Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ÓRGÃO ESPECIAL Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES MSCiv 1001434-84.2020.5.00.0000 IMPETRANTE: CONCORDIA LOGISTICA S.A. IMPETRADO: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO (AUTORIDADE COATORA) PROCESSO Nº TST-MSCiv - 1001434-84.2020.5.00.0000 IMPETRANTE: CONCORDIA LOGISTICA S.A.ADVOGADO: Dr. FERNANDO MELO CARNEIROIMPETRADO: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO (Autoridade Coatora)CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHOGMEV/syi D E C I S Ã O CONCORDIA LOGISTICA S.A. impetrou mandado de segurança em face de decisão monocrática proferida pelo Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO, no âmbito da Quarta Turma do TST, nos autos do processo nº 0010500-40.2016.5.15.0126, que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista por ausência de transcendência, a teor do art. 896-A, § 1º, da CLT.É o relatório. DECIDO:Nos termos do art. 321 do CPC, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”Não obstante, consoante teor da Súmula nº 415 do TST, “exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação”.No caso em exame, a petição inicial do mandado de segurança foi apresentada despida do ato coator e da respectiva certidão de publicação, os quais constituem documentos indispensáveis ao exame do mandamus, razão pela qual, na forma da citada Súmula nº 415 do TST, não se trata de hipótese de saneamento, de modo que resta configurada a inépcia da petição inicial, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito.Nesse sentido, precedentes do Órgão Especial: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA EMENDA À INICIAL. SÚMULA 415 DO TST. Trata-se a hipótese de ausência de prova pré-constituída para o manejo do mandado de segurança, uma vez que ausente a certidão de publicação do ato dito coator. Com efeito, mencionado documento é indispensável à ação mandamental, porquanto possibilita o exame do prazo decadencial, consoante os arts. 6º e 23, da Lei 12.016/2009. Nesse cenário, incide o óbice da Súmula 415 do TST, segundo a qual o mandado de segurança exige prova documental pré-constituída, sendo inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 quando verificada, na petição inicial do mandamus, a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. Precedentes do Órgão Especial. Agravo interno conhecido e não provido. (MSCiv-1000135-09.2019.5.00.0000, Órgão Especial, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 22/10/2021). AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO CENSURADA NO MANDAMUS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULA 415 DO TST. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. 1. Nos termos da Súmula 415 do TST, "Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o artigo 321 do CPC de 2015 (artigo 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do mandamus, a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação". 2. Na linha da jurisprudência assente nesta Corte, a parte Impetrante deve demonstrar o direito líquido e certo mediante prova previamente constituída. Suas alegações devem ser demonstradas de plano, por meio de documentação inequívoca, apresentada no ato do ajuizamento da ação, não se aplicando o disposto no artigo 321 do CPC de 2015. Especificamente, a certidão de intimação é documento indispensável para comprovação da data da ciência do ato impugnado e aferição do prazo decadencial de impetração do mandado de segurança, na forma do artigo 23 da Lei 12.016/2009. 3. Na hipótese, a certidão de publicação da decisão censurada no mandamus não foi trazida com a petição inicial e nem mesmo com os embargos de declaração posteriormente opostos, tendo sido anexada aos autos digitais apenas por ocasião da apresentação das razões do agravo interno. 4. A apresentação serôdia do referido documento não pode ser admitida, diante da exigência legal de que a prova documental acompanhe a petição inicial (artigo 6º da Lei 12.016/2009). 5. Nesse cenário, confirma-se a decisão de extinção do mandado de segurança, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I, do CPC/2015, 6º e 10 da Lei 12.016/2009. Agravo interno não provido. (MSCiv-1000166-29.2019.5.00.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/05/2021). Pelo exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, conforme artigos 485, I, do CPC de 2015, 6º e 10 da Lei nº 12.016/2009.À SETPOESDC, para providências.Publique-se.Brasília, 19 de junho de 2024. EVANDRO VALADÃOMinistro Relator
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ÓRGÃO ESPECIAL Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES MSCiv 1001434-84.2020.5.00.0000 IMPETRANTE: CONCORDIA LOGISTICA S.A. IMPETRADO: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO (AUTORIDADE COATORA) PROCESSO Nº TST-MSCiv - 1001434-84.2020.5.00.0000 IMPETRANTE: CONCORDIA LOGISTICA S.A.ADVOGADO: Dr. FERNANDO MELO CARNEIROIMPETRADO: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO (Autoridade Coatora)CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHOGMEV/syi D E C I S Ã O CONCORDIA LOGISTICA S.A. impetrou mandado de segurança em face de decisão monocrática proferida pelo Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO, no âmbito da Quarta Turma do TST, nos autos do processo nº 0010500-40.2016.5.15.0126, que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista por ausência de transcendência, a teor do art. 896-A, § 1º, da CLT.É o relatório. DECIDO:Nos termos do art. 321 do CPC, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”Não obstante, consoante teor da Súmula nº 415 do TST, “exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação”.No caso em exame, a petição inicial do mandado de segurança foi apresentada despida do ato coator e da respectiva certidão de publicação, os quais constituem documentos indispensáveis ao exame do mandamus, razão pela qual, na forma da citada Súmula nº 415 do TST, não se trata de hipótese de saneamento, de modo que resta configurada a inépcia da petição inicial, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito.Nesse sentido, precedentes do Órgão Especial: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA EMENDA À INICIAL. SÚMULA 415 DO TST. Trata-se a hipótese de ausência de prova pré-constituída para o manejo do mandado de segurança, uma vez que ausente a certidão de publicação do ato dito coator. Com efeito, mencionado documento é indispensável à ação mandamental, porquanto possibilita o exame do prazo decadencial, consoante os e 23, da . Nesse cenário, incide o óbice da Súmula 415 do TST, segundo a qual o mandado de segurança exige prova documental pré-constituída, sendo inaplicável o do CPC de 2015 quando verificada, na petição inicial do mandamus, a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. Precedentes do Órgão Especial. Agravo interno conhecido e não provido. (MSCiv-1000135-09.2019.5.00.0000, Órgão Especial, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 22/10/2021). AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DA CENSURADA NO MANDAMUS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULA 415 DO TST. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. 1. Nos termos da Súmula 415 do TST, "Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o do CPC de 2015 ( do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do mandamus, a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação". 2. Na linha da jurisprudência assente nesta Corte, a parte Impetrante deve demonstrar o direito líquido e certo mediante prova previamente constituída. Suas alegações devem ser demonstradas de plano, por meio de documentação inequívoca, apresentada no ato do ajuizamento da ação, não se aplicando o disposto no do CPC de 2015. Especificamente, a certidão de intimação é documento indispensável para comprovação da data da ciência do ato impugnado e aferição do prazo decadencial de impetração do mandado de segurança, na forma do da . 3. Na hipótese, a certidão de publicação da decisão censurada no mandamus não foi trazida com a petição inicial e nem mesmo com os embargos de declaração posteriormente opostos, tendo sido anexada aos autos digitais apenas por ocasião da apresentação das razões do agravo interno. 4. A apresentação serôdia do referido documento não pode ser admitida, diante da exigência legal de que a prova documental acompanhe a petição inicial ( da ). 5. Nesse cenário, confirma-se a decisão de extinção do mandado de segurança, sem resolução do mérito, nos termos dos , do CPC/2015, 6º e 10 da . Agravo interno não provido. (MSCiv-1000166-29.2019.5.00.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/05/2021). Pelo exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, conforme , do CPC de 2015, 6º e 10 da .À SETPOESDC, para providências..Brasília, 19 de junho de 2024. EVANDRO VALADÃOMinistro Relator
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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