Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2025
Definitivo
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Outras Decisões
2022
Redistribuição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2021
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS TutCautAnt 1001481-24.2021.5.00.0000 REQUERENTE: GLAUCO ARAUJO TAVARES REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (PGF) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001481-24.2021.5.00.0000 REQUERENTE: GLAUCO ARAUJO TAVARES ADVOGADO: Dr. GUILHERME TOURINHO GAIOTTO ADVOGADA: Dra. TAIS SOUZA GONCALVES REQUERIDA: UNIÃO FEDERAL (PGF) GMALR/ks D E C I S Ã O No despacho de Id. nº 170fb3a, prolatado dia 11/11/22, a Presidência do TST determinou que o presente feito fosse a mim distribuído, por prevenção, observada a compensação. Eis o teor do referido despacho: Trata-se de ação cautelar inominada, com pedido liminar, ajuizada por GLAUCO ARAÚJO TAVARES, tendo por objeto a “a penhora do crédito da empresa CARLAN junto ao ICMBio, no valor de R$ 27.893,43” (id. 916066c). Distribuído o presente feito ao Exmo. Ministro Hugo Carlos Scheuermann, no âmbito da Eg. Primeira Turma, em 16/11/2021, apontou Sua Excelência a prevenção do Exmo. Ministro Alexandre Luiz Ramos para processar e julgar o pedido deduzido pelo ora requente, pelas seguintes razões de decidir: O presente feito visa à concessão de liminar para determinar penhora de crédito no processo 0000649- 88.2016.5.14.0001. Extraio do RI/TST: Art. 111. O órgão colegiado que conhecer do processo terá jurisdição preventa para o julgamento dos recursos posteriores interpostos no mesmo processo, observada a competência. § 1º O processo que tramita na fase de execução será distribuído ao Ministro a quem coube a relatoria na fase de conhecimento, ou a quem o tenha substituído ou sucedido, devendo os processos tramitar conjuntamente, sempre que possível. § 2º Os embargos de terceiro serão distribuídos, por prevenção, ao relator do processo principal. Art. 112. O processo já apreciado pelo Órgão Especial ou por uma das Seções Especializadas, retornando a novo exame, será distribuído ao mesmo órgão colegiado e ao mesmo relator ou redator do acórdão. Na ausência definitiva do relator ou do redator do acórdão anterior, o processo será distribuído ao novo titular que vier a integrar o órgão prevento. Parágrafo único. O processo já apreciado por uma das Turmas será distribuído ao mesmo órgão colegiado e ao mesmo relator ou redator do acórdão. Na ausência definitiva do relator ou do redator do acórdão anterior, o processo será distribuído ao Desembargador convocado para a vaga ou ao novo titular que vier a integrar o órgão prevento. Art. 113. Aplica-se a regra do artigo anterior à hipótese de processo no qual haja recurso submetido à apreciação do Tribunal em razão de provimento de agravo. Art. 114. A tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal. Parágrafo único. Observar-se-á a mesma regra na hipótese de recurso em tutela provisória. Nesse contexto, o Relator de recurso na fase de conhecimento fica prevento para o feito e seus incidentes, nesta Corte, na fase de execução. Considerando que o Relator do recurso de revista no processo 0000649-88.2016.5.14.0001, referente à fase de conhecimento, foi o Exmo. Min. Alexandre Luiz Ramos, encaminhe-se o feito à Presidência para o exame de eventual prevenção (id. 5a5983d, em destaque). Examino. Nos termos do disposto no § 1º do artigo 111 do RITST, “o processo que tramita na fase de execução será distribuído ao Ministro a quem coube a relatoria na fase de conhecimento, ou a quem o tenha substituído ou sucedido, devendo os processos tramitar conjuntamente, sempre que possível”. Dispõe, ainda, o artigo 114 do RITST, que a “tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal”. Compulsando o Sistema de Informações Judiciárias desta Corte superior, constata-se que os autos principais, TST-649-88.2016.5.14.0001, nos quais figuram como partes Glauco Araújo Tavares (reclamante) e Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e Agasus Comércio e Serviços EIRELI, foram distribuídos, na fase de conhecimento, ao Exmo. Ministro Alexandre Luiz Ramos, no âmbito da Eg. 4ª Turma desta Corte superior. Nesse sentido, nos temos dos mencionados dispositivos, determino a redistribuição do presente feito, por prevenção, ao Exmo. Ministro Alexandre Luiz Ramos, no âmbito da Eg. 4ª Turma, observada a compensação (grifos nossos). Compulsando-se o processo principal n. 0000649-88.2016.5.14.0001 (fase de execução), citado no despacho proferido pela Presidência do TST, o qual ensejou a prevenção, observa-se que, à época em que a presente tutela cautelar antecedente (TutCautAnt - 1001481-24.2021.5.00.0000) foi apresentada nesta Corte Superior (petição inicial de 16/11/21 – Doc. Id. n. 916066c), o processo principal, o qual a presente tutela visava instrumentalizar, estava na Vara do Trabalho, consoante se observa dos despachos de Id. nº bcdf213 e de id. nº e41baa5 (ambos proferidos no processo n. 0000649-88.2016.5.14.0001), vindo os referidos autos ao Tribunal Superior do Trabalho somente em 16/12/24, até porque o recurso de revista, nele interposto, foi apresentado no ano de 2024. Nos termos do art. 299 do CPC: Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito. Como se percebe, ao tempo em que apresentada a tutela cautelar antecedente, o processo principal de execução, o qual a presente tutela visava instrumentalizar, estava sob a jurisdição do Julgador de origem. Atualmente, o processo principal encontra-se na 1ª Vara do Trabalho de Porto Velho, tendo ocorrido o redirecionamento da execução em face de desconsideração da personalidade jurídica da Empresa Executada, com a quitação parcial do crédito exequendo. ISTO POSTO, diante da incompetência funcional do TST, julgo extinta a presente tutela cautelar. Decorrido in albis o prazo legal de 8 (oito) dias, contados em dobro, certificado e independente de nova conclusão, proceda a secretaria à baixa do presente feito. Publique-se. Brasília, 7 de novembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- GLAUCO ARAUJO TAVARES