Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TRIBUNAL PLENO Relatora: LIANA CHAIB Rcl 1001276-53.2025.5.00.0000 RECLAMANTE: EVA DULCILENE RAMOS SOARES RECLAMADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DA 3 REGIÃO E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-Rcl - 1001276-53.2025.5.00.0000 RECLAMANTE: EVA DULCILENE RAMOS SOARES ADVOGADO: Dr. LEONARDO DAVID BRAGA DOS SANTOS RECLAMADO: Presidente do Tribunal Regional da 3 região RECLAMADO: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA D E C I S Ã O GMLC/lpb Trata-se de Reclamação Constitucional ajuizada por EVA DULCILENE RAMOS SOARES,com pedido liminar, contra acórdão proferido pelo Eg. TRT da 3ª Região, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0011031-17.2024.5.03.0018, com fundamento nos artigos 5º, inciso XXXIV, 102, “l”, 104, “f”, 111-A, §3º, da Constituição da República, 988, incisos I, II, IV, §1º, do CPC e 210 do Regimento Interno do TST. A Reclamante alega que a Corte de origem não aplicou corretamente da tese vinculante firmada no Tema nº 67 da Tabela de IRR do TST (“Por se tratar de fato impeditivo, é do empregador o ônus de demonstrar que o empregado descumpre requisito necessário à concessão de promoção por antiguidade”.). Argumenta que teve o seguimento de seu Recurso de Revista negado no tema e o respectivo Agravo interno desprovido com aplicação de multa. Sustenta que “em virtude da inequívoca necessidade de se garantir a autoridade de decisão do Egrégio TST, em face da flagrante usurpação de competência do E. TST pelo TRT, fez-se imperiosa o ajuizamento da presente Reclamação Constitucional, cujo cabimento restou amplamente demonstrado, para que seja afastado o r. acórdão ora combatido, determinado o regular processamento do feito perante o Egrégio TST, observando, ainda, quanto ao Tema 67 o que viabiliza o Agravo Interno, haja vista que a matéria em lide trata-se de reajuste do plano de cargos e salários por merecimento e antiguidade” (fls. 3). Aduz que “Os demonstrativos financeiros de 2012 e 2013 fica comprovado que a empresa apresentou resultado positivo na ordem de R$144.869.554,00 (respectivamente R$100.715.746,00 no ano de 2012 e de R$44.153.808,00 no ano de 2013) dessa forma resta vazia a alegação de condicionar o pagamento do referido abono com base no resultado negativo no exercício de 2014 que, se quer, conforme o próprio PCSC, deve ser levado em conta para o pagamento do referido adicional” (fls. 5). Sustenta que “O direito às promoções por antiguidade sujeita-se a critério objetivo meramente temporal, preenchido o requisito referente ao tempo de serviço, o direito do empregado independe de qualquer outro requisito subjetivo, assim, a decisão regional restou silente quanto ao TEMA 67 e a sobredita jurisprudência do C. TST, no que tange as progressões por antiguidade” (fls. 6). Requer o afastamento das multas aplicadas pela interposição indevida do Agravo Interno perante o Eg. TRT da 3ª Regiao, alegando que houve usurpação de competência deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho. Peticiona requerendo a “suspensão dos efeitos do acórdão proferido pelo Egrégio TRT, nos autos nº 0011031-17.2024.5.03.0018 que fundamentou como incabível e desfundamentado o agravo interno e aplicando multa a Agravante de 4% sobre o valor atualizado da causa, em favor da Agravada” (fls. 10 – grifos acrescidos). Por fim, o pedido final formulado requer “o julgamento integralmente procedente da presente Reclamação Constitucional, para que seja determinado que o Egrégio TRT reforme seu julgamento pela ausência de repercussão geral em uma questão com tema já firmado como de repercussão geral, e assim realize seu juízo de admissibilidade, concedendo assim a possibilidade da causa chegar a esse Colendo TST, se for este o caso, para que seja preservada a autoridade de suas decisões” (fls. 11). Aponta violação aos princípios do contraditório e da ampla, invocando a aplicação dos artigos 5º, II, LV e LIV, 7º, XXX, 37 da Constituição da República. Formula pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, diante de sua condição de hipossuficiência, alegando que “não possui condições de arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio, bem como o de sua família, razão pela qual faz jus ao benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, LXXIV da CR/88 e do art. 98 do NCPC, conforme declaração de hipossuficiência financeira, anexa” (fls. 4). Passo à análise. Como bem definem os processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, “A reclamação é uma ação de competência originária de tribunal, prevista na Constituição Federal, nas Constituições Estaduais, no CPC e em outras leis, que tem o objetivo de preservar a competência e garantir a autoridade das decisões dos tribunais, bem como garantir a observância de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade, a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência” (DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. Volume 3. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, p. 625 – grifos acrescidos). No caso específico do Tribunal Superior do Trabalho, a Reclamação constitucional está expressamente prevista no artigo 111-A, §3º, da Constituição da República de 1988, desde a Emenda Constitucional nº 92 de 2016, in verbis: Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (...) § 3º Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 92, de 2016) Sua regulamentação infraconstitucional encontra-se devidamente detalhada nos artigos 988 a 993 do CPC/15, de forma a definir as hipóteses de cabimento, bem como os casos de inadmissibilidade de reclamação constitucional, além dos atos que devem ser adotados pelo Tribunal e pelo magistrado relator. No caso dos autos, o autor da presente Reclamação constitucional não pretende fazer cumprir a tese vinculante firmada por este C. Tribunal Superior do Trabalho em sede do Tema nº 67 da Tabela de IRR, mas busca garantir processamento e seguimento ao Recurso de Revista para que seja apreciado por esta Corte Superior. Processualmente, a Reclamação Constitucional não se presta ao fim de destrancar o Recurso de Revista, cujo seguimento foi negado em seu primeiro juízo de admissibilidade pelo Eg. TRT de origem e confirmado no julgamento do agravo interno pelo colegiado de seu Órgão Especial. Não há como se reconhecer má-aplicação ou violação à tese firmada no Tema nº 67 da Tabela de Repercussão Geral por parte do acórdão que apenas manteve a negativa de seguimento do Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: “Conquanto a parte reclamante sustente que o Agravo foi manejado com base no art. 1o-A da Instrução Normativa n. 40/2016 (Tema 67 de IRR do TST), bem como que a parte ré não se desincumbiu de demonstrar a impossibilidade de realizar as progressões bienais a partir de 2014 até 2024, sucessivamente, por merecimento e antiguidade, resta claro que para analisar a questão de fundo seria necessário que o TST reexaminasse fatos e provas com base no ônus da prova, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Tanto é assim que a parte Agravante insiste que preencheu todos os requisitos para auferir as progressões, na forma do PCSC da reclamada. Assim, não prospera o argumento de que a questão seria apenas jurídica, não se vislumbrando, ademais, ofensa direta aos dispositivos constitucionais apontados nas razões do Agravo. A tese firmada no Tema 67 de IRR pelo TST tem a seguinte redação: Por se tratar de fato impeditivo, é do empregador o ônus de demonstrar que o empregado descumpre requisito necessário à concessão de promoção por antiguidade. (destaquei) Ocorre que no acórdão foram demonstradas de forma clara as razões pelas quais a Turma entendeu que a empresa não poderia aplicar as progressões pleiteadas pela autora a cada dois anos, seja por merecimento ou por antiguidade. Consta da fundamentação do acórdão: (...) Nos termos do item 4.4.1.3, as progressões "estão condicionadas à obtenção de resultado operacional suficiente para acobertar as despesas decorrentes das progressões, devendo tal procedimento ser normatizado por ato específico da Diretoria Executiva da MGS." No presente caso, foram juntados os balancetes dos anos de 2012 a 2019 (ID c869c74), demonstrando-se resultado operacional negativo da ré nos anos de 2014 e 2015. Esclareço que a análise dos resultados operacionais da demandada não pode se limitar ao biênio antecedente (2012/2013), devendo englobar todo o período pertinente ao reajuste pretendido para o ano de 2014, porque as promoções tiveram início após dois anos de vigência do Plano (2012), e o critério inicial foi o de merecimento. Somente após esse período, pode-se questionar a progressão por antiguidade, o que leva à conclusão de que qualquer outro débito, relativo às promoções seguintes, remontaria ao ano de 2014. E como constou da decisão agravada: Ao revés do sustentado pela parte recorrente, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 24/02/2025, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RR-0001095-48.2023.5.06.0008 (Tema 67), no sentido de que, por se tratar de fato impeditivo, é do empregador o ônus de demonstrar que o empregado descumpre requisito necessário à concessão de promoção por antiguidade. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º , XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Ademais, não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (arts. 5º , , II, LV e LIV, 7º , XXXcaput e 37 da CR/88; contrariedade ao Tema 67 de IRR do TST). Como se constata, mesmo em relação à progressão por antiguidade, na forma da tese 67 de IRR, a empresa desvencilhou-se, no entender da Turma, do encargo probatório, na forma do art. 818, II, da CLT. Assim sendo, a conclusão inarredável é a de que a reclamante deixou de demonstrar a existência de efetiva distinção no caso em apreço. Não basta à parte Agravante mencionar determinado Precedente obrigatório para que seu Agravo Interno possa ser admitido. Primeiro, deve demonstrar que o caso na forma como julgado pela Turma está em conformidade com o entendimento do TST. Depois, cabe-lhe demonstrar a existência de verdadeira distinção (distinguishing) da sua situação específica em relação à tese fixada no Precedente obrigatório, não se prestando ao desiderato alegações destituídas de fundamento, superficiais ou impróprias como no caso em exame. Agravo manifestamente inadmissível. Não conheço.” (Grifos acrescidos) Como se observa pelo cotejo entre o Tema nº 67 de IRR invocado como violado nesta Reclamação Constitucional e o mérito do acórdão que julgou o Recurso Ordinário, é possível verificar a ausência de identidade entre as matérias tratadas por cada um. Isso porque o acórdão regional que julgou o Recurso Ordinário não julgou a lide com base na regra de distribuição do ônus da prova sobre o possível preenchimento pelo empregado dos requisitos para a promoção por antiguidade, nos termos inscritos na tese vinculante firmada no Tema nº 67 da Tabela de IRR do TST, in verbis: “Por se tratar de fato impeditivo, é do empregador o ônus de demonstrar que o empregado descumpre requisito necessário à concessão de promoção por antiguidade.” De outra sorte, a Corte de origem processou e julgou a demanda de acordo com as provas dos autos no que tange à norma interna da empresa sobre sua disponibilidade orçamentária para arcar com os reajustes como requisito cumulativo para a concessão das promoções por antiguidade, matéria esta afetada para julgamento pelo C. Tribunal Pleno do TST sob o Tema nº 98 da Tabela de IRR no bojo do IncJulgRREmbRep - 0020310-67.2023.5.04.0201, de relatoria da Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyne Peduzzi, nos seguintes termos: “É válida a norma regulamentar que considera, nas promoções por antiguidade, além do tempo de serviço, critérios objetivos de avaliação, como a vinculação do número de trabalhadores promovíveis às disponibilidades financeiras da empresa?~” Pelo cotejo entre o tema de IRR invocado como violado nesta Reclamação Constitucional e o mérito do acórdão regional que julgou o Recurso Ordinário, é possível verificar a ausência de identidade entre as matérias tratadas por cada um. Entretanto, o acórdão objeto desta Reclamação constitucional é o que julgou o Agravo Interno interposto contra o primeiro juízo de admissibilidade do Recurso de Revista e concluiu que o Tema nº 67 da Tabela de IRR foi aplicado corretamente ao caso concreto. Diante da ausência de estrita aderência entre o Tema nº 67 da Tabela de IRR e o acórdão reclamado, torna-se improcedente o pedido formulado na Reclamação. Nesse sentido, é o entendimento consolidado na jurisprudência do E. STF: Ementa: RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A ausência de aderência estrita entre a matéria constante dos atos impugnados e aquela analisada por este Tribunal no processo paradigma invocado torna inadmissível a reclamação constitucional. 2. A reclamação não se destina a funcionar como sucedâneo recursal ou incidente dirigido à observância de entendimento jurisprudencial sem força vinculante. 3. A reclamação só tem guarida na efetivação de decisões proferidas em processos subjetivos desde que a parte reclamante integre a relação processual. 4. Provido o agravo regimental do Ministério Público. (Rcl 59231 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-05-2024 PUBLIC 03-06-2024 – grifos acrescidos) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ADERÊNCIA ESTRITA: AUSÊNCIA. EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: NÃO OCORRÊNCIA. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: INVIABILIDADE. 1. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à exigência, para o cabimento da reclamação constitucional, da aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do paradigma tido como violado. 2. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacífico no sentido do não cabimento da reclamação ajuizada com o escopo de corrigir eventuais equívocos na aplicação do instituto da repercussão geral, à exceção de evidente teratologia, o que não se vislumbra no caso. 3. A reclamação constitucional é ação direcionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não se consubstancia como sucedâneo recursal ou ação rescisória. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 53338 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 22-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 30-11-2022 PUBLIC 01-12-2022 – grifos acrescidos) Assim, diante da ausência de aderência estrita entre a tese vinculante cuja autoridade se pretende garantir e a matéria objeto do acórdão reclamado, julgo improcedente a presente Reclamação, extinguindo o feito com resolução de mérito à luz do artigo 487, inciso I, do CPC. Custas pela autora da presente Reclamação trabalhista, na importância de 2% do valor da causa, das quais fica isenta em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 6 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- EVA DULCILENE RAMOS SOARES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Rcl 1001276-53.2025.5.00.0000 RECLAMANTE: EVA DULCILENE RAMOS SOARES RECLAMADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DA 3 REGIÃO E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-Rcl - 1001276-53.2025.5.00.0000 RECLAMANTE: EVA DULCILENE RAMOS SOARES ADVOGADO: Dr. LEONARDO DAVID BRAGA DOS SANTOS RECLAMADO: Presidente do Tribunal Regional da 3 região RECLAMADO: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA D E S P A C H O Trata-se de Reclamação, com pedido liminar, por meio da qual EVA DULCILENE RAMOS SOARES busca garantir a autoridade de acórdão prolatado pelo Tribunal Pleno desta Corte nos autos do Recurso de Revista n.º 0001095-48.2023.5.06.0008 (Tema n.º 67), supostamente afrontado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região nos autos de Reclamação Trabalhista (Processo n.º 0011031-17.2024.5.03.0018). Distribuídos os autos no âmbito do Tribunal Pleno à Exma. Ministra Liana Chaib, em 17/12/2025 (id. bdbce04), Sua Excelência declinou da competência para processar e julgar o feito, e determinou a remessa dos autos à Presidência (id. 2442825). Ao exame. Consoante o disposto no artigo 210, § 2º, do RITST, “[a] reclamação será processada e julgada pelo órgão colegiado cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretende garantir”. Nos termos do parágrafo único do artigo 211 do RITST, acrescido pela Emenda Regimental nº 8, de 17 de novembro de 2025, “[s]erá objeto de livre distribuição a reclamação que tenha como causa de pedir o descumprimento de tese fixada em incidente de recursos repetitivos baseados na mera reafirmação da jurisprudência dominante do Tribunal”. No caso, o acórdão prolatado pelo Tribunal Pleno desta Corte no Recurso de Revista n.º 0001095-48.2023.5.06.0008 (Tema n.º 67), cuja autoridade se busca preservar, trata de mera reafirmação da jurisprudência dominante nesta Corte. Assim, deve ser mantida a relatoria original do presente feito, a cargo da Exma. Ministra Liana Chaib, no âmbito do Tribunal Pleno. À vista do exposto, encaminhem-se os autos conclusos à Exma. Ministra Liana Chaib, Relatora no Tribunal Pleno, a fim de que Sua Excelência prossiga no julgamento desta Reclamação, como entender de direito. . Brasília, 3 de fevereiro de 2026. LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TRIBUNAL PLENO Relatora: LIANA CHAIB Rcl 1001276-53.2025.5.00.0000 RECLAMANTE: EVA DULCILENE RAMOS SOARES RECLAMADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DA 3 REGIÃO E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-Rcl - 1001276-53.2025.5.00.0000 RECLAMANTE: EVA DULCILENE RAMOS SOARES ADVOGADO: Dr. LEONARDO DAVID BRAGA DOS SANTOS RECLAMADO: Presidente do Tribunal Regional da 3 região RECLAMADO: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA D E C I S Ã O GMLC/lpb Trata-se de Reclamação Constitucional ajuizada por EVA DULCILENE RAMOS SOARES, com o fim de preservar a autoridade da Tese firmada no Tema nº 67 da Tabela de IRR do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do RR-0001095-48.2023.5.06.0008, in verbis: “Por se tratar de fato impeditivo, é do empregador o ônus de demonstrar que o empregado descumpre requisito necessário à concessão de promoção por antiguidade.”. A Reclamante afirma que a decisão proferida pelo Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região contrariou a tese firmada no Tema nº 67 da Tabela de Recursos Repetitivos do Eg. Tribunal Superior do Trabalho. Requer a cassação do acórdão regional para preservar a autoridade da tese do Tema nº 67, com pedido de tutela de urgência. Ao exame. Verifica-se que o Relator do Tema nº 67 do Tribunal Superior do Trabalho firmada no julgamento do RR-0001095-48.2023.5.06.0008 foi o Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, na condição de presidente desta Eg. Corte Superior. De acordo com o artigo 988, §3º, do CPC/15, “a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível”. No mesmo sentido, dispõe o artigo 211 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: “Art. 211. A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal e instruída com prova documental, será autuada e distribuída, sempre que possível, ao relator da causa principal, observando-se, no que couber, as disposições deste Regimento.” Porém, os autos da presente Reclamação constitucional foram a mim distribuídos, como integrante do Tribunal Pleno deste Eg. TST. Assim, em razão da provável prevenção, determino o envio dos autos à Presidência deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho, para que solucione o feito, como entender de direito, nos termos do nciso XXV, do Regimento Interno do TST. Encaminho os autos à SEGJUD para adotar as providências cabíveis. . Brasília, 19 de dezembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora
2025
Processo 1001276-53.2025.5.00.0000 distribuído para Tribunal Pleno - Gabinete da Ministra Liana Chaib na data 16/12/2025
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Intimado(s) / Citado(s)
- EVA DULCILENE RAMOS SOARES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Rcl 1001276-53.2025.5.00.0000 RECLAMANTE: EVA DULCILENE RAMOS SOARES RECLAMADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DA 3 REGIÃO E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-Rcl - 1001276-53.2025.5.00.0000 RECLAMANTE: EVA DULCILENE RAMOS SOARES ADVOGADO: Dr. LEONARDO DAVID BRAGA DOS SANTOS RECLAMADO: Presidente do Tribunal Regional da 3 região RECLAMADO: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA D E S P A C H O Trata-se de Reclamação, com pedido liminar, por meio da qual EVA DULCILENE RAMOS SOARES busca garantir a autoridade de acórdão prolatado pelo Tribunal Pleno desta Corte nos autos do Recurso de Revista n.º 0001095-48.2023.5.06.0008 (Tema n.º 67), supostamente afrontado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região nos autos de Reclamação Trabalhista (Processo n.º 0011031-17.2024.5.03.0018). Distribuídos os autos no âmbito do Tribunal Pleno à Exma. Ministra Liana Chaib, em 17/12/2025 (id. bdbce04), Sua Excelência declinou da competência para processar e julgar o feito, e determinou a remessa dos autos à Presidência (id. 2442825). Ao exame. Consoante o disposto no artigo 210, § 2º, do RITST, “[a] reclamação será processada e julgada pelo órgão colegiado cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretende garantir”. Nos termos do parágrafo único do artigo 211 do RITST, acrescido pela Emenda Regimental nº 8, de 17 de novembro de 2025, “[s]erá objeto de livre distribuição a reclamação que tenha como causa de pedir o descumprimento de tese fixada em incidente de recursos repetitivos baseados na mera reafirmação da jurisprudência dominante do Tribunal”. No caso, o acórdão prolatado pelo Tribunal Pleno desta Corte no Recurso de Revista n.º 0001095-48.2023.5.06.0008 (Tema n.º 67), cuja autoridade se busca preservar, trata de mera reafirmação da jurisprudência dominante nesta Corte. Assim, deve ser mantida a relatoria original do presente feito, a cargo da Exma. Ministra Liana Chaib, no âmbito do Tribunal Pleno. À vista do exposto, encaminhem-se os autos conclusos à Exma. Ministra Liana Chaib, Relatora no Tribunal Pleno, a fim de que Sua Excelência prossiga no julgamento desta Reclamação, como entender de direito. Publique-se. Brasília, 3 de fevereiro de 2026. LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- Presidente do Tribunal Regional da 3 região
Intimado(s) / Citado(s)
- EVA DULCILENE RAMOS SOARES