Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se no dia 16/12/2025, às 9h00, na modalidade presencial.
1. Da sessão presencial:
1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST).
1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/sesdi2. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos.
Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia.
Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica.
Processo Ag-AR - 1001366-03.2021.5.00.0000 incluído na SESSÃO PRESENCIAL.
Relator: MINISTRA LIANA CHAIB.
ADRIANA MEDEIROS
Secretária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais.
Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se no dia 25/11/2025, às 9h00, na modalidade presencial.
1. Da sessão presencial:
1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST).
1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/sesdi2. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos.
Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia.
Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica.
Processo Ag-AR - 1001366-03.2021.5.00.0000 incluído na SESSÃO PRESENCIAL.
Relator: MINISTRA LIANA CHAIB.
ADRIANA MEDEIROS
Secretária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais.
Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual).
A sessão virtual terá início no dia 17/10/2025 e encerramento 24/10/2025.
1. Sustentação oral na sessão virtual:
1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual).
1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST).
2. Destaque para julgamento em sessão presencial:
2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST).
2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia.
2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST).
Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST).
Processo Ag-AR - 1001366-03.2021.5.00.0000 incluído no PLENARIO VIRTUAL.
Relator: MINISTRA LIANA CHAIB.
ADRIANA MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: LIANA CHAIB 1001366-03.2021.5.00.0000 : MARCELO MENESES SANTANA E OUTROS (4) : ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Subseção II Especializada em Dissídios Individuais PROCESSO Nº TST - AG - 1001366-03.2021.5.00.0000 I N T I M A Ç Ã O Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica a parte agravada intimada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos dos artigos 1.021 do CPC e 266 do RITST. Brasília, 14 de março de 2025. ADRIANA MEDEIROS Secretária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Intimado(s) / Citado(s)
- ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: LIANA CHAIB 1001366-03.2021.5.00.0000 : MARCELO MENESES SANTANA E OUTROS (4) : ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU E OUTROS (5) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AR - 1001366-03.2021.5.00.0000 AUTOR: MARCELO MENESES SANTANA ADVOGADO: Dr. JOSE TORRES DAS NEVES ADVOGADO: Dr. TIAGO CHOAIRY CUNHA DE LIMA AUTOR: REINALDO ALCANTARA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. TIAGO CHOAIRY CUNHA DE LIMA ADVOGADO: Dr. JOSE TORRES DAS NEVES AUTOR: ROBERTO COELHO RIBEIRO ADVOGADO: Dr. JOSE TORRES DAS NEVES ADVOGADO: Dr. TIAGO CHOAIRY CUNHA DE LIMA AUTOR: SERGIO NONATO SANTANA ADVOGADO: Dr. TIAGO CHOAIRY CUNHA DE LIMA ADVOGADO: Dr. JOSE TORRES DAS NEVES AUTOR: MARCELO OLIVEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. JOSE TORRES DAS NEVES ADVOGADO: Dr. TIAGO CHOAIRY CUNHA DE LIMA RÉU: ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU ADVOGADO: Dr. ATAIDE MENDES DA SILVA FILHO RÉU: INTERNACIONAL SERVICOS MARITIMOS LTDA. RÉU: MARITIMA DE AGENCIAMENTOS E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO: Dr. JOSAPHAT MARINHO MENDONCA RÉU: CABOTO AGENCIAMENTO DE SERVICOS E NEGOCIOS LTDA RÉU: INTERNACIONAL MARITIMA LTDA RÉU: ADVOGADO: Dr. ASSISTENTE: ADVOGADO: Dr. GMLC/aon D E C I S Ã O Trata-se de ação rescisória originária ajuizada por e outros, com fundamento no , do CPC/2015, visando desconstituir acórdão proferido pela 5ª Turma deste Tribunal Superior do Trabalho, nos autos da reclamação trabalhista nº 58400-28.2007.5.05.0121, na qual foi conhecido e provido o recurso de revista das reclamadas para “julgar improcedente o pedido de adicional de risco”. Os autos foram inicialmente distribuídos ao Exmo. Min. Douglas Alencar Rodrigues, o qual deferiu o pedido de justiça gratuita aos autores, inclusive para efeito de dispensa do recolhimento do depósito prévio. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação. Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram razões finais. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do do RIST. É o relatório. 1. ADMISSIBILIDADE Os autores encontram-se devidamente representado por advogado habilitado por meio de procuração específica para ajuizamento da ação rescisória. Também houve comprovação do recolhimento do depósito prévio. Assim, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação, admite-se a ação rescisória. 2. MÉRITO Os autores sustentam que o acórdão rescindendo violou o , da CF/88, pois a controvérsia inclusive teve a repercussão geral reconhecida pelo STF ao apreciar o Tema nº 222 da Tabela de Repercussão Geral. Dizem ser “cabível e necessário o CORTE RESCISÓRIO para prevalência da Constituição Federal e consequente extirpação da violação da norma jurídica constituída pela decisão rescindenda do Tribunal Superior do Trabalho que fundamentou o indeferimento exatamente na distinção reputada ilegal pelo Supremo Tribunal Federal.”. Asseveram que “A presente demanda calcada na violação literal da norma jurídica merece deferimento, uma vez que a decisão rescindenda contrariou a constituição federal ao obstar o direito ao adicional de risco portuário do trabalhador portuário avulso, valendo ressaltar que a violação literal ao dispositivo constitucional independe de análise probatória, especialmente diante da consolidação das premissas fáticas contidas nas decisões proferidas no processo original.”. Em defesa, o Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário dos Portos de Salvador e Aratu – OGMOSA sustenta a inépcia da petição inicial diante da ausência de indicação de valores e período dos pedidos pecuniários. Também impugnou o valor da causa atribuído pelos autores (), considerando-o irrisório, afirmando a necessidade de que seja fixado em patamar razoável condizente com o montante da condenação arbitrada pelo Tribunal Regional, no montante de . Sustenta ainda a extinção da ação com resolução do mérito, por decadência, alegando que o trânsito em julgado do acórdão rescindendo ocorreu em 08/06/2015, não tendo sido observado o prazo previsto no do CPC/2015 pelo ajuizamento da ação rescisória em 01/10/2021. No mérito, impugna as razões invocadas pelos autores e requer a improcedência da ação rescisória. Passo à análise. A petição inicial não incorreu em quaisquer hipóteses dos incisos I a IV do § 1º do do CPC/2015, razão pela qual a inépcia é desde logo rejeitada, mesmo porque a mencionada indicação de valores e período dos pedidos pecuniários é totalmente dissociada do acolhimento, ou não, da pretensão rescisória. Rejeito. Os autores fixaram o valor da causa em (mil reais). O acórdão rescindendo, proferido na fase de conhecimento, não fixou valor da condenação. O valor da causa da ação rescisória encontra-se regulamentado na Instrução Normativa 31 do TST, de 9/10/2007, desta Corte. O da referida Instrução Normativa assim dispõe. In verbis: “ O valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá: I - no caso de improcedência, ao valor dado à causa do processo originário ou aquele que for fixado pelo Juiz; II - no caso de procedência, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação. A pretensão rescisória visa desconstituir decisão que conheceu do recurso de revista, e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir da condenação o adicional de risco. Portanto, trata-se de pedido de corte rescisória de decisão de improcedência, razão pela qual o valor da causa da ação rescisória deve corresponder “ao valor dado à causa do processo originário ou aquele que for fixado pelo Juiz.”. No caso, o valor dado à causa fixado pelo juiz alcançou o montante de (oito mil reais). O , também da Instrução Normativa 31 do TST, dispõe que “O valor da causa da ação rescisória, quer objetive desconstituir decisão da fase de conhecimento ou decisão da fase de execução, será reajustado pela variação cumulada do INPC do IBGE até a data do seu ajuizamento.”. No caso dos autos, o Juízo de primeira instância, em 16/04/2020, julgou parcialmente procedentes os pedidos e arbitrou à condenação o valor de . 524,71 (cento e trinta e um mil, quinhentos e vinte e quatro reais e setenta e um centavos), sendo que tal decisão foi mantida diante do desprovimento do recurso ordinário do então reclamado. Assim, considerando o valor de , fixado pelo juiz em março/2010, bem como a atualização indicada na IN 31/2007 desta Corte (aplicando-se o INPC/IBGE de março/2010 a outubro/2021 na calculadora do cidadão do site do Banco Central do Brasil), deve-se retificar o valor da presente ação para (quinze mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quinze centavos), na forma do , do CPC de 2015. , fixo o valor da causa da presente ação rescisória em (quinze mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quinze centavos). Prossigo. A prejudicial de mérito não pode ser acolhida. Esta Corte, no julgamento do recurso de revista dos reclamados, conheceu e proveu o apelo para julgar improcedente o pedido de adicional de risco. Ao mesmo tempo determinou o “retorno dos autos ao egrégio Tribunal Regional de Origem para apreciar os pedidos sucessivos de adicional de insalubridade e periculosidade, como entender de direito.”. Portanto, naquele momento, embora o mérito da questão tenha sido julgado, houve determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional, não sendo possível, naquela oportunidade, apresentar impugnação recursal em face do referido julgado. Após o retorno dos autos, o Tribunal Regional, analisando os temas concernentes ao adicional de periculosidade e insalubridade, julgou-os improcedentes, negando provimento ao recurso ordinário dos reclamantes. Referido julgado foi objeto de embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Posteriormente, os reclamantes interpuseram novo recurso de revista, cujo seguimento foi denegado. Ato contínuo, os reclamantes interpuseram agravo de instrumento, o qual teve o provimento negado por decisão publicada em 17/04/2020. Portanto, o trânsito em julgado do acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento coincide com o início do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória no tocante ao acórdão que anteriormente conheceu e deu provimento ao apelo dos reclamados para afastar a condenação concernente ao adicional de risco. Somente no momento em que os autos retornaram a esta Corte, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento, seria possível aos reclamantes manifestarem insurgência recursal no tocante ao tema adicional de risco. Diante disso, o trânsito em julgado da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento coincide com o início de contagem do prazo para propositura da ação rescisória ajuizada para desconstituir o acórdão rescindendo que conheceu do recurso de revista e deu-lhe provimento para excluir o adicional de risco da condenação. Transitado em julgado em 17/04/2020, é certa a observância do prazo decadencial previsto no do CPC/2015 diante do ajuizamento da ação rescisória em 01/10/2021. Prejudicial rejeitada. O acórdão rescindendo foi assim proferido. In verbis: 2.2. ADICIONAL DE RISCO. PORTUÁRIO. De acordo com a , o adicional de risco portuário é devido aos servidores ou empregados pertencentes às Administrações dos Portos organizados, entendidos como tais aqueles concedidos ou explorados pela União (). Trata-se de norma de natureza especial, de aplicação restrita, razão pela qual tal direito não se estende aos trabalhadores avulsos que prestam serviços em terminais privativos. Esse é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 402 da SBDI-1, in verbis: "O adicional de risco previsto no da º 4.860, de 26.11.1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo". Nesse contexto não há falar em ofensa ao , da Constituição Federal, que contempla a igualdade de direito entre trabalhador com vínculo de emprego e trabalhador avulso, uma vez que o , da limita sua abrangência a "empregados pertencentes às administrações dos Portos", de modo que, sendo os reclamantes trabalhadores avulsos, e não empregados, não faz jus ao adicional pleiteado. Nesse sentido, os seguintes precedentes, sendo o primeiro de minha lavra: "(...) 2. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. De conformidade com a jurisprudência pacífica da egrégia SBDI-1, o adicional de risco portuário previsto na é aplicável apenas aos trabalhadores que exerçam atividade em portos organizados, não sendo devido aos que trabalhadores avulsos que laboram em portos privativos, como é o caso do reclamante. Orientação Jurisprudencial nº 402 da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 1469-40.2010.5.01.0079, 5ª Turma, DEJT 21/02/2014). "RECURSO DE EMBARGOS. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCO. DA º 4.860/65. APLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. O , da Constituição Federal, que garante a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo de emprego permanente e o trabalhador avulso. Não há como estabelecer isonomia entre o trabalhador portuário e o avulso, com o fim de determinar o pagamento do adicional de risco, que já não é pago ao trabalhador portuário. Precedentes da C. SBDI-1. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (E-ED-RR - 123000-24.2005.5.09.0022, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 29/06/2012). "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA º 11.496/2007. ADICIONAL DE RISCO. PORTUÁRIO. º 4.860/65. TRABALHADORES AVULSOS. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Conforme o entendimento predominante nesta Corte superior, dispõe a º 4.860/65 que o adicional de risco portuário é devido aos servidores ou empregados pertencentes às Administrações dos Portos organizados, entendidos assim aqueles concedidos ou explorados pela União (º 8.630/93). Nesta ótica, trata-se de norma de natureza especial, de aplicação restrita, não se estendendo aos trabalhadores avulsos, com ressalva de entendimento do Relator. Recurso de embargos conhecido e provido". (E-ED-RR - 9800-17.2002.5.09.0322, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 02/08/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 10/08/2012) "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA º 11.496/2007. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. DA º 4.860/65. INCIDÊNCIA. Era entendimento desta Subseção Especializada que não havia como fazer distinção entre trabalhadores portuários, avulsos ou com vínculo de emprego, para fins de percepção do adicional de risco. No entanto, considerando que, por força da , a administração dos portos passou a ter função apenas gerencial, e as operações portuárias passaram a ser executadas pelos operadores portuários privados, concluiu-se que não seria mais possível estender o adicional de risco aos trabalhadores avulsos, na medida em que os trabalhadores portuários empregados deixaram de receber o referido benefício, visto que não estavam mais sujeitos ao risco das operações portuárias. Assim sendo, o fato de os trabalhadores portuários empregados não terem direito ao adicional de risco, impede que se proceda à isonomia, determinando o pagamento aos trabalhadores portuários avulsos. Precedentes da SDI-1 desta Corte. Recurso de Embargos conhecido por divergência jurisprudencial e provido". (E-ED-RR - 138500-67.2004.5.09.0022, Relator Juiz Convocado: Sebastião Geraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 15/12/2011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 09/01/2012). Nessa esteira, estando a v. decisão recorrida em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal, dou provimento ao recurso de revista dos reclamados, para reformar o v. acórdão regional, julgar improcedente o pedido de adicional de risco e determinar o retorno dos autos ao egrégio Tribunal Regional de Origem para apreciar os pedidos sucessivos de adicional de insalubridade e periculosidade, como entender de direito. Considerando a decisão acima, fica prejudicada a análise da alegação do primeiro reclamado quanto à condenação ao pagamento do adicional de risco em razão do tempo de efetiva exposição. Como os honorários advocatícios foram deferidos em razão da condenação ao pagamento do adicional de risco e esta verba foi excluída, resta prejudicada a sua análise. (sem destaques no original) Os fundamentos do acórdão rescindendo revelam que a pretensão rescisória não pode ser acolhida. A SBDI-2 já definiu posicionamento a respeito da matéria, inclusive analisando o Tema nº 222 da Tabela de Repercussão Geral do STF, conforme precedentes abaixo. In verbis: "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 . ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. DEFERIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . 1. O adicional de risco portuário encontra previsão no da , o qual dispõe que o benefício é destinado a " remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes ". Cuida-se de salário-condição, uma vez que a Lei ressalva o direito à parcela somente enquanto " não forem removidas ou eliminadas as causas de risco " e apenas " durante o tempo efetivo no serviço considerado de risco ", tal como consolidado por esta Corte na OJ 316 da SBDI-1, editada em 2003. 2. Tratando-se de parcela inerente ao regime jurídico do quadro efetivo de pessoal dos portos organizados, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de rechaçar sua aplicação aos terminais de uso privado, conforme diretriz da OJ 402 da SBDI-1, publicada em 2011. 3. Sob outro viés, no âmbito de exploração dos portos públicos, o Supremo Tribunal Federal fixou tese vinculante, no julgamento do Tema 222 de repercussão geral, no sentido de que " sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso ", como corolário da garantia constitucional do . 4. Assim é que, embora a imponha o pagamento do adicional somente aos empregados com vínculo permanente , garante-se sua extensão por isonomia também aos trabalhadores avulsos que exerçam atividades sob iguais condições, nos mesmos locais de trabalho. Para tanto, contudo, faz-se necessária a observância de duplo requisito: a) existência de trabalhador com vínculo empregatício permanente que receba referido adicional; e b) submissão às mesmas situações de risco, ante a identidade de locais e atividades desempenhadas. Precedentes. 5. Na hipótese da ação subjacente, emerge do acórdão rescindendo o reconhecimento da existência de risco como consequência automática do labor em área portuária, por mera presunção, sem efetivo exame das reais condições de trabalho no caso concreto. Tampouco há registro da existência de trabalhadores com vínculo permanente que auferissem o adicional. 6. A decisão impugnada, nesse aspecto, registra entendimento de que: a) a Suprema Corte teria estendido o adicional automaticamente " a todos os trabalhadores portuários avulsos "; b) a OJ 402 da SBDI-1 não teria deixado " qualquer dúvida sobre a existência de riscos à saúde dos trabalhadores "; e c) importaria apenas que " este preste serviços na área portuária, por meio de portos organizados ou terminais privativos ". 7. Disso se conclui que o Tribunal Regional, ao deferir o adicional indistintamente a todos os trabalhadores avulsos, sem prévio exame da existência de efetivo risco a que estavam expostos os estivadores, incorreu em afronta manifesta ao , da . Ademais, ao deferir o benefício por isonomia, sem indicar a existência de trabalhadores com vínculo empregatício permanente que fizessem jus à parcela, incorreu também em violação do , da CF, por má-aplicação. Recurso ordinário conhecido e provido "(ROT-786-65.2021.5.08.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/11/2024). "I - RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. 1. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (ANÁLISE DE OFÍCIO). " 1.1. Pretensão rescisória destinada à fixação do salário-hora como base de cálculo do adicional de risco portuário. 1.2. Verifica-se, contudo, expressamente consignado, no acórdão rescindendo, a necessidade de utilização do salário-hora no cômputo do adicional de risco portuário devido, de modo que a pretensão veiculada pela parte autora nesta ação já se encontra contemplada pela decisão rescindenda. 1.3. Disso se conclui inexistir interesse processual na desconstituição do título executivo, porquanto já adotada a tese defendida pela autora desta ação rescisória." Recurso ordinário conhecido e, de ofício, extinto o processo sem resolução do mérito, quanto ao tema . 2. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TESES NÃO EXAMINADAS NO RECORRIDO. "2.1. Nos termos do da CLT, " Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes ". 2.2. Na hipótese dos autos, contudo, o efeito devolutivo em profundidade intrínseco ao recurso ordinário permite a este Colegiado o exame de todas as teses de fato e de direito invocadas perante a Origem, ainda que não tenham sido examinadas, mesmo após a oposição de embargos declaratórios. 2.3. Por tal motivo, descabe, de plano, falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ante a patente ausência de prejuízo à parte, uma vez que as matérias serão submetidas ao crivo deste Órgão Recursal." Recurso ordinário conhecido e desprovido . 3. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. "3.1. A pretensão recursal circunscreve-se à ocorrência de violação do , da CF, em razão da não aplicação da prescrição bienal aos trabalhadores avulsos. 3.2. Ocorre que a questão do marco inicial de contagem do prazo prescricional bienal, na hipótese do trabalhador avulso, a partir da data de cada nova escalação no porto, não foi objeto de exame na decisão rescindenda, razão pela qual incide o óbice da Súmula 298, I, do TST. 3.3. Com efeito, a sentença atacada limita-se a fixar o marco prescricional quinquenal, ressaltando a inexistência de provas de que, no caso concreto dos reclamantes, tenha sido evidenciado o decurso da prescrição bienal. 3.4. Ausente pronunciamento explícito acerca da matéria, conclui-se inviável examinar a ocorrência, ou não, de violação direta do dispositivo invocado." Recurso ordinário conhecido e desprovido . 4. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. . LABOR EM TERMINAL DE USO PRIVATIVO. AUSÊNCIA DE PREMISSA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE EMPREGADOS DA EMPRESA RECEBENDO O ADICIONAL. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VIOLAÇÃO DO DA CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA. 4.1. Na hipótese, não há no acórdão rescindendo premissa fática acerca da existência de trabalhador com vínculo permanente auferindo o direito ao adicional de risco, premissa fática essencial para que se corporifique o direito subjetivo ao recebimento do referido adicional. Com efeito, segundo a Tese editada pela Corte Suprema no Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral, o adicional de risco somente é devido ao trabalhador portuário avulso quando a parcela estiver sendo paga a trabalhador com vínculo permanente. Nesse cenário, inexistindo qualquer indicação de que a Autora, que opera terminal privativo, mantenha também empregados em seu quadro de colaboradores, aos quais pague o adicional de riscos previsto no da , não há espaço para o deferimento do respectivo plus salarial aos Réus. Recurso ordinário conhecido e provido . II - RECURSO ORDINÁRIO DOS RÉUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. " 1. Pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a disciplina processual aplicável à ação rescisória rege-se pelas disposições do Código de Processo Civil, inclusive no que tange à condenação em honorários advocatícios, razão pela qual não incidem os requisitos específicos da . 2. Nesse sentido, a Súmula 219, IV, do TST: " Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil ". 3. Logo, com esteio no , "caput" e § 3º, do CPC/1973, os honorários advocatícios, na ação rescisória, decorrem da mera sucumbência. 4. Ocorre que, no caso concreto, houve sucumbência recíproca das partes: o autor logrou-se vencedor na pretensão rescisória relativa ao adicional de risco, mas sucumbiu em relação à pronúncia da prescrição. 5. Ademais, tratando-se de ação regida pelo CPC/1973, aplica-se a diretriz da Súmula 306, parte inicial, do STJ, segundo a qual "os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca ". Logo, compensados mutuamente os honorários em relação a cada pedido, não resulta saldo a justificar a condenação de um ou outro ao pagamento da verba. 6. , mantém-se a decisão regional, por outros fundamentos." Recurso ordinário conhecido e desprovido " (RO-800-49.2011.5.17.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 03/05/2024). No caso sob análise, não se vislumbra, nos fundamentos do acórdão rescindendo, o delineamento fático dos elementos necessários ao reconhecimento do direito ao adicional de risco, qual sejam, existência de trabalhador com vínculo empregatício permanente que receba referido adicional e submissão às mesmas situações de risco, ante a identidade de locais e atividades desempenhadas. , julgo improcedente a ação rescisória. Custas processuais a cargo dos autores, no valor de (trezentos e dezesseis reais e noventa centavos), das quais se encontram isentos os autores face ao deferimento da justiça gratuita. Condenam-se os autores ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do , do CPC/2015.) . Brasília, 20 de fevereiro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Secretária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: LIANA CHAIB 1001366-03.2021.5.00.0000 : MARCELO MENESES SANTANA E OUTROS (4) : ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Subseção II Especializada em Dissídios Individuais PROCESSO Nº TST - AG - 1001366-03.2021.5.00.0000 I N T I M A Ç Ã O Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica a parte agravada intimada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos dos artigos 1.021 do CPC e 266 do RITST. Brasília, 14 de março de 2025. ADRIANA MEDEIROS Secretária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Intimado(s) / Citado(s)
- INTERNACIONAL SERVICOS MARITIMOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: LIANA CHAIB 1001366-03.2021.5.00.0000 : MARCELO MENESES SANTANA E OUTROS (4) : ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Subseção II Especializada em Dissídios Individuais PROCESSO Nº TST - AG - 1001366-03.2021.5.00.0000 I N T I M A Ç Ã O Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica a parte agravada intimada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos dos artigos 1.021 do CPC e 266 do RITST. Brasília, 14 de março de 2025. ADRIANA MEDEIROS Secretária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Intimado(s) / Citado(s)
- MARITIMA DE AGENCIAMENTOS E REPRESENTACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: LIANA CHAIB 1001366-03.2021.5.00.0000 : MARCELO MENESES SANTANA E OUTROS (4) : ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Subseção II Especializada em Dissídios Individuais PROCESSO Nº TST - AG - 1001366-03.2021.5.00.0000 I N T I M A Ç Ã O Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica a parte agravada intimada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos dos artigos 1.021 do CPC e 266 do RITST. Brasília, 14 de março de 2025. ADRIANA MEDEIROS Secretária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Intimado(s) / Citado(s)
- CABOTO AGENCIAMENTO DE SERVICOS E NEGOCIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: LIANA CHAIB 1001366-03.2021.5.00.0000 : MARCELO MENESES SANTANA E OUTROS (4) : ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Subseção II Especializada em Dissídios Individuais PROCESSO Nº TST - AG - 1001366-03.2021.5.00.0000 I N T I M A Ç Ã O Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica a parte agravada intimada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos dos artigos 1.021 do CPC e 266 do RITST. Brasília, 14 de março de 2025. ADRIANA MEDEIROS Secretária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Intimado(s) / Citado(s)
- INTERNACIONAL MARITIMA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: LIANA CHAIB 1001366-03.2021.5.00.0000 : MARCELO MENESES SANTANA E OUTROS (4) : ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Subseção II Especializada em Dissídios Individuais PROCESSO Nº TST - AG - 1001366-03.2021.5.00.0000 I N T I M A Ç Ã O Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica a parte agravada intimada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos dos artigos 1.021 do CPC e 266 do RITST. Brasília, 14 de março de 2025. ADRIANA MEDEIROS Secretária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Intimado(s) / Citado(s)
- INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: LIANA CHAIB 1001366-03.2021.5.00.0000 : MARCELO MENESES SANTANA E OUTROS (4) : ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Subseção II Especializada em Dissídios Individuais PROCESSO Nº TST - AG - 1001366-03.2021.5.00.0000 I N T I M A Ç Ã O Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica a parte agravada intimada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos dos artigos 1.021 do CPC e 266 do RITST. Brasília, 14 de março de 2025. ADRIANA MEDEIROS Secretária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO MENESES SANTANA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: LIANA CHAIB 1001366-03.2021.5.00.0000 : MARCELO MENESES SANTANA E OUTROS (4) : ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Subseção II Especializada em Dissídios Individuais PROCESSO Nº TST - AG - 1001366-03.2021.5.00.0000 I N T I M A Ç Ã O Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica a parte agravada intimada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos dos artigos 1.021 do CPC e 266 do RITST. Brasília, 14 de março de 2025. ADRIANA MEDEIROS Secretária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Intimado(s) / Citado(s)
- REINALDO ALCANTARA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: LIANA CHAIB 1001366-03.2021.5.00.0000 : MARCELO MENESES SANTANA E OUTROS (4) : ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Subseção II Especializada em Dissídios Individuais PROCESSO Nº TST - AG - 1001366-03.2021.5.00.0000 I N T I M A Ç Ã O Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica a parte agravada intimada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos dos artigos 1.021 do CPC e 266 do RITST. Brasília, 14 de março de 2025. ADRIANA MEDEIROS Secretária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBERTO COELHO RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: LIANA CHAIB 1001366-03.2021.5.00.0000 : MARCELO MENESES SANTANA E OUTROS (4) : ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Subseção II Especializada em Dissídios Individuais PROCESSO Nº TST - AG - 1001366-03.2021.5.00.0000 I N T I M A Ç Ã O Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica a parte agravada intimada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos dos artigos 1.021 do CPC e 266 do RITST. Brasília, 14 de março de 2025. ADRIANA MEDEIROS Secretária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Intimado(s) / Citado(s)
- SERGIO NONATO SANTANA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: LIANA CHAIB 1001366-03.2021.5.00.0000 : MARCELO MENESES SANTANA E OUTROS (4) : ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Subseção II Especializada em Dissídios Individuais PROCESSO Nº TST - AG - 1001366-03.2021.5.00.0000 I N T I M A Ç Ã O Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica a parte agravada intimada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos dos artigos 1.021 do CPC e 266 do RITST. Brasília, 14 de março de 2025. ADRIANA MEDEIROS Secretária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO OLIVEIRA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: LIANA CHAIB 1001366-03.2021.5.00.0000 : MARCELO MENESES SANTANA E OUTROS (4) : ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Subseção II Especializada em Dissídios Individuais PROCESSO Nº TST - AG - 1001366-03.2021.5.00.0000 I N T I M A Ç Ã O Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica a parte agravada intimada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos dos artigos 1.021 do CPC e 266 do RITST. Brasília, 14 de março de 2025. ADRIANA MEDEIROS Secretária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS PORTUARIOS DE CANDEIAS-BAHIA
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO MENESES SANTANA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: LIANA CHAIB 1001366-03.2021.5.00.0000 : MARCELO MENESES SANTANA E OUTROS (4) : ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU E OUTROS (5) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AR - 1001366-03.2021.5.00.0000 AUTOR: MARCELO MENESES SANTANA ADVOGADO: Dr. JOSE TORRES DAS NEVES ADVOGADO: Dr. TIAGO CHOAIRY CUNHA DE LIMA AUTOR: REINALDO ALCANTARA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. TIAGO CHOAIRY CUNHA DE LIMA ADVOGADO: Dr. JOSE TORRES DAS NEVES AUTOR: ROBERTO COELHO RIBEIRO ADVOGADO: Dr. JOSE TORRES DAS NEVES ADVOGADO: Dr. TIAGO CHOAIRY CUNHA DE LIMA AUTOR: SERGIO NONATO SANTANA ADVOGADO: Dr. TIAGO CHOAIRY CUNHA DE LIMA ADVOGADO: Dr. JOSE TORRES DAS NEVES AUTOR: MARCELO OLIVEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. JOSE TORRES DAS NEVES ADVOGADO: Dr. TIAGO CHOAIRY CUNHA DE LIMA RÉU: ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU ADVOGADO: Dr. ATAIDE MENDES DA SILVA FILHO RÉU: INTERNACIONAL SERVICOS MARITIMOS LTDA. RÉU: MARITIMA DE AGENCIAMENTOS E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO: Dr. JOSAPHAT MARINHO MENDONCA RÉU: CABOTO AGENCIAMENTO DE SERVICOS E NEGOCIOS LTDA RÉU: INTERNACIONAL MARITIMA LTDA RÉU: INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A ADVOGADO: Dr. JOSAPHAT MARINHO MENDONCA ASSISTENTE: SINDICATO DOS PORTUARIOS DE CANDEIAS-BAHIA ADVOGADO: Dr. JOSE TORRES DAS NEVES GMLC/aon D E C I S Ã O Trata-se de ação rescisória originária ajuizada por Marcelo Meneses Santana e outros, com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015, visando desconstituir acórdão proferido pela 5ª Turma deste Tribunal Superior do Trabalho, nos autos da reclamação trabalhista nº 58400-28.2007.5.05.0121, na qual foi conhecido e provido o recurso de revista das reclamadas para “julgar improcedente o pedido de adicional de risco”. Os autos foram inicialmente distribuídos ao Exmo. Min. Douglas Alencar Rodrigues, o qual deferiu o pedido de justiça gratuita aos autores, inclusive para efeito de dispensa do recolhimento do depósito prévio. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação. Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram razões finais. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do RIST. É o relatório. 1. ADMISSIBILIDADE Os autores encontram-se devidamente representado por advogado habilitado por meio de procuração específica para ajuizamento da ação rescisória. Também houve comprovação do recolhimento do depósito prévio. Assim, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação, admite-se a ação rescisória. 2. MÉRITO Os autores sustentam que o acórdão rescindendo violou o artigo 7º, XXIV, da CF/88, pois a controvérsia inclusive teve a repercussão geral reconhecida pelo STF ao apreciar o Tema nº 222 da Tabela de Repercussão Geral. Dizem ser “cabível e necessário o CORTE RESCISÓRIO para prevalência da Constituição Federal e consequente extirpação da violação da norma jurídica constituída pela decisão rescindenda do Tribunal Superior do Trabalho que fundamentou o indeferimento exatamente na distinção reputada ilegal pelo Supremo Tribunal Federal.”. Asseveram que “A presente demanda calcada na violação literal da norma jurídica merece deferimento, uma vez que a decisão rescindenda contrariou a constituição federal ao obstar o direito ao adicional de risco portuário do trabalhador portuário avulso, valendo ressaltar que a violação literal ao dispositivo constitucional independe de análise probatória, especialmente diante da consolidação das premissas fáticas contidas nas decisões proferidas no processo original.”. Em defesa, o Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário dos Portos de Salvador e Aratu – OGMOSA sustenta a inépcia da petição inicial diante da ausência de indicação de valores e período dos pedidos pecuniários. Também impugnou o valor da causa atribuído pelos autores (R$ 1.000,00), considerando-o irrisório, afirmando a necessidade de que seja fixado em patamar razoável condizente com o montante da condenação arbitrada pelo Tribunal Regional, no montante de R$ 50.000,00. Sustenta ainda a extinção da ação com resolução do mérito, por decadência, alegando que o trânsito em julgado do acórdão rescindendo ocorreu em 08/06/2015, não tendo sido observado o prazo previsto no artigo 975 do CPC/2015 pelo ajuizamento da ação rescisória em 01/10/2021. No mérito, impugna as razões invocadas pelos autores e requer a improcedência da ação rescisória. Passo à análise. A petição inicial não incorreu em quaisquer hipóteses dos incisos I a IV do § 1º do artigo 330 do CPC/2015, razão pela qual a inépcia é desde logo rejeitada, mesmo porque a mencionada indicação de valores e período dos pedidos pecuniários é totalmente dissociada do acolhimento, ou não, da pretensão rescisória. Rejeito. Os autores fixaram o valor da causa em R$ 1.000,00 (mil reais). O acórdão rescindendo, proferido na fase de conhecimento, não fixou valor da condenação. O valor da causa da ação rescisória encontra-se regulamentado na Instrução Normativa 31 do TST, de 9/10/2007, desta Corte. O art. 2º da referida Instrução Normativa assim dispõe. In verbis: “Art. 2° O valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá: I - no caso de improcedência, ao valor dado à causa do processo originário ou aquele que for fixado pelo Juiz; II - no caso de procedência, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação. A pretensão rescisória visa desconstituir decisão que conheceu do recurso de revista, e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir da condenação o adicional de risco. Portanto, trata-se de pedido de corte rescisória de decisão de improcedência, razão pela qual o valor da causa da ação rescisória deve corresponder “ao valor dado à causa do processo originário ou aquele que for fixado pelo Juiz.”. No caso, o valor dado à causa fixado pelo juiz alcançou o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). O art. 4°, também da Instrução Normativa 31 do TST, dispõe que “O valor da causa da ação rescisória, quer objetive desconstituir decisão da fase de conhecimento ou decisão da fase de execução, será reajustado pela variação cumulada do INPC do IBGE até a data do seu ajuizamento.”. No caso dos autos, o Juízo de primeira instância, em 16/04/2020, julgou parcialmente procedentes os pedidos e arbitrou à condenação o valor de R$ 131. 524,71 (cento e trinta e um mil, quinhentos e vinte e quatro reais e setenta e um centavos), sendo que tal decisão foi mantida diante do desprovimento do recurso ordinário do então reclamado. Assim, considerando o valor de R$ 8.000,00, fixado pelo juiz em março/2010, bem como a atualização indicada na IN 31/2007 desta Corte (aplicando-se o INPC/IBGE de março/2010 a outubro/2021 na calculadora do cidadão do site do Banco Central do Brasil), deve-se retificar o valor da presente ação para R$ 15.845,15 (quinze mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quinze centavos), na forma do art. 292, § 3º, do CPC de 2015. Diante do exposto, fixo o valor da causa da presente ação rescisória em R$ 15.845,15 (quinze mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quinze centavos). Prossigo. A prejudicial de mérito não pode ser acolhida. Esta Corte, no julgamento do recurso de revista dos reclamados, conheceu e proveu o apelo para julgar improcedente o pedido de adicional de risco. Ao mesmo tempo determinou o “retorno dos autos ao egrégio Tribunal Regional de Origem para apreciar os pedidos sucessivos de adicional de insalubridade e periculosidade, como entender de direito.”. Portanto, naquele momento, embora o mérito da questão tenha sido julgado, houve determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional, não sendo possível, naquela oportunidade, apresentar impugnação recursal em face do referido julgado. Após o retorno dos autos, o Tribunal Regional, analisando os temas concernentes ao adicional de periculosidade e insalubridade, julgou-os improcedentes, negando provimento ao recurso ordinário dos reclamantes. Referido julgado foi objeto de embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Posteriormente, os reclamantes interpuseram novo recurso de revista, cujo seguimento foi denegado. Ato contínuo, os reclamantes interpuseram agravo de instrumento, o qual teve o provimento negado por decisão publicada em 17/04/2020. Portanto, o trânsito em julgado do acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento coincide com o início do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória no tocante ao acórdão que anteriormente conheceu e deu provimento ao apelo dos reclamados para afastar a condenação concernente ao adicional de risco. Somente no momento em que os autos retornaram a esta Corte, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento, seria possível aos reclamantes manifestarem insurgência recursal no tocante ao tema adicional de risco. Diante disso, o trânsito em julgado da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento coincide com o início de contagem do prazo para propositura da ação rescisória ajuizada para desconstituir o acórdão rescindendo que conheceu do recurso de revista e deu-lhe provimento para excluir o adicional de risco da condenação. Transitado em julgado em 17/04/2020, é certa a observância do prazo decadencial previsto no artigo 975 do CPC/2015 diante do ajuizamento da ação rescisória em 01/10/2021. Prejudicial rejeitada. O acórdão rescindendo foi assim proferido. In verbis: 2.2. ADICIONAL DE RISCO. PORTUÁRIO. De acordo com a Lei nº 4.860/65, o adicional de risco portuário é devido aos servidores ou empregados pertencentes às Administrações dos Portos organizados, entendidos como tais aqueles concedidos ou explorados pela União (Lei nº 8.630/93). Trata-se de norma de natureza especial, de aplicação restrita, razão pela qual tal direito não se estende aos trabalhadores avulsos que prestam serviços em terminais privativos. Esse é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 402 da SBDI-1, in verbis: "O adicional de risco previsto no artigo 14 da Lei n.º 4.860, de 26.11.1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo". Nesse contexto não há falar em ofensa ao artigo 7º, XXXIV, da Constituição Federal, que contempla a igualdade de direito entre trabalhador com vínculo de emprego e trabalhador avulso, uma vez que o artigo 19, da Lei n. 4.860/65 limita sua abrangência a "empregados pertencentes às administrações dos Portos", de modo que, sendo os reclamantes trabalhadores avulsos, e não empregados, não faz jus ao adicional pleiteado. Nesse sentido, os seguintes precedentes, sendo o primeiro de minha lavra: "(...) 2. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. De conformidade com a jurisprudência pacífica da egrégia SBDI-1, o adicional de risco portuário previsto na Lei nº 4.860/65 é aplicável apenas aos trabalhadores que exerçam atividade em portos organizados, não sendo devido aos que trabalhadores avulsos que laboram em portos privativos, como é o caso do reclamante. Orientação Jurisprudencial nº 402 da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 1469-40.2010.5.01.0079, 5ª Turma, DEJT 21/02/2014). "RECURSO DE EMBARGOS. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCO. ARTIGO 14 DA LEI N.º 4.860/65. APLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. O artigo 7º, XXXIV, da Constituição Federal, que garante a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo de emprego permanente e o trabalhador avulso. Não há como estabelecer isonomia entre o trabalhador portuário e o avulso, com o fim de determinar o pagamento do adicional de risco, que já não é pago ao trabalhador portuário. Precedentes da C. SBDI-1. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (E-ED-RR - 123000-24.2005.5.09.0022, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 29/06/2012). "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI N.º 11.496/2007. ADICIONAL DE RISCO. PORTUÁRIO. LEI N.º 4.860/65. TRABALHADORES AVULSOS. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Conforme o entendimento predominante nesta Corte superior, dispõe a Lei n.º 4.860/65 que o adicional de risco portuário é devido aos servidores ou empregados pertencentes às Administrações dos Portos organizados, entendidos assim aqueles concedidos ou explorados pela União (Lei n.º 8.630/93). Nesta ótica, trata-se de norma de natureza especial, de aplicação restrita, não se estendendo aos trabalhadores avulsos, com ressalva de entendimento do Relator. Recurso de embargos conhecido e provido". (E-ED-RR - 9800-17.2002.5.09.0322, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 02/08/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 10/08/2012) "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ARTIGO 14 DA LEI N.º 4.860/65. INCIDÊNCIA. Era entendimento desta Subseção Especializada que não havia como fazer distinção entre trabalhadores portuários, avulsos ou com vínculo de emprego, para fins de percepção do adicional de risco. No entanto, considerando que, por força da Lei n. 8.630/93, a administração dos portos passou a ter função apenas gerencial, e as operações portuárias passaram a ser executadas pelos operadores portuários privados, concluiu-se que não seria mais possível estender o adicional de risco aos trabalhadores avulsos, na medida em que os trabalhadores portuários empregados deixaram de receber o referido benefício, visto que não estavam mais sujeitos ao risco das operações portuárias. Assim sendo, o fato de os trabalhadores portuários empregados não terem direito ao adicional de risco, impede que se proceda à isonomia, determinando o pagamento aos trabalhadores portuários avulsos. Precedentes da SDI-1 desta Corte. Recurso de Embargos conhecido por divergência jurisprudencial e provido". (E-ED-RR - 138500-67.2004.5.09.0022, Relator Juiz Convocado: Sebastião Geraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 15/12/2011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 09/01/2012). Nessa esteira, estando a v. decisão recorrida em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal, dou provimento ao recurso de revista dos reclamados, para reformar o v. acórdão regional, julgar improcedente o pedido de adicional de risco e determinar o retorno dos autos ao egrégio Tribunal Regional de Origem para apreciar os pedidos sucessivos de adicional de insalubridade e periculosidade, como entender de direito. Considerando a decisão acima, fica prejudicada a análise da alegação do primeiro reclamado quanto à condenação ao pagamento do adicional de risco em razão do tempo de efetiva exposição. Como os honorários advocatícios foram deferidos em razão da condenação ao pagamento do adicional de risco e esta verba foi excluída, resta prejudicada a sua análise. (sem destaques no original) Os fundamentos do acórdão rescindendo revelam que a pretensão rescisória não pode ser acolhida. A SBDI-2 já definiu posicionamento a respeito da matéria, inclusive analisando o Tema nº 222 da Tabela de Repercussão Geral do STF, conforme precedentes abaixo. In verbis: "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 . ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. DEFERIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . 1. O adicional de risco portuário encontra previsão no art. 14 da Lei nº 4.860/1965, o qual dispõe que o benefício é destinado a " remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes ". Cuida-se de salário-condição, uma vez que a Lei ressalva o direito à parcela somente enquanto " não forem removidas ou eliminadas as causas de risco " e apenas " durante o tempo efetivo no serviço considerado de risco ", tal como consolidado por esta Corte na OJ 316 da SBDI-1, editada em 2003. 2. Tratando-se de parcela inerente ao regime jurídico do quadro efetivo de pessoal dos portos organizados, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de rechaçar sua aplicação aos terminais de uso privado, conforme diretriz da OJ 402 da SBDI-1, publicada em 2011. 3. Sob outro viés, no âmbito de exploração dos portos públicos, o Supremo Tribunal Federal fixou tese vinculante, no julgamento do Tema 222 de repercussão geral, no sentido de que " sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso ", como corolário da garantia constitucional do art. 7º, XXXIV. 4. Assim é que, embora a Lei nº 4.860/1965 imponha o pagamento do adicional somente aos empregados com vínculo permanente , garante-se sua extensão por isonomia também aos trabalhadores avulsos que exerçam atividades sob iguais condições, nos mesmos locais de trabalho. Para tanto, contudo, faz-se necessária a observância de duplo requisito: a) existência de trabalhador com vínculo empregatício permanente que receba referido adicional; e b) submissão às mesmas situações de risco, ante a identidade de locais e atividades desempenhadas. Precedentes. 5. Na hipótese da ação subjacente, emerge do acórdão rescindendo o reconhecimento da existência de risco como consequência automática do labor em área portuária, por mera presunção, sem efetivo exame das reais condições de trabalho no caso concreto. Tampouco há registro da existência de trabalhadores com vínculo permanente que auferissem o adicional. 6. A decisão impugnada, nesse aspecto, registra entendimento de que: a) a Suprema Corte teria estendido o adicional automaticamente " a todos os trabalhadores portuários avulsos "; b) a OJ 402 da SBDI-1 não teria deixado " qualquer dúvida sobre a existência de riscos à saúde dos trabalhadores "; e c) importaria apenas que " este preste serviços na área portuária, por meio de portos organizados ou terminais privativos ". 7. Disso se conclui que o Tribunal Regional, ao deferir o adicional indistintamente a todos os trabalhadores avulsos, sem prévio exame da existência de efetivo risco a que estavam expostos os estivadores, incorreu em afronta manifesta ao art. 14, § 1º, da Lei nº 4.860/1965. Ademais, ao deferir o benefício por isonomia, sem indicar a existência de trabalhadores com vínculo empregatício permanente que fizessem jus à parcela, incorreu também em violação do art. 7º, XXXIV, da CF, por má-aplicação. Recurso ordinário conhecido e provido "(ROT-786-65.2021.5.08.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/11/2024). "I - RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. 1. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (ANÁLISE DE OFÍCIO). " 1.1. Pretensão rescisória destinada à fixação do salário-hora como base de cálculo do adicional de risco portuário. 1.2. Verifica-se, contudo, expressamente consignado, no acórdão rescindendo, a necessidade de utilização do salário-hora no cômputo do adicional de risco portuário devido, de modo que a pretensão veiculada pela parte autora nesta ação já se encontra contemplada pela decisão rescindenda. 1.3. Disso se conclui inexistir interesse processual na desconstituição do título executivo, porquanto já adotada a tese defendida pela autora desta ação rescisória." Recurso ordinário conhecido e, de ofício, extinto o processo sem resolução do mérito, quanto ao tema . 2. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TESES NÃO EXAMINADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. "2.1. Nos termos do art. 794 da CLT, " Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes ". 2.2. Na hipótese dos autos, contudo, o efeito devolutivo em profundidade intrínseco ao recurso ordinário permite a este Colegiado o exame de todas as teses de fato e de direito invocadas perante a Origem, ainda que não tenham sido examinadas, mesmo após a oposição de embargos declaratórios. 2.3. Por tal motivo, descabe, de plano, falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ante a patente ausência de prejuízo à parte, uma vez que as matérias serão submetidas ao crivo deste Órgão Recursal." Recurso ordinário conhecido e desprovido . 3. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. "3.1. A pretensão recursal circunscreve-se à ocorrência de violação do art. 7º, XXIX, da CF, em razão da não aplicação da prescrição bienal aos trabalhadores avulsos. 3.2. Ocorre que a questão do marco inicial de contagem do prazo prescricional bienal, na hipótese do trabalhador avulso, a partir da data de cada nova escalação no porto, não foi objeto de exame na decisão rescindenda, razão pela qual incide o óbice da Súmula 298, I, do TST. 3.3. Com efeito, a sentença atacada limita-se a fixar o marco prescricional quinquenal, ressaltando a inexistência de provas de que, no caso concreto dos reclamantes, tenha sido evidenciado o decurso da prescrição bienal. 3.4. Ausente pronunciamento explícito acerca da matéria, conclui-se inviável examinar a ocorrência, ou não, de violação direta do dispositivo invocado." Recurso ordinário conhecido e desprovido . 4. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. LEI Nº 4.806/1965. LABOR EM TERMINAL DE USO PRIVATIVO. AUSÊNCIA DE PREMISSA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE EMPREGADOS DA EMPRESA RECEBENDO O ADICIONAL. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 18 DA LEI 4.860/1965 CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA. 4.1. Na hipótese, não há no acórdão rescindendo premissa fática acerca da existência de trabalhador com vínculo permanente auferindo o direito ao adicional de risco, premissa fática essencial para que se corporifique o direito subjetivo ao recebimento do referido adicional. Com efeito, segundo a Tese editada pela Corte Suprema no Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral, o adicional de risco somente é devido ao trabalhador portuário avulso quando a parcela estiver sendo paga a trabalhador com vínculo permanente. Nesse cenário, inexistindo qualquer indicação de que a Autora, que opera terminal privativo, mantenha também empregados em seu quadro de colaboradores, aos quais pague o adicional de riscos previsto no art. 14 da Lei 4.860/1985, não há espaço para o deferimento do respectivo plus salarial aos Réus. Recurso ordinário conhecido e provido . II - RECURSO ORDINÁRIO DOS RÉUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. " 1. Pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a disciplina processual aplicável à ação rescisória rege-se pelas disposições do Código de Processo Civil, inclusive no que tange à condenação em honorários advocatícios, razão pela qual não incidem os requisitos específicos da Lei nº 5.584/1970. 2. Nesse sentido, a Súmula 219, IV, do TST: " Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil ". 3. Logo, com esteio no art. 20, "caput" e § 3º, do CPC/1973, os honorários advocatícios, na ação rescisória, decorrem da mera sucumbência. 4. Ocorre que, no caso concreto, houve sucumbência recíproca das partes: o autor logrou-se vencedor na pretensão rescisória relativa ao adicional de risco, mas sucumbiu em relação à pronúncia da prescrição. 5. Ademais, tratando-se de ação regida pelo CPC/1973, aplica-se a diretriz da Súmula 306, parte inicial, do STJ, segundo a qual "os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca ". Logo, compensados mutuamente os honorários em relação a cada pedido, não resulta saldo a justificar a condenação de um ou outro ao pagamento da verba. 6. Ante o exposto, mantém-se a decisão regional, por outros fundamentos." Recurso ordinário conhecido e desprovido " (RO-800-49.2011.5.17.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 03/05/2024). No caso sob análise, não se vislumbra, nos fundamentos do acórdão rescindendo, o delineamento fático dos elementos necessários ao reconhecimento do direito ao adicional de risco, qual sejam, existência de trabalhador com vínculo empregatício permanente que receba referido adicional e submissão às mesmas situações de risco, ante a identidade de locais e atividades desempenhadas. Diante do exposto, julgo improcedente a ação rescisória. Custas processuais a cargo dos autores, no valor de R$ 316,90 (trezentos e dezesseis reais e noventa centavos), das quais se encontram isentos os autores face ao deferimento da justiça gratuita. Condenam-se os autores ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.) Publique-se. Brasília, 20 de fevereiro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- REINALDO ALCANTARA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: LIANA CHAIB 1001366-03.2021.5.00.0000 : MARCELO MENESES SANTANA E OUTROS (4) : ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU E OUTROS (5) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AR - 1001366-03.2021.5.00.0000 AUTOR: MARCELO MENESES SANTANA ADVOGADO: Dr. JOSE TORRES DAS NEVES ADVOGADO: Dr. TIAGO CHOAIRY CUNHA DE LIMA AUTOR: REINALDO ALCANTARA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. TIAGO CHOAIRY CUNHA DE LIMA ADVOGADO: Dr. JOSE TORRES DAS NEVES AUTOR: ROBERTO COELHO RIBEIRO ADVOGADO: Dr. JOSE TORRES DAS NEVES ADVOGADO: Dr. TIAGO CHOAIRY CUNHA DE LIMA AUTOR: SERGIO NONATO SANTANA ADVOGADO: Dr. TIAGO CHOAIRY CUNHA DE LIMA ADVOGADO: Dr. JOSE TORRES DAS NEVES AUTOR: MARCELO OLIVEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. JOSE TORRES DAS NEVES ADVOGADO: Dr. TIAGO CHOAIRY CUNHA DE LIMA RÉU: ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU ADVOGADO: Dr. ATAIDE MENDES DA SILVA FILHO RÉU: INTERNACIONAL SERVICOS MARITIMOS LTDA. RÉU: MARITIMA DE AGENCIAMENTOS E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO: Dr. JOSAPHAT MARINHO MENDONCA RÉU: CABOTO AGENCIAMENTO DE SERVICOS E NEGOCIOS LTDA RÉU: INTERNACIONAL MARITIMA LTDA RÉU: INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A ADVOGADO: Dr. JOSAPHAT MARINHO MENDONCA ASSISTENTE: SINDICATO DOS PORTUARIOS DE CANDEIAS-BAHIA ADVOGADO: Dr. JOSE TORRES DAS NEVES GMLC/aon D E C I S Ã O Trata-se de ação rescisória originária ajuizada por Marcelo Meneses Santana e outros, com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015, visando desconstituir acórdão proferido pela 5ª Turma deste Tribunal Superior do Trabalho, nos autos da reclamação trabalhista nº 58400-28.2007.5.05.0121, na qual foi conhecido e provido o recurso de revista das reclamadas para “julgar improcedente o pedido de adicional de risco”. Os autos foram inicialmente distribuídos ao Exmo. Min. Douglas Alencar Rodrigues, o qual deferiu o pedido de justiça gratuita aos autores, inclusive para efeito de dispensa do recolhimento do depósito prévio. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação. Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram razões finais. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do RIST. É o relatório. 1. ADMISSIBILIDADE Os autores encontram-se devidamente representado por advogado habilitado por meio de procuração específica para ajuizamento da ação rescisória. Também houve comprovação do recolhimento do depósito prévio. Assim, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação, admite-se a ação rescisória. 2. MÉRITO Os autores sustentam que o acórdão rescindendo violou o artigo 7º, XXIV, da CF/88, pois a controvérsia inclusive teve a repercussão geral reconhecida pelo STF ao apreciar o Tema nº 222 da Tabela de Repercussão Geral. Dizem ser “cabível e necessário o CORTE RESCISÓRIO para prevalência da Constituição Federal e consequente extirpação da violação da norma jurídica constituída pela decisão rescindenda do Tribunal Superior do Trabalho que fundamentou o indeferimento exatamente na distinção reputada ilegal pelo Supremo Tribunal Federal.”. Asseveram que “A presente demanda calcada na violação literal da norma jurídica merece deferimento, uma vez que a decisão rescindenda contrariou a constituição federal ao obstar o direito ao adicional de risco portuário do trabalhador portuário avulso, valendo ressaltar que a violação literal ao dispositivo constitucional independe de análise probatória, especialmente diante da consolidação das premissas fáticas contidas nas decisões proferidas no processo original.”. Em defesa, o Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário dos Portos de Salvador e Aratu – OGMOSA sustenta a inépcia da petição inicial diante da ausência de indicação de valores e período dos pedidos pecuniários. Também impugnou o valor da causa atribuído pelos autores (R$ 1.000,00), considerando-o irrisório, afirmando a necessidade de que seja fixado em patamar razoável condizente com o montante da condenação arbitrada pelo Tribunal Regional, no montante de R$ 50.000,00. Sustenta ainda a extinção da ação com resolução do mérito, por decadência, alegando que o trânsito em julgado do acórdão rescindendo ocorreu em 08/06/2015, não tendo sido observado o prazo previsto no artigo 975 do CPC/2015 pelo ajuizamento da ação rescisória em 01/10/2021. No mérito, impugna as razões invocadas pelos autores e requer a improcedência da ação rescisória. Passo à análise. A petição inicial não incorreu em quaisquer hipóteses dos incisos I a IV do § 1º do artigo 330 do CPC/2015, razão pela qual a inépcia é desde logo rejeitada, mesmo porque a mencionada indicação de valores e período dos pedidos pecuniários é totalmente dissociada do acolhimento, ou não, da pretensão rescisória. Rejeito. Os autores fixaram o valor da causa em R$ 1.000,00 (mil reais). O acórdão rescindendo, proferido na fase de conhecimento, não fixou valor da condenação. O valor da causa da ação rescisória encontra-se regulamentado na Instrução Normativa 31 do TST, de 9/10/2007, desta Corte. O art. 2º da referida Instrução Normativa assim dispõe. In verbis: “Art. 2° O valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá: I - no caso de improcedência, ao valor dado à causa do processo originário ou aquele que for fixado pelo Juiz; II - no caso de procedência, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação. A pretensão rescisória visa desconstituir decisão que conheceu do recurso de revista, e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir da condenação o adicional de risco. Portanto, trata-se de pedido de corte rescisória de decisão de improcedência, razão pela qual o valor da causa da ação rescisória deve corresponder “ao valor dado à causa do processo originário ou aquele que for fixado pelo Juiz.”. No caso, o valor dado à causa fixado pelo juiz alcançou o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). O art. 4°, também da Instrução Normativa 31 do TST, dispõe que “O valor da causa da ação rescisória, quer objetive desconstituir decisão da fase de conhecimento ou decisão da fase de execução, será reajustado pela variação cumulada do INPC do IBGE até a data do seu ajuizamento.”. No caso dos autos, o Juízo de primeira instância, em 16/04/2020, julgou parcialmente procedentes os pedidos e arbitrou à condenação o valor de R$ 131. 524,71 (cento e trinta e um mil, quinhentos e vinte e quatro reais e setenta e um centavos), sendo que tal decisão foi mantida diante do desprovimento do recurso ordinário do então reclamado. Assim, considerando o valor de R$ 8.000,00, fixado pelo juiz em março/2010, bem como a atualização indicada na IN 31/2007 desta Corte (aplicando-se o INPC/IBGE de março/2010 a outubro/2021 na calculadora do cidadão do site do Banco Central do Brasil), deve-se retificar o valor da presente ação para R$ 15.845,15 (quinze mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quinze centavos), na forma do art. 292, § 3º, do CPC de 2015. Diante do exposto, fixo o valor da causa da presente ação rescisória em R$ 15.845,15 (quinze mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quinze centavos). Prossigo. A prejudicial de mérito não pode ser acolhida. Esta Corte, no julgamento do recurso de revista dos reclamados, conheceu e proveu o apelo para julgar improcedente o pedido de adicional de risco. Ao mesmo tempo determinou o “retorno dos autos ao egrégio Tribunal Regional de Origem para apreciar os pedidos sucessivos de adicional de insalubridade e periculosidade, como entender de direito.”. Portanto, naquele momento, embora o mérito da questão tenha sido julgado, houve determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional, não sendo possível, naquela oportunidade, apresentar impugnação recursal em face do referido julgado. Após o retorno dos autos, o Tribunal Regional, analisando os temas concernentes ao adicional de periculosidade e insalubridade, julgou-os improcedentes, negando provimento ao recurso ordinário dos reclamantes. Referido julgado foi objeto de embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Posteriormente, os reclamantes interpuseram novo recurso de revista, cujo seguimento foi denegado. Ato contínuo, os reclamantes interpuseram agravo de instrumento, o qual teve o provimento negado por decisão publicada em 17/04/2020. Portanto, o trânsito em julgado do acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento coincide com o início do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória no tocante ao acórdão que anteriormente conheceu e deu provimento ao apelo dos reclamados para afastar a condenação concernente ao adicional de risco. Somente no momento em que os autos retornaram a esta Corte, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento, seria possível aos reclamantes manifestarem insurgência recursal no tocante ao tema adicional de risco. Diante disso, o trânsito em julgado da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento coincide com o início de contagem do prazo para propositura da ação rescisória ajuizada para desconstituir o acórdão rescindendo que conheceu do recurso de revista e deu-lhe provimento para excluir o adicional de risco da condenação. Transitado em julgado em 17/04/2020, é certa a observância do prazo decadencial previsto no artigo 975 do CPC/2015 diante do ajuizamento da ação rescisória em 01/10/2021. Prejudicial rejeitada. O acórdão rescindendo foi assim proferido. In verbis: 2.2. ADICIONAL DE RISCO. PORTUÁRIO. De acordo com a Lei nº 4.860/65, o adicional de risco portuário é devido aos servidores ou empregados pertencentes às Administrações dos Portos organizados, entendidos como tais aqueles concedidos ou explorados pela União (Lei nº 8.630/93). Trata-se de norma de natureza especial, de aplicação restrita, razão pela qual tal direito não se estende aos trabalhadores avulsos que prestam serviços em terminais privativos. Esse é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 402 da SBDI-1, in verbis: "O adicional de risco previsto no artigo 14 da Lei n.º 4.860, de 26.11.1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo". Nesse contexto não há falar em ofensa ao artigo 7º, XXXIV, da Constituição Federal, que contempla a igualdade de direito entre trabalhador com vínculo de emprego e trabalhador avulso, uma vez que o artigo 19, da Lei n. 4.860/65 limita sua abrangência a "empregados pertencentes às administrações dos Portos", de modo que, sendo os reclamantes trabalhadores avulsos, e não empregados, não faz jus ao adicional pleiteado. Nesse sentido, os seguintes precedentes, sendo o primeiro de minha lavra: "(...) 2. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. De conformidade com a jurisprudência pacífica da egrégia SBDI-1, o adicional de risco portuário previsto na Lei nº 4.860/65 é aplicável apenas aos trabalhadores que exerçam atividade em portos organizados, não sendo devido aos que trabalhadores avulsos que laboram em portos privativos, como é o caso do reclamante. Orientação Jurisprudencial nº 402 da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 1469-40.2010.5.01.0079, 5ª Turma, DEJT 21/02/2014). "RECURSO DE EMBARGOS. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCO. ARTIGO 14 DA LEI N.º 4.860/65. APLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. O artigo 7º, XXXIV, da Constituição Federal, que garante a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo de emprego permanente e o trabalhador avulso. Não há como estabelecer isonomia entre o trabalhador portuário e o avulso, com o fim de determinar o pagamento do adicional de risco, que já não é pago ao trabalhador portuário. Precedentes da C. SBDI-1. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (E-ED-RR - 123000-24.2005.5.09.0022, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 29/06/2012). "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI N.º 11.496/2007. ADICIONAL DE RISCO. PORTUÁRIO. LEI N.º 4.860/65. TRABALHADORES AVULSOS. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Conforme o entendimento predominante nesta Corte superior, dispõe a Lei n.º 4.860/65 que o adicional de risco portuário é devido aos servidores ou empregados pertencentes às Administrações dos Portos organizados, entendidos assim aqueles concedidos ou explorados pela União (Lei n.º 8.630/93). Nesta ótica, trata-se de norma de natureza especial, de aplicação restrita, não se estendendo aos trabalhadores avulsos, com ressalva de entendimento do Relator. Recurso de embargos conhecido e provido". (E-ED-RR - 9800-17.2002.5.09.0322, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 02/08/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 10/08/2012) "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ARTIGO 14 DA LEI N.º 4.860/65. INCIDÊNCIA. Era entendimento desta Subseção Especializada que não havia como fazer distinção entre trabalhadores portuários, avulsos ou com vínculo de emprego, para fins de percepção do adicional de risco. No entanto, considerando que, por força da Lei n. 8.630/93, a administração dos portos passou a ter função apenas gerencial, e as operações portuárias passaram a ser executadas pelos operadores portuários privados, concluiu-se que não seria mais possível estender o adicional de risco aos trabalhadores avulsos, na medida em que os trabalhadores portuários empregados deixaram de receber o referido benefício, visto que não estavam mais sujeitos ao risco das operações portuárias. Assim sendo, o fato de os trabalhadores portuários empregados não terem direito ao adicional de risco, impede que se proceda à isonomia, determinando o pagamento aos trabalhadores portuários avulsos. Precedentes da SDI-1 desta Corte. Recurso de Embargos conhecido por divergência jurisprudencial e provido". (E-ED-RR - 138500-67.2004.5.09.0022, Relator Juiz Convocado: Sebastião Geraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 15/12/2011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 09/01/2012). Nessa esteira, estando a v. decisão recorrida em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal, dou provimento ao recurso de revista dos reclamados, para reformar o v. acórdão regional, julgar improcedente o pedido de adicional de risco e determinar o retorno dos autos ao egrégio Tribunal Regional de Origem para apreciar os pedidos sucessivos de adicional de insalubridade e periculosidade, como entender de direito. Considerando a decisão acima, fica prejudicada a análise da alegação do primeiro reclamado quanto à condenação ao pagamento do adicional de risco em razão do tempo de efetiva exposição. Como os honorários advocatícios foram deferidos em razão da condenação ao pagamento do adicional de risco e esta verba foi excluída, resta prejudicada a sua análise. (sem destaques no original) Os fundamentos do acórdão rescindendo revelam que a pretensão rescisória não pode ser acolhida. A SBDI-2 já definiu posicionamento a respeito da matéria, inclusive analisando o Tema nº 222 da Tabela de Repercussão Geral do STF, conforme precedentes abaixo. In verbis: "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 . ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. DEFERIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . 1. O adicional de risco portuário encontra previsão no art. 14 da Lei nº 4.860/1965, o qual dispõe que o benefício é destinado a " remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes ". Cuida-se de salário-condição, uma vez que a Lei ressalva o direito à parcela somente enquanto " não forem removidas ou eliminadas as causas de risco " e apenas " durante o tempo efetivo no serviço considerado de risco ", tal como consolidado por esta Corte na OJ 316 da SBDI-1, editada em 2003. 2. Tratando-se de parcela inerente ao regime jurídico do quadro efetivo de pessoal dos portos organizados, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de rechaçar sua aplicação aos terminais de uso privado, conforme diretriz da OJ 402 da SBDI-1, publicada em 2011. 3. Sob outro viés, no âmbito de exploração dos portos públicos, o Supremo Tribunal Federal fixou tese vinculante, no julgamento do Tema 222 de repercussão geral, no sentido de que " sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso ", como corolário da garantia constitucional do art. 7º, XXXIV. 4. Assim é que, embora a Lei nº 4.860/1965 imponha o pagamento do adicional somente aos empregados com vínculo permanente , garante-se sua extensão por isonomia também aos trabalhadores avulsos que exerçam atividades sob iguais condições, nos mesmos locais de trabalho. Para tanto, contudo, faz-se necessária a observância de duplo requisito: a) existência de trabalhador com vínculo empregatício permanente que receba referido adicional; e b) submissão às mesmas situações de risco, ante a identidade de locais e atividades desempenhadas. Precedentes. 5. Na hipótese da ação subjacente, emerge do acórdão rescindendo o reconhecimento da existência de risco como consequência automática do labor em área portuária, por mera presunção, sem efetivo exame das reais condições de trabalho no caso concreto. Tampouco há registro da existência de trabalhadores com vínculo permanente que auferissem o adicional. 6. A decisão impugnada, nesse aspecto, registra entendimento de que: a) a Suprema Corte teria estendido o adicional automaticamente " a todos os trabalhadores portuários avulsos "; b) a OJ 402 da SBDI-1 não teria deixado " qualquer dúvida sobre a existência de riscos à saúde dos trabalhadores "; e c) importaria apenas que " este preste serviços na área portuária, por meio de portos organizados ou terminais privativos ". 7. Disso se conclui que o Tribunal Regional, ao deferir o adicional indistintamente a todos os trabalhadores avulsos, sem prévio exame da existência de efetivo risco a que estavam expostos os estivadores, incorreu em afronta manifesta ao art. 14, § 1º, da Lei nº 4.860/1965. Ademais, ao deferir o benefício por isonomia, sem indicar a existência de trabalhadores com vínculo empregatício permanente que fizessem jus à parcela, incorreu também em violação do art. 7º, XXXIV, da CF, por má-aplicação. Recurso ordinário conhecido e provido "(ROT-786-65.2021.5.08.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/11/2024). "I - RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. 1. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (ANÁLISE DE OFÍCIO). " 1.1. Pretensão rescisória destinada à fixação do salário-hora como base de cálculo do adicional de risco portuário. 1.2. Verifica-se, contudo, expressamente consignado, no acórdão rescindendo, a necessidade de utilização do salário-hora no cômputo do adicional de risco portuário devido, de modo que a pretensão veiculada pela parte autora nesta ação já se encontra contemplada pela decisão rescindenda. 1.3. Disso se conclui inexistir interesse processual na desconstituição do título executivo, porquanto já adotada a tese defendida pela autora desta ação rescisória." Recurso ordinário conhecido e, de ofício, extinto o processo sem resolução do mérito, quanto ao tema . 2. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TESES NÃO EXAMINADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. "2.1. Nos termos do art. 794 da CLT, " Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes ". 2.2. Na hipótese dos autos, contudo, o efeito devolutivo em profundidade intrínseco ao recurso ordinário permite a este Colegiado o exame de todas as teses de fato e de direito invocadas perante a Origem, ainda que não tenham sido examinadas, mesmo após a oposição de embargos declaratórios. 2.3. Por tal motivo, descabe, de plano, falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ante a patente ausência de prejuízo à parte, uma vez que as matérias serão submetidas ao crivo deste Órgão Recursal." Recurso ordinário conhecido e desprovido . 3. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. "3.1. A pretensão recursal circunscreve-se à ocorrência de violação do art. 7º, XXIX, da CF, em razão da não aplicação da prescrição bienal aos trabalhadores avulsos. 3.2. Ocorre que a questão do marco inicial de contagem do prazo prescricional bienal, na hipótese do trabalhador avulso, a partir da data de cada nova escalação no porto, não foi objeto de exame na decisão rescindenda, razão pela qual incide o óbice da Súmula 298, I, do TST. 3.3. Com efeito, a sentença atacada limita-se a fixar o marco prescricional quinquenal, ressaltando a inexistência de provas de que, no caso concreto dos reclamantes, tenha sido evidenciado o decurso da prescrição bienal. 3.4. Ausente pronunciamento explícito acerca da matéria, conclui-se inviável examinar a ocorrência, ou não, de violação direta do dispositivo invocado." Recurso ordinário conhecido e desprovido . 4. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. LEI Nº 4.806/1965. LABOR EM TERMINAL DE USO PRIVATIVO. AUSÊNCIA DE PREMISSA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE EMPREGADOS DA EMPRESA RECEBENDO O ADICIONAL. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 18 DA LEI 4.860/1965 CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA. 4.1. Na hipótese, não há no acórdão rescindendo premissa fática acerca da existência de trabalhador com vínculo permanente auferindo o direito ao adicional de risco, premissa fática essencial para que se corporifique o direito subjetivo ao recebimento do referido adicional. Com efeito, segundo a Tese editada pela Corte Suprema no Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral, o adicional de risco somente é devido ao trabalhador portuário avulso quando a parcela estiver sendo paga a trabalhador com vínculo permanente. Nesse cenário, inexistindo qualquer indicação de que a Autora, que opera terminal privativo, mantenha também empregados em seu quadro de colaboradores, aos quais pague o adicional de riscos previsto no art. 14 da Lei 4.860/1985, não há espaço para o deferimento do respectivo plus salarial aos Réus. Recurso ordinário conhecido e provido . II - RECURSO ORDINÁRIO DOS RÉUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. " 1. Pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a disciplina processual aplicável à ação rescisória rege-se pelas disposições do Código de Processo Civil, inclusive no que tange à condenação em honorários advocatícios, razão pela qual não incidem os requisitos específicos da Lei nº 5.584/1970. 2. Nesse sentido, a Súmula 219, IV, do TST: " Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil ". 3. Logo, com esteio no art. 20, "caput" e § 3º, do CPC/1973, os honorários advocatícios, na ação rescisória, decorrem da mera sucumbência. 4. Ocorre que, no caso concreto, houve sucumbência recíproca das partes: o autor logrou-se vencedor na pretensão rescisória relativa ao adicional de risco, mas sucumbiu em relação à pronúncia da prescrição. 5. Ademais, tratando-se de ação regida pelo CPC/1973, aplica-se a diretriz da Súmula 306, parte inicial, do STJ, segundo a qual "os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca ". Logo, compensados mutuamente os honorários em relação a cada pedido, não resulta saldo a justificar a condenação de um ou outro ao pagamento da verba. 6. Ante o exposto, mantém-se a decisão regional, por outros fundamentos." Recurso ordinário conhecido e desprovido " (RO-800-49.2011.5.17.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 03/05/2024). No caso sob análise, não se vislumbra, nos fundamentos do acórdão rescindendo, o delineamento fático dos elementos necessários ao reconhecimento do direito ao adicional de risco, qual sejam, existência de trabalhador com vínculo empregatício permanente que receba referido adicional e submissão às mesmas situações de risco, ante a identidade de locais e atividades desempenhadas. Diante do exposto, julgo improcedente a ação rescisória. Custas processuais a cargo dos autores, no valor de R$ 316,90 (trezentos e dezesseis reais e noventa centavos), das quais se encontram isentos os autores face ao deferimento da justiça gratuita. Condenam-se os autores ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.) Publique-se. Brasília, 20 de fevereiro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBERTO COELHO RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: LIANA CHAIB 1001366-03.2021.5.00.0000 : MARCELO MENESES SANTANA E OUTROS (4) : ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU E OUTROS (5) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AR - 1001366-03.2021.5.00.0000 AUTOR: MARCELO MENESES SANTANA ADVOGADO: Dr. JOSE TORRES DAS NEVES ADVOGADO: Dr. TIAGO CHOAIRY CUNHA DE LIMA AUTOR: REINALDO ALCANTARA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. TIAGO CHOAIRY CUNHA DE LIMA ADVOGADO: Dr. JOSE TORRES DAS NEVES AUTOR: ROBERTO COELHO RIBEIRO ADVOGADO: Dr. JOSE TORRES DAS NEVES ADVOGADO: Dr. TIAGO CHOAIRY CUNHA DE LIMA AUTOR: SERGIO NONATO SANTANA ADVOGADO: Dr. TIAGO CHOAIRY CUNHA DE LIMA ADVOGADO: Dr. JOSE TORRES DAS NEVES AUTOR: MARCELO OLIVEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. JOSE TORRES DAS NEVES ADVOGADO: Dr. TIAGO CHOAIRY CUNHA DE LIMA RÉU: ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU ADVOGADO: Dr. ATAIDE MENDES DA SILVA FILHO RÉU: INTERNACIONAL SERVICOS MARITIMOS LTDA. RÉU: MARITIMA DE AGENCIAMENTOS E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO: Dr. JOSAPHAT MARINHO MENDONCA RÉU: CABOTO AGENCIAMENTO DE SERVICOS E NEGOCIOS LTDA RÉU: INTERNACIONAL MARITIMA LTDA RÉU: INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A ADVOGADO: Dr. JOSAPHAT MARINHO MENDONCA ASSISTENTE: SINDICATO DOS PORTUARIOS DE CANDEIAS-BAHIA ADVOGADO: Dr. JOSE TORRES DAS NEVES GMLC/aon D E C I S Ã O Trata-se de ação rescisória originária ajuizada por Marcelo Meneses Santana e outros, com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015, visando desconstituir acórdão proferido pela 5ª Turma deste Tribunal Superior do Trabalho, nos autos da reclamação trabalhista nº 58400-28.2007.5.05.0121, na qual foi conhecido e provido o recurso de revista das reclamadas para “julgar improcedente o pedido de adicional de risco”. Os autos foram inicialmente distribuídos ao Exmo. Min. Douglas Alencar Rodrigues, o qual deferiu o pedido de justiça gratuita aos autores, inclusive para efeito de dispensa do recolhimento do depósito prévio. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação. Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram razões finais. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do RIST. É o relatório. 1. ADMISSIBILIDADE Os autores encontram-se devidamente representado por advogado habilitado por meio de procuração específica para ajuizamento da ação rescisória. Também houve comprovação do recolhimento do depósito prévio. Assim, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação, admite-se a ação rescisória. 2. MÉRITO Os autores sustentam que o acórdão rescindendo violou o artigo 7º, XXIV, da CF/88, pois a controvérsia inclusive teve a repercussão geral reconhecida pelo STF ao apreciar o Tema nº 222 da Tabela de Repercussão Geral. Dizem ser “cabível e necessário o CORTE RESCISÓRIO para prevalência da Constituição Federal e consequente extirpação da violação da norma jurídica constituída pela decisão rescindenda do Tribunal Superior do Trabalho que fundamentou o indeferimento exatamente na distinção reputada ilegal pelo Supremo Tribunal Federal.”. Asseveram que “A presente demanda calcada na violação literal da norma jurídica merece deferimento, uma vez que a decisão rescindenda contrariou a constituição federal ao obstar o direito ao adicional de risco portuário do trabalhador portuário avulso, valendo ressaltar que a violação literal ao dispositivo constitucional independe de análise probatória, especialmente diante da consolidação das premissas fáticas contidas nas decisões proferidas no processo original.”. Em defesa, o Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário dos Portos de Salvador e Aratu – OGMOSA sustenta a inépcia da petição inicial diante da ausência de indicação de valores e período dos pedidos pecuniários. Também impugnou o valor da causa atribuído pelos autores (R$ 1.000,00), considerando-o irrisório, afirmando a necessidade de que seja fixado em patamar razoável condizente com o montante da condenação arbitrada pelo Tribunal Regional, no montante de R$ 50.000,00. Sustenta ainda a extinção da ação com resolução do mérito, por decadência, alegando que o trânsito em julgado do acórdão rescindendo ocorreu em 08/06/2015, não tendo sido observado o prazo previsto no artigo 975 do CPC/2015 pelo ajuizamento da ação rescisória em 01/10/2021. No mérito, impugna as razões invocadas pelos autores e requer a improcedência da ação rescisória. Passo à análise. A petição inicial não incorreu em quaisquer hipóteses dos incisos I a IV do § 1º do artigo 330 do CPC/2015, razão pela qual a inépcia é desde logo rejeitada, mesmo porque a mencionada indicação de valores e período dos pedidos pecuniários é totalmente dissociada do acolhimento, ou não, da pretensão rescisória. Rejeito. Os autores fixaram o valor da causa em R$ 1.000,00 (mil reais). O acórdão rescindendo, proferido na fase de conhecimento, não fixou valor da condenação. O valor da causa da ação rescisória encontra-se regulamentado na Instrução Normativa 31 do TST, de 9/10/2007, desta Corte. O art. 2º da referida Instrução Normativa assim dispõe. In verbis: “Art. 2° O valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá: I - no caso de improcedência, ao valor dado à causa do processo originário ou aquele que for fixado pelo Juiz; II - no caso de procedência, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação. A pretensão rescisória visa desconstituir decisão que conheceu do recurso de revista, e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir da condenação o adicional de risco. Portanto, trata-se de pedido de corte rescisória de decisão de improcedência, razão pela qual o valor da causa da ação rescisória deve corresponder “ao valor dado à causa do processo originário ou aquele que for fixado pelo Juiz.”. No caso, o valor dado à causa fixado pelo juiz alcançou o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). O art. 4°, também da Instrução Normativa 31 do TST, dispõe que “O valor da causa da ação rescisória, quer objetive desconstituir decisão da fase de conhecimento ou decisão da fase de execução, será reajustado pela variação cumulada do INPC do IBGE até a data do seu ajuizamento.”. No caso dos autos, o Juízo de primeira instância, em 16/04/2020, julgou parcialmente procedentes os pedidos e arbitrou à condenação o valor de R$ 131. 524,71 (cento e trinta e um mil, quinhentos e vinte e quatro reais e setenta e um centavos), sendo que tal decisão foi mantida diante do desprovimento do recurso ordinário do então reclamado. Assim, considerando o valor de R$ 8.000,00, fixado pelo juiz em março/2010, bem como a atualização indicada na IN 31/2007 desta Corte (aplicando-se o INPC/IBGE de março/2010 a outubro/2021 na calculadora do cidadão do site do Banco Central do Brasil), deve-se retificar o valor da presente ação para R$ 15.845,15 (quinze mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quinze centavos), na forma do art. 292, § 3º, do CPC de 2015. Diante do exposto, fixo o valor da causa da presente ação rescisória em R$ 15.845,15 (quinze mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quinze centavos). Prossigo. A prejudicial de mérito não pode ser acolhida. Esta Corte, no julgamento do recurso de revista dos reclamados, conheceu e proveu o apelo para julgar improcedente o pedido de adicional de risco. Ao mesmo tempo determinou o “retorno dos autos ao egrégio Tribunal Regional de Origem para apreciar os pedidos sucessivos de adicional de insalubridade e periculosidade, como entender de direito.”. Portanto, naquele momento, embora o mérito da questão tenha sido julgado, houve determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional, não sendo possível, naquela oportunidade, apresentar impugnação recursal em face do referido julgado. Após o retorno dos autos, o Tribunal Regional, analisando os temas concernentes ao adicional de periculosidade e insalubridade, julgou-os improcedentes, negando provimento ao recurso ordinário dos reclamantes. Referido julgado foi objeto de embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Posteriormente, os reclamantes interpuseram novo recurso de revista, cujo seguimento foi denegado. Ato contínuo, os reclamantes interpuseram agravo de instrumento, o qual teve o provimento negado por decisão publicada em 17/04/2020. Portanto, o trânsito em julgado do acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento coincide com o início do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória no tocante ao acórdão que anteriormente conheceu e deu provimento ao apelo dos reclamados para afastar a condenação concernente ao adicional de risco. Somente no momento em que os autos retornaram a esta Corte, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento, seria possível aos reclamantes manifestarem insurgência recursal no tocante ao tema adicional de risco. Diante disso, o trânsito em julgado da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento coincide com o início de contagem do prazo para propositura da ação rescisória ajuizada para desconstituir o acórdão rescindendo que conheceu do recurso de revista e deu-lhe provimento para excluir o adicional de risco da condenação. Transitado em julgado em 17/04/2020, é certa a observância do prazo decadencial previsto no artigo 975 do CPC/2015 diante do ajuizamento da ação rescisória em 01/10/2021. Prejudicial rejeitada. O acórdão rescindendo foi assim proferido. In verbis: 2.2. ADICIONAL DE RISCO. PORTUÁRIO. De acordo com a Lei nº 4.860/65, o adicional de risco portuário é devido aos servidores ou empregados pertencentes às Administrações dos Portos organizados, entendidos como tais aqueles concedidos ou explorados pela União (Lei nº 8.630/93). Trata-se de norma de natureza especial, de aplicação restrita, razão pela qual tal direito não se estende aos trabalhadores avulsos que prestam serviços em terminais privativos. Esse é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 402 da SBDI-1, in verbis: "O adicional de risco previsto no artigo 14 da Lei n.º 4.860, de 26.11.1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo". Nesse contexto não há falar em ofensa ao artigo 7º, XXXIV, da Constituição Federal, que contempla a igualdade de direito entre trabalhador com vínculo de emprego e trabalhador avulso, uma vez que o artigo 19, da Lei n. 4.860/65 limita sua abrangência a "empregados pertencentes às administrações dos Portos", de modo que, sendo os reclamantes trabalhadores avulsos, e não empregados, não faz jus ao adicional pleiteado. Nesse sentido, os seguintes precedentes, sendo o primeiro de minha lavra: "(...) 2. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. De conformidade com a jurisprudência pacífica da egrégia SBDI-1, o adicional de risco portuário previsto na Lei nº 4.860/65 é aplicável apenas aos trabalhadores que exerçam atividade em portos organizados, não sendo devido aos que trabalhadores avulsos que laboram em portos privativos, como é o caso do reclamante. Orientação Jurisprudencial nº 402 da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 1469-40.2010.5.01.0079, 5ª Turma, DEJT 21/02/2014). "RECURSO DE EMBARGOS. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCO. ARTIGO 14 DA LEI N.º 4.860/65. APLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. O artigo 7º, XXXIV, da Constituição Federal, que garante a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo de emprego permanente e o trabalhador avulso. Não há como estabelecer isonomia entre o trabalhador portuário e o avulso, com o fim de determinar o pagamento do adicional de risco, que já não é pago ao trabalhador portuário. Precedentes da C. SBDI-1. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (E-ED-RR - 123000-24.2005.5.09.0022, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 29/06/2012). "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI N.º 11.496/2007. ADICIONAL DE RISCO. PORTUÁRIO. LEI N.º 4.860/65. TRABALHADORES AVULSOS. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Conforme o entendimento predominante nesta Corte superior, dispõe a Lei n.º 4.860/65 que o adicional de risco portuário é devido aos servidores ou empregados pertencentes às Administrações dos Portos organizados, entendidos assim aqueles concedidos ou explorados pela União (Lei n.º 8.630/93). Nesta ótica, trata-se de norma de natureza especial, de aplicação restrita, não se estendendo aos trabalhadores avulsos, com ressalva de entendimento do Relator. Recurso de embargos conhecido e provido". (E-ED-RR - 9800-17.2002.5.09.0322, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 02/08/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 10/08/2012) "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ARTIGO 14 DA LEI N.º 4.860/65. INCIDÊNCIA. Era entendimento desta Subseção Especializada que não havia como fazer distinção entre trabalhadores portuários, avulsos ou com vínculo de emprego, para fins de percepção do adicional de risco. No entanto, considerando que, por força da Lei n. 8.630/93, a administração dos portos passou a ter função apenas gerencial, e as operações portuárias passaram a ser executadas pelos operadores portuários privados, concluiu-se que não seria mais possível estender o adicional de risco aos trabalhadores avulsos, na medida em que os trabalhadores portuários empregados deixaram de receber o referido benefício, visto que não estavam mais sujeitos ao risco das operações portuárias. Assim sendo, o fato de os trabalhadores portuários empregados não terem direito ao adicional de risco, impede que se proceda à isonomia, determinando o pagamento aos trabalhadores portuários avulsos. Precedentes da SDI-1 desta Corte. Recurso de Embargos conhecido por divergência jurisprudencial e provido". (E-ED-RR - 138500-67.2004.5.09.0022, Relator Juiz Convocado: Sebastião Geraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 15/12/2011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 09/01/2012). Nessa esteira, estando a v. decisão recorrida em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal, dou provimento ao recurso de revista dos reclamados, para reformar o v. acórdão regional, julgar improcedente o pedido de adicional de risco e determinar o retorno dos autos ao egrégio Tribunal Regional de Origem para apreciar os pedidos sucessivos de adicional de insalubridade e periculosidade, como entender de direito. Considerando a decisão acima, fica prejudicada a análise da alegação do primeiro reclamado quanto à condenação ao pagamento do adicional de risco em razão do tempo de efetiva exposição. Como os honorários advocatícios foram deferidos em razão da condenação ao pagamento do adicional de risco e esta verba foi excluída, resta prejudicada a sua análise. (sem destaques no original) Os fundamentos do acórdão rescindendo revelam que a pretensão rescisória não pode ser acolhida. A SBDI-2 já definiu posicionamento a respeito da matéria, inclusive analisando o Tema nº 222 da Tabela de Repercussão Geral do STF, conforme precedentes abaixo. In verbis: "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 . ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. DEFERIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . 1. O adicional de risco portuário encontra previsão no art. 14 da Lei nº 4.860/1965, o qual dispõe que o benefício é destinado a " remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes ". Cuida-se de salário-condição, uma vez que a Lei ressalva o direito à parcela somente enquanto " não forem removidas ou eliminadas as causas de risco " e apenas " durante o tempo efetivo no serviço considerado de risco ", tal como consolidado por esta Corte na OJ 316 da SBDI-1, editada em 2003. 2. Tratando-se de parcela inerente ao regime jurídico do quadro efetivo de pessoal dos portos organizados, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de rechaçar sua aplicação aos terminais de uso privado, conforme diretriz da OJ 402 da SBDI-1, publicada em 2011. 3. Sob outro viés, no âmbito de exploração dos portos públicos, o Supremo Tribunal Federal fixou tese vinculante, no julgamento do Tema 222 de repercussão geral, no sentido de que " sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso ", como corolário da garantia constitucional do art. 7º, XXXIV. 4. Assim é que, embora a Lei nº 4.860/1965 imponha o pagamento do adicional somente aos empregados com vínculo permanente , garante-se sua extensão por isonomia também aos trabalhadores avulsos que exerçam atividades sob iguais condições, nos mesmos locais de trabalho. Para tanto, contudo, faz-se necessária a observância de duplo requisito: a) existência de trabalhador com vínculo empregatício permanente que receba referido adicional; e b) submissão às mesmas situações de risco, ante a identidade de locais e atividades desempenhadas. Precedentes. 5. Na hipótese da ação subjacente, emerge do acórdão rescindendo o reconhecimento da existência de risco como consequência automática do labor em área portuária, por mera presunção, sem efetivo exame das reais condições de trabalho no caso concreto. Tampouco há registro da existência de trabalhadores com vínculo permanente que auferissem o adicional. 6. A decisão impugnada, nesse aspecto, registra entendimento de que: a) a Suprema Corte teria estendido o adicional automaticamente " a todos os trabalhadores portuários avulsos "; b) a OJ 402 da SBDI-1 não teria deixado " qualquer dúvida sobre a existência de riscos à saúde dos trabalhadores "; e c) importaria apenas que " este preste serviços na área portuária, por meio de portos organizados ou terminais privativos ". 7. Disso se conclui que o Tribunal Regional, ao deferir o adicional indistintamente a todos os trabalhadores avulsos, sem prévio exame da existência de efetivo risco a que estavam expostos os estivadores, incorreu em afronta manifesta ao art. 14, § 1º, da Lei nº 4.860/1965. Ademais, ao deferir o benefício por isonomia, sem indicar a existência de trabalhadores com vínculo empregatício permanente que fizessem jus à parcela, incorreu também em violação do art. 7º, XXXIV, da CF, por má-aplicação. Recurso ordinário conhecido e provido "(ROT-786-65.2021.5.08.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/11/2024). "I - RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. 1. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (ANÁLISE DE OFÍCIO). " 1.1. Pretensão rescisória destinada à fixação do salário-hora como base de cálculo do adicional de risco portuário. 1.2. Verifica-se, contudo, expressamente consignado, no acórdão rescindendo, a necessidade de utilização do salário-hora no cômputo do adicional de risco portuário devido, de modo que a pretensão veiculada pela parte autora nesta ação já se encontra contemplada pela decisão rescindenda. 1.3. Disso se conclui inexistir interesse processual na desconstituição do título executivo, porquanto já adotada a tese defendida pela autora desta ação rescisória." Recurso ordinário conhecido e, de ofício, extinto o processo sem resolução do mérito, quanto ao tema . 2. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TESES NÃO EXAMINADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. "2.1. Nos termos do art. 794 da CLT, " Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes ". 2.2. Na hipótese dos autos, contudo, o efeito devolutivo em profundidade intrínseco ao recurso ordinário permite a este Colegiado o exame de todas as teses de fato e de direito invocadas perante a Origem, ainda que não tenham sido examinadas, mesmo após a oposição de embargos declaratórios. 2.3. Por tal motivo, descabe, de plano, falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ante a patente ausência de prejuízo à parte, uma vez que as matérias serão submetidas ao crivo deste Órgão Recursal." Recurso ordinário conhecido e desprovido . 3. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. "3.1. A pretensão recursal circunscreve-se à ocorrência de violação do art. 7º, XXIX, da CF, em razão da não aplicação da prescrição bienal aos trabalhadores avulsos. 3.2. Ocorre que a questão do marco inicial de contagem do prazo prescricional bienal, na hipótese do trabalhador avulso, a partir da data de cada nova escalação no porto, não foi objeto de exame na decisão rescindenda, razão pela qual incide o óbice da Súmula 298, I, do TST. 3.3. Com efeito, a sentença atacada limita-se a fixar o marco prescricional quinquenal, ressaltando a inexistência de provas de que, no caso concreto dos reclamantes, tenha sido evidenciado o decurso da prescrição bienal. 3.4. Ausente pronunciamento explícito acerca da matéria, conclui-se inviável examinar a ocorrência, ou não, de violação direta do dispositivo invocado." Recurso ordinário conhecido e desprovido . 4. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. LEI Nº 4.806/1965. LABOR EM TERMINAL DE USO PRIVATIVO. AUSÊNCIA DE PREMISSA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE EMPREGADOS DA EMPRESA RECEBENDO O ADICIONAL. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 18 DA LEI 4.860/1965 CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA. 4.1. Na hipótese, não há no acórdão rescindendo premissa fática acerca da existência de trabalhador com vínculo permanente auferindo o direito ao adicional de risco, premissa fática essencial para que se corporifique o direito subjetivo ao recebimento do referido adicional. Com efeito, segundo a Tese editada pela Corte Suprema no Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral, o adicional de risco somente é devido ao trabalhador portuário avulso quando a parcela estiver sendo paga a trabalhador com vínculo permanente. Nesse cenário, inexistindo qualquer indicação de que a Autora, que opera terminal privativo, mantenha também empregados em seu quadro de colaboradores, aos quais pague o adicional de riscos previsto no art. 14 da Lei 4.860/1985, não há espaço para o deferimento do respectivo plus salarial aos Réus. Recurso ordinário conhecido e provido . II - RECURSO ORDINÁRIO DOS RÉUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. " 1. Pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a disciplina processual aplicável à ação rescisória rege-se pelas disposições do Código de Processo Civil, inclusive no que tange à condenação em honorários advocatícios, razão pela qual não incidem os requisitos específicos da Lei nº 5.584/1970. 2. Nesse sentido, a Súmula 219, IV, do TST: " Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil ". 3. Logo, com esteio no art. 20, "caput" e § 3º, do CPC/1973, os honorários advocatícios, na ação rescisória, decorrem da mera sucumbência. 4. Ocorre que, no caso concreto, houve sucumbência recíproca das partes: o autor logrou-se vencedor na pretensão rescisória relativa ao adicional de risco, mas sucumbiu em relação à pronúncia da prescrição. 5. Ademais, tratando-se de ação regida pelo CPC/1973, aplica-se a diretriz da Súmula 306, parte inicial, do STJ, segundo a qual "os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca ". Logo, compensados mutuamente os honorários em relação a cada pedido, não resulta saldo a justificar a condenação de um ou outro ao pagamento da verba. 6. Ante o exposto, mantém-se a decisão regional, por outros fundamentos." Recurso ordinário conhecido e desprovido " (RO-800-49.2011.5.17.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 03/05/2024). No caso sob análise, não se vislumbra, nos fundamentos do acórdão rescindendo, o delineamento fático dos elementos necessários ao reconhecimento do direito ao adicional de risco, qual sejam, existência de trabalhador com vínculo empregatício permanente que receba referido adicional e submissão às mesmas situações de risco, ante a identidade de locais e atividades desempenhadas. Diante do exposto, julgo improcedente a ação rescisória. Custas processuais a cargo dos autores, no valor de R$ 316,90 (trezentos e dezesseis reais e noventa centavos), das quais se encontram isentos os autores face ao deferimento da justiça gratuita. Condenam-se os autores ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.) Publique-se. Brasília, 20 de fevereiro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- SERGIO NONATO SANTANA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: LIANA CHAIB 1001366-03.2021.5.00.0000 : MARCELO MENESES SANTANA E OUTROS (4) : ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU E OUTROS (5) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AR - 1001366-03.2021.5.00.0000 AUTOR: MARCELO MENESES SANTANA ADVOGADO: Dr. JOSE TORRES DAS NEVES ADVOGADO: Dr. TIAGO CHOAIRY CUNHA DE LIMA AUTOR: REINALDO ALCANTARA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. TIAGO CHOAIRY CUNHA DE LIMA ADVOGADO: Dr. JOSE TORRES DAS NEVES AUTOR: ROBERTO COELHO RIBEIRO ADVOGADO: Dr. JOSE TORRES DAS NEVES ADVOGADO: Dr. TIAGO CHOAIRY CUNHA DE LIMA AUTOR: SERGIO NONATO SANTANA ADVOGADO: Dr. TIAGO CHOAIRY CUNHA DE LIMA ADVOGADO: Dr. JOSE TORRES DAS NEVES AUTOR: MARCELO OLIVEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. JOSE TORRES DAS NEVES ADVOGADO: Dr. TIAGO CHOAIRY CUNHA DE LIMA RÉU: ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU ADVOGADO: Dr. ATAIDE MENDES DA SILVA FILHO RÉU: INTERNACIONAL SERVICOS MARITIMOS LTDA. RÉU: MARITIMA DE AGENCIAMENTOS E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO: Dr. JOSAPHAT MARINHO MENDONCA RÉU: CABOTO AGENCIAMENTO DE SERVICOS E NEGOCIOS LTDA RÉU: INTERNACIONAL MARITIMA LTDA RÉU: INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A ADVOGADO: Dr. JOSAPHAT MARINHO MENDONCA ASSISTENTE: SINDICATO DOS PORTUARIOS DE CANDEIAS-BAHIA ADVOGADO: Dr. JOSE TORRES DAS NEVES GMLC/aon D E C I S Ã O Trata-se de ação rescisória originária ajuizada por Marcelo Meneses Santana e outros, com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015, visando desconstituir acórdão proferido pela 5ª Turma deste Tribunal Superior do Trabalho, nos autos da reclamação trabalhista nº 58400-28.2007.5.05.0121, na qual foi conhecido e provido o recurso de revista das reclamadas para “julgar improcedente o pedido de adicional de risco”. Os autos foram inicialmente distribuídos ao Exmo. Min. Douglas Alencar Rodrigues, o qual deferiu o pedido de justiça gratuita aos autores, inclusive para efeito de dispensa do recolhimento do depósito prévio. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação. Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram razões finais. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do RIST. É o relatório. 1. ADMISSIBILIDADE Os autores encontram-se devidamente representado por advogado habilitado por meio de procuração específica para ajuizamento da ação rescisória. Também houve comprovação do recolhimento do depósito prévio. Assim, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação, admite-se a ação rescisória. 2. MÉRITO Os autores sustentam que o acórdão rescindendo violou o artigo 7º, XXIV, da CF/88, pois a controvérsia inclusive teve a repercussão geral reconhecida pelo STF ao apreciar o Tema nº 222 da Tabela de Repercussão Geral. Dizem ser “cabível e necessário o CORTE RESCISÓRIO para prevalência da Constituição Federal e consequente extirpação da violação da norma jurídica constituída pela decisão rescindenda do Tribunal Superior do Trabalho que fundamentou o indeferimento exatamente na distinção reputada ilegal pelo Supremo Tribunal Federal.”. Asseveram que “A presente demanda calcada na violação literal da norma jurídica merece deferimento, uma vez que a decisão rescindenda contrariou a constituição federal ao obstar o direito ao adicional de risco portuário do trabalhador portuário avulso, valendo ressaltar que a violação literal ao dispositivo constitucional independe de análise probatória, especialmente diante da consolidação das premissas fáticas contidas nas decisões proferidas no processo original.”. Em defesa, o Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário dos Portos de Salvador e Aratu – OGMOSA sustenta a inépcia da petição inicial diante da ausência de indicação de valores e período dos pedidos pecuniários. Também impugnou o valor da causa atribuído pelos autores (R$ 1.000,00), considerando-o irrisório, afirmando a necessidade de que seja fixado em patamar razoável condizente com o montante da condenação arbitrada pelo Tribunal Regional, no montante de R$ 50.000,00. Sustenta ainda a extinção da ação com resolução do mérito, por decadência, alegando que o trânsito em julgado do acórdão rescindendo ocorreu em 08/06/2015, não tendo sido observado o prazo previsto no artigo 975 do CPC/2015 pelo ajuizamento da ação rescisória em 01/10/2021. No mérito, impugna as razões invocadas pelos autores e requer a improcedência da ação rescisória. Passo à análise. A petição inicial não incorreu em quaisquer hipóteses dos incisos I a IV do § 1º do artigo 330 do CPC/2015, razão pela qual a inépcia é desde logo rejeitada, mesmo porque a mencionada indicação de valores e período dos pedidos pecuniários é totalmente dissociada do acolhimento, ou não, da pretensão rescisória. Rejeito. Os autores fixaram o valor da causa em R$ 1.000,00 (mil reais). O acórdão rescindendo, proferido na fase de conhecimento, não fixou valor da condenação. O valor da causa da ação rescisória encontra-se regulamentado na Instrução Normativa 31 do TST, de 9/10/2007, desta Corte. O art. 2º da referida Instrução Normativa assim dispõe. In verbis: “Art. 2° O valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá: I - no caso de improcedência, ao valor dado à causa do processo originário ou aquele que for fixado pelo Juiz; II - no caso de procedência, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação. A pretensão rescisória visa desconstituir decisão que conheceu do recurso de revista, e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir da condenação o adicional de risco. Portanto, trata-se de pedido de corte rescisória de decisão de improcedência, razão pela qual o valor da causa da ação rescisória deve corresponder “ao valor dado à causa do processo originário ou aquele que for fixado pelo Juiz.”. No caso, o valor dado à causa fixado pelo juiz alcançou o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). O art. 4°, também da Instrução Normativa 31 do TST, dispõe que “O valor da causa da ação rescisória, quer objetive desconstituir decisão da fase de conhecimento ou decisão da fase de execução, será reajustado pela variação cumulada do INPC do IBGE até a data do seu ajuizamento.”. No caso dos autos, o Juízo de primeira instância, em 16/04/2020, julgou parcialmente procedentes os pedidos e arbitrou à condenação o valor de R$ 131. 524,71 (cento e trinta e um mil, quinhentos e vinte e quatro reais e setenta e um centavos), sendo que tal decisão foi mantida diante do desprovimento do recurso ordinário do então reclamado. Assim, considerando o valor de R$ 8.000,00, fixado pelo juiz em março/2010, bem como a atualização indicada na IN 31/2007 desta Corte (aplicando-se o INPC/IBGE de março/2010 a outubro/2021 na calculadora do cidadão do site do Banco Central do Brasil), deve-se retificar o valor da presente ação para R$ 15.845,15 (quinze mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quinze centavos), na forma do art. 292, § 3º, do CPC de 2015. Diante do exposto, fixo o valor da causa da presente ação rescisória em R$ 15.845,15 (quinze mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quinze centavos). Prossigo. A prejudicial de mérito não pode ser acolhida. Esta Corte, no julgamento do recurso de revista dos reclamados, conheceu e proveu o apelo para julgar improcedente o pedido de adicional de risco. Ao mesmo tempo determinou o “retorno dos autos ao egrégio Tribunal Regional de Origem para apreciar os pedidos sucessivos de adicional de insalubridade e periculosidade, como entender de direito.”. Portanto, naquele momento, embora o mérito da questão tenha sido julgado, houve determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional, não sendo possível, naquela oportunidade, apresentar impugnação recursal em face do referido julgado. Após o retorno dos autos, o Tribunal Regional, analisando os temas concernentes ao adicional de periculosidade e insalubridade, julgou-os improcedentes, negando provimento ao recurso ordinário dos reclamantes. Referido julgado foi objeto de embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Posteriormente, os reclamantes interpuseram novo recurso de revista, cujo seguimento foi denegado. Ato contínuo, os reclamantes interpuseram agravo de instrumento, o qual teve o provimento negado por decisão publicada em 17/04/2020. Portanto, o trânsito em julgado do acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento coincide com o início do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória no tocante ao acórdão que anteriormente conheceu e deu provimento ao apelo dos reclamados para afastar a condenação concernente ao adicional de risco. Somente no momento em que os autos retornaram a esta Corte, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento, seria possível aos reclamantes manifestarem insurgência recursal no tocante ao tema adicional de risco. Diante disso, o trânsito em julgado da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento coincide com o início de contagem do prazo para propositura da ação rescisória ajuizada para desconstituir o acórdão rescindendo que conheceu do recurso de revista e deu-lhe provimento para excluir o adicional de risco da condenação. Transitado em julgado em 17/04/2020, é certa a observância do prazo decadencial previsto no artigo 975 do CPC/2015 diante do ajuizamento da ação rescisória em 01/10/2021. Prejudicial rejeitada. O acórdão rescindendo foi assim proferido. In verbis: 2.2. ADICIONAL DE RISCO. PORTUÁRIO. De acordo com a Lei nº 4.860/65, o adicional de risco portuário é devido aos servidores ou empregados pertencentes às Administrações dos Portos organizados, entendidos como tais aqueles concedidos ou explorados pela União (Lei nº 8.630/93). Trata-se de norma de natureza especial, de aplicação restrita, razão pela qual tal direito não se estende aos trabalhadores avulsos que prestam serviços em terminais privativos. Esse é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 402 da SBDI-1, in verbis: "O adicional de risco previsto no artigo 14 da Lei n.º 4.860, de 26.11.1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo". Nesse contexto não há falar em ofensa ao artigo 7º, XXXIV, da Constituição Federal, que contempla a igualdade de direito entre trabalhador com vínculo de emprego e trabalhador avulso, uma vez que o artigo 19, da Lei n. 4.860/65 limita sua abrangência a "empregados pertencentes às administrações dos Portos", de modo que, sendo os reclamantes trabalhadores avulsos, e não empregados, não faz jus ao adicional pleiteado. Nesse sentido, os seguintes precedentes, sendo o primeiro de minha lavra: "(...) 2. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. De conformidade com a jurisprudência pacífica da egrégia SBDI-1, o adicional de risco portuário previsto na Lei nº 4.860/65 é aplicável apenas aos trabalhadores que exerçam atividade em portos organizados, não sendo devido aos que trabalhadores avulsos que laboram em portos privativos, como é o caso do reclamante. Orientação Jurisprudencial nº 402 da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 1469-40.2010.5.01.0079, 5ª Turma, DEJT 21/02/2014). "RECURSO DE EMBARGOS. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCO. ARTIGO 14 DA LEI N.º 4.860/65. APLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. O artigo 7º, XXXIV, da Constituição Federal, que garante a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo de emprego permanente e o trabalhador avulso. Não há como estabelecer isonomia entre o trabalhador portuário e o avulso, com o fim de determinar o pagamento do adicional de risco, que já não é pago ao trabalhador portuário. Precedentes da C. SBDI-1. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (E-ED-RR - 123000-24.2005.5.09.0022, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 29/06/2012). "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI N.º 11.496/2007. ADICIONAL DE RISCO. PORTUÁRIO. LEI N.º 4.860/65. TRABALHADORES AVULSOS. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Conforme o entendimento predominante nesta Corte superior, dispõe a Lei n.º 4.860/65 que o adicional de risco portuário é devido aos servidores ou empregados pertencentes às Administrações dos Portos organizados, entendidos assim aqueles concedidos ou explorados pela União (Lei n.º 8.630/93). Nesta ótica, trata-se de norma de natureza especial, de aplicação restrita, não se estendendo aos trabalhadores avulsos, com ressalva de entendimento do Relator. Recurso de embargos conhecido e provido". (E-ED-RR - 9800-17.2002.5.09.0322, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 02/08/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 10/08/2012) "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ARTIGO 14 DA LEI N.º 4.860/65. INCIDÊNCIA. Era entendimento desta Subseção Especializada que não havia como fazer distinção entre trabalhadores portuários, avulsos ou com vínculo de emprego, para fins de percepção do adicional de risco. No entanto, considerando que, por força da Lei n. 8.630/93, a administração dos portos passou a ter função apenas gerencial, e as operações portuárias passaram a ser executadas pelos operadores portuários privados, concluiu-se que não seria mais possível estender o adicional de risco aos trabalhadores avulsos, na medida em que os trabalhadores portuários empregados deixaram de receber o referido benefício, visto que não estavam mais sujeitos ao risco das operações portuárias. Assim sendo, o fato de os trabalhadores portuários empregados não terem direito ao adicional de risco, impede que se proceda à isonomia, determinando o pagamento aos trabalhadores portuários avulsos. Precedentes da SDI-1 desta Corte. Recurso de Embargos conhecido por divergência jurisprudencial e provido". (E-ED-RR - 138500-67.2004.5.09.0022, Relator Juiz Convocado: Sebastião Geraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 15/12/2011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 09/01/2012). Nessa esteira, estando a v. decisão recorrida em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal, dou provimento ao recurso de revista dos reclamados, para reformar o v. acórdão regional, julgar improcedente o pedido de adicional de risco e determinar o retorno dos autos ao egrégio Tribunal Regional de Origem para apreciar os pedidos sucessivos de adicional de insalubridade e periculosidade, como entender de direito. Considerando a decisão acima, fica prejudicada a análise da alegação do primeiro reclamado quanto à condenação ao pagamento do adicional de risco em razão do tempo de efetiva exposição. Como os honorários advocatícios foram deferidos em razão da condenação ao pagamento do adicional de risco e esta verba foi excluída, resta prejudicada a sua análise. (sem destaques no original) Os fundamentos do acórdão rescindendo revelam que a pretensão rescisória não pode ser acolhida. A SBDI-2 já definiu posicionamento a respeito da matéria, inclusive analisando o Tema nº 222 da Tabela de Repercussão Geral do STF, conforme precedentes abaixo. In verbis: "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 . ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. DEFERIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . 1. O adicional de risco portuário encontra previsão no art. 14 da Lei nº 4.860/1965, o qual dispõe que o benefício é destinado a " remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes ". Cuida-se de salário-condição, uma vez que a Lei ressalva o direito à parcela somente enquanto " não forem removidas ou eliminadas as causas de risco " e apenas " durante o tempo efetivo no serviço considerado de risco ", tal como consolidado por esta Corte na OJ 316 da SBDI-1, editada em 2003. 2. Tratando-se de parcela inerente ao regime jurídico do quadro efetivo de pessoal dos portos organizados, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de rechaçar sua aplicação aos terminais de uso privado, conforme diretriz da OJ 402 da SBDI-1, publicada em 2011. 3. Sob outro viés, no âmbito de exploração dos portos públicos, o Supremo Tribunal Federal fixou tese vinculante, no julgamento do Tema 222 de repercussão geral, no sentido de que " sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso ", como corolário da garantia constitucional do art. 7º, XXXIV. 4. Assim é que, embora a Lei nº 4.860/1965 imponha o pagamento do adicional somente aos empregados com vínculo permanente , garante-se sua extensão por isonomia também aos trabalhadores avulsos que exerçam atividades sob iguais condições, nos mesmos locais de trabalho. Para tanto, contudo, faz-se necessária a observância de duplo requisito: a) existência de trabalhador com vínculo empregatício permanente que receba referido adicional; e b) submissão às mesmas situações de risco, ante a identidade de locais e atividades desempenhadas. Precedentes. 5. Na hipótese da ação subjacente, emerge do acórdão rescindendo o reconhecimento da existência de risco como consequência automática do labor em área portuária, por mera presunção, sem efetivo exame das reais condições de trabalho no caso concreto. Tampouco há registro da existência de trabalhadores com vínculo permanente que auferissem o adicional. 6. A decisão impugnada, nesse aspecto, registra entendimento de que: a) a Suprema Corte teria estendido o adicional automaticamente " a todos os trabalhadores portuários avulsos "; b) a OJ 402 da SBDI-1 não teria deixado " qualquer dúvida sobre a existência de riscos à saúde dos trabalhadores "; e c) importaria apenas que " este preste serviços na área portuária, por meio de portos organizados ou terminais privativos ". 7. Disso se conclui que o Tribunal Regional, ao deferir o adicional indistintamente a todos os trabalhadores avulsos, sem prévio exame da existência de efetivo risco a que estavam expostos os estivadores, incorreu em afronta manifesta ao art. 14, § 1º, da Lei nº 4.860/1965. Ademais, ao deferir o benefício por isonomia, sem indicar a existência de trabalhadores com vínculo empregatício permanente que fizessem jus à parcela, incorreu também em violação do art. 7º, XXXIV, da CF, por má-aplicação. Recurso ordinário conhecido e provido "(ROT-786-65.2021.5.08.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/11/2024). "I - RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. 1. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (ANÁLISE DE OFÍCIO). " 1.1. Pretensão rescisória destinada à fixação do salário-hora como base de cálculo do adicional de risco portuário. 1.2. Verifica-se, contudo, expressamente consignado, no acórdão rescindendo, a necessidade de utilização do salário-hora no cômputo do adicional de risco portuário devido, de modo que a pretensão veiculada pela parte autora nesta ação já se encontra contemplada pela decisão rescindenda. 1.3. Disso se conclui inexistir interesse processual na desconstituição do título executivo, porquanto já adotada a tese defendida pela autora desta ação rescisória." Recurso ordinário conhecido e, de ofício, extinto o processo sem resolução do mérito, quanto ao tema . 2. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TESES NÃO EXAMINADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. "2.1. Nos termos do art. 794 da CLT, " Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes ". 2.2. Na hipótese dos autos, contudo, o efeito devolutivo em profundidade intrínseco ao recurso ordinário permite a este Colegiado o exame de todas as teses de fato e de direito invocadas perante a Origem, ainda que não tenham sido examinadas, mesmo após a oposição de embargos declaratórios. 2.3. Por tal motivo, descabe, de plano, falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ante a patente ausência de prejuízo à parte, uma vez que as matérias serão submetidas ao crivo deste Órgão Recursal." Recurso ordinário conhecido e desprovido . 3. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. "3.1. A pretensão recursal circunscreve-se à ocorrência de violação do art. 7º, XXIX, da CF, em razão da não aplicação da prescrição bienal aos trabalhadores avulsos. 3.2. Ocorre que a questão do marco inicial de contagem do prazo prescricional bienal, na hipótese do trabalhador avulso, a partir da data de cada nova escalação no porto, não foi objeto de exame na decisão rescindenda, razão pela qual incide o óbice da Súmula 298, I, do TST. 3.3. Com efeito, a sentença atacada limita-se a fixar o marco prescricional quinquenal, ressaltando a inexistência de provas de que, no caso concreto dos reclamantes, tenha sido evidenciado o decurso da prescrição bienal. 3.4. Ausente pronunciamento explícito acerca da matéria, conclui-se inviável examinar a ocorrência, ou não, de violação direta do dispositivo invocado." Recurso ordinário conhecido e desprovido . 4. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. LEI Nº 4.806/1965. LABOR EM TERMINAL DE USO PRIVATIVO. AUSÊNCIA DE PREMISSA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE EMPREGADOS DA EMPRESA RECEBENDO O ADICIONAL. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 18 DA LEI 4.860/1965 CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA. 4.1. Na hipótese, não há no acórdão rescindendo premissa fática acerca da existência de trabalhador com vínculo permanente auferindo o direito ao adicional de risco, premissa fática essencial para que se corporifique o direito subjetivo ao recebimento do referido adicional. Com efeito, segundo a Tese editada pela Corte Suprema no Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral, o adicional de risco somente é devido ao trabalhador portuário avulso quando a parcela estiver sendo paga a trabalhador com vínculo permanente. Nesse cenário, inexistindo qualquer indicação de que a Autora, que opera terminal privativo, mantenha também empregados em seu quadro de colaboradores, aos quais pague o adicional de riscos previsto no art. 14 da Lei 4.860/1985, não há espaço para o deferimento do respectivo plus salarial aos Réus. Recurso ordinário conhecido e provido . II - RECURSO ORDINÁRIO DOS RÉUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. " 1. Pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a disciplina processual aplicável à ação rescisória rege-se pelas disposições do Código de Processo Civil, inclusive no que tange à condenação em honorários advocatícios, razão pela qual não incidem os requisitos específicos da Lei nº 5.584/1970. 2. Nesse sentido, a Súmula 219, IV, do TST: " Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil ". 3. Logo, com esteio no art. 20, "caput" e § 3º, do CPC/1973, os honorários advocatícios, na ação rescisória, decorrem da mera sucumbência. 4. Ocorre que, no caso concreto, houve sucumbência recíproca das partes: o autor logrou-se vencedor na pretensão rescisória relativa ao adicional de risco, mas sucumbiu em relação à pronúncia da prescrição. 5. Ademais, tratando-se de ação regida pelo CPC/1973, aplica-se a diretriz da Súmula 306, parte inicial, do STJ, segundo a qual "os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca ". Logo, compensados mutuamente os honorários em relação a cada pedido, não resulta saldo a justificar a condenação de um ou outro ao pagamento da verba. 6. Ante o exposto, mantém-se a decisão regional, por outros fundamentos." Recurso ordinário conhecido e desprovido " (RO-800-49.2011.5.17.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 03/05/2024). No caso sob análise, não se vislumbra, nos fundamentos do acórdão rescindendo, o delineamento fático dos elementos necessários ao reconhecimento do direito ao adicional de risco, qual sejam, existência de trabalhador com vínculo empregatício permanente que receba referido adicional e submissão às mesmas situações de risco, ante a identidade de locais e atividades desempenhadas. Diante do exposto, julgo improcedente a ação rescisória. Custas processuais a cargo dos autores, no valor de R$ 316,90 (trezentos e dezesseis reais e noventa centavos), das quais se encontram isentos os autores face ao deferimento da justiça gratuita. Condenam-se os autores ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.) Publique-se. Brasília, 20 de fevereiro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO OLIVEIRA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: LIANA CHAIB 1001366-03.2021.5.00.0000 : MARCELO MENESES SANTANA E OUTROS (4) : ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU E OUTROS (5) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AR - 1001366-03.2021.5.00.0000 AUTOR: MARCELO MENESES SANTANA ADVOGADO: Dr. JOSE TORRES DAS NEVES ADVOGADO: Dr. TIAGO CHOAIRY CUNHA DE LIMA AUTOR: REINALDO ALCANTARA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. TIAGO CHOAIRY CUNHA DE LIMA ADVOGADO: Dr. JOSE TORRES DAS NEVES AUTOR: ROBERTO COELHO RIBEIRO ADVOGADO: Dr. JOSE TORRES DAS NEVES ADVOGADO: Dr. TIAGO CHOAIRY CUNHA DE LIMA AUTOR: SERGIO NONATO SANTANA ADVOGADO: Dr. TIAGO CHOAIRY CUNHA DE LIMA ADVOGADO: Dr. JOSE TORRES DAS NEVES AUTOR: MARCELO OLIVEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. JOSE TORRES DAS NEVES ADVOGADO: Dr. TIAGO CHOAIRY CUNHA DE LIMA RÉU: ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU ADVOGADO: Dr. ATAIDE MENDES DA SILVA FILHO RÉU: INTERNACIONAL SERVICOS MARITIMOS LTDA. RÉU: MARITIMA DE AGENCIAMENTOS E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO: Dr. JOSAPHAT MARINHO MENDONCA RÉU: CABOTO AGENCIAMENTO DE SERVICOS E NEGOCIOS LTDA RÉU: INTERNACIONAL MARITIMA LTDA RÉU: INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A ADVOGADO: Dr. JOSAPHAT MARINHO MENDONCA ASSISTENTE: SINDICATO DOS PORTUARIOS DE CANDEIAS-BAHIA ADVOGADO: Dr. JOSE TORRES DAS NEVES GMLC/aon D E C I S Ã O Trata-se de ação rescisória originária ajuizada por Marcelo Meneses Santana e outros, com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015, visando desconstituir acórdão proferido pela 5ª Turma deste Tribunal Superior do Trabalho, nos autos da reclamação trabalhista nº 58400-28.2007.5.05.0121, na qual foi conhecido e provido o recurso de revista das reclamadas para “julgar improcedente o pedido de adicional de risco”. Os autos foram inicialmente distribuídos ao Exmo. Min. Douglas Alencar Rodrigues, o qual deferiu o pedido de justiça gratuita aos autores, inclusive para efeito de dispensa do recolhimento do depósito prévio. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação. Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram razões finais. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do RIST. É o relatório. 1. ADMISSIBILIDADE Os autores encontram-se devidamente representado por advogado habilitado por meio de procuração específica para ajuizamento da ação rescisória. Também houve comprovação do recolhimento do depósito prévio. Assim, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação, admite-se a ação rescisória. 2. MÉRITO Os autores sustentam que o acórdão rescindendo violou o artigo 7º, XXIV, da CF/88, pois a controvérsia inclusive teve a repercussão geral reconhecida pelo STF ao apreciar o Tema nº 222 da Tabela de Repercussão Geral. Dizem ser “cabível e necessário o CORTE RESCISÓRIO para prevalência da Constituição Federal e consequente extirpação da violação da norma jurídica constituída pela decisão rescindenda do Tribunal Superior do Trabalho que fundamentou o indeferimento exatamente na distinção reputada ilegal pelo Supremo Tribunal Federal.”. Asseveram que “A presente demanda calcada na violação literal da norma jurídica merece deferimento, uma vez que a decisão rescindenda contrariou a constituição federal ao obstar o direito ao adicional de risco portuário do trabalhador portuário avulso, valendo ressaltar que a violação literal ao dispositivo constitucional independe de análise probatória, especialmente diante da consolidação das premissas fáticas contidas nas decisões proferidas no processo original.”. Em defesa, o Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário dos Portos de Salvador e Aratu – OGMOSA sustenta a inépcia da petição inicial diante da ausência de indicação de valores e período dos pedidos pecuniários. Também impugnou o valor da causa atribuído pelos autores (R$ 1.000,00), considerando-o irrisório, afirmando a necessidade de que seja fixado em patamar razoável condizente com o montante da condenação arbitrada pelo Tribunal Regional, no montante de R$ 50.000,00. Sustenta ainda a extinção da ação com resolução do mérito, por decadência, alegando que o trânsito em julgado do acórdão rescindendo ocorreu em 08/06/2015, não tendo sido observado o prazo previsto no artigo 975 do CPC/2015 pelo ajuizamento da ação rescisória em 01/10/2021. No mérito, impugna as razões invocadas pelos autores e requer a improcedência da ação rescisória. Passo à análise. A petição inicial não incorreu em quaisquer hipóteses dos incisos I a IV do § 1º do artigo 330 do CPC/2015, razão pela qual a inépcia é desde logo rejeitada, mesmo porque a mencionada indicação de valores e período dos pedidos pecuniários é totalmente dissociada do acolhimento, ou não, da pretensão rescisória. Rejeito. Os autores fixaram o valor da causa em R$ 1.000,00 (mil reais). O acórdão rescindendo, proferido na fase de conhecimento, não fixou valor da condenação. O valor da causa da ação rescisória encontra-se regulamentado na Instrução Normativa 31 do TST, de 9/10/2007, desta Corte. O art. 2º da referida Instrução Normativa assim dispõe. In verbis: “Art. 2° O valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá: I - no caso de improcedência, ao valor dado à causa do processo originário ou aquele que for fixado pelo Juiz; II - no caso de procedência, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação. A pretensão rescisória visa desconstituir decisão que conheceu do recurso de revista, e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir da condenação o adicional de risco. Portanto, trata-se de pedido de corte rescisória de decisão de improcedência, razão pela qual o valor da causa da ação rescisória deve corresponder “ao valor dado à causa do processo originário ou aquele que for fixado pelo Juiz.”. No caso, o valor dado à causa fixado pelo juiz alcançou o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). O art. 4°, também da Instrução Normativa 31 do TST, dispõe que “O valor da causa da ação rescisória, quer objetive desconstituir decisão da fase de conhecimento ou decisão da fase de execução, será reajustado pela variação cumulada do INPC do IBGE até a data do seu ajuizamento.”. No caso dos autos, o Juízo de primeira instância, em 16/04/2020, julgou parcialmente procedentes os pedidos e arbitrou à condenação o valor de R$ 131. 524,71 (cento e trinta e um mil, quinhentos e vinte e quatro reais e setenta e um centavos), sendo que tal decisão foi mantida diante do desprovimento do recurso ordinário do então reclamado. Assim, considerando o valor de R$ 8.000,00, fixado pelo juiz em março/2010, bem como a atualização indicada na IN 31/2007 desta Corte (aplicando-se o INPC/IBGE de março/2010 a outubro/2021 na calculadora do cidadão do site do Banco Central do Brasil), deve-se retificar o valor da presente ação para R$ 15.845,15 (quinze mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quinze centavos), na forma do art. 292, § 3º, do CPC de 2015. Diante do exposto, fixo o valor da causa da presente ação rescisória em R$ 15.845,15 (quinze mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quinze centavos). Prossigo. A prejudicial de mérito não pode ser acolhida. Esta Corte, no julgamento do recurso de revista dos reclamados, conheceu e proveu o apelo para julgar improcedente o pedido de adicional de risco. Ao mesmo tempo determinou o “retorno dos autos ao egrégio Tribunal Regional de Origem para apreciar os pedidos sucessivos de adicional de insalubridade e periculosidade, como entender de direito.”. Portanto, naquele momento, embora o mérito da questão tenha sido julgado, houve determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional, não sendo possível, naquela oportunidade, apresentar impugnação recursal em face do referido julgado. Após o retorno dos autos, o Tribunal Regional, analisando os temas concernentes ao adicional de periculosidade e insalubridade, julgou-os improcedentes, negando provimento ao recurso ordinário dos reclamantes. Referido julgado foi objeto de embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Posteriormente, os reclamantes interpuseram novo recurso de revista, cujo seguimento foi denegado. Ato contínuo, os reclamantes interpuseram agravo de instrumento, o qual teve o provimento negado por decisão publicada em 17/04/2020. Portanto, o trânsito em julgado do acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento coincide com o início do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória no tocante ao acórdão que anteriormente conheceu e deu provimento ao apelo dos reclamados para afastar a condenação concernente ao adicional de risco. Somente no momento em que os autos retornaram a esta Corte, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento, seria possível aos reclamantes manifestarem insurgência recursal no tocante ao tema adicional de risco. Diante disso, o trânsito em julgado da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento coincide com o início de contagem do prazo para propositura da ação rescisória ajuizada para desconstituir o acórdão rescindendo que conheceu do recurso de revista e deu-lhe provimento para excluir o adicional de risco da condenação. Transitado em julgado em 17/04/2020, é certa a observância do prazo decadencial previsto no artigo 975 do CPC/2015 diante do ajuizamento da ação rescisória em 01/10/2021. Prejudicial rejeitada. O acórdão rescindendo foi assim proferido. In verbis: 2.2. ADICIONAL DE RISCO. PORTUÁRIO. De acordo com a Lei nº 4.860/65, o adicional de risco portuário é devido aos servidores ou empregados pertencentes às Administrações dos Portos organizados, entendidos como tais aqueles concedidos ou explorados pela União (Lei nº 8.630/93). Trata-se de norma de natureza especial, de aplicação restrita, razão pela qual tal direito não se estende aos trabalhadores avulsos que prestam serviços em terminais privativos. Esse é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 402 da SBDI-1, in verbis: "O adicional de risco previsto no artigo 14 da Lei n.º 4.860, de 26.11.1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo". Nesse contexto não há falar em ofensa ao artigo 7º, XXXIV, da Constituição Federal, que contempla a igualdade de direito entre trabalhador com vínculo de emprego e trabalhador avulso, uma vez que o artigo 19, da Lei n. 4.860/65 limita sua abrangência a "empregados pertencentes às administrações dos Portos", de modo que, sendo os reclamantes trabalhadores avulsos, e não empregados, não faz jus ao adicional pleiteado. Nesse sentido, os seguintes precedentes, sendo o primeiro de minha lavra: "(...) 2. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. De conformidade com a jurisprudência pacífica da egrégia SBDI-1, o adicional de risco portuário previsto na Lei nº 4.860/65 é aplicável apenas aos trabalhadores que exerçam atividade em portos organizados, não sendo devido aos que trabalhadores avulsos que laboram em portos privativos, como é o caso do reclamante. Orientação Jurisprudencial nº 402 da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 1469-40.2010.5.01.0079, 5ª Turma, DEJT 21/02/2014). "RECURSO DE EMBARGOS. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCO. ARTIGO 14 DA LEI N.º 4.860/65. APLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. O artigo 7º, XXXIV, da Constituição Federal, que garante a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo de emprego permanente e o trabalhador avulso. Não há como estabelecer isonomia entre o trabalhador portuário e o avulso, com o fim de determinar o pagamento do adicional de risco, que já não é pago ao trabalhador portuário. Precedentes da C. SBDI-1. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (E-ED-RR - 123000-24.2005.5.09.0022, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 29/06/2012). "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI N.º 11.496/2007. ADICIONAL DE RISCO. PORTUÁRIO. LEI N.º 4.860/65. TRABALHADORES AVULSOS. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Conforme o entendimento predominante nesta Corte superior, dispõe a Lei n.º 4.860/65 que o adicional de risco portuário é devido aos servidores ou empregados pertencentes às Administrações dos Portos organizados, entendidos assim aqueles concedidos ou explorados pela União (Lei n.º 8.630/93). Nesta ótica, trata-se de norma de natureza especial, de aplicação restrita, não se estendendo aos trabalhadores avulsos, com ressalva de entendimento do Relator. Recurso de embargos conhecido e provido". (E-ED-RR - 9800-17.2002.5.09.0322, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 02/08/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 10/08/2012) "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ARTIGO 14 DA LEI N.º 4.860/65. INCIDÊNCIA. Era entendimento desta Subseção Especializada que não havia como fazer distinção entre trabalhadores portuários, avulsos ou com vínculo de emprego, para fins de percepção do adicional de risco. No entanto, considerando que, por força da Lei n. 8.630/93, a administração dos portos passou a ter função apenas gerencial, e as operações portuárias passaram a ser executadas pelos operadores portuários privados, concluiu-se que não seria mais possível estender o adicional de risco aos trabalhadores avulsos, na medida em que os trabalhadores portuários empregados deixaram de receber o referido benefício, visto que não estavam mais sujeitos ao risco das operações portuárias. Assim sendo, o fato de os trabalhadores portuários empregados não terem direito ao adicional de risco, impede que se proceda à isonomia, determinando o pagamento aos trabalhadores portuários avulsos. Precedentes da SDI-1 desta Corte. Recurso de Embargos conhecido por divergência jurisprudencial e provido". (E-ED-RR - 138500-67.2004.5.09.0022, Relator Juiz Convocado: Sebastião Geraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 15/12/2011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 09/01/2012). Nessa esteira, estando a v. decisão recorrida em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal, dou provimento ao recurso de revista dos reclamados, para reformar o v. acórdão regional, julgar improcedente o pedido de adicional de risco e determinar o retorno dos autos ao egrégio Tribunal Regional de Origem para apreciar os pedidos sucessivos de adicional de insalubridade e periculosidade, como entender de direito. Considerando a decisão acima, fica prejudicada a análise da alegação do primeiro reclamado quanto à condenação ao pagamento do adicional de risco em razão do tempo de efetiva exposição. Como os honorários advocatícios foram deferidos em razão da condenação ao pagamento do adicional de risco e esta verba foi excluída, resta prejudicada a sua análise. (sem destaques no original) Os fundamentos do acórdão rescindendo revelam que a pretensão rescisória não pode ser acolhida. A SBDI-2 já definiu posicionamento a respeito da matéria, inclusive analisando o Tema nº 222 da Tabela de Repercussão Geral do STF, conforme precedentes abaixo. In verbis: "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 . ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. DEFERIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . 1. O adicional de risco portuário encontra previsão no art. 14 da Lei nº 4.860/1965, o qual dispõe que o benefício é destinado a " remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes ". Cuida-se de salário-condição, uma vez que a Lei ressalva o direito à parcela somente enquanto " não forem removidas ou eliminadas as causas de risco " e apenas " durante o tempo efetivo no serviço considerado de risco ", tal como consolidado por esta Corte na OJ 316 da SBDI-1, editada em 2003. 2. Tratando-se de parcela inerente ao regime jurídico do quadro efetivo de pessoal dos portos organizados, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de rechaçar sua aplicação aos terminais de uso privado, conforme diretriz da OJ 402 da SBDI-1, publicada em 2011. 3. Sob outro viés, no âmbito de exploração dos portos públicos, o Supremo Tribunal Federal fixou tese vinculante, no julgamento do Tema 222 de repercussão geral, no sentido de que " sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso ", como corolário da garantia constitucional do art. 7º, XXXIV. 4. Assim é que, embora a Lei nº 4.860/1965 imponha o pagamento do adicional somente aos empregados com vínculo permanente , garante-se sua extensão por isonomia também aos trabalhadores avulsos que exerçam atividades sob iguais condições, nos mesmos locais de trabalho. Para tanto, contudo, faz-se necessária a observância de duplo requisito: a) existência de trabalhador com vínculo empregatício permanente que receba referido adicional; e b) submissão às mesmas situações de risco, ante a identidade de locais e atividades desempenhadas. Precedentes. 5. Na hipótese da ação subjacente, emerge do acórdão rescindendo o reconhecimento da existência de risco como consequência automática do labor em área portuária, por mera presunção, sem efetivo exame das reais condições de trabalho no caso concreto. Tampouco há registro da existência de trabalhadores com vínculo permanente que auferissem o adicional. 6. A decisão impugnada, nesse aspecto, registra entendimento de que: a) a Suprema Corte teria estendido o adicional automaticamente " a todos os trabalhadores portuários avulsos "; b) a OJ 402 da SBDI-1 não teria deixado " qualquer dúvida sobre a existência de riscos à saúde dos trabalhadores "; e c) importaria apenas que " este preste serviços na área portuária, por meio de portos organizados ou terminais privativos ". 7. Disso se conclui que o Tribunal Regional, ao deferir o adicional indistintamente a todos os trabalhadores avulsos, sem prévio exame da existência de efetivo risco a que estavam expostos os estivadores, incorreu em afronta manifesta ao art. 14, § 1º, da Lei nº 4.860/1965. Ademais, ao deferir o benefício por isonomia, sem indicar a existência de trabalhadores com vínculo empregatício permanente que fizessem jus à parcela, incorreu também em violação do art. 7º, XXXIV, da CF, por má-aplicação. Recurso ordinário conhecido e provido "(ROT-786-65.2021.5.08.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/11/2024). "I - RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. 1. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (ANÁLISE DE OFÍCIO). " 1.1. Pretensão rescisória destinada à fixação do salário-hora como base de cálculo do adicional de risco portuário. 1.2. Verifica-se, contudo, expressamente consignado, no acórdão rescindendo, a necessidade de utilização do salário-hora no cômputo do adicional de risco portuário devido, de modo que a pretensão veiculada pela parte autora nesta ação já se encontra contemplada pela decisão rescindenda. 1.3. Disso se conclui inexistir interesse processual na desconstituição do título executivo, porquanto já adotada a tese defendida pela autora desta ação rescisória." Recurso ordinário conhecido e, de ofício, extinto o processo sem resolução do mérito, quanto ao tema . 2. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TESES NÃO EXAMINADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. "2.1. Nos termos do art. 794 da CLT, " Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes ". 2.2. Na hipótese dos autos, contudo, o efeito devolutivo em profundidade intrínseco ao recurso ordinário permite a este Colegiado o exame de todas as teses de fato e de direito invocadas perante a Origem, ainda que não tenham sido examinadas, mesmo após a oposição de embargos declaratórios. 2.3. Por tal motivo, descabe, de plano, falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ante a patente ausência de prejuízo à parte, uma vez que as matérias serão submetidas ao crivo deste Órgão Recursal." Recurso ordinário conhecido e desprovido . 3. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. "3.1. A pretensão recursal circunscreve-se à ocorrência de violação do art. 7º, XXIX, da CF, em razão da não aplicação da prescrição bienal aos trabalhadores avulsos. 3.2. Ocorre que a questão do marco inicial de contagem do prazo prescricional bienal, na hipótese do trabalhador avulso, a partir da data de cada nova escalação no porto, não foi objeto de exame na decisão rescindenda, razão pela qual incide o óbice da Súmula 298, I, do TST. 3.3. Com efeito, a sentença atacada limita-se a fixar o marco prescricional quinquenal, ressaltando a inexistência de provas de que, no caso concreto dos reclamantes, tenha sido evidenciado o decurso da prescrição bienal. 3.4. Ausente pronunciamento explícito acerca da matéria, conclui-se inviável examinar a ocorrência, ou não, de violação direta do dispositivo invocado." Recurso ordinário conhecido e desprovido . 4. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. LEI Nº 4.806/1965. LABOR EM TERMINAL DE USO PRIVATIVO. AUSÊNCIA DE PREMISSA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE EMPREGADOS DA EMPRESA RECEBENDO O ADICIONAL. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 18 DA LEI 4.860/1965 CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA. 4.1. Na hipótese, não há no acórdão rescindendo premissa fática acerca da existência de trabalhador com vínculo permanente auferindo o direito ao adicional de risco, premissa fática essencial para que se corporifique o direito subjetivo ao recebimento do referido adicional. Com efeito, segundo a Tese editada pela Corte Suprema no Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral, o adicional de risco somente é devido ao trabalhador portuário avulso quando a parcela estiver sendo paga a trabalhador com vínculo permanente. Nesse cenário, inexistindo qualquer indicação de que a Autora, que opera terminal privativo, mantenha também empregados em seu quadro de colaboradores, aos quais pague o adicional de riscos previsto no art. 14 da Lei 4.860/1985, não há espaço para o deferimento do respectivo plus salarial aos Réus. Recurso ordinário conhecido e provido . II - RECURSO ORDINÁRIO DOS RÉUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. " 1. Pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a disciplina processual aplicável à ação rescisória rege-se pelas disposições do Código de Processo Civil, inclusive no que tange à condenação em honorários advocatícios, razão pela qual não incidem os requisitos específicos da Lei nº 5.584/1970. 2. Nesse sentido, a Súmula 219, IV, do TST: " Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil ". 3. Logo, com esteio no art. 20, "caput" e § 3º, do CPC/1973, os honorários advocatícios, na ação rescisória, decorrem da mera sucumbência. 4. Ocorre que, no caso concreto, houve sucumbência recíproca das partes: o autor logrou-se vencedor na pretensão rescisória relativa ao adicional de risco, mas sucumbiu em relação à pronúncia da prescrição. 5. Ademais, tratando-se de ação regida pelo CPC/1973, aplica-se a diretriz da Súmula 306, parte inicial, do STJ, segundo a qual "os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca ". Logo, compensados mutuamente os honorários em relação a cada pedido, não resulta saldo a justificar a condenação de um ou outro ao pagamento da verba. 6. Ante o exposto, mantém-se a decisão regional, por outros fundamentos." Recurso ordinário conhecido e desprovido " (RO-800-49.2011.5.17.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 03/05/2024). No caso sob análise, não se vislumbra, nos fundamentos do acórdão rescindendo, o delineamento fático dos elementos necessários ao reconhecimento do direito ao adicional de risco, qual sejam, existência de trabalhador com vínculo empregatício permanente que receba referido adicional e submissão às mesmas situações de risco, ante a identidade de locais e atividades desempenhadas. Diante do exposto, julgo improcedente a ação rescisória. Custas processuais a cargo dos autores, no valor de R$ 316,90 (trezentos e dezesseis reais e noventa centavos), das quais se encontram isentos os autores face ao deferimento da justiça gratuita. Condenam-se os autores ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.) Publique-se. Brasília, 20 de fevereiro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: LIANA CHAIB 1001366-03.2021.5.00.0000 : MARCELO MENESES SANTANA E OUTROS (4) : ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU E OUTROS (5) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AR - 1001366-03.2021.5.00.0000 AUTOR: MARCELO MENESES SANTANA ADVOGADO: Dr. JOSE TORRES DAS NEVES ADVOGADO: Dr. TIAGO CHOAIRY CUNHA DE LIMA AUTOR: REINALDO ALCANTARA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. TIAGO CHOAIRY CUNHA DE LIMA ADVOGADO: Dr. JOSE TORRES DAS NEVES AUTOR: ROBERTO COELHO RIBEIRO ADVOGADO: Dr. JOSE TORRES DAS NEVES ADVOGADO: Dr. TIAGO CHOAIRY CUNHA DE LIMA AUTOR: SERGIO NONATO SANTANA ADVOGADO: Dr. TIAGO CHOAIRY CUNHA DE LIMA ADVOGADO: Dr. JOSE TORRES DAS NEVES AUTOR: MARCELO OLIVEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. JOSE TORRES DAS NEVES ADVOGADO: Dr. TIAGO CHOAIRY CUNHA DE LIMA RÉU: ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU ADVOGADO: Dr. ATAIDE MENDES DA SILVA FILHO RÉU: INTERNACIONAL SERVICOS MARITIMOS LTDA. RÉU: MARITIMA DE AGENCIAMENTOS E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO: Dr. JOSAPHAT MARINHO MENDONCA RÉU: CABOTO AGENCIAMENTO DE SERVICOS E NEGOCIOS LTDA RÉU: INTERNACIONAL MARITIMA LTDA RÉU: INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A ADVOGADO: Dr. JOSAPHAT MARINHO MENDONCA ASSISTENTE: SINDICATO DOS PORTUARIOS DE CANDEIAS-BAHIA ADVOGADO: Dr. JOSE TORRES DAS NEVES GMLC/aon D E C I S Ã O Trata-se de ação rescisória originária ajuizada por Marcelo Meneses Santana e outros, com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015, visando desconstituir acórdão proferido pela 5ª Turma deste Tribunal Superior do Trabalho, nos autos da reclamação trabalhista nº 58400-28.2007.5.05.0121, na qual foi conhecido e provido o recurso de revista das reclamadas para “julgar improcedente o pedido de adicional de risco”. Os autos foram inicialmente distribuídos ao Exmo. Min. Douglas Alencar Rodrigues, o qual deferiu o pedido de justiça gratuita aos autores, inclusive para efeito de dispensa do recolhimento do depósito prévio. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação. Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram razões finais. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do RIST. É o relatório. 1. ADMISSIBILIDADE Os autores encontram-se devidamente representado por advogado habilitado por meio de procuração específica para ajuizamento da ação rescisória. Também houve comprovação do recolhimento do depósito prévio. Assim, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação, admite-se a ação rescisória. 2. MÉRITO Os autores sustentam que o acórdão rescindendo violou o artigo 7º, XXIV, da CF/88, pois a controvérsia inclusive teve a repercussão geral reconhecida pelo STF ao apreciar o Tema nº 222 da Tabela de Repercussão Geral. Dizem ser “cabível e necessário o CORTE RESCISÓRIO para prevalência da Constituição Federal e consequente extirpação da violação da norma jurídica constituída pela decisão rescindenda do Tribunal Superior do Trabalho que fundamentou o indeferimento exatamente na distinção reputada ilegal pelo Supremo Tribunal Federal.”. Asseveram que “A presente demanda calcada na violação literal da norma jurídica merece deferimento, uma vez que a decisão rescindenda contrariou a constituição federal ao obstar o direito ao adicional de risco portuário do trabalhador portuário avulso, valendo ressaltar que a violação literal ao dispositivo constitucional independe de análise probatória, especialmente diante da consolidação das premissas fáticas contidas nas decisões proferidas no processo original.”. Em defesa, o Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário dos Portos de Salvador e Aratu – OGMOSA sustenta a inépcia da petição inicial diante da ausência de indicação de valores e período dos pedidos pecuniários. Também impugnou o valor da causa atribuído pelos autores (R$ 1.000,00), considerando-o irrisório, afirmando a necessidade de que seja fixado em patamar razoável condizente com o montante da condenação arbitrada pelo Tribunal Regional, no montante de R$ 50.000,00. Sustenta ainda a extinção da ação com resolução do mérito, por decadência, alegando que o trânsito em julgado do acórdão rescindendo ocorreu em 08/06/2015, não tendo sido observado o prazo previsto no artigo 975 do CPC/2015 pelo ajuizamento da ação rescisória em 01/10/2021. No mérito, impugna as razões invocadas pelos autores e requer a improcedência da ação rescisória. Passo à análise. A petição inicial não incorreu em quaisquer hipóteses dos incisos I a IV do § 1º do artigo 330 do CPC/2015, razão pela qual a inépcia é desde logo rejeitada, mesmo porque a mencionada indicação de valores e período dos pedidos pecuniários é totalmente dissociada do acolhimento, ou não, da pretensão rescisória. Rejeito. Os autores fixaram o valor da causa em R$ 1.000,00 (mil reais). O acórdão rescindendo, proferido na fase de conhecimento, não fixou valor da condenação. O valor da causa da ação rescisória encontra-se regulamentado na Instrução Normativa 31 do TST, de 9/10/2007, desta Corte. O art. 2º da referida Instrução Normativa assim dispõe. In verbis: “Art. 2° O valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá: I - no caso de improcedência, ao valor dado à causa do processo originário ou aquele que for fixado pelo Juiz; II - no caso de procedência, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação. A pretensão rescisória visa desconstituir decisão que conheceu do recurso de revista, e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir da condenação o adicional de risco. Portanto, trata-se de pedido de corte rescisória de decisão de improcedência, razão pela qual o valor da causa da ação rescisória deve corresponder “ao valor dado à causa do processo originário ou aquele que for fixado pelo Juiz.”. No caso, o valor dado à causa fixado pelo juiz alcançou o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). O art. 4°, também da Instrução Normativa 31 do TST, dispõe que “O valor da causa da ação rescisória, quer objetive desconstituir decisão da fase de conhecimento ou decisão da fase de execução, será reajustado pela variação cumulada do INPC do IBGE até a data do seu ajuizamento.”. No caso dos autos, o Juízo de primeira instância, em 16/04/2020, julgou parcialmente procedentes os pedidos e arbitrou à condenação o valor de R$ 131. 524,71 (cento e trinta e um mil, quinhentos e vinte e quatro reais e setenta e um centavos), sendo que tal decisão foi mantida diante do desprovimento do recurso ordinário do então reclamado. Assim, considerando o valor de R$ 8.000,00, fixado pelo juiz em março/2010, bem como a atualização indicada na IN 31/2007 desta Corte (aplicando-se o INPC/IBGE de março/2010 a outubro/2021 na calculadora do cidadão do site do Banco Central do Brasil), deve-se retificar o valor da presente ação para R$ 15.845,15 (quinze mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quinze centavos), na forma do art. 292, § 3º, do CPC de 2015. Diante do exposto, fixo o valor da causa da presente ação rescisória em R$ 15.845,15 (quinze mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quinze centavos). Prossigo. A prejudicial de mérito não pode ser acolhida. Esta Corte, no julgamento do recurso de revista dos reclamados, conheceu e proveu o apelo para julgar improcedente o pedido de adicional de risco. Ao mesmo tempo determinou o “retorno dos autos ao egrégio Tribunal Regional de Origem para apreciar os pedidos sucessivos de adicional de insalubridade e periculosidade, como entender de direito.”. Portanto, naquele momento, embora o mérito da questão tenha sido julgado, houve determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional, não sendo possível, naquela oportunidade, apresentar impugnação recursal em face do referido julgado. Após o retorno dos autos, o Tribunal Regional, analisando os temas concernentes ao adicional de periculosidade e insalubridade, julgou-os improcedentes, negando provimento ao recurso ordinário dos reclamantes. Referido julgado foi objeto de embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Posteriormente, os reclamantes interpuseram novo recurso de revista, cujo seguimento foi denegado. Ato contínuo, os reclamantes interpuseram agravo de instrumento, o qual teve o provimento negado por decisão publicada em 17/04/2020. Portanto, o trânsito em julgado do acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento coincide com o início do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória no tocante ao acórdão que anteriormente conheceu e deu provimento ao apelo dos reclamados para afastar a condenação concernente ao adicional de risco. Somente no momento em que os autos retornaram a esta Corte, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento, seria possível aos reclamantes manifestarem insurgência recursal no tocante ao tema adicional de risco. Diante disso, o trânsito em julgado da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento coincide com o início de contagem do prazo para propositura da ação rescisória ajuizada para desconstituir o acórdão rescindendo que conheceu do recurso de revista e deu-lhe provimento para excluir o adicional de risco da condenação. Transitado em julgado em 17/04/2020, é certa a observância do prazo decadencial previsto no artigo 975 do CPC/2015 diante do ajuizamento da ação rescisória em 01/10/2021. Prejudicial rejeitada. O acórdão rescindendo foi assim proferido. In verbis: 2.2. ADICIONAL DE RISCO. PORTUÁRIO. De acordo com a Lei nº 4.860/65, o adicional de risco portuário é devido aos servidores ou empregados pertencentes às Administrações dos Portos organizados, entendidos como tais aqueles concedidos ou explorados pela União (Lei nº 8.630/93). Trata-se de norma de natureza especial, de aplicação restrita, razão pela qual tal direito não se estende aos trabalhadores avulsos que prestam serviços em terminais privativos. Esse é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 402 da SBDI-1, in verbis: "O adicional de risco previsto no artigo 14 da Lei n.º 4.860, de 26.11.1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo". Nesse contexto não há falar em ofensa ao artigo 7º, XXXIV, da Constituição Federal, que contempla a igualdade de direito entre trabalhador com vínculo de emprego e trabalhador avulso, uma vez que o artigo 19, da Lei n. 4.860/65 limita sua abrangência a "empregados pertencentes às administrações dos Portos", de modo que, sendo os reclamantes trabalhadores avulsos, e não empregados, não faz jus ao adicional pleiteado. Nesse sentido, os seguintes precedentes, sendo o primeiro de minha lavra: "(...) 2. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. De conformidade com a jurisprudência pacífica da egrégia SBDI-1, o adicional de risco portuário previsto na Lei nº 4.860/65 é aplicável apenas aos trabalhadores que exerçam atividade em portos organizados, não sendo devido aos que trabalhadores avulsos que laboram em portos privativos, como é o caso do reclamante. Orientação Jurisprudencial nº 402 da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 1469-40.2010.5.01.0079, 5ª Turma, DEJT 21/02/2014). "RECURSO DE EMBARGOS. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCO. ARTIGO 14 DA LEI N.º 4.860/65. APLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. O artigo 7º, XXXIV, da Constituição Federal, que garante a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo de emprego permanente e o trabalhador avulso. Não há como estabelecer isonomia entre o trabalhador portuário e o avulso, com o fim de determinar o pagamento do adicional de risco, que já não é pago ao trabalhador portuário. Precedentes da C. SBDI-1. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (E-ED-RR - 123000-24.2005.5.09.0022, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 29/06/2012). "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI N.º 11.496/2007. ADICIONAL DE RISCO. PORTUÁRIO. LEI N.º 4.860/65. TRABALHADORES AVULSOS. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Conforme o entendimento predominante nesta Corte superior, dispõe a Lei n.º 4.860/65 que o adicional de risco portuário é devido aos servidores ou empregados pertencentes às Administrações dos Portos organizados, entendidos assim aqueles concedidos ou explorados pela União (Lei n.º 8.630/93). Nesta ótica, trata-se de norma de natureza especial, de aplicação restrita, não se estendendo aos trabalhadores avulsos, com ressalva de entendimento do Relator. Recurso de embargos conhecido e provido". (E-ED-RR - 9800-17.2002.5.09.0322, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 02/08/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 10/08/2012) "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ARTIGO 14 DA LEI N.º 4.860/65. INCIDÊNCIA. Era entendimento desta Subseção Especializada que não havia como fazer distinção entre trabalhadores portuários, avulsos ou com vínculo de emprego, para fins de percepção do adicional de risco. No entanto, considerando que, por força da Lei n. 8.630/93, a administração dos portos passou a ter função apenas gerencial, e as operações portuárias passaram a ser executadas pelos operadores portuários privados, concluiu-se que não seria mais possível estender o adicional de risco aos trabalhadores avulsos, na medida em que os trabalhadores portuários empregados deixaram de receber o referido benefício, visto que não estavam mais sujeitos ao risco das operações portuárias. Assim sendo, o fato de os trabalhadores portuários empregados não terem direito ao adicional de risco, impede que se proceda à isonomia, determinando o pagamento aos trabalhadores portuários avulsos. Precedentes da SDI-1 desta Corte. Recurso de Embargos conhecido por divergência jurisprudencial e provido". (E-ED-RR - 138500-67.2004.5.09.0022, Relator Juiz Convocado: Sebastião Geraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 15/12/2011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 09/01/2012). Nessa esteira, estando a v. decisão recorrida em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal, dou provimento ao recurso de revista dos reclamados, para reformar o v. acórdão regional, julgar improcedente o pedido de adicional de risco e determinar o retorno dos autos ao egrégio Tribunal Regional de Origem para apreciar os pedidos sucessivos de adicional de insalubridade e periculosidade, como entender de direito. Considerando a decisão acima, fica prejudicada a análise da alegação do primeiro reclamado quanto à condenação ao pagamento do adicional de risco em razão do tempo de efetiva exposição. Como os honorários advocatícios foram deferidos em razão da condenação ao pagamento do adicional de risco e esta verba foi excluída, resta prejudicada a sua análise. (sem destaques no original) Os fundamentos do acórdão rescindendo revelam que a pretensão rescisória não pode ser acolhida. A SBDI-2 já definiu posicionamento a respeito da matéria, inclusive analisando o Tema nº 222 da Tabela de Repercussão Geral do STF, conforme precedentes abaixo. In verbis: "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 . ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. DEFERIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . 1. O adicional de risco portuário encontra previsão no art. 14 da Lei nº 4.860/1965, o qual dispõe que o benefício é destinado a " remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes ". Cuida-se de salário-condição, uma vez que a Lei ressalva o direito à parcela somente enquanto " não forem removidas ou eliminadas as causas de risco " e apenas " durante o tempo efetivo no serviço considerado de risco ", tal como consolidado por esta Corte na OJ 316 da SBDI-1, editada em 2003. 2. Tratando-se de parcela inerente ao regime jurídico do quadro efetivo de pessoal dos portos organizados, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de rechaçar sua aplicação aos terminais de uso privado, conforme diretriz da OJ 402 da SBDI-1, publicada em 2011. 3. Sob outro viés, no âmbito de exploração dos portos públicos, o Supremo Tribunal Federal fixou tese vinculante, no julgamento do Tema 222 de repercussão geral, no sentido de que " sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso ", como corolário da garantia constitucional do art. 7º, XXXIV. 4. Assim é que, embora a Lei nº 4.860/1965 imponha o pagamento do adicional somente aos empregados com vínculo permanente , garante-se sua extensão por isonomia também aos trabalhadores avulsos que exerçam atividades sob iguais condições, nos mesmos locais de trabalho. Para tanto, contudo, faz-se necessária a observância de duplo requisito: a) existência de trabalhador com vínculo empregatício permanente que receba referido adicional; e b) submissão às mesmas situações de risco, ante a identidade de locais e atividades desempenhadas. Precedentes. 5. Na hipótese da ação subjacente, emerge do acórdão rescindendo o reconhecimento da existência de risco como consequência automática do labor em área portuária, por mera presunção, sem efetivo exame das reais condições de trabalho no caso concreto. Tampouco há registro da existência de trabalhadores com vínculo permanente que auferissem o adicional. 6. A decisão impugnada, nesse aspecto, registra entendimento de que: a) a Suprema Corte teria estendido o adicional automaticamente " a todos os trabalhadores portuários avulsos "; b) a OJ 402 da SBDI-1 não teria deixado " qualquer dúvida sobre a existência de riscos à saúde dos trabalhadores "; e c) importaria apenas que " este preste serviços na área portuária, por meio de portos organizados ou terminais privativos ". 7. Disso se conclui que o Tribunal Regional, ao deferir o adicional indistintamente a todos os trabalhadores avulsos, sem prévio exame da existência de efetivo risco a que estavam expostos os estivadores, incorreu em afronta manifesta ao art. 14, § 1º, da Lei nº 4.860/1965. Ademais, ao deferir o benefício por isonomia, sem indicar a existência de trabalhadores com vínculo empregatício permanente que fizessem jus à parcela, incorreu também em violação do art. 7º, XXXIV, da CF, por má-aplicação. Recurso ordinário conhecido e provido "(ROT-786-65.2021.5.08.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/11/2024). "I - RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. 1. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (ANÁLISE DE OFÍCIO). " 1.1. Pretensão rescisória destinada à fixação do salário-hora como base de cálculo do adicional de risco portuário. 1.2. Verifica-se, contudo, expressamente consignado, no acórdão rescindendo, a necessidade de utilização do salário-hora no cômputo do adicional de risco portuário devido, de modo que a pretensão veiculada pela parte autora nesta ação já se encontra contemplada pela decisão rescindenda. 1.3. Disso se conclui inexistir interesse processual na desconstituição do título executivo, porquanto já adotada a tese defendida pela autora desta ação rescisória." Recurso ordinário conhecido e, de ofício, extinto o processo sem resolução do mérito, quanto ao tema . 2. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TESES NÃO EXAMINADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. "2.1. Nos termos do art. 794 da CLT, " Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes ". 2.2. Na hipótese dos autos, contudo, o efeito devolutivo em profundidade intrínseco ao recurso ordinário permite a este Colegiado o exame de todas as teses de fato e de direito invocadas perante a Origem, ainda que não tenham sido examinadas, mesmo após a oposição de embargos declaratórios. 2.3. Por tal motivo, descabe, de plano, falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ante a patente ausência de prejuízo à parte, uma vez que as matérias serão submetidas ao crivo deste Órgão Recursal." Recurso ordinário conhecido e desprovido . 3. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. "3.1. A pretensão recursal circunscreve-se à ocorrência de violação do art. 7º, XXIX, da CF, em razão da não aplicação da prescrição bienal aos trabalhadores avulsos. 3.2. Ocorre que a questão do marco inicial de contagem do prazo prescricional bienal, na hipótese do trabalhador avulso, a partir da data de cada nova escalação no porto, não foi objeto de exame na decisão rescindenda, razão pela qual incide o óbice da Súmula 298, I, do TST. 3.3. Com efeito, a sentença atacada limita-se a fixar o marco prescricional quinquenal, ressaltando a inexistência de provas de que, no caso concreto dos reclamantes, tenha sido evidenciado o decurso da prescrição bienal. 3.4. Ausente pronunciamento explícito acerca da matéria, conclui-se inviável examinar a ocorrência, ou não, de violação direta do dispositivo invocado." Recurso ordinário conhecido e desprovido . 4. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. LEI Nº 4.806/1965. LABOR EM TERMINAL DE USO PRIVATIVO. AUSÊNCIA DE PREMISSA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE EMPREGADOS DA EMPRESA RECEBENDO O ADICIONAL. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 18 DA LEI 4.860/1965 CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA. 4.1. Na hipótese, não há no acórdão rescindendo premissa fática acerca da existência de trabalhador com vínculo permanente auferindo o direito ao adicional de risco, premissa fática essencial para que se corporifique o direito subjetivo ao recebimento do referido adicional. Com efeito, segundo a Tese editada pela Corte Suprema no Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral, o adicional de risco somente é devido ao trabalhador portuário avulso quando a parcela estiver sendo paga a trabalhador com vínculo permanente. Nesse cenário, inexistindo qualquer indicação de que a Autora, que opera terminal privativo, mantenha também empregados em seu quadro de colaboradores, aos quais pague o adicional de riscos previsto no art. 14 da Lei 4.860/1985, não há espaço para o deferimento do respectivo plus salarial aos Réus. Recurso ordinário conhecido e provido . II - RECURSO ORDINÁRIO DOS RÉUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. " 1. Pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a disciplina processual aplicável à ação rescisória rege-se pelas disposições do Código de Processo Civil, inclusive no que tange à condenação em honorários advocatícios, razão pela qual não incidem os requisitos específicos da Lei nº 5.584/1970. 2. Nesse sentido, a Súmula 219, IV, do TST: " Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil ". 3. Logo, com esteio no art. 20, "caput" e § 3º, do CPC/1973, os honorários advocatícios, na ação rescisória, decorrem da mera sucumbência. 4. Ocorre que, no caso concreto, houve sucumbência recíproca das partes: o autor logrou-se vencedor na pretensão rescisória relativa ao adicional de risco, mas sucumbiu em relação à pronúncia da prescrição. 5. Ademais, tratando-se de ação regida pelo CPC/1973, aplica-se a diretriz da Súmula 306, parte inicial, do STJ, segundo a qual "os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca ". Logo, compensados mutuamente os honorários em relação a cada pedido, não resulta saldo a justificar a condenação de um ou outro ao pagamento da verba. 6. Ante o exposto, mantém-se a decisão regional, por outros fundamentos." Recurso ordinário conhecido e desprovido " (RO-800-49.2011.5.17.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 03/05/2024). No caso sob análise, não se vislumbra, nos fundamentos do acórdão rescindendo, o delineamento fático dos elementos necessários ao reconhecimento do direito ao adicional de risco, qual sejam, existência de trabalhador com vínculo empregatício permanente que receba referido adicional e submissão às mesmas situações de risco, ante a identidade de locais e atividades desempenhadas. Diante do exposto, julgo improcedente a ação rescisória. Custas processuais a cargo dos autores, no valor de R$ 316,90 (trezentos e dezesseis reais e noventa centavos), das quais se encontram isentos os autores face ao deferimento da justiça gratuita. Condenam-se os autores ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.) Publique-se. Brasília, 20 de fevereiro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- INTERNACIONAL SERVICOS MARITIMOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: LIANA CHAIB 1001366-03.2021.5.00.0000 : MARCELO MENESES SANTANA E OUTROS (4) : ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU E OUTROS (5) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AR - 1001366-03.2021.5.00.0000 AUTOR: MARCELO MENESES SANTANA ADVOGADO: Dr. JOSE TORRES DAS NEVES ADVOGADO: Dr. TIAGO CHOAIRY CUNHA DE LIMA AUTOR: REINALDO ALCANTARA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. TIAGO CHOAIRY CUNHA DE LIMA ADVOGADO: Dr. JOSE TORRES DAS NEVES AUTOR: ROBERTO COELHO RIBEIRO ADVOGADO: Dr. JOSE TORRES DAS NEVES ADVOGADO: Dr. TIAGO CHOAIRY CUNHA DE LIMA AUTOR: SERGIO NONATO SANTANA ADVOGADO: Dr. TIAGO CHOAIRY CUNHA DE LIMA ADVOGADO: Dr. JOSE TORRES DAS NEVES AUTOR: MARCELO OLIVEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. JOSE TORRES DAS NEVES ADVOGADO: Dr. TIAGO CHOAIRY CUNHA DE LIMA RÉU: ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU ADVOGADO: Dr. ATAIDE MENDES DA SILVA FILHO RÉU: INTERNACIONAL SERVICOS MARITIMOS LTDA. RÉU: MARITIMA DE AGENCIAMENTOS E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO: Dr. JOSAPHAT MARINHO MENDONCA RÉU: CABOTO AGENCIAMENTO DE SERVICOS E NEGOCIOS LTDA RÉU: INTERNACIONAL MARITIMA LTDA RÉU: INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A ADVOGADO: Dr. JOSAPHAT MARINHO MENDONCA ASSISTENTE: SINDICATO DOS PORTUARIOS DE CANDEIAS-BAHIA ADVOGADO: Dr. JOSE TORRES DAS NEVES GMLC/aon D E C I S Ã O Trata-se de ação rescisória originária ajuizada por Marcelo Meneses Santana e outros, com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015, visando desconstituir acórdão proferido pela 5ª Turma deste Tribunal Superior do Trabalho, nos autos da reclamação trabalhista nº 58400-28.2007.5.05.0121, na qual foi conhecido e provido o recurso de revista das reclamadas para “julgar improcedente o pedido de adicional de risco”. Os autos foram inicialmente distribuídos ao Exmo. Min. Douglas Alencar Rodrigues, o qual deferiu o pedido de justiça gratuita aos autores, inclusive para efeito de dispensa do recolhimento do depósito prévio. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação. Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram razões finais. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do RIST. É o relatório. 1. ADMISSIBILIDADE Os autores encontram-se devidamente representado por advogado habilitado por meio de procuração específica para ajuizamento da ação rescisória. Também houve comprovação do recolhimento do depósito prévio. Assim, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação, admite-se a ação rescisória. 2. MÉRITO Os autores sustentam que o acórdão rescindendo violou o artigo 7º, XXIV, da CF/88, pois a controvérsia inclusive teve a repercussão geral reconhecida pelo STF ao apreciar o Tema nº 222 da Tabela de Repercussão Geral. Dizem ser “cabível e necessário o CORTE RESCISÓRIO para prevalência da Constituição Federal e consequente extirpação da violação da norma jurídica constituída pela decisão rescindenda do Tribunal Superior do Trabalho que fundamentou o indeferimento exatamente na distinção reputada ilegal pelo Supremo Tribunal Federal.”. Asseveram que “A presente demanda calcada na violação literal da norma jurídica merece deferimento, uma vez que a decisão rescindenda contrariou a constituição federal ao obstar o direito ao adicional de risco portuário do trabalhador portuário avulso, valendo ressaltar que a violação literal ao dispositivo constitucional independe de análise probatória, especialmente diante da consolidação das premissas fáticas contidas nas decisões proferidas no processo original.”. Em defesa, o Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário dos Portos de Salvador e Aratu – OGMOSA sustenta a inépcia da petição inicial diante da ausência de indicação de valores e período dos pedidos pecuniários. Também impugnou o valor da causa atribuído pelos autores (R$ 1.000,00), considerando-o irrisório, afirmando a necessidade de que seja fixado em patamar razoável condizente com o montante da condenação arbitrada pelo Tribunal Regional, no montante de R$ 50.000,00. Sustenta ainda a extinção da ação com resolução do mérito, por decadência, alegando que o trânsito em julgado do acórdão rescindendo ocorreu em 08/06/2015, não tendo sido observado o prazo previsto no artigo 975 do CPC/2015 pelo ajuizamento da ação rescisória em 01/10/2021. No mérito, impugna as razões invocadas pelos autores e requer a improcedência da ação rescisória. Passo à análise. A petição inicial não incorreu em quaisquer hipóteses dos incisos I a IV do § 1º do artigo 330 do CPC/2015, razão pela qual a inépcia é desde logo rejeitada, mesmo porque a mencionada indicação de valores e período dos pedidos pecuniários é totalmente dissociada do acolhimento, ou não, da pretensão rescisória. Rejeito. Os autores fixaram o valor da causa em R$ 1.000,00 (mil reais). O acórdão rescindendo, proferido na fase de conhecimento, não fixou valor da condenação. O valor da causa da ação rescisória encontra-se regulamentado na Instrução Normativa 31 do TST, de 9/10/2007, desta Corte. O art. 2º da referida Instrução Normativa assim dispõe. In verbis: “Art. 2° O valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá: I - no caso de improcedência, ao valor dado à causa do processo originário ou aquele que for fixado pelo Juiz; II - no caso de procedência, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação. A pretensão rescisória visa desconstituir decisão que conheceu do recurso de revista, e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir da condenação o adicional de risco. Portanto, trata-se de pedido de corte rescisória de decisão de improcedência, razão pela qual o valor da causa da ação rescisória deve corresponder “ao valor dado à causa do processo originário ou aquele que for fixado pelo Juiz.”. No caso, o valor dado à causa fixado pelo juiz alcançou o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). O art. 4°, também da Instrução Normativa 31 do TST, dispõe que “O valor da causa da ação rescisória, quer objetive desconstituir decisão da fase de conhecimento ou decisão da fase de execução, será reajustado pela variação cumulada do INPC do IBGE até a data do seu ajuizamento.”. No caso dos autos, o Juízo de primeira instância, em 16/04/2020, julgou parcialmente procedentes os pedidos e arbitrou à condenação o valor de R$ 131. 524,71 (cento e trinta e um mil, quinhentos e vinte e quatro reais e setenta e um centavos), sendo que tal decisão foi mantida diante do desprovimento do recurso ordinário do então reclamado. Assim, considerando o valor de R$ 8.000,00, fixado pelo juiz em março/2010, bem como a atualização indicada na IN 31/2007 desta Corte (aplicando-se o INPC/IBGE de março/2010 a outubro/2021 na calculadora do cidadão do site do Banco Central do Brasil), deve-se retificar o valor da presente ação para R$ 15.845,15 (quinze mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quinze centavos), na forma do art. 292, § 3º, do CPC de 2015. Diante do exposto, fixo o valor da causa da presente ação rescisória em R$ 15.845,15 (quinze mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quinze centavos). Prossigo. A prejudicial de mérito não pode ser acolhida. Esta Corte, no julgamento do recurso de revista dos reclamados, conheceu e proveu o apelo para julgar improcedente o pedido de adicional de risco. Ao mesmo tempo determinou o “retorno dos autos ao egrégio Tribunal Regional de Origem para apreciar os pedidos sucessivos de adicional de insalubridade e periculosidade, como entender de direito.”. Portanto, naquele momento, embora o mérito da questão tenha sido julgado, houve determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional, não sendo possível, naquela oportunidade, apresentar impugnação recursal em face do referido julgado. Após o retorno dos autos, o Tribunal Regional, analisando os temas concernentes ao adicional de periculosidade e insalubridade, julgou-os improcedentes, negando provimento ao recurso ordinário dos reclamantes. Referido julgado foi objeto de embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Posteriormente, os reclamantes interpuseram novo recurso de revista, cujo seguimento foi denegado. Ato contínuo, os reclamantes interpuseram agravo de instrumento, o qual teve o provimento negado por decisão publicada em 17/04/2020. Portanto, o trânsito em julgado do acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento coincide com o início do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória no tocante ao acórdão que anteriormente conheceu e deu provimento ao apelo dos reclamados para afastar a condenação concernente ao adicional de risco. Somente no momento em que os autos retornaram a esta Corte, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento, seria possível aos reclamantes manifestarem insurgência recursal no tocante ao tema adicional de risco. Diante disso, o trânsito em julgado da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento coincide com o início de contagem do prazo para propositura da ação rescisória ajuizada para desconstituir o acórdão rescindendo que conheceu do recurso de revista e deu-lhe provimento para excluir o adicional de risco da condenação. Transitado em julgado em 17/04/2020, é certa a observância do prazo decadencial previsto no artigo 975 do CPC/2015 diante do ajuizamento da ação rescisória em 01/10/2021. Prejudicial rejeitada. O acórdão rescindendo foi assim proferido. In verbis: 2.2. ADICIONAL DE RISCO. PORTUÁRIO. De acordo com a Lei nº 4.860/65, o adicional de risco portuário é devido aos servidores ou empregados pertencentes às Administrações dos Portos organizados, entendidos como tais aqueles concedidos ou explorados pela União (Lei nº 8.630/93). Trata-se de norma de natureza especial, de aplicação restrita, razão pela qual tal direito não se estende aos trabalhadores avulsos que prestam serviços em terminais privativos. Esse é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 402 da SBDI-1, in verbis: "O adicional de risco previsto no artigo 14 da Lei n.º 4.860, de 26.11.1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo". Nesse contexto não há falar em ofensa ao artigo 7º, XXXIV, da Constituição Federal, que contempla a igualdade de direito entre trabalhador com vínculo de emprego e trabalhador avulso, uma vez que o artigo 19, da Lei n. 4.860/65 limita sua abrangência a "empregados pertencentes às administrações dos Portos", de modo que, sendo os reclamantes trabalhadores avulsos, e não empregados, não faz jus ao adicional pleiteado. Nesse sentido, os seguintes precedentes, sendo o primeiro de minha lavra: "(...) 2. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. De conformidade com a jurisprudência pacífica da egrégia SBDI-1, o adicional de risco portuário previsto na Lei nº 4.860/65 é aplicável apenas aos trabalhadores que exerçam atividade em portos organizados, não sendo devido aos que trabalhadores avulsos que laboram em portos privativos, como é o caso do reclamante. Orientação Jurisprudencial nº 402 da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 1469-40.2010.5.01.0079, 5ª Turma, DEJT 21/02/2014). "RECURSO DE EMBARGOS. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCO. ARTIGO 14 DA LEI N.º 4.860/65. APLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. O artigo 7º, XXXIV, da Constituição Federal, que garante a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo de emprego permanente e o trabalhador avulso. Não há como estabelecer isonomia entre o trabalhador portuário e o avulso, com o fim de determinar o pagamento do adicional de risco, que já não é pago ao trabalhador portuário. Precedentes da C. SBDI-1. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (E-ED-RR - 123000-24.2005.5.09.0022, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 29/06/2012). "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI N.º 11.496/2007. ADICIONAL DE RISCO. PORTUÁRIO. LEI N.º 4.860/65. TRABALHADORES AVULSOS. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Conforme o entendimento predominante nesta Corte superior, dispõe a Lei n.º 4.860/65 que o adicional de risco portuário é devido aos servidores ou empregados pertencentes às Administrações dos Portos organizados, entendidos assim aqueles concedidos ou explorados pela União (Lei n.º 8.630/93). Nesta ótica, trata-se de norma de natureza especial, de aplicação restrita, não se estendendo aos trabalhadores avulsos, com ressalva de entendimento do Relator. Recurso de embargos conhecido e provido". (E-ED-RR - 9800-17.2002.5.09.0322, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 02/08/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 10/08/2012) "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ARTIGO 14 DA LEI N.º 4.860/65. INCIDÊNCIA. Era entendimento desta Subseção Especializada que não havia como fazer distinção entre trabalhadores portuários, avulsos ou com vínculo de emprego, para fins de percepção do adicional de risco. No entanto, considerando que, por força da Lei n. 8.630/93, a administração dos portos passou a ter função apenas gerencial, e as operações portuárias passaram a ser executadas pelos operadores portuários privados, concluiu-se que não seria mais possível estender o adicional de risco aos trabalhadores avulsos, na medida em que os trabalhadores portuários empregados deixaram de receber o referido benefício, visto que não estavam mais sujeitos ao risco das operações portuárias. Assim sendo, o fato de os trabalhadores portuários empregados não terem direito ao adicional de risco, impede que se proceda à isonomia, determinando o pagamento aos trabalhadores portuários avulsos. Precedentes da SDI-1 desta Corte. Recurso de Embargos conhecido por divergência jurisprudencial e provido". (E-ED-RR - 138500-67.2004.5.09.0022, Relator Juiz Convocado: Sebastião Geraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 15/12/2011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 09/01/2012). Nessa esteira, estando a v. decisão recorrida em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal, dou provimento ao recurso de revista dos reclamados, para reformar o v. acórdão regional, julgar improcedente o pedido de adicional de risco e determinar o retorno dos autos ao egrégio Tribunal Regional de Origem para apreciar os pedidos sucessivos de adicional de insalubridade e periculosidade, como entender de direito. Considerando a decisão acima, fica prejudicada a análise da alegação do primeiro reclamado quanto à condenação ao pagamento do adicional de risco em razão do tempo de efetiva exposição. Como os honorários advocatícios foram deferidos em razão da condenação ao pagamento do adicional de risco e esta verba foi excluída, resta prejudicada a sua análise. (sem destaques no original) Os fundamentos do acórdão rescindendo revelam que a pretensão rescisória não pode ser acolhida. A SBDI-2 já definiu posicionamento a respeito da matéria, inclusive analisando o Tema nº 222 da Tabela de Repercussão Geral do STF, conforme precedentes abaixo. In verbis: "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 . ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. DEFERIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . 1. O adicional de risco portuário encontra previsão no art. 14 da Lei nº 4.860/1965, o qual dispõe que o benefício é destinado a " remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes ". Cuida-se de salário-condição, uma vez que a Lei ressalva o direito à parcela somente enquanto " não forem removidas ou eliminadas as causas de risco " e apenas " durante o tempo efetivo no serviço considerado de risco ", tal como consolidado por esta Corte na OJ 316 da SBDI-1, editada em 2003. 2. Tratando-se de parcela inerente ao regime jurídico do quadro efetivo de pessoal dos portos organizados, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de rechaçar sua aplicação aos terminais de uso privado, conforme diretriz da OJ 402 da SBDI-1, publicada em 2011. 3. Sob outro viés, no âmbito de exploração dos portos públicos, o Supremo Tribunal Federal fixou tese vinculante, no julgamento do Tema 222 de repercussão geral, no sentido de que " sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso ", como corolário da garantia constitucional do art. 7º, XXXIV. 4. Assim é que, embora a Lei nº 4.860/1965 imponha o pagamento do adicional somente aos empregados com vínculo permanente , garante-se sua extensão por isonomia também aos trabalhadores avulsos que exerçam atividades sob iguais condições, nos mesmos locais de trabalho. Para tanto, contudo, faz-se necessária a observância de duplo requisito: a) existência de trabalhador com vínculo empregatício permanente que receba referido adicional; e b) submissão às mesmas situações de risco, ante a identidade de locais e atividades desempenhadas. Precedentes. 5. Na hipótese da ação subjacente, emerge do acórdão rescindendo o reconhecimento da existência de risco como consequência automática do labor em área portuária, por mera presunção, sem efetivo exame das reais condições de trabalho no caso concreto. Tampouco há registro da existência de trabalhadores com vínculo permanente que auferissem o adicional. 6. A decisão impugnada, nesse aspecto, registra entendimento de que: a) a Suprema Corte teria estendido o adicional automaticamente " a todos os trabalhadores portuários avulsos "; b) a OJ 402 da SBDI-1 não teria deixado " qualquer dúvida sobre a existência de riscos à saúde dos trabalhadores "; e c) importaria apenas que " este preste serviços na área portuária, por meio de portos organizados ou terminais privativos ". 7. Disso se conclui que o Tribunal Regional, ao deferir o adicional indistintamente a todos os trabalhadores avulsos, sem prévio exame da existência de efetivo risco a que estavam expostos os estivadores, incorreu em afronta manifesta ao art. 14, § 1º, da Lei nº 4.860/1965. Ademais, ao deferir o benefício por isonomia, sem indicar a existência de trabalhadores com vínculo empregatício permanente que fizessem jus à parcela, incorreu também em violação do art. 7º, XXXIV, da CF, por má-aplicação. Recurso ordinário conhecido e provido "(ROT-786-65.2021.5.08.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/11/2024). "I - RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. 1. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (ANÁLISE DE OFÍCIO). " 1.1. Pretensão rescisória destinada à fixação do salário-hora como base de cálculo do adicional de risco portuário. 1.2. Verifica-se, contudo, expressamente consignado, no acórdão rescindendo, a necessidade de utilização do salário-hora no cômputo do adicional de risco portuário devido, de modo que a pretensão veiculada pela parte autora nesta ação já se encontra contemplada pela decisão rescindenda. 1.3. Disso se conclui inexistir interesse processual na desconstituição do título executivo, porquanto já adotada a tese defendida pela autora desta ação rescisória." Recurso ordinário conhecido e, de ofício, extinto o processo sem resolução do mérito, quanto ao tema . 2. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TESES NÃO EXAMINADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. "2.1. Nos termos do art. 794 da CLT, " Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes ". 2.2. Na hipótese dos autos, contudo, o efeito devolutivo em profundidade intrínseco ao recurso ordinário permite a este Colegiado o exame de todas as teses de fato e de direito invocadas perante a Origem, ainda que não tenham sido examinadas, mesmo após a oposição de embargos declaratórios. 2.3. Por tal motivo, descabe, de plano, falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ante a patente ausência de prejuízo à parte, uma vez que as matérias serão submetidas ao crivo deste Órgão Recursal." Recurso ordinário conhecido e desprovido . 3. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. "3.1. A pretensão recursal circunscreve-se à ocorrência de violação do art. 7º, XXIX, da CF, em razão da não aplicação da prescrição bienal aos trabalhadores avulsos. 3.2. Ocorre que a questão do marco inicial de contagem do prazo prescricional bienal, na hipótese do trabalhador avulso, a partir da data de cada nova escalação no porto, não foi objeto de exame na decisão rescindenda, razão pela qual incide o óbice da Súmula 298, I, do TST. 3.3. Com efeito, a sentença atacada limita-se a fixar o marco prescricional quinquenal, ressaltando a inexistência de provas de que, no caso concreto dos reclamantes, tenha sido evidenciado o decurso da prescrição bienal. 3.4. Ausente pronunciamento explícito acerca da matéria, conclui-se inviável examinar a ocorrência, ou não, de violação direta do dispositivo invocado." Recurso ordinário conhecido e desprovido . 4. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. LEI Nº 4.806/1965. LABOR EM TERMINAL DE USO PRIVATIVO. AUSÊNCIA DE PREMISSA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE EMPREGADOS DA EMPRESA RECEBENDO O ADICIONAL. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 18 DA LEI 4.860/1965 CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA. 4.1. Na hipótese, não há no acórdão rescindendo premissa fática acerca da existência de trabalhador com vínculo permanente auferindo o direito ao adicional de risco, premissa fática essencial para que se corporifique o direito subjetivo ao recebimento do referido adicional. Com efeito, segundo a Tese editada pela Corte Suprema no Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral, o adicional de risco somente é devido ao trabalhador portuário avulso quando a parcela estiver sendo paga a trabalhador com vínculo permanente. Nesse cenário, inexistindo qualquer indicação de que a Autora, que opera terminal privativo, mantenha também empregados em seu quadro de colaboradores, aos quais pague o adicional de riscos previsto no art. 14 da Lei 4.860/1985, não há espaço para o deferimento do respectivo plus salarial aos Réus. Recurso ordinário conhecido e provido . II - RECURSO ORDINÁRIO DOS RÉUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. " 1. Pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a disciplina processual aplicável à ação rescisória rege-se pelas disposições do Código de Processo Civil, inclusive no que tange à condenação em honorários advocatícios, razão pela qual não incidem os requisitos específicos da Lei nº 5.584/1970. 2. Nesse sentido, a Súmula 219, IV, do TST: " Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil ". 3. Logo, com esteio no art. 20, "caput" e § 3º, do CPC/1973, os honorários advocatícios, na ação rescisória, decorrem da mera sucumbência. 4. Ocorre que, no caso concreto, houve sucumbência recíproca das partes: o autor logrou-se vencedor na pretensão rescisória relativa ao adicional de risco, mas sucumbiu em relação à pronúncia da prescrição. 5. Ademais, tratando-se de ação regida pelo CPC/1973, aplica-se a diretriz da Súmula 306, parte inicial, do STJ, segundo a qual "os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca ". Logo, compensados mutuamente os honorários em relação a cada pedido, não resulta saldo a justificar a condenação de um ou outro ao pagamento da verba. 6. Ante o exposto, mantém-se a decisão regional, por outros fundamentos." Recurso ordinário conhecido e desprovido " (RO-800-49.2011.5.17.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 03/05/2024). No caso sob análise, não se vislumbra, nos fundamentos do acórdão rescindendo, o delineamento fático dos elementos necessários ao reconhecimento do direito ao adicional de risco, qual sejam, existência de trabalhador com vínculo empregatício permanente que receba referido adicional e submissão às mesmas situações de risco, ante a identidade de locais e atividades desempenhadas. Diante do exposto, julgo improcedente a ação rescisória. Custas processuais a cargo dos autores, no valor de R$ 316,90 (trezentos e dezesseis reais e noventa centavos), das quais se encontram isentos os autores face ao deferimento da justiça gratuita. Condenam-se os autores ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.) Publique-se. Brasília, 20 de fevereiro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- MARITIMA DE AGENCIAMENTOS E REPRESENTACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: LIANA CHAIB 1001366-03.2021.5.00.0000 : MARCELO MENESES SANTANA E OUTROS (4) : ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU E OUTROS (5) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AR - 1001366-03.2021.5.00.0000 AUTOR: MARCELO MENESES SANTANA ADVOGADO: Dr. JOSE TORRES DAS NEVES ADVOGADO: Dr. TIAGO CHOAIRY CUNHA DE LIMA AUTOR: REINALDO ALCANTARA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. TIAGO CHOAIRY CUNHA DE LIMA ADVOGADO: Dr. JOSE TORRES DAS NEVES AUTOR: ROBERTO COELHO RIBEIRO ADVOGADO: Dr. JOSE TORRES DAS NEVES ADVOGADO: Dr. TIAGO CHOAIRY CUNHA DE LIMA AUTOR: SERGIO NONATO SANTANA ADVOGADO: Dr. TIAGO CHOAIRY CUNHA DE LIMA ADVOGADO: Dr. JOSE TORRES DAS NEVES AUTOR: MARCELO OLIVEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. JOSE TORRES DAS NEVES ADVOGADO: Dr. TIAGO CHOAIRY CUNHA DE LIMA RÉU: ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU ADVOGADO: Dr. ATAIDE MENDES DA SILVA FILHO RÉU: INTERNACIONAL SERVICOS MARITIMOS LTDA. RÉU: MARITIMA DE AGENCIAMENTOS E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO: Dr. JOSAPHAT MARINHO MENDONCA RÉU: CABOTO AGENCIAMENTO DE SERVICOS E NEGOCIOS LTDA RÉU: INTERNACIONAL MARITIMA LTDA RÉU: INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A ADVOGADO: Dr. JOSAPHAT MARINHO MENDONCA ASSISTENTE: SINDICATO DOS PORTUARIOS DE CANDEIAS-BAHIA ADVOGADO: Dr. JOSE TORRES DAS NEVES GMLC/aon D E C I S Ã O Trata-se de ação rescisória originária ajuizada por Marcelo Meneses Santana e outros, com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015, visando desconstituir acórdão proferido pela 5ª Turma deste Tribunal Superior do Trabalho, nos autos da reclamação trabalhista nº 58400-28.2007.5.05.0121, na qual foi conhecido e provido o recurso de revista das reclamadas para “julgar improcedente o pedido de adicional de risco”. Os autos foram inicialmente distribuídos ao Exmo. Min. Douglas Alencar Rodrigues, o qual deferiu o pedido de justiça gratuita aos autores, inclusive para efeito de dispensa do recolhimento do depósito prévio. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação. Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram razões finais. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do RIST. É o relatório. 1. ADMISSIBILIDADE Os autores encontram-se devidamente representado por advogado habilitado por meio de procuração específica para ajuizamento da ação rescisória. Também houve comprovação do recolhimento do depósito prévio. Assim, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação, admite-se a ação rescisória. 2. MÉRITO Os autores sustentam que o acórdão rescindendo violou o artigo 7º, XXIV, da CF/88, pois a controvérsia inclusive teve a repercussão geral reconhecida pelo STF ao apreciar o Tema nº 222 da Tabela de Repercussão Geral. Dizem ser “cabível e necessário o CORTE RESCISÓRIO para prevalência da Constituição Federal e consequente extirpação da violação da norma jurídica constituída pela decisão rescindenda do Tribunal Superior do Trabalho que fundamentou o indeferimento exatamente na distinção reputada ilegal pelo Supremo Tribunal Federal.”. Asseveram que “A presente demanda calcada na violação literal da norma jurídica merece deferimento, uma vez que a decisão rescindenda contrariou a constituição federal ao obstar o direito ao adicional de risco portuário do trabalhador portuário avulso, valendo ressaltar que a violação literal ao dispositivo constitucional independe de análise probatória, especialmente diante da consolidação das premissas fáticas contidas nas decisões proferidas no processo original.”. Em defesa, o Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário dos Portos de Salvador e Aratu – OGMOSA sustenta a inépcia da petição inicial diante da ausência de indicação de valores e período dos pedidos pecuniários. Também impugnou o valor da causa atribuído pelos autores (R$ 1.000,00), considerando-o irrisório, afirmando a necessidade de que seja fixado em patamar razoável condizente com o montante da condenação arbitrada pelo Tribunal Regional, no montante de R$ 50.000,00. Sustenta ainda a extinção da ação com resolução do mérito, por decadência, alegando que o trânsito em julgado do acórdão rescindendo ocorreu em 08/06/2015, não tendo sido observado o prazo previsto no artigo 975 do CPC/2015 pelo ajuizamento da ação rescisória em 01/10/2021. No mérito, impugna as razões invocadas pelos autores e requer a improcedência da ação rescisória. Passo à análise. A petição inicial não incorreu em quaisquer hipóteses dos incisos I a IV do § 1º do artigo 330 do CPC/2015, razão pela qual a inépcia é desde logo rejeitada, mesmo porque a mencionada indicação de valores e período dos pedidos pecuniários é totalmente dissociada do acolhimento, ou não, da pretensão rescisória. Rejeito. Os autores fixaram o valor da causa em R$ 1.000,00 (mil reais). O acórdão rescindendo, proferido na fase de conhecimento, não fixou valor da condenação. O valor da causa da ação rescisória encontra-se regulamentado na Instrução Normativa 31 do TST, de 9/10/2007, desta Corte. O art. 2º da referida Instrução Normativa assim dispõe. In verbis: “Art. 2° O valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá: I - no caso de improcedência, ao valor dado à causa do processo originário ou aquele que for fixado pelo Juiz; II - no caso de procedência, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação. A pretensão rescisória visa desconstituir decisão que conheceu do recurso de revista, e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir da condenação o adicional de risco. Portanto, trata-se de pedido de corte rescisória de decisão de improcedência, razão pela qual o valor da causa da ação rescisória deve corresponder “ao valor dado à causa do processo originário ou aquele que for fixado pelo Juiz.”. No caso, o valor dado à causa fixado pelo juiz alcançou o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). O art. 4°, também da Instrução Normativa 31 do TST, dispõe que “O valor da causa da ação rescisória, quer objetive desconstituir decisão da fase de conhecimento ou decisão da fase de execução, será reajustado pela variação cumulada do INPC do IBGE até a data do seu ajuizamento.”. No caso dos autos, o Juízo de primeira instância, em 16/04/2020, julgou parcialmente procedentes os pedidos e arbitrou à condenação o valor de R$ 131. 524,71 (cento e trinta e um mil, quinhentos e vinte e quatro reais e setenta e um centavos), sendo que tal decisão foi mantida diante do desprovimento do recurso ordinário do então reclamado. Assim, considerando o valor de R$ 8.000,00, fixado pelo juiz em março/2010, bem como a atualização indicada na IN 31/2007 desta Corte (aplicando-se o INPC/IBGE de março/2010 a outubro/2021 na calculadora do cidadão do site do Banco Central do Brasil), deve-se retificar o valor da presente ação para R$ 15.845,15 (quinze mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quinze centavos), na forma do art. 292, § 3º, do CPC de 2015. Diante do exposto, fixo o valor da causa da presente ação rescisória em R$ 15.845,15 (quinze mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quinze centavos). Prossigo. A prejudicial de mérito não pode ser acolhida. Esta Corte, no julgamento do recurso de revista dos reclamados, conheceu e proveu o apelo para julgar improcedente o pedido de adicional de risco. Ao mesmo tempo determinou o “retorno dos autos ao egrégio Tribunal Regional de Origem para apreciar os pedidos sucessivos de adicional de insalubridade e periculosidade, como entender de direito.”. Portanto, naquele momento, embora o mérito da questão tenha sido julgado, houve determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional, não sendo possível, naquela oportunidade, apresentar impugnação recursal em face do referido julgado. Após o retorno dos autos, o Tribunal Regional, analisando os temas concernentes ao adicional de periculosidade e insalubridade, julgou-os improcedentes, negando provimento ao recurso ordinário dos reclamantes. Referido julgado foi objeto de embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Posteriormente, os reclamantes interpuseram novo recurso de revista, cujo seguimento foi denegado. Ato contínuo, os reclamantes interpuseram agravo de instrumento, o qual teve o provimento negado por decisão publicada em 17/04/2020. Portanto, o trânsito em julgado do acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento coincide com o início do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória no tocante ao acórdão que anteriormente conheceu e deu provimento ao apelo dos reclamados para afastar a condenação concernente ao adicional de risco. Somente no momento em que os autos retornaram a esta Corte, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento, seria possível aos reclamantes manifestarem insurgência recursal no tocante ao tema adicional de risco. Diante disso, o trânsito em julgado da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento coincide com o início de contagem do prazo para propositura da ação rescisória ajuizada para desconstituir o acórdão rescindendo que conheceu do recurso de revista e deu-lhe provimento para excluir o adicional de risco da condenação. Transitado em julgado em 17/04/2020, é certa a observância do prazo decadencial previsto no artigo 975 do CPC/2015 diante do ajuizamento da ação rescisória em 01/10/2021. Prejudicial rejeitada. O acórdão rescindendo foi assim proferido. In verbis: 2.2. ADICIONAL DE RISCO. PORTUÁRIO. De acordo com a Lei nº 4.860/65, o adicional de risco portuário é devido aos servidores ou empregados pertencentes às Administrações dos Portos organizados, entendidos como tais aqueles concedidos ou explorados pela União (Lei nº 8.630/93). Trata-se de norma de natureza especial, de aplicação restrita, razão pela qual tal direito não se estende aos trabalhadores avulsos que prestam serviços em terminais privativos. Esse é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 402 da SBDI-1, in verbis: "O adicional de risco previsto no artigo 14 da Lei n.º 4.860, de 26.11.1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo". Nesse contexto não há falar em ofensa ao artigo 7º, XXXIV, da Constituição Federal, que contempla a igualdade de direito entre trabalhador com vínculo de emprego e trabalhador avulso, uma vez que o artigo 19, da Lei n. 4.860/65 limita sua abrangência a "empregados pertencentes às administrações dos Portos", de modo que, sendo os reclamantes trabalhadores avulsos, e não empregados, não faz jus ao adicional pleiteado. Nesse sentido, os seguintes precedentes, sendo o primeiro de minha lavra: "(...) 2. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. De conformidade com a jurisprudência pacífica da egrégia SBDI-1, o adicional de risco portuário previsto na Lei nº 4.860/65 é aplicável apenas aos trabalhadores que exerçam atividade em portos organizados, não sendo devido aos que trabalhadores avulsos que laboram em portos privativos, como é o caso do reclamante. Orientação Jurisprudencial nº 402 da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 1469-40.2010.5.01.0079, 5ª Turma, DEJT 21/02/2014). "RECURSO DE EMBARGOS. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCO. ARTIGO 14 DA LEI N.º 4.860/65. APLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. O artigo 7º, XXXIV, da Constituição Federal, que garante a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo de emprego permanente e o trabalhador avulso. Não há como estabelecer isonomia entre o trabalhador portuário e o avulso, com o fim de determinar o pagamento do adicional de risco, que já não é pago ao trabalhador portuário. Precedentes da C. SBDI-1. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (E-ED-RR - 123000-24.2005.5.09.0022, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 29/06/2012). "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI N.º 11.496/2007. ADICIONAL DE RISCO. PORTUÁRIO. LEI N.º 4.860/65. TRABALHADORES AVULSOS. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Conforme o entendimento predominante nesta Corte superior, dispõe a Lei n.º 4.860/65 que o adicional de risco portuário é devido aos servidores ou empregados pertencentes às Administrações dos Portos organizados, entendidos assim aqueles concedidos ou explorados pela União (Lei n.º 8.630/93). Nesta ótica, trata-se de norma de natureza especial, de aplicação restrita, não se estendendo aos trabalhadores avulsos, com ressalva de entendimento do Relator. Recurso de embargos conhecido e provido". (E-ED-RR - 9800-17.2002.5.09.0322, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 02/08/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 10/08/2012) "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ARTIGO 14 DA LEI N.º 4.860/65. INCIDÊNCIA. Era entendimento desta Subseção Especializada que não havia como fazer distinção entre trabalhadores portuários, avulsos ou com vínculo de emprego, para fins de percepção do adicional de risco. No entanto, considerando que, por força da Lei n. 8.630/93, a administração dos portos passou a ter função apenas gerencial, e as operações portuárias passaram a ser executadas pelos operadores portuários privados, concluiu-se que não seria mais possível estender o adicional de risco aos trabalhadores avulsos, na medida em que os trabalhadores portuários empregados deixaram de receber o referido benefício, visto que não estavam mais sujeitos ao risco das operações portuárias. Assim sendo, o fato de os trabalhadores portuários empregados não terem direito ao adicional de risco, impede que se proceda à isonomia, determinando o pagamento aos trabalhadores portuários avulsos. Precedentes da SDI-1 desta Corte. Recurso de Embargos conhecido por divergência jurisprudencial e provido". (E-ED-RR - 138500-67.2004.5.09.0022, Relator Juiz Convocado: Sebastião Geraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 15/12/2011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 09/01/2012). Nessa esteira, estando a v. decisão recorrida em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal, dou provimento ao recurso de revista dos reclamados, para reformar o v. acórdão regional, julgar improcedente o pedido de adicional de risco e determinar o retorno dos autos ao egrégio Tribunal Regional de Origem para apreciar os pedidos sucessivos de adicional de insalubridade e periculosidade, como entender de direito. Considerando a decisão acima, fica prejudicada a análise da alegação do primeiro reclamado quanto à condenação ao pagamento do adicional de risco em razão do tempo de efetiva exposição. Como os honorários advocatícios foram deferidos em razão da condenação ao pagamento do adicional de risco e esta verba foi excluída, resta prejudicada a sua análise. (sem destaques no original) Os fundamentos do acórdão rescindendo revelam que a pretensão rescisória não pode ser acolhida. A SBDI-2 já definiu posicionamento a respeito da matéria, inclusive analisando o Tema nº 222 da Tabela de Repercussão Geral do STF, conforme precedentes abaixo. In verbis: "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 . ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. DEFERIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . 1. O adicional de risco portuário encontra previsão no art. 14 da Lei nº 4.860/1965, o qual dispõe que o benefício é destinado a " remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes ". Cuida-se de salário-condição, uma vez que a Lei ressalva o direito à parcela somente enquanto " não forem removidas ou eliminadas as causas de risco " e apenas " durante o tempo efetivo no serviço considerado de risco ", tal como consolidado por esta Corte na OJ 316 da SBDI-1, editada em 2003. 2. Tratando-se de parcela inerente ao regime jurídico do quadro efetivo de pessoal dos portos organizados, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de rechaçar sua aplicação aos terminais de uso privado, conforme diretriz da OJ 402 da SBDI-1, publicada em 2011. 3. Sob outro viés, no âmbito de exploração dos portos públicos, o Supremo Tribunal Federal fixou tese vinculante, no julgamento do Tema 222 de repercussão geral, no sentido de que " sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso ", como corolário da garantia constitucional do art. 7º, XXXIV. 4. Assim é que, embora a Lei nº 4.860/1965 imponha o pagamento do adicional somente aos empregados com vínculo permanente , garante-se sua extensão por isonomia também aos trabalhadores avulsos que exerçam atividades sob iguais condições, nos mesmos locais de trabalho. Para tanto, contudo, faz-se necessária a observância de duplo requisito: a) existência de trabalhador com vínculo empregatício permanente que receba referido adicional; e b) submissão às mesmas situações de risco, ante a identidade de locais e atividades desempenhadas. Precedentes. 5. Na hipótese da ação subjacente, emerge do acórdão rescindendo o reconhecimento da existência de risco como consequência automática do labor em área portuária, por mera presunção, sem efetivo exame das reais condições de trabalho no caso concreto. Tampouco há registro da existência de trabalhadores com vínculo permanente que auferissem o adicional. 6. A decisão impugnada, nesse aspecto, registra entendimento de que: a) a Suprema Corte teria estendido o adicional automaticamente " a todos os trabalhadores portuários avulsos "; b) a OJ 402 da SBDI-1 não teria deixado " qualquer dúvida sobre a existência de riscos à saúde dos trabalhadores "; e c) importaria apenas que " este preste serviços na área portuária, por meio de portos organizados ou terminais privativos ". 7. Disso se conclui que o Tribunal Regional, ao deferir o adicional indistintamente a todos os trabalhadores avulsos, sem prévio exame da existência de efetivo risco a que estavam expostos os estivadores, incorreu em afronta manifesta ao art. 14, § 1º, da Lei nº 4.860/1965. Ademais, ao deferir o benefício por isonomia, sem indicar a existência de trabalhadores com vínculo empregatício permanente que fizessem jus à parcela, incorreu também em violação do art. 7º, XXXIV, da CF, por má-aplicação. Recurso ordinário conhecido e provido "(ROT-786-65.2021.5.08.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/11/2024). "I - RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. 1. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (ANÁLISE DE OFÍCIO). " 1.1. Pretensão rescisória destinada à fixação do salário-hora como base de cálculo do adicional de risco portuário. 1.2. Verifica-se, contudo, expressamente consignado, no acórdão rescindendo, a necessidade de utilização do salário-hora no cômputo do adicional de risco portuário devido, de modo que a pretensão veiculada pela parte autora nesta ação já se encontra contemplada pela decisão rescindenda. 1.3. Disso se conclui inexistir interesse processual na desconstituição do título executivo, porquanto já adotada a tese defendida pela autora desta ação rescisória." Recurso ordinário conhecido e, de ofício, extinto o processo sem resolução do mérito, quanto ao tema . 2. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TESES NÃO EXAMINADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. "2.1. Nos termos do art. 794 da CLT, " Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes ". 2.2. Na hipótese dos autos, contudo, o efeito devolutivo em profundidade intrínseco ao recurso ordinário permite a este Colegiado o exame de todas as teses de fato e de direito invocadas perante a Origem, ainda que não tenham sido examinadas, mesmo após a oposição de embargos declaratórios. 2.3. Por tal motivo, descabe, de plano, falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ante a patente ausência de prejuízo à parte, uma vez que as matérias serão submetidas ao crivo deste Órgão Recursal." Recurso ordinário conhecido e desprovido . 3. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. "3.1. A pretensão recursal circunscreve-se à ocorrência de violação do art. 7º, XXIX, da CF, em razão da não aplicação da prescrição bienal aos trabalhadores avulsos. 3.2. Ocorre que a questão do marco inicial de contagem do prazo prescricional bienal, na hipótese do trabalhador avulso, a partir da data de cada nova escalação no porto, não foi objeto de exame na decisão rescindenda, razão pela qual incide o óbice da Súmula 298, I, do TST. 3.3. Com efeito, a sentença atacada limita-se a fixar o marco prescricional quinquenal, ressaltando a inexistência de provas de que, no caso concreto dos reclamantes, tenha sido evidenciado o decurso da prescrição bienal. 3.4. Ausente pronunciamento explícito acerca da matéria, conclui-se inviável examinar a ocorrência, ou não, de violação direta do dispositivo invocado." Recurso ordinário conhecido e desprovido . 4. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. LEI Nº 4.806/1965. LABOR EM TERMINAL DE USO PRIVATIVO. AUSÊNCIA DE PREMISSA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE EMPREGADOS DA EMPRESA RECEBENDO O ADICIONAL. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 18 DA LEI 4.860/1965 CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA. 4.1. Na hipótese, não há no acórdão rescindendo premissa fática acerca da existência de trabalhador com vínculo permanente auferindo o direito ao adicional de risco, premissa fática essencial para que se corporifique o direito subjetivo ao recebimento do referido adicional. Com efeito, segundo a Tese editada pela Corte Suprema no Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral, o adicional de risco somente é devido ao trabalhador portuário avulso quando a parcela estiver sendo paga a trabalhador com vínculo permanente. Nesse cenário, inexistindo qualquer indicação de que a Autora, que opera terminal privativo, mantenha também empregados em seu quadro de colaboradores, aos quais pague o adicional de riscos previsto no art. 14 da Lei 4.860/1985, não há espaço para o deferimento do respectivo plus salarial aos Réus. Recurso ordinário conhecido e provido . II - RECURSO ORDINÁRIO DOS RÉUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. " 1. Pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a disciplina processual aplicável à ação rescisória rege-se pelas disposições do Código de Processo Civil, inclusive no que tange à condenação em honorários advocatícios, razão pela qual não incidem os requisitos específicos da Lei nº 5.584/1970. 2. Nesse sentido, a Súmula 219, IV, do TST: " Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil ". 3. Logo, com esteio no art. 20, "caput" e § 3º, do CPC/1973, os honorários advocatícios, na ação rescisória, decorrem da mera sucumbência. 4. Ocorre que, no caso concreto, houve sucumbência recíproca das partes: o autor logrou-se vencedor na pretensão rescisória relativa ao adicional de risco, mas sucumbiu em relação à pronúncia da prescrição. 5. Ademais, tratando-se de ação regida pelo CPC/1973, aplica-se a diretriz da Súmula 306, parte inicial, do STJ, segundo a qual "os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca ". Logo, compensados mutuamente os honorários em relação a cada pedido, não resulta saldo a justificar a condenação de um ou outro ao pagamento da verba. 6. Ante o exposto, mantém-se a decisão regional, por outros fundamentos." Recurso ordinário conhecido e desprovido " (RO-800-49.2011.5.17.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 03/05/2024). No caso sob análise, não se vislumbra, nos fundamentos do acórdão rescindendo, o delineamento fático dos elementos necessários ao reconhecimento do direito ao adicional de risco, qual sejam, existência de trabalhador com vínculo empregatício permanente que receba referido adicional e submissão às mesmas situações de risco, ante a identidade de locais e atividades desempenhadas. Diante do exposto, julgo improcedente a ação rescisória. Custas processuais a cargo dos autores, no valor de R$ 316,90 (trezentos e dezesseis reais e noventa centavos), das quais se encontram isentos os autores face ao deferimento da justiça gratuita. Condenam-se os autores ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.) Publique-se. Brasília, 20 de fevereiro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- CABOTO AGENCIAMENTO DE SERVICOS E NEGOCIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: LIANA CHAIB 1001366-03.2021.5.00.0000 : MARCELO MENESES SANTANA E OUTROS (4) : ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU E OUTROS (5) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AR - 1001366-03.2021.5.00.0000 AUTOR: MARCELO MENESES SANTANA ADVOGADO: Dr. JOSE TORRES DAS NEVES ADVOGADO: Dr. TIAGO CHOAIRY CUNHA DE LIMA AUTOR: REINALDO ALCANTARA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. TIAGO CHOAIRY CUNHA DE LIMA ADVOGADO: Dr. JOSE TORRES DAS NEVES AUTOR: ROBERTO COELHO RIBEIRO ADVOGADO: Dr. JOSE TORRES DAS NEVES ADVOGADO: Dr. TIAGO CHOAIRY CUNHA DE LIMA AUTOR: SERGIO NONATO SANTANA ADVOGADO: Dr. TIAGO CHOAIRY CUNHA DE LIMA ADVOGADO: Dr. JOSE TORRES DAS NEVES AUTOR: MARCELO OLIVEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. JOSE TORRES DAS NEVES ADVOGADO: Dr. TIAGO CHOAIRY CUNHA DE LIMA RÉU: ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU ADVOGADO: Dr. ATAIDE MENDES DA SILVA FILHO RÉU: INTERNACIONAL SERVICOS MARITIMOS LTDA. RÉU: MARITIMA DE AGENCIAMENTOS E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO: Dr. JOSAPHAT MARINHO MENDONCA RÉU: CABOTO AGENCIAMENTO DE SERVICOS E NEGOCIOS LTDA RÉU: INTERNACIONAL MARITIMA LTDA RÉU: INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A ADVOGADO: Dr. JOSAPHAT MARINHO MENDONCA ASSISTENTE: SINDICATO DOS PORTUARIOS DE CANDEIAS-BAHIA ADVOGADO: Dr. JOSE TORRES DAS NEVES GMLC/aon D E C I S Ã O Trata-se de ação rescisória originária ajuizada por Marcelo Meneses Santana e outros, com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015, visando desconstituir acórdão proferido pela 5ª Turma deste Tribunal Superior do Trabalho, nos autos da reclamação trabalhista nº 58400-28.2007.5.05.0121, na qual foi conhecido e provido o recurso de revista das reclamadas para “julgar improcedente o pedido de adicional de risco”. Os autos foram inicialmente distribuídos ao Exmo. Min. Douglas Alencar Rodrigues, o qual deferiu o pedido de justiça gratuita aos autores, inclusive para efeito de dispensa do recolhimento do depósito prévio. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação. Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram razões finais. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do RIST. É o relatório. 1. ADMISSIBILIDADE Os autores encontram-se devidamente representado por advogado habilitado por meio de procuração específica para ajuizamento da ação rescisória. Também houve comprovação do recolhimento do depósito prévio. Assim, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação, admite-se a ação rescisória. 2. MÉRITO Os autores sustentam que o acórdão rescindendo violou o artigo 7º, XXIV, da CF/88, pois a controvérsia inclusive teve a repercussão geral reconhecida pelo STF ao apreciar o Tema nº 222 da Tabela de Repercussão Geral. Dizem ser “cabível e necessário o CORTE RESCISÓRIO para prevalência da Constituição Federal e consequente extirpação da violação da norma jurídica constituída pela decisão rescindenda do Tribunal Superior do Trabalho que fundamentou o indeferimento exatamente na distinção reputada ilegal pelo Supremo Tribunal Federal.”. Asseveram que “A presente demanda calcada na violação literal da norma jurídica merece deferimento, uma vez que a decisão rescindenda contrariou a constituição federal ao obstar o direito ao adicional de risco portuário do trabalhador portuário avulso, valendo ressaltar que a violação literal ao dispositivo constitucional independe de análise probatória, especialmente diante da consolidação das premissas fáticas contidas nas decisões proferidas no processo original.”. Em defesa, o Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário dos Portos de Salvador e Aratu – OGMOSA sustenta a inépcia da petição inicial diante da ausência de indicação de valores e período dos pedidos pecuniários. Também impugnou o valor da causa atribuído pelos autores (R$ 1.000,00), considerando-o irrisório, afirmando a necessidade de que seja fixado em patamar razoável condizente com o montante da condenação arbitrada pelo Tribunal Regional, no montante de R$ 50.000,00. Sustenta ainda a extinção da ação com resolução do mérito, por decadência, alegando que o trânsito em julgado do acórdão rescindendo ocorreu em 08/06/2015, não tendo sido observado o prazo previsto no artigo 975 do CPC/2015 pelo ajuizamento da ação rescisória em 01/10/2021. No mérito, impugna as razões invocadas pelos autores e requer a improcedência da ação rescisória. Passo à análise. A petição inicial não incorreu em quaisquer hipóteses dos incisos I a IV do § 1º do artigo 330 do CPC/2015, razão pela qual a inépcia é desde logo rejeitada, mesmo porque a mencionada indicação de valores e período dos pedidos pecuniários é totalmente dissociada do acolhimento, ou não, da pretensão rescisória. Rejeito. Os autores fixaram o valor da causa em R$ 1.000,00 (mil reais). O acórdão rescindendo, proferido na fase de conhecimento, não fixou valor da condenação. O valor da causa da ação rescisória encontra-se regulamentado na Instrução Normativa 31 do TST, de 9/10/2007, desta Corte. O art. 2º da referida Instrução Normativa assim dispõe. In verbis: “Art. 2° O valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá: I - no caso de improcedência, ao valor dado à causa do processo originário ou aquele que for fixado pelo Juiz; II - no caso de procedência, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação. A pretensão rescisória visa desconstituir decisão que conheceu do recurso de revista, e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir da condenação o adicional de risco. Portanto, trata-se de pedido de corte rescisória de decisão de improcedência, razão pela qual o valor da causa da ação rescisória deve corresponder “ao valor dado à causa do processo originário ou aquele que for fixado pelo Juiz.”. No caso, o valor dado à causa fixado pelo juiz alcançou o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). O art. 4°, também da Instrução Normativa 31 do TST, dispõe que “O valor da causa da ação rescisória, quer objetive desconstituir decisão da fase de conhecimento ou decisão da fase de execução, será reajustado pela variação cumulada do INPC do IBGE até a data do seu ajuizamento.”. No caso dos autos, o Juízo de primeira instância, em 16/04/2020, julgou parcialmente procedentes os pedidos e arbitrou à condenação o valor de R$ 131. 524,71 (cento e trinta e um mil, quinhentos e vinte e quatro reais e setenta e um centavos), sendo que tal decisão foi mantida diante do desprovimento do recurso ordinário do então reclamado. Assim, considerando o valor de R$ 8.000,00, fixado pelo juiz em março/2010, bem como a atualização indicada na IN 31/2007 desta Corte (aplicando-se o INPC/IBGE de março/2010 a outubro/2021 na calculadora do cidadão do site do Banco Central do Brasil), deve-se retificar o valor da presente ação para R$ 15.845,15 (quinze mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quinze centavos), na forma do art. 292, § 3º, do CPC de 2015. Diante do exposto, fixo o valor da causa da presente ação rescisória em R$ 15.845,15 (quinze mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quinze centavos). Prossigo. A prejudicial de mérito não pode ser acolhida. Esta Corte, no julgamento do recurso de revista dos reclamados, conheceu e proveu o apelo para julgar improcedente o pedido de adicional de risco. Ao mesmo tempo determinou o “retorno dos autos ao egrégio Tribunal Regional de Origem para apreciar os pedidos sucessivos de adicional de insalubridade e periculosidade, como entender de direito.”. Portanto, naquele momento, embora o mérito da questão tenha sido julgado, houve determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional, não sendo possível, naquela oportunidade, apresentar impugnação recursal em face do referido julgado. Após o retorno dos autos, o Tribunal Regional, analisando os temas concernentes ao adicional de periculosidade e insalubridade, julgou-os improcedentes, negando provimento ao recurso ordinário dos reclamantes. Referido julgado foi objeto de embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Posteriormente, os reclamantes interpuseram novo recurso de revista, cujo seguimento foi denegado. Ato contínuo, os reclamantes interpuseram agravo de instrumento, o qual teve o provimento negado por decisão publicada em 17/04/2020. Portanto, o trânsito em julgado do acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento coincide com o início do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória no tocante ao acórdão que anteriormente conheceu e deu provimento ao apelo dos reclamados para afastar a condenação concernente ao adicional de risco. Somente no momento em que os autos retornaram a esta Corte, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento, seria possível aos reclamantes manifestarem insurgência recursal no tocante ao tema adicional de risco. Diante disso, o trânsito em julgado da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento coincide com o início de contagem do prazo para propositura da ação rescisória ajuizada para desconstituir o acórdão rescindendo que conheceu do recurso de revista e deu-lhe provimento para excluir o adicional de risco da condenação. Transitado em julgado em 17/04/2020, é certa a observância do prazo decadencial previsto no artigo 975 do CPC/2015 diante do ajuizamento da ação rescisória em 01/10/2021. Prejudicial rejeitada. O acórdão rescindendo foi assim proferido. In verbis: 2.2. ADICIONAL DE RISCO. PORTUÁRIO. De acordo com a Lei nº 4.860/65, o adicional de risco portuário é devido aos servidores ou empregados pertencentes às Administrações dos Portos organizados, entendidos como tais aqueles concedidos ou explorados pela União (Lei nº 8.630/93). Trata-se de norma de natureza especial, de aplicação restrita, razão pela qual tal direito não se estende aos trabalhadores avulsos que prestam serviços em terminais privativos. Esse é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 402 da SBDI-1, in verbis: "O adicional de risco previsto no artigo 14 da Lei n.º 4.860, de 26.11.1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo". Nesse contexto não há falar em ofensa ao artigo 7º, XXXIV, da Constituição Federal, que contempla a igualdade de direito entre trabalhador com vínculo de emprego e trabalhador avulso, uma vez que o artigo 19, da Lei n. 4.860/65 limita sua abrangência a "empregados pertencentes às administrações dos Portos", de modo que, sendo os reclamantes trabalhadores avulsos, e não empregados, não faz jus ao adicional pleiteado. Nesse sentido, os seguintes precedentes, sendo o primeiro de minha lavra: "(...) 2. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. De conformidade com a jurisprudência pacífica da egrégia SBDI-1, o adicional de risco portuário previsto na Lei nº 4.860/65 é aplicável apenas aos trabalhadores que exerçam atividade em portos organizados, não sendo devido aos que trabalhadores avulsos que laboram em portos privativos, como é o caso do reclamante. Orientação Jurisprudencial nº 402 da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 1469-40.2010.5.01.0079, 5ª Turma, DEJT 21/02/2014). "RECURSO DE EMBARGOS. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCO. ARTIGO 14 DA LEI N.º 4.860/65. APLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. O artigo 7º, XXXIV, da Constituição Federal, que garante a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo de emprego permanente e o trabalhador avulso. Não há como estabelecer isonomia entre o trabalhador portuário e o avulso, com o fim de determinar o pagamento do adicional de risco, que já não é pago ao trabalhador portuário. Precedentes da C. SBDI-1. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (E-ED-RR - 123000-24.2005.5.09.0022, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 29/06/2012). "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI N.º 11.496/2007. ADICIONAL DE RISCO. PORTUÁRIO. LEI N.º 4.860/65. TRABALHADORES AVULSOS. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Conforme o entendimento predominante nesta Corte superior, dispõe a Lei n.º 4.860/65 que o adicional de risco portuário é devido aos servidores ou empregados pertencentes às Administrações dos Portos organizados, entendidos assim aqueles concedidos ou explorados pela União (Lei n.º 8.630/93). Nesta ótica, trata-se de norma de natureza especial, de aplicação restrita, não se estendendo aos trabalhadores avulsos, com ressalva de entendimento do Relator. Recurso de embargos conhecido e provido". (E-ED-RR - 9800-17.2002.5.09.0322, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 02/08/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 10/08/2012) "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ARTIGO 14 DA LEI N.º 4.860/65. INCIDÊNCIA. Era entendimento desta Subseção Especializada que não havia como fazer distinção entre trabalhadores portuários, avulsos ou com vínculo de emprego, para fins de percepção do adicional de risco. No entanto, considerando que, por força da Lei n. 8.630/93, a administração dos portos passou a ter função apenas gerencial, e as operações portuárias passaram a ser executadas pelos operadores portuários privados, concluiu-se que não seria mais possível estender o adicional de risco aos trabalhadores avulsos, na medida em que os trabalhadores portuários empregados deixaram de receber o referido benefício, visto que não estavam mais sujeitos ao risco das operações portuárias. Assim sendo, o fato de os trabalhadores portuários empregados não terem direito ao adicional de risco, impede que se proceda à isonomia, determinando o pagamento aos trabalhadores portuários avulsos. Precedentes da SDI-1 desta Corte. Recurso de Embargos conhecido por divergência jurisprudencial e provido". (E-ED-RR - 138500-67.2004.5.09.0022, Relator Juiz Convocado: Sebastião Geraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 15/12/2011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 09/01/2012). Nessa esteira, estando a v. decisão recorrida em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal, dou provimento ao recurso de revista dos reclamados, para reformar o v. acórdão regional, julgar improcedente o pedido de adicional de risco e determinar o retorno dos autos ao egrégio Tribunal Regional de Origem para apreciar os pedidos sucessivos de adicional de insalubridade e periculosidade, como entender de direito. Considerando a decisão acima, fica prejudicada a análise da alegação do primeiro reclamado quanto à condenação ao pagamento do adicional de risco em razão do tempo de efetiva exposição. Como os honorários advocatícios foram deferidos em razão da condenação ao pagamento do adicional de risco e esta verba foi excluída, resta prejudicada a sua análise. (sem destaques no original) Os fundamentos do acórdão rescindendo revelam que a pretensão rescisória não pode ser acolhida. A SBDI-2 já definiu posicionamento a respeito da matéria, inclusive analisando o Tema nº 222 da Tabela de Repercussão Geral do STF, conforme precedentes abaixo. In verbis: "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 . ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. DEFERIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . 1. O adicional de risco portuário encontra previsão no art. 14 da Lei nº 4.860/1965, o qual dispõe que o benefício é destinado a " remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes ". Cuida-se de salário-condição, uma vez que a Lei ressalva o direito à parcela somente enquanto " não forem removidas ou eliminadas as causas de risco " e apenas " durante o tempo efetivo no serviço considerado de risco ", tal como consolidado por esta Corte na OJ 316 da SBDI-1, editada em 2003. 2. Tratando-se de parcela inerente ao regime jurídico do quadro efetivo de pessoal dos portos organizados, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de rechaçar sua aplicação aos terminais de uso privado, conforme diretriz da OJ 402 da SBDI-1, publicada em 2011. 3. Sob outro viés, no âmbito de exploração dos portos públicos, o Supremo Tribunal Federal fixou tese vinculante, no julgamento do Tema 222 de repercussão geral, no sentido de que " sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso ", como corolário da garantia constitucional do art. 7º, XXXIV. 4. Assim é que, embora a Lei nº 4.860/1965 imponha o pagamento do adicional somente aos empregados com vínculo permanente , garante-se sua extensão por isonomia também aos trabalhadores avulsos que exerçam atividades sob iguais condições, nos mesmos locais de trabalho. Para tanto, contudo, faz-se necessária a observância de duplo requisito: a) existência de trabalhador com vínculo empregatício permanente que receba referido adicional; e b) submissão às mesmas situações de risco, ante a identidade de locais e atividades desempenhadas. Precedentes. 5. Na hipótese da ação subjacente, emerge do acórdão rescindendo o reconhecimento da existência de risco como consequência automática do labor em área portuária, por mera presunção, sem efetivo exame das reais condições de trabalho no caso concreto. Tampouco há registro da existência de trabalhadores com vínculo permanente que auferissem o adicional. 6. A decisão impugnada, nesse aspecto, registra entendimento de que: a) a Suprema Corte teria estendido o adicional automaticamente " a todos os trabalhadores portuários avulsos "; b) a OJ 402 da SBDI-1 não teria deixado " qualquer dúvida sobre a existência de riscos à saúde dos trabalhadores "; e c) importaria apenas que " este preste serviços na área portuária, por meio de portos organizados ou terminais privativos ". 7. Disso se conclui que o Tribunal Regional, ao deferir o adicional indistintamente a todos os trabalhadores avulsos, sem prévio exame da existência de efetivo risco a que estavam expostos os estivadores, incorreu em afronta manifesta ao art. 14, § 1º, da Lei nº 4.860/1965. Ademais, ao deferir o benefício por isonomia, sem indicar a existência de trabalhadores com vínculo empregatício permanente que fizessem jus à parcela, incorreu também em violação do art. 7º, XXXIV, da CF, por má-aplicação. Recurso ordinário conhecido e provido "(ROT-786-65.2021.5.08.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/11/2024). "I - RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. 1. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (ANÁLISE DE OFÍCIO). " 1.1. Pretensão rescisória destinada à fixação do salário-hora como base de cálculo do adicional de risco portuário. 1.2. Verifica-se, contudo, expressamente consignado, no acórdão rescindendo, a necessidade de utilização do salário-hora no cômputo do adicional de risco portuário devido, de modo que a pretensão veiculada pela parte autora nesta ação já se encontra contemplada pela decisão rescindenda. 1.3. Disso se conclui inexistir interesse processual na desconstituição do título executivo, porquanto já adotada a tese defendida pela autora desta ação rescisória." Recurso ordinário conhecido e, de ofício, extinto o processo sem resolução do mérito, quanto ao tema . 2. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TESES NÃO EXAMINADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. "2.1. Nos termos do art. 794 da CLT, " Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes ". 2.2. Na hipótese dos autos, contudo, o efeito devolutivo em profundidade intrínseco ao recurso ordinário permite a este Colegiado o exame de todas as teses de fato e de direito invocadas perante a Origem, ainda que não tenham sido examinadas, mesmo após a oposição de embargos declaratórios. 2.3. Por tal motivo, descabe, de plano, falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ante a patente ausência de prejuízo à parte, uma vez que as matérias serão submetidas ao crivo deste Órgão Recursal." Recurso ordinário conhecido e desprovido . 3. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. "3.1. A pretensão recursal circunscreve-se à ocorrência de violação do art. 7º, XXIX, da CF, em razão da não aplicação da prescrição bienal aos trabalhadores avulsos. 3.2. Ocorre que a questão do marco inicial de contagem do prazo prescricional bienal, na hipótese do trabalhador avulso, a partir da data de cada nova escalação no porto, não foi objeto de exame na decisão rescindenda, razão pela qual incide o óbice da Súmula 298, I, do TST. 3.3. Com efeito, a sentença atacada limita-se a fixar o marco prescricional quinquenal, ressaltando a inexistência de provas de que, no caso concreto dos reclamantes, tenha sido evidenciado o decurso da prescrição bienal. 3.4. Ausente pronunciamento explícito acerca da matéria, conclui-se inviável examinar a ocorrência, ou não, de violação direta do dispositivo invocado." Recurso ordinário conhecido e desprovido . 4. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. LEI Nº 4.806/1965. LABOR EM TERMINAL DE USO PRIVATIVO. AUSÊNCIA DE PREMISSA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE EMPREGADOS DA EMPRESA RECEBENDO O ADICIONAL. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 18 DA LEI 4.860/1965 CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA. 4.1. Na hipótese, não há no acórdão rescindendo premissa fática acerca da existência de trabalhador com vínculo permanente auferindo o direito ao adicional de risco, premissa fática essencial para que se corporifique o direito subjetivo ao recebimento do referido adicional. Com efeito, segundo a Tese editada pela Corte Suprema no Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral, o adicional de risco somente é devido ao trabalhador portuário avulso quando a parcela estiver sendo paga a trabalhador com vínculo permanente. Nesse cenário, inexistindo qualquer indicação de que a Autora, que opera terminal privativo, mantenha também empregados em seu quadro de colaboradores, aos quais pague o adicional de riscos previsto no art. 14 da Lei 4.860/1985, não há espaço para o deferimento do respectivo plus salarial aos Réus. Recurso ordinário conhecido e provido . II - RECURSO ORDINÁRIO DOS RÉUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. " 1. Pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a disciplina processual aplicável à ação rescisória rege-se pelas disposições do Código de Processo Civil, inclusive no que tange à condenação em honorários advocatícios, razão pela qual não incidem os requisitos específicos da Lei nº 5.584/1970. 2. Nesse sentido, a Súmula 219, IV, do TST: " Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil ". 3. Logo, com esteio no art. 20, "caput" e § 3º, do CPC/1973, os honorários advocatícios, na ação rescisória, decorrem da mera sucumbência. 4. Ocorre que, no caso concreto, houve sucumbência recíproca das partes: o autor logrou-se vencedor na pretensão rescisória relativa ao adicional de risco, mas sucumbiu em relação à pronúncia da prescrição. 5. Ademais, tratando-se de ação regida pelo CPC/1973, aplica-se a diretriz da Súmula 306, parte inicial, do STJ, segundo a qual "os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca ". Logo, compensados mutuamente os honorários em relação a cada pedido, não resulta saldo a justificar a condenação de um ou outro ao pagamento da verba. 6. Ante o exposto, mantém-se a decisão regional, por outros fundamentos." Recurso ordinário conhecido e desprovido " (RO-800-49.2011.5.17.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 03/05/2024). No caso sob análise, não se vislumbra, nos fundamentos do acórdão rescindendo, o delineamento fático dos elementos necessários ao reconhecimento do direito ao adicional de risco, qual sejam, existência de trabalhador com vínculo empregatício permanente que receba referido adicional e submissão às mesmas situações de risco, ante a identidade de locais e atividades desempenhadas. Diante do exposto, julgo improcedente a ação rescisória. Custas processuais a cargo dos autores, no valor de R$ 316,90 (trezentos e dezesseis reais e noventa centavos), das quais se encontram isentos os autores face ao deferimento da justiça gratuita. Condenam-se os autores ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.) Publique-se. Brasília, 20 de fevereiro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- INTERNACIONAL MARITIMA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: LIANA CHAIB 1001366-03.2021.5.00.0000 : MARCELO MENESES SANTANA E OUTROS (4) : ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU E OUTROS (5) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AR - 1001366-03.2021.5.00.0000 AUTOR: MARCELO MENESES SANTANA ADVOGADO: Dr. JOSE TORRES DAS NEVES ADVOGADO: Dr. TIAGO CHOAIRY CUNHA DE LIMA AUTOR: REINALDO ALCANTARA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. TIAGO CHOAIRY CUNHA DE LIMA ADVOGADO: Dr. JOSE TORRES DAS NEVES AUTOR: ROBERTO COELHO RIBEIRO ADVOGADO: Dr. JOSE TORRES DAS NEVES ADVOGADO: Dr. TIAGO CHOAIRY CUNHA DE LIMA AUTOR: SERGIO NONATO SANTANA ADVOGADO: Dr. TIAGO CHOAIRY CUNHA DE LIMA ADVOGADO: Dr. JOSE TORRES DAS NEVES AUTOR: MARCELO OLIVEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. JOSE TORRES DAS NEVES ADVOGADO: Dr. TIAGO CHOAIRY CUNHA DE LIMA RÉU: ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU ADVOGADO: Dr. ATAIDE MENDES DA SILVA FILHO RÉU: INTERNACIONAL SERVICOS MARITIMOS LTDA. RÉU: MARITIMA DE AGENCIAMENTOS E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO: Dr. JOSAPHAT MARINHO MENDONCA RÉU: CABOTO AGENCIAMENTO DE SERVICOS E NEGOCIOS LTDA RÉU: INTERNACIONAL MARITIMA LTDA RÉU: INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A ADVOGADO: Dr. JOSAPHAT MARINHO MENDONCA ASSISTENTE: SINDICATO DOS PORTUARIOS DE CANDEIAS-BAHIA ADVOGADO: Dr. JOSE TORRES DAS NEVES GMLC/aon D E C I S Ã O Trata-se de ação rescisória originária ajuizada por Marcelo Meneses Santana e outros, com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015, visando desconstituir acórdão proferido pela 5ª Turma deste Tribunal Superior do Trabalho, nos autos da reclamação trabalhista nº 58400-28.2007.5.05.0121, na qual foi conhecido e provido o recurso de revista das reclamadas para “julgar improcedente o pedido de adicional de risco”. Os autos foram inicialmente distribuídos ao Exmo. Min. Douglas Alencar Rodrigues, o qual deferiu o pedido de justiça gratuita aos autores, inclusive para efeito de dispensa do recolhimento do depósito prévio. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação. Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram razões finais. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do RIST. É o relatório. 1. ADMISSIBILIDADE Os autores encontram-se devidamente representado por advogado habilitado por meio de procuração específica para ajuizamento da ação rescisória. Também houve comprovação do recolhimento do depósito prévio. Assim, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação, admite-se a ação rescisória. 2. MÉRITO Os autores sustentam que o acórdão rescindendo violou o artigo 7º, XXIV, da CF/88, pois a controvérsia inclusive teve a repercussão geral reconhecida pelo STF ao apreciar o Tema nº 222 da Tabela de Repercussão Geral. Dizem ser “cabível e necessário o CORTE RESCISÓRIO para prevalência da Constituição Federal e consequente extirpação da violação da norma jurídica constituída pela decisão rescindenda do Tribunal Superior do Trabalho que fundamentou o indeferimento exatamente na distinção reputada ilegal pelo Supremo Tribunal Federal.”. Asseveram que “A presente demanda calcada na violação literal da norma jurídica merece deferimento, uma vez que a decisão rescindenda contrariou a constituição federal ao obstar o direito ao adicional de risco portuário do trabalhador portuário avulso, valendo ressaltar que a violação literal ao dispositivo constitucional independe de análise probatória, especialmente diante da consolidação das premissas fáticas contidas nas decisões proferidas no processo original.”. Em defesa, o Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário dos Portos de Salvador e Aratu – OGMOSA sustenta a inépcia da petição inicial diante da ausência de indicação de valores e período dos pedidos pecuniários. Também impugnou o valor da causa atribuído pelos autores (R$ 1.000,00), considerando-o irrisório, afirmando a necessidade de que seja fixado em patamar razoável condizente com o montante da condenação arbitrada pelo Tribunal Regional, no montante de R$ 50.000,00. Sustenta ainda a extinção da ação com resolução do mérito, por decadência, alegando que o trânsito em julgado do acórdão rescindendo ocorreu em 08/06/2015, não tendo sido observado o prazo previsto no artigo 975 do CPC/2015 pelo ajuizamento da ação rescisória em 01/10/2021. No mérito, impugna as razões invocadas pelos autores e requer a improcedência da ação rescisória. Passo à análise. A petição inicial não incorreu em quaisquer hipóteses dos incisos I a IV do § 1º do artigo 330 do CPC/2015, razão pela qual a inépcia é desde logo rejeitada, mesmo porque a mencionada indicação de valores e período dos pedidos pecuniários é totalmente dissociada do acolhimento, ou não, da pretensão rescisória. Rejeito. Os autores fixaram o valor da causa em R$ 1.000,00 (mil reais). O acórdão rescindendo, proferido na fase de conhecimento, não fixou valor da condenação. O valor da causa da ação rescisória encontra-se regulamentado na Instrução Normativa 31 do TST, de 9/10/2007, desta Corte. O art. 2º da referida Instrução Normativa assim dispõe. In verbis: “Art. 2° O valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá: I - no caso de improcedência, ao valor dado à causa do processo originário ou aquele que for fixado pelo Juiz; II - no caso de procedência, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação. A pretensão rescisória visa desconstituir decisão que conheceu do recurso de revista, e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir da condenação o adicional de risco. Portanto, trata-se de pedido de corte rescisória de decisão de improcedência, razão pela qual o valor da causa da ação rescisória deve corresponder “ao valor dado à causa do processo originário ou aquele que for fixado pelo Juiz.”. No caso, o valor dado à causa fixado pelo juiz alcançou o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). O art. 4°, também da Instrução Normativa 31 do TST, dispõe que “O valor da causa da ação rescisória, quer objetive desconstituir decisão da fase de conhecimento ou decisão da fase de execução, será reajustado pela variação cumulada do INPC do IBGE até a data do seu ajuizamento.”. No caso dos autos, o Juízo de primeira instância, em 16/04/2020, julgou parcialmente procedentes os pedidos e arbitrou à condenação o valor de R$ 131. 524,71 (cento e trinta e um mil, quinhentos e vinte e quatro reais e setenta e um centavos), sendo que tal decisão foi mantida diante do desprovimento do recurso ordinário do então reclamado. Assim, considerando o valor de R$ 8.000,00, fixado pelo juiz em março/2010, bem como a atualização indicada na IN 31/2007 desta Corte (aplicando-se o INPC/IBGE de março/2010 a outubro/2021 na calculadora do cidadão do site do Banco Central do Brasil), deve-se retificar o valor da presente ação para R$ 15.845,15 (quinze mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quinze centavos), na forma do art. 292, § 3º, do CPC de 2015. Diante do exposto, fixo o valor da causa da presente ação rescisória em R$ 15.845,15 (quinze mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quinze centavos). Prossigo. A prejudicial de mérito não pode ser acolhida. Esta Corte, no julgamento do recurso de revista dos reclamados, conheceu e proveu o apelo para julgar improcedente o pedido de adicional de risco. Ao mesmo tempo determinou o “retorno dos autos ao egrégio Tribunal Regional de Origem para apreciar os pedidos sucessivos de adicional de insalubridade e periculosidade, como entender de direito.”. Portanto, naquele momento, embora o mérito da questão tenha sido julgado, houve determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional, não sendo possível, naquela oportunidade, apresentar impugnação recursal em face do referido julgado. Após o retorno dos autos, o Tribunal Regional, analisando os temas concernentes ao adicional de periculosidade e insalubridade, julgou-os improcedentes, negando provimento ao recurso ordinário dos reclamantes. Referido julgado foi objeto de embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Posteriormente, os reclamantes interpuseram novo recurso de revista, cujo seguimento foi denegado. Ato contínuo, os reclamantes interpuseram agravo de instrumento, o qual teve o provimento negado por decisão publicada em 17/04/2020. Portanto, o trânsito em julgado do acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento coincide com o início do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória no tocante ao acórdão que anteriormente conheceu e deu provimento ao apelo dos reclamados para afastar a condenação concernente ao adicional de risco. Somente no momento em que os autos retornaram a esta Corte, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento, seria possível aos reclamantes manifestarem insurgência recursal no tocante ao tema adicional de risco. Diante disso, o trânsito em julgado da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento coincide com o início de contagem do prazo para propositura da ação rescisória ajuizada para desconstituir o acórdão rescindendo que conheceu do recurso de revista e deu-lhe provimento para excluir o adicional de risco da condenação. Transitado em julgado em 17/04/2020, é certa a observância do prazo decadencial previsto no artigo 975 do CPC/2015 diante do ajuizamento da ação rescisória em 01/10/2021. Prejudicial rejeitada. O acórdão rescindendo foi assim proferido. In verbis: 2.2. ADICIONAL DE RISCO. PORTUÁRIO. De acordo com a Lei nº 4.860/65, o adicional de risco portuário é devido aos servidores ou empregados pertencentes às Administrações dos Portos organizados, entendidos como tais aqueles concedidos ou explorados pela União (Lei nº 8.630/93). Trata-se de norma de natureza especial, de aplicação restrita, razão pela qual tal direito não se estende aos trabalhadores avulsos que prestam serviços em terminais privativos. Esse é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 402 da SBDI-1, in verbis: "O adicional de risco previsto no artigo 14 da Lei n.º 4.860, de 26.11.1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo". Nesse contexto não há falar em ofensa ao artigo 7º, XXXIV, da Constituição Federal, que contempla a igualdade de direito entre trabalhador com vínculo de emprego e trabalhador avulso, uma vez que o artigo 19, da Lei n. 4.860/65 limita sua abrangência a "empregados pertencentes às administrações dos Portos", de modo que, sendo os reclamantes trabalhadores avulsos, e não empregados, não faz jus ao adicional pleiteado. Nesse sentido, os seguintes precedentes, sendo o primeiro de minha lavra: "(...) 2. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. De conformidade com a jurisprudência pacífica da egrégia SBDI-1, o adicional de risco portuário previsto na Lei nº 4.860/65 é aplicável apenas aos trabalhadores que exerçam atividade em portos organizados, não sendo devido aos que trabalhadores avulsos que laboram em portos privativos, como é o caso do reclamante. Orientação Jurisprudencial nº 402 da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 1469-40.2010.5.01.0079, 5ª Turma, DEJT 21/02/2014). "RECURSO DE EMBARGOS. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCO. ARTIGO 14 DA LEI N.º 4.860/65. APLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. O artigo 7º, XXXIV, da Constituição Federal, que garante a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo de emprego permanente e o trabalhador avulso. Não há como estabelecer isonomia entre o trabalhador portuário e o avulso, com o fim de determinar o pagamento do adicional de risco, que já não é pago ao trabalhador portuário. Precedentes da C. SBDI-1. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (E-ED-RR - 123000-24.2005.5.09.0022, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 29/06/2012). "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI N.º 11.496/2007. ADICIONAL DE RISCO. PORTUÁRIO. LEI N.º 4.860/65. TRABALHADORES AVULSOS. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Conforme o entendimento predominante nesta Corte superior, dispõe a Lei n.º 4.860/65 que o adicional de risco portuário é devido aos servidores ou empregados pertencentes às Administrações dos Portos organizados, entendidos assim aqueles concedidos ou explorados pela União (Lei n.º 8.630/93). Nesta ótica, trata-se de norma de natureza especial, de aplicação restrita, não se estendendo aos trabalhadores avulsos, com ressalva de entendimento do Relator. Recurso de embargos conhecido e provido". (E-ED-RR - 9800-17.2002.5.09.0322, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 02/08/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 10/08/2012) "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ARTIGO 14 DA LEI N.º 4.860/65. INCIDÊNCIA. Era entendimento desta Subseção Especializada que não havia como fazer distinção entre trabalhadores portuários, avulsos ou com vínculo de emprego, para fins de percepção do adicional de risco. No entanto, considerando que, por força da Lei n. 8.630/93, a administração dos portos passou a ter função apenas gerencial, e as operações portuárias passaram a ser executadas pelos operadores portuários privados, concluiu-se que não seria mais possível estender o adicional de risco aos trabalhadores avulsos, na medida em que os trabalhadores portuários empregados deixaram de receber o referido benefício, visto que não estavam mais sujeitos ao risco das operações portuárias. Assim sendo, o fato de os trabalhadores portuários empregados não terem direito ao adicional de risco, impede que se proceda à isonomia, determinando o pagamento aos trabalhadores portuários avulsos. Precedentes da SDI-1 desta Corte. Recurso de Embargos conhecido por divergência jurisprudencial e provido". (E-ED-RR - 138500-67.2004.5.09.0022, Relator Juiz Convocado: Sebastião Geraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 15/12/2011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 09/01/2012). Nessa esteira, estando a v. decisão recorrida em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal, dou provimento ao recurso de revista dos reclamados, para reformar o v. acórdão regional, julgar improcedente o pedido de adicional de risco e determinar o retorno dos autos ao egrégio Tribunal Regional de Origem para apreciar os pedidos sucessivos de adicional de insalubridade e periculosidade, como entender de direito. Considerando a decisão acima, fica prejudicada a análise da alegação do primeiro reclamado quanto à condenação ao pagamento do adicional de risco em razão do tempo de efetiva exposição. Como os honorários advocatícios foram deferidos em razão da condenação ao pagamento do adicional de risco e esta verba foi excluída, resta prejudicada a sua análise. (sem destaques no original) Os fundamentos do acórdão rescindendo revelam que a pretensão rescisória não pode ser acolhida. A SBDI-2 já definiu posicionamento a respeito da matéria, inclusive analisando o Tema nº 222 da Tabela de Repercussão Geral do STF, conforme precedentes abaixo. In verbis: "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 . ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. DEFERIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . 1. O adicional de risco portuário encontra previsão no art. 14 da Lei nº 4.860/1965, o qual dispõe que o benefício é destinado a " remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes ". Cuida-se de salário-condição, uma vez que a Lei ressalva o direito à parcela somente enquanto " não forem removidas ou eliminadas as causas de risco " e apenas " durante o tempo efetivo no serviço considerado de risco ", tal como consolidado por esta Corte na OJ 316 da SBDI-1, editada em 2003. 2. Tratando-se de parcela inerente ao regime jurídico do quadro efetivo de pessoal dos portos organizados, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de rechaçar sua aplicação aos terminais de uso privado, conforme diretriz da OJ 402 da SBDI-1, publicada em 2011. 3. Sob outro viés, no âmbito de exploração dos portos públicos, o Supremo Tribunal Federal fixou tese vinculante, no julgamento do Tema 222 de repercussão geral, no sentido de que " sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso ", como corolário da garantia constitucional do art. 7º, XXXIV. 4. Assim é que, embora a Lei nº 4.860/1965 imponha o pagamento do adicional somente aos empregados com vínculo permanente , garante-se sua extensão por isonomia também aos trabalhadores avulsos que exerçam atividades sob iguais condições, nos mesmos locais de trabalho. Para tanto, contudo, faz-se necessária a observância de duplo requisito: a) existência de trabalhador com vínculo empregatício permanente que receba referido adicional; e b) submissão às mesmas situações de risco, ante a identidade de locais e atividades desempenhadas. Precedentes. 5. Na hipótese da ação subjacente, emerge do acórdão rescindendo o reconhecimento da existência de risco como consequência automática do labor em área portuária, por mera presunção, sem efetivo exame das reais condições de trabalho no caso concreto. Tampouco há registro da existência de trabalhadores com vínculo permanente que auferissem o adicional. 6. A decisão impugnada, nesse aspecto, registra entendimento de que: a) a Suprema Corte teria estendido o adicional automaticamente " a todos os trabalhadores portuários avulsos "; b) a OJ 402 da SBDI-1 não teria deixado " qualquer dúvida sobre a existência de riscos à saúde dos trabalhadores "; e c) importaria apenas que " este preste serviços na área portuária, por meio de portos organizados ou terminais privativos ". 7. Disso se conclui que o Tribunal Regional, ao deferir o adicional indistintamente a todos os trabalhadores avulsos, sem prévio exame da existência de efetivo risco a que estavam expostos os estivadores, incorreu em afronta manifesta ao art. 14, § 1º, da Lei nº 4.860/1965. Ademais, ao deferir o benefício por isonomia, sem indicar a existência de trabalhadores com vínculo empregatício permanente que fizessem jus à parcela, incorreu também em violação do art. 7º, XXXIV, da CF, por má-aplicação. Recurso ordinário conhecido e provido "(ROT-786-65.2021.5.08.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/11/2024). "I - RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. 1. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (ANÁLISE DE OFÍCIO). " 1.1. Pretensão rescisória destinada à fixação do salário-hora como base de cálculo do adicional de risco portuário. 1.2. Verifica-se, contudo, expressamente consignado, no acórdão rescindendo, a necessidade de utilização do salário-hora no cômputo do adicional de risco portuário devido, de modo que a pretensão veiculada pela parte autora nesta ação já se encontra contemplada pela decisão rescindenda. 1.3. Disso se conclui inexistir interesse processual na desconstituição do título executivo, porquanto já adotada a tese defendida pela autora desta ação rescisória." Recurso ordinário conhecido e, de ofício, extinto o processo sem resolução do mérito, quanto ao tema . 2. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TESES NÃO EXAMINADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. "2.1. Nos termos do art. 794 da CLT, " Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes ". 2.2. Na hipótese dos autos, contudo, o efeito devolutivo em profundidade intrínseco ao recurso ordinário permite a este Colegiado o exame de todas as teses de fato e de direito invocadas perante a Origem, ainda que não tenham sido examinadas, mesmo após a oposição de embargos declaratórios. 2.3. Por tal motivo, descabe, de plano, falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ante a patente ausência de prejuízo à parte, uma vez que as matérias serão submetidas ao crivo deste Órgão Recursal." Recurso ordinário conhecido e desprovido . 3. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. "3.1. A pretensão recursal circunscreve-se à ocorrência de violação do art. 7º, XXIX, da CF, em razão da não aplicação da prescrição bienal aos trabalhadores avulsos. 3.2. Ocorre que a questão do marco inicial de contagem do prazo prescricional bienal, na hipótese do trabalhador avulso, a partir da data de cada nova escalação no porto, não foi objeto de exame na decisão rescindenda, razão pela qual incide o óbice da Súmula 298, I, do TST. 3.3. Com efeito, a sentença atacada limita-se a fixar o marco prescricional quinquenal, ressaltando a inexistência de provas de que, no caso concreto dos reclamantes, tenha sido evidenciado o decurso da prescrição bienal. 3.4. Ausente pronunciamento explícito acerca da matéria, conclui-se inviável examinar a ocorrência, ou não, de violação direta do dispositivo invocado." Recurso ordinário conhecido e desprovido . 4. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. LEI Nº 4.806/1965. LABOR EM TERMINAL DE USO PRIVATIVO. AUSÊNCIA DE PREMISSA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE EMPREGADOS DA EMPRESA RECEBENDO O ADICIONAL. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 18 DA LEI 4.860/1965 CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA. 4.1. Na hipótese, não há no acórdão rescindendo premissa fática acerca da existência de trabalhador com vínculo permanente auferindo o direito ao adicional de risco, premissa fática essencial para que se corporifique o direito subjetivo ao recebimento do referido adicional. Com efeito, segundo a Tese editada pela Corte Suprema no Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral, o adicional de risco somente é devido ao trabalhador portuário avulso quando a parcela estiver sendo paga a trabalhador com vínculo permanente. Nesse cenário, inexistindo qualquer indicação de que a Autora, que opera terminal privativo, mantenha também empregados em seu quadro de colaboradores, aos quais pague o adicional de riscos previsto no art. 14 da Lei 4.860/1985, não há espaço para o deferimento do respectivo plus salarial aos Réus. Recurso ordinário conhecido e provido . II - RECURSO ORDINÁRIO DOS RÉUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. " 1. Pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a disciplina processual aplicável à ação rescisória rege-se pelas disposições do Código de Processo Civil, inclusive no que tange à condenação em honorários advocatícios, razão pela qual não incidem os requisitos específicos da Lei nº 5.584/1970. 2. Nesse sentido, a Súmula 219, IV, do TST: " Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil ". 3. Logo, com esteio no art. 20, "caput" e § 3º, do CPC/1973, os honorários advocatícios, na ação rescisória, decorrem da mera sucumbência. 4. Ocorre que, no caso concreto, houve sucumbência recíproca das partes: o autor logrou-se vencedor na pretensão rescisória relativa ao adicional de risco, mas sucumbiu em relação à pronúncia da prescrição. 5. Ademais, tratando-se de ação regida pelo CPC/1973, aplica-se a diretriz da Súmula 306, parte inicial, do STJ, segundo a qual "os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca ". Logo, compensados mutuamente os honorários em relação a cada pedido, não resulta saldo a justificar a condenação de um ou outro ao pagamento da verba. 6. Ante o exposto, mantém-se a decisão regional, por outros fundamentos." Recurso ordinário conhecido e desprovido " (RO-800-49.2011.5.17.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 03/05/2024). No caso sob análise, não se vislumbra, nos fundamentos do acórdão rescindendo, o delineamento fático dos elementos necessários ao reconhecimento do direito ao adicional de risco, qual sejam, existência de trabalhador com vínculo empregatício permanente que receba referido adicional e submissão às mesmas situações de risco, ante a identidade de locais e atividades desempenhadas. Diante do exposto, julgo improcedente a ação rescisória. Custas processuais a cargo dos autores, no valor de R$ 316,90 (trezentos e dezesseis reais e noventa centavos), das quais se encontram isentos os autores face ao deferimento da justiça gratuita. Condenam-se os autores ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.) Publique-se. Brasília, 20 de fevereiro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: LIANA CHAIB 1001366-03.2021.5.00.0000 : MARCELO MENESES SANTANA E OUTROS (4) : ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU E OUTROS (5) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AR - 1001366-03.2021.5.00.0000 AUTOR: MARCELO MENESES SANTANA ADVOGADO: Dr. JOSE TORRES DAS NEVES ADVOGADO: Dr. TIAGO CHOAIRY CUNHA DE LIMA AUTOR: REINALDO ALCANTARA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. TIAGO CHOAIRY CUNHA DE LIMA ADVOGADO: Dr. JOSE TORRES DAS NEVES AUTOR: ROBERTO COELHO RIBEIRO ADVOGADO: Dr. JOSE TORRES DAS NEVES ADVOGADO: Dr. TIAGO CHOAIRY CUNHA DE LIMA AUTOR: SERGIO NONATO SANTANA ADVOGADO: Dr. TIAGO CHOAIRY CUNHA DE LIMA ADVOGADO: Dr. JOSE TORRES DAS NEVES AUTOR: MARCELO OLIVEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. JOSE TORRES DAS NEVES ADVOGADO: Dr. TIAGO CHOAIRY CUNHA DE LIMA RÉU: ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU ADVOGADO: Dr. ATAIDE MENDES DA SILVA FILHO RÉU: INTERNACIONAL SERVICOS MARITIMOS LTDA. RÉU: MARITIMA DE AGENCIAMENTOS E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO: Dr. JOSAPHAT MARINHO MENDONCA RÉU: CABOTO AGENCIAMENTO DE SERVICOS E NEGOCIOS LTDA RÉU: INTERNACIONAL MARITIMA LTDA RÉU: INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A ADVOGADO: Dr. JOSAPHAT MARINHO MENDONCA ASSISTENTE: SINDICATO DOS PORTUARIOS DE CANDEIAS-BAHIA ADVOGADO: Dr. JOSE TORRES DAS NEVES GMLC/aon D E C I S Ã O Trata-se de ação rescisória originária ajuizada por Marcelo Meneses Santana e outros, com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015, visando desconstituir acórdão proferido pela 5ª Turma deste Tribunal Superior do Trabalho, nos autos da reclamação trabalhista nº 58400-28.2007.5.05.0121, na qual foi conhecido e provido o recurso de revista das reclamadas para “julgar improcedente o pedido de adicional de risco”. Os autos foram inicialmente distribuídos ao Exmo. Min. Douglas Alencar Rodrigues, o qual deferiu o pedido de justiça gratuita aos autores, inclusive para efeito de dispensa do recolhimento do depósito prévio. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação. Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram razões finais. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do RIST. É o relatório. 1. ADMISSIBILIDADE Os autores encontram-se devidamente representado por advogado habilitado por meio de procuração específica para ajuizamento da ação rescisória. Também houve comprovação do recolhimento do depósito prévio. Assim, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação, admite-se a ação rescisória. 2. MÉRITO Os autores sustentam que o acórdão rescindendo violou o artigo 7º, XXIV, da CF/88, pois a controvérsia inclusive teve a repercussão geral reconhecida pelo STF ao apreciar o Tema nº 222 da Tabela de Repercussão Geral. Dizem ser “cabível e necessário o CORTE RESCISÓRIO para prevalência da Constituição Federal e consequente extirpação da violação da norma jurídica constituída pela decisão rescindenda do Tribunal Superior do Trabalho que fundamentou o indeferimento exatamente na distinção reputada ilegal pelo Supremo Tribunal Federal.”. Asseveram que “A presente demanda calcada na violação literal da norma jurídica merece deferimento, uma vez que a decisão rescindenda contrariou a constituição federal ao obstar o direito ao adicional de risco portuário do trabalhador portuário avulso, valendo ressaltar que a violação literal ao dispositivo constitucional independe de análise probatória, especialmente diante da consolidação das premissas fáticas contidas nas decisões proferidas no processo original.”. Em defesa, o Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário dos Portos de Salvador e Aratu – OGMOSA sustenta a inépcia da petição inicial diante da ausência de indicação de valores e período dos pedidos pecuniários. Também impugnou o valor da causa atribuído pelos autores (R$ 1.000,00), considerando-o irrisório, afirmando a necessidade de que seja fixado em patamar razoável condizente com o montante da condenação arbitrada pelo Tribunal Regional, no montante de R$ 50.000,00. Sustenta ainda a extinção da ação com resolução do mérito, por decadência, alegando que o trânsito em julgado do acórdão rescindendo ocorreu em 08/06/2015, não tendo sido observado o prazo previsto no artigo 975 do CPC/2015 pelo ajuizamento da ação rescisória em 01/10/2021. No mérito, impugna as razões invocadas pelos autores e requer a improcedência da ação rescisória. Passo à análise. A petição inicial não incorreu em quaisquer hipóteses dos incisos I a IV do § 1º do artigo 330 do CPC/2015, razão pela qual a inépcia é desde logo rejeitada, mesmo porque a mencionada indicação de valores e período dos pedidos pecuniários é totalmente dissociada do acolhimento, ou não, da pretensão rescisória. Rejeito. Os autores fixaram o valor da causa em R$ 1.000,00 (mil reais). O acórdão rescindendo, proferido na fase de conhecimento, não fixou valor da condenação. O valor da causa da ação rescisória encontra-se regulamentado na Instrução Normativa 31 do TST, de 9/10/2007, desta Corte. O art. 2º da referida Instrução Normativa assim dispõe. In verbis: “Art. 2° O valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá: I - no caso de improcedência, ao valor dado à causa do processo originário ou aquele que for fixado pelo Juiz; II - no caso de procedência, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação. A pretensão rescisória visa desconstituir decisão que conheceu do recurso de revista, e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir da condenação o adicional de risco. Portanto, trata-se de pedido de corte rescisória de decisão de improcedência, razão pela qual o valor da causa da ação rescisória deve corresponder “ao valor dado à causa do processo originário ou aquele que for fixado pelo Juiz.”. No caso, o valor dado à causa fixado pelo juiz alcançou o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). O art. 4°, também da Instrução Normativa 31 do TST, dispõe que “O valor da causa da ação rescisória, quer objetive desconstituir decisão da fase de conhecimento ou decisão da fase de execução, será reajustado pela variação cumulada do INPC do IBGE até a data do seu ajuizamento.”. No caso dos autos, o Juízo de primeira instância, em 16/04/2020, julgou parcialmente procedentes os pedidos e arbitrou à condenação o valor de R$ 131. 524,71 (cento e trinta e um mil, quinhentos e vinte e quatro reais e setenta e um centavos), sendo que tal decisão foi mantida diante do desprovimento do recurso ordinário do então reclamado. Assim, considerando o valor de R$ 8.000,00, fixado pelo juiz em março/2010, bem como a atualização indicada na IN 31/2007 desta Corte (aplicando-se o INPC/IBGE de março/2010 a outubro/2021 na calculadora do cidadão do site do Banco Central do Brasil), deve-se retificar o valor da presente ação para R$ 15.845,15 (quinze mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quinze centavos), na forma do art. 292, § 3º, do CPC de 2015. Diante do exposto, fixo o valor da causa da presente ação rescisória em R$ 15.845,15 (quinze mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quinze centavos). Prossigo. A prejudicial de mérito não pode ser acolhida. Esta Corte, no julgamento do recurso de revista dos reclamados, conheceu e proveu o apelo para julgar improcedente o pedido de adicional de risco. Ao mesmo tempo determinou o “retorno dos autos ao egrégio Tribunal Regional de Origem para apreciar os pedidos sucessivos de adicional de insalubridade e periculosidade, como entender de direito.”. Portanto, naquele momento, embora o mérito da questão tenha sido julgado, houve determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional, não sendo possível, naquela oportunidade, apresentar impugnação recursal em face do referido julgado. Após o retorno dos autos, o Tribunal Regional, analisando os temas concernentes ao adicional de periculosidade e insalubridade, julgou-os improcedentes, negando provimento ao recurso ordinário dos reclamantes. Referido julgado foi objeto de embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Posteriormente, os reclamantes interpuseram novo recurso de revista, cujo seguimento foi denegado. Ato contínuo, os reclamantes interpuseram agravo de instrumento, o qual teve o provimento negado por decisão publicada em 17/04/2020. Portanto, o trânsito em julgado do acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento coincide com o início do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória no tocante ao acórdão que anteriormente conheceu e deu provimento ao apelo dos reclamados para afastar a condenação concernente ao adicional de risco. Somente no momento em que os autos retornaram a esta Corte, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento, seria possível aos reclamantes manifestarem insurgência recursal no tocante ao tema adicional de risco. Diante disso, o trânsito em julgado da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento coincide com o início de contagem do prazo para propositura da ação rescisória ajuizada para desconstituir o acórdão rescindendo que conheceu do recurso de revista e deu-lhe provimento para excluir o adicional de risco da condenação. Transitado em julgado em 17/04/2020, é certa a observância do prazo decadencial previsto no artigo 975 do CPC/2015 diante do ajuizamento da ação rescisória em 01/10/2021. Prejudicial rejeitada. O acórdão rescindendo foi assim proferido. In verbis: 2.2. ADICIONAL DE RISCO. PORTUÁRIO. De acordo com a Lei nº 4.860/65, o adicional de risco portuário é devido aos servidores ou empregados pertencentes às Administrações dos Portos organizados, entendidos como tais aqueles concedidos ou explorados pela União (Lei nº 8.630/93). Trata-se de norma de natureza especial, de aplicação restrita, razão pela qual tal direito não se estende aos trabalhadores avulsos que prestam serviços em terminais privativos. Esse é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 402 da SBDI-1, in verbis: "O adicional de risco previsto no artigo 14 da Lei n.º 4.860, de 26.11.1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo". Nesse contexto não há falar em ofensa ao artigo 7º, XXXIV, da Constituição Federal, que contempla a igualdade de direito entre trabalhador com vínculo de emprego e trabalhador avulso, uma vez que o artigo 19, da Lei n. 4.860/65 limita sua abrangência a "empregados pertencentes às administrações dos Portos", de modo que, sendo os reclamantes trabalhadores avulsos, e não empregados, não faz jus ao adicional pleiteado. Nesse sentido, os seguintes precedentes, sendo o primeiro de minha lavra: "(...) 2. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. De conformidade com a jurisprudência pacífica da egrégia SBDI-1, o adicional de risco portuário previsto na Lei nº 4.860/65 é aplicável apenas aos trabalhadores que exerçam atividade em portos organizados, não sendo devido aos que trabalhadores avulsos que laboram em portos privativos, como é o caso do reclamante. Orientação Jurisprudencial nº 402 da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 1469-40.2010.5.01.0079, 5ª Turma, DEJT 21/02/2014). "RECURSO DE EMBARGOS. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCO. ARTIGO 14 DA LEI N.º 4.860/65. APLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. O artigo 7º, XXXIV, da Constituição Federal, que garante a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo de emprego permanente e o trabalhador avulso. Não há como estabelecer isonomia entre o trabalhador portuário e o avulso, com o fim de determinar o pagamento do adicional de risco, que já não é pago ao trabalhador portuário. Precedentes da C. SBDI-1. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (E-ED-RR - 123000-24.2005.5.09.0022, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 29/06/2012). "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI N.º 11.496/2007. ADICIONAL DE RISCO. PORTUÁRIO. LEI N.º 4.860/65. TRABALHADORES AVULSOS. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Conforme o entendimento predominante nesta Corte superior, dispõe a Lei n.º 4.860/65 que o adicional de risco portuário é devido aos servidores ou empregados pertencentes às Administrações dos Portos organizados, entendidos assim aqueles concedidos ou explorados pela União (Lei n.º 8.630/93). Nesta ótica, trata-se de norma de natureza especial, de aplicação restrita, não se estendendo aos trabalhadores avulsos, com ressalva de entendimento do Relator. Recurso de embargos conhecido e provido". (E-ED-RR - 9800-17.2002.5.09.0322, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 02/08/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 10/08/2012) "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ARTIGO 14 DA LEI N.º 4.860/65. INCIDÊNCIA. Era entendimento desta Subseção Especializada que não havia como fazer distinção entre trabalhadores portuários, avulsos ou com vínculo de emprego, para fins de percepção do adicional de risco. No entanto, considerando que, por força da Lei n. 8.630/93, a administração dos portos passou a ter função apenas gerencial, e as operações portuárias passaram a ser executadas pelos operadores portuários privados, concluiu-se que não seria mais possível estender o adicional de risco aos trabalhadores avulsos, na medida em que os trabalhadores portuários empregados deixaram de receber o referido benefício, visto que não estavam mais sujeitos ao risco das operações portuárias. Assim sendo, o fato de os trabalhadores portuários empregados não terem direito ao adicional de risco, impede que se proceda à isonomia, determinando o pagamento aos trabalhadores portuários avulsos. Precedentes da SDI-1 desta Corte. Recurso de Embargos conhecido por divergência jurisprudencial e provido". (E-ED-RR - 138500-67.2004.5.09.0022, Relator Juiz Convocado: Sebastião Geraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 15/12/2011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 09/01/2012). Nessa esteira, estando a v. decisão recorrida em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal, dou provimento ao recurso de revista dos reclamados, para reformar o v. acórdão regional, julgar improcedente o pedido de adicional de risco e determinar o retorno dos autos ao egrégio Tribunal Regional de Origem para apreciar os pedidos sucessivos de adicional de insalubridade e periculosidade, como entender de direito. Considerando a decisão acima, fica prejudicada a análise da alegação do primeiro reclamado quanto à condenação ao pagamento do adicional de risco em razão do tempo de efetiva exposição. Como os honorários advocatícios foram deferidos em razão da condenação ao pagamento do adicional de risco e esta verba foi excluída, resta prejudicada a sua análise. (sem destaques no original) Os fundamentos do acórdão rescindendo revelam que a pretensão rescisória não pode ser acolhida. A SBDI-2 já definiu posicionamento a respeito da matéria, inclusive analisando o Tema nº 222 da Tabela de Repercussão Geral do STF, conforme precedentes abaixo. In verbis: "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 . ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. DEFERIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . 1. O adicional de risco portuário encontra previsão no art. 14 da Lei nº 4.860/1965, o qual dispõe que o benefício é destinado a " remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes ". Cuida-se de salário-condição, uma vez que a Lei ressalva o direito à parcela somente enquanto " não forem removidas ou eliminadas as causas de risco " e apenas " durante o tempo efetivo no serviço considerado de risco ", tal como consolidado por esta Corte na OJ 316 da SBDI-1, editada em 2003. 2. Tratando-se de parcela inerente ao regime jurídico do quadro efetivo de pessoal dos portos organizados, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de rechaçar sua aplicação aos terminais de uso privado, conforme diretriz da OJ 402 da SBDI-1, publicada em 2011. 3. Sob outro viés, no âmbito de exploração dos portos públicos, o Supremo Tribunal Federal fixou tese vinculante, no julgamento do Tema 222 de repercussão geral, no sentido de que " sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso ", como corolário da garantia constitucional do art. 7º, XXXIV. 4. Assim é que, embora a Lei nº 4.860/1965 imponha o pagamento do adicional somente aos empregados com vínculo permanente , garante-se sua extensão por isonomia também aos trabalhadores avulsos que exerçam atividades sob iguais condições, nos mesmos locais de trabalho. Para tanto, contudo, faz-se necessária a observância de duplo requisito: a) existência de trabalhador com vínculo empregatício permanente que receba referido adicional; e b) submissão às mesmas situações de risco, ante a identidade de locais e atividades desempenhadas. Precedentes. 5. Na hipótese da ação subjacente, emerge do acórdão rescindendo o reconhecimento da existência de risco como consequência automática do labor em área portuária, por mera presunção, sem efetivo exame das reais condições de trabalho no caso concreto. Tampouco há registro da existência de trabalhadores com vínculo permanente que auferissem o adicional. 6. A decisão impugnada, nesse aspecto, registra entendimento de que: a) a Suprema Corte teria estendido o adicional automaticamente " a todos os trabalhadores portuários avulsos "; b) a OJ 402 da SBDI-1 não teria deixado " qualquer dúvida sobre a existência de riscos à saúde dos trabalhadores "; e c) importaria apenas que " este preste serviços na área portuária, por meio de portos organizados ou terminais privativos ". 7. Disso se conclui que o Tribunal Regional, ao deferir o adicional indistintamente a todos os trabalhadores avulsos, sem prévio exame da existência de efetivo risco a que estavam expostos os estivadores, incorreu em afronta manifesta ao art. 14, § 1º, da Lei nº 4.860/1965. Ademais, ao deferir o benefício por isonomia, sem indicar a existência de trabalhadores com vínculo empregatício permanente que fizessem jus à parcela, incorreu também em violação do art. 7º, XXXIV, da CF, por má-aplicação. Recurso ordinário conhecido e provido "(ROT-786-65.2021.5.08.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/11/2024). "I - RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. 1. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (ANÁLISE DE OFÍCIO). " 1.1. Pretensão rescisória destinada à fixação do salário-hora como base de cálculo do adicional de risco portuário. 1.2. Verifica-se, contudo, expressamente consignado, no acórdão rescindendo, a necessidade de utilização do salário-hora no cômputo do adicional de risco portuário devido, de modo que a pretensão veiculada pela parte autora nesta ação já se encontra contemplada pela decisão rescindenda. 1.3. Disso se conclui inexistir interesse processual na desconstituição do título executivo, porquanto já adotada a tese defendida pela autora desta ação rescisória." Recurso ordinário conhecido e, de ofício, extinto o processo sem resolução do mérito, quanto ao tema . 2. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TESES NÃO EXAMINADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. "2.1. Nos termos do art. 794 da CLT, " Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes ". 2.2. Na hipótese dos autos, contudo, o efeito devolutivo em profundidade intrínseco ao recurso ordinário permite a este Colegiado o exame de todas as teses de fato e de direito invocadas perante a Origem, ainda que não tenham sido examinadas, mesmo após a oposição de embargos declaratórios. 2.3. Por tal motivo, descabe, de plano, falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ante a patente ausência de prejuízo à parte, uma vez que as matérias serão submetidas ao crivo deste Órgão Recursal." Recurso ordinário conhecido e desprovido . 3. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. "3.1. A pretensão recursal circunscreve-se à ocorrência de violação do art. 7º, XXIX, da CF, em razão da não aplicação da prescrição bienal aos trabalhadores avulsos. 3.2. Ocorre que a questão do marco inicial de contagem do prazo prescricional bienal, na hipótese do trabalhador avulso, a partir da data de cada nova escalação no porto, não foi objeto de exame na decisão rescindenda, razão pela qual incide o óbice da Súmula 298, I, do TST. 3.3. Com efeito, a sentença atacada limita-se a fixar o marco prescricional quinquenal, ressaltando a inexistência de provas de que, no caso concreto dos reclamantes, tenha sido evidenciado o decurso da prescrição bienal. 3.4. Ausente pronunciamento explícito acerca da matéria, conclui-se inviável examinar a ocorrência, ou não, de violação direta do dispositivo invocado." Recurso ordinário conhecido e desprovido . 4. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. LEI Nº 4.806/1965. LABOR EM TERMINAL DE USO PRIVATIVO. AUSÊNCIA DE PREMISSA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE EMPREGADOS DA EMPRESA RECEBENDO O ADICIONAL. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 18 DA LEI 4.860/1965 CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA. 4.1. Na hipótese, não há no acórdão rescindendo premissa fática acerca da existência de trabalhador com vínculo permanente auferindo o direito ao adicional de risco, premissa fática essencial para que se corporifique o direito subjetivo ao recebimento do referido adicional. Com efeito, segundo a Tese editada pela Corte Suprema no Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral, o adicional de risco somente é devido ao trabalhador portuário avulso quando a parcela estiver sendo paga a trabalhador com vínculo permanente. Nesse cenário, inexistindo qualquer indicação de que a Autora, que opera terminal privativo, mantenha também empregados em seu quadro de colaboradores, aos quais pague o adicional de riscos previsto no art. 14 da Lei 4.860/1985, não há espaço para o deferimento do respectivo plus salarial aos Réus. Recurso ordinário conhecido e provido . II - RECURSO ORDINÁRIO DOS RÉUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. " 1. Pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a disciplina processual aplicável à ação rescisória rege-se pelas disposições do Código de Processo Civil, inclusive no que tange à condenação em honorários advocatícios, razão pela qual não incidem os requisitos específicos da Lei nº 5.584/1970. 2. Nesse sentido, a Súmula 219, IV, do TST: " Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil ". 3. Logo, com esteio no art. 20, "caput" e § 3º, do CPC/1973, os honorários advocatícios, na ação rescisória, decorrem da mera sucumbência. 4. Ocorre que, no caso concreto, houve sucumbência recíproca das partes: o autor logrou-se vencedor na pretensão rescisória relativa ao adicional de risco, mas sucumbiu em relação à pronúncia da prescrição. 5. Ademais, tratando-se de ação regida pelo CPC/1973, aplica-se a diretriz da Súmula 306, parte inicial, do STJ, segundo a qual "os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca ". Logo, compensados mutuamente os honorários em relação a cada pedido, não resulta saldo a justificar a condenação de um ou outro ao pagamento da verba. 6. Ante o exposto, mantém-se a decisão regional, por outros fundamentos." Recurso ordinário conhecido e desprovido " (RO-800-49.2011.5.17.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 03/05/2024). No caso sob análise, não se vislumbra, nos fundamentos do acórdão rescindendo, o delineamento fático dos elementos necessários ao reconhecimento do direito ao adicional de risco, qual sejam, existência de trabalhador com vínculo empregatício permanente que receba referido adicional e submissão às mesmas situações de risco, ante a identidade de locais e atividades desempenhadas. Diante do exposto, julgo improcedente a ação rescisória. Custas processuais a cargo dos autores, no valor de R$ 316,90 (trezentos e dezesseis reais e noventa centavos), das quais se encontram isentos os autores face ao deferimento da justiça gratuita. Condenam-se os autores ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.) Publique-se. Brasília, 20 de fevereiro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS PORTUARIOS DE CANDEIAS-BAHIA