Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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Processo 1001279-08.2025.5.00.0000 distribuído para Tribunal Pleno - Gabinete do Ministro Mauricio Godinho Delgado na data 16/12/2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TRIBUNAL PLENO Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO Rcl 1001279-08.2025.5.00.0000 RECLAMANTE: ELIZABETH FERREIRA DO CARMO RECLAMADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DA 3 REGIÃO E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-Rcl - 1001279-08.2025.5.00.0000 RECLAMANTE: ELIZABETH FERREIRA DO CARMO ADVOGADO: Dr. LEONARDO DAVID BRAGA DOS SANTOS RECLAMADO: Presidente do Tribunal Regional da 3 região RECLAMADO: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA D E C I S Ã O Trata-se de reclamação constitucional ajuizada por Elizabeth Ferreira do Carmo, com pedido de antecipação de tutela de urgência, contra acórdão proferido pelo TRT da 3ª Região nos autos do processo nº 0011104-34.2024.5.03.0003, por meio do qual não se conheceu de agravo interno interposto contra decisão que denegou seguimento a recurso de revista, seguido de acórdão que rejeitou os posteriores embargos de declaração, ambos com a aplicação de multa. Em suas razões, relata haver interposto o aludido agravo interno, na forma do art. 1º-A, da IN 40/TST, porquanto a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista estaria em desconformidade com o entendimento do TST exarado no Tema 67 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. Busca, pois, a garantia da autoridade da decisão desta Corte, consubstanciada no aludido Tema 67, a fundamentar seu pretenso direito a promoções por merecimento e antiguidade. Ao final, pugna pela concessão de liminar, para o fim de suspensão dos efeitos do acórdão regional, aplicação do Tema 67 e extirpação das multas aplicadas. Ao exame. Segundo o art. 111-A, § 3º, da Constituição Federal, a Reclamação é o instrumento constitucional para a preservação da competência do Tribunal Superior do Trabalho e garantia da autoridade de suas decisões. O art. 988 do CPC/2015 dispõe: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela , de 2016) (Vigência) IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. No caso dos autos, a hipótese em exame não se submete a quaisquer das hipóteses previstas no a IV, do CPC. Eis o teor do acórdão regional ora reclamado: Embora a Reclamada ao aduzir em contraminuta que o recurso seria incabível, não o tenha feito à guisa de preliminar, como cediço, tratando-se de pressuposto recursal, a preliminar pode e deve ser arguida até mesmo de ofício. Assim, acolho a manifestação da Reclamada e não conheço do Agravo Interno pelas razões seguintes. Conquanto a parte reclamante sustente que o Agravo foi manejado com base no -A da Instrução Normativa n. 40/2016 (Tema 67 de IRR do TST), bem como que a parte ré não se desincumbiu de demonstrar a impossibilidade de realizar as progressões bienais a partir de 2014 até 2023, sucessivamente, por merecimento e antiguidade, resta claro que para analisar a questão de fundo seria necessário que o TST reexaminasse fatos e provas com base no ônus da prova, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Tanto é assim que a parte Agravante insiste que preencheu todos os requisitos para auferir as progressões, na forma do PCSC da reclamada. Assim, não prospera o argumento de que a questão seria apenas jurídica, não se vislumbrando, ademais, ofensa direta aos dispositivos constitucionais apontados nas razões do Agravo. Transcrevo a seguir a decisão monocrática agravada com excerto do acórdão combatido para demonstrar o que até aqui foi dito: (...) é possível concluir que não restaram preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento das progressões salariais por merecimento, pois ausentes as avaliações de desempenho com resultados satisfatórios, os resultados operacionais suficientes para garantir o pagamento das despesas decorrentes das progressões e a normatização por ato específico da Diretoria Executiva da MGS. É preciso frisar que a norma interna que instituiu as progressões, conforme item 4.4.1.1 transcrito acima, dispõe que as progressões devem ser iniciadas pelo critério de merecimento, o que permite concluir que a progressão por merecimento é pressuposto necessário e indispensável à progressão por antiguidade. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas indicadas. Os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram assegurados à parte recorrente (incisos LIV e LV do da CR), que vem se utilizando dos meios e recursos hábeis para discutir a questão. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Como se constata pelo excerto transcrito e sublinhado, a Turma aplicou o direito ao caso concreto de forma mais ampla, o que não está em exata conformidade com o Tema 67 de IRR, cujo inteiro teor da tese será transcrita a seguir: Por se tratar de fato impeditivo, é do empregador o ônus de demonstrar que o empregado descumpre requisito necessário à concessão de promoção por antiguidade. (destaquei) Portanto, não se mostra aplicável o IRR supra, uma vez que no acórdão não se cuidou de demonstrar eventual requisito descumprido pelo empregado para obter a promoção por antiguidade. No caso em exame, os excertos do acórdão não deixam dúvida de que o empregador desincumbiu-se de provar a impossibilidade de conceder as progressões por merecimento e antiguidade a seus empregados, sendo aquela, inclusive, pressuposto para o deferimento desta. Estabelece a IN n. 40/2016: -A. Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os °, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme -B da CLT. (destaquei) Não basta à parte Agravante mencionar determinado Precedente obrigatório para que seu Agravo Interno possa ser admitido. Primeiro, deve demonstrar que o caso na forma como julgado pela Turma está em conformidade com o entendimento do TST. Depois, deve demonstrar a existência de distinção da sua situação específica em análise com a tese fixada no Precedente obrigatório. Como visto, a parte Agravante fez menção a Precedente obrigatório do TST quanto ao direito à promoção por antiguidade, porém, deixou de demonstrar que o acórdão se ajusta à tese. Em decorrência, deixou de apresentar eventual distinguishing entre o IRR e o acórdão da Turma. Mostra-se manifestamente inadmissível o Agravo Interno. Não conheço. Multa do § 4º do .021 do CPC A SBDI-I do TST firmou entendimento de que o fato gerador da multa do .021, § 4º do CPC é litigância abusiva ou protelatória da parte agravante, não sendo consequência automática da inadmissibilidade ou da improcedência do Agravo Interno, mesmo em caso de decisão unânime. Confira-se o recente julgamento da Corte Uniformizadora do TST: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.467/2017 E 13.015/2014. MULTA DO .021, § 4º, DO CPC. Na interpretação do .021, § 4º, do CPC, a jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça vem se consolidando no sentido de que a imposição da aludida multa processual revela-se descabida em decorrência lógica do mero desprovimento do agravo interno, ainda que em votação unânime, sendo imprescindível, para a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência, a litigância protelatória no desfecho da demanda, a ser verificada caso a caso, em decisão fundamentada, o que se coaduna com a mens legis lastreada na concretude dos princípios da boa-fé processual e duração razoável do processo. Não evidenciado o intuito abusivo ou protelatório na interposição do agravo no âmbito da Turma, afasta-se a incidência da multa do .021, § 4º, do CPC. Recurso de embargos conhecido e provido (Emb-Ag-AIRR-10703-72.2020.5. 15.0122, SBDI-I, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DJEN 21/02/2025). Contudo, uma vez evidenciada a litigância abusiva ou protelatória, o TST vem aplicando pesadas multas com o intuito de coibir tal prática, conforme se infere do recentíssimo julgado de Relatoria do Exmo. Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho: Nesse sentido, a insistência do Agravante em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, quer pelo prisma da transcendência, quer pelo ângulo dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, deixa claro ser o agravo nitidamente protelatório, impondo ao magistrado acionar o comando do .021, § 4º, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade do agravo, apenando o Agravante com a multa prevista legalmente. Frise-se que a sistemática da transcendência, regulamentada pela , visou a dar maior dinamismo ao TST no exame de teses jurídicas e uniformização da jurisprudência trabalhista pátria. Ou seja, após a adoção da sistemática, o TST não julga mais casos, senão teses. Assim, a insistência no exame de casuística, onerando indevidamente o Tribunal e prejudicando nitidamente a parte adversa, não constitui exercício regular do direito de recorrer, mas abuso deste, comprometendo ostensivamente a celeridade da prestação jurisdicional, garantia constitucional erigida no , da CF. Deixar de aplicar a sanção legal, no caso, seria frustrar a vontade do legislador, esvaziar o comando legal e estimular a litigância irresponsável. Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo, e, em atenção ao comando do .021, § 4º, do CPC, aplico ao Agravante multa de 4% (quatro por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de (cinco mil, trezentos e quatro reais e cinquenta centavos), a favor do Reclamante Agravado, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo. (Ag-AIRR-11812-09.2014.5.01.0224, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DJEN 11/04/2025) Nestes autos, conforme item precedente, a leitura da peça recursal evidencia que a parte Agravante não observou o teor da decisão agravada, inclusive quanto ao trecho transcrito do acórdão, fazendo mera menção a Precedente obrigatório sem demonstrar que a decisão turmária a ele se ajusta, em dissonância com o disposto no -A da Resolução TST n. 224/2024. Portanto, resta claro que, com a interposição de Agravo Interno nos moldes descritos, a parte Agravante pretende tão somente a protelação do desfecho da demanda, em afronta à garantia constitucional da celeridade processual ( da CR/1988), razão pela qual aplico multa, no importe de 4% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte Agravada, com fundamento no .021, § 4º do CPC. No julgamento dos posteriores embargos de declaração, assim se pronunciou o TRT: Sustenta a embargante que "restou demonstrado o preenchido pressupostos de admissibilidade, além de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (pressuposto do .021, § 1º, do CPC e -A da Instrução Normativa nº 40 do TST), atendeu às hipóteses de cabimento do Agravo Interno previstas na Resolução TST n. 224/2024 ao alegar distinção (distinguishing) entre o julgado no acórdão recorrido e o entendimento do TST consolidado no Tema 67 da IRR, buscando demonstrar sua aplicabilidade ao caso concreto.". Assevera que o acórdão destoa da tese do TST quanto à promoção por antiguidade, insurgindo-se também contra a sua condenação ao pagamento de multa, transcrevendo posicionamento jurisprudencial a afastar a sua aplicação automática. Diz ser inaplicável a Súmula 126 do TST e aponta violação a dispositivos constitucionais (nciso LIV, LV e XXXV). Examino. Constou expressamente do acórdão: (...) Por outro lado, não se pode falar em aplicação automática da multa, uma vez que constou também expressamente do acórdão que a cominação teve por base o disposto no § 4o do .021 do CPC, inclusive transcrevendo-se entendimento atual do TST sobre a matéria. Assim sendo, demonstra a embargante somente o seu inconformismo com o julgado, não servindo os embargos de declaração ao fim colimado. Nego provimento e, em decorrência, por considerar protelatório o recurso, condeno a reclamante ao pagamento de multa no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte contrária, que será exigida oportunamente em conjunto com a multa já aplicada no julgamento do agravo interno, ressaltando-se que a sua exigibilidade independe da justiça gratuita. Como visto, o Regional, ao não conhecer do agravo interno, pautou-se na impossibilidade de revisão de fatos e provas quanto ao pretenso preenchimento dos requisitos para a promoção por merecimento, primeira postulada pela Reclamante, e por antiguidade, postulada em sequência. Não houve, pois, controvérsia acerca de ônus da prova para a concessão de promoção por antiguidade, matéria abordada na tese firmada no Tema 67, de seguinte teor: Por se tratar de fato impeditivo, é do empregador o ônus de demonstrar que o empregado descumpre requisito necessário à concessão de promoção por antiguidade. Assim, não resulta demonstrada a aderência estrita da decisão reclamada ao Tema 67 de recursos repetitivos do TST, requisito indispensável à sua admissibilidade. Nesse sentido, os seguintes julgados, envolvendo idêntica matéria: Rcl-1000976-91.2025.5.00.0000, Rel. Min. Katia Magalhaes Arruda. DEJN de 24/10/2025; Rcl-1001277-38.2025.5.00.0000, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJEN de 17/12/2025; Rcl-1001043-56.2025.5.00.0000, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJN de 09/12/2025/ Rcl-1000960-40.2025.5.00.0000, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandão, DEJN de 11/11/2025; Rcl-1001045-26.2025.5.00.0000, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues. DEJN de 10/11/2025 , julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do , do CPC. Custas pela Autora, no importe de , sobre o valor de atribuído à causa, isenta. . Brasília, 18 de dezembro de 2025. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIZABETH FERREIRA DO CARMO