Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TRIBUNAL PLENO Relator: LELIO BENTES CORRÊA Rcl 1001250-55.2025.5.00.0000 RECLAMANTE: JOSE CARLOS NORI & CIA LTDA RECLAMADO: DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-Rcl - 1001250-55.2025.5.00.0000 RECLAMANTE: JOSE CARLOS NORI & CIA LTDA ADVOGADO: Dr. CARLOS ROBERTO ZAPPOLA PEREIRA ADVOGADA: Dra. ANA AURELIA COELHO PRADO RECLAMADO: DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO RECLAMADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE FARMACIAS, DROGARIAS, FARMACIAS DE MANIPULACAO, HOMEOPATICOS, ALOPATICOS, ESSENCIAS, FL GMLBC/fbe D E C I S Ã O Trata-se de Reclamação Constitucional, com pedido de medida liminar, ajuizada por JOSÉ CARLOS NORI & CIA LTDA. em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, mediante o qual, nos autos da Ação de Cumprimento n.º 0011132-44.2024.5.15.0075, reformou a sentença para reconhecer a aplicação dos instrumentos coletivos firmados pelo Sindicato Autor aos contratos de trabalho firmados pelo ora reclamante. Alega o reclamante descumprimento da Tese Vinculante fixada no julgamento do Tema n.º 258 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte Superior. Sustenta que já houve o esgotamento das instâncias ordinárias, bem como que não houve o trânsito em julgado do acórdão ora atacado. Argumenta que a decisão reclamada determinou a aplicabilidade dos instrumentos coletivos firmados entre o Sinprafarma (Sindicato representante dos funcionários de farmácias) e o Sincofarma (Sindicato representante do comércio varejista de produtos farmacêuticos) aos seus empregados. Assevera que “tem como atividade econômica principal o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados, conforme cadastro nacional de pessoas jurídica em anexo (doc. 006), estando vinculado ao Sindicato do Comércio Varejista de Ribeirão Preto – Sincovarp, não se enquadrando, portanto, na categoria econômica representada pelo Sincofarma”. Ressalta que não há falar em categoria diferenciada, pois as funções desenvolvidas pelos empregados do ora reclamante não podem ser consideradas como tais, na medida em que não resultam configuradas quaisquer características específicas do trabalho por eles desenvolvido. Sustenta que a aparência do bom direito reside no alegado descumprimento da Tese Vinculante firmada no Tema n.º 258 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte Superior. Assevera que o perigo na demora se faz presente na medida em que após o “trânsito em julgado da decisão reclamada dará início ao cumprimento de sentença na Ação de Cumprimento, obrigando o Reclamante a pagar valores indevidos, sob pena de constrição de bens e valores, colocando em risco a atividade empresária e, em consequência, a manutenção do emprego de centenas de colaboradores”. Requer a concessão da medida liminar, a fim de que se determine a imediata suspensão do acórdão reclamado. Pugna, ao final, pela “procedência da presente Reclamação, para cassar a decisão proferida pela 6ª Câmara da 3ª Turma do TRT da 15ª Região nos autos da Ação de Cumprimento n. 0011132-44.2024.5.15.0075, afastando a aplicação dos instrumentos coletivos firmados pelo Sindicato autor da referida ação e, consequentemente, julgar improcedentes os pedidos da mesma”. É o relatório. Ao exame. O instituto da Reclamação ostenta matriz constitucional. A norma do artigo 111-A, § 3º, da Constituição da República atribui ao Tribunal Superior do Trabalho competência para "processar e julgar, originalmente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões." O Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho dispõe especificamente sobre as hipóteses de cabimento da Reclamação perante esta egrégia Corte superior, consoante preceitua o seu artigo 210 (os destaques foram acrescidos): Art. 210. Caberá reclamação para: I – preservar a competência do Tribunal; II – garantir a autoridade das decisões do Tribunal; III – garantir a observância de acórdão proferido em incidentes de assunção de competência, de resolução de demandas repetitivas e de julgamento de recursos repetitivos. O Código de Processo Civil disciplina o cabimento da Reclamação, estabelecendo, no artigo 988, §§ 1º, 4º e 5º, o seguinte (grifos acrescidos): Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência. IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. § 5º É inadmissível a reclamação I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. Portanto, nos exatos termos do § 5º do inciso II do artigo 988 do CPC, não se admite reclamação proposta para garantia da observância de acórdão prolatado em julgamento de recursos repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal definiu o alcance da norma insculpida no artigo 988, § 5º, II, do CPC, cuja ratio – destinada às reclamações ajuizadas com a finalidade de preservação das decisões proferidas pela Excelsa Corte sob a sistemática da Repercussão Geral, no sentido de que o esgotamento das instâncias ordinárias corresponde ao exaurimento de todos os recursos cabíveis para a revisão do ato combatido, inclusive nos tribunais superiores. Nas palavras do Exmo. Ministro Flávio Dino, “para que uma reclamação fundada em precedente de repercussão geral seja admitida, exige-se que o interessado tenha previamente utilizado todos os recursos disponíveis no tribunal de origem” (Rcl 82188 ED). Confira-se o teor da ementa do referido julgado: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. TORRES DE TELECOMUNICAÇÕES. TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL INSTITUÍDA POR LEI MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (ARTS. 21, IX, E 22, IV, DA CF). INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ART. 988, § 5º, II, DO CPC. DISTINÇÃO ENTRE LICENCIAMENTO AMBIENTAL (VEDADO) E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL/URBANÍSTICA (ADMITIDA). TEMA 919-RG. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS NAS ADIs 7321/AL E 7509/BA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Reclamação constitucional ajuizada para garantir a observância de precedentes do Supremo Tribunal Federal (ADIs 7321/AL, 2902/SP, 3110, 7509/BA e Temas 919 e 1235 da repercussão geral), em controvérsia relativa à instituição, por Município, de Taxa de Fiscalização Ambiental incidente sobre antenas e estações rádio base (ERBs). 2. Apenas o Tema 919 da repercussão geral (RE 776.594/SP) guarda aderência estrita à matéria, por versar sobre a competência municipal para instituir taxa de fiscalização sobre torres e antenas de telecomunicações, distinguindo-a do licenciamento ambiental vedado aos entes subnacionais. 3. Inadmissibilidade da reclamação, à luz do art. 988, § 5º, II, do CPC, diante da falta de esgotamento das instâncias ordinárias, pois a decisão reclamada é monocrática e não foi precedida de agravo interno. 4. No mérito, o acórdão do TJ/BA reconheceu a validade de Taxa de Fiscalização Ambiental (TFA) fundada no poder de polícia municipal em matéria de meio ambiente e uso do solo, afastando qualquer pretensão de regular o funcionamento do serviço de telecomunicações. 5. Os paradigmas invocados (ADIs 7321/AL e 7509/BA) tratam da exigência de licenciamento ambiental como condição ao exercício de serviço de telecomunicação, hipótese diversa da presente, em que se examina fiscalização ambiental/urbanística local, admitida no âmbito municipal. 6. Agravo não provido. (Rcl 82188 ED-AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 26-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-12-2025 PUBLIC 03-12-2025) Mencione-se, no mesmo sentido, a copiosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consagrada em julgados recentes, ementados nos seguintes termos (os grifos foram acrescidos): Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL PROPOSTA PARA GARANTIR A OBSERVÂNCIA DE DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE PROFERIDA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 988, § 5º, do CPC). NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou seguimento a esta reclamação, a qual foi proposta por afirmado desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 719.870/MG (Tema 670 da Repercussão Geral) II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se cabe reclamação proposta para garantir a observância de decisão desta Suprema Corte proferida sob a sistemática da repercussão geral, antes do esgotamento das vias ordinárias. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que o cabimento da reclamação, quando tem por finalidade garantir a observância de entendimento proferido sob a sistemática de repercussão geral, exige prévio exaurimento de todos os recursos cabíveis para a revisão do ato combatido, inclusive nos tribunais superiores. 4. A reclamação não tem a finalidade de substituir as vias processuais ordinárias, sendo equivocada a sua utilização como sucedâneo de recurso ou da medida processual eventualmente cabível. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 988, § 5°, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 58.604 AgR/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 19/5/2023; Rcl 61.930 AgR/SP, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 26/10/2023; Rcl 72.147 AgR/RJ, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, DJe 29/11/2024; Rcl 70.922 AgR/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 11/10/2024. (Rcl 85811 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 09-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-12-2025 PUBLIC 12-12-2025) Agravo Regimental na Reclamação. Ausência de esgotamento das instâncias ordinárias. Impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou procedente o pedido formulado na reclamação constitucional, a fim de cassar o acórdão proferido pela 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no processo nº 1001987- 07.2020.8.26.0664, e determinar que o órgão recursal reclamado profira novo julgamento observando o que restou decidido por esta Corte no julgamento do RE 767.332/MG (Tema 693 da Repercussão Geral). 2. Na hipótese dos autos, incabível inferir-se o descumprimento da orientação firmada por esta Corte, porquanto não verificado o esgotamento das instâncias ordinárias. Efetivamente, não foi esgotada a via ordinária, dada a pendência de julgamento dos recursos especial e extraordinário interpostos em face do acórdão reclamado. 3. O remédio constitucional da reclamação não pode ser empregado como sucedâneo recursal ou atalho processual para fazer chegar a causa diretamente ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 4. Agravo regimental ao qual se dá provimento para, reformando a decisão agravada, negar seguimento à reclamação. (Rcl 52478 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-07-2023 PUBLIC 07-07-2023) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DAS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INSURGÊNCIA ACERCA DA NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 492. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 1. Reclamação ajuizada em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação, que afastou a aplicação do Tema 492-RG. Pretensão de aplicação do referido paradigma ao caso. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a correta interpretação do art. 988, § 5º, II, do CPC/2015 exige que a parte tenha interposto todos os recursos cabíveis, até a última via processual que lhe é aberta. Precedente. 2. É inviável o ajuizamento da reclamação na espécie, por ausência de esgotamento das instâncias ordinárias. Precedente. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Rcl 47378 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 20-09-2021 PUBLIC 21-09-2021). EMENTA AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. ARE 721.001-RG (TEMA 635). AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 1. A teor do art. 988, § 5º, II, do CPC, admissível, a contrario sensu, a reclamação, para garantir a observância de acórdão proferido em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, desde que haja o esgotamento das instâncias ordinárias. 2. O esgotamento da instância ordinária somente se concretiza após o percurso de todo itinerário recursal antecedente à instauração da jurisdição desta Suprema Corte, sendo indispensável, desse modo, a impossibilidade, pela via recursal, de reforma do ato reclamado por qualquer Tribunal. 3. A ausência de interposição de todos os recursos cabíveis demonstra a ausência de esgotamento das vias ordinárias, inviabilizando o manejo da reclamação. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado à causa, se unânime a votação. (Rcl 47123 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 20-09-2021 PUBLIC 21-09-2021). Ementa: RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADPF 324, TEMA 725, TEMA 360, ADIS 5.685, 5.686, 5.687, 5.695 e 5.735. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. SÚMULA 734. INCIDÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE 10. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ausência de identidade entre a hipótese versada na reclamação e aquela objeto dos processos paradigmas invocados revela a falta de aderência estrita, pressuposto necessário ao processamento da reclamação. 2. Uma vez que a matéria versada na exceção de pré-executividade fora decidida em definitivo na ação de conhecimento, correta se revela a decisão agravada, no que tomou a reclamação como incabível, haja vista o trânsito em julgado da matéria que por via transversa se pretende ver modificada mediante a reclamação. 3. É firme a jurisprudência do STF no sentido de que não se exige reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação das normas jurídicas que emerge do próprio exercício da jurisdição, sendo necessário para caracterizar violação à cláusula de reserva de plenário que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal e o Texto Constitucional. 4. A reclamação constitucional não ser revela instrumento adequado para rescindir todo e qualquer pronunciamento judicial, sob pena de se subverter a competência originária da Corte, bem como a sistemática da repercussão geral. A irresignação quanto à exigibilidade do título deve ser aviada pelas vias próprias, a tempo e modo, descabendo conferir à reclamação contornos de atalho processual ou sucedâneo recursal, mormente quando não demonstrada, como no caso dos autos, a existência de vício de inconstitucionalidade qualificado, pressuposto necessário à incidência do Tema 360 da sistemática da repercussão geral. 5. O esgotamento prévio de todos os instrumentos recursais nas instâncias ordinárias é pressuposto necessário para o processamento da reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (988, § 5º, II, do CPC). 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 43710 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 15/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 21-09-2021 PUBLIC 22-09-2021). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. TEMA 671. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECLAMAÇÃO INVIÁVEL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O esgotamento das instâncias ordinárias, previsto no art. 988, § 5º, II, do CPC, exige a impossibilidade de reforma da decisão reclamada por nenhum tribunal, inclusive por tribunal superior. 2. É manifesta a inadmissibilidade da reclamação por ofensa a tema de repercussão geral quando sequer houve interposição de recurso extraordinário na origem. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 43813 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 30/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 09-09-2021 PUBLIC 10-09-2021). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 368. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 1. O CPC/2015 prevê como requisito para o ajuizamento de reclamação por alegação de afronta a tese firmada em repercussão geral o esgotamento das instâncias ordinárias (art. 988, § 5º, II, do CPC/2015). A interpretação correta a respeito de quando haveria tal esgotamento das instâncias ordinárias é aquela que exige o correto percurso de todo o iter processual, ultimado na interposição de agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I e § 2º, do CPC/2015. Ou seja, é imprescindível que a parte tenha interposto todos os recursos cabíveis, até a última via processual que lhe é aberta. Nesse sentido, veja-se a Rcl 24.686-ED-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime. (Rcl 32277 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-267 DIVULG 12-12-2018 PUBLIC 13-12-2018). Vale frisar que a jurisprudência pacífica do STF considera o esgotamento de instâncias, com fundamento no art. 988, § 5º, inciso II, do CPC, requisito de admissibilidade de reclamação constitucional com paradigma circunscrito à tese de repercussão geral, não incidindo nos casos em que a solução da reclamação fundamenta-se em precedente firmado em sede de controle abstrato de constitucionalidade. Num tal contexto, verifica-se que, à luz do artigo 988, § 5º, II, do CPC, na sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do TST deve-se aplicar, mutatis mutandis, o entendimento preoconizado pela Corte Suprema, exigindo-se, para o cabimento da reclamação constitucional em que se alega descumprimento de precedente vinculante, o esgotamento das instâncias ordinárias, nos termos do artigo 988, § 5º, II do CPC. Nesse diapasão, precisamente em relação à necessidade de esgotamento das instâncias ordinárias como pressuposto essencial à propositura da Reclamação, cumpre registrar os seguintes julgados, emanados do Tribunal Pleno e da SBDI-I do TST (os destaques não são do original): AGRAVO. RECLAMAÇÃO. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. É incabível a reclamação, se, ao tempo do seu ajuizamento, ainda não haviam sido esgotadas as instâncias ordinárias, na forma exigida pelo artigo 988, § 5º, II, do CPC, para a admissão de reclamação proposta para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recurso de revista repetitivo. Agravo interno conhecido e não provido. (Rcl-1000919-44.2023.5.00.0000, Tribunal Pleno, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 09/04/2024). AGRAVO EM RECLAMAÇÃO. AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. ART. 988, I, DO CPC. A pretensão da agravante não se enquadra em nenhum dos incisos do art. 988 do CPC, de modo que os pedidos constantes na presente reclamação não se coadunam com a finalidade do instituto, acrescido ao fato de que a agravante, concomitantemente ao ajuizamento da presente reclamação, interpôs recurso extraordinário e recurso de revista à decisão proferida pelo Regional que concluiu pela competência desta Especializada para julgar o feito. Ora, a reclamação tem como pressuposto a preservação da competência e a garantia da autoridade das decisões, não servindo, por óbvio, como recurso da parte a fim de discutir o conteúdo da decisão impugnada, ou seja, a reclamação não é sucedâneo de recurso, sendo incabível quando apresentada em fase processual em que existe decisão sujeita a recurso específico, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior Trabalhista. Agravo conhecido e não provido. (Rcl-1001790-79.2020.5.00.0000, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 07/05/2021). AGRAVO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL - NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - ATENDIMENTO SUPERVENIENTE DO REQUISITO Não merece reforma decisão que não admite Reclamação Constitucional com base no artigo 988, § 5º, II, do CPC, quando não demonstrado o esgotamento das instâncias ordinárias. A norma determina a inadmissibilidade da Reclamação para " garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias". À época da sua interposição verificou-se que o remédio constitucional não era cabível, porque ainda estava em trâmite o prazo para os recursos cabíveis. De tal, modo, a decisão deve ser mantida. Agravo desprovido (Ag-Rcl-15951-19.2017.5.00.0000, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 02/12/2022). AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 002. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 988, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. A teor do artigo 988, § 5º, II, do CPC, é inadmissível a reclamação "proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias", em consonância com o disposto no artigo 988, IV, do mesmo diploma normativo. Nesse cenário, a reclamação não deve ser utilizada como sucedâneo de recurso, de modo a devolver a matéria diretamente a esta Corte sem o devido esgotamento das instâncias ordinárias. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região negou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamante, parcialmente admitido, o que ensejou a interposição do agravo de instrumento autuado como ARR-2592-06.2016.5.11.0008. HÁ, portanto, inadequação da via eleita, porquanto a reclamante pretende utilizar a reclamação para substituir o recurso de revista. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental conhecido e não provido. (Rcl-1000949-55.2018.5.00.0000, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/09/2022). AGRAVO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DE ACÓRDÃO PROLATADO PELA SBDI-1 DO TST EM SEDE DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ARTIGO 988, § 5º, II, DO CPC. MANEJO DO EXPEDIENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. JURISPRUDÊNCIA ASSENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. 1. A norma insculpida no inciso II do § 5º do artigo 988 do Código de Processo Civil preceitua que é inadmissível a reclamação " proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos , quando não esgotadas as instâncias ordinárias ". 2. Na hipótese vertente dos autos, a parte autora em reclamação trabalhista submetida ao rito sumaríssimo ajuizou Reclamação Constitucional perante a SBDI-1 do TST, buscando resguardar a autoridade de acórdão prolatado por esta colenda Subseção no julgamento de Incidente de Recurso Repetitivo, supostamente afrontado por Tribunal Regional do Trabalho no julgamento de Recurso Ordinário. 3. Sucede que a parte ora reclamante não observou as disposições do artigo 988, § 5º, II, do CPC, na medida em que , ao tempo da propositura da reclamação, ainda se encontrava em curso o prazo para interposição dos recursos cabíveis – situação que perdura até o momento, visto que pendem de julgamento, no processo principal, Embargos de Declaração em face do acórdão vergastado. 4. Outrossim, não socorre o reclamante o argumento acerca de eventuais restrições à admissibilidade do recurso de natureza extraordinária em tese cabível em face do acórdão ora impugnado, em virtude da submissão do processo principal ao rito sumaríssimo. Nos termos do § 6º do artigo 988 do CPC, " [a] inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação ." 5. A atual e iterativa jurisprudência das Cortes superiores é uníssona em não admitir o cabimento da medida excepcional da Reclamação Constitucional como sucedâneo recursal. Precedentes do Tribunal Pleno do TST, do STJ e do STF. 6. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Rcl-1000437-67.2021.5.00.0000, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 11/02/2022). Tecidas tais considerações, conclui-se que se revela inadmissível a presente reclamação, porquanto manejada sem observância às disposições do artigo 988, § 5º, II, do CPC. Com efeito, o exame da tramitação do processo principal (n.º 0011132-44.2024.5.15.0075), obtido em consulta ao sítio do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região na internet, demonstra que não foram interpostos os recursos cabíveis em face do acórdão impugnado por meio da presente reclamação. De todo o exposto, nos termos do artigo 988, § 5º, II, do CPC, uma vez não percorrido todo o iter processual imprescindível ao esgotamento das instâncias ordinárias nos autos do processo principal, revela-se inadmissível a reclamação. Manifesto o não cabimento da medida processual manejada pela parte, resulta inexorável a sua extinção, sem resolução do mérito. Decreto, portanto, a extinção da presente Reclamação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, ficando prejudicado o exame da medida liminar. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se. Publique-se. Brasília, 18 de dezembro de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS NORI & CIA LTDA
Processo 1001250-55.2025.5.00.0000 distribuído para Tribunal Pleno - Gabinete do Ministro Lelio Bentes Corrêa na data 12/12/2025
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