Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ÓRGÃO ESPECIAL Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ag MSCiv 1001428-77.2020.5.00.0000 AGRAVANTE: DORVINA MARIA CONTARATO AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) MVR ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo art. 1º, I, do Ato SEGJUD.GP nº 202, de 10 de junho de 2019, fica a parte agravada, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., intimada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interposto por DORVINA MARIA CONTARATO, no prazo legal. Publique-se. Brasília, 15 de outubro de 2025. VANESSA TORRES SOARES CHAGAS Secretária-Geral Judiciária
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ÓRGÃO ESPECIAL Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ag MSCiv 1001428-77.2020.5.00.0000 AGRAVANTE: DORVINA MARIA CONTARATO AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) MVR ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo art. 1º, I, do Ato SEGJUD.GP nº 202, de 10 de junho de 2019, fica a parte agravada, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., intimada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interposto por DORVINA MARIA CONTARATO, no prazo legal. Publique-se. Brasília, 15 de outubro de 2025. VANESSA TORRES SOARES CHAGAS Secretária-Geral Judiciária
Intimado(s) / Citado(s)
- DORVINA MARIA CONTARATO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ÓRGÃO ESPECIAL Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS MSCiv 1001428-77.2020.5.00.0000 IMPETRANTE: DORVINA MARIA CONTARATO IMPETRADO: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOÃO PEDRO SILVESTRIN (AUTORIDADE COATORA) PROCESSO Nº TST-MSCiv - 1001428-77.2020.5.00.0000 IMPETRANTE: DORVINA MARIA CONTARATO ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO IMPETRADO: Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin (Autoridade Coatora) LITISCONSORTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADA: Dra. RENATA MOUTA PEREIRA PINHEIRO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra decisão monocrática do Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, que, nos autos do Processo nº TST- AIRR-904-88.2018.5.17.0002, negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, e 896-A, § 5º, da CLT e determinou a baixa dos autos à origem. O Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro deferiu o benefício da justiça gratuita, bem como a liminar para suspender os efeitos do ato coator, até deliberação do Tribunal Pleno do TST acerca do incidente de inconstitucionalidade do § 5º do artigo 896- A da CLT. A autoridade prestou informações. O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito. Conforme consulta ao andamento processual, verifica-se que foi interposto agravo interno contra a decisão que também é objeto do mandado de segurança em 07.07.2020, o qual foi julgado em 12.06.2024, no sentido de não conhecer do agravo sob o fundamento de que a parte agravante limitou-se a afirmar a existência de transcendência da matéria recursal e a reiterar as questões de fundo do apelo inadmitido pelo Tribunal de origem, deixando de impugnar especificamente a decisão agravada, pela qual mantido o despacho regional de admissibilidade que elegeu a inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT como óbice ao processamento do recurso de revista e entendeu incidente o óbice da Súmula 422, I, do TST. Contra o acórdão da Quinta Turma foi interposto recurso de embargos para a SBDI-1 em 25.06.2024, os quais foram inadmitidos e, certificado o trânsito em julgado, remetidos os autos ao TRT de Origem. Evidente a inadequação da via do mandado de segurança para atacar a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento, pois suscetível de impugnação via agravo, recurso do qual o impetrante se valeu nos autos principais. É inadmissível a utilização do mandado de segurança como sucedâneo de recurso, conforme se depreende do disposto no , da e das orientações consubstanciadas na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 267 do STF e da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI2. “92. MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (inserida em 27.05.2002) Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.” “Súmula 267 do STF - Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” Considerando que já foram manejados os recursos cabíveis e com fundamento nos , e 10 da ; 485, I, do CPC; e 229, § 1º, do RITST, indefiro liminarmente a petição inicial, julgo extinto o feito sem resolução do mérito e denego a segurança. Custas no importe de (vinte reais), calculadas sobre o valor dado à causa de (mil reais), das quais fica isenta a impetrante ante o deferimento do benefício da justiça gratuita. . Brasília, 1 de outubro de 2025. CAPUTO BASTOS Ministro Relator
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ÓRGÃO ESPECIAL Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS MSCiv 1001428-77.2020.5.00.0000 IMPETRANTE: DORVINA MARIA CONTARATO IMPETRADO: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOÃO PEDRO SILVESTRIN (AUTORIDADE COATORA) PROCESSO Nº TST-MSCiv - 1001428-77.2020.5.00.0000 IMPETRANTE: DORVINA MARIA CONTARATO ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO IMPETRADO: Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin (Autoridade Coatora) LITISCONSORTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADA: Dra. RENATA MOUTA PEREIRA PINHEIRO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra decisão monocrática do Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, que, nos autos do Processo nº TST- AIRR-904-88.2018.5.17.0002, negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, e 896-A, § 5º, da CLT e determinou a baixa dos autos à origem. O Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro deferiu o benefício da justiça gratuita, bem como a liminar para suspender os efeitos do ato coator, até deliberação do Tribunal Pleno do TST acerca do incidente de inconstitucionalidade do § 5º do artigo 896- A da CLT. A autoridade prestou informações. O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito. Conforme consulta ao andamento processual, verifica-se que foi interposto agravo interno contra a decisão que também é objeto do mandado de segurança em 07.07.2020, o qual foi julgado em 12.06.2024, no sentido de não conhecer do agravo sob o fundamento de que a parte agravante limitou-se a afirmar a existência de transcendência da matéria recursal e a reiterar as questões de fundo do apelo inadmitido pelo Tribunal de origem, deixando de impugnar especificamente a decisão agravada, pela qual mantido o despacho regional de admissibilidade que elegeu a inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT como óbice ao processamento do recurso de revista e entendeu incidente o óbice da Súmula 422, I, do TST. Contra o acórdão da Quinta Turma foi interposto recurso de embargos para a SBDI-1 em 25.06.2024, os quais foram inadmitidos e, certificado o trânsito em julgado, remetidos os autos ao TRT de Origem. Evidente a inadequação da via do mandado de segurança para atacar a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento, pois suscetível de impugnação via agravo, recurso do qual o impetrante se valeu nos autos principais. É inadmissível a utilização do mandado de segurança como sucedâneo de recurso, conforme se depreende do disposto no , da e das orientações consubstanciadas na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 267 do STF e da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI2. “92. MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (inserida em 27.05.2002) Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.” “Súmula 267 do STF - Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” Considerando que já foram manejados os recursos cabíveis e com fundamento nos , e 10 da ; 485, I, do CPC; e 229, § 1º, do RITST, indefiro liminarmente a petição inicial, julgo extinto o feito sem resolução do mérito e denego a segurança. Custas no importe de (vinte reais), calculadas sobre o valor dado à causa de (mil reais), das quais fica isenta a impetrante ante o deferimento do benefício da justiça gratuita. . Brasília, 1 de outubro de 2025. CAPUTO BASTOS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- DORVINA MARIA CONTARATO
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.