Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
Gabinete da Presidencia
2026
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da 12ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual).
A sessão virtual terá início no dia 16/10/2026 e encerramento 23/10/2026.
1. Sustentação oral na sessão virtual:
1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual).
1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST).
2. Destaque para julgamento em sessão presencial:
2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST).
2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia.
2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST).
Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST).
Processo Rcl - 1001244-48.2025.5.00.0000 incluído no PLENARIO VIRTUAL.
Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA.
VANESSA TORRES SOARES CHAGAS
Secretária-Geral Judiciária.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TRIBUNAL PLENO Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Rcl 1001244-48.2025.5.00.0000 RECLAMANTE: ESTADO DO MARANHAO RECLAMADO: JACKSON FLAVIO LUZ PEREIRA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-Rcl - 1001244-48.2025.5.00.0000 RECLAMANTE : ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO : Dr. PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO RECLAMADO : JACKSON FLÁVIO LUZ PEREIRA RECLAMADA : CONSTRUTORA SOLLO LTDA. TERCEIRO INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16.ª REGIÃO GMDS/r2/fm/ls D E S P A C H O Vistos. Conceda-se vista dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho nos termos do art. 213, parágrafo único, do RI/TST, pelo prazo de cinco dias. Com seu decurso, tornem conclusos. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSTRUTORA SOLLO LTDA
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Rcl 1001244-48.2025.5.00.0000 RECLAMANTE: ESTADO DO MARANHAO RECLAMADO: JACKSON FLAVIO LUZ PEREIRA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-Rcl - 1001244-48.2025.5.00.0000 RECLAMANTE: ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO: Dr. PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO RECLAMADO: JACKSON FLAVIO LUZ PEREIRA RECLAMADO: CONSTRUTORA SOLLO LTDA //epc/Fr. D E S P A C H O Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por ESTADO DO MARANHÃO, visando garantir a observância da decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho no processo de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº TST-ED-Ag-ED-IRR-0000190-53.2015.5.03.0090, que fixou tese jurídica acerca da responsabilidade subsidiária do tomador de serviço – Tema nº 6. Alega o reclamante que o entendimento vinculante do TST não teria sido observado no acórdão exarado pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região que manteve a responsabilidade subsidiária do ente público ao apreciar recurso ordinário na reclamação trabalhista nº ATOrd-0016013-55.2017.5.16.0019. O presente processo foi autuado pelo usuário externo que definiu a classe processual e a competência. Assim, distribuído o feito no âmbito do Tribunal Pleno ao Exmo. Ministro LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA, em 11/12/2025 (id. 24a5ee8), Sua Excelência declinou da competência e determinou a remessa dos autos a esta Presidência para redistribuição, pelos seguintes fundamentos (id. a2f5b19): Vistos os autos. 1. O Estado do Maranhão, com apoio no art. 988, IV, do CPC, ajuizou reclamação, com pedido de medida liminar, contra acórdão prolatado pela 2.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16.ª Região, nos autos da reclamação trabalhista n.º 0016013-55.2017.5.16.0019, sob o fundamento de se garantir a observância do acórdão prolatado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n.º IRR- 190-53.2015.5.03.0090 (Tema n.º 6). 2. Ocorre que, nos termos do artigo 78, I, “b”, compete originariamente à Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST, em composição plena, “processar e julgar as reclamações destinadas à preservação de sua competência, à garantia da autoridade de suas decisões e à observância obrigatória de tese jurídica firmada em decisão com eficácia de precedente judicial de cumprimento obrigatório, por ela proferida”. 3. Além disso, nos termos do .º, do RITST, a “reclamação será processada e julgada pelo órgão colegiado cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretende garantir”. (destaquei) 4. Portanto, considerando que a presente reclamação busca garantir a observância do acórdão prolatado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n.º IRR- 190-53.2015.5.03.0090 (Tema n.º 6), a competência, salvo melhor juízo, é da SBDI-1 desta Corte. 5. , com fundamento no , do Regimento Interno do TST, submeto a questão à apreciação do Excelentíssimo Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho. À Secretaria da SETPOESDC para as providências de estilo. Nos termos do , do Regimento Interno do TST, compete à Presidência do Tribunal “determinar a distribuição dos processos, segundo as regras regimentais e resoluções administrativas, aos Ministros do Tribunal, e dirimir as controvérsias referentes à distribuição”. Em consulta ao Sistema e-SIJ/TST (legado), verifica-se que o Tema nº 6 foi apreciado no processo principal nº TST-ED-Ag-ED-IRR-0000190-53.2015.5.03.0090, na Seção Especializada em Dissídios Individuais, em composição plena, sob a Relatoria do Exmo. Ministro João Oreste Dalazen. Assim dispõem os e 211 do Regimento Interno do TST (com destaques): . Caberá reclamação para: I - preservar a competência do Tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do Tribunal; III - garantir a observância de acórdão proferido em incidentes de assunção de competência, de resolução de demandas repetitivas e de julgamento de recursos repetitivos. § 1º Estão legitimados para a reclamação a parte interessada ou o . § 2º A reclamação será processada e julgada pelo órgão colegiado cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretende garantir. § 3º Oficiará no feito o , como custos legis, salvo se figurar como reclamante. . A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal e instruída com prova documental, será autuada e distribuída, sempre que possível, ao relator da causa principal, observando-se, no que couber, as disposições deste Regimento. No caso, o acórdão prolatado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte no Incidente de Recursos Repetitivos nº 0000190-53.2015.5.03.0090, cuja autoridade se busca preservar, teve como relator o então Ministro João Oreste Dalazen. Cumpre registrar, contudo, que, após a Emenda Regimental nº 7, de 25 de novembro de 2024, a competência para processar e julgar Incidente de Recursos Repetitivos passou a ser do Tribunal Pleno desta Corte, conforme o disposto no do RITST. Assim, considerando o afastamento definitivo desta Corte do Relator originário do Incidente de Recursos Repetitivos nº 0000190-53.2015.5.03.0090, e tendo em vista que o presente Reclamação foi objeto de livre distribuição dentre os integrantes do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, há que se manter a Relatoria do Exmo. Ministro Luiz José Dezena da Silva para apreciação e julgamento do feito. À vista do exposto, encaminhem-se os presentes autos à conclusão do Exmo. Ministro Luiz José Dezena da Silva, Relator, no âmbito do Tribunal Pleno, para prosseguimento. . Brasília, 19 de dezembro de 2025. LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do TST
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TRIBUNAL PLENO Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Rcl 1001244-48.2025.5.00.0000 RECLAMANTE: ESTADO DO MARANHAO RECLAMADO: JACKSON FLAVIO LUZ PEREIRA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-Rcl - 1001244-48.2025.5.00.0000 RECLAMANTE : ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO : Dr. PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO RECLAMADO : JACKSON FLÁVIO LUZ PEREIRA RECLAMADA : CONSTRUTORA SOLLO LTDA. TERCEIRO INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16.ª REGIÃO GMDS/r2/fm/ls D E S P A C H O Vistos. Conceda-se vista dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho nos termos do art. 213, parágrafo único, do RI/TST, pelo prazo de cinco dias. Com seu decurso, tornem conclusos. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- JACKSON FLAVIO LUZ PEREIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- JACKSON FLAVIO LUZ PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Rcl 1001244-48.2025.5.00.0000 RECLAMANTE: ESTADO DO MARANHAO RECLAMADO: JACKSON FLAVIO LUZ PEREIRA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-Rcl - 1001244-48.2025.5.00.0000 RECLAMANTE: ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO: Dr. PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO RECLAMADO: JACKSON FLAVIO LUZ PEREIRA RECLAMADO: CONSTRUTORA SOLLO LTDA //epc/Fr. D E S P A C H O Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por ESTADO DO MARANHÃO, visando garantir a observância da decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho no processo de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº TST-ED-Ag-ED-IRR-0000190-53.2015.5.03.0090, que fixou tese jurídica acerca da responsabilidade subsidiária do tomador de serviço – Tema nº 6. Alega o reclamante que o entendimento vinculante do TST não teria sido observado no acórdão exarado pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região que manteve a responsabilidade subsidiária do ente público ao apreciar recurso ordinário na reclamação trabalhista nº ATOrd-0016013-55.2017.5.16.0019. O presente processo foi autuado pelo usuário externo que definiu a classe processual e a competência. Assim, distribuído o feito no âmbito do Tribunal Pleno ao Exmo. Ministro LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA, em 11/12/2025 (id. 24a5ee8), Sua Excelência declinou da competência e determinou a remessa dos autos a esta Presidência para redistribuição, pelos seguintes fundamentos (id. a2f5b19): Vistos os autos. 1. O Estado do Maranhão, com apoio no art. 988, IV, do CPC, ajuizou reclamação, com pedido de medida liminar, contra acórdão prolatado pela 2.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16.ª Região, nos autos da reclamação trabalhista n.º 0016013-55.2017.5.16.0019, sob o fundamento de se garantir a observância do acórdão prolatado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n.º IRR- 190-53.2015.5.03.0090 (Tema n.º 6). 2. Ocorre que, nos termos do artigo 78, I, “b”, compete originariamente à Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST, em composição plena, “processar e julgar as reclamações destinadas à preservação de sua competência, à garantia da autoridade de suas decisões e à observância obrigatória de tese jurídica firmada em decisão com eficácia de precedente judicial de cumprimento obrigatório, por ela proferida”. 3. Além disso, nos termos do art. 210, § 2.º, do RITST, a “reclamação será processada e julgada pelo órgão colegiado cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretende garantir”. (destaquei) 4. Portanto, considerando que a presente reclamação busca garantir a observância do acórdão prolatado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n.º IRR- 190-53.2015.5.03.0090 (Tema n.º 6), a competência, salvo melhor juízo, é da SBDI-1 desta Corte. 5. Ante o exposto, com fundamento no artigo 41, XXV, do Regimento Interno do TST, submeto a questão à apreciação do Excelentíssimo Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho. À Secretaria da SETPOESDC para as providências de estilo. Nos termos do artigo 41, XXV, do Regimento Interno do TST, compete à Presidência do Tribunal “determinar a distribuição dos processos, segundo as regras regimentais e resoluções administrativas, aos Ministros do Tribunal, e dirimir as controvérsias referentes à distribuição”. Em consulta ao Sistema e-SIJ/TST (legado), verifica-se que o Tema nº 6 foi apreciado no processo principal nº TST-ED-Ag-ED-IRR-0000190-53.2015.5.03.0090, na Seção Especializada em Dissídios Individuais, em composição plena, sob a Relatoria do Exmo. Ministro João Oreste Dalazen. Assim dispõem os artigos 210 e 211 do Regimento Interno do TST (com destaques): Art. 210. Caberá reclamação para: I - preservar a competência do Tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do Tribunal; III - garantir a observância de acórdão proferido em incidentes de assunção de competência, de resolução de demandas repetitivas e de julgamento de recursos repetitivos. § 1º Estão legitimados para a reclamação a parte interessada ou o Ministério Público do Trabalho. § 2º A reclamação será processada e julgada pelo órgão colegiado cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretende garantir. § 3º Oficiará no feito o Ministério Público do Trabalho, como custos legis, salvo se figurar como reclamante. Art. 211. A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal e instruída com prova documental, será autuada e distribuída, sempre que possível, ao relator da causa principal, observando-se, no que couber, as disposições deste Regimento. No caso, o acórdão prolatado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte no Incidente de Recursos Repetitivos nº 0000190-53.2015.5.03.0090, cuja autoridade se busca preservar, teve como relator o então Ministro João Oreste Dalazen. Cumpre registrar, contudo, que, após a Emenda Regimental nº 7, de 25 de novembro de 2024, a competência para processar e julgar Incidente de Recursos Repetitivos passou a ser do Tribunal Pleno desta Corte, conforme o disposto no artigo 281 do RITST. Assim, considerando o afastamento definitivo desta Corte do Relator originário do Incidente de Recursos Repetitivos nº 0000190-53.2015.5.03.0090, e tendo em vista que o presente Reclamação foi objeto de livre distribuição dentre os integrantes do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, há que se manter a Relatoria do Exmo. Ministro Luiz José Dezena da Silva para apreciação e julgamento do feito. À vista do exposto, encaminhem-se os presentes autos à conclusão do Exmo. Ministro Luiz José Dezena da Silva, Relator, no âmbito do Tribunal Pleno, para prosseguimento. Publique-se. Brasília, 19 de dezembro de 2025. LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSTRUTORA SOLLO LTDA
Processo 1001244-48.2025.5.00.0000 distribuído para Tribunal Pleno - Gabinete do Ministro Luiz José Dezena da Silva na data 11/12/2025
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