Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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Processo 1001248-85.2025.5.00.0000 distribuído para 2ª Turma - Gabinete do Ministro Lelio Bentes Corrêa na data 04/05/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/26051200301448700000177496803?instancia=3
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN Ag TutCautAnt ES 1001248-85.2025.5.00.0000 AGRAVANTE: JBS S/A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Intimação para contrarrazões aos Agravos/Agravos Regimentais Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST. Publique-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2026 Antonio Raimundo da Silva Neto Secretário da Segunda Turma
Intimado(s) / Citado(s)
- JBS S/A
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN TutCautAnt ES 1001248-85.2025.5.00.0000 REQUERENTE: JBS S/A REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001248-85.2025.5.00.0000 REQUERENTE: JBS S/A ADVOGADO: Dr. JAMES AUGUSTO SIQUEIRA REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO gmmhm/lfo D E C I S Ã O Trata-se de pedido para concessão de efeito suspensivo a recurso de revista aviado nos autos da ação civil pública n. 0000433-97.2023.5.14.0061, relativamente ao cumprimento de obrigações de fazer ligadas à redução de riscos biológicos relacionado ao manejo de animais para abate. O apelo foi recebido exclusivamente quanto ao tema “prescrição total” no âmbito do Tribunal Regional. A requerente defende a probabilidade de êxito do recurso de revista, uma vez que “os direitos difusos e coletivos dos trabalhadores se submetem à prescrição quinquenal prevista no art. 21 da Lei nº 4.717/65 (Lei de Ação Popular), aplicável analogicamente à Ação Civil Pública, ante a interpretação sistemática dos institutos de processo coletivo, conforme entendimento jurisprudencial pátrio”. Tendo em vista que a ciência dos fatos que dão ensejo à ação civil pública ocorreu em 2013, afirma que houve a consumação do prazo quinquenal indicado na Lei de Ação Popular. Sustenta que há contrariedade à tese II do Tema nº 1.075 de Repercussão Geral, pois a presente ação foi movida na Vara do Trabalho de São Miguel do Guaporé/RO, e não em Porto Velho/RO. Considera demonstrada a contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 130, I, do SBDI-2/TST e ofensa ao art. 93 do CDC, porquanto a condenação extrapola os limites do local do dano, estendendo obrigações para todo o estado de Rondônia quando “o dano é local, limitado à sede de São Miguel de Guaporé/RO”. Considera ausente a prova de dano, pois o autor não demonstrou a exposição de trabalhadores a agentes biológicos nocivos. Refuta, também, a existência de “contato permanente” com animais infectados no ambiente de trabalho. Afirma que “o artigo 168 da CLT nada dispõe acerca de obrigação empresarial de realização de procedimentos médicos para detecção de quaisquer moléstias, nem de responsabilização pelo custeio de medicamentos, exames complementares, internações hospitalares e quaisquer outros procedimentos médicos necessários ao tratamento da enfermidade, independentemente de eventual exposição do trabalhador a agentes insalubres”. Dentre outras, considera ilícita a imposição de obrigações ligadas à realização de sorologia para brucelose humana nos exames admissionais, periódico e demissionais (dentre outros) e em intervalos não superiores a 6 (seis) meses, bem como o dever de fornecimento de EPI. Sustenta que a multa de 10 mil reais por empregado, que são 500 no estado de Rondônia, em relação a cada uma das 18 obrigações pode levar ao pagamento de uma multa mensal de cinco milhões e quatrocentos mil reais. Considera que são irreversíveis os danos que poderá sofrer na hipótese de denegação do pedido. Ao exame. Da própria narrativa da requerente, a situação evidencia verdadeiro risco na demora reverso, porque as obrigações de fazer dizem respeito à preservação da higidez física dos trabalhadores que se ativam em contato com animais potencialmente contaminados. Aliás, a peticionante reconhece que foram confirmados casos isolados de animais doentes nos últimos anos. No que concerne ao meio ambiente de trabalho, há de se observar o princípio da prevenção, segundo o qual, havendo certeza científica sobre os riscos e impactos negativos gerados por determinada atividade, medidas antecipadas devem ser tomadas para impedir ou mitigar esses danos antes que ocorram. Ao menos em sede de cognição sumária, é exatamente isso o que se divisa na espécie: conquanto não haja um quadro de epidemia de brucelose e pneumonia entre animais e humanos, o que, por certo, seria desastroso para o País, há de se prevenir o adoecimento dos trabalhadores que se ativam nas plantas da requerente. Assim, a tutela pretendida pelo e deferida de forma antecipada assume típica natureza inibitória, vale dizer: diante de um risco real, busca-se evitar o dano. A medida tem função essencialmente preventiva, destinada a produzir efeitos prospectivos, sendo desnecessária a comprovação do dano, de modo que a natureza do bem jurídico tutelado (a saúde das pessoas) e a probabilidade de ato contrário ao direito justificam a sua imposição. Finalmente, a afirmação de que a aplicação da multa cominatória ultrapassa a casa dos cinco milhões de reais ao mês parte da improvável premissa de que a requerente deixará de cumprir INTEGRALMENTE as determinações em relação a TODOS os seus 500 empregados e empregadas no estado federado de Rondônia. A ilicitude desse comportamento seria óbvia. Revelaria nítido contempt of court e não se compatibilizaria com os , e 225 da Constituição Federal, 6º e 77, IV, do CPC, dentre outras normas. Evidentemente, o Poder Judiciário não pode fomentar ou favorecer o descumprimento da Desse modo, não há demonstração de que o pleito preenche os requisitos do do CPC, razão por que indefiro a tutela de urgência pleiteada. a Procuradoria-Geral do Trabalho. Diligencie a Secretaria para assegurar a distribuição dos autos de n. 0000433-97.2023.5.14.0061 por prevenção, assim que chegarem a este Tribunal. . Brasília, 18 de dezembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Processo 1001248-85.2025.5.00.0000 distribuído para 2ª Turma - Gabinete do Ministro Lelio Bentes Corrêa na data 04/05/2026
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Processo 1001248-85.2025.5.00.0000 distribuído para 2ª Turma - Gabinete do Ministro Lelio Bentes Corrêa na data 08/04/2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN Ag TutCautAnt ES 1001248-85.2025.5.00.0000 AGRAVANTE: JBS S/A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Intimação para contrarrazões aos Agravos/Agravos Regimentais Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST. Publique-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2026 Antonio Raimundo da Silva Neto Secretário da Segunda Turma
Intimado(s) / Citado(s)
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Intimado(s) / Citado(s)
- JBS S/A
Processo 1001248-85.2025.5.00.0000 distribuído para 2ª Turma - Gabinete da Ministra Maria Helena Mallmann na data 11/12/2025
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Processo 1001248-85.2025.5.00.0000 distribuído para 2ª Turma - Gabinete da Ministra Maria Helena Mallmann na data 12/12/2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO TutCautAnt ES 1001248-85.2025.5.00.0000 REQUERENTE: JBS S/A REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCESSO Nº TST-ES - 1001248-85.2025.5.00.0000 REQUERENTE: JBS S/A ADVOGADO: Dr. JAMES AUGUSTO SIQUEIRA REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO D E S P A C H O O presente processo foi autuado em 11/12/2025 e distribuído a esta Presidência em razão de a requerente ter atribuído, no Sistema PJe/TST, a classe processual “Efeito Suspensivo – ES”. A requerente, JBS S.A., pretende, em síntese, mediante processo autônomo, obter efeito suspensivo a Recurso de Revista interposto nos autos do Processo n.º TRT-ROT-0000433-97.2023.5.14.0061. Diante disso, reautue-se o feito, a fim de que seja identificado como Tutela Cautelar Antecedente – TutCautAnt. Ao exame. Na espécie, constata-se que o Processo principal encontra-se atualmente no Tribunal Regional do Trabalho de origem, aguardando a remessa, ao TST, do Recurso de Revista interposto em 4/12/2025, em face de decisão de seguimento parcial ao Recurso de Revista a que se busca atribuir efeito suspensivo. Nos termos do “caput” do artigo 114 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, "[a] tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal" (destaques acrescidos). De outra parte, à luz do que dispõe o artigo 79, II, do RITST, compete às Turmas do TST julgar "os recursos de revista interpostos contra decisão dos Tribunais Regionais do Trabalho, nos casos previstos em lei", bem como “a tutela provisória requerida em procedimento antecedente de que trata o art. 114 deste Regimento", nos termos do artigo 79, V, do RITST (grifamos). Diante do exposto, determino a distribuição deste feito, com urgência, no âmbito das Turmas desta Corte, bem assim a sua oportuna vinculação ao Processo nº 0000433-97.2023.5.14.0061, a que ficará prevento o(a) Exmo(a). Ministro(a) Relator(a) da presente medida. Publique-se. Brasília, 12 de dezembro de 2025. LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- JBS S/A