Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2025
Definitivo
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Mero expediente
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
2024
Recurso prejudicado
Ausência das condições da ação
Inclusão em pauta
Publicação
2022
Redistribuição
2021
Petição
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA 1001256-04.2021.5.00.0000 : COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO : ELIANE ALMEIDA DE SOUZA PROCESSO Nº TST-Ag-TutCautAnt - 1001256-04.2021.5.00.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: Dr. RICARDO LOPES GODOY AGRAVADO: ELIANE ALMEIDA DE SOUZA GPACV/epc/Fr./vm D E S P A C H O Em atenção ao disposto no artigo 16 da Lei nº 9.289/1996, fica a requerente agravante, COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO, intimada a comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais arbitradas na decisão transitada em julgado, no montante de R$ 20,00 (vinte reais). Na hipótese de ausência de comprovação do recolhimento dentro do prazo, comunique-se à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mediante ofício, conforme previsto no Ato SEGJUD.GP nº 104, de 6/3/2025. Após, arquive-se. Publique-se. Brasília, 11 de abril de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA 1001256-04.2021.5.00.0000 : COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO : ELIANE ALMEIDA DE SOUZA PROCESSO Nº TST-Ag-TutCautAnt - 1001256-04.2021.5.00.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: Dr. RICARDO LOPES GODOY AGRAVADO: ELIANE ALMEIDA DE SOUZA GPACV/epc/Fr./vm D E S P A C H O Em atenção ao disposto no artigo 16 da Lei nº 9.289/1996, fica a requerente agravante, COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO, intimada a comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais arbitradas na decisão transitada em julgado, no montante de R$ 20,00 (vinte reais). Na hipótese de ausência de comprovação do recolhimento dentro do prazo, comunique-se à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mediante ofício, conforme previsto no Ato SEGJUD.GP nº 104, de 6/3/2025. Após, arquive-se. Publique-se. Brasília, 11 de abril de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIANE ALMEIDA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE 1001256-04.2021.5.00.0000 : COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO : ELIANE ALMEIDA DE SOUZA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001256-04.2021.5.00.0000 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/GP/dao AGRAVO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DEAGIR. Em consulta processual realizada no sítio eletrônico deste Tribunal Superior, verifica-se que o recurso principal, ao qual, por meio de tutela cautelar, se pretendeu conferir efeito suspensivo, fora objeto de decisão unipessoal publicada em 29/11/2023 e transitada em julgado desde 2/2/2023. Dessa forma, houve perda do objeto da tutela cautelar e, por conseguinte, perda superveniente do interesse de agir do autor. Processo cautelar extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15. Prejudicado o exame do presente agravo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo emTutela Cautelar Antecedente nº TST-Ag-TutCautAnt - 1001256-04.2021.5.00.0000, em que é Agravante COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO e é Agravada ELIANE ALMEIDA DE SOUZA. Por meio da decisão monocrática, de lavra do Exmo. Ministro Renato de Lacerda Paiva, foi indeferido o pedido liminar formulado pela Companhia Docas do Rio de Janeiro, nos autos da presente tutela cautelar antecedente, com vistas a imprimir efeito suspensivo ao recurso de revista interposto nos autos da RT nº 0100383-48.2019.5.01.0072. A Autora interpõe agravo (págs. 277/285), sustentando, em síntese, ter demonstrado os requisitos – fumus boni iuris e periculum in mora, autorizadores da concessão da medida pleiteada (artigos 300, § 3º, e 995, parágrafo único, do CPC). Não foi apresentada impugnação ao agravo. É o relatório. VOTO 1 - CONHECIMENTO Conforme relatado, por meio da decisão monocrática, de lavra do Exmo. Ministro Renato de Lacerda Paiva, foi indeferido o pedido liminar formulado pela Companhia Docas do Rio de Janeiro, nos autos da presente tutela cautelar antecedente, com vistas a imprimir efeito suspensivo ao recurso de revista interposto nos autos da RT nº 0100383-48.2019.5.01.0072. A Autora interpõe agravo, sustentando, em síntese, ter demonstrado os requisitos – fumus boni iuris e periculum in mora, autorizadores da concessão da medida pleiteada (artigos 300, § 3º, e 995, parágrafo único, do CPC). No entanto, em consulta processual realizada no sítio eletrônico deste Tribunal Superior, verifica-se que o recurso principal, ao qual, por meio de tutela cautelar, se pretendeu conferir efeito suspensivo, fora objeto de decisão unipessoal -AIRR - nº 0100383-48.2019.5.01.0072, publicada em 29/11/2023 e transitada em julgado desde 02/02/2023. Em face da perda do objeto da tutela cautelar e, por conseguinte, da perda superveniente do interesse de agir da Autora, julgo extinto o processo cautelar, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/158. Por conseguinte, julgo prejudicado o exame do agravo interposto pela Autora. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – determinar a correção da autuação, para fazer constar o feito como “Ag-TutCautAnt”, II - julgar extinto o presente processo cautelar sem resolução do mérito , nos termos do art. 485, VI, do CPC/15; III – julgar prejudicado o exame do agravo interno interposto pela autora (Companhia das Docas do Rio de Janeiro). Custas processuais, a cargo da autora, no importe de R$ 20,00 (vinte reais), haja vista o valor de R$ 1.000,00 atribuído à causa. Brasília, 16 de dezembro de 2024. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE 1001256-04.2021.5.00.0000 : COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO : ELIANE ALMEIDA DE SOUZA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001256-04.2021.5.00.0000 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/GP/dao AGRAVO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DEAGIR. Em consulta processual realizada no sítio eletrônico deste Tribunal Superior, verifica-se que o recurso principal, ao qual, por meio de tutela cautelar, se pretendeu conferir efeito suspensivo, fora objeto de decisão unipessoal publicada em 29/11/2023 e transitada em julgado desde 2/2/2023. Dessa forma, houve perda do objeto da tutela cautelar e, por conseguinte, perda superveniente do interesse de agir do autor. Processo cautelar extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15. Prejudicado o exame do presente agravo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo emTutela Cautelar Antecedente nº TST-Ag-TutCautAnt - 1001256-04.2021.5.00.0000, em que é Agravante COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO e é Agravada ELIANE ALMEIDA DE SOUZA. Por meio da decisão monocrática, de lavra do Exmo. Ministro Renato de Lacerda Paiva, foi indeferido o pedido liminar formulado pela Companhia Docas do Rio de Janeiro, nos autos da presente tutela cautelar antecedente, com vistas a imprimir efeito suspensivo ao recurso de revista interposto nos autos da RT nº 0100383-48.2019.5.01.0072. A Autora interpõe agravo (págs. 277/285), sustentando, em síntese, ter demonstrado os requisitos – fumus boni iuris e periculum in mora, autorizadores da concessão da medida pleiteada (artigos 300, § 3º, e 995, parágrafo único, do CPC). Não foi apresentada impugnação ao agravo. É o relatório. VOTO 1 - CONHECIMENTO Conforme relatado, por meio da decisão monocrática, de lavra do Exmo. Ministro Renato de Lacerda Paiva, foi indeferido o pedido liminar formulado pela Companhia Docas do Rio de Janeiro, nos autos da presente tutela cautelar antecedente, com vistas a imprimir efeito suspensivo ao recurso de revista interposto nos autos da RT nº 0100383-48.2019.5.01.0072. A Autora interpõe agravo, sustentando, em síntese, ter demonstrado os requisitos – fumus boni iuris e periculum in mora, autorizadores da concessão da medida pleiteada (artigos 300, § 3º, e 995, parágrafo único, do CPC). No entanto, em consulta processual realizada no sítio eletrônico deste Tribunal Superior, verifica-se que o recurso principal, ao qual, por meio de tutela cautelar, se pretendeu conferir efeito suspensivo, fora objeto de decisão unipessoal -AIRR - nº 0100383-48.2019.5.01.0072, publicada em 29/11/2023 e transitada em julgado desde 02/02/2023. Em face da perda do objeto da tutela cautelar e, por conseguinte, da perda superveniente do interesse de agir da Autora, julgo extinto o processo cautelar, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/158. Por conseguinte, julgo prejudicado o exame do agravo interposto pela Autora. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – determinar a correção da autuação, para fazer constar o feito como “Ag-TutCautAnt”, II - julgar extinto o presente processo cautelar sem resolução do mérito , nos termos do art. 485, VI, do CPC/15; III – julgar prejudicado o exame do agravo interno interposto pela autora (Companhia das Docas do Rio de Janeiro). Custas processuais, a cargo da autora, no importe de R$ 20,00 (vinte reais), haja vista o valor de R$ 1.000,00 atribuído à causa. Brasília, 16 de dezembro de 2024. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIANE ALMEIDA DE SOUZA
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recebimento
Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Nona Sessão Extraordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual).
A sessão virtual terá início à zero hora do dia 9/12/2024 e encerramento à zero hora do dia 16/12/2024.
Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial.
O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual.
Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica.
O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia.
Processo TutCautAnt - 1001256-04.2021.5.00.0000 incluído no PLENARIO VIRTUAL.
Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE.
DAVI DE OLIVEIRA
Secretário da 7ª Turma.
Redistribuição
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Antecipação de tutela
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Redistribuição
Conclusão
Distribuição