Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2026
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
2025
Processo 1001266-09.2025.5.00.0000 distribuído para Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Gabinete do Ministro Douglas Alencar Rodrigues na data 16/12/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25122400310673100000148507739?instancia=3
Indeferimento da petição inicial
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES TutCautAnt 1001266-09.2025.5.00.0000 REQUERENTE: ITAU UNIBANCO S.A. REQUERIDO: PABLO OLIVEIRA SILVA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001266-09.2025.5.00.0000 REQUERENTE: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO: Dr. EMMERSON ORNELAS FORGANES REQUERIDO: PABLO OLIVEIRA SILVA GMDAR/SBO D E C I S Ã O Vistos etc. Cuida-se de requerimento de tutela provisória de urgência antecipada em que ITAU UNIBANCO S.A pretende afastar a tutela de urgência concedida pelo Desembargador Relator do recurso ordinário interposto nos autos da reclamação trabalhista nº 0000568-10.2024.5.05.0002 (decisão proferida em 8/11/2025, colacionada às fls. 2.196/2.198). Segundo a regra inscrita no caput do art. 299 do CPC, "A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal". JÁ o parágrafo único do art. 299 do CPC estabelece que, nos recursos, a tutela provisória deve ser requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito. No caso examinado, não há na reclamação trabalhista nº 0000568-10.2024.5.05.0002, ao menos até o presente momento, qualquer recurso cuja competência para apreciação seja do TST. Sem que haja recurso já interposto dirigido ao TST, é evidente que esta Corte não possui cognição para o exame de qualquer matéria. Dessa forma, não cabível a medida, por ora, no TST, indefiro liminarmente a petição inicial e julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, I, do CPC. Custas processuais, pelo Requerente, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa na petição inicial (R$ 1.000,00 – fl. 28). Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos. Publique-se. Brasília, 18 de dezembro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES TutCautAnt 1001266-09.2025.5.00.0000 REQUERENTE: ITAU UNIBANCO S.A. REQUERIDO: PABLO OLIVEIRA SILVA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001266-09.2025.5.00.0000 REQUERENTE: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO: Dr. EMMERSON ORNELAS FORGANES REQUERIDO: PABLO OLIVEIRA SILVA GMDAR/SBO D E C I S Ã O Vistos etc. Cuida-se de requerimento de tutela provisória de urgência antecipada em que ITAU UNIBANCO S.A pretende afastar a tutela de urgência concedida pelo Desembargador Relator do recurso ordinário interposto nos autos da reclamação trabalhista nº 0000568-10.2024.5.05.0002 (decisão proferida em 8/11/2025, colacionada às fls. 2.196/2.198). Segundo a regra inscrita no caput do art. 299 do CPC, "A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal". JÁ o parágrafo único do art. 299 do CPC estabelece que, nos recursos, a tutela provisória deve ser requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito. No caso examinado, não há na reclamação trabalhista nº 0000568-10.2024.5.05.0002, ao menos até o presente momento, qualquer recurso cuja competência para apreciação seja do TST. Sem que haja recurso já interposto dirigido ao TST, é evidente que esta Corte não possui cognição para o exame de qualquer matéria. Dessa forma, não cabível a medida, por ora, no TST, indefiro liminarmente a petição inicial e julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, I, do CPC. Custas processuais, pelo Requerente, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa na petição inicial (R$ 1.000,00 – fl. 28). Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos. Publique-se. Brasília, 18 de dezembro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- PABLO OLIVEIRA SILVA