Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2026
Definitivo
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Arquivamento
2021
Petição
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Antecipação de tutela
Conclusão
Conclusão
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Conclusão
Redistribuição
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES TutCautAnt 1001326-21.2021.5.00.0000 REQUERENTE: SEMEATO SA INDUSTRIA E COMERCIO REQUERIDO: ABEZAEL DOS SANTOS MINEIRO PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001326-21.2021.5.00.0000 REQUERENTE: SEMEATO SA INDUSTRIA E COMERCIO ADVOGADO: Dr. MARCOS JOSE DE OLIVEIRA SARAIVA FILHO REQUERIDO: ABEZAEL DOS SANTOS MINEIRO ADVOGADA: Dra. EMILY NUNES TELES ADVOGADO: Dr. GIOVANI PAPINI ADVOGADA: Dra. LIDIANE GRACIOLLI ADVOGADO: Dr. EYDER LINI ADVOGADA: Dra. DARLA APARECIDA DE MELLO ADVOGADO: Dr. PABLO BILIBIO ADVOGADO: Dr. DARCI FLORINDO CAPPELLARI ADVOGADO: Dr. FERNANDO ROBERTO DA ROSA PAPPIS ADVOGADO: Dr. JOSE ALEXANDRE DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. RAMIRO SCHNORR GRANDO ADVOGADA: Dra. JOANA PAZINATTO ADVOGADA: Dra. RENATA LUZ PEDRO ADVOGADO: Dr. HENRIQUE MATTOS CULLMANN GMDAR/JPR/LPLM D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de tutela cautelar antecedente em que foi deferida liminar para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto nos autos do processo nº TST-AIRR-20407-83.2016.5.04.0663. Ocorre que o referido agravo de instrumento foi regularmente processado nesta Corte, tendo sido proferida, por este Relator, decisão monocrática de mérito, com exame da transcendência e apreciação das questões suscitadas, inclusive cassando-se a liminar deferida nos presentes autos. Desse modo, a controvérsia subjacente à tutela cautelar foi absorvida pelo julgamento do processo principal, restando exaurida a utilidade prática da presente medida, que possui natureza instrumental e acessória (arts. 79, V, e 114 do RITST; e 296 do CPC). Eventual insurgência contra a decisão monocrática deve ser deduzida no próprio agravo interno, meio processual adequado para postulação de eventual manutenção de efeito suspensivo, não subsistindo interesse processual autônomo no prosseguimento deste incidente. Diante da perda superveniente do interesse processual, resta prejudicado o agravo interno, razão pela qual determino o arquivamento dos presentes autos (art. 485, VI, do CPC), com baixa nos registros. Publique-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- SEMEATO SA INDUSTRIA E COMERCIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES TutCautAnt 1001326-21.2021.5.00.0000 REQUERENTE: SEMEATO SA INDUSTRIA E COMERCIO REQUERIDO: ABEZAEL DOS SANTOS MINEIRO PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001326-21.2021.5.00.0000 REQUERENTE: SEMEATO SA INDUSTRIA E COMERCIO ADVOGADO: Dr. MARCOS JOSE DE OLIVEIRA SARAIVA FILHO REQUERIDO: ABEZAEL DOS SANTOS MINEIRO ADVOGADA: Dra. EMILY NUNES TELES ADVOGADO: Dr. GIOVANI PAPINI ADVOGADA: Dra. LIDIANE GRACIOLLI ADVOGADO: Dr. EYDER LINI ADVOGADA: Dra. DARLA APARECIDA DE MELLO ADVOGADO: Dr. PABLO BILIBIO ADVOGADO: Dr. DARCI FLORINDO CAPPELLARI ADVOGADO: Dr. FERNANDO ROBERTO DA ROSA PAPPIS ADVOGADO: Dr. JOSE ALEXANDRE DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. RAMIRO SCHNORR GRANDO ADVOGADA: Dra. JOANA PAZINATTO ADVOGADA: Dra. RENATA LUZ PEDRO ADVOGADO: Dr. HENRIQUE MATTOS CULLMANN GMDAR/JPR/LPLM D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de tutela cautelar antecedente em que foi deferida liminar para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto nos autos do processo nº TST-AIRR-20407-83.2016.5.04.0663. Ocorre que o referido agravo de instrumento foi regularmente processado nesta Corte, tendo sido proferida, por este Relator, decisão monocrática de mérito, com exame da transcendência e apreciação das questões suscitadas, inclusive cassando-se a liminar deferida nos presentes autos. Desse modo, a controvérsia subjacente à tutela cautelar foi absorvida pelo julgamento do processo principal, restando exaurida a utilidade prática da presente medida, que possui natureza instrumental e acessória (arts. 79, V, e 114 do RITST; e 296 do CPC). Eventual insurgência contra a decisão monocrática deve ser deduzida no próprio agravo interno, meio processual adequado para postulação de eventual manutenção de efeito suspensivo, não subsistindo interesse processual autônomo no prosseguimento deste incidente. Diante da perda superveniente do interesse processual, resta prejudicado o agravo interno, razão pela qual determino o arquivamento dos presentes autos (art. 485, VI, do CPC), com baixa nos registros. Publique-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- ABEZAEL DOS SANTOS MINEIRO
Petição
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Publicação
Petição
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Distribuição