Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2026
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Processo 1001289-52.2025.5.00.0000 distribuído para Seção Especializada em Dissídios Coletivos - Gabinete da Desembargadora Convocada Eleonora Bordini Coca na data 18/05/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/26051900310087700000179074314?instancia=3
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2025
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Processo 1001289-52.2025.5.00.0000 distribuído para Presidência - Gabinete da Presidência na data 17/12/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25122400312674900000148507740?instancia=3
Processo 1001289-52.2025.5.00.0000 distribuído para Presidência - Gabinete da Presidência na data 18/12/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25122400313463600000148507741?instancia=3
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO TutAntAnt 1001289-52.2025.5.00.0000 REQUERENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS REQUERIDO: SIND DOS TRAB EM CORREIOSTELEGR E SIM DE CAMPINAS E REG E OUTROS (11) PROCESSO Nº TST-TutAntAnt - 1001289-52.2025.5.00.0000 REQUERENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS REQUERIDO: SIND DOS TRAB EM CORREIOSTELEGR E SIM DE CAMPINAS E REG REQUERIDO: SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DE MINAS GERAIS - SINTEC - MG REQUERIDO: SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS DE C,TEL E SERV POSTAIS MT REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELEGRAFOS NA PARAIBA, EMPREITEIRAS E SIMILARES ADVOGADO: Dr. DANIEL ALVES DE SOUSA REQUERIDO: SIND TRAB EMP COM POSTAI TELEGRAF E SIMILARES EST PR REQUERIDO: SIND. DOS TRAB. NA EMP BRAS DE CORREIOS E TELEG E SIMILIARES NO EST DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: Dr. ALEXSSANDER TAVARES DE MATTOS ADVOGADA: Dra. ANA PAULA DE MEDEIROS PEREIRA REQUERIDO: SINDICATO TRAB.EMPR.BRAS.DE CORREIOS E TELEGR.E SUAS CONCESSIONARIAS, PERMISSIONARIAS, FRANQUEADAS, COLIGADAS, SUBSID.E TERC.NO RS - SINTECT/RS ADVOGADO: Dr. JORGE AIRTON BRANDAO YOUNG REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA EMPRESA DE CORREIOS TELEGRAFOS E SIMILARES DE SC REQUERIDO: SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP ADVOGADO: Dr. HUDSON MARCELO DA SILVA REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADA: Dra. TAIS SANTOS DA COSTA ADVOGADO: Dr. TICIANO CORDEIRO AGUIAR ADVOGADA: Dra. SAMIA MARIA OLIVEIRA RIBEIRO ADVOGADO: Dr. MARCOS MARTINS DOS SANTOS NETO REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CORREIOS, TELEGRAFOS E SIMILARES DO VALE DO PARAIBA E REGIAO ADVOGADA: Dra. GRAZIELE FARIA SANTANA REQUERIDO: SINTECT -SANTOS - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE COMUNICACOES POSTAIS,TELEGRAFICAS, TELEMATICAS, FRANQUEADOS E SIMILARES DA REGIAO LITORAL ADVOGADO: Dr. FABIO SANTOS DA SILVA GP/VMF/rqd D E C I S Ã O Trata-se de tutela de urgência em caráter antecedente, requerida pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, e deferida parcialmente pela eminente Ministra Kátia Arruda, em decisão liminar, “para determinar a manutenção de 80% (oitenta por cento) dos trabalhadores em atividade, em cada uma das unidades localizadas nas bases territoriais dos requeridos, devendo os sindicatos requeridos, também, absterem-se de impedir, nas referidas unidades, o livre trânsito de bens, pessoas e cargas postais”. Na mencionada decisão fixou-se multa diária no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por dia de descumprimento, a ser paga pelo sindicato requerido que infringir as medidas ora impostas. Ainda, foi deferido o prazo de 30 (trinta) dias para aditamento da exordial, na forma do artigo 303, §1º, I, do CPC c/c art. 12 do Decreto Lei n.º 509/1969. Em face dessa decisão vieram aos autos pedidos de habilitação no processo e de reconsideração da decisão liminar por parte dos sindicatos SINTECT-PB, SINTECT-MG, SINTCOM-PR, SINTECT-RJ, SINTECT-VP, SINTECT CE, SINTECT-RS E SINTECT-SP. Em apertada síntese, os sindicatos peticionantes postulam a reconsideração da decisão, em sua totalidade, porque a consideram contrária ao direito de greve em sua amplitude constitucional, seja pelo elevado percentual de atividade exigido, seja pelo valor arbitrado à multa diária por descumprimento. Sucessivamente, requerem a reconsideração parcial da decisão para adequá-la à realidade heterogênea da atividade dos Correios no Brasil, considerando sobretudo o perfil das agências da categoria 4, que contam com até 8 trabalhadores, sendo muitas delas agências unipessoais. Explicam que: “As Agências são classificadas de acordo com o seu tamanho, em agências grandes, que são categorias 1 e 2; agências médias, categoria 3; e agências pequenas, categoria 4. Nas agências categoria 4, estão incluídas agências que possuem até 8 empregados, havendo, entre essas, muitas com apenas 1 empregado, que são as agências unipessoais”. Asseveram que determinar que 80% do quantitativo dessas agências unipessoais permaneça em atividade significaria proibir o direito de greve dos trabalhadores ali alocados. HÁ também, em relação a alguns sindicatos, arguição de ilegitimidade para figurar na presente relação processual, considerada a representatividade das Federações. Nas petições também formulou-se pedido de acesso a informações que possam orientar o cumprimento da decisão, as quais encontram-se em poder dos Correios, como o quantitativo exato de trabalhadores por setor/agência, identificação dos setores/agências com menos de 5 trabalhadores, identificação dos trabalhadores que devam ser excluídos por encontrarem-se em férias, licenças médicas e/ou outros afastamentos. Ainda, salientaram que o relatório carreado aos autos pela ECT apresenta número total de efetivos em greve, em todo o território nacional, evidenciando que o número de trabalhadores que aderiram ao movimento paredista não alcança sequer 20% (vinte por cento) do total. Também destacam que a ECT tem comunicado aos clientes que a greve não tem afetado o funcionamento das operações, uma vez que, segundo notícia, “mais de 90% dos empregados estão trabalhando normalmente, assegurando a continuidade dos fluxos logísticos e atendimento aos clientes”. Simultaneamente, foi apresentada petição pela ECT pedindo majoração da multa diária, sob a alegação de descumprimento da decisão liminar em relação ao percentual mínimo de trabalhadores em atividade. Considerado o recesso judiciário, vieram os autos para deliberação urgente desta Presidência. Inicialmente registre-se que o pedido de reconsideração/adequação da decisão liminar proferida em tutela de urgência deve ser apreciado a partir dos mesmos parâmetros excetivos que orientam a tutela emergencial, não cabendo, nessa oportunidade processual, o enfrentamento de questões preliminares de mérito como a legitimidade, tampouco a decisão conclusiva a respeito da abusividade ou não do movimento. Em análise perfunctória, típica das tutelas de urgência, cabe aferir se os bens jurídicos aventados pela parte autora encontram-se ameaçados, diante dos elementos do perigo da demora e da fumaça do bom direito, que pressupõe o sopesamento com outros bens jurídicos eventualmente afetados. Nessa esteira, entendo que é o caso de ratificar a decisão da eminente relatora com relação ao percentual de 80% de trabalhadores em atividade e, também, quanto ao valor da multa diária por eventual descumprimento, tendo em vista as ponderações expendidas a respeito da preservação do direito de greve em face da garantia do interesse público na atividade essencial prestada pelos Correios, assim como considerada a deflagração do movimento durante o processo negocial instaurado perante a Vice-Presidência desta Corte. Nenhum elemento aportado aos autos pelos sindicatos peticionantes afasta a pertinência das mencionadas ponderações. Também entendo que a manifestação trazida pela ECT por meio do relatório de atividade sindical não comporta, até o presente momento, a demonstração de descumprimento evidente do julgado, mas registra adesão de aproximadamente 20% dos trabalhadores, no total, o que guarda correspondência com o parâmetro fixado pela eminente relatora. Assim, não vislumbro, a uma análise perfunctória, justificativa para a majoração do valor da multa diária, nesse momento, considerando-se que o montante arbitrado já é significativo. Essa avaliação pode ser reconsiderada em momento posterior, caso as circunstâncias fáticas sejam modificadas. Por outro lado, a reivindicação uníssona dos sindicatos peticionantes no sentido de que as agências da categoria 4, notadamente aquelas de caráter unipessoal, devem ser excluídas desse cômputo, me parece merecer uma ponderação que, a princípio, não foi objeto da análise da relatora. De fato, a imposição de atividade de 80% do efetivo, quando considerada a heterogeneidade da composição das agências da ECT, que possui dimensões nacionais e capilaridade significativa, pode ensejar, no caso das agências unipessoais, a interdição do direito de greve pelos trabalhadores nelas lotados. A própria existência de agências unipessoais, suscetíveis ao não funcionamento em face das indisponibilidades de prestação de serviços inerentes à condição humana, como adoecimentos, acidentes e outros riscos sociais, informa a possibilidade de continuidade da atividade essencial com redirecionamento das funções dessas agências para agências maiores. Em sendo assim, entendo que a viabilidade de continuidade da prestação de serviços dos Correios, com eventual fechamento das agências unipessoais, torna injustificável a restrição absoluta do direito de greve dos trabalhadores nelas lotados. Ante o exposto, confirmo a decisão liminar proferida pela relatora, determinando a atividade de 80% do efetivo dos Correios, apurado por agência, ficando excluídas deste cômputo as agências unipessoais. Determino, outrossim, o compartilhamento pela ECT das informações sobre o efetivo, por agência, destacadas as agências unipessoais e identificados eventuais afastamentos em cada setor. As informações devem ser oferecidas exclusivamente para a finalidade da execução da decisão, com o devido ocultamento dos dados pessoais sensíveis, nos termos da LGPD. Os demais parâmetros da decisão, inclusive o valor da multa arbitrada, ficam mantidos, nos exatos termos fixados pela relatora. Publique-se. Brasília, 23 de dezembro de 2025. LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND DOS TRAB EM CORREIOSTELEGR E SIM DE CAMPINAS E REG
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO TutAntAnt 1001289-52.2025.5.00.0000 REQUERENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS REQUERIDO: SIND DOS TRAB EM CORREIOSTELEGR E SIM DE CAMPINAS E REG E OUTROS (11) PROCESSO Nº TST-TutAntAnt - 1001289-52.2025.5.00.0000 REQUERENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS REQUERIDO: SIND DOS TRAB EM CORREIOSTELEGR E SIM DE CAMPINAS E REG REQUERIDO: SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DE MINAS GERAIS - SINTEC - MG REQUERIDO: SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS DE C,TEL E SERV POSTAIS MT REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELEGRAFOS NA PARAIBA, EMPREITEIRAS E SIMILARES ADVOGADO: Dr. DANIEL ALVES DE SOUSA REQUERIDO: SIND TRAB EMP COM POSTAI TELEGRAF E SIMILARES EST PR REQUERIDO: SIND. DOS TRAB. NA EMP BRAS DE CORREIOS E TELEG E SIMILIARES NO EST DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: Dr. ALEXSSANDER TAVARES DE MATTOS ADVOGADA: Dra. ANA PAULA DE MEDEIROS PEREIRA REQUERIDO: SINDICATO TRAB.EMPR.BRAS.DE CORREIOS E TELEGR.E SUAS CONCESSIONARIAS, PERMISSIONARIAS, FRANQUEADAS, COLIGADAS, SUBSID.E TERC.NO RS - SINTECT/RS ADVOGADO: Dr. JORGE AIRTON BRANDAO YOUNG REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA EMPRESA DE CORREIOS TELEGRAFOS E SIMILARES DE SC REQUERIDO: SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP ADVOGADO: Dr. HUDSON MARCELO DA SILVA REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADA: Dra. TAIS SANTOS DA COSTA ADVOGADO: Dr. TICIANO CORDEIRO AGUIAR ADVOGADA: Dra. SAMIA MARIA OLIVEIRA RIBEIRO ADVOGADO: Dr. MARCOS MARTINS DOS SANTOS NETO REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CORREIOS, TELEGRAFOS E SIMILARES DO VALE DO PARAIBA E REGIAO ADVOGADA: Dra. GRAZIELE FARIA SANTANA REQUERIDO: SINTECT -SANTOS - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE COMUNICACOES POSTAIS,TELEGRAFICAS, TELEMATICAS, FRANQUEADOS E SIMILARES DA REGIAO LITORAL ADVOGADO: Dr. FABIO SANTOS DA SILVA GP/VMF/rqd D E C I S Ã O Trata-se de tutela de urgência em caráter antecedente, requerida pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, e deferida parcialmente pela eminente Ministra Kátia Arruda, em decisão liminar, “para determinar a manutenção de 80% (oitenta por cento) dos trabalhadores em atividade, em cada uma das unidades localizadas nas bases territoriais dos requeridos, devendo os sindicatos requeridos, também, absterem-se de impedir, nas referidas unidades, o livre trânsito de bens, pessoas e cargas postais”. Na mencionada decisão fixou-se multa diária no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por dia de descumprimento, a ser paga pelo sindicato requerido que infringir as medidas ora impostas. Ainda, foi deferido o prazo de 30 (trinta) dias para aditamento da exordial, na forma do artigo 303, §1º, I, do CPC c/c art. 12 do Decreto Lei n.º 509/1969. Em face dessa decisão vieram aos autos pedidos de habilitação no processo e de reconsideração da decisão liminar por parte dos sindicatos SINTECT-PB, SINTECT-MG, SINTCOM-PR, SINTECT-RJ, SINTECT-VP, SINTECT CE, SINTECT-RS E SINTECT-SP. Em apertada síntese, os sindicatos peticionantes postulam a reconsideração da decisão, em sua totalidade, porque a consideram contrária ao direito de greve em sua amplitude constitucional, seja pelo elevado percentual de atividade exigido, seja pelo valor arbitrado à multa diária por descumprimento. Sucessivamente, requerem a reconsideração parcial da decisão para adequá-la à realidade heterogênea da atividade dos Correios no Brasil, considerando sobretudo o perfil das agências da categoria 4, que contam com até 8 trabalhadores, sendo muitas delas agências unipessoais. Explicam que: “As Agências são classificadas de acordo com o seu tamanho, em agências grandes, que são categorias 1 e 2; agências médias, categoria 3; e agências pequenas, categoria 4. Nas agências categoria 4, estão incluídas agências que possuem até 8 empregados, havendo, entre essas, muitas com apenas 1 empregado, que são as agências unipessoais”. Asseveram que determinar que 80% do quantitativo dessas agências unipessoais permaneça em atividade significaria proibir o direito de greve dos trabalhadores ali alocados. HÁ também, em relação a alguns sindicatos, arguição de ilegitimidade para figurar na presente relação processual, considerada a representatividade das Federações. Nas petições também formulou-se pedido de acesso a informações que possam orientar o cumprimento da decisão, as quais encontram-se em poder dos Correios, como o quantitativo exato de trabalhadores por setor/agência, identificação dos setores/agências com menos de 5 trabalhadores, identificação dos trabalhadores que devam ser excluídos por encontrarem-se em férias, licenças médicas e/ou outros afastamentos. Ainda, salientaram que o relatório carreado aos autos pela ECT apresenta número total de efetivos em greve, em todo o território nacional, evidenciando que o número de trabalhadores que aderiram ao movimento paredista não alcança sequer 20% (vinte por cento) do total. Também destacam que a ECT tem comunicado aos clientes que a greve não tem afetado o funcionamento das operações, uma vez que, segundo notícia, “mais de 90% dos empregados estão trabalhando normalmente, assegurando a continuidade dos fluxos logísticos e atendimento aos clientes”. Simultaneamente, foi apresentada petição pela ECT pedindo majoração da multa diária, sob a alegação de descumprimento da decisão liminar em relação ao percentual mínimo de trabalhadores em atividade. Considerado o recesso judiciário, vieram os autos para deliberação urgente desta Presidência. Inicialmente registre-se que o pedido de reconsideração/adequação da decisão liminar proferida em tutela de urgência deve ser apreciado a partir dos mesmos parâmetros excetivos que orientam a tutela emergencial, não cabendo, nessa oportunidade processual, o enfrentamento de questões preliminares de mérito como a legitimidade, tampouco a decisão conclusiva a respeito da abusividade ou não do movimento. Em análise perfunctória, típica das tutelas de urgência, cabe aferir se os bens jurídicos aventados pela parte autora encontram-se ameaçados, diante dos elementos do perigo da demora e da fumaça do bom direito, que pressupõe o sopesamento com outros bens jurídicos eventualmente afetados. Nessa esteira, entendo que é o caso de ratificar a decisão da eminente relatora com relação ao percentual de 80% de trabalhadores em atividade e, também, quanto ao valor da multa diária por eventual descumprimento, tendo em vista as ponderações expendidas a respeito da preservação do direito de greve em face da garantia do interesse público na atividade essencial prestada pelos Correios, assim como considerada a deflagração do movimento durante o processo negocial instaurado perante a Vice-Presidência desta Corte. Nenhum elemento aportado aos autos pelos sindicatos peticionantes afasta a pertinência das mencionadas ponderações. Também entendo que a manifestação trazida pela ECT por meio do relatório de atividade sindical não comporta, até o presente momento, a demonstração de descumprimento evidente do julgado, mas registra adesão de aproximadamente 20% dos trabalhadores, no total, o que guarda correspondência com o parâmetro fixado pela eminente relatora. Assim, não vislumbro, a uma análise perfunctória, justificativa para a majoração do valor da multa diária, nesse momento, considerando-se que o montante arbitrado já é significativo. Essa avaliação pode ser reconsiderada em momento posterior, caso as circunstâncias fáticas sejam modificadas. Por outro lado, a reivindicação uníssona dos sindicatos peticionantes no sentido de que as agências da categoria 4, notadamente aquelas de caráter unipessoal, devem ser excluídas desse cômputo, me parece merecer uma ponderação que, a princípio, não foi objeto da análise da relatora. De fato, a imposição de atividade de 80% do efetivo, quando considerada a heterogeneidade da composição das agências da ECT, que possui dimensões nacionais e capilaridade significativa, pode ensejar, no caso das agências unipessoais, a interdição do direito de greve pelos trabalhadores nelas lotados. A própria existência de agências unipessoais, suscetíveis ao não funcionamento em face das indisponibilidades de prestação de serviços inerentes à condição humana, como adoecimentos, acidentes e outros riscos sociais, informa a possibilidade de continuidade da atividade essencial com redirecionamento das funções dessas agências para agências maiores. Em sendo assim, entendo que a viabilidade de continuidade da prestação de serviços dos Correios, com eventual fechamento das agências unipessoais, torna injustificável a restrição absoluta do direito de greve dos trabalhadores nelas lotados. Ante o exposto, confirmo a decisão liminar proferida pela relatora, determinando a atividade de 80% do efetivo dos Correios, apurado por agência, ficando excluídas deste cômputo as agências unipessoais. Determino, outrossim, o compartilhamento pela ECT das informações sobre o efetivo, por agência, destacadas as agências unipessoais e identificados eventuais afastamentos em cada setor. As informações devem ser oferecidas exclusivamente para a finalidade da execução da decisão, com o devido ocultamento dos dados pessoais sensíveis, nos termos da LGPD. Os demais parâmetros da decisão, inclusive o valor da multa arbitrada, ficam mantidos, nos exatos termos fixados pela relatora. Publique-se. Brasília, 23 de dezembro de 2025. LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DE MINAS GERAIS - SINTEC - MG
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO TutAntAnt 1001289-52.2025.5.00.0000 REQUERENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS REQUERIDO: SIND DOS TRAB EM CORREIOSTELEGR E SIM DE CAMPINAS E REG E OUTROS (11) PROCESSO Nº TST-TutAntAnt - 1001289-52.2025.5.00.0000 REQUERENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS REQUERIDO: SIND DOS TRAB EM CORREIOSTELEGR E SIM DE CAMPINAS E REG REQUERIDO: SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DE MINAS GERAIS - SINTEC - MG REQUERIDO: SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS DE C,TEL E SERV POSTAIS MT REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELEGRAFOS NA PARAIBA, EMPREITEIRAS E SIMILARES ADVOGADO: Dr. DANIEL ALVES DE SOUSA REQUERIDO: SIND TRAB EMP COM POSTAI TELEGRAF E SIMILARES EST PR REQUERIDO: SIND. DOS TRAB. NA EMP BRAS DE CORREIOS E TELEG E SIMILIARES NO EST DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: Dr. ALEXSSANDER TAVARES DE MATTOS ADVOGADA: Dra. ANA PAULA DE MEDEIROS PEREIRA REQUERIDO: SINDICATO TRAB.EMPR.BRAS.DE CORREIOS E TELEGR.E SUAS CONCESSIONARIAS, PERMISSIONARIAS, FRANQUEADAS, COLIGADAS, SUBSID.E TERC.NO RS - SINTECT/RS ADVOGADO: Dr. JORGE AIRTON BRANDAO YOUNG REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA EMPRESA DE CORREIOS TELEGRAFOS E SIMILARES DE SC REQUERIDO: SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP ADVOGADO: Dr. HUDSON MARCELO DA SILVA REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADA: Dra. TAIS SANTOS DA COSTA ADVOGADO: Dr. TICIANO CORDEIRO AGUIAR ADVOGADA: Dra. SAMIA MARIA OLIVEIRA RIBEIRO ADVOGADO: Dr. MARCOS MARTINS DOS SANTOS NETO REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CORREIOS, TELEGRAFOS E SIMILARES DO VALE DO PARAIBA E REGIAO ADVOGADA: Dra. GRAZIELE FARIA SANTANA REQUERIDO: SINTECT -SANTOS - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE COMUNICACOES POSTAIS,TELEGRAFICAS, TELEMATICAS, FRANQUEADOS E SIMILARES DA REGIAO LITORAL ADVOGADO: Dr. FABIO SANTOS DA SILVA GP/VMF/rqd D E C I S Ã O Trata-se de tutela de urgência em caráter antecedente, requerida pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, e deferida parcialmente pela eminente Ministra Kátia Arruda, em decisão liminar, “para determinar a manutenção de 80% (oitenta por cento) dos trabalhadores em atividade, em cada uma das unidades localizadas nas bases territoriais dos requeridos, devendo os sindicatos requeridos, também, absterem-se de impedir, nas referidas unidades, o livre trânsito de bens, pessoas e cargas postais”. Na mencionada decisão fixou-se multa diária no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por dia de descumprimento, a ser paga pelo sindicato requerido que infringir as medidas ora impostas. Ainda, foi deferido o prazo de 30 (trinta) dias para aditamento da exordial, na forma do artigo 303, §1º, I, do CPC c/c art. 12 do Decreto Lei n.º 509/1969. Em face dessa decisão vieram aos autos pedidos de habilitação no processo e de reconsideração da decisão liminar por parte dos sindicatos SINTECT-PB, SINTECT-MG, SINTCOM-PR, SINTECT-RJ, SINTECT-VP, SINTECT CE, SINTECT-RS E SINTECT-SP. Em apertada síntese, os sindicatos peticionantes postulam a reconsideração da decisão, em sua totalidade, porque a consideram contrária ao direito de greve em sua amplitude constitucional, seja pelo elevado percentual de atividade exigido, seja pelo valor arbitrado à multa diária por descumprimento. Sucessivamente, requerem a reconsideração parcial da decisão para adequá-la à realidade heterogênea da atividade dos Correios no Brasil, considerando sobretudo o perfil das agências da categoria 4, que contam com até 8 trabalhadores, sendo muitas delas agências unipessoais. Explicam que: “As Agências são classificadas de acordo com o seu tamanho, em agências grandes, que são categorias 1 e 2; agências médias, categoria 3; e agências pequenas, categoria 4. Nas agências categoria 4, estão incluídas agências que possuem até 8 empregados, havendo, entre essas, muitas com apenas 1 empregado, que são as agências unipessoais”. Asseveram que determinar que 80% do quantitativo dessas agências unipessoais permaneça em atividade significaria proibir o direito de greve dos trabalhadores ali alocados. HÁ também, em relação a alguns sindicatos, arguição de ilegitimidade para figurar na presente relação processual, considerada a representatividade das Federações. Nas petições também formulou-se pedido de acesso a informações que possam orientar o cumprimento da decisão, as quais encontram-se em poder dos Correios, como o quantitativo exato de trabalhadores por setor/agência, identificação dos setores/agências com menos de 5 trabalhadores, identificação dos trabalhadores que devam ser excluídos por encontrarem-se em férias, licenças médicas e/ou outros afastamentos. Ainda, salientaram que o relatório carreado aos autos pela ECT apresenta número total de efetivos em greve, em todo o território nacional, evidenciando que o número de trabalhadores que aderiram ao movimento paredista não alcança sequer 20% (vinte por cento) do total. Também destacam que a ECT tem comunicado aos clientes que a greve não tem afetado o funcionamento das operações, uma vez que, segundo notícia, “mais de 90% dos empregados estão trabalhando normalmente, assegurando a continuidade dos fluxos logísticos e atendimento aos clientes”. Simultaneamente, foi apresentada petição pela ECT pedindo majoração da multa diária, sob a alegação de descumprimento da decisão liminar em relação ao percentual mínimo de trabalhadores em atividade. Considerado o recesso judiciário, vieram os autos para deliberação urgente desta Presidência. Inicialmente registre-se que o pedido de reconsideração/adequação da decisão liminar proferida em tutela de urgência deve ser apreciado a partir dos mesmos parâmetros excetivos que orientam a tutela emergencial, não cabendo, nessa oportunidade processual, o enfrentamento de questões preliminares de mérito como a legitimidade, tampouco a decisão conclusiva a respeito da abusividade ou não do movimento. Em análise perfunctória, típica das tutelas de urgência, cabe aferir se os bens jurídicos aventados pela parte autora encontram-se ameaçados, diante dos elementos do perigo da demora e da fumaça do bom direito, que pressupõe o sopesamento com outros bens jurídicos eventualmente afetados. Nessa esteira, entendo que é o caso de ratificar a decisão da eminente relatora com relação ao percentual de 80% de trabalhadores em atividade e, também, quanto ao valor da multa diária por eventual descumprimento, tendo em vista as ponderações expendidas a respeito da preservação do direito de greve em face da garantia do interesse público na atividade essencial prestada pelos Correios, assim como considerada a deflagração do movimento durante o processo negocial instaurado perante a Vice-Presidência desta Corte. Nenhum elemento aportado aos autos pelos sindicatos peticionantes afasta a pertinência das mencionadas ponderações. Também entendo que a manifestação trazida pela ECT por meio do relatório de atividade sindical não comporta, até o presente momento, a demonstração de descumprimento evidente do julgado, mas registra adesão de aproximadamente 20% dos trabalhadores, no total, o que guarda correspondência com o parâmetro fixado pela eminente relatora. Assim, não vislumbro, a uma análise perfunctória, justificativa para a majoração do valor da multa diária, nesse momento, considerando-se que o montante arbitrado já é significativo. Essa avaliação pode ser reconsiderada em momento posterior, caso as circunstâncias fáticas sejam modificadas. Por outro lado, a reivindicação uníssona dos sindicatos peticionantes no sentido de que as agências da categoria 4, notadamente aquelas de caráter unipessoal, devem ser excluídas desse cômputo, me parece merecer uma ponderação que, a princípio, não foi objeto da análise da relatora. De fato, a imposição de atividade de 80% do efetivo, quando considerada a heterogeneidade da composição das agências da ECT, que possui dimensões nacionais e capilaridade significativa, pode ensejar, no caso das agências unipessoais, a interdição do direito de greve pelos trabalhadores nelas lotados. A própria existência de agências unipessoais, suscetíveis ao não funcionamento em face das indisponibilidades de prestação de serviços inerentes à condição humana, como adoecimentos, acidentes e outros riscos sociais, informa a possibilidade de continuidade da atividade essencial com redirecionamento das funções dessas agências para agências maiores. Em sendo assim, entendo que a viabilidade de continuidade da prestação de serviços dos Correios, com eventual fechamento das agências unipessoais, torna injustificável a restrição absoluta do direito de greve dos trabalhadores nelas lotados. Ante o exposto, confirmo a decisão liminar proferida pela relatora, determinando a atividade de 80% do efetivo dos Correios, apurado por agência, ficando excluídas deste cômputo as agências unipessoais. Determino, outrossim, o compartilhamento pela ECT das informações sobre o efetivo, por agência, destacadas as agências unipessoais e identificados eventuais afastamentos em cada setor. As informações devem ser oferecidas exclusivamente para a finalidade da execução da decisão, com o devido ocultamento dos dados pessoais sensíveis, nos termos da LGPD. Os demais parâmetros da decisão, inclusive o valor da multa arbitrada, ficam mantidos, nos exatos termos fixados pela relatora. Publique-se. Brasília, 23 de dezembro de 2025. LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS DE C,TEL E SERV POSTAIS MT
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO TutAntAnt 1001289-52.2025.5.00.0000 REQUERENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS REQUERIDO: SIND DOS TRAB EM CORREIOSTELEGR E SIM DE CAMPINAS E REG E OUTROS (11) PROCESSO Nº TST-TutAntAnt - 1001289-52.2025.5.00.0000 REQUERENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS REQUERIDO: SIND DOS TRAB EM CORREIOSTELEGR E SIM DE CAMPINAS E REG REQUERIDO: SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DE MINAS GERAIS - SINTEC - MG REQUERIDO: SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS DE C,TEL E SERV POSTAIS MT REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELEGRAFOS NA PARAIBA, EMPREITEIRAS E SIMILARES ADVOGADO: Dr. DANIEL ALVES DE SOUSA REQUERIDO: SIND TRAB EMP COM POSTAI TELEGRAF E SIMILARES EST PR REQUERIDO: SIND. DOS TRAB. NA EMP BRAS DE CORREIOS E TELEG E SIMILIARES NO EST DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: Dr. ALEXSSANDER TAVARES DE MATTOS ADVOGADA: Dra. ANA PAULA DE MEDEIROS PEREIRA REQUERIDO: SINDICATO TRAB.EMPR.BRAS.DE CORREIOS E TELEGR.E SUAS CONCESSIONARIAS, PERMISSIONARIAS, FRANQUEADAS, COLIGADAS, SUBSID.E TERC.NO RS - SINTECT/RS ADVOGADO: Dr. JORGE AIRTON BRANDAO YOUNG REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA EMPRESA DE CORREIOS TELEGRAFOS E SIMILARES DE SC REQUERIDO: SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP ADVOGADO: Dr. HUDSON MARCELO DA SILVA REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADA: Dra. TAIS SANTOS DA COSTA ADVOGADO: Dr. TICIANO CORDEIRO AGUIAR ADVOGADA: Dra. SAMIA MARIA OLIVEIRA RIBEIRO ADVOGADO: Dr. MARCOS MARTINS DOS SANTOS NETO REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CORREIOS, TELEGRAFOS E SIMILARES DO VALE DO PARAIBA E REGIAO ADVOGADA: Dra. GRAZIELE FARIA SANTANA REQUERIDO: SINTECT -SANTOS - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE COMUNICACOES POSTAIS,TELEGRAFICAS, TELEMATICAS, FRANQUEADOS E SIMILARES DA REGIAO LITORAL ADVOGADO: Dr. FABIO SANTOS DA SILVA GP/VMF/rqd D E C I S Ã O Trata-se de tutela de urgência em caráter antecedente, requerida pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, e deferida parcialmente pela eminente Ministra Kátia Arruda, em decisão liminar, “para determinar a manutenção de 80% (oitenta por cento) dos trabalhadores em atividade, em cada uma das unidades localizadas nas bases territoriais dos requeridos, devendo os sindicatos requeridos, também, absterem-se de impedir, nas referidas unidades, o livre trânsito de bens, pessoas e cargas postais”. Na mencionada decisão fixou-se multa diária no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por dia de descumprimento, a ser paga pelo sindicato requerido que infringir as medidas ora impostas. Ainda, foi deferido o prazo de 30 (trinta) dias para aditamento da exordial, na forma do artigo 303, §1º, I, do CPC c/c art. 12 do Decreto Lei n.º 509/1969. Em face dessa decisão vieram aos autos pedidos de habilitação no processo e de reconsideração da decisão liminar por parte dos sindicatos SINTECT-PB, SINTECT-MG, SINTCOM-PR, SINTECT-RJ, SINTECT-VP, SINTECT CE, SINTECT-RS E SINTECT-SP. Em apertada síntese, os sindicatos peticionantes postulam a reconsideração da decisão, em sua totalidade, porque a consideram contrária ao direito de greve em sua amplitude constitucional, seja pelo elevado percentual de atividade exigido, seja pelo valor arbitrado à multa diária por descumprimento. Sucessivamente, requerem a reconsideração parcial da decisão para adequá-la à realidade heterogênea da atividade dos Correios no Brasil, considerando sobretudo o perfil das agências da categoria 4, que contam com até 8 trabalhadores, sendo muitas delas agências unipessoais. Explicam que: “As Agências são classificadas de acordo com o seu tamanho, em agências grandes, que são categorias 1 e 2; agências médias, categoria 3; e agências pequenas, categoria 4. Nas agências categoria 4, estão incluídas agências que possuem até 8 empregados, havendo, entre essas, muitas com apenas 1 empregado, que são as agências unipessoais”. Asseveram que determinar que 80% do quantitativo dessas agências unipessoais permaneça em atividade significaria proibir o direito de greve dos trabalhadores ali alocados. HÁ também, em relação a alguns sindicatos, arguição de ilegitimidade para figurar na presente relação processual, considerada a representatividade das Federações. Nas petições também formulou-se pedido de acesso a informações que possam orientar o cumprimento da decisão, as quais encontram-se em poder dos Correios, como o quantitativo exato de trabalhadores por setor/agência, identificação dos setores/agências com menos de 5 trabalhadores, identificação dos trabalhadores que devam ser excluídos por encontrarem-se em férias, licenças médicas e/ou outros afastamentos. Ainda, salientaram que o relatório carreado aos autos pela ECT apresenta número total de efetivos em greve, em todo o território nacional, evidenciando que o número de trabalhadores que aderiram ao movimento paredista não alcança sequer 20% (vinte por cento) do total. Também destacam que a ECT tem comunicado aos clientes que a greve não tem afetado o funcionamento das operações, uma vez que, segundo notícia, “mais de 90% dos empregados estão trabalhando normalmente, assegurando a continuidade dos fluxos logísticos e atendimento aos clientes”. Simultaneamente, foi apresentada petição pela ECT pedindo majoração da multa diária, sob a alegação de descumprimento da decisão liminar em relação ao percentual mínimo de trabalhadores em atividade. Considerado o recesso judiciário, vieram os autos para deliberação urgente desta Presidência. Inicialmente registre-se que o pedido de reconsideração/adequação da decisão liminar proferida em tutela de urgência deve ser apreciado a partir dos mesmos parâmetros excetivos que orientam a tutela emergencial, não cabendo, nessa oportunidade processual, o enfrentamento de questões preliminares de mérito como a legitimidade, tampouco a decisão conclusiva a respeito da abusividade ou não do movimento. Em análise perfunctória, típica das tutelas de urgência, cabe aferir se os bens jurídicos aventados pela parte autora encontram-se ameaçados, diante dos elementos do perigo da demora e da fumaça do bom direito, que pressupõe o sopesamento com outros bens jurídicos eventualmente afetados. Nessa esteira, entendo que é o caso de ratificar a decisão da eminente relatora com relação ao percentual de 80% de trabalhadores em atividade e, também, quanto ao valor da multa diária por eventual descumprimento, tendo em vista as ponderações expendidas a respeito da preservação do direito de greve em face da garantia do interesse público na atividade essencial prestada pelos Correios, assim como considerada a deflagração do movimento durante o processo negocial instaurado perante a Vice-Presidência desta Corte. Nenhum elemento aportado aos autos pelos sindicatos peticionantes afasta a pertinência das mencionadas ponderações. Também entendo que a manifestação trazida pela ECT por meio do relatório de atividade sindical não comporta, até o presente momento, a demonstração de descumprimento evidente do julgado, mas registra adesão de aproximadamente 20% dos trabalhadores, no total, o que guarda correspondência com o parâmetro fixado pela eminente relatora. Assim, não vislumbro, a uma análise perfunctória, justificativa para a majoração do valor da multa diária, nesse momento, considerando-se que o montante arbitrado já é significativo. Essa avaliação pode ser reconsiderada em momento posterior, caso as circunstâncias fáticas sejam modificadas. Por outro lado, a reivindicação uníssona dos sindicatos peticionantes no sentido de que as agências da categoria 4, notadamente aquelas de caráter unipessoal, devem ser excluídas desse cômputo, me parece merecer uma ponderação que, a princípio, não foi objeto da análise da relatora. De fato, a imposição de atividade de 80% do efetivo, quando considerada a heterogeneidade da composição das agências da ECT, que possui dimensões nacionais e capilaridade significativa, pode ensejar, no caso das agências unipessoais, a interdição do direito de greve pelos trabalhadores nelas lotados. A própria existência de agências unipessoais, suscetíveis ao não funcionamento em face das indisponibilidades de prestação de serviços inerentes à condição humana, como adoecimentos, acidentes e outros riscos sociais, informa a possibilidade de continuidade da atividade essencial com redirecionamento das funções dessas agências para agências maiores. Em sendo assim, entendo que a viabilidade de continuidade da prestação de serviços dos Correios, com eventual fechamento das agências unipessoais, torna injustificável a restrição absoluta do direito de greve dos trabalhadores nelas lotados. Ante o exposto, confirmo a decisão liminar proferida pela relatora, determinando a atividade de 80% do efetivo dos Correios, apurado por agência, ficando excluídas deste cômputo as agências unipessoais. Determino, outrossim, o compartilhamento pela ECT das informações sobre o efetivo, por agência, destacadas as agências unipessoais e identificados eventuais afastamentos em cada setor. As informações devem ser oferecidas exclusivamente para a finalidade da execução da decisão, com o devido ocultamento dos dados pessoais sensíveis, nos termos da LGPD. Os demais parâmetros da decisão, inclusive o valor da multa arbitrada, ficam mantidos, nos exatos termos fixados pela relatora. Publique-se. Brasília, 23 de dezembro de 2025. LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELEGRAFOS NA PARAIBA, EMPREITEIRAS E SIMILARES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO TutAntAnt 1001289-52.2025.5.00.0000 REQUERENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS REQUERIDO: SIND DOS TRAB EM CORREIOSTELEGR E SIM DE CAMPINAS E REG E OUTROS (11) PROCESSO Nº TST-TutAntAnt - 1001289-52.2025.5.00.0000 REQUERENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS REQUERIDO: SIND DOS TRAB EM CORREIOSTELEGR E SIM DE CAMPINAS E REG REQUERIDO: SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DE MINAS GERAIS - SINTEC - MG REQUERIDO: SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS DE C,TEL E SERV POSTAIS MT REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELEGRAFOS NA PARAIBA, EMPREITEIRAS E SIMILARES ADVOGADO: Dr. DANIEL ALVES DE SOUSA REQUERIDO: SIND TRAB EMP COM POSTAI TELEGRAF E SIMILARES EST PR REQUERIDO: SIND. DOS TRAB. NA EMP BRAS DE CORREIOS E TELEG E SIMILIARES NO EST DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: Dr. ALEXSSANDER TAVARES DE MATTOS ADVOGADA: Dra. ANA PAULA DE MEDEIROS PEREIRA REQUERIDO: SINDICATO TRAB.EMPR.BRAS.DE CORREIOS E TELEGR.E SUAS CONCESSIONARIAS, PERMISSIONARIAS, FRANQUEADAS, COLIGADAS, SUBSID.E TERC.NO RS - SINTECT/RS ADVOGADO: Dr. JORGE AIRTON BRANDAO YOUNG REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA EMPRESA DE CORREIOS TELEGRAFOS E SIMILARES DE SC REQUERIDO: SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP ADVOGADO: Dr. HUDSON MARCELO DA SILVA REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADA: Dra. TAIS SANTOS DA COSTA ADVOGADO: Dr. TICIANO CORDEIRO AGUIAR ADVOGADA: Dra. SAMIA MARIA OLIVEIRA RIBEIRO ADVOGADO: Dr. MARCOS MARTINS DOS SANTOS NETO REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CORREIOS, TELEGRAFOS E SIMILARES DO VALE DO PARAIBA E REGIAO ADVOGADA: Dra. GRAZIELE FARIA SANTANA REQUERIDO: SINTECT -SANTOS - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE COMUNICACOES POSTAIS,TELEGRAFICAS, TELEMATICAS, FRANQUEADOS E SIMILARES DA REGIAO LITORAL ADVOGADO: Dr. FABIO SANTOS DA SILVA GP/VMF/rqd D E C I S Ã O Trata-se de tutela de urgência em caráter antecedente, requerida pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, e deferida parcialmente pela eminente Ministra Kátia Arruda, em decisão liminar, “para determinar a manutenção de 80% (oitenta por cento) dos trabalhadores em atividade, em cada uma das unidades localizadas nas bases territoriais dos requeridos, devendo os sindicatos requeridos, também, absterem-se de impedir, nas referidas unidades, o livre trânsito de bens, pessoas e cargas postais”. Na mencionada decisão fixou-se multa diária no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por dia de descumprimento, a ser paga pelo sindicato requerido que infringir as medidas ora impostas. Ainda, foi deferido o prazo de 30 (trinta) dias para aditamento da exordial, na forma do artigo 303, §1º, I, do CPC c/c art. 12 do Decreto Lei n.º 509/1969. Em face dessa decisão vieram aos autos pedidos de habilitação no processo e de reconsideração da decisão liminar por parte dos sindicatos SINTECT-PB, SINTECT-MG, SINTCOM-PR, SINTECT-RJ, SINTECT-VP, SINTECT CE, SINTECT-RS E SINTECT-SP. Em apertada síntese, os sindicatos peticionantes postulam a reconsideração da decisão, em sua totalidade, porque a consideram contrária ao direito de greve em sua amplitude constitucional, seja pelo elevado percentual de atividade exigido, seja pelo valor arbitrado à multa diária por descumprimento. Sucessivamente, requerem a reconsideração parcial da decisão para adequá-la à realidade heterogênea da atividade dos Correios no Brasil, considerando sobretudo o perfil das agências da categoria 4, que contam com até 8 trabalhadores, sendo muitas delas agências unipessoais. Explicam que: “As Agências são classificadas de acordo com o seu tamanho, em agências grandes, que são categorias 1 e 2; agências médias, categoria 3; e agências pequenas, categoria 4. Nas agências categoria 4, estão incluídas agências que possuem até 8 empregados, havendo, entre essas, muitas com apenas 1 empregado, que são as agências unipessoais”. Asseveram que determinar que 80% do quantitativo dessas agências unipessoais permaneça em atividade significaria proibir o direito de greve dos trabalhadores ali alocados. HÁ também, em relação a alguns sindicatos, arguição de ilegitimidade para figurar na presente relação processual, considerada a representatividade das Federações. Nas petições também formulou-se pedido de acesso a informações que possam orientar o cumprimento da decisão, as quais encontram-se em poder dos Correios, como o quantitativo exato de trabalhadores por setor/agência, identificação dos setores/agências com menos de 5 trabalhadores, identificação dos trabalhadores que devam ser excluídos por encontrarem-se em férias, licenças médicas e/ou outros afastamentos. Ainda, salientaram que o relatório carreado aos autos pela ECT apresenta número total de efetivos em greve, em todo o território nacional, evidenciando que o número de trabalhadores que aderiram ao movimento paredista não alcança sequer 20% (vinte por cento) do total. Também destacam que a ECT tem comunicado aos clientes que a greve não tem afetado o funcionamento das operações, uma vez que, segundo notícia, “mais de 90% dos empregados estão trabalhando normalmente, assegurando a continuidade dos fluxos logísticos e atendimento aos clientes”. Simultaneamente, foi apresentada petição pela ECT pedindo majoração da multa diária, sob a alegação de descumprimento da decisão liminar em relação ao percentual mínimo de trabalhadores em atividade. Considerado o recesso judiciário, vieram os autos para deliberação urgente desta Presidência. Inicialmente registre-se que o pedido de reconsideração/adequação da decisão liminar proferida em tutela de urgência deve ser apreciado a partir dos mesmos parâmetros excetivos que orientam a tutela emergencial, não cabendo, nessa oportunidade processual, o enfrentamento de questões preliminares de mérito como a legitimidade, tampouco a decisão conclusiva a respeito da abusividade ou não do movimento. Em análise perfunctória, típica das tutelas de urgência, cabe aferir se os bens jurídicos aventados pela parte autora encontram-se ameaçados, diante dos elementos do perigo da demora e da fumaça do bom direito, que pressupõe o sopesamento com outros bens jurídicos eventualmente afetados. Nessa esteira, entendo que é o caso de ratificar a decisão da eminente relatora com relação ao percentual de 80% de trabalhadores em atividade e, também, quanto ao valor da multa diária por eventual descumprimento, tendo em vista as ponderações expendidas a respeito da preservação do direito de greve em face da garantia do interesse público na atividade essencial prestada pelos Correios, assim como considerada a deflagração do movimento durante o processo negocial instaurado perante a Vice-Presidência desta Corte. Nenhum elemento aportado aos autos pelos sindicatos peticionantes afasta a pertinência das mencionadas ponderações. Também entendo que a manifestação trazida pela ECT por meio do relatório de atividade sindical não comporta, até o presente momento, a demonstração de descumprimento evidente do julgado, mas registra adesão de aproximadamente 20% dos trabalhadores, no total, o que guarda correspondência com o parâmetro fixado pela eminente relatora. Assim, não vislumbro, a uma análise perfunctória, justificativa para a majoração do valor da multa diária, nesse momento, considerando-se que o montante arbitrado já é significativo. Essa avaliação pode ser reconsiderada em momento posterior, caso as circunstâncias fáticas sejam modificadas. Por outro lado, a reivindicação uníssona dos sindicatos peticionantes no sentido de que as agências da categoria 4, notadamente aquelas de caráter unipessoal, devem ser excluídas desse cômputo, me parece merecer uma ponderação que, a princípio, não foi objeto da análise da relatora. De fato, a imposição de atividade de 80% do efetivo, quando considerada a heterogeneidade da composição das agências da ECT, que possui dimensões nacionais e capilaridade significativa, pode ensejar, no caso das agências unipessoais, a interdição do direito de greve pelos trabalhadores nelas lotados. A própria existência de agências unipessoais, suscetíveis ao não funcionamento em face das indisponibilidades de prestação de serviços inerentes à condição humana, como adoecimentos, acidentes e outros riscos sociais, informa a possibilidade de continuidade da atividade essencial com redirecionamento das funções dessas agências para agências maiores. Em sendo assim, entendo que a viabilidade de continuidade da prestação de serviços dos Correios, com eventual fechamento das agências unipessoais, torna injustificável a restrição absoluta do direito de greve dos trabalhadores nelas lotados. Ante o exposto, confirmo a decisão liminar proferida pela relatora, determinando a atividade de 80% do efetivo dos Correios, apurado por agência, ficando excluídas deste cômputo as agências unipessoais. Determino, outrossim, o compartilhamento pela ECT das informações sobre o efetivo, por agência, destacadas as agências unipessoais e identificados eventuais afastamentos em cada setor. As informações devem ser oferecidas exclusivamente para a finalidade da execução da decisão, com o devido ocultamento dos dados pessoais sensíveis, nos termos da LGPD. Os demais parâmetros da decisão, inclusive o valor da multa arbitrada, ficam mantidos, nos exatos termos fixados pela relatora. Publique-se. Brasília, 23 de dezembro de 2025. LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND TRAB EMP COM POSTAI TELEGRAF E SIMILARES EST PR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO TutAntAnt 1001289-52.2025.5.00.0000 REQUERENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS REQUERIDO: SIND DOS TRAB EM CORREIOSTELEGR E SIM DE CAMPINAS E REG E OUTROS (11) PROCESSO Nº TST-TutAntAnt - 1001289-52.2025.5.00.0000 REQUERENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS REQUERIDO: SIND DOS TRAB EM CORREIOSTELEGR E SIM DE CAMPINAS E REG REQUERIDO: SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DE MINAS GERAIS - SINTEC - MG REQUERIDO: SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS DE C,TEL E SERV POSTAIS MT REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELEGRAFOS NA PARAIBA, EMPREITEIRAS E SIMILARES ADVOGADO: Dr. DANIEL ALVES DE SOUSA REQUERIDO: SIND TRAB EMP COM POSTAI TELEGRAF E SIMILARES EST PR REQUERIDO: SIND. DOS TRAB. NA EMP BRAS DE CORREIOS E TELEG E SIMILIARES NO EST DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: Dr. ALEXSSANDER TAVARES DE MATTOS ADVOGADA: Dra. ANA PAULA DE MEDEIROS PEREIRA REQUERIDO: SINDICATO TRAB.EMPR.BRAS.DE CORREIOS E TELEGR.E SUAS CONCESSIONARIAS, PERMISSIONARIAS, FRANQUEADAS, COLIGADAS, SUBSID.E TERC.NO RS - SINTECT/RS ADVOGADO: Dr. JORGE AIRTON BRANDAO YOUNG REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA EMPRESA DE CORREIOS TELEGRAFOS E SIMILARES DE SC REQUERIDO: SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP ADVOGADO: Dr. HUDSON MARCELO DA SILVA REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADA: Dra. TAIS SANTOS DA COSTA ADVOGADO: Dr. TICIANO CORDEIRO AGUIAR ADVOGADA: Dra. SAMIA MARIA OLIVEIRA RIBEIRO ADVOGADO: Dr. MARCOS MARTINS DOS SANTOS NETO REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CORREIOS, TELEGRAFOS E SIMILARES DO VALE DO PARAIBA E REGIAO ADVOGADA: Dra. GRAZIELE FARIA SANTANA REQUERIDO: SINTECT -SANTOS - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE COMUNICACOES POSTAIS,TELEGRAFICAS, TELEMATICAS, FRANQUEADOS E SIMILARES DA REGIAO LITORAL ADVOGADO: Dr. FABIO SANTOS DA SILVA GP/VMF/rqd D E C I S Ã O Trata-se de tutela de urgência em caráter antecedente, requerida pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, e deferida parcialmente pela eminente Ministra Kátia Arruda, em decisão liminar, “para determinar a manutenção de 80% (oitenta por cento) dos trabalhadores em atividade, em cada uma das unidades localizadas nas bases territoriais dos requeridos, devendo os sindicatos requeridos, também, absterem-se de impedir, nas referidas unidades, o livre trânsito de bens, pessoas e cargas postais”. Na mencionada decisão fixou-se multa diária no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por dia de descumprimento, a ser paga pelo sindicato requerido que infringir as medidas ora impostas. Ainda, foi deferido o prazo de 30 (trinta) dias para aditamento da exordial, na forma do artigo 303, §1º, I, do CPC c/c art. 12 do Decreto Lei n.º 509/1969. Em face dessa decisão vieram aos autos pedidos de habilitação no processo e de reconsideração da decisão liminar por parte dos sindicatos SINTECT-PB, SINTECT-MG, SINTCOM-PR, SINTECT-RJ, SINTECT-VP, SINTECT CE, SINTECT-RS E SINTECT-SP. Em apertada síntese, os sindicatos peticionantes postulam a reconsideração da decisão, em sua totalidade, porque a consideram contrária ao direito de greve em sua amplitude constitucional, seja pelo elevado percentual de atividade exigido, seja pelo valor arbitrado à multa diária por descumprimento. Sucessivamente, requerem a reconsideração parcial da decisão para adequá-la à realidade heterogênea da atividade dos Correios no Brasil, considerando sobretudo o perfil das agências da categoria 4, que contam com até 8 trabalhadores, sendo muitas delas agências unipessoais. Explicam que: “As Agências são classificadas de acordo com o seu tamanho, em agências grandes, que são categorias 1 e 2; agências médias, categoria 3; e agências pequenas, categoria 4. Nas agências categoria 4, estão incluídas agências que possuem até 8 empregados, havendo, entre essas, muitas com apenas 1 empregado, que são as agências unipessoais”. Asseveram que determinar que 80% do quantitativo dessas agências unipessoais permaneça em atividade significaria proibir o direito de greve dos trabalhadores ali alocados. HÁ também, em relação a alguns sindicatos, arguição de ilegitimidade para figurar na presente relação processual, considerada a representatividade das Federações. Nas petições também formulou-se pedido de acesso a informações que possam orientar o cumprimento da decisão, as quais encontram-se em poder dos Correios, como o quantitativo exato de trabalhadores por setor/agência, identificação dos setores/agências com menos de 5 trabalhadores, identificação dos trabalhadores que devam ser excluídos por encontrarem-se em férias, licenças médicas e/ou outros afastamentos. Ainda, salientaram que o relatório carreado aos autos pela ECT apresenta número total de efetivos em greve, em todo o território nacional, evidenciando que o número de trabalhadores que aderiram ao movimento paredista não alcança sequer 20% (vinte por cento) do total. Também destacam que a ECT tem comunicado aos clientes que a greve não tem afetado o funcionamento das operações, uma vez que, segundo notícia, “mais de 90% dos empregados estão trabalhando normalmente, assegurando a continuidade dos fluxos logísticos e atendimento aos clientes”. Simultaneamente, foi apresentada petição pela ECT pedindo majoração da multa diária, sob a alegação de descumprimento da decisão liminar em relação ao percentual mínimo de trabalhadores em atividade. Considerado o recesso judiciário, vieram os autos para deliberação urgente desta Presidência. Inicialmente registre-se que o pedido de reconsideração/adequação da decisão liminar proferida em tutela de urgência deve ser apreciado a partir dos mesmos parâmetros excetivos que orientam a tutela emergencial, não cabendo, nessa oportunidade processual, o enfrentamento de questões preliminares de mérito como a legitimidade, tampouco a decisão conclusiva a respeito da abusividade ou não do movimento. Em análise perfunctória, típica das tutelas de urgência, cabe aferir se os bens jurídicos aventados pela parte autora encontram-se ameaçados, diante dos elementos do perigo da demora e da fumaça do bom direito, que pressupõe o sopesamento com outros bens jurídicos eventualmente afetados. Nessa esteira, entendo que é o caso de ratificar a decisão da eminente relatora com relação ao percentual de 80% de trabalhadores em atividade e, também, quanto ao valor da multa diária por eventual descumprimento, tendo em vista as ponderações expendidas a respeito da preservação do direito de greve em face da garantia do interesse público na atividade essencial prestada pelos Correios, assim como considerada a deflagração do movimento durante o processo negocial instaurado perante a Vice-Presidência desta Corte. Nenhum elemento aportado aos autos pelos sindicatos peticionantes afasta a pertinência das mencionadas ponderações. Também entendo que a manifestação trazida pela ECT por meio do relatório de atividade sindical não comporta, até o presente momento, a demonstração de descumprimento evidente do julgado, mas registra adesão de aproximadamente 20% dos trabalhadores, no total, o que guarda correspondência com o parâmetro fixado pela eminente relatora. Assim, não vislumbro, a uma análise perfunctória, justificativa para a majoração do valor da multa diária, nesse momento, considerando-se que o montante arbitrado já é significativo. Essa avaliação pode ser reconsiderada em momento posterior, caso as circunstâncias fáticas sejam modificadas. Por outro lado, a reivindicação uníssona dos sindicatos peticionantes no sentido de que as agências da categoria 4, notadamente aquelas de caráter unipessoal, devem ser excluídas desse cômputo, me parece merecer uma ponderação que, a princípio, não foi objeto da análise da relatora. De fato, a imposição de atividade de 80% do efetivo, quando considerada a heterogeneidade da composição das agências da ECT, que possui dimensões nacionais e capilaridade significativa, pode ensejar, no caso das agências unipessoais, a interdição do direito de greve pelos trabalhadores nelas lotados. A própria existência de agências unipessoais, suscetíveis ao não funcionamento em face das indisponibilidades de prestação de serviços inerentes à condição humana, como adoecimentos, acidentes e outros riscos sociais, informa a possibilidade de continuidade da atividade essencial com redirecionamento das funções dessas agências para agências maiores. Em sendo assim, entendo que a viabilidade de continuidade da prestação de serviços dos Correios, com eventual fechamento das agências unipessoais, torna injustificável a restrição absoluta do direito de greve dos trabalhadores nelas lotados. Ante o exposto, confirmo a decisão liminar proferida pela relatora, determinando a atividade de 80% do efetivo dos Correios, apurado por agência, ficando excluídas deste cômputo as agências unipessoais. Determino, outrossim, o compartilhamento pela ECT das informações sobre o efetivo, por agência, destacadas as agências unipessoais e identificados eventuais afastamentos em cada setor. As informações devem ser oferecidas exclusivamente para a finalidade da execução da decisão, com o devido ocultamento dos dados pessoais sensíveis, nos termos da LGPD. Os demais parâmetros da decisão, inclusive o valor da multa arbitrada, ficam mantidos, nos exatos termos fixados pela relatora. Publique-se. Brasília, 23 de dezembro de 2025. LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND. DOS TRAB. NA EMP BRAS DE CORREIOS E TELEG E SIMILIARES NO EST DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO TutAntAnt 1001289-52.2025.5.00.0000 REQUERENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS REQUERIDO: SIND DOS TRAB EM CORREIOSTELEGR E SIM DE CAMPINAS E REG E OUTROS (11) PROCESSO Nº TST-TutAntAnt - 1001289-52.2025.5.00.0000 REQUERENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS REQUERIDO: SIND DOS TRAB EM CORREIOSTELEGR E SIM DE CAMPINAS E REG REQUERIDO: SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DE MINAS GERAIS - SINTEC - MG REQUERIDO: SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS DE C,TEL E SERV POSTAIS MT REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELEGRAFOS NA PARAIBA, EMPREITEIRAS E SIMILARES ADVOGADO: Dr. DANIEL ALVES DE SOUSA REQUERIDO: SIND TRAB EMP COM POSTAI TELEGRAF E SIMILARES EST PR REQUERIDO: SIND. DOS TRAB. NA EMP BRAS DE CORREIOS E TELEG E SIMILIARES NO EST DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: Dr. ALEXSSANDER TAVARES DE MATTOS ADVOGADA: Dra. ANA PAULA DE MEDEIROS PEREIRA REQUERIDO: SINDICATO TRAB.EMPR.BRAS.DE CORREIOS E TELEGR.E SUAS CONCESSIONARIAS, PERMISSIONARIAS, FRANQUEADAS, COLIGADAS, SUBSID.E TERC.NO RS - SINTECT/RS ADVOGADO: Dr. JORGE AIRTON BRANDAO YOUNG REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA EMPRESA DE CORREIOS TELEGRAFOS E SIMILARES DE SC REQUERIDO: SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP ADVOGADO: Dr. HUDSON MARCELO DA SILVA REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADA: Dra. TAIS SANTOS DA COSTA ADVOGADO: Dr. TICIANO CORDEIRO AGUIAR ADVOGADA: Dra. SAMIA MARIA OLIVEIRA RIBEIRO ADVOGADO: Dr. MARCOS MARTINS DOS SANTOS NETO REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CORREIOS, TELEGRAFOS E SIMILARES DO VALE DO PARAIBA E REGIAO ADVOGADA: Dra. GRAZIELE FARIA SANTANA REQUERIDO: SINTECT -SANTOS - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE COMUNICACOES POSTAIS,TELEGRAFICAS, TELEMATICAS, FRANQUEADOS E SIMILARES DA REGIAO LITORAL ADVOGADO: Dr. FABIO SANTOS DA SILVA GP/VMF/rqd D E C I S Ã O Trata-se de tutela de urgência em caráter antecedente, requerida pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, e deferida parcialmente pela eminente Ministra Kátia Arruda, em decisão liminar, “para determinar a manutenção de 80% (oitenta por cento) dos trabalhadores em atividade, em cada uma das unidades localizadas nas bases territoriais dos requeridos, devendo os sindicatos requeridos, também, absterem-se de impedir, nas referidas unidades, o livre trânsito de bens, pessoas e cargas postais”. Na mencionada decisão fixou-se multa diária no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por dia de descumprimento, a ser paga pelo sindicato requerido que infringir as medidas ora impostas. Ainda, foi deferido o prazo de 30 (trinta) dias para aditamento da exordial, na forma do artigo 303, §1º, I, do CPC c/c art. 12 do Decreto Lei n.º 509/1969. Em face dessa decisão vieram aos autos pedidos de habilitação no processo e de reconsideração da decisão liminar por parte dos sindicatos SINTECT-PB, SINTECT-MG, SINTCOM-PR, SINTECT-RJ, SINTECT-VP, SINTECT CE, SINTECT-RS E SINTECT-SP. Em apertada síntese, os sindicatos peticionantes postulam a reconsideração da decisão, em sua totalidade, porque a consideram contrária ao direito de greve em sua amplitude constitucional, seja pelo elevado percentual de atividade exigido, seja pelo valor arbitrado à multa diária por descumprimento. Sucessivamente, requerem a reconsideração parcial da decisão para adequá-la à realidade heterogênea da atividade dos Correios no Brasil, considerando sobretudo o perfil das agências da categoria 4, que contam com até 8 trabalhadores, sendo muitas delas agências unipessoais. Explicam que: “As Agências são classificadas de acordo com o seu tamanho, em agências grandes, que são categorias 1 e 2; agências médias, categoria 3; e agências pequenas, categoria 4. Nas agências categoria 4, estão incluídas agências que possuem até 8 empregados, havendo, entre essas, muitas com apenas 1 empregado, que são as agências unipessoais”. Asseveram que determinar que 80% do quantitativo dessas agências unipessoais permaneça em atividade significaria proibir o direito de greve dos trabalhadores ali alocados. HÁ também, em relação a alguns sindicatos, arguição de ilegitimidade para figurar na presente relação processual, considerada a representatividade das Federações. Nas petições também formulou-se pedido de acesso a informações que possam orientar o cumprimento da decisão, as quais encontram-se em poder dos Correios, como o quantitativo exato de trabalhadores por setor/agência, identificação dos setores/agências com menos de 5 trabalhadores, identificação dos trabalhadores que devam ser excluídos por encontrarem-se em férias, licenças médicas e/ou outros afastamentos. Ainda, salientaram que o relatório carreado aos autos pela ECT apresenta número total de efetivos em greve, em todo o território nacional, evidenciando que o número de trabalhadores que aderiram ao movimento paredista não alcança sequer 20% (vinte por cento) do total. Também destacam que a ECT tem comunicado aos clientes que a greve não tem afetado o funcionamento das operações, uma vez que, segundo notícia, “mais de 90% dos empregados estão trabalhando normalmente, assegurando a continuidade dos fluxos logísticos e atendimento aos clientes”. Simultaneamente, foi apresentada petição pela ECT pedindo majoração da multa diária, sob a alegação de descumprimento da decisão liminar em relação ao percentual mínimo de trabalhadores em atividade. Considerado o recesso judiciário, vieram os autos para deliberação urgente desta Presidência. Inicialmente registre-se que o pedido de reconsideração/adequação da decisão liminar proferida em tutela de urgência deve ser apreciado a partir dos mesmos parâmetros excetivos que orientam a tutela emergencial, não cabendo, nessa oportunidade processual, o enfrentamento de questões preliminares de mérito como a legitimidade, tampouco a decisão conclusiva a respeito da abusividade ou não do movimento. Em análise perfunctória, típica das tutelas de urgência, cabe aferir se os bens jurídicos aventados pela parte autora encontram-se ameaçados, diante dos elementos do perigo da demora e da fumaça do bom direito, que pressupõe o sopesamento com outros bens jurídicos eventualmente afetados. Nessa esteira, entendo que é o caso de ratificar a decisão da eminente relatora com relação ao percentual de 80% de trabalhadores em atividade e, também, quanto ao valor da multa diária por eventual descumprimento, tendo em vista as ponderações expendidas a respeito da preservação do direito de greve em face da garantia do interesse público na atividade essencial prestada pelos Correios, assim como considerada a deflagração do movimento durante o processo negocial instaurado perante a Vice-Presidência desta Corte. Nenhum elemento aportado aos autos pelos sindicatos peticionantes afasta a pertinência das mencionadas ponderações. Também entendo que a manifestação trazida pela ECT por meio do relatório de atividade sindical não comporta, até o presente momento, a demonstração de descumprimento evidente do julgado, mas registra adesão de aproximadamente 20% dos trabalhadores, no total, o que guarda correspondência com o parâmetro fixado pela eminente relatora. Assim, não vislumbro, a uma análise perfunctória, justificativa para a majoração do valor da multa diária, nesse momento, considerando-se que o montante arbitrado já é significativo. Essa avaliação pode ser reconsiderada em momento posterior, caso as circunstâncias fáticas sejam modificadas. Por outro lado, a reivindicação uníssona dos sindicatos peticionantes no sentido de que as agências da categoria 4, notadamente aquelas de caráter unipessoal, devem ser excluídas desse cômputo, me parece merecer uma ponderação que, a princípio, não foi objeto da análise da relatora. De fato, a imposição de atividade de 80% do efetivo, quando considerada a heterogeneidade da composição das agências da ECT, que possui dimensões nacionais e capilaridade significativa, pode ensejar, no caso das agências unipessoais, a interdição do direito de greve pelos trabalhadores nelas lotados. A própria existência de agências unipessoais, suscetíveis ao não funcionamento em face das indisponibilidades de prestação de serviços inerentes à condição humana, como adoecimentos, acidentes e outros riscos sociais, informa a possibilidade de continuidade da atividade essencial com redirecionamento das funções dessas agências para agências maiores. Em sendo assim, entendo que a viabilidade de continuidade da prestação de serviços dos Correios, com eventual fechamento das agências unipessoais, torna injustificável a restrição absoluta do direito de greve dos trabalhadores nelas lotados. Ante o exposto, confirmo a decisão liminar proferida pela relatora, determinando a atividade de 80% do efetivo dos Correios, apurado por agência, ficando excluídas deste cômputo as agências unipessoais. Determino, outrossim, o compartilhamento pela ECT das informações sobre o efetivo, por agência, destacadas as agências unipessoais e identificados eventuais afastamentos em cada setor. As informações devem ser oferecidas exclusivamente para a finalidade da execução da decisão, com o devido ocultamento dos dados pessoais sensíveis, nos termos da LGPD. Os demais parâmetros da decisão, inclusive o valor da multa arbitrada, ficam mantidos, nos exatos termos fixados pela relatora. Publique-se. Brasília, 23 de dezembro de 2025. LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO TRAB.EMPR.BRAS.DE CORREIOS E TELEGR.E SUAS CONCESSIONARIAS, PERMISSIONARIAS, FRANQUEADAS, COLIGADAS, SUBSID.E TERC.NO RS - SINTECT/RS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO TutAntAnt 1001289-52.2025.5.00.0000 REQUERENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS REQUERIDO: SIND DOS TRAB EM CORREIOSTELEGR E SIM DE CAMPINAS E REG E OUTROS (11) PROCESSO Nº TST-TutAntAnt - 1001289-52.2025.5.00.0000 REQUERENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS REQUERIDO: SIND DOS TRAB EM CORREIOSTELEGR E SIM DE CAMPINAS E REG REQUERIDO: SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DE MINAS GERAIS - SINTEC - MG REQUERIDO: SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS DE C,TEL E SERV POSTAIS MT REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELEGRAFOS NA PARAIBA, EMPREITEIRAS E SIMILARES ADVOGADO: Dr. DANIEL ALVES DE SOUSA REQUERIDO: SIND TRAB EMP COM POSTAI TELEGRAF E SIMILARES EST PR REQUERIDO: SIND. DOS TRAB. NA EMP BRAS DE CORREIOS E TELEG E SIMILIARES NO EST DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: Dr. ALEXSSANDER TAVARES DE MATTOS ADVOGADA: Dra. ANA PAULA DE MEDEIROS PEREIRA REQUERIDO: SINDICATO TRAB.EMPR.BRAS.DE CORREIOS E TELEGR.E SUAS CONCESSIONARIAS, PERMISSIONARIAS, FRANQUEADAS, COLIGADAS, SUBSID.E TERC.NO RS - SINTECT/RS ADVOGADO: Dr. JORGE AIRTON BRANDAO YOUNG REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA EMPRESA DE CORREIOS TELEGRAFOS E SIMILARES DE SC REQUERIDO: SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP ADVOGADO: Dr. HUDSON MARCELO DA SILVA REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADA: Dra. TAIS SANTOS DA COSTA ADVOGADO: Dr. TICIANO CORDEIRO AGUIAR ADVOGADA: Dra. SAMIA MARIA OLIVEIRA RIBEIRO ADVOGADO: Dr. MARCOS MARTINS DOS SANTOS NETO REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CORREIOS, TELEGRAFOS E SIMILARES DO VALE DO PARAIBA E REGIAO ADVOGADA: Dra. GRAZIELE FARIA SANTANA REQUERIDO: SINTECT -SANTOS - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE COMUNICACOES POSTAIS,TELEGRAFICAS, TELEMATICAS, FRANQUEADOS E SIMILARES DA REGIAO LITORAL ADVOGADO: Dr. FABIO SANTOS DA SILVA GP/VMF/rqd D E C I S Ã O Trata-se de tutela de urgência em caráter antecedente, requerida pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, e deferida parcialmente pela eminente Ministra Kátia Arruda, em decisão liminar, “para determinar a manutenção de 80% (oitenta por cento) dos trabalhadores em atividade, em cada uma das unidades localizadas nas bases territoriais dos requeridos, devendo os sindicatos requeridos, também, absterem-se de impedir, nas referidas unidades, o livre trânsito de bens, pessoas e cargas postais”. Na mencionada decisão fixou-se multa diária no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por dia de descumprimento, a ser paga pelo sindicato requerido que infringir as medidas ora impostas. Ainda, foi deferido o prazo de 30 (trinta) dias para aditamento da exordial, na forma do artigo 303, §1º, I, do CPC c/c art. 12 do Decreto Lei n.º 509/1969. Em face dessa decisão vieram aos autos pedidos de habilitação no processo e de reconsideração da decisão liminar por parte dos sindicatos SINTECT-PB, SINTECT-MG, SINTCOM-PR, SINTECT-RJ, SINTECT-VP, SINTECT CE, SINTECT-RS E SINTECT-SP. Em apertada síntese, os sindicatos peticionantes postulam a reconsideração da decisão, em sua totalidade, porque a consideram contrária ao direito de greve em sua amplitude constitucional, seja pelo elevado percentual de atividade exigido, seja pelo valor arbitrado à multa diária por descumprimento. Sucessivamente, requerem a reconsideração parcial da decisão para adequá-la à realidade heterogênea da atividade dos Correios no Brasil, considerando sobretudo o perfil das agências da categoria 4, que contam com até 8 trabalhadores, sendo muitas delas agências unipessoais. Explicam que: “As Agências são classificadas de acordo com o seu tamanho, em agências grandes, que são categorias 1 e 2; agências médias, categoria 3; e agências pequenas, categoria 4. Nas agências categoria 4, estão incluídas agências que possuem até 8 empregados, havendo, entre essas, muitas com apenas 1 empregado, que são as agências unipessoais”. Asseveram que determinar que 80% do quantitativo dessas agências unipessoais permaneça em atividade significaria proibir o direito de greve dos trabalhadores ali alocados. HÁ também, em relação a alguns sindicatos, arguição de ilegitimidade para figurar na presente relação processual, considerada a representatividade das Federações. Nas petições também formulou-se pedido de acesso a informações que possam orientar o cumprimento da decisão, as quais encontram-se em poder dos Correios, como o quantitativo exato de trabalhadores por setor/agência, identificação dos setores/agências com menos de 5 trabalhadores, identificação dos trabalhadores que devam ser excluídos por encontrarem-se em férias, licenças médicas e/ou outros afastamentos. Ainda, salientaram que o relatório carreado aos autos pela ECT apresenta número total de efetivos em greve, em todo o território nacional, evidenciando que o número de trabalhadores que aderiram ao movimento paredista não alcança sequer 20% (vinte por cento) do total. Também destacam que a ECT tem comunicado aos clientes que a greve não tem afetado o funcionamento das operações, uma vez que, segundo notícia, “mais de 90% dos empregados estão trabalhando normalmente, assegurando a continuidade dos fluxos logísticos e atendimento aos clientes”. Simultaneamente, foi apresentada petição pela ECT pedindo majoração da multa diária, sob a alegação de descumprimento da decisão liminar em relação ao percentual mínimo de trabalhadores em atividade. Considerado o recesso judiciário, vieram os autos para deliberação urgente desta Presidência. Inicialmente registre-se que o pedido de reconsideração/adequação da decisão liminar proferida em tutela de urgência deve ser apreciado a partir dos mesmos parâmetros excetivos que orientam a tutela emergencial, não cabendo, nessa oportunidade processual, o enfrentamento de questões preliminares de mérito como a legitimidade, tampouco a decisão conclusiva a respeito da abusividade ou não do movimento. Em análise perfunctória, típica das tutelas de urgência, cabe aferir se os bens jurídicos aventados pela parte autora encontram-se ameaçados, diante dos elementos do perigo da demora e da fumaça do bom direito, que pressupõe o sopesamento com outros bens jurídicos eventualmente afetados. Nessa esteira, entendo que é o caso de ratificar a decisão da eminente relatora com relação ao percentual de 80% de trabalhadores em atividade e, também, quanto ao valor da multa diária por eventual descumprimento, tendo em vista as ponderações expendidas a respeito da preservação do direito de greve em face da garantia do interesse público na atividade essencial prestada pelos Correios, assim como considerada a deflagração do movimento durante o processo negocial instaurado perante a Vice-Presidência desta Corte. Nenhum elemento aportado aos autos pelos sindicatos peticionantes afasta a pertinência das mencionadas ponderações. Também entendo que a manifestação trazida pela ECT por meio do relatório de atividade sindical não comporta, até o presente momento, a demonstração de descumprimento evidente do julgado, mas registra adesão de aproximadamente 20% dos trabalhadores, no total, o que guarda correspondência com o parâmetro fixado pela eminente relatora. Assim, não vislumbro, a uma análise perfunctória, justificativa para a majoração do valor da multa diária, nesse momento, considerando-se que o montante arbitrado já é significativo. Essa avaliação pode ser reconsiderada em momento posterior, caso as circunstâncias fáticas sejam modificadas. Por outro lado, a reivindicação uníssona dos sindicatos peticionantes no sentido de que as agências da categoria 4, notadamente aquelas de caráter unipessoal, devem ser excluídas desse cômputo, me parece merecer uma ponderação que, a princípio, não foi objeto da análise da relatora. De fato, a imposição de atividade de 80% do efetivo, quando considerada a heterogeneidade da composição das agências da ECT, que possui dimensões nacionais e capilaridade significativa, pode ensejar, no caso das agências unipessoais, a interdição do direito de greve pelos trabalhadores nelas lotados. A própria existência de agências unipessoais, suscetíveis ao não funcionamento em face das indisponibilidades de prestação de serviços inerentes à condição humana, como adoecimentos, acidentes e outros riscos sociais, informa a possibilidade de continuidade da atividade essencial com redirecionamento das funções dessas agências para agências maiores. Em sendo assim, entendo que a viabilidade de continuidade da prestação de serviços dos Correios, com eventual fechamento das agências unipessoais, torna injustificável a restrição absoluta do direito de greve dos trabalhadores nelas lotados. Ante o exposto, confirmo a decisão liminar proferida pela relatora, determinando a atividade de 80% do efetivo dos Correios, apurado por agência, ficando excluídas deste cômputo as agências unipessoais. Determino, outrossim, o compartilhamento pela ECT das informações sobre o efetivo, por agência, destacadas as agências unipessoais e identificados eventuais afastamentos em cada setor. As informações devem ser oferecidas exclusivamente para a finalidade da execução da decisão, com o devido ocultamento dos dados pessoais sensíveis, nos termos da LGPD. Os demais parâmetros da decisão, inclusive o valor da multa arbitrada, ficam mantidos, nos exatos termos fixados pela relatora. Publique-se. Brasília, 23 de dezembro de 2025. LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NA EMPRESA DE CORREIOS TELEGRAFOS E SIMILARES DE SC
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO TutAntAnt 1001289-52.2025.5.00.0000 REQUERENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS REQUERIDO: SIND DOS TRAB EM CORREIOSTELEGR E SIM DE CAMPINAS E REG E OUTROS (11) PROCESSO Nº TST-TutAntAnt - 1001289-52.2025.5.00.0000 REQUERENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS REQUERIDO: SIND DOS TRAB EM CORREIOSTELEGR E SIM DE CAMPINAS E REG REQUERIDO: SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DE MINAS GERAIS - SINTEC - MG REQUERIDO: SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS DE C,TEL E SERV POSTAIS MT REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELEGRAFOS NA PARAIBA, EMPREITEIRAS E SIMILARES ADVOGADO: Dr. DANIEL ALVES DE SOUSA REQUERIDO: SIND TRAB EMP COM POSTAI TELEGRAF E SIMILARES EST PR REQUERIDO: SIND. DOS TRAB. NA EMP BRAS DE CORREIOS E TELEG E SIMILIARES NO EST DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: Dr. ALEXSSANDER TAVARES DE MATTOS ADVOGADA: Dra. ANA PAULA DE MEDEIROS PEREIRA REQUERIDO: SINDICATO TRAB.EMPR.BRAS.DE CORREIOS E TELEGR.E SUAS CONCESSIONARIAS, PERMISSIONARIAS, FRANQUEADAS, COLIGADAS, SUBSID.E TERC.NO RS - SINTECT/RS ADVOGADO: Dr. JORGE AIRTON BRANDAO YOUNG REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA EMPRESA DE CORREIOS TELEGRAFOS E SIMILARES DE SC REQUERIDO: SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP ADVOGADO: Dr. HUDSON MARCELO DA SILVA REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADA: Dra. TAIS SANTOS DA COSTA ADVOGADO: Dr. TICIANO CORDEIRO AGUIAR ADVOGADA: Dra. SAMIA MARIA OLIVEIRA RIBEIRO ADVOGADO: Dr. MARCOS MARTINS DOS SANTOS NETO REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CORREIOS, TELEGRAFOS E SIMILARES DO VALE DO PARAIBA E REGIAO ADVOGADA: Dra. GRAZIELE FARIA SANTANA REQUERIDO: SINTECT -SANTOS - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE COMUNICACOES POSTAIS,TELEGRAFICAS, TELEMATICAS, FRANQUEADOS E SIMILARES DA REGIAO LITORAL ADVOGADO: Dr. FABIO SANTOS DA SILVA GP/VMF/rqd D E C I S Ã O Trata-se de tutela de urgência em caráter antecedente, requerida pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, e deferida parcialmente pela eminente Ministra Kátia Arruda, em decisão liminar, “para determinar a manutenção de 80% (oitenta por cento) dos trabalhadores em atividade, em cada uma das unidades localizadas nas bases territoriais dos requeridos, devendo os sindicatos requeridos, também, absterem-se de impedir, nas referidas unidades, o livre trânsito de bens, pessoas e cargas postais”. Na mencionada decisão fixou-se multa diária no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por dia de descumprimento, a ser paga pelo sindicato requerido que infringir as medidas ora impostas. Ainda, foi deferido o prazo de 30 (trinta) dias para aditamento da exordial, na forma do artigo 303, §1º, I, do CPC c/c art. 12 do Decreto Lei n.º 509/1969. Em face dessa decisão vieram aos autos pedidos de habilitação no processo e de reconsideração da decisão liminar por parte dos sindicatos SINTECT-PB, SINTECT-MG, SINTCOM-PR, SINTECT-RJ, SINTECT-VP, SINTECT CE, SINTECT-RS E SINTECT-SP. Em apertada síntese, os sindicatos peticionantes postulam a reconsideração da decisão, em sua totalidade, porque a consideram contrária ao direito de greve em sua amplitude constitucional, seja pelo elevado percentual de atividade exigido, seja pelo valor arbitrado à multa diária por descumprimento. Sucessivamente, requerem a reconsideração parcial da decisão para adequá-la à realidade heterogênea da atividade dos Correios no Brasil, considerando sobretudo o perfil das agências da categoria 4, que contam com até 8 trabalhadores, sendo muitas delas agências unipessoais. Explicam que: “As Agências são classificadas de acordo com o seu tamanho, em agências grandes, que são categorias 1 e 2; agências médias, categoria 3; e agências pequenas, categoria 4. Nas agências categoria 4, estão incluídas agências que possuem até 8 empregados, havendo, entre essas, muitas com apenas 1 empregado, que são as agências unipessoais”. Asseveram que determinar que 80% do quantitativo dessas agências unipessoais permaneça em atividade significaria proibir o direito de greve dos trabalhadores ali alocados. HÁ também, em relação a alguns sindicatos, arguição de ilegitimidade para figurar na presente relação processual, considerada a representatividade das Federações. Nas petições também formulou-se pedido de acesso a informações que possam orientar o cumprimento da decisão, as quais encontram-se em poder dos Correios, como o quantitativo exato de trabalhadores por setor/agência, identificação dos setores/agências com menos de 5 trabalhadores, identificação dos trabalhadores que devam ser excluídos por encontrarem-se em férias, licenças médicas e/ou outros afastamentos. Ainda, salientaram que o relatório carreado aos autos pela ECT apresenta número total de efetivos em greve, em todo o território nacional, evidenciando que o número de trabalhadores que aderiram ao movimento paredista não alcança sequer 20% (vinte por cento) do total. Também destacam que a ECT tem comunicado aos clientes que a greve não tem afetado o funcionamento das operações, uma vez que, segundo notícia, “mais de 90% dos empregados estão trabalhando normalmente, assegurando a continuidade dos fluxos logísticos e atendimento aos clientes”. Simultaneamente, foi apresentada petição pela ECT pedindo majoração da multa diária, sob a alegação de descumprimento da decisão liminar em relação ao percentual mínimo de trabalhadores em atividade. Considerado o recesso judiciário, vieram os autos para deliberação urgente desta Presidência. Inicialmente registre-se que o pedido de reconsideração/adequação da decisão liminar proferida em tutela de urgência deve ser apreciado a partir dos mesmos parâmetros excetivos que orientam a tutela emergencial, não cabendo, nessa oportunidade processual, o enfrentamento de questões preliminares de mérito como a legitimidade, tampouco a decisão conclusiva a respeito da abusividade ou não do movimento. Em análise perfunctória, típica das tutelas de urgência, cabe aferir se os bens jurídicos aventados pela parte autora encontram-se ameaçados, diante dos elementos do perigo da demora e da fumaça do bom direito, que pressupõe o sopesamento com outros bens jurídicos eventualmente afetados. Nessa esteira, entendo que é o caso de ratificar a decisão da eminente relatora com relação ao percentual de 80% de trabalhadores em atividade e, também, quanto ao valor da multa diária por eventual descumprimento, tendo em vista as ponderações expendidas a respeito da preservação do direito de greve em face da garantia do interesse público na atividade essencial prestada pelos Correios, assim como considerada a deflagração do movimento durante o processo negocial instaurado perante a Vice-Presidência desta Corte. Nenhum elemento aportado aos autos pelos sindicatos peticionantes afasta a pertinência das mencionadas ponderações. Também entendo que a manifestação trazida pela ECT por meio do relatório de atividade sindical não comporta, até o presente momento, a demonstração de descumprimento evidente do julgado, mas registra adesão de aproximadamente 20% dos trabalhadores, no total, o que guarda correspondência com o parâmetro fixado pela eminente relatora. Assim, não vislumbro, a uma análise perfunctória, justificativa para a majoração do valor da multa diária, nesse momento, considerando-se que o montante arbitrado já é significativo. Essa avaliação pode ser reconsiderada em momento posterior, caso as circunstâncias fáticas sejam modificadas. Por outro lado, a reivindicação uníssona dos sindicatos peticionantes no sentido de que as agências da categoria 4, notadamente aquelas de caráter unipessoal, devem ser excluídas desse cômputo, me parece merecer uma ponderação que, a princípio, não foi objeto da análise da relatora. De fato, a imposição de atividade de 80% do efetivo, quando considerada a heterogeneidade da composição das agências da ECT, que possui dimensões nacionais e capilaridade significativa, pode ensejar, no caso das agências unipessoais, a interdição do direito de greve pelos trabalhadores nelas lotados. A própria existência de agências unipessoais, suscetíveis ao não funcionamento em face das indisponibilidades de prestação de serviços inerentes à condição humana, como adoecimentos, acidentes e outros riscos sociais, informa a possibilidade de continuidade da atividade essencial com redirecionamento das funções dessas agências para agências maiores. Em sendo assim, entendo que a viabilidade de continuidade da prestação de serviços dos Correios, com eventual fechamento das agências unipessoais, torna injustificável a restrição absoluta do direito de greve dos trabalhadores nelas lotados. Ante o exposto, confirmo a decisão liminar proferida pela relatora, determinando a atividade de 80% do efetivo dos Correios, apurado por agência, ficando excluídas deste cômputo as agências unipessoais. Determino, outrossim, o compartilhamento pela ECT das informações sobre o efetivo, por agência, destacadas as agências unipessoais e identificados eventuais afastamentos em cada setor. As informações devem ser oferecidas exclusivamente para a finalidade da execução da decisão, com o devido ocultamento dos dados pessoais sensíveis, nos termos da LGPD. Os demais parâmetros da decisão, inclusive o valor da multa arbitrada, ficam mantidos, nos exatos termos fixados pela relatora. Publique-se. Brasília, 23 de dezembro de 2025. LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO TutAntAnt 1001289-52.2025.5.00.0000 REQUERENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS REQUERIDO: SIND DOS TRAB EM CORREIOSTELEGR E SIM DE CAMPINAS E REG E OUTROS (11) PROCESSO Nº TST-TutAntAnt - 1001289-52.2025.5.00.0000 REQUERENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS REQUERIDO: SIND DOS TRAB EM CORREIOSTELEGR E SIM DE CAMPINAS E REG REQUERIDO: SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DE MINAS GERAIS - SINTEC - MG REQUERIDO: SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS DE C,TEL E SERV POSTAIS MT REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELEGRAFOS NA PARAIBA, EMPREITEIRAS E SIMILARES ADVOGADO: Dr. DANIEL ALVES DE SOUSA REQUERIDO: SIND TRAB EMP COM POSTAI TELEGRAF E SIMILARES EST PR REQUERIDO: SIND. DOS TRAB. NA EMP BRAS DE CORREIOS E TELEG E SIMILIARES NO EST DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: Dr. ALEXSSANDER TAVARES DE MATTOS ADVOGADA: Dra. ANA PAULA DE MEDEIROS PEREIRA REQUERIDO: SINDICATO TRAB.EMPR.BRAS.DE CORREIOS E TELEGR.E SUAS CONCESSIONARIAS, PERMISSIONARIAS, FRANQUEADAS, COLIGADAS, SUBSID.E TERC.NO RS - SINTECT/RS ADVOGADO: Dr. JORGE AIRTON BRANDAO YOUNG REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA EMPRESA DE CORREIOS TELEGRAFOS E SIMILARES DE SC REQUERIDO: SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP ADVOGADO: Dr. HUDSON MARCELO DA SILVA REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADA: Dra. TAIS SANTOS DA COSTA ADVOGADO: Dr. TICIANO CORDEIRO AGUIAR ADVOGADA: Dra. SAMIA MARIA OLIVEIRA RIBEIRO ADVOGADO: Dr. MARCOS MARTINS DOS SANTOS NETO REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CORREIOS, TELEGRAFOS E SIMILARES DO VALE DO PARAIBA E REGIAO ADVOGADA: Dra. GRAZIELE FARIA SANTANA REQUERIDO: SINTECT -SANTOS - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE COMUNICACOES POSTAIS,TELEGRAFICAS, TELEMATICAS, FRANQUEADOS E SIMILARES DA REGIAO LITORAL ADVOGADO: Dr. FABIO SANTOS DA SILVA GP/VMF/rqd D E C I S Ã O Trata-se de tutela de urgência em caráter antecedente, requerida pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, e deferida parcialmente pela eminente Ministra Kátia Arruda, em decisão liminar, “para determinar a manutenção de 80% (oitenta por cento) dos trabalhadores em atividade, em cada uma das unidades localizadas nas bases territoriais dos requeridos, devendo os sindicatos requeridos, também, absterem-se de impedir, nas referidas unidades, o livre trânsito de bens, pessoas e cargas postais”. Na mencionada decisão fixou-se multa diária no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por dia de descumprimento, a ser paga pelo sindicato requerido que infringir as medidas ora impostas. Ainda, foi deferido o prazo de 30 (trinta) dias para aditamento da exordial, na forma do artigo 303, §1º, I, do CPC c/c art. 12 do Decreto Lei n.º 509/1969. Em face dessa decisão vieram aos autos pedidos de habilitação no processo e de reconsideração da decisão liminar por parte dos sindicatos SINTECT-PB, SINTECT-MG, SINTCOM-PR, SINTECT-RJ, SINTECT-VP, SINTECT CE, SINTECT-RS E SINTECT-SP. Em apertada síntese, os sindicatos peticionantes postulam a reconsideração da decisão, em sua totalidade, porque a consideram contrária ao direito de greve em sua amplitude constitucional, seja pelo elevado percentual de atividade exigido, seja pelo valor arbitrado à multa diária por descumprimento. Sucessivamente, requerem a reconsideração parcial da decisão para adequá-la à realidade heterogênea da atividade dos Correios no Brasil, considerando sobretudo o perfil das agências da categoria 4, que contam com até 8 trabalhadores, sendo muitas delas agências unipessoais. Explicam que: “As Agências são classificadas de acordo com o seu tamanho, em agências grandes, que são categorias 1 e 2; agências médias, categoria 3; e agências pequenas, categoria 4. Nas agências categoria 4, estão incluídas agências que possuem até 8 empregados, havendo, entre essas, muitas com apenas 1 empregado, que são as agências unipessoais”. Asseveram que determinar que 80% do quantitativo dessas agências unipessoais permaneça em atividade significaria proibir o direito de greve dos trabalhadores ali alocados. HÁ também, em relação a alguns sindicatos, arguição de ilegitimidade para figurar na presente relação processual, considerada a representatividade das Federações. Nas petições também formulou-se pedido de acesso a informações que possam orientar o cumprimento da decisão, as quais encontram-se em poder dos Correios, como o quantitativo exato de trabalhadores por setor/agência, identificação dos setores/agências com menos de 5 trabalhadores, identificação dos trabalhadores que devam ser excluídos por encontrarem-se em férias, licenças médicas e/ou outros afastamentos. Ainda, salientaram que o relatório carreado aos autos pela ECT apresenta número total de efetivos em greve, em todo o território nacional, evidenciando que o número de trabalhadores que aderiram ao movimento paredista não alcança sequer 20% (vinte por cento) do total. Também destacam que a ECT tem comunicado aos clientes que a greve não tem afetado o funcionamento das operações, uma vez que, segundo notícia, “mais de 90% dos empregados estão trabalhando normalmente, assegurando a continuidade dos fluxos logísticos e atendimento aos clientes”. Simultaneamente, foi apresentada petição pela ECT pedindo majoração da multa diária, sob a alegação de descumprimento da decisão liminar em relação ao percentual mínimo de trabalhadores em atividade. Considerado o recesso judiciário, vieram os autos para deliberação urgente desta Presidência. Inicialmente registre-se que o pedido de reconsideração/adequação da decisão liminar proferida em tutela de urgência deve ser apreciado a partir dos mesmos parâmetros excetivos que orientam a tutela emergencial, não cabendo, nessa oportunidade processual, o enfrentamento de questões preliminares de mérito como a legitimidade, tampouco a decisão conclusiva a respeito da abusividade ou não do movimento. Em análise perfunctória, típica das tutelas de urgência, cabe aferir se os bens jurídicos aventados pela parte autora encontram-se ameaçados, diante dos elementos do perigo da demora e da fumaça do bom direito, que pressupõe o sopesamento com outros bens jurídicos eventualmente afetados. Nessa esteira, entendo que é o caso de ratificar a decisão da eminente relatora com relação ao percentual de 80% de trabalhadores em atividade e, também, quanto ao valor da multa diária por eventual descumprimento, tendo em vista as ponderações expendidas a respeito da preservação do direito de greve em face da garantia do interesse público na atividade essencial prestada pelos Correios, assim como considerada a deflagração do movimento durante o processo negocial instaurado perante a Vice-Presidência desta Corte. Nenhum elemento aportado aos autos pelos sindicatos peticionantes afasta a pertinência das mencionadas ponderações. Também entendo que a manifestação trazida pela ECT por meio do relatório de atividade sindical não comporta, até o presente momento, a demonstração de descumprimento evidente do julgado, mas registra adesão de aproximadamente 20% dos trabalhadores, no total, o que guarda correspondência com o parâmetro fixado pela eminente relatora. Assim, não vislumbro, a uma análise perfunctória, justificativa para a majoração do valor da multa diária, nesse momento, considerando-se que o montante arbitrado já é significativo. Essa avaliação pode ser reconsiderada em momento posterior, caso as circunstâncias fáticas sejam modificadas. Por outro lado, a reivindicação uníssona dos sindicatos peticionantes no sentido de que as agências da categoria 4, notadamente aquelas de caráter unipessoal, devem ser excluídas desse cômputo, me parece merecer uma ponderação que, a princípio, não foi objeto da análise da relatora. De fato, a imposição de atividade de 80% do efetivo, quando considerada a heterogeneidade da composição das agências da ECT, que possui dimensões nacionais e capilaridade significativa, pode ensejar, no caso das agências unipessoais, a interdição do direito de greve pelos trabalhadores nelas lotados. A própria existência de agências unipessoais, suscetíveis ao não funcionamento em face das indisponibilidades de prestação de serviços inerentes à condição humana, como adoecimentos, acidentes e outros riscos sociais, informa a possibilidade de continuidade da atividade essencial com redirecionamento das funções dessas agências para agências maiores. Em sendo assim, entendo que a viabilidade de continuidade da prestação de serviços dos Correios, com eventual fechamento das agências unipessoais, torna injustificável a restrição absoluta do direito de greve dos trabalhadores nelas lotados. Ante o exposto, confirmo a decisão liminar proferida pela relatora, determinando a atividade de 80% do efetivo dos Correios, apurado por agência, ficando excluídas deste cômputo as agências unipessoais. Determino, outrossim, o compartilhamento pela ECT das informações sobre o efetivo, por agência, destacadas as agências unipessoais e identificados eventuais afastamentos em cada setor. As informações devem ser oferecidas exclusivamente para a finalidade da execução da decisão, com o devido ocultamento dos dados pessoais sensíveis, nos termos da LGPD. Os demais parâmetros da decisão, inclusive o valor da multa arbitrada, ficam mantidos, nos exatos termos fixados pela relatora. Publique-se. Brasília, 23 de dezembro de 2025. LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS CORREIOS E TELEGRAFOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO TutAntAnt 1001289-52.2025.5.00.0000 REQUERENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS REQUERIDO: SIND DOS TRAB EM CORREIOSTELEGR E SIM DE CAMPINAS E REG E OUTROS (11) PROCESSO Nº TST-TutAntAnt - 1001289-52.2025.5.00.0000 REQUERENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS REQUERIDO: SIND DOS TRAB EM CORREIOSTELEGR E SIM DE CAMPINAS E REG REQUERIDO: SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DE MINAS GERAIS - SINTEC - MG REQUERIDO: SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS DE C,TEL E SERV POSTAIS MT REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELEGRAFOS NA PARAIBA, EMPREITEIRAS E SIMILARES ADVOGADO: Dr. DANIEL ALVES DE SOUSA REQUERIDO: SIND TRAB EMP COM POSTAI TELEGRAF E SIMILARES EST PR REQUERIDO: SIND. DOS TRAB. NA EMP BRAS DE CORREIOS E TELEG E SIMILIARES NO EST DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: Dr. ALEXSSANDER TAVARES DE MATTOS ADVOGADA: Dra. ANA PAULA DE MEDEIROS PEREIRA REQUERIDO: SINDICATO TRAB.EMPR.BRAS.DE CORREIOS E TELEGR.E SUAS CONCESSIONARIAS, PERMISSIONARIAS, FRANQUEADAS, COLIGADAS, SUBSID.E TERC.NO RS - SINTECT/RS ADVOGADO: Dr. JORGE AIRTON BRANDAO YOUNG REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA EMPRESA DE CORREIOS TELEGRAFOS E SIMILARES DE SC REQUERIDO: SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP ADVOGADO: Dr. HUDSON MARCELO DA SILVA REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADA: Dra. TAIS SANTOS DA COSTA ADVOGADO: Dr. TICIANO CORDEIRO AGUIAR ADVOGADA: Dra. SAMIA MARIA OLIVEIRA RIBEIRO ADVOGADO: Dr. MARCOS MARTINS DOS SANTOS NETO REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CORREIOS, TELEGRAFOS E SIMILARES DO VALE DO PARAIBA E REGIAO ADVOGADA: Dra. GRAZIELE FARIA SANTANA REQUERIDO: SINTECT -SANTOS - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE COMUNICACOES POSTAIS,TELEGRAFICAS, TELEMATICAS, FRANQUEADOS E SIMILARES DA REGIAO LITORAL ADVOGADO: Dr. FABIO SANTOS DA SILVA GP/VMF/rqd D E C I S Ã O Trata-se de tutela de urgência em caráter antecedente, requerida pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, e deferida parcialmente pela eminente Ministra Kátia Arruda, em decisão liminar, “para determinar a manutenção de 80% (oitenta por cento) dos trabalhadores em atividade, em cada uma das unidades localizadas nas bases territoriais dos requeridos, devendo os sindicatos requeridos, também, absterem-se de impedir, nas referidas unidades, o livre trânsito de bens, pessoas e cargas postais”. Na mencionada decisão fixou-se multa diária no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por dia de descumprimento, a ser paga pelo sindicato requerido que infringir as medidas ora impostas. Ainda, foi deferido o prazo de 30 (trinta) dias para aditamento da exordial, na forma do artigo 303, §1º, I, do CPC c/c art. 12 do Decreto Lei n.º 509/1969. Em face dessa decisão vieram aos autos pedidos de habilitação no processo e de reconsideração da decisão liminar por parte dos sindicatos SINTECT-PB, SINTECT-MG, SINTCOM-PR, SINTECT-RJ, SINTECT-VP, SINTECT CE, SINTECT-RS E SINTECT-SP. Em apertada síntese, os sindicatos peticionantes postulam a reconsideração da decisão, em sua totalidade, porque a consideram contrária ao direito de greve em sua amplitude constitucional, seja pelo elevado percentual de atividade exigido, seja pelo valor arbitrado à multa diária por descumprimento. Sucessivamente, requerem a reconsideração parcial da decisão para adequá-la à realidade heterogênea da atividade dos Correios no Brasil, considerando sobretudo o perfil das agências da categoria 4, que contam com até 8 trabalhadores, sendo muitas delas agências unipessoais. Explicam que: “As Agências são classificadas de acordo com o seu tamanho, em agências grandes, que são categorias 1 e 2; agências médias, categoria 3; e agências pequenas, categoria 4. Nas agências categoria 4, estão incluídas agências que possuem até 8 empregados, havendo, entre essas, muitas com apenas 1 empregado, que são as agências unipessoais”. Asseveram que determinar que 80% do quantitativo dessas agências unipessoais permaneça em atividade significaria proibir o direito de greve dos trabalhadores ali alocados. HÁ também, em relação a alguns sindicatos, arguição de ilegitimidade para figurar na presente relação processual, considerada a representatividade das Federações. Nas petições também formulou-se pedido de acesso a informações que possam orientar o cumprimento da decisão, as quais encontram-se em poder dos Correios, como o quantitativo exato de trabalhadores por setor/agência, identificação dos setores/agências com menos de 5 trabalhadores, identificação dos trabalhadores que devam ser excluídos por encontrarem-se em férias, licenças médicas e/ou outros afastamentos. Ainda, salientaram que o relatório carreado aos autos pela ECT apresenta número total de efetivos em greve, em todo o território nacional, evidenciando que o número de trabalhadores que aderiram ao movimento paredista não alcança sequer 20% (vinte por cento) do total. Também destacam que a ECT tem comunicado aos clientes que a greve não tem afetado o funcionamento das operações, uma vez que, segundo notícia, “mais de 90% dos empregados estão trabalhando normalmente, assegurando a continuidade dos fluxos logísticos e atendimento aos clientes”. Simultaneamente, foi apresentada petição pela ECT pedindo majoração da multa diária, sob a alegação de descumprimento da decisão liminar em relação ao percentual mínimo de trabalhadores em atividade. Considerado o recesso judiciário, vieram os autos para deliberação urgente desta Presidência. Inicialmente registre-se que o pedido de reconsideração/adequação da decisão liminar proferida em tutela de urgência deve ser apreciado a partir dos mesmos parâmetros excetivos que orientam a tutela emergencial, não cabendo, nessa oportunidade processual, o enfrentamento de questões preliminares de mérito como a legitimidade, tampouco a decisão conclusiva a respeito da abusividade ou não do movimento. Em análise perfunctória, típica das tutelas de urgência, cabe aferir se os bens jurídicos aventados pela parte autora encontram-se ameaçados, diante dos elementos do perigo da demora e da fumaça do bom direito, que pressupõe o sopesamento com outros bens jurídicos eventualmente afetados. Nessa esteira, entendo que é o caso de ratificar a decisão da eminente relatora com relação ao percentual de 80% de trabalhadores em atividade e, também, quanto ao valor da multa diária por eventual descumprimento, tendo em vista as ponderações expendidas a respeito da preservação do direito de greve em face da garantia do interesse público na atividade essencial prestada pelos Correios, assim como considerada a deflagração do movimento durante o processo negocial instaurado perante a Vice-Presidência desta Corte. Nenhum elemento aportado aos autos pelos sindicatos peticionantes afasta a pertinência das mencionadas ponderações. Também entendo que a manifestação trazida pela ECT por meio do relatório de atividade sindical não comporta, até o presente momento, a demonstração de descumprimento evidente do julgado, mas registra adesão de aproximadamente 20% dos trabalhadores, no total, o que guarda correspondência com o parâmetro fixado pela eminente relatora. Assim, não vislumbro, a uma análise perfunctória, justificativa para a majoração do valor da multa diária, nesse momento, considerando-se que o montante arbitrado já é significativo. Essa avaliação pode ser reconsiderada em momento posterior, caso as circunstâncias fáticas sejam modificadas. Por outro lado, a reivindicação uníssona dos sindicatos peticionantes no sentido de que as agências da categoria 4, notadamente aquelas de caráter unipessoal, devem ser excluídas desse cômputo, me parece merecer uma ponderação que, a princípio, não foi objeto da análise da relatora. De fato, a imposição de atividade de 80% do efetivo, quando considerada a heterogeneidade da composição das agências da ECT, que possui dimensões nacionais e capilaridade significativa, pode ensejar, no caso das agências unipessoais, a interdição do direito de greve pelos trabalhadores nelas lotados. A própria existência de agências unipessoais, suscetíveis ao não funcionamento em face das indisponibilidades de prestação de serviços inerentes à condição humana, como adoecimentos, acidentes e outros riscos sociais, informa a possibilidade de continuidade da atividade essencial com redirecionamento das funções dessas agências para agências maiores. Em sendo assim, entendo que a viabilidade de continuidade da prestação de serviços dos Correios, com eventual fechamento das agências unipessoais, torna injustificável a restrição absoluta do direito de greve dos trabalhadores nelas lotados. Ante o exposto, confirmo a decisão liminar proferida pela relatora, determinando a atividade de 80% do efetivo dos Correios, apurado por agência, ficando excluídas deste cômputo as agências unipessoais. Determino, outrossim, o compartilhamento pela ECT das informações sobre o efetivo, por agência, destacadas as agências unipessoais e identificados eventuais afastamentos em cada setor. As informações devem ser oferecidas exclusivamente para a finalidade da execução da decisão, com o devido ocultamento dos dados pessoais sensíveis, nos termos da LGPD. Os demais parâmetros da decisão, inclusive o valor da multa arbitrada, ficam mantidos, nos exatos termos fixados pela relatora. Publique-se. Brasília, 23 de dezembro de 2025. LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CORREIOS, TELEGRAFOS E SIMILARES DO VALE DO PARAIBA E REGIAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO TutAntAnt 1001289-52.2025.5.00.0000 REQUERENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS REQUERIDO: SIND DOS TRAB EM CORREIOSTELEGR E SIM DE CAMPINAS E REG E OUTROS (11) PROCESSO Nº TST-TutAntAnt - 1001289-52.2025.5.00.0000 REQUERENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS REQUERIDO: SIND DOS TRAB EM CORREIOSTELEGR E SIM DE CAMPINAS E REG REQUERIDO: SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DE MINAS GERAIS - SINTEC - MG REQUERIDO: SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS DE C,TEL E SERV POSTAIS MT REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELEGRAFOS NA PARAIBA, EMPREITEIRAS E SIMILARES ADVOGADO: Dr. DANIEL ALVES DE SOUSA REQUERIDO: SIND TRAB EMP COM POSTAI TELEGRAF E SIMILARES EST PR REQUERIDO: SIND. DOS TRAB. NA EMP BRAS DE CORREIOS E TELEG E SIMILIARES NO EST DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: Dr. ALEXSSANDER TAVARES DE MATTOS ADVOGADA: Dra. ANA PAULA DE MEDEIROS PEREIRA REQUERIDO: SINDICATO TRAB.EMPR.BRAS.DE CORREIOS E TELEGR.E SUAS CONCESSIONARIAS, PERMISSIONARIAS, FRANQUEADAS, COLIGADAS, SUBSID.E TERC.NO RS - SINTECT/RS ADVOGADO: Dr. JORGE AIRTON BRANDAO YOUNG REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA EMPRESA DE CORREIOS TELEGRAFOS E SIMILARES DE SC REQUERIDO: SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP ADVOGADO: Dr. HUDSON MARCELO DA SILVA REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADA: Dra. TAIS SANTOS DA COSTA ADVOGADO: Dr. TICIANO CORDEIRO AGUIAR ADVOGADA: Dra. SAMIA MARIA OLIVEIRA RIBEIRO ADVOGADO: Dr. MARCOS MARTINS DOS SANTOS NETO REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CORREIOS, TELEGRAFOS E SIMILARES DO VALE DO PARAIBA E REGIAO ADVOGADA: Dra. GRAZIELE FARIA SANTANA REQUERIDO: SINTECT -SANTOS - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE COMUNICACOES POSTAIS,TELEGRAFICAS, TELEMATICAS, FRANQUEADOS E SIMILARES DA REGIAO LITORAL ADVOGADO: Dr. FABIO SANTOS DA SILVA GP/VMF/rqd D E C I S Ã O Trata-se de tutela de urgência em caráter antecedente, requerida pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, e deferida parcialmente pela eminente Ministra Kátia Arruda, em decisão liminar, “para determinar a manutenção de 80% (oitenta por cento) dos trabalhadores em atividade, em cada uma das unidades localizadas nas bases territoriais dos requeridos, devendo os sindicatos requeridos, também, absterem-se de impedir, nas referidas unidades, o livre trânsito de bens, pessoas e cargas postais”. Na mencionada decisão fixou-se multa diária no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por dia de descumprimento, a ser paga pelo sindicato requerido que infringir as medidas ora impostas. Ainda, foi deferido o prazo de 30 (trinta) dias para aditamento da exordial, na forma do artigo 303, §1º, I, do CPC c/c art. 12 do Decreto Lei n.º 509/1969. Em face dessa decisão vieram aos autos pedidos de habilitação no processo e de reconsideração da decisão liminar por parte dos sindicatos SINTECT-PB, SINTECT-MG, SINTCOM-PR, SINTECT-RJ, SINTECT-VP, SINTECT CE, SINTECT-RS E SINTECT-SP. Em apertada síntese, os sindicatos peticionantes postulam a reconsideração da decisão, em sua totalidade, porque a consideram contrária ao direito de greve em sua amplitude constitucional, seja pelo elevado percentual de atividade exigido, seja pelo valor arbitrado à multa diária por descumprimento. Sucessivamente, requerem a reconsideração parcial da decisão para adequá-la à realidade heterogênea da atividade dos Correios no Brasil, considerando sobretudo o perfil das agências da categoria 4, que contam com até 8 trabalhadores, sendo muitas delas agências unipessoais. Explicam que: “As Agências são classificadas de acordo com o seu tamanho, em agências grandes, que são categorias 1 e 2; agências médias, categoria 3; e agências pequenas, categoria 4. Nas agências categoria 4, estão incluídas agências que possuem até 8 empregados, havendo, entre essas, muitas com apenas 1 empregado, que são as agências unipessoais”. Asseveram que determinar que 80% do quantitativo dessas agências unipessoais permaneça em atividade significaria proibir o direito de greve dos trabalhadores ali alocados. HÁ também, em relação a alguns sindicatos, arguição de ilegitimidade para figurar na presente relação processual, considerada a representatividade das Federações. Nas petições também formulou-se pedido de acesso a informações que possam orientar o cumprimento da decisão, as quais encontram-se em poder dos Correios, como o quantitativo exato de trabalhadores por setor/agência, identificação dos setores/agências com menos de 5 trabalhadores, identificação dos trabalhadores que devam ser excluídos por encontrarem-se em férias, licenças médicas e/ou outros afastamentos. Ainda, salientaram que o relatório carreado aos autos pela ECT apresenta número total de efetivos em greve, em todo o território nacional, evidenciando que o número de trabalhadores que aderiram ao movimento paredista não alcança sequer 20% (vinte por cento) do total. Também destacam que a ECT tem comunicado aos clientes que a greve não tem afetado o funcionamento das operações, uma vez que, segundo notícia, “mais de 90% dos empregados estão trabalhando normalmente, assegurando a continuidade dos fluxos logísticos e atendimento aos clientes”. Simultaneamente, foi apresentada petição pela ECT pedindo majoração da multa diária, sob a alegação de descumprimento da decisão liminar em relação ao percentual mínimo de trabalhadores em atividade. Considerado o recesso judiciário, vieram os autos para deliberação urgente desta Presidência. Inicialmente registre-se que o pedido de reconsideração/adequação da decisão liminar proferida em tutela de urgência deve ser apreciado a partir dos mesmos parâmetros excetivos que orientam a tutela emergencial, não cabendo, nessa oportunidade processual, o enfrentamento de questões preliminares de mérito como a legitimidade, tampouco a decisão conclusiva a respeito da abusividade ou não do movimento. Em análise perfunctória, típica das tutelas de urgência, cabe aferir se os bens jurídicos aventados pela parte autora encontram-se ameaçados, diante dos elementos do perigo da demora e da fumaça do bom direito, que pressupõe o sopesamento com outros bens jurídicos eventualmente afetados. Nessa esteira, entendo que é o caso de ratificar a decisão da eminente relatora com relação ao percentual de 80% de trabalhadores em atividade e, também, quanto ao valor da multa diária por eventual descumprimento, tendo em vista as ponderações expendidas a respeito da preservação do direito de greve em face da garantia do interesse público na atividade essencial prestada pelos Correios, assim como considerada a deflagração do movimento durante o processo negocial instaurado perante a Vice-Presidência desta Corte. Nenhum elemento aportado aos autos pelos sindicatos peticionantes afasta a pertinência das mencionadas ponderações. Também entendo que a manifestação trazida pela ECT por meio do relatório de atividade sindical não comporta, até o presente momento, a demonstração de descumprimento evidente do julgado, mas registra adesão de aproximadamente 20% dos trabalhadores, no total, o que guarda correspondência com o parâmetro fixado pela eminente relatora. Assim, não vislumbro, a uma análise perfunctória, justificativa para a majoração do valor da multa diária, nesse momento, considerando-se que o montante arbitrado já é significativo. Essa avaliação pode ser reconsiderada em momento posterior, caso as circunstâncias fáticas sejam modificadas. Por outro lado, a reivindicação uníssona dos sindicatos peticionantes no sentido de que as agências da categoria 4, notadamente aquelas de caráter unipessoal, devem ser excluídas desse cômputo, me parece merecer uma ponderação que, a princípio, não foi objeto da análise da relatora. De fato, a imposição de atividade de 80% do efetivo, quando considerada a heterogeneidade da composição das agências da ECT, que possui dimensões nacionais e capilaridade significativa, pode ensejar, no caso das agências unipessoais, a interdição do direito de greve pelos trabalhadores nelas lotados. A própria existência de agências unipessoais, suscetíveis ao não funcionamento em face das indisponibilidades de prestação de serviços inerentes à condição humana, como adoecimentos, acidentes e outros riscos sociais, informa a possibilidade de continuidade da atividade essencial com redirecionamento das funções dessas agências para agências maiores. Em sendo assim, entendo que a viabilidade de continuidade da prestação de serviços dos Correios, com eventual fechamento das agências unipessoais, torna injustificável a restrição absoluta do direito de greve dos trabalhadores nelas lotados. Ante o exposto, confirmo a decisão liminar proferida pela relatora, determinando a atividade de 80% do efetivo dos Correios, apurado por agência, ficando excluídas deste cômputo as agências unipessoais. Determino, outrossim, o compartilhamento pela ECT das informações sobre o efetivo, por agência, destacadas as agências unipessoais e identificados eventuais afastamentos em cada setor. As informações devem ser oferecidas exclusivamente para a finalidade da execução da decisão, com o devido ocultamento dos dados pessoais sensíveis, nos termos da LGPD. Os demais parâmetros da decisão, inclusive o valor da multa arbitrada, ficam mantidos, nos exatos termos fixados pela relatora. Publique-se. Brasília, 23 de dezembro de 2025. LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- SINTECT -SANTOS - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE COMUNICACOES POSTAIS,TELEGRAFICAS, TELEMATICAS, FRANQUEADOS E SIMILARES DA REGIAO LITORAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA TutAntAnt 1001289-52.2025.5.00.0000 REQUERENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS REQUERIDO: SIND DOS TRAB EM CORREIOSTELEGR E SIM DE CAMPINAS E REG E OUTROS (11) PROCESSO Nº TST-TutAntAnt - 1001289-52.2025.5.00.0000 REQUERENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS REQUERIDO: SIND DOS TRAB EM CORREIOSTELEGR E SIM DE CAMPINAS E REG REQUERIDO: SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DE MINAS GERAIS - SINTEC - MG REQUERIDO: SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS DE C,TEL E SERV POSTAIS MT REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELEGRAFOS NA PARAIBA, EMPREITEIRAS E SIMILARES REQUERIDO: SIND TRAB EMP COM POSTAI TELEGRAF E SIMILARES EST PR REQUERIDO: SIND. DOS TRAB. NA EMP BRAS DE CORREIOS E TELEG E SIMILIARES NO EST DO RIO DE JANEIRO REQUERIDO: SINDICATO TRAB.EMPR.BRAS.DE CORREIOS E TELEGR.E SUAS CONCESSIONARIAS, PERMISSIONARIAS, FRANQUEADAS, COLIGADAS, SUBSID.E TERC.NO RS - SINTECT/RS REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA EMPRESA DE CORREIOS TELEGRAFOS E SIMILARES DE SC REQUERIDO: SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS CORREIOS E TELEGRAFOS REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CORREIOS, TELEGRAFOS E SIMILARES DO VALE DO PARAIBA E REGIAO REQUERIDO: SINTECT -SANTOS - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE COMUNICACOES POSTAIS,TELEGRAFICAS, TELEMATICAS, FRANQUEADOS E SIMILARES DA REGIAO LITORAL KA/ch D E C I S Ã O Trata-se de pedido de tutela de urgência em caráter antecedente, requerida pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, em face do SINTECT/CAS - Sindicato dos Trabalhadores em Correios e Telégrafos e Similares de Campinas e Região; SINTECT/MG - Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Correios e Telégrafos e Similares de Minas Gerais; SINTECT/MT - Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Correios e Telégrafos e Serviços Postais de Mato Grosso; SINTECT/PB - Sindicato dos Trabalhadores em Correios e Telégrafos na Paraíba, Empreiteiras e Similares; SINTCOM/PR - Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Comunicações Postais, Telegráficas e Similares do Paraná; SINTECT/RJ - Sindicato dos Trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios Telégrafos e Similares do Rio de Janeiro; SINTECT/RS - Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Comunicação Postais, Telegráficas e Similares do Estado do Rio Grande do Sul; SINTECT/SC - Sindicato dos Trabalhadores na Empresa de Correios e Telégrafos e Similares de Santa Catarina; SINTECT/SP - Sindicato dos Trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e Similares de São Paulo, Região da Grande São Paulo e Zona Postal de Sorocaba; SINTECT/CE - Sindicato dos Trabalhadores em Correios e Telégrafos e Similares no Estado do Ceará; SINTECT/VP - Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos do Vale do Paraíba e Litoral Norte; e SINTECT/SANTOS - Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Comunicações Postais, Telegráficas, Telemáticas, Franqueados e Similares da Região Litoral. Na presente medida, a requerente busca que seja declarada a abusividade do movimento paredista deflagrado pelos requeridos, às 22h do dia 16/12/2025, tendo em vista que o processo negocial com mediação perante o Tribunal Superior do Trabalho - TST encontra-se ativo e em curso; a concessão, inaudita altera pars, de tutela de urgência de natureza cautelar em caráter antecedente para que seja determinado aos Requeridos que se abstenham de prosseguir com a paralisação iniciada às 22h, do dia 16/12/2026, mantendo em atividade e no desempenho normal de suas atribuições, em cada uma das unidades localizadas nas suas bases territoriais, o contingente de 100% (cem por cento) de seu efetivo total, sob pena de multa diária a ser estipulada, em caso de descumprimento; de forma subsidiária, busca a concessão, inaudita altera pars, de tutela de urgência de natureza cautelar em caráter antecedente para que seja determinado aos Requeridos que mantenham em atividade e no desempenho normal de suas atribuições, em cada uma das unidades localizadas nas suas bases territoriais, o contingente mínimo de 90% (noventa por cento) de seu efetivo total, sob pena de multa diária a ser estipulada, em caso de descumprimento. Buscam, ainda, que, em qualquer das situações acima, os Requeridos abstenham-se de impedir o livre trânsito de bens, pessoas e carga postal em todas as unidades localizadas nas suas bases territoriais, com a fixação de multa diária a ser arbitrada por esse Juízo, em caso de descumprimento. A ECT informa que a categoria laboral está organizada em duas federações: FINDECT, a qual é integrada por 6 (seis) Sindicatos (SINTECT/SP, SINTECT/RJ, SINDECTEB, SINTECT/TO, SINTECT/MA e SINTECT/SANTOS) e FENTECT, integrada por 30 (trinta) Sindicatos (SINTECT/AP, SINTECT/RN, SINTECT/RO, SINTECT/RS, SINTECT/AC, SINTECT/MG, SINTECT/GO, SINTECT/DF, SINTCOM/PR, SINTECT/CAS, SINTECT/PB, SINTECT/AM, SINTECT/AL, SINTECT/PE, SINTECT/CE, SINTECT - Santa Maria e Região, SINTECT/MT, SINCORT/PA, SINTECT/PI, SINTECT/ES, SINTECT/SC, SINTECT/SE, SINTECT/SJO, SINTECT/MS, SINTECT/VP, SINTECT-JFA, SINTECT/RR, SINTECT/POR, SINTECT/URA e SINCOTEL/BA). Pontua que, diante da proximidade da data-base da categoria, a ECT convocou as federações e sindicatos para negociação, que se iniciou em 29/07/2025 e se estendeu até 09/12/2025, com 19 reuniões, oportunidade em que as partes concordaram com a prorrogação da vigência do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2024/2025 até 15/12/2025, com exceção do §2º da Cláusula 55 (Vale Alimentação/Refeição). Prossegue narrando que, em 09/12/2025, após a apresentação de proposta econômica, as federações e sindicatos se retiraram da mesa de negociação, gerando impasse. Em 10/12/2025, a ECT propôs Pedido de Mediação e Conciliação Pré-Processual, distribuído sob o nº 1001234-04.2025.5.00.0000, com a primeira audiência designada para 11/12/2025. Esclarece que o Vice-Presidente do TST estabeleceu encaminhamentos, dentre os quais, a renovação do instrumento coletivo até o dia 28/02/2026, com exceção das cláusulas 55, §§2º e 9º e 65, para a continuidade das tratativas negociais, desde que a categoria dos trabalhadores não realize paralisações ou greve no período, comprometendo-se as Federações a submeterem a proposta da empresa à categoria de trabalhadores em 16/12/2025, informando o resultado ao Tribunal até o dia 17/12/2025. Assere que, a despeito desta última reunião, em 12/12/2025, foi designada nova audiência de conciliação para 15/12/2025, com continuidade das tratativas em 16/12/2025. Prossegue narrando que, em 16/12/2025, a Vice-Presidência determinou que a proposta de redação do ACT 2025/2026, construída a partir da mediação, fosse submetida às assembleias em 23/12/2025, com assinatura do ACT agendada para 26/12/2025, às 14h. A ECT alega que, após a audiência de 16/12/2025, as federações informaram às bases sindicais que as cláusulas do ACT 2024/2025 estavam mantidas e orientaram pela manutenção do estado de greve e alteração do indicativo de greve para 23/12/2025. Apesar disso, houve declaração de greve por alguns sindicatos: SINTECT/RJ, SINTECT/SP e SINTECT/STO. A FENTECT emitiu orientação semelhante, mas 9 sindicatos decidiram pela greve: SINTECT/CAS, SINTECT/MG, SINTECT/MT, SINTECT/PB, SINTCOM/PR, SINTECT/RS, SINTECT/SC, SINTECT/CE e SINTECT/VP. A partir do cenário narrado, a ECT argumenta que a greve é abusiva, pois ocorre em desacordo com a Lei nº 7.783/1989 (Lei de Greve), a jurisprudência, a boa-fé e lealdade negocial, assim como a Orientação Jurisprudencial nº 11 da SDC do TST. Aduz que a greve foi deflagrada sem que a negociação coletiva estivesse frustrada, e que os sindicatos descumpriram o compromisso de não realizar paralisações enquanto as negociações estivessem em curso. A par disso, a ECT sustenta que seus serviços são essenciais, conforme entendimento do TST (AgR-DC nº 6535-37.2011.5.00.0000), e que sua interrupção causaria prejuízos à sociedade brasileira. A ECT alega preencher os requisitos para a concessão da tutela de urgência, com base nos artigos 310 e seguintes do RITST. Aponta o perigo na demora, considerando o prejuízo financeiro e à imagem da empresa, bem como a probabilidade do direito, diante da abusividade da greve. A requerente argumenta que a paralisação dos serviços postais causa danos financeiros significativos e afeta sua imagem institucional. Destaca a essencialidade do serviço postal e a necessidade de garantir sua continuidade. Aponta o desvirtuamento do instituto da greve pelos Requeridos. HÁ documentos de ID 1f27223, 16109b7, 75d2b63, 0044f81, f22d541, e45ba93, 224124b, c8b7d71, d279d2d, 87da63b, 929f7ee, 73972e8, ea5f840, 5765d49, c2c59ea, 2d5fa68, bdefa0f, 8b0bd94, 0ece82e que demonstram que as partes convenentes realizaram diversas reuniões negociais, debatendo-se as cláusulas coletivamente negociadas e que, com o vencimento dos instrumentos coletivos, estes vêm sendo reiteradamente prorrogados, ante a continuidade das negociações (ID 8b46136, 7e70780, 2e4cc55, 182a074, 8222dff, 0ece82e, 17b22b6, aa72698). Ao exame. A Constituição da República, conquanto assegure o direito de greve (art. 9º, caput), também estabelece que a "lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade" (art. 9º, § 1º). Nesse contexto, a Lei nº 7.783/1989 dispõe que, "nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade" (art. 11). A ECT exerce serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado (art. 21, X, da Constituição da República). Cito julgados em que a SDC reconhece a essencialidade de seus serviços, em face de sua importância social: AgR-DC-6942-72.2013.5.00.0000, Relator Ministro Fernando Eizo Ono, DEJT 25/10/2013; DC-8981-76.2012.5.00.0000, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 5/10/2012; DC-6535-37.2011.5.00.0000, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/10/2011. O STF também entende pela prestação de serviço público essencial (ACO 811 AgR-segundo-ED, Relatora Ministra Rosa Weber, 1ª Turma, DJe 19/12/2016), termos em que o pedido deve ser analisado. A greve é um direito constitucional (art. 9º da Constituição Federal) e humano (art. 8º, 1, “d”, PIDESC), de modo que não há falar em ilegalidade de movimento grevista. O que pode ocorrer, eventualmente, é a abusividade do movimento, quando descumpridas as obrigações legais inerentes ao exercício deste direito (art. 2º da Lei nº 7.783/1989). A restrição de um direito constitucional e humano, sobretudo por determinação judicial, é medida excepcional e deve vir acompanhada de amplo contraditório. Não há como, em sede liminar e sem contraditório das entidades sindicais requeridas, emitir juízo de valor definitivo da qualificação da greve como abusiva. O que deve ser aferido, em sede de medida de urgência, é a gama de consequências que o movimento grevista poderá gerar na sociedade e as medidas que podem ser adotadas para compatibilizar o direito dos trabalhadores com os interesses sociais, sobretudo em um caso como dos autos, no qual os serviços prestados pela requerente são considerados essenciais e esse elemento pode ser valorado para assegurar a prestação dos serviços indispensáveis à população, nos termos do art. 12 da Lei nº 7.783/1989. Entendo que, em regra, não é possível a determinação de suspensão integral de movimentos grevistas ou de percentuais demasiadamente elevados, sob pena de inviabilizar o exercício do direito fundamental e humano à greve, mostrando-se viável, apenas, a determinação do contingente razoável de trabalhadores, para a manutenção, durante a greve, da prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Neste caso concreto, contudo, há peculiaridades que justificam, excepcionalmente, a manutenção de 80% (oitenta por cento) dos trabalhadores em atividade, em cada uma das unidades localizadas nas bases territoriais dos requeridos. Os seguintes fatos justificam a adoção da medida excepcional: o processo de negociação ainda está em curso, conforme se extrai do despacho proferido no RPP-1001234-04.2025.5.00.0000, em 17/12/2025, com audiência marcada para o dia 26/12/2025, para assinatura do ACT – e a realização de greve, antes de frustrada a negociação, pode até mesmo enquadrá-la como abusiva (art. 3º da Lei nº 7.783/1989); no processo de reclamação pré-processual, as federações se comprometeram a realizar assembleias, na data de 23/12/2025, para submeter à categoria as propostas deliberadas na audiência de 16/12/2025 – obrigação que ainda está em fase de cumprimento; na reclamação pré-processual em curso, ficou consignado que “Para assegurar a boa-fé negocial, o Excelentíssimo Vice-Presidente, Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, requer o compromisso da categoria dos trabalhadores de não realizar paralisações durante o processo negocial e o compromisso da empresa em manter os benefícios do ACT anterior 2024/2025, à exceção da cláusula econômica 65ª, que trata do reajuste salarial, e dos parágrafos 2º e 9º, da cláusula 55ª, que tratam do ticket extra” – ata de 16/12/2025, na qual não consta qualquer objeção da categoria profissional acerca do compromisso proposto pelo Exmo. Min. Vice-Presidente; a empresa requerente e as federações acordaram pela manutenção das cláusulas coletivas enquanto durarem as negociações (fl. 411) – de modo que a categoria profissional não está privada de seus direitos. Considerando tais fatos, e a obrigação de se manter o atendimento dos serviços inadiáveis da população (art. 11 da Lei nº 7.783/1989), entendo que está caracterizada a probabilidade do direito. Registra-se que estamos a uma semana do Natal, data que os serviços da requerente sofrem acréscimo significativo de demanda, o que agrava os impactos à sociedade do movimento em curso. Ademais, com o processo negocial em curso, a deflagração do movimento grevista compromete a boa-fé negocial e os esforços conjuntos na consecução de um acordo coletivo de trabalho que atenda aos anseios da requerente e da categoria profissional. CONCLUSÃO: a) defere-se, de forma parcial, liminarmente, o pedido da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, para determinar a manutenção de 80% (oitenta por cento) dos trabalhadores em atividade, em cada uma das unidades localizadas nas bases territoriais dos requeridos, devendo os sindicatos requeridos, também, absterem-se de impedir, nas referidas unidades, o livre trânsito de bens, pessoas e cargas postais. Fixa-se, ainda, a multa diária no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por dia de descumprimento, a ser paga pelo sindicato requerido que infringir as medidas ora impostas; b) defere-se o prazo de 30 (trinta) dias para aditamento da exordial, na forma do artigo 303, §1º, I, do CPC c/c art. 12 do Decreto Lei n.º 509/1969; c) determino a citação dos requeridos, para que apresentem as respectivas defesas; d) dê-se ciência às partes e à Procuradoria-Geral do Trabalho, com a máxima urgência. Publique-se. Brasília, 18 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND DOS TRAB EM CORREIOSTELEGR E SIM DE CAMPINAS E REG
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA TutAntAnt 1001289-52.2025.5.00.0000 REQUERENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS REQUERIDO: SIND DOS TRAB EM CORREIOSTELEGR E SIM DE CAMPINAS E REG E OUTROS (11) PROCESSO Nº TST-TutAntAnt - 1001289-52.2025.5.00.0000 REQUERENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS REQUERIDO: SIND DOS TRAB EM CORREIOSTELEGR E SIM DE CAMPINAS E REG REQUERIDO: SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DE MINAS GERAIS - SINTEC - MG REQUERIDO: SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS DE C,TEL E SERV POSTAIS MT REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELEGRAFOS NA PARAIBA, EMPREITEIRAS E SIMILARES REQUERIDO: SIND TRAB EMP COM POSTAI TELEGRAF E SIMILARES EST PR REQUERIDO: SIND. DOS TRAB. NA EMP BRAS DE CORREIOS E TELEG E SIMILIARES NO EST DO RIO DE JANEIRO REQUERIDO: SINDICATO TRAB.EMPR.BRAS.DE CORREIOS E TELEGR.E SUAS CONCESSIONARIAS, PERMISSIONARIAS, FRANQUEADAS, COLIGADAS, SUBSID.E TERC.NO RS - SINTECT/RS REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA EMPRESA DE CORREIOS TELEGRAFOS E SIMILARES DE SC REQUERIDO: SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS CORREIOS E TELEGRAFOS REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CORREIOS, TELEGRAFOS E SIMILARES DO VALE DO PARAIBA E REGIAO REQUERIDO: SINTECT -SANTOS - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE COMUNICACOES POSTAIS,TELEGRAFICAS, TELEMATICAS, FRANQUEADOS E SIMILARES DA REGIAO LITORAL KA/ch D E C I S Ã O Trata-se de pedido de tutela de urgência em caráter antecedente, requerida pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, em face do SINTECT/CAS - Sindicato dos Trabalhadores em Correios e Telégrafos e Similares de Campinas e Região; SINTECT/MG - Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Correios e Telégrafos e Similares de Minas Gerais; SINTECT/MT - Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Correios e Telégrafos e Serviços Postais de Mato Grosso; SINTECT/PB - Sindicato dos Trabalhadores em Correios e Telégrafos na Paraíba, Empreiteiras e Similares; SINTCOM/PR - Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Comunicações Postais, Telegráficas e Similares do Paraná; SINTECT/RJ - Sindicato dos Trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios Telégrafos e Similares do Rio de Janeiro; SINTECT/RS - Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Comunicação Postais, Telegráficas e Similares do Estado do Rio Grande do Sul; SINTECT/SC - Sindicato dos Trabalhadores na Empresa de Correios e Telégrafos e Similares de Santa Catarina; SINTECT/SP - Sindicato dos Trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e Similares de São Paulo, Região da Grande São Paulo e Zona Postal de Sorocaba; SINTECT/CE - Sindicato dos Trabalhadores em Correios e Telégrafos e Similares no Estado do Ceará; SINTECT/VP - Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos do Vale do Paraíba e Litoral Norte; e SINTECT/SANTOS - Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Comunicações Postais, Telegráficas, Telemáticas, Franqueados e Similares da Região Litoral. Na presente medida, a requerente busca que seja declarada a abusividade do movimento paredista deflagrado pelos requeridos, às 22h do dia 16/12/2025, tendo em vista que o processo negocial com mediação perante o Tribunal Superior do Trabalho - TST encontra-se ativo e em curso; a concessão, inaudita altera pars, de tutela de urgência de natureza cautelar em caráter antecedente para que seja determinado aos Requeridos que se abstenham de prosseguir com a paralisação iniciada às 22h, do dia 16/12/2026, mantendo em atividade e no desempenho normal de suas atribuições, em cada uma das unidades localizadas nas suas bases territoriais, o contingente de 100% (cem por cento) de seu efetivo total, sob pena de multa diária a ser estipulada, em caso de descumprimento; de forma subsidiária, busca a concessão, inaudita altera pars, de tutela de urgência de natureza cautelar em caráter antecedente para que seja determinado aos Requeridos que mantenham em atividade e no desempenho normal de suas atribuições, em cada uma das unidades localizadas nas suas bases territoriais, o contingente mínimo de 90% (noventa por cento) de seu efetivo total, sob pena de multa diária a ser estipulada, em caso de descumprimento. Buscam, ainda, que, em qualquer das situações acima, os Requeridos abstenham-se de impedir o livre trânsito de bens, pessoas e carga postal em todas as unidades localizadas nas suas bases territoriais, com a fixação de multa diária a ser arbitrada por esse Juízo, em caso de descumprimento. A ECT informa que a categoria laboral está organizada em duas federações: FINDECT, a qual é integrada por 6 (seis) Sindicatos (SINTECT/SP, SINTECT/RJ, SINDECTEB, SINTECT/TO, SINTECT/MA e SINTECT/SANTOS) e FENTECT, integrada por 30 (trinta) Sindicatos (SINTECT/AP, SINTECT/RN, SINTECT/RO, SINTECT/RS, SINTECT/AC, SINTECT/MG, SINTECT/GO, SINTECT/DF, SINTCOM/PR, SINTECT/CAS, SINTECT/PB, SINTECT/AM, SINTECT/AL, SINTECT/PE, SINTECT/CE, SINTECT - Santa Maria e Região, SINTECT/MT, SINCORT/PA, SINTECT/PI, SINTECT/ES, SINTECT/SC, SINTECT/SE, SINTECT/SJO, SINTECT/MS, SINTECT/VP, SINTECT-JFA, SINTECT/RR, SINTECT/POR, SINTECT/URA e SINCOTEL/BA). Pontua que, diante da proximidade da data-base da categoria, a ECT convocou as federações e sindicatos para negociação, que se iniciou em 29/07/2025 e se estendeu até 09/12/2025, com 19 reuniões, oportunidade em que as partes concordaram com a prorrogação da vigência do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2024/2025 até 15/12/2025, com exceção do §2º da Cláusula 55 (Vale Alimentação/Refeição). Prossegue narrando que, em 09/12/2025, após a apresentação de proposta econômica, as federações e sindicatos se retiraram da mesa de negociação, gerando impasse. Em 10/12/2025, a ECT propôs Pedido de Mediação e Conciliação Pré-Processual, distribuído sob o nº 1001234-04.2025.5.00.0000, com a primeira audiência designada para 11/12/2025. Esclarece que o Vice-Presidente do TST estabeleceu encaminhamentos, dentre os quais, a renovação do instrumento coletivo até o dia 28/02/2026, com exceção das cláusulas 55, §§2º e 9º e 65, para a continuidade das tratativas negociais, desde que a categoria dos trabalhadores não realize paralisações ou greve no período, comprometendo-se as Federações a submeterem a proposta da empresa à categoria de trabalhadores em 16/12/2025, informando o resultado ao Tribunal até o dia 17/12/2025. Assere que, a despeito desta última reunião, em 12/12/2025, foi designada nova audiência de conciliação para 15/12/2025, com continuidade das tratativas em 16/12/2025. Prossegue narrando que, em 16/12/2025, a Vice-Presidência determinou que a proposta de redação do ACT 2025/2026, construída a partir da mediação, fosse submetida às assembleias em 23/12/2025, com assinatura do ACT agendada para 26/12/2025, às 14h. A ECT alega que, após a audiência de 16/12/2025, as federações informaram às bases sindicais que as cláusulas do ACT 2024/2025 estavam mantidas e orientaram pela manutenção do estado de greve e alteração do indicativo de greve para 23/12/2025. Apesar disso, houve declaração de greve por alguns sindicatos: SINTECT/RJ, SINTECT/SP e SINTECT/STO. A FENTECT emitiu orientação semelhante, mas 9 sindicatos decidiram pela greve: SINTECT/CAS, SINTECT/MG, SINTECT/MT, SINTECT/PB, SINTCOM/PR, SINTECT/RS, SINTECT/SC, SINTECT/CE e SINTECT/VP. A partir do cenário narrado, a ECT argumenta que a greve é abusiva, pois ocorre em desacordo com a Lei nº 7.783/1989 (Lei de Greve), a jurisprudência, a boa-fé e lealdade negocial, assim como a Orientação Jurisprudencial nº 11 da SDC do TST. Aduz que a greve foi deflagrada sem que a negociação coletiva estivesse frustrada, e que os sindicatos descumpriram o compromisso de não realizar paralisações enquanto as negociações estivessem em curso. A par disso, a ECT sustenta que seus serviços são essenciais, conforme entendimento do TST (AgR-DC nº 6535-37.2011.5.00.0000), e que sua interrupção causaria prejuízos à sociedade brasileira. A ECT alega preencher os requisitos para a concessão da tutela de urgência, com base nos artigos 310 e seguintes do RITST. Aponta o perigo na demora, considerando o prejuízo financeiro e à imagem da empresa, bem como a probabilidade do direito, diante da abusividade da greve. A requerente argumenta que a paralisação dos serviços postais causa danos financeiros significativos e afeta sua imagem institucional. Destaca a essencialidade do serviço postal e a necessidade de garantir sua continuidade. Aponta o desvirtuamento do instituto da greve pelos Requeridos. HÁ documentos de ID 1f27223, 16109b7, 75d2b63, 0044f81, f22d541, e45ba93, 224124b, c8b7d71, d279d2d, 87da63b, 929f7ee, 73972e8, ea5f840, 5765d49, c2c59ea, 2d5fa68, bdefa0f, 8b0bd94, 0ece82e que demonstram que as partes convenentes realizaram diversas reuniões negociais, debatendo-se as cláusulas coletivamente negociadas e que, com o vencimento dos instrumentos coletivos, estes vêm sendo reiteradamente prorrogados, ante a continuidade das negociações (ID 8b46136, 7e70780, 2e4cc55, 182a074, 8222dff, 0ece82e, 17b22b6, aa72698). Ao exame. A Constituição da República, conquanto assegure o direito de greve (art. 9º, caput), também estabelece que a "lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade" (art. 9º, § 1º). Nesse contexto, a Lei nº 7.783/1989 dispõe que, "nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade" (art. 11). A ECT exerce serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado (art. 21, X, da Constituição da República). Cito julgados em que a SDC reconhece a essencialidade de seus serviços, em face de sua importância social: AgR-DC-6942-72.2013.5.00.0000, Relator Ministro Fernando Eizo Ono, DEJT 25/10/2013; DC-8981-76.2012.5.00.0000, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 5/10/2012; DC-6535-37.2011.5.00.0000, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/10/2011. O STF também entende pela prestação de serviço público essencial (ACO 811 AgR-segundo-ED, Relatora Ministra Rosa Weber, 1ª Turma, DJe 19/12/2016), termos em que o pedido deve ser analisado. A greve é um direito constitucional (art. 9º da Constituição Federal) e humano (art. 8º, 1, “d”, PIDESC), de modo que não há falar em ilegalidade de movimento grevista. O que pode ocorrer, eventualmente, é a abusividade do movimento, quando descumpridas as obrigações legais inerentes ao exercício deste direito (art. 2º da Lei nº 7.783/1989). A restrição de um direito constitucional e humano, sobretudo por determinação judicial, é medida excepcional e deve vir acompanhada de amplo contraditório. Não há como, em sede liminar e sem contraditório das entidades sindicais requeridas, emitir juízo de valor definitivo da qualificação da greve como abusiva. O que deve ser aferido, em sede de medida de urgência, é a gama de consequências que o movimento grevista poderá gerar na sociedade e as medidas que podem ser adotadas para compatibilizar o direito dos trabalhadores com os interesses sociais, sobretudo em um caso como dos autos, no qual os serviços prestados pela requerente são considerados essenciais e esse elemento pode ser valorado para assegurar a prestação dos serviços indispensáveis à população, nos termos do art. 12 da Lei nº 7.783/1989. Entendo que, em regra, não é possível a determinação de suspensão integral de movimentos grevistas ou de percentuais demasiadamente elevados, sob pena de inviabilizar o exercício do direito fundamental e humano à greve, mostrando-se viável, apenas, a determinação do contingente razoável de trabalhadores, para a manutenção, durante a greve, da prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Neste caso concreto, contudo, há peculiaridades que justificam, excepcionalmente, a manutenção de 80% (oitenta por cento) dos trabalhadores em atividade, em cada uma das unidades localizadas nas bases territoriais dos requeridos. Os seguintes fatos justificam a adoção da medida excepcional: o processo de negociação ainda está em curso, conforme se extrai do despacho proferido no RPP-1001234-04.2025.5.00.0000, em 17/12/2025, com audiência marcada para o dia 26/12/2025, para assinatura do ACT – e a realização de greve, antes de frustrada a negociação, pode até mesmo enquadrá-la como abusiva (art. 3º da Lei nº 7.783/1989); no processo de reclamação pré-processual, as federações se comprometeram a realizar assembleias, na data de 23/12/2025, para submeter à categoria as propostas deliberadas na audiência de 16/12/2025 – obrigação que ainda está em fase de cumprimento; na reclamação pré-processual em curso, ficou consignado que “Para assegurar a boa-fé negocial, o Excelentíssimo Vice-Presidente, Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, requer o compromisso da categoria dos trabalhadores de não realizar paralisações durante o processo negocial e o compromisso da empresa em manter os benefícios do ACT anterior 2024/2025, à exceção da cláusula econômica 65ª, que trata do reajuste salarial, e dos parágrafos 2º e 9º, da cláusula 55ª, que tratam do ticket extra” – ata de 16/12/2025, na qual não consta qualquer objeção da categoria profissional acerca do compromisso proposto pelo Exmo. Min. Vice-Presidente; a empresa requerente e as federações acordaram pela manutenção das cláusulas coletivas enquanto durarem as negociações (fl. 411) – de modo que a categoria profissional não está privada de seus direitos. Considerando tais fatos, e a obrigação de se manter o atendimento dos serviços inadiáveis da população (art. 11 da Lei nº 7.783/1989), entendo que está caracterizada a probabilidade do direito. Registra-se que estamos a uma semana do Natal, data que os serviços da requerente sofrem acréscimo significativo de demanda, o que agrava os impactos à sociedade do movimento em curso. Ademais, com o processo negocial em curso, a deflagração do movimento grevista compromete a boa-fé negocial e os esforços conjuntos na consecução de um acordo coletivo de trabalho que atenda aos anseios da requerente e da categoria profissional. CONCLUSÃO: a) defere-se, de forma parcial, liminarmente, o pedido da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, para determinar a manutenção de 80% (oitenta por cento) dos trabalhadores em atividade, em cada uma das unidades localizadas nas bases territoriais dos requeridos, devendo os sindicatos requeridos, também, absterem-se de impedir, nas referidas unidades, o livre trânsito de bens, pessoas e cargas postais. Fixa-se, ainda, a multa diária no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por dia de descumprimento, a ser paga pelo sindicato requerido que infringir as medidas ora impostas; b) defere-se o prazo de 30 (trinta) dias para aditamento da exordial, na forma do artigo 303, §1º, I, do CPC c/c art. 12 do Decreto Lei n.º 509/1969; c) determino a citação dos requeridos, para que apresentem as respectivas defesas; d) dê-se ciência às partes e à Procuradoria-Geral do Trabalho, com a máxima urgência. Publique-se. Brasília, 18 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DE MINAS GERAIS - SINTEC - MG
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA TutAntAnt 1001289-52.2025.5.00.0000 REQUERENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS REQUERIDO: SIND DOS TRAB EM CORREIOSTELEGR E SIM DE CAMPINAS E REG E OUTROS (11) PROCESSO Nº TST-TutAntAnt - 1001289-52.2025.5.00.0000 REQUERENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS REQUERIDO: SIND DOS TRAB EM CORREIOSTELEGR E SIM DE CAMPINAS E REG REQUERIDO: SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DE MINAS GERAIS - SINTEC - MG REQUERIDO: SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS DE C,TEL E SERV POSTAIS MT REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELEGRAFOS NA PARAIBA, EMPREITEIRAS E SIMILARES REQUERIDO: SIND TRAB EMP COM POSTAI TELEGRAF E SIMILARES EST PR REQUERIDO: SIND. DOS TRAB. NA EMP BRAS DE CORREIOS E TELEG E SIMILIARES NO EST DO RIO DE JANEIRO REQUERIDO: SINDICATO TRAB.EMPR.BRAS.DE CORREIOS E TELEGR.E SUAS CONCESSIONARIAS, PERMISSIONARIAS, FRANQUEADAS, COLIGADAS, SUBSID.E TERC.NO RS - SINTECT/RS REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA EMPRESA DE CORREIOS TELEGRAFOS E SIMILARES DE SC REQUERIDO: SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS CORREIOS E TELEGRAFOS REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CORREIOS, TELEGRAFOS E SIMILARES DO VALE DO PARAIBA E REGIAO REQUERIDO: SINTECT -SANTOS - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE COMUNICACOES POSTAIS,TELEGRAFICAS, TELEMATICAS, FRANQUEADOS E SIMILARES DA REGIAO LITORAL KA/ch D E C I S Ã O Trata-se de pedido de tutela de urgência em caráter antecedente, requerida pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, em face do SINTECT/CAS - Sindicato dos Trabalhadores em Correios e Telégrafos e Similares de Campinas e Região; SINTECT/MG - Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Correios e Telégrafos e Similares de Minas Gerais; SINTECT/MT - Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Correios e Telégrafos e Serviços Postais de Mato Grosso; SINTECT/PB - Sindicato dos Trabalhadores em Correios e Telégrafos na Paraíba, Empreiteiras e Similares; SINTCOM/PR - Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Comunicações Postais, Telegráficas e Similares do Paraná; SINTECT/RJ - Sindicato dos Trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios Telégrafos e Similares do Rio de Janeiro; SINTECT/RS - Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Comunicação Postais, Telegráficas e Similares do Estado do Rio Grande do Sul; SINTECT/SC - Sindicato dos Trabalhadores na Empresa de Correios e Telégrafos e Similares de Santa Catarina; SINTECT/SP - Sindicato dos Trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e Similares de São Paulo, Região da Grande São Paulo e Zona Postal de Sorocaba; SINTECT/CE - Sindicato dos Trabalhadores em Correios e Telégrafos e Similares no Estado do Ceará; SINTECT/VP - Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos do Vale do Paraíba e Litoral Norte; e SINTECT/SANTOS - Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Comunicações Postais, Telegráficas, Telemáticas, Franqueados e Similares da Região Litoral. Na presente medida, a requerente busca que seja declarada a abusividade do movimento paredista deflagrado pelos requeridos, às 22h do dia 16/12/2025, tendo em vista que o processo negocial com mediação perante o Tribunal Superior do Trabalho - TST encontra-se ativo e em curso; a concessão, inaudita altera pars, de tutela de urgência de natureza cautelar em caráter antecedente para que seja determinado aos Requeridos que se abstenham de prosseguir com a paralisação iniciada às 22h, do dia 16/12/2026, mantendo em atividade e no desempenho normal de suas atribuições, em cada uma das unidades localizadas nas suas bases territoriais, o contingente de 100% (cem por cento) de seu efetivo total, sob pena de multa diária a ser estipulada, em caso de descumprimento; de forma subsidiária, busca a concessão, inaudita altera pars, de tutela de urgência de natureza cautelar em caráter antecedente para que seja determinado aos Requeridos que mantenham em atividade e no desempenho normal de suas atribuições, em cada uma das unidades localizadas nas suas bases territoriais, o contingente mínimo de 90% (noventa por cento) de seu efetivo total, sob pena de multa diária a ser estipulada, em caso de descumprimento. Buscam, ainda, que, em qualquer das situações acima, os Requeridos abstenham-se de impedir o livre trânsito de bens, pessoas e carga postal em todas as unidades localizadas nas suas bases territoriais, com a fixação de multa diária a ser arbitrada por esse Juízo, em caso de descumprimento. A ECT informa que a categoria laboral está organizada em duas federações: FINDECT, a qual é integrada por 6 (seis) Sindicatos (SINTECT/SP, SINTECT/RJ, SINDECTEB, SINTECT/TO, SINTECT/MA e SINTECT/SANTOS) e FENTECT, integrada por 30 (trinta) Sindicatos (SINTECT/AP, SINTECT/RN, SINTECT/RO, SINTECT/RS, SINTECT/AC, SINTECT/MG, SINTECT/GO, SINTECT/DF, SINTCOM/PR, SINTECT/CAS, SINTECT/PB, SINTECT/AM, SINTECT/AL, SINTECT/PE, SINTECT/CE, SINTECT - Santa Maria e Região, SINTECT/MT, SINCORT/PA, SINTECT/PI, SINTECT/ES, SINTECT/SC, SINTECT/SE, SINTECT/SJO, SINTECT/MS, SINTECT/VP, SINTECT-JFA, SINTECT/RR, SINTECT/POR, SINTECT/URA e SINCOTEL/BA). Pontua que, diante da proximidade da data-base da categoria, a ECT convocou as federações e sindicatos para negociação, que se iniciou em 29/07/2025 e se estendeu até 09/12/2025, com 19 reuniões, oportunidade em que as partes concordaram com a prorrogação da vigência do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2024/2025 até 15/12/2025, com exceção do §2º da Cláusula 55 (Vale Alimentação/Refeição). Prossegue narrando que, em 09/12/2025, após a apresentação de proposta econômica, as federações e sindicatos se retiraram da mesa de negociação, gerando impasse. Em 10/12/2025, a ECT propôs Pedido de Mediação e Conciliação Pré-Processual, distribuído sob o nº 1001234-04.2025.5.00.0000, com a primeira audiência designada para 11/12/2025. Esclarece que o Vice-Presidente do TST estabeleceu encaminhamentos, dentre os quais, a renovação do instrumento coletivo até o dia 28/02/2026, com exceção das cláusulas 55, §§2º e 9º e 65, para a continuidade das tratativas negociais, desde que a categoria dos trabalhadores não realize paralisações ou greve no período, comprometendo-se as Federações a submeterem a proposta da empresa à categoria de trabalhadores em 16/12/2025, informando o resultado ao Tribunal até o dia 17/12/2025. Assere que, a despeito desta última reunião, em 12/12/2025, foi designada nova audiência de conciliação para 15/12/2025, com continuidade das tratativas em 16/12/2025. Prossegue narrando que, em 16/12/2025, a Vice-Presidência determinou que a proposta de redação do ACT 2025/2026, construída a partir da mediação, fosse submetida às assembleias em 23/12/2025, com assinatura do ACT agendada para 26/12/2025, às 14h. A ECT alega que, após a audiência de 16/12/2025, as federações informaram às bases sindicais que as cláusulas do ACT 2024/2025 estavam mantidas e orientaram pela manutenção do estado de greve e alteração do indicativo de greve para 23/12/2025. Apesar disso, houve declaração de greve por alguns sindicatos: SINTECT/RJ, SINTECT/SP e SINTECT/STO. A FENTECT emitiu orientação semelhante, mas 9 sindicatos decidiram pela greve: SINTECT/CAS, SINTECT/MG, SINTECT/MT, SINTECT/PB, SINTCOM/PR, SINTECT/RS, SINTECT/SC, SINTECT/CE e SINTECT/VP. A partir do cenário narrado, a ECT argumenta que a greve é abusiva, pois ocorre em desacordo com a Lei nº 7.783/1989 (Lei de Greve), a jurisprudência, a boa-fé e lealdade negocial, assim como a Orientação Jurisprudencial nº 11 da SDC do TST. Aduz que a greve foi deflagrada sem que a negociação coletiva estivesse frustrada, e que os sindicatos descumpriram o compromisso de não realizar paralisações enquanto as negociações estivessem em curso. A par disso, a ECT sustenta que seus serviços são essenciais, conforme entendimento do TST (AgR-DC nº 6535-37.2011.5.00.0000), e que sua interrupção causaria prejuízos à sociedade brasileira. A ECT alega preencher os requisitos para a concessão da tutela de urgência, com base nos artigos 310 e seguintes do RITST. Aponta o perigo na demora, considerando o prejuízo financeiro e à imagem da empresa, bem como a probabilidade do direito, diante da abusividade da greve. A requerente argumenta que a paralisação dos serviços postais causa danos financeiros significativos e afeta sua imagem institucional. Destaca a essencialidade do serviço postal e a necessidade de garantir sua continuidade. Aponta o desvirtuamento do instituto da greve pelos Requeridos. HÁ documentos de ID 1f27223, 16109b7, 75d2b63, 0044f81, f22d541, e45ba93, 224124b, c8b7d71, d279d2d, 87da63b, 929f7ee, 73972e8, ea5f840, 5765d49, c2c59ea, 2d5fa68, bdefa0f, 8b0bd94, 0ece82e que demonstram que as partes convenentes realizaram diversas reuniões negociais, debatendo-se as cláusulas coletivamente negociadas e que, com o vencimento dos instrumentos coletivos, estes vêm sendo reiteradamente prorrogados, ante a continuidade das negociações (ID 8b46136, 7e70780, 2e4cc55, 182a074, 8222dff, 0ece82e, 17b22b6, aa72698). Ao exame. A Constituição da República, conquanto assegure o direito de greve (art. 9º, caput), também estabelece que a "lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade" (art. 9º, § 1º). Nesse contexto, a Lei nº 7.783/1989 dispõe que, "nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade" (art. 11). A ECT exerce serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado (art. 21, X, da Constituição da República). Cito julgados em que a SDC reconhece a essencialidade de seus serviços, em face de sua importância social: AgR-DC-6942-72.2013.5.00.0000, Relator Ministro Fernando Eizo Ono, DEJT 25/10/2013; DC-8981-76.2012.5.00.0000, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 5/10/2012; DC-6535-37.2011.5.00.0000, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/10/2011. O STF também entende pela prestação de serviço público essencial (ACO 811 AgR-segundo-ED, Relatora Ministra Rosa Weber, 1ª Turma, DJe 19/12/2016), termos em que o pedido deve ser analisado. A greve é um direito constitucional (art. 9º da Constituição Federal) e humano (art. 8º, 1, “d”, PIDESC), de modo que não há falar em ilegalidade de movimento grevista. O que pode ocorrer, eventualmente, é a abusividade do movimento, quando descumpridas as obrigações legais inerentes ao exercício deste direito (art. 2º da Lei nº 7.783/1989). A restrição de um direito constitucional e humano, sobretudo por determinação judicial, é medida excepcional e deve vir acompanhada de amplo contraditório. Não há como, em sede liminar e sem contraditório das entidades sindicais requeridas, emitir juízo de valor definitivo da qualificação da greve como abusiva. O que deve ser aferido, em sede de medida de urgência, é a gama de consequências que o movimento grevista poderá gerar na sociedade e as medidas que podem ser adotadas para compatibilizar o direito dos trabalhadores com os interesses sociais, sobretudo em um caso como dos autos, no qual os serviços prestados pela requerente são considerados essenciais e esse elemento pode ser valorado para assegurar a prestação dos serviços indispensáveis à população, nos termos do art. 12 da Lei nº 7.783/1989. Entendo que, em regra, não é possível a determinação de suspensão integral de movimentos grevistas ou de percentuais demasiadamente elevados, sob pena de inviabilizar o exercício do direito fundamental e humano à greve, mostrando-se viável, apenas, a determinação do contingente razoável de trabalhadores, para a manutenção, durante a greve, da prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Neste caso concreto, contudo, há peculiaridades que justificam, excepcionalmente, a manutenção de 80% (oitenta por cento) dos trabalhadores em atividade, em cada uma das unidades localizadas nas bases territoriais dos requeridos. Os seguintes fatos justificam a adoção da medida excepcional: o processo de negociação ainda está em curso, conforme se extrai do despacho proferido no RPP-1001234-04.2025.5.00.0000, em 17/12/2025, com audiência marcada para o dia 26/12/2025, para assinatura do ACT – e a realização de greve, antes de frustrada a negociação, pode até mesmo enquadrá-la como abusiva (art. 3º da Lei nº 7.783/1989); no processo de reclamação pré-processual, as federações se comprometeram a realizar assembleias, na data de 23/12/2025, para submeter à categoria as propostas deliberadas na audiência de 16/12/2025 – obrigação que ainda está em fase de cumprimento; na reclamação pré-processual em curso, ficou consignado que “Para assegurar a boa-fé negocial, o Excelentíssimo Vice-Presidente, Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, requer o compromisso da categoria dos trabalhadores de não realizar paralisações durante o processo negocial e o compromisso da empresa em manter os benefícios do ACT anterior 2024/2025, à exceção da cláusula econômica 65ª, que trata do reajuste salarial, e dos parágrafos 2º e 9º, da cláusula 55ª, que tratam do ticket extra” – ata de 16/12/2025, na qual não consta qualquer objeção da categoria profissional acerca do compromisso proposto pelo Exmo. Min. Vice-Presidente; a empresa requerente e as federações acordaram pela manutenção das cláusulas coletivas enquanto durarem as negociações (fl. 411) – de modo que a categoria profissional não está privada de seus direitos. Considerando tais fatos, e a obrigação de se manter o atendimento dos serviços inadiáveis da população (art. 11 da Lei nº 7.783/1989), entendo que está caracterizada a probabilidade do direito. Registra-se que estamos a uma semana do Natal, data que os serviços da requerente sofrem acréscimo significativo de demanda, o que agrava os impactos à sociedade do movimento em curso. Ademais, com o processo negocial em curso, a deflagração do movimento grevista compromete a boa-fé negocial e os esforços conjuntos na consecução de um acordo coletivo de trabalho que atenda aos anseios da requerente e da categoria profissional. CONCLUSÃO: a) defere-se, de forma parcial, liminarmente, o pedido da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, para determinar a manutenção de 80% (oitenta por cento) dos trabalhadores em atividade, em cada uma das unidades localizadas nas bases territoriais dos requeridos, devendo os sindicatos requeridos, também, absterem-se de impedir, nas referidas unidades, o livre trânsito de bens, pessoas e cargas postais. Fixa-se, ainda, a multa diária no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por dia de descumprimento, a ser paga pelo sindicato requerido que infringir as medidas ora impostas; b) defere-se o prazo de 30 (trinta) dias para aditamento da exordial, na forma do artigo 303, §1º, I, do CPC c/c art. 12 do Decreto Lei n.º 509/1969; c) determino a citação dos requeridos, para que apresentem as respectivas defesas; d) dê-se ciência às partes e à Procuradoria-Geral do Trabalho, com a máxima urgência. Publique-se. Brasília, 18 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS DE C,TEL E SERV POSTAIS MT
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA TutAntAnt 1001289-52.2025.5.00.0000 REQUERENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS REQUERIDO: SIND DOS TRAB EM CORREIOSTELEGR E SIM DE CAMPINAS E REG E OUTROS (11) PROCESSO Nº TST-TutAntAnt - 1001289-52.2025.5.00.0000 REQUERENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS REQUERIDO: SIND DOS TRAB EM CORREIOSTELEGR E SIM DE CAMPINAS E REG REQUERIDO: SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DE MINAS GERAIS - SINTEC - MG REQUERIDO: SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS DE C,TEL E SERV POSTAIS MT REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELEGRAFOS NA PARAIBA, EMPREITEIRAS E SIMILARES REQUERIDO: SIND TRAB EMP COM POSTAI TELEGRAF E SIMILARES EST PR REQUERIDO: SIND. DOS TRAB. NA EMP BRAS DE CORREIOS E TELEG E SIMILIARES NO EST DO RIO DE JANEIRO REQUERIDO: SINDICATO TRAB.EMPR.BRAS.DE CORREIOS E TELEGR.E SUAS CONCESSIONARIAS, PERMISSIONARIAS, FRANQUEADAS, COLIGADAS, SUBSID.E TERC.NO RS - SINTECT/RS REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA EMPRESA DE CORREIOS TELEGRAFOS E SIMILARES DE SC REQUERIDO: SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS CORREIOS E TELEGRAFOS REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CORREIOS, TELEGRAFOS E SIMILARES DO VALE DO PARAIBA E REGIAO REQUERIDO: SINTECT -SANTOS - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE COMUNICACOES POSTAIS,TELEGRAFICAS, TELEMATICAS, FRANQUEADOS E SIMILARES DA REGIAO LITORAL KA/ch D E C I S Ã O Trata-se de pedido de tutela de urgência em caráter antecedente, requerida pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, em face do SINTECT/CAS - Sindicato dos Trabalhadores em Correios e Telégrafos e Similares de Campinas e Região; SINTECT/MG - Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Correios e Telégrafos e Similares de Minas Gerais; SINTECT/MT - Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Correios e Telégrafos e Serviços Postais de Mato Grosso; SINTECT/PB - Sindicato dos Trabalhadores em Correios e Telégrafos na Paraíba, Empreiteiras e Similares; SINTCOM/PR - Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Comunicações Postais, Telegráficas e Similares do Paraná; SINTECT/RJ - Sindicato dos Trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios Telégrafos e Similares do Rio de Janeiro; SINTECT/RS - Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Comunicação Postais, Telegráficas e Similares do Estado do Rio Grande do Sul; SINTECT/SC - Sindicato dos Trabalhadores na Empresa de Correios e Telégrafos e Similares de Santa Catarina; SINTECT/SP - Sindicato dos Trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e Similares de São Paulo, Região da Grande São Paulo e Zona Postal de Sorocaba; SINTECT/CE - Sindicato dos Trabalhadores em Correios e Telégrafos e Similares no Estado do Ceará; SINTECT/VP - Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos do Vale do Paraíba e Litoral Norte; e SINTECT/SANTOS - Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Comunicações Postais, Telegráficas, Telemáticas, Franqueados e Similares da Região Litoral. Na presente medida, a requerente busca que seja declarada a abusividade do movimento paredista deflagrado pelos requeridos, às 22h do dia 16/12/2025, tendo em vista que o processo negocial com mediação perante o Tribunal Superior do Trabalho - TST encontra-se ativo e em curso; a concessão, inaudita altera pars, de tutela de urgência de natureza cautelar em caráter antecedente para que seja determinado aos Requeridos que se abstenham de prosseguir com a paralisação iniciada às 22h, do dia 16/12/2026, mantendo em atividade e no desempenho normal de suas atribuições, em cada uma das unidades localizadas nas suas bases territoriais, o contingente de 100% (cem por cento) de seu efetivo total, sob pena de multa diária a ser estipulada, em caso de descumprimento; de forma subsidiária, busca a concessão, inaudita altera pars, de tutela de urgência de natureza cautelar em caráter antecedente para que seja determinado aos Requeridos que mantenham em atividade e no desempenho normal de suas atribuições, em cada uma das unidades localizadas nas suas bases territoriais, o contingente mínimo de 90% (noventa por cento) de seu efetivo total, sob pena de multa diária a ser estipulada, em caso de descumprimento. Buscam, ainda, que, em qualquer das situações acima, os Requeridos abstenham-se de impedir o livre trânsito de bens, pessoas e carga postal em todas as unidades localizadas nas suas bases territoriais, com a fixação de multa diária a ser arbitrada por esse Juízo, em caso de descumprimento. A ECT informa que a categoria laboral está organizada em duas federações: FINDECT, a qual é integrada por 6 (seis) Sindicatos (SINTECT/SP, SINTECT/RJ, SINDECTEB, SINTECT/TO, SINTECT/MA e SINTECT/SANTOS) e FENTECT, integrada por 30 (trinta) Sindicatos (SINTECT/AP, SINTECT/RN, SINTECT/RO, SINTECT/RS, SINTECT/AC, SINTECT/MG, SINTECT/GO, SINTECT/DF, SINTCOM/PR, SINTECT/CAS, SINTECT/PB, SINTECT/AM, SINTECT/AL, SINTECT/PE, SINTECT/CE, SINTECT - Santa Maria e Região, SINTECT/MT, SINCORT/PA, SINTECT/PI, SINTECT/ES, SINTECT/SC, SINTECT/SE, SINTECT/SJO, SINTECT/MS, SINTECT/VP, SINTECT-JFA, SINTECT/RR, SINTECT/POR, SINTECT/URA e SINCOTEL/BA). Pontua que, diante da proximidade da data-base da categoria, a ECT convocou as federações e sindicatos para negociação, que se iniciou em 29/07/2025 e se estendeu até 09/12/2025, com 19 reuniões, oportunidade em que as partes concordaram com a prorrogação da vigência do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2024/2025 até 15/12/2025, com exceção do §2º da Cláusula 55 (Vale Alimentação/Refeição). Prossegue narrando que, em 09/12/2025, após a apresentação de proposta econômica, as federações e sindicatos se retiraram da mesa de negociação, gerando impasse. Em 10/12/2025, a ECT propôs Pedido de Mediação e Conciliação Pré-Processual, distribuído sob o nº 1001234-04.2025.5.00.0000, com a primeira audiência designada para 11/12/2025. Esclarece que o Vice-Presidente do TST estabeleceu encaminhamentos, dentre os quais, a renovação do instrumento coletivo até o dia 28/02/2026, com exceção das cláusulas 55, §§2º e 9º e 65, para a continuidade das tratativas negociais, desde que a categoria dos trabalhadores não realize paralisações ou greve no período, comprometendo-se as Federações a submeterem a proposta da empresa à categoria de trabalhadores em 16/12/2025, informando o resultado ao Tribunal até o dia 17/12/2025. Assere que, a despeito desta última reunião, em 12/12/2025, foi designada nova audiência de conciliação para 15/12/2025, com continuidade das tratativas em 16/12/2025. Prossegue narrando que, em 16/12/2025, a Vice-Presidência determinou que a proposta de redação do ACT 2025/2026, construída a partir da mediação, fosse submetida às assembleias em 23/12/2025, com assinatura do ACT agendada para 26/12/2025, às 14h. A ECT alega que, após a audiência de 16/12/2025, as federações informaram às bases sindicais que as cláusulas do ACT 2024/2025 estavam mantidas e orientaram pela manutenção do estado de greve e alteração do indicativo de greve para 23/12/2025. Apesar disso, houve declaração de greve por alguns sindicatos: SINTECT/RJ, SINTECT/SP e SINTECT/STO. A FENTECT emitiu orientação semelhante, mas 9 sindicatos decidiram pela greve: SINTECT/CAS, SINTECT/MG, SINTECT/MT, SINTECT/PB, SINTCOM/PR, SINTECT/RS, SINTECT/SC, SINTECT/CE e SINTECT/VP. A partir do cenário narrado, a ECT argumenta que a greve é abusiva, pois ocorre em desacordo com a Lei nº 7.783/1989 (Lei de Greve), a jurisprudência, a boa-fé e lealdade negocial, assim como a Orientação Jurisprudencial nº 11 da SDC do TST. Aduz que a greve foi deflagrada sem que a negociação coletiva estivesse frustrada, e que os sindicatos descumpriram o compromisso de não realizar paralisações enquanto as negociações estivessem em curso. A par disso, a ECT sustenta que seus serviços são essenciais, conforme entendimento do TST (AgR-DC nº 6535-37.2011.5.00.0000), e que sua interrupção causaria prejuízos à sociedade brasileira. A ECT alega preencher os requisitos para a concessão da tutela de urgência, com base nos artigos 310 e seguintes do RITST. Aponta o perigo na demora, considerando o prejuízo financeiro e à imagem da empresa, bem como a probabilidade do direito, diante da abusividade da greve. A requerente argumenta que a paralisação dos serviços postais causa danos financeiros significativos e afeta sua imagem institucional. Destaca a essencialidade do serviço postal e a necessidade de garantir sua continuidade. Aponta o desvirtuamento do instituto da greve pelos Requeridos. HÁ documentos de ID 1f27223, 16109b7, 75d2b63, 0044f81, f22d541, e45ba93, 224124b, c8b7d71, d279d2d, 87da63b, 929f7ee, 73972e8, ea5f840, 5765d49, c2c59ea, 2d5fa68, bdefa0f, 8b0bd94, 0ece82e que demonstram que as partes convenentes realizaram diversas reuniões negociais, debatendo-se as cláusulas coletivamente negociadas e que, com o vencimento dos instrumentos coletivos, estes vêm sendo reiteradamente prorrogados, ante a continuidade das negociações (ID 8b46136, 7e70780, 2e4cc55, 182a074, 8222dff, 0ece82e, 17b22b6, aa72698). Ao exame. A Constituição da República, conquanto assegure o direito de greve (art. 9º, caput), também estabelece que a "lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade" (art. 9º, § 1º). Nesse contexto, a Lei nº 7.783/1989 dispõe que, "nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade" (art. 11). A ECT exerce serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado (art. 21, X, da Constituição da República). Cito julgados em que a SDC reconhece a essencialidade de seus serviços, em face de sua importância social: AgR-DC-6942-72.2013.5.00.0000, Relator Ministro Fernando Eizo Ono, DEJT 25/10/2013; DC-8981-76.2012.5.00.0000, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 5/10/2012; DC-6535-37.2011.5.00.0000, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/10/2011. O STF também entende pela prestação de serviço público essencial (ACO 811 AgR-segundo-ED, Relatora Ministra Rosa Weber, 1ª Turma, DJe 19/12/2016), termos em que o pedido deve ser analisado. A greve é um direito constitucional (art. 9º da Constituição Federal) e humano (art. 8º, 1, “d”, PIDESC), de modo que não há falar em ilegalidade de movimento grevista. O que pode ocorrer, eventualmente, é a abusividade do movimento, quando descumpridas as obrigações legais inerentes ao exercício deste direito (art. 2º da Lei nº 7.783/1989). A restrição de um direito constitucional e humano, sobretudo por determinação judicial, é medida excepcional e deve vir acompanhada de amplo contraditório. Não há como, em sede liminar e sem contraditório das entidades sindicais requeridas, emitir juízo de valor definitivo da qualificação da greve como abusiva. O que deve ser aferido, em sede de medida de urgência, é a gama de consequências que o movimento grevista poderá gerar na sociedade e as medidas que podem ser adotadas para compatibilizar o direito dos trabalhadores com os interesses sociais, sobretudo em um caso como dos autos, no qual os serviços prestados pela requerente são considerados essenciais e esse elemento pode ser valorado para assegurar a prestação dos serviços indispensáveis à população, nos termos do art. 12 da Lei nº 7.783/1989. Entendo que, em regra, não é possível a determinação de suspensão integral de movimentos grevistas ou de percentuais demasiadamente elevados, sob pena de inviabilizar o exercício do direito fundamental e humano à greve, mostrando-se viável, apenas, a determinação do contingente razoável de trabalhadores, para a manutenção, durante a greve, da prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Neste caso concreto, contudo, há peculiaridades que justificam, excepcionalmente, a manutenção de 80% (oitenta por cento) dos trabalhadores em atividade, em cada uma das unidades localizadas nas bases territoriais dos requeridos. Os seguintes fatos justificam a adoção da medida excepcional: o processo de negociação ainda está em curso, conforme se extrai do despacho proferido no RPP-1001234-04.2025.5.00.0000, em 17/12/2025, com audiência marcada para o dia 26/12/2025, para assinatura do ACT – e a realização de greve, antes de frustrada a negociação, pode até mesmo enquadrá-la como abusiva (art. 3º da Lei nº 7.783/1989); no processo de reclamação pré-processual, as federações se comprometeram a realizar assembleias, na data de 23/12/2025, para submeter à categoria as propostas deliberadas na audiência de 16/12/2025 – obrigação que ainda está em fase de cumprimento; na reclamação pré-processual em curso, ficou consignado que “Para assegurar a boa-fé negocial, o Excelentíssimo Vice-Presidente, Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, requer o compromisso da categoria dos trabalhadores de não realizar paralisações durante o processo negocial e o compromisso da empresa em manter os benefícios do ACT anterior 2024/2025, à exceção da cláusula econômica 65ª, que trata do reajuste salarial, e dos parágrafos 2º e 9º, da cláusula 55ª, que tratam do ticket extra” – ata de 16/12/2025, na qual não consta qualquer objeção da categoria profissional acerca do compromisso proposto pelo Exmo. Min. Vice-Presidente; a empresa requerente e as federações acordaram pela manutenção das cláusulas coletivas enquanto durarem as negociações (fl. 411) – de modo que a categoria profissional não está privada de seus direitos. Considerando tais fatos, e a obrigação de se manter o atendimento dos serviços inadiáveis da população (art. 11 da Lei nº 7.783/1989), entendo que está caracterizada a probabilidade do direito. Registra-se que estamos a uma semana do Natal, data que os serviços da requerente sofrem acréscimo significativo de demanda, o que agrava os impactos à sociedade do movimento em curso. Ademais, com o processo negocial em curso, a deflagração do movimento grevista compromete a boa-fé negocial e os esforços conjuntos na consecução de um acordo coletivo de trabalho que atenda aos anseios da requerente e da categoria profissional. CONCLUSÃO: a) defere-se, de forma parcial, liminarmente, o pedido da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, para determinar a manutenção de 80% (oitenta por cento) dos trabalhadores em atividade, em cada uma das unidades localizadas nas bases territoriais dos requeridos, devendo os sindicatos requeridos, também, absterem-se de impedir, nas referidas unidades, o livre trânsito de bens, pessoas e cargas postais. Fixa-se, ainda, a multa diária no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por dia de descumprimento, a ser paga pelo sindicato requerido que infringir as medidas ora impostas; b) defere-se o prazo de 30 (trinta) dias para aditamento da exordial, na forma do artigo 303, §1º, I, do CPC c/c art. 12 do Decreto Lei n.º 509/1969; c) determino a citação dos requeridos, para que apresentem as respectivas defesas; d) dê-se ciência às partes e à Procuradoria-Geral do Trabalho, com a máxima urgência. Publique-se. Brasília, 18 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELEGRAFOS NA PARAIBA, EMPREITEIRAS E SIMILARES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA TutAntAnt 1001289-52.2025.5.00.0000 REQUERENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS REQUERIDO: SIND DOS TRAB EM CORREIOSTELEGR E SIM DE CAMPINAS E REG E OUTROS (11) PROCESSO Nº TST-TutAntAnt - 1001289-52.2025.5.00.0000 REQUERENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS REQUERIDO: SIND DOS TRAB EM CORREIOSTELEGR E SIM DE CAMPINAS E REG REQUERIDO: SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DE MINAS GERAIS - SINTEC - MG REQUERIDO: SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS DE C,TEL E SERV POSTAIS MT REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELEGRAFOS NA PARAIBA, EMPREITEIRAS E SIMILARES REQUERIDO: SIND TRAB EMP COM POSTAI TELEGRAF E SIMILARES EST PR REQUERIDO: SIND. DOS TRAB. NA EMP BRAS DE CORREIOS E TELEG E SIMILIARES NO EST DO RIO DE JANEIRO REQUERIDO: SINDICATO TRAB.EMPR.BRAS.DE CORREIOS E TELEGR.E SUAS CONCESSIONARIAS, PERMISSIONARIAS, FRANQUEADAS, COLIGADAS, SUBSID.E TERC.NO RS - SINTECT/RS REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA EMPRESA DE CORREIOS TELEGRAFOS E SIMILARES DE SC REQUERIDO: SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS CORREIOS E TELEGRAFOS REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CORREIOS, TELEGRAFOS E SIMILARES DO VALE DO PARAIBA E REGIAO REQUERIDO: SINTECT -SANTOS - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE COMUNICACOES POSTAIS,TELEGRAFICAS, TELEMATICAS, FRANQUEADOS E SIMILARES DA REGIAO LITORAL KA/ch D E C I S Ã O Trata-se de pedido de tutela de urgência em caráter antecedente, requerida pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, em face do SINTECT/CAS - Sindicato dos Trabalhadores em Correios e Telégrafos e Similares de Campinas e Região; SINTECT/MG - Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Correios e Telégrafos e Similares de Minas Gerais; SINTECT/MT - Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Correios e Telégrafos e Serviços Postais de Mato Grosso; SINTECT/PB - Sindicato dos Trabalhadores em Correios e Telégrafos na Paraíba, Empreiteiras e Similares; SINTCOM/PR - Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Comunicações Postais, Telegráficas e Similares do Paraná; SINTECT/RJ - Sindicato dos Trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios Telégrafos e Similares do Rio de Janeiro; SINTECT/RS - Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Comunicação Postais, Telegráficas e Similares do Estado do Rio Grande do Sul; SINTECT/SC - Sindicato dos Trabalhadores na Empresa de Correios e Telégrafos e Similares de Santa Catarina; SINTECT/SP - Sindicato dos Trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e Similares de São Paulo, Região da Grande São Paulo e Zona Postal de Sorocaba; SINTECT/CE - Sindicato dos Trabalhadores em Correios e Telégrafos e Similares no Estado do Ceará; SINTECT/VP - Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos do Vale do Paraíba e Litoral Norte; e SINTECT/SANTOS - Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Comunicações Postais, Telegráficas, Telemáticas, Franqueados e Similares da Região Litoral. Na presente medida, a requerente busca que seja declarada a abusividade do movimento paredista deflagrado pelos requeridos, às 22h do dia 16/12/2025, tendo em vista que o processo negocial com mediação perante o Tribunal Superior do Trabalho - TST encontra-se ativo e em curso; a concessão, inaudita altera pars, de tutela de urgência de natureza cautelar em caráter antecedente para que seja determinado aos Requeridos que se abstenham de prosseguir com a paralisação iniciada às 22h, do dia 16/12/2026, mantendo em atividade e no desempenho normal de suas atribuições, em cada uma das unidades localizadas nas suas bases territoriais, o contingente de 100% (cem por cento) de seu efetivo total, sob pena de multa diária a ser estipulada, em caso de descumprimento; de forma subsidiária, busca a concessão, inaudita altera pars, de tutela de urgência de natureza cautelar em caráter antecedente para que seja determinado aos Requeridos que mantenham em atividade e no desempenho normal de suas atribuições, em cada uma das unidades localizadas nas suas bases territoriais, o contingente mínimo de 90% (noventa por cento) de seu efetivo total, sob pena de multa diária a ser estipulada, em caso de descumprimento. Buscam, ainda, que, em qualquer das situações acima, os Requeridos abstenham-se de impedir o livre trânsito de bens, pessoas e carga postal em todas as unidades localizadas nas suas bases territoriais, com a fixação de multa diária a ser arbitrada por esse Juízo, em caso de descumprimento. A ECT informa que a categoria laboral está organizada em duas federações: FINDECT, a qual é integrada por 6 (seis) Sindicatos (SINTECT/SP, SINTECT/RJ, SINDECTEB, SINTECT/TO, SINTECT/MA e SINTECT/SANTOS) e FENTECT, integrada por 30 (trinta) Sindicatos (SINTECT/AP, SINTECT/RN, SINTECT/RO, SINTECT/RS, SINTECT/AC, SINTECT/MG, SINTECT/GO, SINTECT/DF, SINTCOM/PR, SINTECT/CAS, SINTECT/PB, SINTECT/AM, SINTECT/AL, SINTECT/PE, SINTECT/CE, SINTECT - Santa Maria e Região, SINTECT/MT, SINCORT/PA, SINTECT/PI, SINTECT/ES, SINTECT/SC, SINTECT/SE, SINTECT/SJO, SINTECT/MS, SINTECT/VP, SINTECT-JFA, SINTECT/RR, SINTECT/POR, SINTECT/URA e SINCOTEL/BA). Pontua que, diante da proximidade da data-base da categoria, a ECT convocou as federações e sindicatos para negociação, que se iniciou em 29/07/2025 e se estendeu até 09/12/2025, com 19 reuniões, oportunidade em que as partes concordaram com a prorrogação da vigência do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2024/2025 até 15/12/2025, com exceção do §2º da Cláusula 55 (Vale Alimentação/Refeição). Prossegue narrando que, em 09/12/2025, após a apresentação de proposta econômica, as federações e sindicatos se retiraram da mesa de negociação, gerando impasse. Em 10/12/2025, a ECT propôs Pedido de Mediação e Conciliação Pré-Processual, distribuído sob o nº 1001234-04.2025.5.00.0000, com a primeira audiência designada para 11/12/2025. Esclarece que o Vice-Presidente do TST estabeleceu encaminhamentos, dentre os quais, a renovação do instrumento coletivo até o dia 28/02/2026, com exceção das cláusulas 55, §§2º e 9º e 65, para a continuidade das tratativas negociais, desde que a categoria dos trabalhadores não realize paralisações ou greve no período, comprometendo-se as Federações a submeterem a proposta da empresa à categoria de trabalhadores em 16/12/2025, informando o resultado ao Tribunal até o dia 17/12/2025. Assere que, a despeito desta última reunião, em 12/12/2025, foi designada nova audiência de conciliação para 15/12/2025, com continuidade das tratativas em 16/12/2025. Prossegue narrando que, em 16/12/2025, a Vice-Presidência determinou que a proposta de redação do ACT 2025/2026, construída a partir da mediação, fosse submetida às assembleias em 23/12/2025, com assinatura do ACT agendada para 26/12/2025, às 14h. A ECT alega que, após a audiência de 16/12/2025, as federações informaram às bases sindicais que as cláusulas do ACT 2024/2025 estavam mantidas e orientaram pela manutenção do estado de greve e alteração do indicativo de greve para 23/12/2025. Apesar disso, houve declaração de greve por alguns sindicatos: SINTECT/RJ, SINTECT/SP e SINTECT/STO. A FENTECT emitiu orientação semelhante, mas 9 sindicatos decidiram pela greve: SINTECT/CAS, SINTECT/MG, SINTECT/MT, SINTECT/PB, SINTCOM/PR, SINTECT/RS, SINTECT/SC, SINTECT/CE e SINTECT/VP. A partir do cenário narrado, a ECT argumenta que a greve é abusiva, pois ocorre em desacordo com a Lei nº 7.783/1989 (Lei de Greve), a jurisprudência, a boa-fé e lealdade negocial, assim como a Orientação Jurisprudencial nº 11 da SDC do TST. Aduz que a greve foi deflagrada sem que a negociação coletiva estivesse frustrada, e que os sindicatos descumpriram o compromisso de não realizar paralisações enquanto as negociações estivessem em curso. A par disso, a ECT sustenta que seus serviços são essenciais, conforme entendimento do TST (AgR-DC nº 6535-37.2011.5.00.0000), e que sua interrupção causaria prejuízos à sociedade brasileira. A ECT alega preencher os requisitos para a concessão da tutela de urgência, com base nos artigos 310 e seguintes do RITST. Aponta o perigo na demora, considerando o prejuízo financeiro e à imagem da empresa, bem como a probabilidade do direito, diante da abusividade da greve. A requerente argumenta que a paralisação dos serviços postais causa danos financeiros significativos e afeta sua imagem institucional. Destaca a essencialidade do serviço postal e a necessidade de garantir sua continuidade. Aponta o desvirtuamento do instituto da greve pelos Requeridos. HÁ documentos de ID 1f27223, 16109b7, 75d2b63, 0044f81, f22d541, e45ba93, 224124b, c8b7d71, d279d2d, 87da63b, 929f7ee, 73972e8, ea5f840, 5765d49, c2c59ea, 2d5fa68, bdefa0f, 8b0bd94, 0ece82e que demonstram que as partes convenentes realizaram diversas reuniões negociais, debatendo-se as cláusulas coletivamente negociadas e que, com o vencimento dos instrumentos coletivos, estes vêm sendo reiteradamente prorrogados, ante a continuidade das negociações (ID 8b46136, 7e70780, 2e4cc55, 182a074, 8222dff, 0ece82e, 17b22b6, aa72698). Ao exame. A Constituição da República, conquanto assegure o direito de greve (art. 9º, caput), também estabelece que a "lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade" (art. 9º, § 1º). Nesse contexto, a Lei nº 7.783/1989 dispõe que, "nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade" (art. 11). A ECT exerce serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado (art. 21, X, da Constituição da República). Cito julgados em que a SDC reconhece a essencialidade de seus serviços, em face de sua importância social: AgR-DC-6942-72.2013.5.00.0000, Relator Ministro Fernando Eizo Ono, DEJT 25/10/2013; DC-8981-76.2012.5.00.0000, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 5/10/2012; DC-6535-37.2011.5.00.0000, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/10/2011. O STF também entende pela prestação de serviço público essencial (ACO 811 AgR-segundo-ED, Relatora Ministra Rosa Weber, 1ª Turma, DJe 19/12/2016), termos em que o pedido deve ser analisado. A greve é um direito constitucional (art. 9º da Constituição Federal) e humano (art. 8º, 1, “d”, PIDESC), de modo que não há falar em ilegalidade de movimento grevista. O que pode ocorrer, eventualmente, é a abusividade do movimento, quando descumpridas as obrigações legais inerentes ao exercício deste direito (art. 2º da Lei nº 7.783/1989). A restrição de um direito constitucional e humano, sobretudo por determinação judicial, é medida excepcional e deve vir acompanhada de amplo contraditório. Não há como, em sede liminar e sem contraditório das entidades sindicais requeridas, emitir juízo de valor definitivo da qualificação da greve como abusiva. O que deve ser aferido, em sede de medida de urgência, é a gama de consequências que o movimento grevista poderá gerar na sociedade e as medidas que podem ser adotadas para compatibilizar o direito dos trabalhadores com os interesses sociais, sobretudo em um caso como dos autos, no qual os serviços prestados pela requerente são considerados essenciais e esse elemento pode ser valorado para assegurar a prestação dos serviços indispensáveis à população, nos termos do art. 12 da Lei nº 7.783/1989. Entendo que, em regra, não é possível a determinação de suspensão integral de movimentos grevistas ou de percentuais demasiadamente elevados, sob pena de inviabilizar o exercício do direito fundamental e humano à greve, mostrando-se viável, apenas, a determinação do contingente razoável de trabalhadores, para a manutenção, durante a greve, da prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Neste caso concreto, contudo, há peculiaridades que justificam, excepcionalmente, a manutenção de 80% (oitenta por cento) dos trabalhadores em atividade, em cada uma das unidades localizadas nas bases territoriais dos requeridos. Os seguintes fatos justificam a adoção da medida excepcional: o processo de negociação ainda está em curso, conforme se extrai do despacho proferido no RPP-1001234-04.2025.5.00.0000, em 17/12/2025, com audiência marcada para o dia 26/12/2025, para assinatura do ACT – e a realização de greve, antes de frustrada a negociação, pode até mesmo enquadrá-la como abusiva (art. 3º da Lei nº 7.783/1989); no processo de reclamação pré-processual, as federações se comprometeram a realizar assembleias, na data de 23/12/2025, para submeter à categoria as propostas deliberadas na audiência de 16/12/2025 – obrigação que ainda está em fase de cumprimento; na reclamação pré-processual em curso, ficou consignado que “Para assegurar a boa-fé negocial, o Excelentíssimo Vice-Presidente, Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, requer o compromisso da categoria dos trabalhadores de não realizar paralisações durante o processo negocial e o compromisso da empresa em manter os benefícios do ACT anterior 2024/2025, à exceção da cláusula econômica 65ª, que trata do reajuste salarial, e dos parágrafos 2º e 9º, da cláusula 55ª, que tratam do ticket extra” – ata de 16/12/2025, na qual não consta qualquer objeção da categoria profissional acerca do compromisso proposto pelo Exmo. Min. Vice-Presidente; a empresa requerente e as federações acordaram pela manutenção das cláusulas coletivas enquanto durarem as negociações (fl. 411) – de modo que a categoria profissional não está privada de seus direitos. Considerando tais fatos, e a obrigação de se manter o atendimento dos serviços inadiáveis da população (art. 11 da Lei nº 7.783/1989), entendo que está caracterizada a probabilidade do direito. Registra-se que estamos a uma semana do Natal, data que os serviços da requerente sofrem acréscimo significativo de demanda, o que agrava os impactos à sociedade do movimento em curso. Ademais, com o processo negocial em curso, a deflagração do movimento grevista compromete a boa-fé negocial e os esforços conjuntos na consecução de um acordo coletivo de trabalho que atenda aos anseios da requerente e da categoria profissional. CONCLUSÃO: a) defere-se, de forma parcial, liminarmente, o pedido da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, para determinar a manutenção de 80% (oitenta por cento) dos trabalhadores em atividade, em cada uma das unidades localizadas nas bases territoriais dos requeridos, devendo os sindicatos requeridos, também, absterem-se de impedir, nas referidas unidades, o livre trânsito de bens, pessoas e cargas postais. Fixa-se, ainda, a multa diária no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por dia de descumprimento, a ser paga pelo sindicato requerido que infringir as medidas ora impostas; b) defere-se o prazo de 30 (trinta) dias para aditamento da exordial, na forma do artigo 303, §1º, I, do CPC c/c art. 12 do Decreto Lei n.º 509/1969; c) determino a citação dos requeridos, para que apresentem as respectivas defesas; d) dê-se ciência às partes e à Procuradoria-Geral do Trabalho, com a máxima urgência. Publique-se. Brasília, 18 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND TRAB EMP COM POSTAI TELEGRAF E SIMILARES EST PR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA TutAntAnt 1001289-52.2025.5.00.0000 REQUERENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS REQUERIDO: SIND DOS TRAB EM CORREIOSTELEGR E SIM DE CAMPINAS E REG E OUTROS (11) PROCESSO Nº TST-TutAntAnt - 1001289-52.2025.5.00.0000 REQUERENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS REQUERIDO: SIND DOS TRAB EM CORREIOSTELEGR E SIM DE CAMPINAS E REG REQUERIDO: SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DE MINAS GERAIS - SINTEC - MG REQUERIDO: SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS DE C,TEL E SERV POSTAIS MT REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELEGRAFOS NA PARAIBA, EMPREITEIRAS E SIMILARES REQUERIDO: SIND TRAB EMP COM POSTAI TELEGRAF E SIMILARES EST PR REQUERIDO: SIND. DOS TRAB. NA EMP BRAS DE CORREIOS E TELEG E SIMILIARES NO EST DO RIO DE JANEIRO REQUERIDO: SINDICATO TRAB.EMPR.BRAS.DE CORREIOS E TELEGR.E SUAS CONCESSIONARIAS, PERMISSIONARIAS, FRANQUEADAS, COLIGADAS, SUBSID.E TERC.NO RS - SINTECT/RS REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA EMPRESA DE CORREIOS TELEGRAFOS E SIMILARES DE SC REQUERIDO: SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS CORREIOS E TELEGRAFOS REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CORREIOS, TELEGRAFOS E SIMILARES DO VALE DO PARAIBA E REGIAO REQUERIDO: SINTECT -SANTOS - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE COMUNICACOES POSTAIS,TELEGRAFICAS, TELEMATICAS, FRANQUEADOS E SIMILARES DA REGIAO LITORAL KA/ch D E C I S Ã O Trata-se de pedido de tutela de urgência em caráter antecedente, requerida pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, em face do SINTECT/CAS - Sindicato dos Trabalhadores em Correios e Telégrafos e Similares de Campinas e Região; SINTECT/MG - Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Correios e Telégrafos e Similares de Minas Gerais; SINTECT/MT - Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Correios e Telégrafos e Serviços Postais de Mato Grosso; SINTECT/PB - Sindicato dos Trabalhadores em Correios e Telégrafos na Paraíba, Empreiteiras e Similares; SINTCOM/PR - Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Comunicações Postais, Telegráficas e Similares do Paraná; SINTECT/RJ - Sindicato dos Trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios Telégrafos e Similares do Rio de Janeiro; SINTECT/RS - Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Comunicação Postais, Telegráficas e Similares do Estado do Rio Grande do Sul; SINTECT/SC - Sindicato dos Trabalhadores na Empresa de Correios e Telégrafos e Similares de Santa Catarina; SINTECT/SP - Sindicato dos Trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e Similares de São Paulo, Região da Grande São Paulo e Zona Postal de Sorocaba; SINTECT/CE - Sindicato dos Trabalhadores em Correios e Telégrafos e Similares no Estado do Ceará; SINTECT/VP - Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos do Vale do Paraíba e Litoral Norte; e SINTECT/SANTOS - Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Comunicações Postais, Telegráficas, Telemáticas, Franqueados e Similares da Região Litoral. Na presente medida, a requerente busca que seja declarada a abusividade do movimento paredista deflagrado pelos requeridos, às 22h do dia 16/12/2025, tendo em vista que o processo negocial com mediação perante o Tribunal Superior do Trabalho - TST encontra-se ativo e em curso; a concessão, inaudita altera pars, de tutela de urgência de natureza cautelar em caráter antecedente para que seja determinado aos Requeridos que se abstenham de prosseguir com a paralisação iniciada às 22h, do dia 16/12/2026, mantendo em atividade e no desempenho normal de suas atribuições, em cada uma das unidades localizadas nas suas bases territoriais, o contingente de 100% (cem por cento) de seu efetivo total, sob pena de multa diária a ser estipulada, em caso de descumprimento; de forma subsidiária, busca a concessão, inaudita altera pars, de tutela de urgência de natureza cautelar em caráter antecedente para que seja determinado aos Requeridos que mantenham em atividade e no desempenho normal de suas atribuições, em cada uma das unidades localizadas nas suas bases territoriais, o contingente mínimo de 90% (noventa por cento) de seu efetivo total, sob pena de multa diária a ser estipulada, em caso de descumprimento. Buscam, ainda, que, em qualquer das situações acima, os Requeridos abstenham-se de impedir o livre trânsito de bens, pessoas e carga postal em todas as unidades localizadas nas suas bases territoriais, com a fixação de multa diária a ser arbitrada por esse Juízo, em caso de descumprimento. A ECT informa que a categoria laboral está organizada em duas federações: FINDECT, a qual é integrada por 6 (seis) Sindicatos (SINTECT/SP, SINTECT/RJ, SINDECTEB, SINTECT/TO, SINTECT/MA e SINTECT/SANTOS) e FENTECT, integrada por 30 (trinta) Sindicatos (SINTECT/AP, SINTECT/RN, SINTECT/RO, SINTECT/RS, SINTECT/AC, SINTECT/MG, SINTECT/GO, SINTECT/DF, SINTCOM/PR, SINTECT/CAS, SINTECT/PB, SINTECT/AM, SINTECT/AL, SINTECT/PE, SINTECT/CE, SINTECT - Santa Maria e Região, SINTECT/MT, SINCORT/PA, SINTECT/PI, SINTECT/ES, SINTECT/SC, SINTECT/SE, SINTECT/SJO, SINTECT/MS, SINTECT/VP, SINTECT-JFA, SINTECT/RR, SINTECT/POR, SINTECT/URA e SINCOTEL/BA). Pontua que, diante da proximidade da data-base da categoria, a ECT convocou as federações e sindicatos para negociação, que se iniciou em 29/07/2025 e se estendeu até 09/12/2025, com 19 reuniões, oportunidade em que as partes concordaram com a prorrogação da vigência do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2024/2025 até 15/12/2025, com exceção do §2º da Cláusula 55 (Vale Alimentação/Refeição). Prossegue narrando que, em 09/12/2025, após a apresentação de proposta econômica, as federações e sindicatos se retiraram da mesa de negociação, gerando impasse. Em 10/12/2025, a ECT propôs Pedido de Mediação e Conciliação Pré-Processual, distribuído sob o nº 1001234-04.2025.5.00.0000, com a primeira audiência designada para 11/12/2025. Esclarece que o Vice-Presidente do TST estabeleceu encaminhamentos, dentre os quais, a renovação do instrumento coletivo até o dia 28/02/2026, com exceção das cláusulas 55, §§2º e 9º e 65, para a continuidade das tratativas negociais, desde que a categoria dos trabalhadores não realize paralisações ou greve no período, comprometendo-se as Federações a submeterem a proposta da empresa à categoria de trabalhadores em 16/12/2025, informando o resultado ao Tribunal até o dia 17/12/2025. Assere que, a despeito desta última reunião, em 12/12/2025, foi designada nova audiência de conciliação para 15/12/2025, com continuidade das tratativas em 16/12/2025. Prossegue narrando que, em 16/12/2025, a Vice-Presidência determinou que a proposta de redação do ACT 2025/2026, construída a partir da mediação, fosse submetida às assembleias em 23/12/2025, com assinatura do ACT agendada para 26/12/2025, às 14h. A ECT alega que, após a audiência de 16/12/2025, as federações informaram às bases sindicais que as cláusulas do ACT 2024/2025 estavam mantidas e orientaram pela manutenção do estado de greve e alteração do indicativo de greve para 23/12/2025. Apesar disso, houve declaração de greve por alguns sindicatos: SINTECT/RJ, SINTECT/SP e SINTECT/STO. A FENTECT emitiu orientação semelhante, mas 9 sindicatos decidiram pela greve: SINTECT/CAS, SINTECT/MG, SINTECT/MT, SINTECT/PB, SINTCOM/PR, SINTECT/RS, SINTECT/SC, SINTECT/CE e SINTECT/VP. A partir do cenário narrado, a ECT argumenta que a greve é abusiva, pois ocorre em desacordo com a Lei nº 7.783/1989 (Lei de Greve), a jurisprudência, a boa-fé e lealdade negocial, assim como a Orientação Jurisprudencial nº 11 da SDC do TST. Aduz que a greve foi deflagrada sem que a negociação coletiva estivesse frustrada, e que os sindicatos descumpriram o compromisso de não realizar paralisações enquanto as negociações estivessem em curso. A par disso, a ECT sustenta que seus serviços são essenciais, conforme entendimento do TST (AgR-DC nº 6535-37.2011.5.00.0000), e que sua interrupção causaria prejuízos à sociedade brasileira. A ECT alega preencher os requisitos para a concessão da tutela de urgência, com base nos artigos 310 e seguintes do RITST. Aponta o perigo na demora, considerando o prejuízo financeiro e à imagem da empresa, bem como a probabilidade do direito, diante da abusividade da greve. A requerente argumenta que a paralisação dos serviços postais causa danos financeiros significativos e afeta sua imagem institucional. Destaca a essencialidade do serviço postal e a necessidade de garantir sua continuidade. Aponta o desvirtuamento do instituto da greve pelos Requeridos. HÁ documentos de ID 1f27223, 16109b7, 75d2b63, 0044f81, f22d541, e45ba93, 224124b, c8b7d71, d279d2d, 87da63b, 929f7ee, 73972e8, ea5f840, 5765d49, c2c59ea, 2d5fa68, bdefa0f, 8b0bd94, 0ece82e que demonstram que as partes convenentes realizaram diversas reuniões negociais, debatendo-se as cláusulas coletivamente negociadas e que, com o vencimento dos instrumentos coletivos, estes vêm sendo reiteradamente prorrogados, ante a continuidade das negociações (ID 8b46136, 7e70780, 2e4cc55, 182a074, 8222dff, 0ece82e, 17b22b6, aa72698). Ao exame. A Constituição da República, conquanto assegure o direito de greve (art. 9º, caput), também estabelece que a "lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade" (art. 9º, § 1º). Nesse contexto, a Lei nº 7.783/1989 dispõe que, "nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade" (art. 11). A ECT exerce serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado (art. 21, X, da Constituição da República). Cito julgados em que a SDC reconhece a essencialidade de seus serviços, em face de sua importância social: AgR-DC-6942-72.2013.5.00.0000, Relator Ministro Fernando Eizo Ono, DEJT 25/10/2013; DC-8981-76.2012.5.00.0000, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 5/10/2012; DC-6535-37.2011.5.00.0000, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/10/2011. O STF também entende pela prestação de serviço público essencial (ACO 811 AgR-segundo-ED, Relatora Ministra Rosa Weber, 1ª Turma, DJe 19/12/2016), termos em que o pedido deve ser analisado. A greve é um direito constitucional (art. 9º da Constituição Federal) e humano (art. 8º, 1, “d”, PIDESC), de modo que não há falar em ilegalidade de movimento grevista. O que pode ocorrer, eventualmente, é a abusividade do movimento, quando descumpridas as obrigações legais inerentes ao exercício deste direito (art. 2º da Lei nº 7.783/1989). A restrição de um direito constitucional e humano, sobretudo por determinação judicial, é medida excepcional e deve vir acompanhada de amplo contraditório. Não há como, em sede liminar e sem contraditório das entidades sindicais requeridas, emitir juízo de valor definitivo da qualificação da greve como abusiva. O que deve ser aferido, em sede de medida de urgência, é a gama de consequências que o movimento grevista poderá gerar na sociedade e as medidas que podem ser adotadas para compatibilizar o direito dos trabalhadores com os interesses sociais, sobretudo em um caso como dos autos, no qual os serviços prestados pela requerente são considerados essenciais e esse elemento pode ser valorado para assegurar a prestação dos serviços indispensáveis à população, nos termos do art. 12 da Lei nº 7.783/1989. Entendo que, em regra, não é possível a determinação de suspensão integral de movimentos grevistas ou de percentuais demasiadamente elevados, sob pena de inviabilizar o exercício do direito fundamental e humano à greve, mostrando-se viável, apenas, a determinação do contingente razoável de trabalhadores, para a manutenção, durante a greve, da prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Neste caso concreto, contudo, há peculiaridades que justificam, excepcionalmente, a manutenção de 80% (oitenta por cento) dos trabalhadores em atividade, em cada uma das unidades localizadas nas bases territoriais dos requeridos. Os seguintes fatos justificam a adoção da medida excepcional: o processo de negociação ainda está em curso, conforme se extrai do despacho proferido no RPP-1001234-04.2025.5.00.0000, em 17/12/2025, com audiência marcada para o dia 26/12/2025, para assinatura do ACT – e a realização de greve, antes de frustrada a negociação, pode até mesmo enquadrá-la como abusiva (art. 3º da Lei nº 7.783/1989); no processo de reclamação pré-processual, as federações se comprometeram a realizar assembleias, na data de 23/12/2025, para submeter à categoria as propostas deliberadas na audiência de 16/12/2025 – obrigação que ainda está em fase de cumprimento; na reclamação pré-processual em curso, ficou consignado que “Para assegurar a boa-fé negocial, o Excelentíssimo Vice-Presidente, Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, requer o compromisso da categoria dos trabalhadores de não realizar paralisações durante o processo negocial e o compromisso da empresa em manter os benefícios do ACT anterior 2024/2025, à exceção da cláusula econômica 65ª, que trata do reajuste salarial, e dos parágrafos 2º e 9º, da cláusula 55ª, que tratam do ticket extra” – ata de 16/12/2025, na qual não consta qualquer objeção da categoria profissional acerca do compromisso proposto pelo Exmo. Min. Vice-Presidente; a empresa requerente e as federações acordaram pela manutenção das cláusulas coletivas enquanto durarem as negociações (fl. 411) – de modo que a categoria profissional não está privada de seus direitos. Considerando tais fatos, e a obrigação de se manter o atendimento dos serviços inadiáveis da população (art. 11 da Lei nº 7.783/1989), entendo que está caracterizada a probabilidade do direito. Registra-se que estamos a uma semana do Natal, data que os serviços da requerente sofrem acréscimo significativo de demanda, o que agrava os impactos à sociedade do movimento em curso. Ademais, com o processo negocial em curso, a deflagração do movimento grevista compromete a boa-fé negocial e os esforços conjuntos na consecução de um acordo coletivo de trabalho que atenda aos anseios da requerente e da categoria profissional. CONCLUSÃO: a) defere-se, de forma parcial, liminarmente, o pedido da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, para determinar a manutenção de 80% (oitenta por cento) dos trabalhadores em atividade, em cada uma das unidades localizadas nas bases territoriais dos requeridos, devendo os sindicatos requeridos, também, absterem-se de impedir, nas referidas unidades, o livre trânsito de bens, pessoas e cargas postais. Fixa-se, ainda, a multa diária no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por dia de descumprimento, a ser paga pelo sindicato requerido que infringir as medidas ora impostas; b) defere-se o prazo de 30 (trinta) dias para aditamento da exordial, na forma do artigo 303, §1º, I, do CPC c/c art. 12 do Decreto Lei n.º 509/1969; c) determino a citação dos requeridos, para que apresentem as respectivas defesas; d) dê-se ciência às partes e à Procuradoria-Geral do Trabalho, com a máxima urgência. Publique-se. Brasília, 18 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND. DOS TRAB. NA EMP BRAS DE CORREIOS E TELEG E SIMILIARES NO EST DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA TutAntAnt 1001289-52.2025.5.00.0000 REQUERENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS REQUERIDO: SIND DOS TRAB EM CORREIOSTELEGR E SIM DE CAMPINAS E REG E OUTROS (11) PROCESSO Nº TST-TutAntAnt - 1001289-52.2025.5.00.0000 REQUERENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS REQUERIDO: SIND DOS TRAB EM CORREIOSTELEGR E SIM DE CAMPINAS E REG REQUERIDO: SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DE MINAS GERAIS - SINTEC - MG REQUERIDO: SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS DE C,TEL E SERV POSTAIS MT REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELEGRAFOS NA PARAIBA, EMPREITEIRAS E SIMILARES REQUERIDO: SIND TRAB EMP COM POSTAI TELEGRAF E SIMILARES EST PR REQUERIDO: SIND. DOS TRAB. NA EMP BRAS DE CORREIOS E TELEG E SIMILIARES NO EST DO RIO DE JANEIRO REQUERIDO: SINDICATO TRAB.EMPR.BRAS.DE CORREIOS E TELEGR.E SUAS CONCESSIONARIAS, PERMISSIONARIAS, FRANQUEADAS, COLIGADAS, SUBSID.E TERC.NO RS - SINTECT/RS REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA EMPRESA DE CORREIOS TELEGRAFOS E SIMILARES DE SC REQUERIDO: SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS CORREIOS E TELEGRAFOS REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CORREIOS, TELEGRAFOS E SIMILARES DO VALE DO PARAIBA E REGIAO REQUERIDO: SINTECT -SANTOS - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE COMUNICACOES POSTAIS,TELEGRAFICAS, TELEMATICAS, FRANQUEADOS E SIMILARES DA REGIAO LITORAL KA/ch D E C I S Ã O Trata-se de pedido de tutela de urgência em caráter antecedente, requerida pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, em face do SINTECT/CAS - Sindicato dos Trabalhadores em Correios e Telégrafos e Similares de Campinas e Região; SINTECT/MG - Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Correios e Telégrafos e Similares de Minas Gerais; SINTECT/MT - Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Correios e Telégrafos e Serviços Postais de Mato Grosso; SINTECT/PB - Sindicato dos Trabalhadores em Correios e Telégrafos na Paraíba, Empreiteiras e Similares; SINTCOM/PR - Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Comunicações Postais, Telegráficas e Similares do Paraná; SINTECT/RJ - Sindicato dos Trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios Telégrafos e Similares do Rio de Janeiro; SINTECT/RS - Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Comunicação Postais, Telegráficas e Similares do Estado do Rio Grande do Sul; SINTECT/SC - Sindicato dos Trabalhadores na Empresa de Correios e Telégrafos e Similares de Santa Catarina; SINTECT/SP - Sindicato dos Trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e Similares de São Paulo, Região da Grande São Paulo e Zona Postal de Sorocaba; SINTECT/CE - Sindicato dos Trabalhadores em Correios e Telégrafos e Similares no Estado do Ceará; SINTECT/VP - Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos do Vale do Paraíba e Litoral Norte; e SINTECT/SANTOS - Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Comunicações Postais, Telegráficas, Telemáticas, Franqueados e Similares da Região Litoral. Na presente medida, a requerente busca que seja declarada a abusividade do movimento paredista deflagrado pelos requeridos, às 22h do dia 16/12/2025, tendo em vista que o processo negocial com mediação perante o Tribunal Superior do Trabalho - TST encontra-se ativo e em curso; a concessão, inaudita altera pars, de tutela de urgência de natureza cautelar em caráter antecedente para que seja determinado aos Requeridos que se abstenham de prosseguir com a paralisação iniciada às 22h, do dia 16/12/2026, mantendo em atividade e no desempenho normal de suas atribuições, em cada uma das unidades localizadas nas suas bases territoriais, o contingente de 100% (cem por cento) de seu efetivo total, sob pena de multa diária a ser estipulada, em caso de descumprimento; de forma subsidiária, busca a concessão, inaudita altera pars, de tutela de urgência de natureza cautelar em caráter antecedente para que seja determinado aos Requeridos que mantenham em atividade e no desempenho normal de suas atribuições, em cada uma das unidades localizadas nas suas bases territoriais, o contingente mínimo de 90% (noventa por cento) de seu efetivo total, sob pena de multa diária a ser estipulada, em caso de descumprimento. Buscam, ainda, que, em qualquer das situações acima, os Requeridos abstenham-se de impedir o livre trânsito de bens, pessoas e carga postal em todas as unidades localizadas nas suas bases territoriais, com a fixação de multa diária a ser arbitrada por esse Juízo, em caso de descumprimento. A ECT informa que a categoria laboral está organizada em duas federações: FINDECT, a qual é integrada por 6 (seis) Sindicatos (SINTECT/SP, SINTECT/RJ, SINDECTEB, SINTECT/TO, SINTECT/MA e SINTECT/SANTOS) e FENTECT, integrada por 30 (trinta) Sindicatos (SINTECT/AP, SINTECT/RN, SINTECT/RO, SINTECT/RS, SINTECT/AC, SINTECT/MG, SINTECT/GO, SINTECT/DF, SINTCOM/PR, SINTECT/CAS, SINTECT/PB, SINTECT/AM, SINTECT/AL, SINTECT/PE, SINTECT/CE, SINTECT - Santa Maria e Região, SINTECT/MT, SINCORT/PA, SINTECT/PI, SINTECT/ES, SINTECT/SC, SINTECT/SE, SINTECT/SJO, SINTECT/MS, SINTECT/VP, SINTECT-JFA, SINTECT/RR, SINTECT/POR, SINTECT/URA e SINCOTEL/BA). Pontua que, diante da proximidade da data-base da categoria, a ECT convocou as federações e sindicatos para negociação, que se iniciou em 29/07/2025 e se estendeu até 09/12/2025, com 19 reuniões, oportunidade em que as partes concordaram com a prorrogação da vigência do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2024/2025 até 15/12/2025, com exceção do §2º da Cláusula 55 (Vale Alimentação/Refeição). Prossegue narrando que, em 09/12/2025, após a apresentação de proposta econômica, as federações e sindicatos se retiraram da mesa de negociação, gerando impasse. Em 10/12/2025, a ECT propôs Pedido de Mediação e Conciliação Pré-Processual, distribuído sob o nº 1001234-04.2025.5.00.0000, com a primeira audiência designada para 11/12/2025. Esclarece que o Vice-Presidente do TST estabeleceu encaminhamentos, dentre os quais, a renovação do instrumento coletivo até o dia 28/02/2026, com exceção das cláusulas 55, §§2º e 9º e 65, para a continuidade das tratativas negociais, desde que a categoria dos trabalhadores não realize paralisações ou greve no período, comprometendo-se as Federações a submeterem a proposta da empresa à categoria de trabalhadores em 16/12/2025, informando o resultado ao Tribunal até o dia 17/12/2025. Assere que, a despeito desta última reunião, em 12/12/2025, foi designada nova audiência de conciliação para 15/12/2025, com continuidade das tratativas em 16/12/2025. Prossegue narrando que, em 16/12/2025, a Vice-Presidência determinou que a proposta de redação do ACT 2025/2026, construída a partir da mediação, fosse submetida às assembleias em 23/12/2025, com assinatura do ACT agendada para 26/12/2025, às 14h. A ECT alega que, após a audiência de 16/12/2025, as federações informaram às bases sindicais que as cláusulas do ACT 2024/2025 estavam mantidas e orientaram pela manutenção do estado de greve e alteração do indicativo de greve para 23/12/2025. Apesar disso, houve declaração de greve por alguns sindicatos: SINTECT/RJ, SINTECT/SP e SINTECT/STO. A FENTECT emitiu orientação semelhante, mas 9 sindicatos decidiram pela greve: SINTECT/CAS, SINTECT/MG, SINTECT/MT, SINTECT/PB, SINTCOM/PR, SINTECT/RS, SINTECT/SC, SINTECT/CE e SINTECT/VP. A partir do cenário narrado, a ECT argumenta que a greve é abusiva, pois ocorre em desacordo com a Lei nº 7.783/1989 (Lei de Greve), a jurisprudência, a boa-fé e lealdade negocial, assim como a Orientação Jurisprudencial nº 11 da SDC do TST. Aduz que a greve foi deflagrada sem que a negociação coletiva estivesse frustrada, e que os sindicatos descumpriram o compromisso de não realizar paralisações enquanto as negociações estivessem em curso. A par disso, a ECT sustenta que seus serviços são essenciais, conforme entendimento do TST (AgR-DC nº 6535-37.2011.5.00.0000), e que sua interrupção causaria prejuízos à sociedade brasileira. A ECT alega preencher os requisitos para a concessão da tutela de urgência, com base nos artigos 310 e seguintes do RITST. Aponta o perigo na demora, considerando o prejuízo financeiro e à imagem da empresa, bem como a probabilidade do direito, diante da abusividade da greve. A requerente argumenta que a paralisação dos serviços postais causa danos financeiros significativos e afeta sua imagem institucional. Destaca a essencialidade do serviço postal e a necessidade de garantir sua continuidade. Aponta o desvirtuamento do instituto da greve pelos Requeridos. HÁ documentos de ID 1f27223, 16109b7, 75d2b63, 0044f81, f22d541, e45ba93, 224124b, c8b7d71, d279d2d, 87da63b, 929f7ee, 73972e8, ea5f840, 5765d49, c2c59ea, 2d5fa68, bdefa0f, 8b0bd94, 0ece82e que demonstram que as partes convenentes realizaram diversas reuniões negociais, debatendo-se as cláusulas coletivamente negociadas e que, com o vencimento dos instrumentos coletivos, estes vêm sendo reiteradamente prorrogados, ante a continuidade das negociações (ID 8b46136, 7e70780, 2e4cc55, 182a074, 8222dff, 0ece82e, 17b22b6, aa72698). Ao exame. A Constituição da República, conquanto assegure o direito de greve (art. 9º, caput), também estabelece que a "lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade" (art. 9º, § 1º). Nesse contexto, a Lei nº 7.783/1989 dispõe que, "nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade" (art. 11). A ECT exerce serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado (art. 21, X, da Constituição da República). Cito julgados em que a SDC reconhece a essencialidade de seus serviços, em face de sua importância social: AgR-DC-6942-72.2013.5.00.0000, Relator Ministro Fernando Eizo Ono, DEJT 25/10/2013; DC-8981-76.2012.5.00.0000, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 5/10/2012; DC-6535-37.2011.5.00.0000, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/10/2011. O STF também entende pela prestação de serviço público essencial (ACO 811 AgR-segundo-ED, Relatora Ministra Rosa Weber, 1ª Turma, DJe 19/12/2016), termos em que o pedido deve ser analisado. A greve é um direito constitucional (art. 9º da Constituição Federal) e humano (art. 8º, 1, “d”, PIDESC), de modo que não há falar em ilegalidade de movimento grevista. O que pode ocorrer, eventualmente, é a abusividade do movimento, quando descumpridas as obrigações legais inerentes ao exercício deste direito (art. 2º da Lei nº 7.783/1989). A restrição de um direito constitucional e humano, sobretudo por determinação judicial, é medida excepcional e deve vir acompanhada de amplo contraditório. Não há como, em sede liminar e sem contraditório das entidades sindicais requeridas, emitir juízo de valor definitivo da qualificação da greve como abusiva. O que deve ser aferido, em sede de medida de urgência, é a gama de consequências que o movimento grevista poderá gerar na sociedade e as medidas que podem ser adotadas para compatibilizar o direito dos trabalhadores com os interesses sociais, sobretudo em um caso como dos autos, no qual os serviços prestados pela requerente são considerados essenciais e esse elemento pode ser valorado para assegurar a prestação dos serviços indispensáveis à população, nos termos do art. 12 da Lei nº 7.783/1989. Entendo que, em regra, não é possível a determinação de suspensão integral de movimentos grevistas ou de percentuais demasiadamente elevados, sob pena de inviabilizar o exercício do direito fundamental e humano à greve, mostrando-se viável, apenas, a determinação do contingente razoável de trabalhadores, para a manutenção, durante a greve, da prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Neste caso concreto, contudo, há peculiaridades que justificam, excepcionalmente, a manutenção de 80% (oitenta por cento) dos trabalhadores em atividade, em cada uma das unidades localizadas nas bases territoriais dos requeridos. Os seguintes fatos justificam a adoção da medida excepcional: o processo de negociação ainda está em curso, conforme se extrai do despacho proferido no RPP-1001234-04.2025.5.00.0000, em 17/12/2025, com audiência marcada para o dia 26/12/2025, para assinatura do ACT – e a realização de greve, antes de frustrada a negociação, pode até mesmo enquadrá-la como abusiva (art. 3º da Lei nº 7.783/1989); no processo de reclamação pré-processual, as federações se comprometeram a realizar assembleias, na data de 23/12/2025, para submeter à categoria as propostas deliberadas na audiência de 16/12/2025 – obrigação que ainda está em fase de cumprimento; na reclamação pré-processual em curso, ficou consignado que “Para assegurar a boa-fé negocial, o Excelentíssimo Vice-Presidente, Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, requer o compromisso da categoria dos trabalhadores de não realizar paralisações durante o processo negocial e o compromisso da empresa em manter os benefícios do ACT anterior 2024/2025, à exceção da cláusula econômica 65ª, que trata do reajuste salarial, e dos parágrafos 2º e 9º, da cláusula 55ª, que tratam do ticket extra” – ata de 16/12/2025, na qual não consta qualquer objeção da categoria profissional acerca do compromisso proposto pelo Exmo. Min. Vice-Presidente; a empresa requerente e as federações acordaram pela manutenção das cláusulas coletivas enquanto durarem as negociações (fl. 411) – de modo que a categoria profissional não está privada de seus direitos. Considerando tais fatos, e a obrigação de se manter o atendimento dos serviços inadiáveis da população (art. 11 da Lei nº 7.783/1989), entendo que está caracterizada a probabilidade do direito. Registra-se que estamos a uma semana do Natal, data que os serviços da requerente sofrem acréscimo significativo de demanda, o que agrava os impactos à sociedade do movimento em curso. Ademais, com o processo negocial em curso, a deflagração do movimento grevista compromete a boa-fé negocial e os esforços conjuntos na consecução de um acordo coletivo de trabalho que atenda aos anseios da requerente e da categoria profissional. CONCLUSÃO: a) defere-se, de forma parcial, liminarmente, o pedido da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, para determinar a manutenção de 80% (oitenta por cento) dos trabalhadores em atividade, em cada uma das unidades localizadas nas bases territoriais dos requeridos, devendo os sindicatos requeridos, também, absterem-se de impedir, nas referidas unidades, o livre trânsito de bens, pessoas e cargas postais. Fixa-se, ainda, a multa diária no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por dia de descumprimento, a ser paga pelo sindicato requerido que infringir as medidas ora impostas; b) defere-se o prazo de 30 (trinta) dias para aditamento da exordial, na forma do artigo 303, §1º, I, do CPC c/c art. 12 do Decreto Lei n.º 509/1969; c) determino a citação dos requeridos, para que apresentem as respectivas defesas; d) dê-se ciência às partes e à Procuradoria-Geral do Trabalho, com a máxima urgência. Publique-se. Brasília, 18 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO TRAB.EMPR.BRAS.DE CORREIOS E TELEGR.E SUAS CONCESSIONARIAS, PERMISSIONARIAS, FRANQUEADAS, COLIGADAS, SUBSID.E TERC.NO RS - SINTECT/RS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA TutAntAnt 1001289-52.2025.5.00.0000 REQUERENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS REQUERIDO: SIND DOS TRAB EM CORREIOSTELEGR E SIM DE CAMPINAS E REG E OUTROS (11) PROCESSO Nº TST-TutAntAnt - 1001289-52.2025.5.00.0000 REQUERENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS REQUERIDO: SIND DOS TRAB EM CORREIOSTELEGR E SIM DE CAMPINAS E REG REQUERIDO: SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DE MINAS GERAIS - SINTEC - MG REQUERIDO: SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS DE C,TEL E SERV POSTAIS MT REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELEGRAFOS NA PARAIBA, EMPREITEIRAS E SIMILARES REQUERIDO: SIND TRAB EMP COM POSTAI TELEGRAF E SIMILARES EST PR REQUERIDO: SIND. DOS TRAB. NA EMP BRAS DE CORREIOS E TELEG E SIMILIARES NO EST DO RIO DE JANEIRO REQUERIDO: SINDICATO TRAB.EMPR.BRAS.DE CORREIOS E TELEGR.E SUAS CONCESSIONARIAS, PERMISSIONARIAS, FRANQUEADAS, COLIGADAS, SUBSID.E TERC.NO RS - SINTECT/RS REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA EMPRESA DE CORREIOS TELEGRAFOS E SIMILARES DE SC REQUERIDO: SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS CORREIOS E TELEGRAFOS REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CORREIOS, TELEGRAFOS E SIMILARES DO VALE DO PARAIBA E REGIAO REQUERIDO: SINTECT -SANTOS - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE COMUNICACOES POSTAIS,TELEGRAFICAS, TELEMATICAS, FRANQUEADOS E SIMILARES DA REGIAO LITORAL KA/ch D E C I S Ã O Trata-se de pedido de tutela de urgência em caráter antecedente, requerida pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, em face do SINTECT/CAS - Sindicato dos Trabalhadores em Correios e Telégrafos e Similares de Campinas e Região; SINTECT/MG - Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Correios e Telégrafos e Similares de Minas Gerais; SINTECT/MT - Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Correios e Telégrafos e Serviços Postais de Mato Grosso; SINTECT/PB - Sindicato dos Trabalhadores em Correios e Telégrafos na Paraíba, Empreiteiras e Similares; SINTCOM/PR - Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Comunicações Postais, Telegráficas e Similares do Paraná; SINTECT/RJ - Sindicato dos Trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios Telégrafos e Similares do Rio de Janeiro; SINTECT/RS - Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Comunicação Postais, Telegráficas e Similares do Estado do Rio Grande do Sul; SINTECT/SC - Sindicato dos Trabalhadores na Empresa de Correios e Telégrafos e Similares de Santa Catarina; SINTECT/SP - Sindicato dos Trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e Similares de São Paulo, Região da Grande São Paulo e Zona Postal de Sorocaba; SINTECT/CE - Sindicato dos Trabalhadores em Correios e Telégrafos e Similares no Estado do Ceará; SINTECT/VP - Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos do Vale do Paraíba e Litoral Norte; e SINTECT/SANTOS - Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Comunicações Postais, Telegráficas, Telemáticas, Franqueados e Similares da Região Litoral. Na presente medida, a requerente busca que seja declarada a abusividade do movimento paredista deflagrado pelos requeridos, às 22h do dia 16/12/2025, tendo em vista que o processo negocial com mediação perante o Tribunal Superior do Trabalho - TST encontra-se ativo e em curso; a concessão, inaudita altera pars, de tutela de urgência de natureza cautelar em caráter antecedente para que seja determinado aos Requeridos que se abstenham de prosseguir com a paralisação iniciada às 22h, do dia 16/12/2026, mantendo em atividade e no desempenho normal de suas atribuições, em cada uma das unidades localizadas nas suas bases territoriais, o contingente de 100% (cem por cento) de seu efetivo total, sob pena de multa diária a ser estipulada, em caso de descumprimento; de forma subsidiária, busca a concessão, inaudita altera pars, de tutela de urgência de natureza cautelar em caráter antecedente para que seja determinado aos Requeridos que mantenham em atividade e no desempenho normal de suas atribuições, em cada uma das unidades localizadas nas suas bases territoriais, o contingente mínimo de 90% (noventa por cento) de seu efetivo total, sob pena de multa diária a ser estipulada, em caso de descumprimento. Buscam, ainda, que, em qualquer das situações acima, os Requeridos abstenham-se de impedir o livre trânsito de bens, pessoas e carga postal em todas as unidades localizadas nas suas bases territoriais, com a fixação de multa diária a ser arbitrada por esse Juízo, em caso de descumprimento. A ECT informa que a categoria laboral está organizada em duas federações: FINDECT, a qual é integrada por 6 (seis) Sindicatos (SINTECT/SP, SINTECT/RJ, SINDECTEB, SINTECT/TO, SINTECT/MA e SINTECT/SANTOS) e FENTECT, integrada por 30 (trinta) Sindicatos (SINTECT/AP, SINTECT/RN, SINTECT/RO, SINTECT/RS, SINTECT/AC, SINTECT/MG, SINTECT/GO, SINTECT/DF, SINTCOM/PR, SINTECT/CAS, SINTECT/PB, SINTECT/AM, SINTECT/AL, SINTECT/PE, SINTECT/CE, SINTECT - Santa Maria e Região, SINTECT/MT, SINCORT/PA, SINTECT/PI, SINTECT/ES, SINTECT/SC, SINTECT/SE, SINTECT/SJO, SINTECT/MS, SINTECT/VP, SINTECT-JFA, SINTECT/RR, SINTECT/POR, SINTECT/URA e SINCOTEL/BA). Pontua que, diante da proximidade da data-base da categoria, a ECT convocou as federações e sindicatos para negociação, que se iniciou em 29/07/2025 e se estendeu até 09/12/2025, com 19 reuniões, oportunidade em que as partes concordaram com a prorrogação da vigência do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2024/2025 até 15/12/2025, com exceção do §2º da Cláusula 55 (Vale Alimentação/Refeição). Prossegue narrando que, em 09/12/2025, após a apresentação de proposta econômica, as federações e sindicatos se retiraram da mesa de negociação, gerando impasse. Em 10/12/2025, a ECT propôs Pedido de Mediação e Conciliação Pré-Processual, distribuído sob o nº 1001234-04.2025.5.00.0000, com a primeira audiência designada para 11/12/2025. Esclarece que o Vice-Presidente do TST estabeleceu encaminhamentos, dentre os quais, a renovação do instrumento coletivo até o dia 28/02/2026, com exceção das cláusulas 55, §§2º e 9º e 65, para a continuidade das tratativas negociais, desde que a categoria dos trabalhadores não realize paralisações ou greve no período, comprometendo-se as Federações a submeterem a proposta da empresa à categoria de trabalhadores em 16/12/2025, informando o resultado ao Tribunal até o dia 17/12/2025. Assere que, a despeito desta última reunião, em 12/12/2025, foi designada nova audiência de conciliação para 15/12/2025, com continuidade das tratativas em 16/12/2025. Prossegue narrando que, em 16/12/2025, a Vice-Presidência determinou que a proposta de redação do ACT 2025/2026, construída a partir da mediação, fosse submetida às assembleias em 23/12/2025, com assinatura do ACT agendada para 26/12/2025, às 14h. A ECT alega que, após a audiência de 16/12/2025, as federações informaram às bases sindicais que as cláusulas do ACT 2024/2025 estavam mantidas e orientaram pela manutenção do estado de greve e alteração do indicativo de greve para 23/12/2025. Apesar disso, houve declaração de greve por alguns sindicatos: SINTECT/RJ, SINTECT/SP e SINTECT/STO. A FENTECT emitiu orientação semelhante, mas 9 sindicatos decidiram pela greve: SINTECT/CAS, SINTECT/MG, SINTECT/MT, SINTECT/PB, SINTCOM/PR, SINTECT/RS, SINTECT/SC, SINTECT/CE e SINTECT/VP. A partir do cenário narrado, a ECT argumenta que a greve é abusiva, pois ocorre em desacordo com a Lei nº 7.783/1989 (Lei de Greve), a jurisprudência, a boa-fé e lealdade negocial, assim como a Orientação Jurisprudencial nº 11 da SDC do TST. Aduz que a greve foi deflagrada sem que a negociação coletiva estivesse frustrada, e que os sindicatos descumpriram o compromisso de não realizar paralisações enquanto as negociações estivessem em curso. A par disso, a ECT sustenta que seus serviços são essenciais, conforme entendimento do TST (AgR-DC nº 6535-37.2011.5.00.0000), e que sua interrupção causaria prejuízos à sociedade brasileira. A ECT alega preencher os requisitos para a concessão da tutela de urgência, com base nos artigos 310 e seguintes do RITST. Aponta o perigo na demora, considerando o prejuízo financeiro e à imagem da empresa, bem como a probabilidade do direito, diante da abusividade da greve. A requerente argumenta que a paralisação dos serviços postais causa danos financeiros significativos e afeta sua imagem institucional. Destaca a essencialidade do serviço postal e a necessidade de garantir sua continuidade. Aponta o desvirtuamento do instituto da greve pelos Requeridos. HÁ documentos de ID 1f27223, 16109b7, 75d2b63, 0044f81, f22d541, e45ba93, 224124b, c8b7d71, d279d2d, 87da63b, 929f7ee, 73972e8, ea5f840, 5765d49, c2c59ea, 2d5fa68, bdefa0f, 8b0bd94, 0ece82e que demonstram que as partes convenentes realizaram diversas reuniões negociais, debatendo-se as cláusulas coletivamente negociadas e que, com o vencimento dos instrumentos coletivos, estes vêm sendo reiteradamente prorrogados, ante a continuidade das negociações (ID 8b46136, 7e70780, 2e4cc55, 182a074, 8222dff, 0ece82e, 17b22b6, aa72698). Ao exame. A Constituição da República, conquanto assegure o direito de greve (art. 9º, caput), também estabelece que a "lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade" (art. 9º, § 1º). Nesse contexto, a Lei nº 7.783/1989 dispõe que, "nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade" (art. 11). A ECT exerce serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado (art. 21, X, da Constituição da República). Cito julgados em que a SDC reconhece a essencialidade de seus serviços, em face de sua importância social: AgR-DC-6942-72.2013.5.00.0000, Relator Ministro Fernando Eizo Ono, DEJT 25/10/2013; DC-8981-76.2012.5.00.0000, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 5/10/2012; DC-6535-37.2011.5.00.0000, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/10/2011. O STF também entende pela prestação de serviço público essencial (ACO 811 AgR-segundo-ED, Relatora Ministra Rosa Weber, 1ª Turma, DJe 19/12/2016), termos em que o pedido deve ser analisado. A greve é um direito constitucional (art. 9º da Constituição Federal) e humano (art. 8º, 1, “d”, PIDESC), de modo que não há falar em ilegalidade de movimento grevista. O que pode ocorrer, eventualmente, é a abusividade do movimento, quando descumpridas as obrigações legais inerentes ao exercício deste direito (art. 2º da Lei nº 7.783/1989). A restrição de um direito constitucional e humano, sobretudo por determinação judicial, é medida excepcional e deve vir acompanhada de amplo contraditório. Não há como, em sede liminar e sem contraditório das entidades sindicais requeridas, emitir juízo de valor definitivo da qualificação da greve como abusiva. O que deve ser aferido, em sede de medida de urgência, é a gama de consequências que o movimento grevista poderá gerar na sociedade e as medidas que podem ser adotadas para compatibilizar o direito dos trabalhadores com os interesses sociais, sobretudo em um caso como dos autos, no qual os serviços prestados pela requerente são considerados essenciais e esse elemento pode ser valorado para assegurar a prestação dos serviços indispensáveis à população, nos termos do art. 12 da Lei nº 7.783/1989. Entendo que, em regra, não é possível a determinação de suspensão integral de movimentos grevistas ou de percentuais demasiadamente elevados, sob pena de inviabilizar o exercício do direito fundamental e humano à greve, mostrando-se viável, apenas, a determinação do contingente razoável de trabalhadores, para a manutenção, durante a greve, da prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Neste caso concreto, contudo, há peculiaridades que justificam, excepcionalmente, a manutenção de 80% (oitenta por cento) dos trabalhadores em atividade, em cada uma das unidades localizadas nas bases territoriais dos requeridos. Os seguintes fatos justificam a adoção da medida excepcional: o processo de negociação ainda está em curso, conforme se extrai do despacho proferido no RPP-1001234-04.2025.5.00.0000, em 17/12/2025, com audiência marcada para o dia 26/12/2025, para assinatura do ACT – e a realização de greve, antes de frustrada a negociação, pode até mesmo enquadrá-la como abusiva (art. 3º da Lei nº 7.783/1989); no processo de reclamação pré-processual, as federações se comprometeram a realizar assembleias, na data de 23/12/2025, para submeter à categoria as propostas deliberadas na audiência de 16/12/2025 – obrigação que ainda está em fase de cumprimento; na reclamação pré-processual em curso, ficou consignado que “Para assegurar a boa-fé negocial, o Excelentíssimo Vice-Presidente, Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, requer o compromisso da categoria dos trabalhadores de não realizar paralisações durante o processo negocial e o compromisso da empresa em manter os benefícios do ACT anterior 2024/2025, à exceção da cláusula econômica 65ª, que trata do reajuste salarial, e dos parágrafos 2º e 9º, da cláusula 55ª, que tratam do ticket extra” – ata de 16/12/2025, na qual não consta qualquer objeção da categoria profissional acerca do compromisso proposto pelo Exmo. Min. Vice-Presidente; a empresa requerente e as federações acordaram pela manutenção das cláusulas coletivas enquanto durarem as negociações (fl. 411) – de modo que a categoria profissional não está privada de seus direitos. Considerando tais fatos, e a obrigação de se manter o atendimento dos serviços inadiáveis da população (art. 11 da Lei nº 7.783/1989), entendo que está caracterizada a probabilidade do direito. Registra-se que estamos a uma semana do Natal, data que os serviços da requerente sofrem acréscimo significativo de demanda, o que agrava os impactos à sociedade do movimento em curso. Ademais, com o processo negocial em curso, a deflagração do movimento grevista compromete a boa-fé negocial e os esforços conjuntos na consecução de um acordo coletivo de trabalho que atenda aos anseios da requerente e da categoria profissional. CONCLUSÃO: a) defere-se, de forma parcial, liminarmente, o pedido da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, para determinar a manutenção de 80% (oitenta por cento) dos trabalhadores em atividade, em cada uma das unidades localizadas nas bases territoriais dos requeridos, devendo os sindicatos requeridos, também, absterem-se de impedir, nas referidas unidades, o livre trânsito de bens, pessoas e cargas postais. Fixa-se, ainda, a multa diária no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por dia de descumprimento, a ser paga pelo sindicato requerido que infringir as medidas ora impostas; b) defere-se o prazo de 30 (trinta) dias para aditamento da exordial, na forma do artigo 303, §1º, I, do CPC c/c art. 12 do Decreto Lei n.º 509/1969; c) determino a citação dos requeridos, para que apresentem as respectivas defesas; d) dê-se ciência às partes e à Procuradoria-Geral do Trabalho, com a máxima urgência. Publique-se. Brasília, 18 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NA EMPRESA DE CORREIOS TELEGRAFOS E SIMILARES DE SC
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA TutAntAnt 1001289-52.2025.5.00.0000 REQUERENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS REQUERIDO: SIND DOS TRAB EM CORREIOSTELEGR E SIM DE CAMPINAS E REG E OUTROS (11) PROCESSO Nº TST-TutAntAnt - 1001289-52.2025.5.00.0000 REQUERENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS REQUERIDO: SIND DOS TRAB EM CORREIOSTELEGR E SIM DE CAMPINAS E REG REQUERIDO: SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DE MINAS GERAIS - SINTEC - MG REQUERIDO: SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS DE C,TEL E SERV POSTAIS MT REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELEGRAFOS NA PARAIBA, EMPREITEIRAS E SIMILARES REQUERIDO: SIND TRAB EMP COM POSTAI TELEGRAF E SIMILARES EST PR REQUERIDO: SIND. DOS TRAB. NA EMP BRAS DE CORREIOS E TELEG E SIMILIARES NO EST DO RIO DE JANEIRO REQUERIDO: SINDICATO TRAB.EMPR.BRAS.DE CORREIOS E TELEGR.E SUAS CONCESSIONARIAS, PERMISSIONARIAS, FRANQUEADAS, COLIGADAS, SUBSID.E TERC.NO RS - SINTECT/RS REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA EMPRESA DE CORREIOS TELEGRAFOS E SIMILARES DE SC REQUERIDO: SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS CORREIOS E TELEGRAFOS REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CORREIOS, TELEGRAFOS E SIMILARES DO VALE DO PARAIBA E REGIAO REQUERIDO: SINTECT -SANTOS - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE COMUNICACOES POSTAIS,TELEGRAFICAS, TELEMATICAS, FRANQUEADOS E SIMILARES DA REGIAO LITORAL KA/ch D E C I S Ã O Trata-se de pedido de tutela de urgência em caráter antecedente, requerida pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, em face do SINTECT/CAS - Sindicato dos Trabalhadores em Correios e Telégrafos e Similares de Campinas e Região; SINTECT/MG - Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Correios e Telégrafos e Similares de Minas Gerais; SINTECT/MT - Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Correios e Telégrafos e Serviços Postais de Mato Grosso; SINTECT/PB - Sindicato dos Trabalhadores em Correios e Telégrafos na Paraíba, Empreiteiras e Similares; SINTCOM/PR - Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Comunicações Postais, Telegráficas e Similares do Paraná; SINTECT/RJ - Sindicato dos Trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios Telégrafos e Similares do Rio de Janeiro; SINTECT/RS - Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Comunicação Postais, Telegráficas e Similares do Estado do Rio Grande do Sul; SINTECT/SC - Sindicato dos Trabalhadores na Empresa de Correios e Telégrafos e Similares de Santa Catarina; SINTECT/SP - Sindicato dos Trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e Similares de São Paulo, Região da Grande São Paulo e Zona Postal de Sorocaba; SINTECT/CE - Sindicato dos Trabalhadores em Correios e Telégrafos e Similares no Estado do Ceará; SINTECT/VP - Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos do Vale do Paraíba e Litoral Norte; e SINTECT/SANTOS - Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Comunicações Postais, Telegráficas, Telemáticas, Franqueados e Similares da Região Litoral. Na presente medida, a requerente busca que seja declarada a abusividade do movimento paredista deflagrado pelos requeridos, às 22h do dia 16/12/2025, tendo em vista que o processo negocial com mediação perante o Tribunal Superior do Trabalho - TST encontra-se ativo e em curso; a concessão, inaudita altera pars, de tutela de urgência de natureza cautelar em caráter antecedente para que seja determinado aos Requeridos que se abstenham de prosseguir com a paralisação iniciada às 22h, do dia 16/12/2026, mantendo em atividade e no desempenho normal de suas atribuições, em cada uma das unidades localizadas nas suas bases territoriais, o contingente de 100% (cem por cento) de seu efetivo total, sob pena de multa diária a ser estipulada, em caso de descumprimento; de forma subsidiária, busca a concessão, inaudita altera pars, de tutela de urgência de natureza cautelar em caráter antecedente para que seja determinado aos Requeridos que mantenham em atividade e no desempenho normal de suas atribuições, em cada uma das unidades localizadas nas suas bases territoriais, o contingente mínimo de 90% (noventa por cento) de seu efetivo total, sob pena de multa diária a ser estipulada, em caso de descumprimento. Buscam, ainda, que, em qualquer das situações acima, os Requeridos abstenham-se de impedir o livre trânsito de bens, pessoas e carga postal em todas as unidades localizadas nas suas bases territoriais, com a fixação de multa diária a ser arbitrada por esse Juízo, em caso de descumprimento. A ECT informa que a categoria laboral está organizada em duas federações: FINDECT, a qual é integrada por 6 (seis) Sindicatos (SINTECT/SP, SINTECT/RJ, SINDECTEB, SINTECT/TO, SINTECT/MA e SINTECT/SANTOS) e FENTECT, integrada por 30 (trinta) Sindicatos (SINTECT/AP, SINTECT/RN, SINTECT/RO, SINTECT/RS, SINTECT/AC, SINTECT/MG, SINTECT/GO, SINTECT/DF, SINTCOM/PR, SINTECT/CAS, SINTECT/PB, SINTECT/AM, SINTECT/AL, SINTECT/PE, SINTECT/CE, SINTECT - Santa Maria e Região, SINTECT/MT, SINCORT/PA, SINTECT/PI, SINTECT/ES, SINTECT/SC, SINTECT/SE, SINTECT/SJO, SINTECT/MS, SINTECT/VP, SINTECT-JFA, SINTECT/RR, SINTECT/POR, SINTECT/URA e SINCOTEL/BA). Pontua que, diante da proximidade da data-base da categoria, a ECT convocou as federações e sindicatos para negociação, que se iniciou em 29/07/2025 e se estendeu até 09/12/2025, com 19 reuniões, oportunidade em que as partes concordaram com a prorrogação da vigência do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2024/2025 até 15/12/2025, com exceção do §2º da Cláusula 55 (Vale Alimentação/Refeição). Prossegue narrando que, em 09/12/2025, após a apresentação de proposta econômica, as federações e sindicatos se retiraram da mesa de negociação, gerando impasse. Em 10/12/2025, a ECT propôs Pedido de Mediação e Conciliação Pré-Processual, distribuído sob o nº 1001234-04.2025.5.00.0000, com a primeira audiência designada para 11/12/2025. Esclarece que o Vice-Presidente do TST estabeleceu encaminhamentos, dentre os quais, a renovação do instrumento coletivo até o dia 28/02/2026, com exceção das cláusulas 55, §§2º e 9º e 65, para a continuidade das tratativas negociais, desde que a categoria dos trabalhadores não realize paralisações ou greve no período, comprometendo-se as Federações a submeterem a proposta da empresa à categoria de trabalhadores em 16/12/2025, informando o resultado ao Tribunal até o dia 17/12/2025. Assere que, a despeito desta última reunião, em 12/12/2025, foi designada nova audiência de conciliação para 15/12/2025, com continuidade das tratativas em 16/12/2025. Prossegue narrando que, em 16/12/2025, a Vice-Presidência determinou que a proposta de redação do ACT 2025/2026, construída a partir da mediação, fosse submetida às assembleias em 23/12/2025, com assinatura do ACT agendada para 26/12/2025, às 14h. A ECT alega que, após a audiência de 16/12/2025, as federações informaram às bases sindicais que as cláusulas do ACT 2024/2025 estavam mantidas e orientaram pela manutenção do estado de greve e alteração do indicativo de greve para 23/12/2025. Apesar disso, houve declaração de greve por alguns sindicatos: SINTECT/RJ, SINTECT/SP e SINTECT/STO. A FENTECT emitiu orientação semelhante, mas 9 sindicatos decidiram pela greve: SINTECT/CAS, SINTECT/MG, SINTECT/MT, SINTECT/PB, SINTCOM/PR, SINTECT/RS, SINTECT/SC, SINTECT/CE e SINTECT/VP. A partir do cenário narrado, a ECT argumenta que a greve é abusiva, pois ocorre em desacordo com a Lei nº 7.783/1989 (Lei de Greve), a jurisprudência, a boa-fé e lealdade negocial, assim como a Orientação Jurisprudencial nº 11 da SDC do TST. Aduz que a greve foi deflagrada sem que a negociação coletiva estivesse frustrada, e que os sindicatos descumpriram o compromisso de não realizar paralisações enquanto as negociações estivessem em curso. A par disso, a ECT sustenta que seus serviços são essenciais, conforme entendimento do TST (AgR-DC nº 6535-37.2011.5.00.0000), e que sua interrupção causaria prejuízos à sociedade brasileira. A ECT alega preencher os requisitos para a concessão da tutela de urgência, com base nos artigos 310 e seguintes do RITST. Aponta o perigo na demora, considerando o prejuízo financeiro e à imagem da empresa, bem como a probabilidade do direito, diante da abusividade da greve. A requerente argumenta que a paralisação dos serviços postais causa danos financeiros significativos e afeta sua imagem institucional. Destaca a essencialidade do serviço postal e a necessidade de garantir sua continuidade. Aponta o desvirtuamento do instituto da greve pelos Requeridos. HÁ documentos de ID 1f27223, 16109b7, 75d2b63, 0044f81, f22d541, e45ba93, 224124b, c8b7d71, d279d2d, 87da63b, 929f7ee, 73972e8, ea5f840, 5765d49, c2c59ea, 2d5fa68, bdefa0f, 8b0bd94, 0ece82e que demonstram que as partes convenentes realizaram diversas reuniões negociais, debatendo-se as cláusulas coletivamente negociadas e que, com o vencimento dos instrumentos coletivos, estes vêm sendo reiteradamente prorrogados, ante a continuidade das negociações (ID 8b46136, 7e70780, 2e4cc55, 182a074, 8222dff, 0ece82e, 17b22b6, aa72698). Ao exame. A Constituição da República, conquanto assegure o direito de greve (art. 9º, caput), também estabelece que a "lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade" (art. 9º, § 1º). Nesse contexto, a Lei nº 7.783/1989 dispõe que, "nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade" (art. 11). A ECT exerce serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado (art. 21, X, da Constituição da República). Cito julgados em que a SDC reconhece a essencialidade de seus serviços, em face de sua importância social: AgR-DC-6942-72.2013.5.00.0000, Relator Ministro Fernando Eizo Ono, DEJT 25/10/2013; DC-8981-76.2012.5.00.0000, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 5/10/2012; DC-6535-37.2011.5.00.0000, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/10/2011. O STF também entende pela prestação de serviço público essencial (ACO 811 AgR-segundo-ED, Relatora Ministra Rosa Weber, 1ª Turma, DJe 19/12/2016), termos em que o pedido deve ser analisado. A greve é um direito constitucional (art. 9º da Constituição Federal) e humano (art. 8º, 1, “d”, PIDESC), de modo que não há falar em ilegalidade de movimento grevista. O que pode ocorrer, eventualmente, é a abusividade do movimento, quando descumpridas as obrigações legais inerentes ao exercício deste direito (art. 2º da Lei nº 7.783/1989). A restrição de um direito constitucional e humano, sobretudo por determinação judicial, é medida excepcional e deve vir acompanhada de amplo contraditório. Não há como, em sede liminar e sem contraditório das entidades sindicais requeridas, emitir juízo de valor definitivo da qualificação da greve como abusiva. O que deve ser aferido, em sede de medida de urgência, é a gama de consequências que o movimento grevista poderá gerar na sociedade e as medidas que podem ser adotadas para compatibilizar o direito dos trabalhadores com os interesses sociais, sobretudo em um caso como dos autos, no qual os serviços prestados pela requerente são considerados essenciais e esse elemento pode ser valorado para assegurar a prestação dos serviços indispensáveis à população, nos termos do art. 12 da Lei nº 7.783/1989. Entendo que, em regra, não é possível a determinação de suspensão integral de movimentos grevistas ou de percentuais demasiadamente elevados, sob pena de inviabilizar o exercício do direito fundamental e humano à greve, mostrando-se viável, apenas, a determinação do contingente razoável de trabalhadores, para a manutenção, durante a greve, da prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Neste caso concreto, contudo, há peculiaridades que justificam, excepcionalmente, a manutenção de 80% (oitenta por cento) dos trabalhadores em atividade, em cada uma das unidades localizadas nas bases territoriais dos requeridos. Os seguintes fatos justificam a adoção da medida excepcional: o processo de negociação ainda está em curso, conforme se extrai do despacho proferido no RPP-1001234-04.2025.5.00.0000, em 17/12/2025, com audiência marcada para o dia 26/12/2025, para assinatura do ACT – e a realização de greve, antes de frustrada a negociação, pode até mesmo enquadrá-la como abusiva (art. 3º da Lei nº 7.783/1989); no processo de reclamação pré-processual, as federações se comprometeram a realizar assembleias, na data de 23/12/2025, para submeter à categoria as propostas deliberadas na audiência de 16/12/2025 – obrigação que ainda está em fase de cumprimento; na reclamação pré-processual em curso, ficou consignado que “Para assegurar a boa-fé negocial, o Excelentíssimo Vice-Presidente, Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, requer o compromisso da categoria dos trabalhadores de não realizar paralisações durante o processo negocial e o compromisso da empresa em manter os benefícios do ACT anterior 2024/2025, à exceção da cláusula econômica 65ª, que trata do reajuste salarial, e dos parágrafos 2º e 9º, da cláusula 55ª, que tratam do ticket extra” – ata de 16/12/2025, na qual não consta qualquer objeção da categoria profissional acerca do compromisso proposto pelo Exmo. Min. Vice-Presidente; a empresa requerente e as federações acordaram pela manutenção das cláusulas coletivas enquanto durarem as negociações (fl. 411) – de modo que a categoria profissional não está privada de seus direitos. Considerando tais fatos, e a obrigação de se manter o atendimento dos serviços inadiáveis da população (art. 11 da Lei nº 7.783/1989), entendo que está caracterizada a probabilidade do direito. Registra-se que estamos a uma semana do Natal, data que os serviços da requerente sofrem acréscimo significativo de demanda, o que agrava os impactos à sociedade do movimento em curso. Ademais, com o processo negocial em curso, a deflagração do movimento grevista compromete a boa-fé negocial e os esforços conjuntos na consecução de um acordo coletivo de trabalho que atenda aos anseios da requerente e da categoria profissional. CONCLUSÃO: a) defere-se, de forma parcial, liminarmente, o pedido da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, para determinar a manutenção de 80% (oitenta por cento) dos trabalhadores em atividade, em cada uma das unidades localizadas nas bases territoriais dos requeridos, devendo os sindicatos requeridos, também, absterem-se de impedir, nas referidas unidades, o livre trânsito de bens, pessoas e cargas postais. Fixa-se, ainda, a multa diária no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por dia de descumprimento, a ser paga pelo sindicato requerido que infringir as medidas ora impostas; b) defere-se o prazo de 30 (trinta) dias para aditamento da exordial, na forma do artigo 303, §1º, I, do CPC c/c art. 12 do Decreto Lei n.º 509/1969; c) determino a citação dos requeridos, para que apresentem as respectivas defesas; d) dê-se ciência às partes e à Procuradoria-Geral do Trabalho, com a máxima urgência. Publique-se. Brasília, 18 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA TutAntAnt 1001289-52.2025.5.00.0000 REQUERENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS REQUERIDO: SIND DOS TRAB EM CORREIOSTELEGR E SIM DE CAMPINAS E REG E OUTROS (11) PROCESSO Nº TST-TutAntAnt - 1001289-52.2025.5.00.0000 REQUERENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS REQUERIDO: SIND DOS TRAB EM CORREIOSTELEGR E SIM DE CAMPINAS E REG REQUERIDO: SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DE MINAS GERAIS - SINTEC - MG REQUERIDO: SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS DE C,TEL E SERV POSTAIS MT REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELEGRAFOS NA PARAIBA, EMPREITEIRAS E SIMILARES REQUERIDO: SIND TRAB EMP COM POSTAI TELEGRAF E SIMILARES EST PR REQUERIDO: SIND. DOS TRAB. NA EMP BRAS DE CORREIOS E TELEG E SIMILIARES NO EST DO RIO DE JANEIRO REQUERIDO: SINDICATO TRAB.EMPR.BRAS.DE CORREIOS E TELEGR.E SUAS CONCESSIONARIAS, PERMISSIONARIAS, FRANQUEADAS, COLIGADAS, SUBSID.E TERC.NO RS - SINTECT/RS REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA EMPRESA DE CORREIOS TELEGRAFOS E SIMILARES DE SC REQUERIDO: SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS CORREIOS E TELEGRAFOS REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CORREIOS, TELEGRAFOS E SIMILARES DO VALE DO PARAIBA E REGIAO REQUERIDO: SINTECT -SANTOS - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE COMUNICACOES POSTAIS,TELEGRAFICAS, TELEMATICAS, FRANQUEADOS E SIMILARES DA REGIAO LITORAL KA/ch D E C I S Ã O Trata-se de pedido de tutela de urgência em caráter antecedente, requerida pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, em face do SINTECT/CAS - Sindicato dos Trabalhadores em Correios e Telégrafos e Similares de Campinas e Região; SINTECT/MG - Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Correios e Telégrafos e Similares de Minas Gerais; SINTECT/MT - Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Correios e Telégrafos e Serviços Postais de Mato Grosso; SINTECT/PB - Sindicato dos Trabalhadores em Correios e Telégrafos na Paraíba, Empreiteiras e Similares; SINTCOM/PR - Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Comunicações Postais, Telegráficas e Similares do Paraná; SINTECT/RJ - Sindicato dos Trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios Telégrafos e Similares do Rio de Janeiro; SINTECT/RS - Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Comunicação Postais, Telegráficas e Similares do Estado do Rio Grande do Sul; SINTECT/SC - Sindicato dos Trabalhadores na Empresa de Correios e Telégrafos e Similares de Santa Catarina; SINTECT/SP - Sindicato dos Trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e Similares de São Paulo, Região da Grande São Paulo e Zona Postal de Sorocaba; SINTECT/CE - Sindicato dos Trabalhadores em Correios e Telégrafos e Similares no Estado do Ceará; SINTECT/VP - Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos do Vale do Paraíba e Litoral Norte; e SINTECT/SANTOS - Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Comunicações Postais, Telegráficas, Telemáticas, Franqueados e Similares da Região Litoral. Na presente medida, a requerente busca que seja declarada a abusividade do movimento paredista deflagrado pelos requeridos, às 22h do dia 16/12/2025, tendo em vista que o processo negocial com mediação perante o Tribunal Superior do Trabalho - TST encontra-se ativo e em curso; a concessão, inaudita altera pars, de tutela de urgência de natureza cautelar em caráter antecedente para que seja determinado aos Requeridos que se abstenham de prosseguir com a paralisação iniciada às 22h, do dia 16/12/2026, mantendo em atividade e no desempenho normal de suas atribuições, em cada uma das unidades localizadas nas suas bases territoriais, o contingente de 100% (cem por cento) de seu efetivo total, sob pena de multa diária a ser estipulada, em caso de descumprimento; de forma subsidiária, busca a concessão, inaudita altera pars, de tutela de urgência de natureza cautelar em caráter antecedente para que seja determinado aos Requeridos que mantenham em atividade e no desempenho normal de suas atribuições, em cada uma das unidades localizadas nas suas bases territoriais, o contingente mínimo de 90% (noventa por cento) de seu efetivo total, sob pena de multa diária a ser estipulada, em caso de descumprimento. Buscam, ainda, que, em qualquer das situações acima, os Requeridos abstenham-se de impedir o livre trânsito de bens, pessoas e carga postal em todas as unidades localizadas nas suas bases territoriais, com a fixação de multa diária a ser arbitrada por esse Juízo, em caso de descumprimento. A ECT informa que a categoria laboral está organizada em duas federações: FINDECT, a qual é integrada por 6 (seis) Sindicatos (SINTECT/SP, SINTECT/RJ, SINDECTEB, SINTECT/TO, SINTECT/MA e SINTECT/SANTOS) e FENTECT, integrada por 30 (trinta) Sindicatos (SINTECT/AP, SINTECT/RN, SINTECT/RO, SINTECT/RS, SINTECT/AC, SINTECT/MG, SINTECT/GO, SINTECT/DF, SINTCOM/PR, SINTECT/CAS, SINTECT/PB, SINTECT/AM, SINTECT/AL, SINTECT/PE, SINTECT/CE, SINTECT - Santa Maria e Região, SINTECT/MT, SINCORT/PA, SINTECT/PI, SINTECT/ES, SINTECT/SC, SINTECT/SE, SINTECT/SJO, SINTECT/MS, SINTECT/VP, SINTECT-JFA, SINTECT/RR, SINTECT/POR, SINTECT/URA e SINCOTEL/BA). Pontua que, diante da proximidade da data-base da categoria, a ECT convocou as federações e sindicatos para negociação, que se iniciou em 29/07/2025 e se estendeu até 09/12/2025, com 19 reuniões, oportunidade em que as partes concordaram com a prorrogação da vigência do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2024/2025 até 15/12/2025, com exceção do §2º da Cláusula 55 (Vale Alimentação/Refeição). Prossegue narrando que, em 09/12/2025, após a apresentação de proposta econômica, as federações e sindicatos se retiraram da mesa de negociação, gerando impasse. Em 10/12/2025, a ECT propôs Pedido de Mediação e Conciliação Pré-Processual, distribuído sob o nº 1001234-04.2025.5.00.0000, com a primeira audiência designada para 11/12/2025. Esclarece que o Vice-Presidente do TST estabeleceu encaminhamentos, dentre os quais, a renovação do instrumento coletivo até o dia 28/02/2026, com exceção das cláusulas 55, §§2º e 9º e 65, para a continuidade das tratativas negociais, desde que a categoria dos trabalhadores não realize paralisações ou greve no período, comprometendo-se as Federações a submeterem a proposta da empresa à categoria de trabalhadores em 16/12/2025, informando o resultado ao Tribunal até o dia 17/12/2025. Assere que, a despeito desta última reunião, em 12/12/2025, foi designada nova audiência de conciliação para 15/12/2025, com continuidade das tratativas em 16/12/2025. Prossegue narrando que, em 16/12/2025, a Vice-Presidência determinou que a proposta de redação do ACT 2025/2026, construída a partir da mediação, fosse submetida às assembleias em 23/12/2025, com assinatura do ACT agendada para 26/12/2025, às 14h. A ECT alega que, após a audiência de 16/12/2025, as federações informaram às bases sindicais que as cláusulas do ACT 2024/2025 estavam mantidas e orientaram pela manutenção do estado de greve e alteração do indicativo de greve para 23/12/2025. Apesar disso, houve declaração de greve por alguns sindicatos: SINTECT/RJ, SINTECT/SP e SINTECT/STO. A FENTECT emitiu orientação semelhante, mas 9 sindicatos decidiram pela greve: SINTECT/CAS, SINTECT/MG, SINTECT/MT, SINTECT/PB, SINTCOM/PR, SINTECT/RS, SINTECT/SC, SINTECT/CE e SINTECT/VP. A partir do cenário narrado, a ECT argumenta que a greve é abusiva, pois ocorre em desacordo com a Lei nº 7.783/1989 (Lei de Greve), a jurisprudência, a boa-fé e lealdade negocial, assim como a Orientação Jurisprudencial nº 11 da SDC do TST. Aduz que a greve foi deflagrada sem que a negociação coletiva estivesse frustrada, e que os sindicatos descumpriram o compromisso de não realizar paralisações enquanto as negociações estivessem em curso. A par disso, a ECT sustenta que seus serviços são essenciais, conforme entendimento do TST (AgR-DC nº 6535-37.2011.5.00.0000), e que sua interrupção causaria prejuízos à sociedade brasileira. A ECT alega preencher os requisitos para a concessão da tutela de urgência, com base nos artigos 310 e seguintes do RITST. Aponta o perigo na demora, considerando o prejuízo financeiro e à imagem da empresa, bem como a probabilidade do direito, diante da abusividade da greve. A requerente argumenta que a paralisação dos serviços postais causa danos financeiros significativos e afeta sua imagem institucional. Destaca a essencialidade do serviço postal e a necessidade de garantir sua continuidade. Aponta o desvirtuamento do instituto da greve pelos Requeridos. HÁ documentos de ID 1f27223, 16109b7, 75d2b63, 0044f81, f22d541, e45ba93, 224124b, c8b7d71, d279d2d, 87da63b, 929f7ee, 73972e8, ea5f840, 5765d49, c2c59ea, 2d5fa68, bdefa0f, 8b0bd94, 0ece82e que demonstram que as partes convenentes realizaram diversas reuniões negociais, debatendo-se as cláusulas coletivamente negociadas e que, com o vencimento dos instrumentos coletivos, estes vêm sendo reiteradamente prorrogados, ante a continuidade das negociações (ID 8b46136, 7e70780, 2e4cc55, 182a074, 8222dff, 0ece82e, 17b22b6, aa72698). Ao exame. A Constituição da República, conquanto assegure o direito de greve (art. 9º, caput), também estabelece que a "lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade" (art. 9º, § 1º). Nesse contexto, a Lei nº 7.783/1989 dispõe que, "nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade" (art. 11). A ECT exerce serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado (art. 21, X, da Constituição da República). Cito julgados em que a SDC reconhece a essencialidade de seus serviços, em face de sua importância social: AgR-DC-6942-72.2013.5.00.0000, Relator Ministro Fernando Eizo Ono, DEJT 25/10/2013; DC-8981-76.2012.5.00.0000, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 5/10/2012; DC-6535-37.2011.5.00.0000, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/10/2011. O STF também entende pela prestação de serviço público essencial (ACO 811 AgR-segundo-ED, Relatora Ministra Rosa Weber, 1ª Turma, DJe 19/12/2016), termos em que o pedido deve ser analisado. A greve é um direito constitucional (art. 9º da Constituição Federal) e humano (art. 8º, 1, “d”, PIDESC), de modo que não há falar em ilegalidade de movimento grevista. O que pode ocorrer, eventualmente, é a abusividade do movimento, quando descumpridas as obrigações legais inerentes ao exercício deste direito (art. 2º da Lei nº 7.783/1989). A restrição de um direito constitucional e humano, sobretudo por determinação judicial, é medida excepcional e deve vir acompanhada de amplo contraditório. Não há como, em sede liminar e sem contraditório das entidades sindicais requeridas, emitir juízo de valor definitivo da qualificação da greve como abusiva. O que deve ser aferido, em sede de medida de urgência, é a gama de consequências que o movimento grevista poderá gerar na sociedade e as medidas que podem ser adotadas para compatibilizar o direito dos trabalhadores com os interesses sociais, sobretudo em um caso como dos autos, no qual os serviços prestados pela requerente são considerados essenciais e esse elemento pode ser valorado para assegurar a prestação dos serviços indispensáveis à população, nos termos do art. 12 da Lei nº 7.783/1989. Entendo que, em regra, não é possível a determinação de suspensão integral de movimentos grevistas ou de percentuais demasiadamente elevados, sob pena de inviabilizar o exercício do direito fundamental e humano à greve, mostrando-se viável, apenas, a determinação do contingente razoável de trabalhadores, para a manutenção, durante a greve, da prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Neste caso concreto, contudo, há peculiaridades que justificam, excepcionalmente, a manutenção de 80% (oitenta por cento) dos trabalhadores em atividade, em cada uma das unidades localizadas nas bases territoriais dos requeridos. Os seguintes fatos justificam a adoção da medida excepcional: o processo de negociação ainda está em curso, conforme se extrai do despacho proferido no RPP-1001234-04.2025.5.00.0000, em 17/12/2025, com audiência marcada para o dia 26/12/2025, para assinatura do ACT – e a realização de greve, antes de frustrada a negociação, pode até mesmo enquadrá-la como abusiva (art. 3º da Lei nº 7.783/1989); no processo de reclamação pré-processual, as federações se comprometeram a realizar assembleias, na data de 23/12/2025, para submeter à categoria as propostas deliberadas na audiência de 16/12/2025 – obrigação que ainda está em fase de cumprimento; na reclamação pré-processual em curso, ficou consignado que “Para assegurar a boa-fé negocial, o Excelentíssimo Vice-Presidente, Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, requer o compromisso da categoria dos trabalhadores de não realizar paralisações durante o processo negocial e o compromisso da empresa em manter os benefícios do ACT anterior 2024/2025, à exceção da cláusula econômica 65ª, que trata do reajuste salarial, e dos parágrafos 2º e 9º, da cláusula 55ª, que tratam do ticket extra” – ata de 16/12/2025, na qual não consta qualquer objeção da categoria profissional acerca do compromisso proposto pelo Exmo. Min. Vice-Presidente; a empresa requerente e as federações acordaram pela manutenção das cláusulas coletivas enquanto durarem as negociações (fl. 411) – de modo que a categoria profissional não está privada de seus direitos. Considerando tais fatos, e a obrigação de se manter o atendimento dos serviços inadiáveis da população (art. 11 da Lei nº 7.783/1989), entendo que está caracterizada a probabilidade do direito. Registra-se que estamos a uma semana do Natal, data que os serviços da requerente sofrem acréscimo significativo de demanda, o que agrava os impactos à sociedade do movimento em curso. Ademais, com o processo negocial em curso, a deflagração do movimento grevista compromete a boa-fé negocial e os esforços conjuntos na consecução de um acordo coletivo de trabalho que atenda aos anseios da requerente e da categoria profissional. CONCLUSÃO: a) defere-se, de forma parcial, liminarmente, o pedido da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, para determinar a manutenção de 80% (oitenta por cento) dos trabalhadores em atividade, em cada uma das unidades localizadas nas bases territoriais dos requeridos, devendo os sindicatos requeridos, também, absterem-se de impedir, nas referidas unidades, o livre trânsito de bens, pessoas e cargas postais. Fixa-se, ainda, a multa diária no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por dia de descumprimento, a ser paga pelo sindicato requerido que infringir as medidas ora impostas; b) defere-se o prazo de 30 (trinta) dias para aditamento da exordial, na forma do artigo 303, §1º, I, do CPC c/c art. 12 do Decreto Lei n.º 509/1969; c) determino a citação dos requeridos, para que apresentem as respectivas defesas; d) dê-se ciência às partes e à Procuradoria-Geral do Trabalho, com a máxima urgência. Publique-se. Brasília, 18 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS CORREIOS E TELEGRAFOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA TutAntAnt 1001289-52.2025.5.00.0000 REQUERENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS REQUERIDO: SIND DOS TRAB EM CORREIOSTELEGR E SIM DE CAMPINAS E REG E OUTROS (11) PROCESSO Nº TST-TutAntAnt - 1001289-52.2025.5.00.0000 REQUERENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS REQUERIDO: SIND DOS TRAB EM CORREIOSTELEGR E SIM DE CAMPINAS E REG REQUERIDO: SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DE MINAS GERAIS - SINTEC - MG REQUERIDO: SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS DE C,TEL E SERV POSTAIS MT REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELEGRAFOS NA PARAIBA, EMPREITEIRAS E SIMILARES REQUERIDO: SIND TRAB EMP COM POSTAI TELEGRAF E SIMILARES EST PR REQUERIDO: SIND. DOS TRAB. NA EMP BRAS DE CORREIOS E TELEG E SIMILIARES NO EST DO RIO DE JANEIRO REQUERIDO: SINDICATO TRAB.EMPR.BRAS.DE CORREIOS E TELEGR.E SUAS CONCESSIONARIAS, PERMISSIONARIAS, FRANQUEADAS, COLIGADAS, SUBSID.E TERC.NO RS - SINTECT/RS REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA EMPRESA DE CORREIOS TELEGRAFOS E SIMILARES DE SC REQUERIDO: SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS CORREIOS E TELEGRAFOS REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CORREIOS, TELEGRAFOS E SIMILARES DO VALE DO PARAIBA E REGIAO REQUERIDO: SINTECT -SANTOS - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE COMUNICACOES POSTAIS,TELEGRAFICAS, TELEMATICAS, FRANQUEADOS E SIMILARES DA REGIAO LITORAL KA/ch D E C I S Ã O Trata-se de pedido de tutela de urgência em caráter antecedente, requerida pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, em face do SINTECT/CAS - Sindicato dos Trabalhadores em Correios e Telégrafos e Similares de Campinas e Região; SINTECT/MG - Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Correios e Telégrafos e Similares de Minas Gerais; SINTECT/MT - Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Correios e Telégrafos e Serviços Postais de Mato Grosso; SINTECT/PB - Sindicato dos Trabalhadores em Correios e Telégrafos na Paraíba, Empreiteiras e Similares; SINTCOM/PR - Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Comunicações Postais, Telegráficas e Similares do Paraná; SINTECT/RJ - Sindicato dos Trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios Telégrafos e Similares do Rio de Janeiro; SINTECT/RS - Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Comunicação Postais, Telegráficas e Similares do Estado do Rio Grande do Sul; SINTECT/SC - Sindicato dos Trabalhadores na Empresa de Correios e Telégrafos e Similares de Santa Catarina; SINTECT/SP - Sindicato dos Trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e Similares de São Paulo, Região da Grande São Paulo e Zona Postal de Sorocaba; SINTECT/CE - Sindicato dos Trabalhadores em Correios e Telégrafos e Similares no Estado do Ceará; SINTECT/VP - Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos do Vale do Paraíba e Litoral Norte; e SINTECT/SANTOS - Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Comunicações Postais, Telegráficas, Telemáticas, Franqueados e Similares da Região Litoral. Na presente medida, a requerente busca que seja declarada a abusividade do movimento paredista deflagrado pelos requeridos, às 22h do dia 16/12/2025, tendo em vista que o processo negocial com mediação perante o Tribunal Superior do Trabalho - TST encontra-se ativo e em curso; a concessão, inaudita altera pars, de tutela de urgência de natureza cautelar em caráter antecedente para que seja determinado aos Requeridos que se abstenham de prosseguir com a paralisação iniciada às 22h, do dia 16/12/2026, mantendo em atividade e no desempenho normal de suas atribuições, em cada uma das unidades localizadas nas suas bases territoriais, o contingente de 100% (cem por cento) de seu efetivo total, sob pena de multa diária a ser estipulada, em caso de descumprimento; de forma subsidiária, busca a concessão, inaudita altera pars, de tutela de urgência de natureza cautelar em caráter antecedente para que seja determinado aos Requeridos que mantenham em atividade e no desempenho normal de suas atribuições, em cada uma das unidades localizadas nas suas bases territoriais, o contingente mínimo de 90% (noventa por cento) de seu efetivo total, sob pena de multa diária a ser estipulada, em caso de descumprimento. Buscam, ainda, que, em qualquer das situações acima, os Requeridos abstenham-se de impedir o livre trânsito de bens, pessoas e carga postal em todas as unidades localizadas nas suas bases territoriais, com a fixação de multa diária a ser arbitrada por esse Juízo, em caso de descumprimento. A ECT informa que a categoria laboral está organizada em duas federações: FINDECT, a qual é integrada por 6 (seis) Sindicatos (SINTECT/SP, SINTECT/RJ, SINDECTEB, SINTECT/TO, SINTECT/MA e SINTECT/SANTOS) e FENTECT, integrada por 30 (trinta) Sindicatos (SINTECT/AP, SINTECT/RN, SINTECT/RO, SINTECT/RS, SINTECT/AC, SINTECT/MG, SINTECT/GO, SINTECT/DF, SINTCOM/PR, SINTECT/CAS, SINTECT/PB, SINTECT/AM, SINTECT/AL, SINTECT/PE, SINTECT/CE, SINTECT - Santa Maria e Região, SINTECT/MT, SINCORT/PA, SINTECT/PI, SINTECT/ES, SINTECT/SC, SINTECT/SE, SINTECT/SJO, SINTECT/MS, SINTECT/VP, SINTECT-JFA, SINTECT/RR, SINTECT/POR, SINTECT/URA e SINCOTEL/BA). Pontua que, diante da proximidade da data-base da categoria, a ECT convocou as federações e sindicatos para negociação, que se iniciou em 29/07/2025 e se estendeu até 09/12/2025, com 19 reuniões, oportunidade em que as partes concordaram com a prorrogação da vigência do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2024/2025 até 15/12/2025, com exceção do §2º da Cláusula 55 (Vale Alimentação/Refeição). Prossegue narrando que, em 09/12/2025, após a apresentação de proposta econômica, as federações e sindicatos se retiraram da mesa de negociação, gerando impasse. Em 10/12/2025, a ECT propôs Pedido de Mediação e Conciliação Pré-Processual, distribuído sob o nº 1001234-04.2025.5.00.0000, com a primeira audiência designada para 11/12/2025. Esclarece que o Vice-Presidente do TST estabeleceu encaminhamentos, dentre os quais, a renovação do instrumento coletivo até o dia 28/02/2026, com exceção das cláusulas 55, §§2º e 9º e 65, para a continuidade das tratativas negociais, desde que a categoria dos trabalhadores não realize paralisações ou greve no período, comprometendo-se as Federações a submeterem a proposta da empresa à categoria de trabalhadores em 16/12/2025, informando o resultado ao Tribunal até o dia 17/12/2025. Assere que, a despeito desta última reunião, em 12/12/2025, foi designada nova audiência de conciliação para 15/12/2025, com continuidade das tratativas em 16/12/2025. Prossegue narrando que, em 16/12/2025, a Vice-Presidência determinou que a proposta de redação do ACT 2025/2026, construída a partir da mediação, fosse submetida às assembleias em 23/12/2025, com assinatura do ACT agendada para 26/12/2025, às 14h. A ECT alega que, após a audiência de 16/12/2025, as federações informaram às bases sindicais que as cláusulas do ACT 2024/2025 estavam mantidas e orientaram pela manutenção do estado de greve e alteração do indicativo de greve para 23/12/2025. Apesar disso, houve declaração de greve por alguns sindicatos: SINTECT/RJ, SINTECT/SP e SINTECT/STO. A FENTECT emitiu orientação semelhante, mas 9 sindicatos decidiram pela greve: SINTECT/CAS, SINTECT/MG, SINTECT/MT, SINTECT/PB, SINTCOM/PR, SINTECT/RS, SINTECT/SC, SINTECT/CE e SINTECT/VP. A partir do cenário narrado, a ECT argumenta que a greve é abusiva, pois ocorre em desacordo com a Lei nº 7.783/1989 (Lei de Greve), a jurisprudência, a boa-fé e lealdade negocial, assim como a Orientação Jurisprudencial nº 11 da SDC do TST. Aduz que a greve foi deflagrada sem que a negociação coletiva estivesse frustrada, e que os sindicatos descumpriram o compromisso de não realizar paralisações enquanto as negociações estivessem em curso. A par disso, a ECT sustenta que seus serviços são essenciais, conforme entendimento do TST (AgR-DC nº 6535-37.2011.5.00.0000), e que sua interrupção causaria prejuízos à sociedade brasileira. A ECT alega preencher os requisitos para a concessão da tutela de urgência, com base nos artigos 310 e seguintes do RITST. Aponta o perigo na demora, considerando o prejuízo financeiro e à imagem da empresa, bem como a probabilidade do direito, diante da abusividade da greve. A requerente argumenta que a paralisação dos serviços postais causa danos financeiros significativos e afeta sua imagem institucional. Destaca a essencialidade do serviço postal e a necessidade de garantir sua continuidade. Aponta o desvirtuamento do instituto da greve pelos Requeridos. HÁ documentos de ID 1f27223, 16109b7, 75d2b63, 0044f81, f22d541, e45ba93, 224124b, c8b7d71, d279d2d, 87da63b, 929f7ee, 73972e8, ea5f840, 5765d49, c2c59ea, 2d5fa68, bdefa0f, 8b0bd94, 0ece82e que demonstram que as partes convenentes realizaram diversas reuniões negociais, debatendo-se as cláusulas coletivamente negociadas e que, com o vencimento dos instrumentos coletivos, estes vêm sendo reiteradamente prorrogados, ante a continuidade das negociações (ID 8b46136, 7e70780, 2e4cc55, 182a074, 8222dff, 0ece82e, 17b22b6, aa72698). Ao exame. A Constituição da República, conquanto assegure o direito de greve (art. 9º, caput), também estabelece que a "lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade" (art. 9º, § 1º). Nesse contexto, a Lei nº 7.783/1989 dispõe que, "nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade" (art. 11). A ECT exerce serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado (art. 21, X, da Constituição da República). Cito julgados em que a SDC reconhece a essencialidade de seus serviços, em face de sua importância social: AgR-DC-6942-72.2013.5.00.0000, Relator Ministro Fernando Eizo Ono, DEJT 25/10/2013; DC-8981-76.2012.5.00.0000, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 5/10/2012; DC-6535-37.2011.5.00.0000, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/10/2011. O STF também entende pela prestação de serviço público essencial (ACO 811 AgR-segundo-ED, Relatora Ministra Rosa Weber, 1ª Turma, DJe 19/12/2016), termos em que o pedido deve ser analisado. A greve é um direito constitucional (art. 9º da Constituição Federal) e humano (art. 8º, 1, “d”, PIDESC), de modo que não há falar em ilegalidade de movimento grevista. O que pode ocorrer, eventualmente, é a abusividade do movimento, quando descumpridas as obrigações legais inerentes ao exercício deste direito (art. 2º da Lei nº 7.783/1989). A restrição de um direito constitucional e humano, sobretudo por determinação judicial, é medida excepcional e deve vir acompanhada de amplo contraditório. Não há como, em sede liminar e sem contraditório das entidades sindicais requeridas, emitir juízo de valor definitivo da qualificação da greve como abusiva. O que deve ser aferido, em sede de medida de urgência, é a gama de consequências que o movimento grevista poderá gerar na sociedade e as medidas que podem ser adotadas para compatibilizar o direito dos trabalhadores com os interesses sociais, sobretudo em um caso como dos autos, no qual os serviços prestados pela requerente são considerados essenciais e esse elemento pode ser valorado para assegurar a prestação dos serviços indispensáveis à população, nos termos do art. 12 da Lei nº 7.783/1989. Entendo que, em regra, não é possível a determinação de suspensão integral de movimentos grevistas ou de percentuais demasiadamente elevados, sob pena de inviabilizar o exercício do direito fundamental e humano à greve, mostrando-se viável, apenas, a determinação do contingente razoável de trabalhadores, para a manutenção, durante a greve, da prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Neste caso concreto, contudo, há peculiaridades que justificam, excepcionalmente, a manutenção de 80% (oitenta por cento) dos trabalhadores em atividade, em cada uma das unidades localizadas nas bases territoriais dos requeridos. Os seguintes fatos justificam a adoção da medida excepcional: o processo de negociação ainda está em curso, conforme se extrai do despacho proferido no RPP-1001234-04.2025.5.00.0000, em 17/12/2025, com audiência marcada para o dia 26/12/2025, para assinatura do ACT – e a realização de greve, antes de frustrada a negociação, pode até mesmo enquadrá-la como abusiva (art. 3º da Lei nº 7.783/1989); no processo de reclamação pré-processual, as federações se comprometeram a realizar assembleias, na data de 23/12/2025, para submeter à categoria as propostas deliberadas na audiência de 16/12/2025 – obrigação que ainda está em fase de cumprimento; na reclamação pré-processual em curso, ficou consignado que “Para assegurar a boa-fé negocial, o Excelentíssimo Vice-Presidente, Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, requer o compromisso da categoria dos trabalhadores de não realizar paralisações durante o processo negocial e o compromisso da empresa em manter os benefícios do ACT anterior 2024/2025, à exceção da cláusula econômica 65ª, que trata do reajuste salarial, e dos parágrafos 2º e 9º, da cláusula 55ª, que tratam do ticket extra” – ata de 16/12/2025, na qual não consta qualquer objeção da categoria profissional acerca do compromisso proposto pelo Exmo. Min. Vice-Presidente; a empresa requerente e as federações acordaram pela manutenção das cláusulas coletivas enquanto durarem as negociações (fl. 411) – de modo que a categoria profissional não está privada de seus direitos. Considerando tais fatos, e a obrigação de se manter o atendimento dos serviços inadiáveis da população (art. 11 da Lei nº 7.783/1989), entendo que está caracterizada a probabilidade do direito. Registra-se que estamos a uma semana do Natal, data que os serviços da requerente sofrem acréscimo significativo de demanda, o que agrava os impactos à sociedade do movimento em curso. Ademais, com o processo negocial em curso, a deflagração do movimento grevista compromete a boa-fé negocial e os esforços conjuntos na consecução de um acordo coletivo de trabalho que atenda aos anseios da requerente e da categoria profissional. CONCLUSÃO: a) defere-se, de forma parcial, liminarmente, o pedido da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, para determinar a manutenção de 80% (oitenta por cento) dos trabalhadores em atividade, em cada uma das unidades localizadas nas bases territoriais dos requeridos, devendo os sindicatos requeridos, também, absterem-se de impedir, nas referidas unidades, o livre trânsito de bens, pessoas e cargas postais. Fixa-se, ainda, a multa diária no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por dia de descumprimento, a ser paga pelo sindicato requerido que infringir as medidas ora impostas; b) defere-se o prazo de 30 (trinta) dias para aditamento da exordial, na forma do artigo 303, §1º, I, do CPC c/c art. 12 do Decreto Lei n.º 509/1969; c) determino a citação dos requeridos, para que apresentem as respectivas defesas; d) dê-se ciência às partes e à Procuradoria-Geral do Trabalho, com a máxima urgência. Publique-se. Brasília, 18 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CORREIOS, TELEGRAFOS E SIMILARES DO VALE DO PARAIBA E REGIAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA TutAntAnt 1001289-52.2025.5.00.0000 REQUERENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS REQUERIDO: SIND DOS TRAB EM CORREIOSTELEGR E SIM DE CAMPINAS E REG E OUTROS (11) PROCESSO Nº TST-TutAntAnt - 1001289-52.2025.5.00.0000 REQUERENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS REQUERIDO: SIND DOS TRAB EM CORREIOSTELEGR E SIM DE CAMPINAS E REG REQUERIDO: SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DE MINAS GERAIS - SINTEC - MG REQUERIDO: SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS DE C,TEL E SERV POSTAIS MT REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELEGRAFOS NA PARAIBA, EMPREITEIRAS E SIMILARES REQUERIDO: SIND TRAB EMP COM POSTAI TELEGRAF E SIMILARES EST PR REQUERIDO: SIND. DOS TRAB. NA EMP BRAS DE CORREIOS E TELEG E SIMILIARES NO EST DO RIO DE JANEIRO REQUERIDO: SINDICATO TRAB.EMPR.BRAS.DE CORREIOS E TELEGR.E SUAS CONCESSIONARIAS, PERMISSIONARIAS, FRANQUEADAS, COLIGADAS, SUBSID.E TERC.NO RS - SINTECT/RS REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA EMPRESA DE CORREIOS TELEGRAFOS E SIMILARES DE SC REQUERIDO: SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS CORREIOS E TELEGRAFOS REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CORREIOS, TELEGRAFOS E SIMILARES DO VALE DO PARAIBA E REGIAO REQUERIDO: SINTECT -SANTOS - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE COMUNICACOES POSTAIS,TELEGRAFICAS, TELEMATICAS, FRANQUEADOS E SIMILARES DA REGIAO LITORAL KA/ch D E C I S Ã O Trata-se de pedido de tutela de urgência em caráter antecedente, requerida pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, em face do SINTECT/CAS - Sindicato dos Trabalhadores em Correios e Telégrafos e Similares de Campinas e Região; SINTECT/MG - Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Correios e Telégrafos e Similares de Minas Gerais; SINTECT/MT - Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Correios e Telégrafos e Serviços Postais de Mato Grosso; SINTECT/PB - Sindicato dos Trabalhadores em Correios e Telégrafos na Paraíba, Empreiteiras e Similares; SINTCOM/PR - Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Comunicações Postais, Telegráficas e Similares do Paraná; SINTECT/RJ - Sindicato dos Trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios Telégrafos e Similares do Rio de Janeiro; SINTECT/RS - Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Comunicação Postais, Telegráficas e Similares do Estado do Rio Grande do Sul; SINTECT/SC - Sindicato dos Trabalhadores na Empresa de Correios e Telégrafos e Similares de Santa Catarina; SINTECT/SP - Sindicato dos Trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e Similares de São Paulo, Região da Grande São Paulo e Zona Postal de Sorocaba; SINTECT/CE - Sindicato dos Trabalhadores em Correios e Telégrafos e Similares no Estado do Ceará; SINTECT/VP - Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos do Vale do Paraíba e Litoral Norte; e SINTECT/SANTOS - Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Comunicações Postais, Telegráficas, Telemáticas, Franqueados e Similares da Região Litoral. Na presente medida, a requerente busca que seja declarada a abusividade do movimento paredista deflagrado pelos requeridos, às 22h do dia 16/12/2025, tendo em vista que o processo negocial com mediação perante o Tribunal Superior do Trabalho - TST encontra-se ativo e em curso; a concessão, inaudita altera pars, de tutela de urgência de natureza cautelar em caráter antecedente para que seja determinado aos Requeridos que se abstenham de prosseguir com a paralisação iniciada às 22h, do dia 16/12/2026, mantendo em atividade e no desempenho normal de suas atribuições, em cada uma das unidades localizadas nas suas bases territoriais, o contingente de 100% (cem por cento) de seu efetivo total, sob pena de multa diária a ser estipulada, em caso de descumprimento; de forma subsidiária, busca a concessão, inaudita altera pars, de tutela de urgência de natureza cautelar em caráter antecedente para que seja determinado aos Requeridos que mantenham em atividade e no desempenho normal de suas atribuições, em cada uma das unidades localizadas nas suas bases territoriais, o contingente mínimo de 90% (noventa por cento) de seu efetivo total, sob pena de multa diária a ser estipulada, em caso de descumprimento. Buscam, ainda, que, em qualquer das situações acima, os Requeridos abstenham-se de impedir o livre trânsito de bens, pessoas e carga postal em todas as unidades localizadas nas suas bases territoriais, com a fixação de multa diária a ser arbitrada por esse Juízo, em caso de descumprimento. A ECT informa que a categoria laboral está organizada em duas federações: FINDECT, a qual é integrada por 6 (seis) Sindicatos (SINTECT/SP, SINTECT/RJ, SINDECTEB, SINTECT/TO, SINTECT/MA e SINTECT/SANTOS) e FENTECT, integrada por 30 (trinta) Sindicatos (SINTECT/AP, SINTECT/RN, SINTECT/RO, SINTECT/RS, SINTECT/AC, SINTECT/MG, SINTECT/GO, SINTECT/DF, SINTCOM/PR, SINTECT/CAS, SINTECT/PB, SINTECT/AM, SINTECT/AL, SINTECT/PE, SINTECT/CE, SINTECT - Santa Maria e Região, SINTECT/MT, SINCORT/PA, SINTECT/PI, SINTECT/ES, SINTECT/SC, SINTECT/SE, SINTECT/SJO, SINTECT/MS, SINTECT/VP, SINTECT-JFA, SINTECT/RR, SINTECT/POR, SINTECT/URA e SINCOTEL/BA). Pontua que, diante da proximidade da data-base da categoria, a ECT convocou as federações e sindicatos para negociação, que se iniciou em 29/07/2025 e se estendeu até 09/12/2025, com 19 reuniões, oportunidade em que as partes concordaram com a prorrogação da vigência do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2024/2025 até 15/12/2025, com exceção do §2º da Cláusula 55 (Vale Alimentação/Refeição). Prossegue narrando que, em 09/12/2025, após a apresentação de proposta econômica, as federações e sindicatos se retiraram da mesa de negociação, gerando impasse. Em 10/12/2025, a ECT propôs Pedido de Mediação e Conciliação Pré-Processual, distribuído sob o nº 1001234-04.2025.5.00.0000, com a primeira audiência designada para 11/12/2025. Esclarece que o Vice-Presidente do TST estabeleceu encaminhamentos, dentre os quais, a renovação do instrumento coletivo até o dia 28/02/2026, com exceção das cláusulas 55, §§2º e 9º e 65, para a continuidade das tratativas negociais, desde que a categoria dos trabalhadores não realize paralisações ou greve no período, comprometendo-se as Federações a submeterem a proposta da empresa à categoria de trabalhadores em 16/12/2025, informando o resultado ao Tribunal até o dia 17/12/2025. Assere que, a despeito desta última reunião, em 12/12/2025, foi designada nova audiência de conciliação para 15/12/2025, com continuidade das tratativas em 16/12/2025. Prossegue narrando que, em 16/12/2025, a Vice-Presidência determinou que a proposta de redação do ACT 2025/2026, construída a partir da mediação, fosse submetida às assembleias em 23/12/2025, com assinatura do ACT agendada para 26/12/2025, às 14h. A ECT alega que, após a audiência de 16/12/2025, as federações informaram às bases sindicais que as cláusulas do ACT 2024/2025 estavam mantidas e orientaram pela manutenção do estado de greve e alteração do indicativo de greve para 23/12/2025. Apesar disso, houve declaração de greve por alguns sindicatos: SINTECT/RJ, SINTECT/SP e SINTECT/STO. A FENTECT emitiu orientação semelhante, mas 9 sindicatos decidiram pela greve: SINTECT/CAS, SINTECT/MG, SINTECT/MT, SINTECT/PB, SINTCOM/PR, SINTECT/RS, SINTECT/SC, SINTECT/CE e SINTECT/VP. A partir do cenário narrado, a ECT argumenta que a greve é abusiva, pois ocorre em desacordo com a Lei nº 7.783/1989 (Lei de Greve), a jurisprudência, a boa-fé e lealdade negocial, assim como a Orientação Jurisprudencial nº 11 da SDC do TST. Aduz que a greve foi deflagrada sem que a negociação coletiva estivesse frustrada, e que os sindicatos descumpriram o compromisso de não realizar paralisações enquanto as negociações estivessem em curso. A par disso, a ECT sustenta que seus serviços são essenciais, conforme entendimento do TST (AgR-DC nº 6535-37.2011.5.00.0000), e que sua interrupção causaria prejuízos à sociedade brasileira. A ECT alega preencher os requisitos para a concessão da tutela de urgência, com base nos artigos 310 e seguintes do RITST. Aponta o perigo na demora, considerando o prejuízo financeiro e à imagem da empresa, bem como a probabilidade do direito, diante da abusividade da greve. A requerente argumenta que a paralisação dos serviços postais causa danos financeiros significativos e afeta sua imagem institucional. Destaca a essencialidade do serviço postal e a necessidade de garantir sua continuidade. Aponta o desvirtuamento do instituto da greve pelos Requeridos. HÁ documentos de ID 1f27223, 16109b7, 75d2b63, 0044f81, f22d541, e45ba93, 224124b, c8b7d71, d279d2d, 87da63b, 929f7ee, 73972e8, ea5f840, 5765d49, c2c59ea, 2d5fa68, bdefa0f, 8b0bd94, 0ece82e que demonstram que as partes convenentes realizaram diversas reuniões negociais, debatendo-se as cláusulas coletivamente negociadas e que, com o vencimento dos instrumentos coletivos, estes vêm sendo reiteradamente prorrogados, ante a continuidade das negociações (ID 8b46136, 7e70780, 2e4cc55, 182a074, 8222dff, 0ece82e, 17b22b6, aa72698). Ao exame. A Constituição da República, conquanto assegure o direito de greve (art. 9º, caput), também estabelece que a "lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade" (art. 9º, § 1º). Nesse contexto, a Lei nº 7.783/1989 dispõe que, "nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade" (art. 11). A ECT exerce serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado (art. 21, X, da Constituição da República). Cito julgados em que a SDC reconhece a essencialidade de seus serviços, em face de sua importância social: AgR-DC-6942-72.2013.5.00.0000, Relator Ministro Fernando Eizo Ono, DEJT 25/10/2013; DC-8981-76.2012.5.00.0000, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 5/10/2012; DC-6535-37.2011.5.00.0000, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/10/2011. O STF também entende pela prestação de serviço público essencial (ACO 811 AgR-segundo-ED, Relatora Ministra Rosa Weber, 1ª Turma, DJe 19/12/2016), termos em que o pedido deve ser analisado. A greve é um direito constitucional (art. 9º da Constituição Federal) e humano (art. 8º, 1, “d”, PIDESC), de modo que não há falar em ilegalidade de movimento grevista. O que pode ocorrer, eventualmente, é a abusividade do movimento, quando descumpridas as obrigações legais inerentes ao exercício deste direito (art. 2º da Lei nº 7.783/1989). A restrição de um direito constitucional e humano, sobretudo por determinação judicial, é medida excepcional e deve vir acompanhada de amplo contraditório. Não há como, em sede liminar e sem contraditório das entidades sindicais requeridas, emitir juízo de valor definitivo da qualificação da greve como abusiva. O que deve ser aferido, em sede de medida de urgência, é a gama de consequências que o movimento grevista poderá gerar na sociedade e as medidas que podem ser adotadas para compatibilizar o direito dos trabalhadores com os interesses sociais, sobretudo em um caso como dos autos, no qual os serviços prestados pela requerente são considerados essenciais e esse elemento pode ser valorado para assegurar a prestação dos serviços indispensáveis à população, nos termos do art. 12 da Lei nº 7.783/1989. Entendo que, em regra, não é possível a determinação de suspensão integral de movimentos grevistas ou de percentuais demasiadamente elevados, sob pena de inviabilizar o exercício do direito fundamental e humano à greve, mostrando-se viável, apenas, a determinação do contingente razoável de trabalhadores, para a manutenção, durante a greve, da prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Neste caso concreto, contudo, há peculiaridades que justificam, excepcionalmente, a manutenção de 80% (oitenta por cento) dos trabalhadores em atividade, em cada uma das unidades localizadas nas bases territoriais dos requeridos. Os seguintes fatos justificam a adoção da medida excepcional: o processo de negociação ainda está em curso, conforme se extrai do despacho proferido no RPP-1001234-04.2025.5.00.0000, em 17/12/2025, com audiência marcada para o dia 26/12/2025, para assinatura do ACT – e a realização de greve, antes de frustrada a negociação, pode até mesmo enquadrá-la como abusiva (art. 3º da Lei nº 7.783/1989); no processo de reclamação pré-processual, as federações se comprometeram a realizar assembleias, na data de 23/12/2025, para submeter à categoria as propostas deliberadas na audiência de 16/12/2025 – obrigação que ainda está em fase de cumprimento; na reclamação pré-processual em curso, ficou consignado que “Para assegurar a boa-fé negocial, o Excelentíssimo Vice-Presidente, Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, requer o compromisso da categoria dos trabalhadores de não realizar paralisações durante o processo negocial e o compromisso da empresa em manter os benefícios do ACT anterior 2024/2025, à exceção da cláusula econômica 65ª, que trata do reajuste salarial, e dos parágrafos 2º e 9º, da cláusula 55ª, que tratam do ticket extra” – ata de 16/12/2025, na qual não consta qualquer objeção da categoria profissional acerca do compromisso proposto pelo Exmo. Min. Vice-Presidente; a empresa requerente e as federações acordaram pela manutenção das cláusulas coletivas enquanto durarem as negociações (fl. 411) – de modo que a categoria profissional não está privada de seus direitos. Considerando tais fatos, e a obrigação de se manter o atendimento dos serviços inadiáveis da população (art. 11 da Lei nº 7.783/1989), entendo que está caracterizada a probabilidade do direito. Registra-se que estamos a uma semana do Natal, data que os serviços da requerente sofrem acréscimo significativo de demanda, o que agrava os impactos à sociedade do movimento em curso. Ademais, com o processo negocial em curso, a deflagração do movimento grevista compromete a boa-fé negocial e os esforços conjuntos na consecução de um acordo coletivo de trabalho que atenda aos anseios da requerente e da categoria profissional. CONCLUSÃO: a) defere-se, de forma parcial, liminarmente, o pedido da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, para determinar a manutenção de 80% (oitenta por cento) dos trabalhadores em atividade, em cada uma das unidades localizadas nas bases territoriais dos requeridos, devendo os sindicatos requeridos, também, absterem-se de impedir, nas referidas unidades, o livre trânsito de bens, pessoas e cargas postais. Fixa-se, ainda, a multa diária no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por dia de descumprimento, a ser paga pelo sindicato requerido que infringir as medidas ora impostas; b) defere-se o prazo de 30 (trinta) dias para aditamento da exordial, na forma do artigo 303, §1º, I, do CPC c/c art. 12 do Decreto Lei n.º 509/1969; c) determino a citação dos requeridos, para que apresentem as respectivas defesas; d) dê-se ciência às partes e à Procuradoria-Geral do Trabalho, com a máxima urgência. Publique-se. Brasília, 18 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- SINTECT -SANTOS - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE COMUNICACOES POSTAIS,TELEGRAFICAS, TELEMATICAS, FRANQUEADOS E SIMILARES DA REGIAO LITORAL