Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2025
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Recurso prejudicado
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Mero expediente
Petição
Inclusão em pauta
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recebimento
2023
Petição
2020
Publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA 1001599-34.2020.5.00.0000 : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. : ADENIZE LAURA DE AZEVEDO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-TutCautAnt - 1001599-34.2020.5.00.0000 A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMKA/tbc AGRAVO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE REVISTA INDEFERIDO. POSTERIOR JULGAMENTO DO RECURSO NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA PRETENSÃO CAUTELAR. AGRAVO PREJUDICADO. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto no Processo n.º 0010309-71.2019.5.03.0013. Em consulta ao sistema de andamentos processuais desta Corte, tal como mencionado pelo agravante na petição de id e824594, verificou-se que já ocorreu o julgamento daquele recurso de revista, com interposição de embargos à SBDI-1 do TST. Nesse contexto, ocorreu a perda de objeto superveniente desta Tutela Cautelar Antecedente, o que enseja sua extinção sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. HÁ julgados. Pelo exposto, fica prejudicado o exame do agravo e fica atendida a Petição id e824594 na qual se postulou a extinção do feito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Tutela Cautelar Antecedente nº TST-Ag-TutCautAnt - 1001599-34.2020.5.00.0000, em que é AGRAVANTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e é AGRAVADO ADENIZE LAURA DE AZEVEDO. Por meio de decisão monocrática foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto no Processo n.º 0010309-71.2019.5.03.0013, formulado pelo Banco Santander (Brasil) S.A. O Banco interpôs agravo, com a pretensão de demonstrar o cabimento de concessão de efeito suspensivo a seu recurso de revista. Intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões. O Banco agravante, por sua vez, por meio da petição (id e824594), informa o julgamento do recurso de revista em relação ao qual se postulou efeito suspensivo, e a consequente perda de objeto do seu agravo. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, pois não se configuraram as hipóteses legais e regimentais. É o relatório. V O T O AGRAVO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE REVISTA INDEFERIDO. POSTERIOR JULGAMENTO DO RECURSO NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA PRETENSÃO CAUTELAR. AGRAVO PREJUDICADO. Trata-se de pedido de Tutela Provisória de Urgência apresentada pelo Banco Santander (Brasil) S.A. postulando efeito suspensivo ao seu recurso de revista interposto no Processo nº 0010309-71.2019.5.03.0013. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido conforme a seguinte decisão monocrática: Trata-se de “Tutela Cautelar Antecedente” apresentada pelo Banco Santander (Brasil) S.A. postulando efeito suspensivo a recurso de revista. Narra o requerente que nos autos da reclamação trabalhista n.º 0010309- 71.2019.5.03.0013 foi reconhecido à requerida, pelo primeiro e pelo segundo graus de jurisdição, estabilidade provisória no emprego pelo fato de ser dirigente de cooperativa, determinando-se a reintegração no emprego na mesma função anteriormente ocupada. E isso, não obstante seja incontroverso que: “(i) a cooperativa é formada por associados que não são empregados do requerente, nem tampouco foram ou são bancários; (ii) que o objeto social da cooperativa (‘aquisição de medicamentos’) não se relaciona com as atividades do requerente, instituição financeira; (iii) que a cooperativa é de ‘consumo’ e não de ‘trabalho’”. Diz o requerente que o Juízo de primeiro grau, embora reconhecendo o direito postulado, determinou que a reintegração fosse efetuada no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado. O Tribunal Regional por sua vez, além de manter o reconhecimento de estabilidade à trabalhadora, conferiu-lhe tutela de urgência e determinou sua reintegração no prazo de oito dias, a contar da publicação do acórdão proferido em recurso ordinário, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais). Segue o requerente narrando que interpôs recurso de revista que foi admitido quanto à estabilidade no emprego. Sustenta a plausibilidade do conhecimento e provimento de seu recurso de revista, no particular, pois demonstrou violação dos arts. 8º, III e VIII, da Constituição Federal, 55 da Lei n.º 5.764/71, contrariedade às Súmulas n.ºs 297 e 369, III, do TST, e às OJs 365 e 253 do TST, além de divergência jurisprudencial. Quanto à questão da estabilidade no emprego, o requerente esclarece que o aresto que ensejou o processamento de seu recurso de revista adota tese oposta à do TRT. Isso porque, enquanto a Corte de origem consignou que “não há qualquer previsão constitucional ou legal condicionando o direito à garantia de emprego aos fins colimados pela cooperativa com as atividades do emprego na empresa”, o paradigma cotejado afirma que “O escopo da norma não encontra ressonância nas cooperativas constituídas por empregados de diversos empregadores e cujo objetivo em nada se relaciona com a atividade do seu empregador, não havendo de se falar em garantia provisória de emprego em relação à empresa, circunstância que afasta a garantia por não haver representatividade a ser protegida, ou seja, em tais casos não há possibilidade de a atuação do membro da diretoria da cooperativa contrariar interesses do empregador”. No mais, pondera que sua atividade econômica não possui qualquer relação com “aquisição de medicamentos”, objeto da cooperativa da qual a requerida afirma ter sido diretora. Argumenta que a garantia de emprego aos membros de cooperativa, prevista no art. 55 da Lei 5.764/71 tem por finalidade a garantia e independência na defesa de interesses da categoria que representa. Tanto assim, que essa garantia é tal qual aquela reconhecida aos “dirigentes sindicais pelo art. 543 da Consolidação das Leis de Trabalho”. Sustenta que tem aplicação o entendimento da Súmula 369, III, do TST, segundo a qual “o empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente”. Diz que “a atuação da requerida na cooperativa em nada influencia os direitos da categoria dos empregados bancários, nem tem qualquer relação com a atividade bancária”. Transcreve recente julgado da 7ª Turma desta Corte que, segundo entende, adotou a mesma tese defendida em seu recurso de revista. Sustenta que, além da fumaça do bom direito demonstrada pela plausibilidade da tese veiculada em seu recurso de revista já admitido na origem, há o perigo na demora, pois foi condenado em obrigação de fazer sob pena de multa diária. Afirma que, enquanto aguarda o julgamento do recurso de revista, já se encontra em mora, o que lhe causará grandes prejuízos. Postula, assim: a) o deferimento de liminar, para conceder efeito suspensivo ao recurso de revista interposto nos autos n 0010309- 71.2019.5.03.0013, até o trânsito em julgado da decisão a ser nele proferida ou, quando menos, até seu julgamento por esse C. Tribunal Superior, afastando-se a imediata exigibilidade de realização de reintegração e determinando-se a suspensão da execução provisória nº 0010653-18.2020.5.03.0013, em que as partes já apresentaram cálculos de liquidação (cópias anexas) b) processado o pedido, com citação da requerida, há de ser confirmada, ao final, a liminar, julgando-se procedente o pedido cautelar, para estender o efeito suspensivo até o julgamento do recurso de revista. Decido. Inicialmente, cumpre reconhecer que a admissão do recurso de revista do Banco por possível divergência jurisprudencial acerca do tema “estabilidade do dirigente de cooperativa” indica a plausibilidade, ao menos, do conhecimento desse recurso. Quanto ao mérito propriamente dito, a questão demandaria análise mais acurada, pois ainda não se verificam nesta Corte Superior muitos julgados acerca da principal questão veiculada no recurso: se, para a configuração do direito à garantia de emprego ao dirigente de cooperativa, as atividades dessa devem ter uma correlação com as atividades do empregador. Certo é, todavia, que o art. 55 da Lei 5.764/71 não estabelece expressamente a necessidade de haver uma relação entre as atividades da cooperativa e as do empregador a fim de se conferir aos empregados dirigentes as mesmas garantias asseguradas aos dirigentes sindicais. Por outro lado, a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista com o fim de impedir a reintegração da trabalhadora aos quadros do Banco exige também a configuração do perigo na demora. E nesse quesito, parece-nos que a obediência ao comando proferido pelo Tribunal Regional não gera dano irreparável ao ora requerente, uma vez que, com a reintegração, poderá usufruir da força de trabalho da requerida mediante o pagamento de salários. O contrário – concessão de efeito suspensivo a recurso de revista para impedir a reintegração que, eventualmente, poderá ser mantida por esta Corte – é que poderia gerar dano irreparável à trabalhadora, considerando-se a natureza alimentar dos salários. Registre-se que embora a parte mencione a existência de execução provisória em curso, inclusive com a apresentação de cálculos, não há notícia de que tenham sido praticados atos de indisponibilidade ou expropriação de bens do requerente. Nesses termos, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto nos autos do Processo 0010309-71.2019.5.03.0013. Proceda-se à reautuação a fim de inserir o nome do Dr. Vitor Rodrigues Moura como advogado da requerida, conforme indicado pelo requerente ao final de sua petição. Junte-se cópia desta decisão no Processo 0010309-71.2019.5.03.0013, após sua distribuição a esta relatora. Não havendo impugnação, arquive-se. Publique-se. O Banco interpôs agravo interno com a finalidade de obter a reforma da decisão, com a concessão do efeito suspensivo postulado. Após a inclusão do recurso em pauta, o Banco agravante, por meio da petição (id e824594), informa o julgamento do recurso de revista em relação ao qual se postulou efeito suspensivo, e a consequente perda de objeto do seu agravo. Efetivamente, em consulta ao Processo n.º 0010309- 71.2019.5.03.0013, no qual havia recurso de revista em relação ao qual se pretendeu a concessão de efeito suspensivo, verificou-se que tal recurso já foi julgado e provido no âmbito desta Corte Superior, com interposição de embargos à SBDI-1 do TST por parte da trabalhadora. Nesse contexto, houve perda de objeto da Tutela Cautelar Antecedente, ensejando sua extinção sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ficando prejudicado o exame do agravo interno interposto. Julgados nesse sentido: "AGRAVO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO RECURSO DE REVISTA. PERDA DO OBJETO E DO INTERESSE DE AGIR. 1. Trata-se de agravo em face de decisão monocrática proferida em tutela cautelar antecedente, na qual foi deferida a tutela provisória requerida para atribuir efeito suspensivo ao recurso de revista interposto no processo nº ATOrd 0100996-78.2020.5.01.0025. 2. Em consulta aos sistemas informatizados desta Corte, constato que o Recurso de Revista a que se visava atribuir efeito suspensivo foi julgado por esta Terceira Turma, sendo o acórdão publicado em 04/10/2024, o que acarreta a perda a perda superveniente do objeto da tutela cautelar antecedente. Assim, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, declarando-se prejudicado o exame do presente agravo. Tutela cautelar que se julga extinta, sem resolução do mérito. Prejudicado o exame do presente agravo" (TutCautAnt-1000607-68.2023.5.00.0000, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/04/2025). "AGRAVO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO INTERPOSTO. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO RECURSO DE REVISTA, COM CONSEQUENTE PERDA DO OBJETO E DO INTERESSE DE AGIR. Trata-se de agravo interposto pela requerida contra decisão monocrática em que se deferiu o pedido de tutela cautelar antecedente formulado pela empresa requerente. Em virtude do julgamento do recurso de revista interposto pela requerente, ora agravada, nos autos do Processo nº TST-RR-11707-91.2016.5.03.0002, transitado em julgado e em relação ao qual se pretendia atribuir efeito suspensivo com o pedido de tutela de urgência, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto e do interesse de agir, com a consequente extinção deste processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Agravo prejudicado" (TutCautAnt-1000693-78.2019.5.00.0000, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/03/2024). "AGRAVO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO. JULGAMENTO PROFERIDO NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1. Trata-se de agravo interposto pelo requerido contra a decisão monocrática que deferiu a tutela de urgência alusiva ao pedido de obtenção de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto nos autos do processo nº 100950-48.2020.5.01.0071. 2. Embora o agravante busque a cassação do efeito suspensivo conferido ao recurso, esta Primeira Turma, na sessão do dia 17/4/2024, procedeu ao julgamento do recurso interposto pelo ora agravado para afastar, de modo definitivo, a pretensão de reintegração do autor afastando, logicamente, a antecipação de tutela concedida na instância originária. 3. Assim, forçoso concluir pela perda superveniente do objeto da tutela de urgência, de modo que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Tutela cautelar que se julga extinta, sem resolução do mérito. Prejudicado o exame do presente agravo" (TutCautAnt-1001127-28.2023.5.00.0000, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/06/2024). "AGRAVO. TUTELA CAUTELAR ANTECIPADA. EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDEFERIDO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. Constatado julgamento do recurso na ação principal para o qual se pretendia a obtenção de efeito suspensivo (DEJT 28/04/2023). Assim, a presente tutela cautelar perde o seu objeto, ante a ausência de interesse de agir, ficando prejudicado o exame do agravo. Extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC" (TutCautAnt-1000991-65.2022.5.00.0000, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/10/2023). AGRAVO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO INTERPOSTO. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, COM CONSEQUENTE PERDA DO OBJETO E DO INTERESSE DE AGIR. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática em que se indeferiu o pedido de tutela cautelar antecedente. Em virtude do julgamento do agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela requerente, ora agravante, nos autos do Processo nº TST-Ag-AIRR-2780-77.2013.5.15.0077, em relação ao qual se pretendia atribuir efeito suspensivo com o pedido de tutela de urgência, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto e do interesse de agir, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Agravo prejudicado. (TST-TutCautAnt-1000590-08.2018.5.00.0000, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/05/2022) RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PERDA DO OBJETO - JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO PELO TRT DE ORIGEM . 1. O recurso ordinário no processo nº 0000105-35.2021.5.10.0002 já foi julgado. Desse modo, a cautelar, que tem por objeto a concessão de efeito suspensivo ao recurso, perdeu o objeto, o que resulta na extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. Tutela cautelar antecedente que se julga extinta sem resolução de mérito. (TST-ROT-444-97.2021.5.10.0000, 3ª Turma, Redator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/05/2022) AGRAVO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. Em consulta processual realizada no sítio eletrônico deste Tribunal Superior, verifica-se que o recurso principal, ao qual, por meio de tutela cautelar, se pretendeu conferir efeito suspensivo, não apenas fora julgado em 14/05/2020 (DEJT de 150/05/2020), como também transitara em julgado desde 18/11/2021. Dessa forma, houve perda do objeto da tutela cautelar e, por conseguinte, perda superveniente do interesse de agir do autor. Processo cautelar extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15. Prejudicado o exame do presente agravo. (TST-Ag-TutCautAnt-1000830-60.2019.5.00.0000, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/04/2022) AGRAVO REGIMENTAL EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PERDA DO OBJETO. Verificado que já foi julgado por esta Corte Superior o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, ao qual se pretendia conferir efeito suspensivo, bem como os Embargos de Declaração que se seguiram, deve ser reconhecida a perda do objeto da Tutela Cautelar Antecedente, importando na extinção do processo, sem exame de mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC/2015. (TST-TutCautAnt-1000003-83.2018.5.00.0000, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 10/08/2018) Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ficando prejudicado o exame do agravo, bem como atendida a petição id e824594. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ficando prejudicado o exame do agravo, bem como atendida a petição id e824594. Brasília, 13 de maio de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA 1001599-34.2020.5.00.0000 : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. : ADENIZE LAURA DE AZEVEDO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-TutCautAnt - 1001599-34.2020.5.00.0000 A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMKA/tbc AGRAVO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE REVISTA INDEFERIDO. POSTERIOR JULGAMENTO DO RECURSO NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA PRETENSÃO CAUTELAR. AGRAVO PREJUDICADO. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto no Processo n.º 0010309-71.2019.5.03.0013. Em consulta ao sistema de andamentos processuais desta Corte, tal como mencionado pelo agravante na petição de id e824594, verificou-se que já ocorreu o julgamento daquele recurso de revista, com interposição de embargos à SBDI-1 do TST. Nesse contexto, ocorreu a perda de objeto superveniente desta Tutela Cautelar Antecedente, o que enseja sua extinção sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. HÁ julgados. Pelo exposto, fica prejudicado o exame do agravo e fica atendida a Petição id e824594 na qual se postulou a extinção do feito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Tutela Cautelar Antecedente nº TST-Ag-TutCautAnt - 1001599-34.2020.5.00.0000, em que é AGRAVANTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e é AGRAVADO ADENIZE LAURA DE AZEVEDO. Por meio de decisão monocrática foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto no Processo n.º 0010309-71.2019.5.03.0013, formulado pelo Banco Santander (Brasil) S.A. O Banco interpôs agravo, com a pretensão de demonstrar o cabimento de concessão de efeito suspensivo a seu recurso de revista. Intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões. O Banco agravante, por sua vez, por meio da petição (id e824594), informa o julgamento do recurso de revista em relação ao qual se postulou efeito suspensivo, e a consequente perda de objeto do seu agravo. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, pois não se configuraram as hipóteses legais e regimentais. É o relatório. V O T O AGRAVO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE REVISTA INDEFERIDO. POSTERIOR JULGAMENTO DO RECURSO NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA PRETENSÃO CAUTELAR. AGRAVO PREJUDICADO. Trata-se de pedido de Tutela Provisória de Urgência apresentada pelo Banco Santander (Brasil) S.A. postulando efeito suspensivo ao seu recurso de revista interposto no Processo nº 0010309-71.2019.5.03.0013. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido conforme a seguinte decisão monocrática: Trata-se de “Tutela Cautelar Antecedente” apresentada pelo Banco Santander (Brasil) S.A. postulando efeito suspensivo a recurso de revista. Narra o requerente que nos autos da reclamação trabalhista n.º 0010309- 71.2019.5.03.0013 foi reconhecido à requerida, pelo primeiro e pelo segundo graus de jurisdição, estabilidade provisória no emprego pelo fato de ser dirigente de cooperativa, determinando-se a reintegração no emprego na mesma função anteriormente ocupada. E isso, não obstante seja incontroverso que: “(i) a cooperativa é formada por associados que não são empregados do requerente, nem tampouco foram ou são bancários; (ii) que o objeto social da cooperativa (‘aquisição de medicamentos’) não se relaciona com as atividades do requerente, instituição financeira; (iii) que a cooperativa é de ‘consumo’ e não de ‘trabalho’”. Diz o requerente que o Juízo de primeiro grau, embora reconhecendo o direito postulado, determinou que a reintegração fosse efetuada no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado. O Tribunal Regional por sua vez, além de manter o reconhecimento de estabilidade à trabalhadora, conferiu-lhe tutela de urgência e determinou sua reintegração no prazo de oito dias, a contar da publicação do acórdão proferido em recurso ordinário, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais). Segue o requerente narrando que interpôs recurso de revista que foi admitido quanto à estabilidade no emprego. Sustenta a plausibilidade do conhecimento e provimento de seu recurso de revista, no particular, pois demonstrou violação dos arts. 8º, III e VIII, da Constituição Federal, 55 da Lei n.º 5.764/71, contrariedade às Súmulas n.ºs 297 e 369, III, do TST, e às OJs 365 e 253 do TST, além de divergência jurisprudencial. Quanto à questão da estabilidade no emprego, o requerente esclarece que o aresto que ensejou o processamento de seu recurso de revista adota tese oposta à do TRT. Isso porque, enquanto a Corte de origem consignou que “não há qualquer previsão constitucional ou legal condicionando o direito à garantia de emprego aos fins colimados pela cooperativa com as atividades do emprego na empresa”, o paradigma cotejado afirma que “O escopo da norma não encontra ressonância nas cooperativas constituídas por empregados de diversos empregadores e cujo objetivo em nada se relaciona com a atividade do seu empregador, não havendo de se falar em garantia provisória de emprego em relação à empresa, circunstância que afasta a garantia por não haver representatividade a ser protegida, ou seja, em tais casos não há possibilidade de a atuação do membro da diretoria da cooperativa contrariar interesses do empregador”. No mais, pondera que sua atividade econômica não possui qualquer relação com “aquisição de medicamentos”, objeto da cooperativa da qual a requerida afirma ter sido diretora. Argumenta que a garantia de emprego aos membros de cooperativa, prevista no art. 55 da Lei 5.764/71 tem por finalidade a garantia e independência na defesa de interesses da categoria que representa. Tanto assim, que essa garantia é tal qual aquela reconhecida aos “dirigentes sindicais pelo art. 543 da Consolidação das Leis de Trabalho”. Sustenta que tem aplicação o entendimento da Súmula 369, III, do TST, segundo a qual “o empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente”. Diz que “a atuação da requerida na cooperativa em nada influencia os direitos da categoria dos empregados bancários, nem tem qualquer relação com a atividade bancária”. Transcreve recente julgado da 7ª Turma desta Corte que, segundo entende, adotou a mesma tese defendida em seu recurso de revista. Sustenta que, além da fumaça do bom direito demonstrada pela plausibilidade da tese veiculada em seu recurso de revista já admitido na origem, há o perigo na demora, pois foi condenado em obrigação de fazer sob pena de multa diária. Afirma que, enquanto aguarda o julgamento do recurso de revista, já se encontra em mora, o que lhe causará grandes prejuízos. Postula, assim: a) o deferimento de liminar, para conceder efeito suspensivo ao recurso de revista interposto nos autos n 0010309- 71.2019.5.03.0013, até o trânsito em julgado da decisão a ser nele proferida ou, quando menos, até seu julgamento por esse C. Tribunal Superior, afastando-se a imediata exigibilidade de realização de reintegração e determinando-se a suspensão da execução provisória nº 0010653-18.2020.5.03.0013, em que as partes já apresentaram cálculos de liquidação (cópias anexas) b) processado o pedido, com citação da requerida, há de ser confirmada, ao final, a liminar, julgando-se procedente o pedido cautelar, para estender o efeito suspensivo até o julgamento do recurso de revista. Decido. Inicialmente, cumpre reconhecer que a admissão do recurso de revista do Banco por possível divergência jurisprudencial acerca do tema “estabilidade do dirigente de cooperativa” indica a plausibilidade, ao menos, do conhecimento desse recurso. Quanto ao mérito propriamente dito, a questão demandaria análise mais acurada, pois ainda não se verificam nesta Corte Superior muitos julgados acerca da principal questão veiculada no recurso: se, para a configuração do direito à garantia de emprego ao dirigente de cooperativa, as atividades dessa devem ter uma correlação com as atividades do empregador. Certo é, todavia, que o art. 55 da Lei 5.764/71 não estabelece expressamente a necessidade de haver uma relação entre as atividades da cooperativa e as do empregador a fim de se conferir aos empregados dirigentes as mesmas garantias asseguradas aos dirigentes sindicais. Por outro lado, a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista com o fim de impedir a reintegração da trabalhadora aos quadros do Banco exige também a configuração do perigo na demora. E nesse quesito, parece-nos que a obediência ao comando proferido pelo Tribunal Regional não gera dano irreparável ao ora requerente, uma vez que, com a reintegração, poderá usufruir da força de trabalho da requerida mediante o pagamento de salários. O contrário – concessão de efeito suspensivo a recurso de revista para impedir a reintegração que, eventualmente, poderá ser mantida por esta Corte – é que poderia gerar dano irreparável à trabalhadora, considerando-se a natureza alimentar dos salários. Registre-se que embora a parte mencione a existência de execução provisória em curso, inclusive com a apresentação de cálculos, não há notícia de que tenham sido praticados atos de indisponibilidade ou expropriação de bens do requerente. Nesses termos, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto nos autos do Processo 0010309-71.2019.5.03.0013. Proceda-se à reautuação a fim de inserir o nome do Dr. Vitor Rodrigues Moura como advogado da requerida, conforme indicado pelo requerente ao final de sua petição. Junte-se cópia desta decisão no Processo 0010309-71.2019.5.03.0013, após sua distribuição a esta relatora. Não havendo impugnação, arquive-se. Publique-se. O Banco interpôs agravo interno com a finalidade de obter a reforma da decisão, com a concessão do efeito suspensivo postulado. Após a inclusão do recurso em pauta, o Banco agravante, por meio da petição (id e824594), informa o julgamento do recurso de revista em relação ao qual se postulou efeito suspensivo, e a consequente perda de objeto do seu agravo. Efetivamente, em consulta ao Processo n.º 0010309- 71.2019.5.03.0013, no qual havia recurso de revista em relação ao qual se pretendeu a concessão de efeito suspensivo, verificou-se que tal recurso já foi julgado e provido no âmbito desta Corte Superior, com interposição de embargos à SBDI-1 do TST por parte da trabalhadora. Nesse contexto, houve perda de objeto da Tutela Cautelar Antecedente, ensejando sua extinção sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ficando prejudicado o exame do agravo interno interposto. Julgados nesse sentido: "AGRAVO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO RECURSO DE REVISTA. PERDA DO OBJETO E DO INTERESSE DE AGIR. 1. Trata-se de agravo em face de decisão monocrática proferida em tutela cautelar antecedente, na qual foi deferida a tutela provisória requerida para atribuir efeito suspensivo ao recurso de revista interposto no processo nº ATOrd 0100996-78.2020.5.01.0025. 2. Em consulta aos sistemas informatizados desta Corte, constato que o Recurso de Revista a que se visava atribuir efeito suspensivo foi julgado por esta Terceira Turma, sendo o acórdão publicado em 04/10/2024, o que acarreta a perda a perda superveniente do objeto da tutela cautelar antecedente. Assim, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, declarando-se prejudicado o exame do presente agravo. Tutela cautelar que se julga extinta, sem resolução do mérito. Prejudicado o exame do presente agravo" (TutCautAnt-1000607-68.2023.5.00.0000, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/04/2025). "AGRAVO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO INTERPOSTO. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO RECURSO DE REVISTA, COM CONSEQUENTE PERDA DO OBJETO E DO INTERESSE DE AGIR. Trata-se de agravo interposto pela requerida contra decisão monocrática em que se deferiu o pedido de tutela cautelar antecedente formulado pela empresa requerente. Em virtude do julgamento do recurso de revista interposto pela requerente, ora agravada, nos autos do Processo nº TST-RR-11707-91.2016.5.03.0002, transitado em julgado e em relação ao qual se pretendia atribuir efeito suspensivo com o pedido de tutela de urgência, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto e do interesse de agir, com a consequente extinção deste processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Agravo prejudicado" (TutCautAnt-1000693-78.2019.5.00.0000, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/03/2024). "AGRAVO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO. JULGAMENTO PROFERIDO NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1. Trata-se de agravo interposto pelo requerido contra a decisão monocrática que deferiu a tutela de urgência alusiva ao pedido de obtenção de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto nos autos do processo nº 100950-48.2020.5.01.0071. 2. Embora o agravante busque a cassação do efeito suspensivo conferido ao recurso, esta Primeira Turma, na sessão do dia 17/4/2024, procedeu ao julgamento do recurso interposto pelo ora agravado para afastar, de modo definitivo, a pretensão de reintegração do autor afastando, logicamente, a antecipação de tutela concedida na instância originária. 3. Assim, forçoso concluir pela perda superveniente do objeto da tutela de urgência, de modo que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Tutela cautelar que se julga extinta, sem resolução do mérito. Prejudicado o exame do presente agravo" (TutCautAnt-1001127-28.2023.5.00.0000, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/06/2024). "AGRAVO. TUTELA CAUTELAR ANTECIPADA. EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDEFERIDO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. Constatado julgamento do recurso na ação principal para o qual se pretendia a obtenção de efeito suspensivo (DEJT 28/04/2023). Assim, a presente tutela cautelar perde o seu objeto, ante a ausência de interesse de agir, ficando prejudicado o exame do agravo. Extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC" (TutCautAnt-1000991-65.2022.5.00.0000, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/10/2023). AGRAVO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO INTERPOSTO. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, COM CONSEQUENTE PERDA DO OBJETO E DO INTERESSE DE AGIR. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática em que se indeferiu o pedido de tutela cautelar antecedente. Em virtude do julgamento do agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela requerente, ora agravante, nos autos do Processo nº TST-Ag-AIRR-2780-77.2013.5.15.0077, em relação ao qual se pretendia atribuir efeito suspensivo com o pedido de tutela de urgência, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto e do interesse de agir, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Agravo prejudicado. (TST-TutCautAnt-1000590-08.2018.5.00.0000, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/05/2022) RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PERDA DO OBJETO - JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO PELO TRT DE ORIGEM . 1. O recurso ordinário no processo nº 0000105-35.2021.5.10.0002 já foi julgado. Desse modo, a cautelar, que tem por objeto a concessão de efeito suspensivo ao recurso, perdeu o objeto, o que resulta na extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. Tutela cautelar antecedente que se julga extinta sem resolução de mérito. (TST-ROT-444-97.2021.5.10.0000, 3ª Turma, Redator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/05/2022) AGRAVO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. Em consulta processual realizada no sítio eletrônico deste Tribunal Superior, verifica-se que o recurso principal, ao qual, por meio de tutela cautelar, se pretendeu conferir efeito suspensivo, não apenas fora julgado em 14/05/2020 (DEJT de 150/05/2020), como também transitara em julgado desde 18/11/2021. Dessa forma, houve perda do objeto da tutela cautelar e, por conseguinte, perda superveniente do interesse de agir do autor. Processo cautelar extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15. Prejudicado o exame do presente agravo. (TST-Ag-TutCautAnt-1000830-60.2019.5.00.0000, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/04/2022) AGRAVO REGIMENTAL EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PERDA DO OBJETO. Verificado que já foi julgado por esta Corte Superior o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, ao qual se pretendia conferir efeito suspensivo, bem como os Embargos de Declaração que se seguiram, deve ser reconhecida a perda do objeto da Tutela Cautelar Antecedente, importando na extinção do processo, sem exame de mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC/2015. (TST-TutCautAnt-1000003-83.2018.5.00.0000, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 10/08/2018) Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ficando prejudicado o exame do agravo, bem como atendida a petição id e824594. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ficando prejudicado o exame do agravo, bem como atendida a petição id e824594. Brasília, 13 de maio de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- ADENIZE LAURA DE AZEVEDO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA 1001599-34.2020.5.00.0000 : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. : ADENIZE LAURA DE AZEVEDO D E S P A C H O Por meio da petição de id e824594, a parte informa a perda de objeto do agravo. Requer, assim, que os autos sejam retirados de pauta de julgamento. A petição será examinada em sessão. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA 1001599-34.2020.5.00.0000 : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. : ADENIZE LAURA DE AZEVEDO D E S P A C H O Por meio da petição de id e824594, a parte informa a perda de objeto do agravo. Requer, assim, que os autos sejam retirados de pauta de julgamento. A petição será examinada em sessão. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- ADENIZE LAURA DE AZEVEDO
Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual).
A sessão virtual terá início no dia 05/05/2025 e encerramento 12/05/2025.
1. Sustentação oral na sessão virtual:
1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual).
1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST).
2. Destaque para julgamento em sessão presencial:
2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST).
2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia.
2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST).
Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST).
Processo Ag-TutCautAnt - 1001599-34.2020.5.00.0000 incluído no PLENARIO VIRTUAL.
Relator: MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA.
EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA
Secretária da 6ª Turma.
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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