Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ÓRGÃO ESPECIAL Relator: SERGIO PINTO MARTINS MSCiv 1001384-58.2020.5.00.0000 IMPETRANTE: MARCIA MARIA DA NASCIMENTO IMPETRADO: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOÃO PEDRO SILVESTRIN (AUTORIDADE COATORA) PROCESSO Nº TST-MSCiv - 1001384-58.2020.5.00.0000 IMPETRANTE: MARCIA MARIA DA NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. ROBERTO HIROMI SONODA IMPETRADO: Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin (Autoridade Coatora) CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO LITISCONSORTE: PURE PILATES STUDIO E SAUDE LTDA - ME ADVOGADO: Dr.
MARCELO ABENZA CICALE GMSPM/mab D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que denegou seguimento a agravo de instrumento por ausência de transcendência, com fundamento no § 5º do art. 896-A da CLT. Como é cediço, ao julgar o Processo nº TST-ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, o Tribunal Pleno desta Corte declarou a inconstitucionalidade do § 5º do art. 896-A da CLT, sob os fundamentos concentrado na seguinte ementa: “ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGO 896-A, § 5º, DA CLT. NORMA QUE DISCIPLINA A IRRECORRIBILIDADE DE
DECISÃO
UNIPESSOAL PROFERIDA PELO RELATOR EM RECURSO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE, SEGURANÇA JURÍDICA, PROTEÇÃO DA CONFIANÇA E ISONOMIA. ÓBICE AO EXAME DA MATÉRIA OBJETO DO APELO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCONGRUÊNCIA DOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS PELA LEI NO JULGAMENTO DOS RECURSOS DE REVISTA E DE AGRAVOS DE INSTRUMENTO. FALTA DE RAZOABILIDADE DA INTERPRETAÇÃO LITERAL DO
DISPOSITIVO. É inconstitucional a regra inserida no artigo 896-A, § 5º, da CLT, ao prever a irrecorribilidade da decisão monocrática proferida pelo relator que rejeita a transcendência da questão jurídica versada no agravo de instrumento em recurso de revista. Tal prática viola os princípios da colegialidade, da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia; impede o exame futuro da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal; revela a incongruência de procedimentos adotados no julgamento de recursos de revista e de agravos de instrumento; obstaculiza o exercício da competência reservada, por lei, às Turmas deste Tribunal; dificulta a fixação de precedentes por este Tribunal, considerando a ausência de parâmetros objetivos fixados para o reconhecimento da transcendência e a atribuição de elevado grau de subjetividade por cada relator - que não constitui órgão julgador, mas, sim, instância de julgamento, cuja atuação decorre de delegação do Colegiado.
Arguição acolhida, para se declarar a inconstitucionalidade do dispositivo, no caso concreto” (TST, Tribunal Pleno, Processo nº TSTArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, Relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 17/12/2020, sem grifo no original). Em razão da declarada inconstitucionalidade do referido § 5º do art. 896-A da CLT, ao julgar os processos MSCiv-1001468-59.2020.5.00.0000 (Redator Min.
Alberto Bastos Balazeiro), AG-MSCIV-1001051-43.2019.5.00.0000, Ag-MSCiv-1000207-93.2019.5.00.0000, MSCiv-1001100-50.2020.5.00.0000, Ag-MSCiv-1001580-28.2020.5.00.0000, MSCiv–1000548-85.2020.5.00.0000, MSCiv-1000664-57.2021.5.00.0000 (Relator Min. Ives Gandra) na sessão de 8/4/2024, o Órgão Especial desta Corte fixou a tese de que, desde que observado o prazo decadencial contado da ciência do ato coator, é cabível a impetração do mandado de segurança para impugnar a decisão que denegou seguimento a agravo de instrumento com fundamento no § 5º do art. 896-A da CLT, bem como de que é devida a concessão da segurança para determinar o retorno dos autos da ação principal ao órgão de origem para o julgamento do agravo interno ou dos embargos de declaração porventura interpostos ou para republicação da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, com a reabertura do prazo recursal ao agravante (DEJT 29/5/2024).
No caso dos autos, o prazo decadencial para impetração do presente writ foi observado, porque o ato coator foi publicado em 4/9/2020 (fls. 839), e a impetração deste mandado de segurança ocorreu em 22/9/2020 (fls. 1), antes do exaurimento do prazo decadencial de cento e vinte dias, fixado no art. 23 da 12.016/2009, estando presentes os demais requisitos de admissibilidade do mandamus.
Ante o exposto, considerando a tese definida pelo Órgão Especial desta Corte para a solução da matéria em exame e tendo sido observados os pressupostos exigidos, admito o mandamus e concedo a segurança para determinar o retorno dos autos do Processo nº TST-AIRR-0100172-64.2018.5.01.0551 à Secretaria da Primeira Turma para as providências cabíveis. Fica sem efeito a decisão mediante a qual foi deferida a liminar para suspender o trâmite da demanda originária até o julgamento do presente mandado de segurança.
Comunique-se à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e ao Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Barueri, dando-lhes ciência desta decisão. Custas no importe de R$ 10,00 (dez reais), de cujo recolhimento se dispensa.
Publique-se. Transitada em julgado, arquive-se. Brasília, 1 de agosto de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ÓRGÃO ESPECIAL Relator: SERGIO PINTO MARTINS MSCiv 1001384-58.2020.5.00.0000 IMPETRANTE: MARCIA MARIA DA NASCIMENTO IMPETRADO: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOÃO PEDRO SILVESTRIN (AUTORIDADE COATORA) PROCESSO Nº TST-MSCiv - 1001384-58.2020.5.00.0000 IMPETRANTE: MARCIA MARIA DA NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. ROBERTO HIROMI SONODA IMPETRADO: Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin (Autoridade Coatora) CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO LITISCONSORTE: PURE PILATES STUDIO E SAUDE LTDA - ME ADVOGADO: Dr.
MARCELO ABENZA CICALE GMSPM/mab D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que denegou seguimento a agravo de instrumento por ausência de transcendência, com fundamento no § 5º do art. 896-A da CLT. Como é cediço, ao julgar o Processo nº TST-ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, o Tribunal Pleno desta Corte declarou a inconstitucionalidade do § 5º do art. 896-A da CLT, sob os fundamentos concentrado na seguinte ementa: “ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGO 896-A, § 5º, DA CLT. NORMA QUE DISCIPLINA A IRRECORRIBILIDADE DE
DECISÃO
UNIPESSOAL PROFERIDA PELO RELATOR EM RECURSO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE, SEGURANÇA JURÍDICA, PROTEÇÃO DA CONFIANÇA E ISONOMIA. ÓBICE AO EXAME DA MATÉRIA OBJETO DO APELO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCONGRUÊNCIA DOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS PELA LEI NO JULGAMENTO DOS RECURSOS DE REVISTA E DE AGRAVOS DE INSTRUMENTO. FALTA DE RAZOABILIDADE DA INTERPRETAÇÃO LITERAL DO
DISPOSITIVO. É inconstitucional a regra inserida no artigo 896-A, § 5º, da CLT, ao prever a irrecorribilidade da decisão monocrática proferida pelo relator que rejeita a transcendência da questão jurídica versada no agravo de instrumento em recurso de revista. Tal prática viola os princípios da colegialidade, da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia; impede o exame futuro da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal; revela a incongruência de procedimentos adotados no julgamento de recursos de revista e de agravos de instrumento; obstaculiza o exercício da competência reservada, por lei, às Turmas deste Tribunal; dificulta a fixação de precedentes por este Tribunal, considerando a ausência de parâmetros objetivos fixados para o reconhecimento da transcendência e a atribuição de elevado grau de subjetividade por cada relator - que não constitui órgão julgador, mas, sim, instância de julgamento, cuja atuação decorre de delegação do Colegiado.
Arguição acolhida, para se declarar a inconstitucionalidade do dispositivo, no caso concreto” (TST, Tribunal Pleno, Processo nº TSTArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, Relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 17/12/2020, sem grifo no original). Em razão da declarada inconstitucionalidade do referido § 5º do art. 896-A da CLT, ao julgar os processos MSCiv-1001468-59.2020.5.00.0000 (Redator Min.
Alberto Bastos Balazeiro), AG-MSCIV-1001051-43.2019.5.00.0000, Ag-MSCiv-1000207-93.2019.5.00.0000, MSCiv-1001100-50.2020.5.00.0000, Ag-MSCiv-1001580-28.2020.5.00.0000, MSCiv–1000548-85.2020.5.00.0000, MSCiv-1000664-57.2021.5.00.0000 (Relator Min. Ives Gandra) na sessão de 8/4/2024, o Órgão Especial desta Corte fixou a tese de que, desde que observado o prazo decadencial contado da ciência do ato coator, é cabível a impetração do mandado de segurança para impugnar a decisão que denegou seguimento a agravo de instrumento com fundamento no § 5º do art. 896-A da CLT, bem como de que é devida a concessão da segurança para determinar o retorno dos autos da ação principal ao órgão de origem para o julgamento do agravo interno ou dos embargos de declaração porventura interpostos ou para republicação da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, com a reabertura do prazo recursal ao agravante (DEJT 29/5/2024).
No caso dos autos, o prazo decadencial para impetração do presente writ foi observado, porque o ato coator foi publicado em 4/9/2020 (fls. 839), e a impetração deste mandado de segurança ocorreu em 22/9/2020 (fls. 1), antes do exaurimento do prazo decadencial de cento e vinte dias, fixado no art. 23 da 12.016/2009, estando presentes os demais requisitos de admissibilidade do mandamus.
Ante o exposto, considerando a tese definida pelo Órgão Especial desta Corte para a solução da matéria em exame e tendo sido observados os pressupostos exigidos, admito o mandamus e concedo a segurança para determinar o retorno dos autos do Processo nº TST-AIRR-0100172-64.2018.5.01.0551 à Secretaria da Primeira Turma para as providências cabíveis. Fica sem efeito a decisão mediante a qual foi deferida a liminar para suspender o trâmite da demanda originária até o julgamento do presente mandado de segurança.
Comunique-se à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e ao Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Barueri, dando-lhes ciência desta decisão. Custas no importe de R$ 10,00 (dez reais), de cujo recolhimento se dispensa.
Publique-se. Transitada em julgado, arquive-se. Brasília, 1 de agosto de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator