Intimação
D- Órgão
- Tribunal Pleno
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Destinatários
- NILSON ANTUNES PAZ, CLAUDIA MASSON CAMPOS
- Advogado
- JOSE CANDIDO DA SILVA SOARES (OAB 17344/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TRIBUNAL PLENO Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES Rcl 1001303-75.2021.5.00.0000 RECLAMANTE: NILSON ANTUNES PAZ RECLAMADO: CLAUDIA MASSON CAMPOS PROCESSO Nº TST-Rcl - 1001303-75.2021.5.00.0000 RECLAMANTE: NILSON ANTUNES PAZ ADVOGADO: Dr. JOSE CANDIDO DA SILVA SOARES RECLAMADA: CLAUDIA MASSON CAMPOS GMFG/ihj/cs D E C I S Ã O Trata-se de Reclamação proposta por NILSON ANTUNES PAZ em face de, como consta da petição inicial, “Espólio de MARIANA BRASIL MASSON (...) representada pela inventariante Claudia Masson Campos”. Afirma que a interposição da presente Reclamação tem como objetivo: O que se quer é garantir a autoridade das decisões do Tribunal Superior do Trabalho, pois s tem informação do andamento do processo 1521.09.2010.5.00.0000, que houveram julgamentos(decisões e despachos), que o reclamante, não teve informação, pois não foi publicada nota de expediente. Ver no volume 04 do processo, á fls. 686 a 693. Após narrar questões ligadas a uma suposta não intimação alega que: A prestação jurisdicional não está sendo cumprida. Está sendo desrespeitada a prestação jurisdicional. Porque não se sabe o teor da última decisão. E o conteúdo das decisões anteriores, assim como as publicações de despachos e sentenças no diário eletronico. A decisão rescindenda recurso de revista proc. nº 127.614/2004-900.04-00.8. Se estava autorizada esta numeração, uma vez que o processo originário o nº 547-23.1998.5.04.0821. Pode ter ocorrido equívoco na elaboração do acórdão, quando da publicação. Pois um é do ano 2004 e o outro é do ano 1998. Erro na autuação, e o nome das partes. Ocorre que a digitalização para o processo eletrônico consta fls 68(ver cópia anexa). Esse processo nº127.614/2004, não se trabalhou nele. Se juntou esta decisão porque era aque haviapara poder prosseguir a ação rescisória. Na sequência, após narrativas várias afirma o suposto objetivo da presente Reclamação: A presente reclamação é proposta considerando os termos constitucionais que elevam o tema. HORAS EXTRAS tem que ser pagas. Principalmente a trabalhador rural. Que é amparado os seus direitos na Convenção Coletiva realizada entre os trabalhadores rurais e a classe patronal. (...) Como se vê se perdurar a decisão na justiça do trabalho de que o autor da reclamatória trabalhista não tem direito ao pagamento das horas extras trabalhadas. O que foi contratado nas convenções coletivas de nada teria valor. Pois a condição econômica está submetida e inclusa nas convenções com horário de trabalho e outros direitos, assim como na Constituição Federal e na . Nem mesmo na CTPS há menção a cargo de confiança na função exercida pelo reclamante, mas sim, de capataz.Função de gerente não foi contratado entre as partes. Ao final apresenta os seguintes pedidos: Seja portanto declarado por este Egrégio Tribunal que somente poderá ser considerado cargo de confiança incluso na exceção do . II da CLT, se houver permissão contida nas convenções coletivas de trabalho ou no contrato de trabalho. E que prevaleça os termos da que regulamenta a relação de trabalho dos trabalhadores rurais. Os quais os seus termos em relação a matéria se contrapõe aos da CLT quanto a este direito. Requer que seja declarada a legalidade da , se sobrepondo aos termos da CLT, , quanto a matéria. E persista o contido no da CLT. Sendo que, no decorrer do processo não houve decisão de mérito q.ue examinasse esta questão. Declarando ainda que o reclamante é empregado rural, e não trabalhador no sentido daquele trabalhador temporário(por empreitada) ou pequeno proprietário rural, ou aquele administrador(gerente), que vai eventualmente a fazenda. É nestes termos que foi tratado o processo até o presente de acordo com o conteúdo de suas decisões. Requer seja declarada que o proc. 1521-09.2010.5.00.0000, que foi eletronicamente digitalizado sejam cumpridos todos os termos da , referentes aos atos judiciais nele contidos. Uma vez que o tribunal aderiu ao sistema e a informação(doc. Anexo) diz que o processo foi digitalizado eletronicamente. Emesmo recebendo a digitalização do processo físico da Vara do trabalho de Alegrete. Os documentos estão incompletos pois não contem todos os julgamentos. Conforme os recursos interpostos.(docs. Anexo)e dentro dos autos do proc. 547/98.. Sem se ter informação da ação rescisória.” Constam ainda nos autos as petições de id’s. a38e4cf, 8ed86e8 e 287542d, todas de mesmo conteúdo, em que solicita: Requer sejam julgados a nulidade das decisões do Ministro Ivs Gandra pois bis idem. E a do Ministro GilmarMendes que deve ser encaminhado ao órgão superior para tomada dasd devidas providencias. Reitera a procedência da ação, E o surgimento do acordão proferido pelo colegiado É o relatório Decido Nos termos da lei processual civil (CPC, ), bem como da norma constitucional que trata da Reclamação na Justiça do Trabalho (CF/88, -A, §3º), a utilização da presente ação constitucional se dá em estritos casos, lançados nos normativos mencionados. Sobre a legitimidade passiva, a Reclamação deve ser proposta contra ato de autoridade, com a devida prova documental da ocorrência das limitadas situações em que a legislação permite a impetração da ação aqui em análise. Da leitura da inicial temos que a Reclamação não é proposta contra autoridade judicial, mas contra o espólio de uma pessoa natural. Verifica-se também a apresentação de fatos cuja narrativa não se amolda a nenhuma das situações permissivas da impetração da Reclamação. Os pedidos realizados, por seu turno, demonstram a busca de preceitos declaratórios totalmente fora do escopo da ação em análise. Tratando-se, a Reclamação, de uma ação de natureza constitucional e de procedimento especializado de competência de Tribunal, a petição inicial está sujeita ao controle formal e substancial do Relator, devendo ser indeferida quando ausentes os pressupostos processuais aptos a permitir o futuro julgamento do mérito. Sobre os propósitos e objetivos constitucionais da Reclamação no atual estágio do Direito Brasileiro, o Doutor em Direito Processual e ex-presidente da OAB Nacional, Marcus Vinícius Furtado Coelho, em artigo publicado na obra coletiva “Reclamação Constitucional no Supremo Tribunal Federal e a Fazenda Pública”, citando precedente do STF, ressalta a importância da ação de reclamação e, consequentemente, a necessidade de respeitar as legais e constitucionais hipóteses restritas de impetração: Quanto a sua previsão no atual CPC, o Ministro Luiz Fux ressaltou, no julgamento da Reclamação n. 54.643 que o instrumento adquiriu especial relevo ‘enquanto meio assecuratório da observância da jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores e no afã da criação de um sistema de precedentes no processo civil brasileiro’. Apontou, ainda, a natureza excepcional da reclamação constitucional, em consonância com a redação do CPC e com a jurisprudência do STF, a qual fixou diversas condições para a utilização da via reclamatória. (COELHO, Marcus Vinícius Furtado. “A Reclamação Constitucional e a Usurpação da Competência do Supremo Tribunal Federal: Análise de Casos Emblemáticos. In__ AKERMAN, William; CARVALHO, Paulo Ronaldo Ceo de; MESSIAS, Jorge Rodrigo Araújo (org). Reclamação Constitucional no Supremo Tribunal Federal e a Fazenda Pública. Brasília: Editora Sobredrieito, 2026, pág. 241) E o que se observa da pretensão posta na petição inicial é a utilização inadequada da presente ação para discutir questões que não estão dentro do limitado e excepcional escopo da Reclamação Constitucional. Assim, estamos diante de uma patente situação de indeferimento da petição inicial, tanto em razão da ilegitimidade passiva, quanto em razão da ausência de interesse processual por total falta de adequação da pretensão externada na inicial e os pressupostos autorizativos do manejamento da Reclamação, incidindo as hipóteses do e III, do CPC: . A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos e 321. Sobre a imperativa atuação do relator para o indeferimento da petição inicial da reclamação vários são os doutrinadores que se debruçam sobre tal tema: Segundo o do CPC, o relator, ao despachar a reclamação (na realidade a petição inicial), procederá nos termos dos incisos do dispositivo legal. Antes propriamente de comentar as posturas previstas pelo dispositivo legal, é importante lembrar que tanto a emenda da petição inicial, nos termos do do CPC, como o seu indeferimento, nos termos do do CPC, e ainda o julgamento liminar de improcedência, previsto no do CPC, são cabíveis nessa espécie de ação constitucional. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 17ª ed. – São Paulo: Editora JusPodivm, 2025, pág. 1086) O indeferimento também ocorrerá, se verificada qualquer uma das demais hipóteses previstas no do CPC: (a) inépcia; (b) se a parte for manifestamente ilegítima; e (c) o autor não demonstrar a existência de interesse processual. (BRANDÃO, Cláudio. Reclamação Constitucional no Processo do Trabalho. 2ª ed. – Brasília: Editora Venturoli, 2025, pág. 175) DESTA FORMA, I - com fundamento nos e III e 485, I, do CPC e do Regimento Interno do TST, indefiro a petição inicial; II – concedo ao autor os benefícios de gratuidade de justiça; III – fixo as custas em 2% do valor atribuído à causa, incidindo a condição de suspensividade da sua exigibilidade nos termos do §3º do PC; IV – deixo de condenar a parte aos honorários de sucumbência em razão da não angularização da relação processual. Petições apreciadas: id: 287542d - Manifestação; id: a38e4cf - Manifestação; id: 8ed86e8 - Manifestação. . Brasília, 13 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
