Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO MSCiv 1001279-81.2020.5.00.0000 IMPETRANTE: JSL S/A. IMPETRADO: VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-MSCiv - 1001279-81.2020.5.00.0000 IMPETRANTE: JSL S/A. ADVOGADO: Dr. CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ADVOGADO: Dr. LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR IMPETRADO: VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) Fr. D E S P A C H O JSL S/A apresenta as petições de ids 0455a83 e 19a2e33, por meio das quais requer a exclusão dos registros, no banco de dados do Tribunal Superior do Trabalho, referentes ao presente feito (Processo TST-MSCiv-1001279-81.2020.5.00.0000). Sustenta a requerente que, não obstante findo o processo, "a ação ainda consta na certidão nº 627437/2024-7, de ações de competência originária do Tribunal Superior do Trabalho". Em face disso, requer "seja determinada a baixa do referido processo para que este não conste mais nas certidões de processo desta Colenda Corte". Ao exame. Nos presentes autos, mediante decisão proferida em 9/9/2020, o Exmo. Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, relator, declarou a incompetência funcional do TST para julgamento do Mandado de Segurança e determinou a remessa dos autos ao TRT da 2ª Região, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº do Tribunal Pleno desta Corte Superior. A determinação de remessa dos autos à origem foi cumprida pela Coordenadoria de Cadastramento Processual (id d40331d). Exaurido o ofício jurisdicional neste Tribunal e praticados todos os atos processuais cabíveis, cumpre esclarecer que os registros concernentes a qualquer processo judicial no banco de dados do Tribunal Superior do Trabalho não são passíveis de exclusão, mesmo após o arquivamento dos respectivos autos, haja vista a garantia constitucionalmente assegurada à publicidade dos atos processuais, prevista no artigo 5º, LX, da Constituição Federal. Na mesma direção dispõe o artigo 1º da Resolução nº 121 do Conselho Nacional de Justiça, de 5/10/2010, que "[a] consulta aos dados básicos dos processos judiciais será disponibilizada na rede mundial de computadores (internet), assegurado o direito de acesso a informações processuais a toda e qualquer pessoa, independente de prévio cadastramento ou demonstração de interesse, ressalvados os processos em sigilo ou segredo de justiça". Registre-se, ainda, que a Certidão de Distribuição de Feitos expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho, aludida pela requerente, apresenta, apenas, a relação dos processos que tramitam ou tramitaram neste Tribunal em que figure como parte determinada pessoa física ou jurídica. Saliente-se, por fim, que os dados demonstrados na Certidão de Distribuição de Feitos Originários do Tribunal Superior do Trabalho não podem ser confundidos com aqueles inseridos pelas Varas do Trabalho no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, que pressupõem a imputação de dívidas inadimplidas em processo de execução trabalhista definitiva - de que efetivamente não se cuida no caso dos autos. Do exposto, indefiro os requerimentos. Publique-se. Brasília, 5 de janeiro de 2026. LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- JSL S/A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO MSCiv 1001279-81.2020.5.00.0000 IMPETRANTE: JSL S/A. IMPETRADO: VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-MSCiv - 1001279-81.2020.5.00.0000 IMPETRANTE: JSL S/A. ADVOGADO: Dr. CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ADVOGADO: Dr. LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR IMPETRADO: VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) Fr. D E S P A C H O JSL S/A apresenta as petições de ids 0455a83 e 19a2e33, por meio das quais requer a exclusão dos registros, no banco de dados do Tribunal Superior do Trabalho, referentes ao presente feito (Processo TST-MSCiv-1001279-81.2020.5.00.0000). Sustenta a requerente que, não obstante findo o processo, "a ação ainda consta na certidão nº 627437/2024-7, de ações de competência originária do Tribunal Superior do Trabalho". Em face disso, requer "seja determinada a baixa do referido processo para que este não conste mais nas certidões de processo desta Colenda Corte". Ao exame. Nos presentes autos, mediante decisão proferida em 9/9/2020, o Exmo. Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, relator, declarou a incompetência funcional do TST para julgamento do Mandado de Segurança e determinou a remessa dos autos ao TRT da 2ª Região, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº do Tribunal Pleno desta Corte Superior. A determinação de remessa dos autos à origem foi cumprida pela Coordenadoria de Cadastramento Processual (id d40331d). Exaurido o ofício jurisdicional neste Tribunal e praticados todos os atos processuais cabíveis, cumpre esclarecer que os registros concernentes a qualquer processo judicial no banco de dados do Tribunal Superior do Trabalho não são passíveis de exclusão, mesmo após o arquivamento dos respectivos autos, haja vista a garantia constitucionalmente assegurada à publicidade dos atos processuais, prevista no artigo 5º, LX, da Constituição Federal. Na mesma direção dispõe o artigo 1º da Resolução nº 121 do Conselho Nacional de Justiça, de 5/10/2010, que "[a] consulta aos dados básicos dos processos judiciais será disponibilizada na rede mundial de computadores (internet), assegurado o direito de acesso a informações processuais a toda e qualquer pessoa, independente de prévio cadastramento ou demonstração de interesse, ressalvados os processos em sigilo ou segredo de justiça". , ainda, que a Certidão de Distribuição de Feitos expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho, aludida pela requerente, apresenta, apenas, a relação dos processos que tramitam ou tramitaram neste Tribunal em que figure como parte determinada pessoa física ou jurídica. Saliente-se, por fim, que os dados demonstrados na Certidão de Distribuição de Feitos Originários do Tribunal Superior do Trabalho não podem ser confundidos com aqueles inseridos pelas Varas do Trabalho no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, que pressupõem a imputação de dívidas inadimplidas em processo de execução trabalhista definitiva - de que efetivamente não se cuida no caso dos autos. Do exposto, indefiro os requerimentos. . Brasília, 5 de janeiro de 2026. LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO