Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2026
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Processo 1001243-68.2022.5.00.0000 distribuído para 2ª Turma - Gabinete do Ministro Lelio Bentes Corrêa na data 07/04/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/26041400300834000000171184653?instancia=3
Processo 1001243-68.2022.5.00.0000 distribuído para 2ª Turma - Gabinete do Ministro Lelio Bentes Corrêa na data 04/05/2026
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Processo 1001243-68.2022.5.00.0000 distribuído para 2ª Turma - Gabinete do Ministro Lelio Bentes Corrêa na data 07/04/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/26041400300834000000171184653?instancia=3
Processo 1001243-68.2022.5.00.0000 distribuído para 2ª Turma - Gabinete do Ministro Lelio Bentes Corrêa na data 07/04/2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relator: LELIO BENTES CORRÊA Ag TutCautAnt 1001243-68.2022.5.00.0000 AGRAVANTE: UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A AGRAVADO: CARLOS DANILO ALVES DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac44b7b proferido nos autos. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho AGRAVANTE: UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A ADVOGADO: Dr. OSMAR MENDES PAIXAO CORTES ADVOGADO: Dr. CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR ADVOGADO: Dr. THOMAS RIETH MARCELLO AGRAVADO: CARLOS DANILO ALVES DOS SANTOS GMLBC/fbe D E C I S Ã O Trata-se de Agravo Interno interposto à decisão por meio da qual foi indeferido o pedido de concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar deduzido pela reclamada, objetivando atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto nos autos do Inquérito para Apuração de Falta Grave n.º 0001303-71.2021.5.10.0111. Em consulta ao andamento processual do feito n.º 0001303-71.2021.5.10.0111, no sítio eletrônico desta Corte Superior, constata-se que a Egrégia Segunda Turma negou provimento ao Agravo Interno interposto pela reclamada à decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao seu Agravo de Instrumento. Referida decisão colegiada transitou em julgado em 22/08/2025. Os autos baixaram à origem em 26/08/2025. Inafastável a conclusão de que a Tutela Cautelar perdeu o seu objeto. Ante o exposto, julgo extinta a presente Tutela Cautelar Antecedente, sem resolução do mérito, por perda superveniente de seu objeto, ficando prejudicado o exame do Agravo Interno. Publique-se. Brasília, 14 de maio de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS DANILO ALVES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relator: LELIO BENTES CORRÊA Ag TutCautAnt 1001243-68.2022.5.00.0000 AGRAVANTE: UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A AGRAVADO: CARLOS DANILO ALVES DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac44b7b proferido nos autos. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho AGRAVANTE: UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A ADVOGADO: Dr. OSMAR MENDES PAIXAO CORTES ADVOGADO: Dr. CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR ADVOGADO: Dr. THOMAS RIETH MARCELLO AGRAVADO: CARLOS DANILO ALVES DOS SANTOS GMLBC/fbe D E C I S Ã O Trata-se de Agravo Interno interposto à decisão por meio da qual foi indeferido o pedido de concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar deduzido pela reclamada, objetivando atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto nos autos do Inquérito para Apuração de Falta Grave n.º 0001303-71.2021.5.10.0111. Em consulta ao andamento processual do feito n.º 0001303-71.2021.5.10.0111, no sítio eletrônico desta Corte Superior, constata-se que a Egrégia Segunda Turma negou provimento ao Agravo Interno interposto pela reclamada à decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao seu Agravo de Instrumento. Referida decisão colegiada transitou em julgado em 22/08/2025. Os autos baixaram à origem em 26/08/2025. Inafastável a conclusão de que a Tutela Cautelar perdeu o seu objeto. Ante o exposto, julgo extinta a presente Tutela Cautelar Antecedente, sem resolução do mérito, por perda superveniente de seu objeto, ficando prejudicado o exame do Agravo Interno. Publique-se. Brasília, 14 de maio de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A