Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se no dia 18/8/2026, às 9h00, na modalidade presencial.
1. Da sessão presencial:
1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST).
1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/sesdi2. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos.
Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia.
Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica.
Processo HCCiv - 1001251-40.2025.5.00.0000 incluído na SESSÃO PRESENCIAL.
Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES.
ADRIANA MEDEIROS
Secretária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais.
Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual).
A sessão virtual terá início no dia 03/06/2026 e encerramento 12/06/2026.
1. Sustentação oral na sessão virtual:
1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual).
1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST).
2. Destaque para julgamento em sessão presencial:
2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST).
2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia.
2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST).
Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST).
Processo HCCiv - 1001251-40.2025.5.00.0000 incluído no PLENARIO VIRTUAL.
Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES.
2025
Processo 1001251-40.2025.5.00.0000 distribuído para Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Gabinete do Ministro Douglas Alencar Rodrigues na data 16/12/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25122400310673100000148507739?instancia=3
ADRIANA MEDEIROS
Secretária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES HCCiv 1001251-40.2025.5.00.0000 IMPETRANTE: GABRIELA RODRIGUES FERREIRA COATOR: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO Nº TST-HCCiv - 1001251-40.2025.5.00.0000 IMPETRANTE: GABRIELA RODRIGUES FERREIRA ADVOGADA: Dra. GABRIELA RODRIGUES FERREIRA COATOR: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PERITO: ANTONIO LUIS GIL MENDES AUTORIDADE COATORA: UNIÃO FEDERAL (AGU) GMDAR/FSMR D E C I S Ã O Vistos etc. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por GABRIELA RODRIGUES FERREIRA, em benefício de ANTONIO LUIS GIL MENDES, contra ato do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em razão da demora na análise do agravo interno interposto contra a decisão de indeferimento do pedido liminar formulado no HCCiv-1017336-47.2025.5.02.0000. Sustenta a Impetrante que o presente habeas corpus não se dirige especialmente contra decisão monocrática proferida pela Des. Maria Cristina Di Lascio, do TRT da 2ª Região, que indeferiu o pedido liminar. Diz que o objeto do writ é, na verdade, constrangimento ilegal, atual e autônomo, caracterizado pela manutenção de bloqueio de passaporte que restringe a liberdade de locomoção do paciente, agravado pela omissão do TRT da 2ª Região em apreciar o recurso aprdiretoentado há mais de 30 (trinta) dias, isto é, tempo significativo, dada a urgência do caso, o que atrai a configuração de excesso de prazo e risco de dano irreversível, pois tem viagem marcada para o dia 18/12/2025. Noticia ter impetrado o HCCiv-1001225-42.2025.5.00.0000 anteriormente, em 8/12/2025, de minha relatoria, em que indeferida a petição inicial em virtude da ausência de julgamento colegiado do agravo, assinalando a Impetrante, ainda, que, em razão da proximidade da data da viagem e da inércia na análise do agravo, impõe-se o exame do pedido pelo TST. No mais, renova os argumentos articulados no habeas corpus antes impetrado. Assim resumida a espécie, passo ao exame liminar pretendido. Indeferi liminarmente o HCCiv-1001225-42.2025.5.00.0000, porque impetrado contra decisão unipessoal por meio da qual foi indeferido pedido liminar nos autos do HCCiv-1017336-47.2025.5.02.0000, este impetrado perante a Corte Regional. O exame dos autos revela que o agravo interno interposto contra o indeferimento da liminar requerida no habeas corpus impetrado perante o TRT da 2ª Região foi protocolizado no dia 11/11/2015, sem que tenha sido incluído em pauta para julgamento. O paciente, cidadão português, encontra-se com viagem marcada para Portugal, com seus dois filhos menores de idade, com partida no dia 18/12/2015 e retorno na data de 25/12/2025 (fls. 33/37). Diante desse quadro, aviado agravo interno há mais de 30 (trinta) dias sem que tal recurso tenha sido incluído em pauta de julgamento, e em razão da proximidade da viagem marcada pelo paciente, parece-me justificada a impetração de novo habeas corpus diretamente neste Tribunal Superior do Trabalho, considerando-se agora como ato coator também a demora na apreciação do agravo interposto. Pois bem. Como se sabe, o juiz, detentor de amplos poderes de direção do processo, pode intimar os devedores para que esclareçam a condição patrimonial que experimentam, sobretudo à luz do postulado da cooperação e da boa-fé processual. (arts. 5º e 6º do CPC). Nesse contexto, a adoção das atípicas em razão do mero inadimplemento ou ainda da delonga havia na marcha processual, sem quaisquer outros elementos ou circunstâncias fáticas, encerra típica sanção civil, que transcende o escopo patrimonial da execução (CPC, art. 798), configurando ato judicial arbitrário, lesivo aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade (ADI 5941). Nesse exato sentido, decisão recente da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, fixando os seguintes critérios para a adoção adequada de medidas atípicas: 1) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; 2) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; 3) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; 4) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal (REsp 1.955.539; REsp 1.955.574). No caso examinado, no mesmo ato decisório em que imposta a suspensão do direito do paciente de sair do país, foi determinada a penhora no rosto dos autos de processo em trâmite na Justiça Comum, bem como a realização de diligências pela Secretaria da Vara do Trabalho, com vistas à constrição judicial de imóvel que teria sido, segundo alegado pela parte exequente, objeto de transação caracterizada como fraude à execução (fls. 68/69). Ora, em juízo de cognição superficial, verifico que a medida coercitiva de suspensão do passaporte do paciente foi deferida nos autos da execução sem observância do caráter subsidiário dessa espécie excepcional de providência, já que na própria decisão há determinação de penhora no rosto de outros autos de outro processo, assim como de realização de averiguações para penhora de bem imóvel. Além disso, a suspensão do passaporte foi imposta por prazo indeterminado – “até a quitação da presente execução” –, contexto no qual parecem desrespeitados, à luz dos critérios fiados pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, os postulados da proporcionalidade e razoabilidade. Por tais razões, diante da demora na apreciação do agravo interno interposto no habeas corpus impetrado perante o TRT da 2ª Região, sem prejuízo do posterior exame do próprio cabimento do presente habeas corpus, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para sustar a determinação de suspensão do direito do paciente se ausentar do país. Registro, desde já, que esta decisão não impede a prolação de nova decisão em que renovada a determinação censurada, desde que indicadas as particularidades do caso concreto, a subsidiariedade, o prazo de vigência e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, os quais justifiquem a adoção das medidas drásticas e excepcionais. Comunique-se ao TRT da 2ª Região e ao Juízo da 82ª Vara do Trabalho de São Paulo - reclamação trabalhista nº 1001956-44.2016.5.02.0082. Oficie-se, com urgência, ao Departamento de Polícia Federal, comunicando sobre a suspensão da proibição do paciente ausentar-se do país. Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora (Desembargador Relator do HCCiv-1017336-47.2025.5.02.0000 no TRT da 2ª Região). Prazo de 15 dias. Publique-se. Brasília, 17 de dezembro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIELA RODRIGUES FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO HCCiv 1001251-40.2025.5.00.0000 IMPETRANTE: GABRIELA RODRIGUES FERREIRA COATOR: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO Nº TST-HCCiv - 1001251-40.2025.5.00.0000 IMPETRANTE: GABRIELA RODRIGUES FERREIRA ADVOGADA: Dra. GABRIELA RODRIGUES FERREIRA COATOR: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PERITO: ANTONIO LUIS GIL MENDES AUTORIDADE COATORA: UNIÃO FEDERAL (AGU) D E S P A C H O Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Gabriela Rodrigues Ferreira em favor de ANTONIO LUIS GIL MENDES, paciente que estaria sendo privado da sua liberdade de locomoção em razão de alegada omissão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em apreciar agravo interposto naquela instância. Distribuído o presente feito no âmbito da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais ao Exmo. Amaury Rodrigues Pinto Junior em 12/12/2025 (id. 668c843), Sua Excelência declinou da competência e determinou a remessa dos autos a esta Presidência para redistribuição pelos seguintes fundamentos (id. 5bf64b6): Trata-se de habeas corpus originário, com pedido liminar, impetrado por GABRIELA RODRIGUES FERREIRA. Argumenta a impetrante, em síntese, que: a) o presente Habeas Corpus não se dirige especialmente contra decisão monocrática proferida pela Des. Maria Cristina Di Lascio, do TRT da 2ª Região, que indeferiu o pedido liminar; b) o objeto do writ é constrangimento ilegal atual e autônomo, consubstanciado na manutenção de bloqueio de passaporte que restringe a liberdade de locomoção do paciente, agravado pela omissão do Tribunal Regional em apreciar agravo interposto há mais de 30 dias, ou seja, tempo significativo, em se tratando de medida de urgência, configurando excesso de prazo decisório e risco de dano irreversível; c) no dia 8/12/2025, o Paciente impetrou um HC de nº 1001225-42.2025.5.00.0000, de Relatoria do Ministro Douglas Alencar Rodrugues, que teve sua petição indeferida pela falta de julgamento colegiado do Agravo; d) entretanto, a aproximação da data da viagem, aliada à inércia decisória, constitui fato superveniente relevante, que não existia quando da primeira apreciação, tornando inócuo o agravo e irreversível o dano. Pois bem. Conforme afirmado pela própria impetrante, já houve a apresentação de habeas corpus originário neste TST, tendo como processo subjacente o mesmo habeas corpus de n. 1017336-47.2025.5.02.0000, o qual foi autuado, nesta Corte Superior, sob o n. 1001225-42.2025.5.00.0000, e indeferido liminarmente pelo Min. Douglas Alencar Rodrigues (p. 30-32). Nesse cenário, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 112, caput, do RITST, que assim estabelece: “O processo já apreciado por uma das sessões especializadas, retornando a novo exame, será distribuído ao mesmo relator ou redator do acórdão”. Destaca-se, ainda, que, nos termos do art. 286, inciso II, do CPC, serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, foi reiterado o pedido. Dessa forma, remeto os autos ao Ministro-Presidente do Tribunal, a quem submeto proposta de redistribuição do feito, pelo critério da prevenção, ao Ministro Douglas Alencar Rodrigues. À Secretaria da SBDI-II para providências. Nos termos do artigo 41, XXV, do Regimento Interno do TST, compete à Presidência do Tribunal “determinar a distribuição dos processos, segundo as regras regimentais e resoluções administrativas, aos Ministros do Tribunal, e dirimir as controvérsias referentes à distribuição”. Em consulta ao Sistema PJe/TST, verifica-se que o habeas corpus nº TST-HCCiv-1001225-42.2025.5.00.0000 foi distribuído em 8/12/2025 ao Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues na Subseção II Especializada em Dissídios Individuais. Diante do exposto, com fundamento nas normas regimentais que disciplinam a distribuição dos processos no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, determino, com urgência, a redistribuição do presente feito ao Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues no âmbito da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais desta Corte. Publique-se. Brasília, 16 de dezembro de 2025. LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIELA RODRIGUES FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO HCCiv 1001251-40.2025.5.00.0000 IMPETRANTE: GABRIELA RODRIGUES FERREIRA COATOR: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO Nº TST-HCCiv - 1001251-40.2025.5.00.0000 IMPETRANTE: GABRIELA RODRIGUES FERREIRA ADVOGADA: Dra. GABRIELA RODRIGUES FERREIRA COATOR: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PERITO: ANTONIO LUIS GIL MENDES AUTORIDADE COATORA: UNIÃO FEDERAL (AGU) D E S P A C H O Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Gabriela Rodrigues Ferreira em favor de ANTONIO LUIS GIL MENDES, paciente que estaria sendo privado da sua liberdade de locomoção em razão de alegada omissão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em apreciar agravo interposto naquela instância. Distribuído o presente feito no âmbito da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais ao Exmo. Amaury Rodrigues Pinto Junior em 12/12/2025 (id. 668c843), Sua Excelência declinou da competência e determinou a remessa dos autos a esta Presidência para redistribuição pelos seguintes fundamentos (id. 5bf64b6): Trata-se de habeas corpus originário, com pedido liminar, impetrado por GABRIELA RODRIGUES FERREIRA. Argumenta a impetrante, em síntese, que: a) o presente Habeas Corpus não se dirige especialmente contra decisão monocrática proferida pela Des. Maria Cristina Di Lascio, do TRT da 2ª Região, que indeferiu o pedido liminar; b) o objeto do writ é constrangimento ilegal atual e autônomo, consubstanciado na manutenção de bloqueio de passaporte que restringe a liberdade de locomoção do paciente, agravado pela omissão do Tribunal Regional em apreciar agravo interposto há mais de 30 dias, ou seja, tempo significativo, em se tratando de medida de urgência, configurando excesso de prazo decisório e risco de dano irreversível; c) no dia 8/12/2025, o Paciente impetrou um HC de nº 1001225-42.2025.5.00.0000, de Relatoria do Ministro Douglas Alencar Rodrugues, que teve sua petição indeferida pela falta de julgamento colegiado do Agravo; d) entretanto, a aproximação da data da viagem, aliada à inércia decisória, constitui fato superveniente relevante, que não existia quando da primeira apreciação, tornando inócuo o agravo e irreversível o dano. Pois bem. Conforme afirmado pela própria impetrante, já houve a apresentação de habeas corpus originário neste TST, tendo como processo subjacente o mesmo habeas corpus de n. 1017336-47.2025.5.02.0000, o qual foi autuado, nesta Corte Superior, sob o n. 1001225-42.2025.5.00.0000, e indeferido liminarmente pelo Min. Douglas Alencar Rodrigues (p. 30-32). Nesse cenário, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 112, caput, do RITST, que assim estabelece: “O processo já apreciado por uma das sessões especializadas, retornando a novo exame, será distribuído ao mesmo relator ou redator do acórdão”. Destaca-se, ainda, que, nos termos do art. 286, inciso II, do CPC, serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, foi reiterado o pedido. Dessa forma, remeto os autos ao Ministro-Presidente do Tribunal, a quem submeto proposta de redistribuição do feito, pelo critério da prevenção, ao Ministro Douglas Alencar Rodrigues. À Secretaria da SBDI-II para providências. Nos termos do artigo 41, XXV, do Regimento Interno do TST, compete à Presidência do Tribunal “determinar a distribuição dos processos, segundo as regras regimentais e resoluções administrativas, aos Ministros do Tribunal, e dirimir as controvérsias referentes à distribuição”. Em consulta ao Sistema PJe/TST, verifica-se que o habeas corpus nº TST-HCCiv-1001225-42.2025.5.00.0000 foi distribuído em 8/12/2025 ao Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues na Subseção II Especializada em Dissídios Individuais. Diante do exposto, com fundamento nas normas regimentais que disciplinam a distribuição dos processos no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, determino, com urgência, a redistribuição do presente feito ao Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues no âmbito da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais desta Corte. Publique-se. Brasília, 16 de dezembro de 2025. LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR HCCiv 1001251-40.2025.5.00.0000 IMPETRANTE: GABRIELA RODRIGUES FERREIRA COATOR: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO Nº TST-HCCiv - 1001251-40.2025.5.00.0000 IMPETRANTE: GABRIELA RODRIGUES FERREIRA ADVOGADA: Dra. GABRIELA RODRIGUES FERREIRA COATOR: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PERITO: ANTONIO LUIS GIL MENDES GMARPJ/ADR/cgr D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus originário, com pedido liminar, impetrado por GABRIELA RODRIGUES FERREIRA. Argumenta a impetrante, em síntese, que: a) o presente Habeas Corpus não se dirige especialmente contra decisão monocrática proferida pela Des. Maria Cristina Di Lascio, do TRT da 2ª Região, que indeferiu o pedido liminar; b) o objeto do writ é constrangimento ilegal atual e autônomo, consubstanciado na manutenção de bloqueio de passaporte que restringe a liberdade de locomoção do paciente, agravado pela omissão do Tribunal Regional em apreciar agravo interposto há mais de 30 dias, ou seja, tempo significativo, em se tratando de medida de urgência, configurando excesso de prazo decisório e risco de dano irreversível; c) no dia 8/12/2025, o Paciente impetrou um HC de nº 1001225-42.2025.5.00.0000, de Relatoria do Ministro Douglas Alencar Rodrugues, que teve sua petição indeferida pela falta de julgamento colegiado do Agravo; d) entretanto, a aproximação da data da viagem, aliada à inércia decisória, constitui fato superveniente relevante, que não existia quando da primeira apreciação, tornando inócuo o agravo e irreversível o dano. Pois bem. Conforme afirmado pela própria impetrante, já houve a apresentação de habeas corpus originário neste TST, tendo como processo subjacente o mesmo habeas corpus de n. 1017336-47.2025.5.02.0000, o qual foi autuado, nesta Corte Superior, sob o n. 1001225-42.2025.5.00.0000, e indeferido liminarmente pelo Min. Douglas Alencar Rodrigues (p. 30-32). Nesse cenário, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 112, caput, do RITST, que assim estabelece: “O processo já apreciado por uma das sessões especializadas, retornando a novo exame, será distribuído ao mesmo relator ou redator do acórdão”. Destaca-se, ainda, que, nos termos do art. 286, inciso II, do CPC, serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, foi reiterado o pedido. Dessa forma, remeto os autos ao Ministro-Presidente do Tribunal, a quem submeto proposta de redistribuição do feito, pelo critério da prevenção, ao Ministro Douglas Alencar Rodrigues. À Secretaria da SBDI-II para providências. Publique-se. Brasília, 15 de dezembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIELA RODRIGUES FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR HCCiv 1001251-40.2025.5.00.0000 IMPETRANTE: GABRIELA RODRIGUES FERREIRA COATOR: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO Nº TST-HCCiv - 1001251-40.2025.5.00.0000 IMPETRANTE: GABRIELA RODRIGUES FERREIRA ADVOGADA: Dra. GABRIELA RODRIGUES FERREIRA COATOR: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PERITO: ANTONIO LUIS GIL MENDES GMARPJ/ADR/cgr D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus originário, com pedido liminar, impetrado por GABRIELA RODRIGUES FERREIRA. Argumenta a impetrante, em síntese, que: a) o presente Habeas Corpus não se dirige especialmente contra decisão monocrática proferida pela Des. Maria Cristina Di Lascio, do TRT da 2ª Região, que indeferiu o pedido liminar; b) o objeto do writ é constrangimento ilegal atual e autônomo, consubstanciado na manutenção de bloqueio de passaporte que restringe a liberdade de locomoção do paciente, agravado pela omissão do Tribunal Regional em apreciar agravo interposto há mais de 30 dias, ou seja, tempo significativo, em se tratando de medida de urgência, configurando excesso de prazo decisório e risco de dano irreversível; c) no dia 8/12/2025, o Paciente impetrou um HC de nº 1001225-42.2025.5.00.0000, de Relatoria do Ministro Douglas Alencar Rodrugues, que teve sua petição indeferida pela falta de julgamento colegiado do Agravo; d) entretanto, a aproximação da data da viagem, aliada à inércia decisória, constitui fato superveniente relevante, que não existia quando da primeira apreciação, tornando inócuo o agravo e irreversível o dano. Pois bem. Conforme afirmado pela própria impetrante, já houve a apresentação de habeas corpus originário neste TST, tendo como processo subjacente o mesmo habeas corpus de n. 1017336-47.2025.5.02.0000, o qual foi autuado, nesta Corte Superior, sob o n. 1001225-42.2025.5.00.0000, e indeferido liminarmente pelo Min. Douglas Alencar Rodrigues (p. 30-32). Nesse cenário, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 112, caput, do RITST, que assim estabelece: “O processo já apreciado por uma das sessões especializadas, retornando a novo exame, será distribuído ao mesmo relator ou redator do acórdão”. Destaca-se, ainda, que, nos termos do art. 286, inciso II, do CPC, serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, foi reiterado o pedido. Dessa forma, remeto os autos ao Ministro-Presidente do Tribunal, a quem submeto proposta de redistribuição do feito, pelo critério da prevenção, ao Ministro Douglas Alencar Rodrigues. À Secretaria da SBDI-II para providências. Publique-se. Brasília, 15 de dezembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Processo 1001251-40.2025.5.00.0000 distribuído para Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Gabinete do Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior na data 12/12/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25121300325126800000145657514?instancia=3