, tutela provisória de evidência, o pedido para seu cumprimento, como formulado na espécie, merece ser enfrentado oportunamente pelo juízo de origem, mesmo que de maneira reiterativa, pois, como alhures comentado, tal pretensão transcende o momento processual atual ao qual se impõe, única e preponderantemente, a análise das razões recursais de revista propriamente ditas, nos limites objetivos traçados para o cotejo da Instância Recursal. Dito isso, razoável negar o pedido para execução da tutela de evidência concedida via acórdão recorrido, pois inadequado na via procedimental eleita. Notifique-se o peticionante. Depois, prossiga-se com o feito, em seus ulteriores atos procedimentais, haja vista a apresentação do recurso de revista sob o id b64b7d1. À Secretaria Judiciária.” Em consequência, verifica-se que, em 18/10/2024, o reclamante instaurou, em autos apartados de execução provisória, o cumprimento da tutela de evidência concedida pela eg. Corte Regional, autuada sob o nº CumPrSe 0001233-42.2024.5.07.0011. Eis os pedidos formulados pelo exequente na referida ação de execução provisória: (...) III.3) o cumprimento provisório da MULTA DIÁRIA apurada até a presente data, que remonta a quantia de R$1.770.127,61 (um milhão, setecentos e setenta mil, cento e vinte e sete reais e sessenta e um centavos), considerando que a ciência do banco acerca da antecipação da tutela de evidência se deu no dia 01/03/2024, findando-se o prazo para o cumprimento voluntário em 05/03/2024, a qual deve ser atualizada até o dia do EFETIVO CUMPRIMENTO, nos termos em que foi arbitrada; III.4.1) seja determinada a JUNTADA nos AUTOS dos EXTRATOS e DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS do FUNDO de INVESTIMENTO “SAFRA CORPORATE DI - FUNDO DE INVESTIMENTO” (aplicação inicial R$82.683,38) e da “LETRA HIPOTECÁRIA” (aplicação inicial R$73.275,00), a fim de que sejam verificados os efetivos RENDIMENTOS dessas aplicações de longo prazo; III.4.2) se, caso não seja atendida voluntariamente a determinação, REQUER seja expedido MANDADO de BUSCA E APREENSÃO na agência bancária do banco Réu, situada na Avenida Santos Dumond, nº. 2750, bairro Aldeota, telefone (85)4006-5900 para que seja fornecido os EXTRATOS e DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS das aplicações e do FUNDO de INVESTIMENTO “SAFRA CORPORATE DI - FUNDO DE INVESTIMENTO” (R$82.683,38) e da “LETRA HIPOTECÁRIA” (R$73.275,00), tratando-se da instituição financeira depositária responsável perante à CVM, a fim de que sejam demonstrados os efetivos RENDIMENTOS dos investimentos ao longo do tempo, nos termos do §1º do art. 536 do CPC. III.5) Subsidiariamente, caso configurada a impossibilidade efetiva do provimento da tutela específica, REQUER a conversão da obrigação em PERDAS E DANOS, arbitrando-se a correção monetária pelo índice IPCA-E e RENDIMENTOS de 1% ao mês, COMPOSTOS, por se tratar de aplicações financeiras não resgatadas, em que os rendimentos foram acumulados com o valor principal ao longo do tempo, nos termos dos artigos 499 e 816 do CPC. Compulsando os autos da execução provisória nº CumPrSe 0001233-42.2024.5.07.0011, observa-se que, em 28/10/2024, o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE exarou despacho em que determinou a intimação do patrono do reclamante para juntar os dados bancários para liberação imediata de valores, nesses termos (destaques acrescidos): Compulsando os autos da presente execução provisória, constato que o E.TRT7 determinou a execução da tutela de evidencia concedida naquela Corte Regional, nos seguintes termos: "Por se configurar medida de obrigação de fazer de manifesta procedência, cumpre firmar a concessão, ex-officio, de tutela de evidência para que tais valores sejam levantados em até 2 dias da notificação desta decisão, sob pena de multa diária de 5% do valor total depositado, por dia de atraso, nos termos do art. 313, I e II do CPC." Relata o eminente desembargador que "Doutra banda, o reclamante pugna pelo levantamento das luvas já depositadas, no valor de R$ 82.683,38 e R$ 73.275,00 depositados em contas investimento em poder da reclamada, a título de residual de luvas. Aduz que tais verbas, por contrato, restaram aplicadas em fundos de longo prazo e restam bloqueadas em razão da simulação perpetrada pelo banco reclamado." Em cumprimento a determinação, o banco reclamado depositou a disposição desta Justiça do Trabalho, no dia 19/03/2024, o valor de R$ 155.958,38, referente ao somatório dos importes acima mencionados. Intimado a se manifestar sobre referido depósito, o Banco prestou os esclarecimentos, afirmando que o valor depositado em juízo correspondia ao requerido pelo obreiro, conforme citação supra, sem atualização, porque entende ser indevida, em razão dos efeitos da prescrição declarada pelo TRT, segundo seu entendimento. Pois bem, dito isto, entende esta magistrada que, no atual momento processual, deverá este juízo de piso se liminar (sic) ao cumprimento da determinação do E. TRT7, promovendo a liberação dos valores depositados em favor do reclamante, sem promover quaisquer juízos de valores sobre a escorreição (sic) do montante depositado, cujas demais implicâncias ficarão remetidas à execução definitiva da decisão meritória, após o trânsito em julgado, ocasião em que as partes renovarão seus argumentos sobre os corretos valores que entendem devidos e obterão o pronunciamento final deste juízo. Desse modo, intime-se o patrono autoral para juntar aos autos, no prazo de cinco dias, os dados bancários para liberação dos valores. De posse dos dados, determino a imediata expedição de alvará de transferência para liberação em favor do obreiro e/ou seu patrono, do depósito judicial de id e60d448, junto ao Banco do Brasil, concedendo ao beneficiário o prazo de cinco dias subsequente (sic) para comprovação do valor levantado no processo. Remeto à execução definitiva a apuração de eventual multa pelo descumprimento da ordem de liberação dos valores ao autor, tudo considerando o prazo concedido ao Banco e a data do depósito dos valores à disposição do juízo, na forma estabelecida no acórdão regional. Intimem-se as partes, por seus patronos. FORTALEZA/CE, 28 de outubro de 2024. CHRISTIANNE FERNANDES CARVALHO DIOGENES RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Não obstante a ordem de imediata liberação dos valores depositados à disposição do MM. Juízo, exarada em 28/10/2024, observa-se que, nos autos da execução provisória, em 26/11/2024, o Banco reclamado interpôs Agravo de Petição. Na oportunidade, reiterou a impugnação quanto à liberação de valores antes do trânsito em julgado da ação principal, que versa sobre a prescrição das pretensões do autor para ressarcimentos de valores. Nessa mesma data (26/11/2024), o autor também interpôs Agravo de Petição, insurgindo-se quanto à atualização monetária e incidência de juros de rendimento dos depósitos realizados pelo banco, bem como para aplicação de multa por descumprimento integral da tutela de evidência concedida. Em consulta ao PJE, constata-se que os referidos Agravos de Petição ainda não foram julgados pela eg. Corte Regional e que foram apresentadas contraminutas pelo reclamante e pelo reclamado em 12/12/2024. Da leitura do art. 897, § 1º, da CLT, infere-se que o Agravo de Petição permite a execução apenas da parte remanescente, relativa às matérias ou valores não impugnados, isto é, daquela parte não submetida à revisão. Nesse sentido dispõe o referido dispositivo legal (grifamos): Art. 897 (...) (...) § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença. Depreende-se, portanto, que o Agravo de Petição suspende o prosseguimento do feito em relação à matéria nele impugnada, que, na hipótese dos autos, versa sobre a prescrição das pretensões do autor para ressarcimentos de todos os valores já depositados – mesma matéria versada no Recurso de Revista interposto na fase de conhecimento, a que se busca atribuir efeito suspensivo por meio da presente medida. Dessa forma, conclui-se que, em relação à matéria delimitada, o efeito suspensivo é inerente ao próprio Agravo de Petição. Nos termos do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (destacou-se). Portanto, para o exame do pedido de deferimento liminar da medida, faz-se necessário aferir a presença simultânea dos elementos ensejadores da concessão da tutela de natureza cautelar. Compulsando-se as razões deduzidas pelo requerente e considerando a interposição do Agravo de Petição nos autos da execução provisória, na forma acima relatada, não se verifica risco de iminente dano, na presente hipótese. Com efeito, na pendência de exame da matéria versada no Agravo de Petição interposto pelo Banco executado, ora requerente, que inclui a prejudicial de mérito – prescrição –, a expressa disposição do artigo 897, § 1º, da CLT impede a liberação dos valores objeto de controvérsia, a despeito de expressa determinação nesse sentido emanada do MM. Juízo de origem, anterior à interposição do Agravo de Petição. Daí por que não resta configurado, ao menos por ora, o alegado periculum in mora apto a justificar a excepcionalíssima intervenção da Presidência do TST durante o plantão judiciário. Da mesma forma não se divisa a presença do requisito concernente ao fumus boni iuris, uma vez que o requerente não se ocupa em aduzir qualquer fundamento quanto à probabilidade de provimento do seu Agravo de Instrumento em Recurso de Revista – recurso que será objeto de exame pelo Tribunal Superior do Trabalho –, limitando-se a erigir tese relacionada com o mérito da controvérsia versada no Recurso de Revista nem sequer admitido pelo Juízo a quo. Nesse particular, observa-se que o Recurso de Revista interposto nos autos do processo matriz teve seu seguimento negado pelo Tribunal de origem, com fundamento na ausência de violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal invocados e Súmula do TST, bem como em razão da incidência da Súmula 126 do TST, quanto ao capítulo “luvas / hiring bônus”. Da leitura da petição inicial do presente expediente, no entanto, extrai-se que o requerente sequer menciona os óbices impostos na decisão denegatória de seguimento do Recurso de Revista, não tecendo qualquer consideração acerca da probabilidade de provimento do Agravo de Instrumento interposto, tampouco do Recurso de Revista, limitando-se a impugnar diretamente os termos do acórdão prolatado pelo eg. TRT de origem. Revela-se, assim, o descumprimento, pela parte requerente, das disposições dos artigos 300 e 955 do CPC, quer em relação ao alegado perigo na demora, quer no tocante à demonstração da “probabilidade de provimento do recurso”. Lado outro, cumpre ressaltar que, no atual momento processual, em que se aguarda o julgamento dos Agravos de Petição interpostos por ambas as partes, o requerimento de suspensão da liberação imediata de valores nos autos da execução provisória insere-se, em tese, na competência da eg. Corte Regional, uma vez que o referido processo de cumprimento de tutela de evidência ainda tramita naquela instância. Nesse contexto, não constatado risco de iminente dano e não demonstrada a probabilidade de provimento do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista – a que é incidental a presente medida –, não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores da concessão de liminar, de modo a justificar a excepcional intervenção da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, à luz do artigo 41, XXX, do RITST, sem prejuízo do exame da matéria controvertida, em caráter definitivo, quando do julgamento do aludido recurso de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista pelo(a) Exmo(a). Ministro(a) relator(a) de sorteio. Assim, indefiro a liminar ora requerida, nos termos da fundamentação. Oficiem-se, com a máxima urgência, a Exma. Desembargadora Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região e o MM. Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Fortaleza, mediante encaminhamento de cópia da presente decisão, para a adoção das providências que entenderem pertinentes. Intimem-se, também, com a máxima urgência, as partes requerente e requerida, por todos os meios processuais cabíveis. Após o período do recesso judiciário e das férias coletivas dos Exmos. Senhores Ministros do TST, determino a futura vinculação do presente feito ao Processo n.º 0001072-08.2019.5.07.0011. Publique-se. Brasília, 30 de dezembro de 2024. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO BATISTA PINHEIRO CAMPOS
Processo 1001238-75.2024.5.00.0000 distribuído para Presidência - Gabinete da Presidência na data 23/12/2024
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