Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES EDCiv-Ag TutCautAnt 1001719-77.2020.5.00.0000 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-TutCautAnt-1001719-77.2020.5.00.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMDAR/thb/SBO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AÇÃO RESCISÓRIA. DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS. PROBABILIDADE DO ALEGADO DIREITO À DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA (ART. 300, CAPUT, DO CPC). NÃO DEMONSTRAÇÃO. INDEFERIMENTO. OMISSÕES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. DESPROVIMENTO. 1. A leitura das razões dos presentes embargos de declaração revela que a Embargante apenas busca o reexame do julgado, o que não se mostra admissível por meio da via processual eleita. 2. A decisão em que rejeitado o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ordinário prescinde de decisão exauriente, valendo registrar que todas as alegações apresentadas pelas partes serão efetivamente examinadas quando do julgamento do recurso ordinário em ação rescisória. 3. Evidenciada a ausência dos vícios apontados (artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT), os embargos declaratórios opostos devem ser desprovidos. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Tutela Cautelar Antecedente nº TST-EDCiv-Ag-TutCautAnt-1001719-77.2020.5.00.0000, em que é EMBARGANTE BANCO DO BRASIL SA e é EMBARGADO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. O Requerente (BANCO DO BRASIL S/A) opõe embargos de declaração com objetivo de sanar omissões que entende configuradas no acórdão às fls. 244/258, em conformidade com as alegações às fls. 308/310. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e regulares, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO O acórdão embargado recebeu a seguinte ementa (fls. 244/245): AGRAVO INTERNO. TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AÇÃO RESCISÓRIA EM QUE SE QUESTIONA DECISÃO NA QUAL IMPOSTAS OBRIGAÇÕES DE FAZER COM AMPARO EM LEI ESTADUAL QUE DETERMINA A INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO ALEGADO DIREITO À DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA (ART. 300, CAPUT, DO CPC). CONFIRMAÇÃO DO INDEFERIMENTO. 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco Requerente, inconformado com a decisão monocrática por meio da qual indeferida a tutela cautelar de urgência, pleiteada com o objetivo de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos da ação rescisória, a fim de que fosse suspensa a execução movida pelo Ministério Público do Trabalho na ação civil pública matriz. 2. O Agravante não anexou cópias do acórdão rescindendo e da petição do recurso ordinário, o que já se mostra suficiente para a confirmação do indeferimento da tutela de urgência requerida. Embora o acórdão recorrido (de improcedência do pedido de corte rescisório), com cópia nos autos, reproduza um trecho do acórdão rescindendo, não há como verificar se todas as matérias aludidas na ação rescisória foram enfrentadas na decisão que se pretende rescindir. Registre-se que na fração da decisão rescindenda transcrita no acórdão recorrido não há qualquer referência aos assuntos tratados nos arts. 198, §1º, e 200 da CF, contexto no qual, aparentemente, incide o óbice da Súmula 298, I, do TST. 3. Além disso, o pedido de declaração de inconstitucionalidade das disposições de Lei de outra unidade da federação, cuja semelhança com os preceitos da Lei questionada na ação rescisória fora afirmada pelo próprio Agravante, foi julgado improcedente pelo STF na ADI 3921. Desse modo, diante do decidido pelo STF e da alegação de similitude entre as leis estaduais, ficam enfraquecidas as teses defendidas pelo Agravante no sentido da usurpação da competência legislativa da União e de afronta ao postulado da impessoalidade (arts. 22, II, e 37, caput, da CF), bem como de ausência de proporcionalidade e razoabilidade na Lei 6.168/2012. 4. Passados mais de sete anos desde o trânsito em julgado da decisão rescindenda, perde força o argumento acerca da exiguidade do prazo concedido para cumprimento das obrigações impostas no título executivo. Eventual necessidade de dilação do prazo para o cumprimento de tais obrigações deve ser discutida no âmbito da própria execução, até porque, considerados os dispositivos apontados pelo Agravante como vulnerados na decisão rescindenda, o limite temporal estabelecido na decisão não é, especificamente, objeto da pretensão rescisória formulada na ação desconstitutiva. É relevante lembrar que o §1º do art. 537 do CPC permite ao próprio juízo da execução, inclusive de ofício, modificar o valor e a periodicidade da multa vincenda ou até excluí-la (por exemplo, se houver justa causa para o descumprimento, como na hipótese das inviabilidades técnicas invocadas pelo Agravante). Ressentindo-se a tese articulada pelo Agravante da ausência da probabilidade do direito, na forma do caput do art. 300 do CPC, revela-se inviável a concessão da tutela de urgência. Agravo interno conhecido e não provido. Nas razões oferecidas, o Autor/Embargante aponta omissão quanto à alegação de “a Lei Estadual nº 6.168/2012 não se harmoniza com a Lei Federal nº 7.102/83, porquanto a competência legislativa estadual, de natureza suplementar, destina-se à integração de lacunas, e não à instituição de regramento autônomo e incompatível com a disciplina federal de segurança bancária” (fls. 308/309) Argumenta que “o acórdão embargado deixou de enfrentar o ponto central suscitado no agravo interno, qual seja, que a controvérsia não se limita à discussão abstrata acerca da competência concorrente, tema efetivamente examinado na ADI 3921, cuja ementa consignou que a Lei nº 7.102/83 não afasta, em tese, a atuação normativa suplementar dos Estados e Municípios” (fl. 309). Ao final, aduz que “Configura-se, assim, omissão relevante (art. 1.022, II, CPC), uma vez que o acórdão não examinou a alegada incompatibilidade normativa concreta nem a extrapolação dos limites da competência suplementar estadual.” (309) Ao exame. A leitura das razões dos presentes embargos de declaração revela que o Embargante apenas busca o reexame do julgado, o que não se mostra admissível por meio da via processual eleita. Esta SBDI-2 fundamentou, de forma clara e suficiente, que a decisão liminar de indeferimento da tutela de urgência, da lavra do eminente Ministro Alexandre Agra Belmonte, deveria ser confirmada, ante a ausência da probabilidade do direito, na forma do caput do art. 300 do CPC. No que concerne especificamente à matéria objeto dos embargos de declaração, consignou este Colegiado que não parece haver desarmonia entre a Lei Estadual 6.168/2012 e as diretrizes da Lei 7.102/1983, tal como alegado pelo Requerente/Autor da ação rescisória. Também foi registrado que, diante do decidido pelo STF na ADI 3921 e da alegação de similitude entre as leis estaduais do Piauí e de Santa Catarina, ficam enfraquecidas as teses defendidas pelo Agravante no sentido da usurpação da competência legislativa da União e de afronta ao postulado da impessoalidade (arts. 22, II, e 37, caput, da CF), bem como de ausência de proporcionalidade e razoabilidade na Lei 6.168 /2012. Ademais, trata-se a decisão embargada de acórdão proferido no julgamento de agravo interno em face da decisão monocrática em que examinado pedido de tutela de urgência com o objetivo de ver suspensa a reclamação trabalhista cujo título executivo é objeto de pleito desconstitutivo. Ora, a decisão em que rejeitado o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ordinário prescinde de decisão exauriente, valendo registrar que todas as alegações apresentadas pelas partes serão efetivamente examinadas quando do julgamento do recurso ordinário em ação rescisória. Definitivamente, o fato de o entendimento explicitado no acórdão embargado ser contrário aos interesses da parte não caracteriza omissão no julgado (artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT). Portanto, evidenciada a ausência da omissão apontada pelo Embargante, os embargos declaratórios opostos devem ser desprovidos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 25 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
Inclusão em pauta
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recebimento
Petição
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Não-Provimento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
A Secretaria da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, por determinação do Excelentíssimo Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Presidente desta Corte, comunica às partes, advogados e demais interessados, que a Décima Sétima Sessão Ordinária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, designada para o dia 5/5/2026, terça-feira, teve o seu horário alterado de 9h00 para 14h00, na modalidade presencial.
1. Da sessão presencial:
1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST).
1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/sesdi2. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos.
Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia.
Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica.
Processo Ag-TutCautAnt - 1001719-77.2020.5.00.0000 incluído na SESSÃO PRESENCIAL.
Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES.
ADRIANA MEDEIROS
Secretária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais.
Inclusão em pauta
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recebimento
2023
Redistribuição
2022
Petição
2021
Redistribuição
2020
Petição
Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se no dia 25/8/2026, às 9h00, na modalidade presencial.
1. Da sessão presencial:
1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST).
1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/sesdi2. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos.
Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia.
Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica.
Processo EDCiv-Ag-TutCautAnt - 1001719-77.2020.5.00.0000 incluído na SESSÃO PRESENCIAL.
Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES.
ADRIANA MEDEIROS
Secretária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ag TutCautAnt 1001719-77.2020.5.00.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-TutCautAnt - 1001719-77.2020.5.00.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMDAR/FSMR AGRAVO INTERNO. TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AÇÃO RESCISÓRIA EM QUE SE QUESTIONA DECISÃO NA QUAL IMPOSTAS OBRIGAÇÕES DE FAZER COM AMPARO EM LEI ESTADUAL QUE DETERMINA A INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO ALEGADO DIREITO À DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA (ART. 300, CAPUT, DO CPC). CONFIRMAÇÃO DO INDEFERIMENTO. 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco Requerente, inconformado com a decisão monocrática por meio da qual indeferida a tutela cautelar de urgência, pleiteada com o objetivo de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos da ação rescisória, a fim de que fosse suspensa a execução movida pelo Ministério Público do Trabalho na ação civil pública matriz. 2. O Agravante não anexou cópias do acórdão rescindendo e da petição do recurso ordinário, o que já se mostra suficiente para a confirmação do indeferimento da tutela de urgência requerida. Embora o acórdão recorrido (de improcedência do pedido de corte rescisório), com cópia nos autos, reproduza um trecho do acórdão rescindendo, não há como verificar se todas as matérias aludidas na ação rescisória foram enfrentadas na decisão que se pretende rescindir. Registre-se que na fração da decisão rescindenda transcrita no acórdão recorrido não há qualquer referência aos assuntos tratados nos arts. 198, §1º, e 200 da CF, contexto no qual, aparentemente, incide o óbice da Súmula 298, I, do TST. 3. Além disso, o pedido de declaração de inconstitucionalidade das disposições de Lei de outra unidade da federação, cuja semelhança com os preceitos da Lei questionada na ação rescisória fora afirmada pelo próprio Agravante, foi julgado improcedente pelo STF na ADI 3921. Desse modo, diante do decidido pelo STF e da alegação de similitude entre as leis estaduais, ficam enfraquecidas as teses defendidas pelo Agravante no sentido da usurpação da competência legislativa da União e de afronta ao postulado da impessoalidade (arts. 22, II, e 37, caput, da CF), bem como de ausência de proporcionalidade e razoabilidade na Lei 6.168/2012. 4. Passados mais de sete anos desde o trânsito em julgado da decisão rescindenda, perde força o argumento acerca da exiguidade do prazo concedido para cumprimento das obrigações impostas no título executivo. Eventual necessidade de dilação do prazo para o cumprimento de tais obrigações deve ser discutida no âmbito da própria execução, até porque, considerados os dispositivos apontados pelo Agravante como vulnerados na decisão rescindenda, o limite temporal estabelecido na decisão não é, especificamente, objeto da pretensão rescisória formulada na ação desconstitutiva. É relevante lembrar que o §1º do art. 537 do CPC permite ao próprio juízo da execução, inclusive de ofício, modificar o valor e a periodicidade da multa vincenda ou até excluí-la (por exemplo, se houver justa causa para o descumprimento, como na hipótese das inviabilidades técnicas invocadas pelo Agravante). Ressentindo-se a tese articulada pelo Agravante da ausência da probabilidade do direito, na forma do caput do art. 300 do CPC, revela-se inviável a concessão da tutela de urgência. Agravo interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Tutela Cautelar Antecedente nº TST-Ag-TutCautAnt - 1001719-77.2020.5.00.0000, em que é AGRAVANTE BANCO DO BRASIL SA e é AGRAVADO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., inconformado com a decisão monocrática exarada pelo então Ministro Relator, às fls. 120/125, por meio da qual indeferida a tutela cautelar antecedente, pleiteada com o objetivo de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos da ação rescisória nº 80244-49.2018.5.22.0000, a fim de que fosse suspensa a suspensão da execução movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO na ação civil pública nº 82386- 59.2014.5.22.0002. Contraminuta apresentada às fls. 161/166. O processo foi a mim redistribuído por sucessão, em 27/04/2023, conforme certificado à fl. 236. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivo e regular, CONHEÇO do agravo interno. 2. MÉRITO Cuida-se de tutela provisória cautelar, requerida pelo BANCO DO BRASIL S.A., Autor da ação rescisória nº 80244-49.2018.5.22.0000, em que pretende a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto contra o acórdão de improcedência do pedido de corte rescisório, com a consequente suspensão da execução em curso nos autos da ação civil pública nº 82386-59.2014.5.22.0002 até o julgamento final do recurso. Conforme cópia da petição inicial da ação desconstitutiva acostada às fls. 21/42, a pretensão rescisória é fundada nos incisos II e V do art. 966 do CPC, pugnando o Banco do Brasil S.A. reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para apreciação do feito ou pela declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual 6.168/2012, afastando-se, desse modo, a condenação imposta no título executivo quanto à adoção de medidas de segurança bancária, deferidas com amparo na questionada lei estadual. Foi apontada a violação dos arts. 1º e 2º da Lei 7.102/1983, arts. 37, 196 e 198, §1º, da CF, Leis 8.666/1993 e 13.303 e NR 23 do Ministério do Trabalho e Emprego. O TRT da 22ª Região julgou improcedente o pleito rescisório, em acórdão que recebeu a seguinte ementa: “(...) AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. ART. 966, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO NA SENTENÇA RESCINDENDA. SÚMULA Nº 298, I E II, DO TST. PRECEDENTES DA SBDI-II. IMPROCEDÊNCIA O autor pretende desconstituir acórdão que confirma a sentença que o condena a instalar sistema eletrônico de segurança, inclusive portas giratórias e vidros resistentes a projéteis em suas agências bancárias. Alega que a decisão foi proferida por juízo incompetente (CPC, art. 966, II), conforme art. 22, II, a CF, além de contrariar a Súmula nº 508 do STF. O acórdão rescindendo não emitiu nenhum pronunciamento sobre a matéria, nem sequer o tema foi abordado na sentença da reclamatória. Tratando-se de corte rescisório de acórdão proferido por juízo absolutamente incompetente, a SBDI-II tem decidido no sentido de que a ausência de debate do tema da incompetência absoluta no processo matriz obsta o exame da rescindibilidade. Eis os precedentes: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ EM FGTS. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1.1. ARTIGO 485, INCISO V, DO CPC. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. SÚMULA Nº 298, ITEM I, DO TST. Nos termos do item I da Súmula nº 298 do TST, "a conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada". Na sentença rescindenda, o Juízo da Vara do Trabalho de Corrente/PI, ao julgar procedente o pedido de condenação ao pagamento de FGTS, não emitiu pronunciamento explícito sobre a competência da Justiça do Trabalho para dirimir a lide, razão pela qual o exame da violação literal dos artigos 39, "caput", e 114, I, da Constituição Federal, 1º da Lei Estadual nº 4.546/1992 e 1º da Lei Complementar Estadual nº 13/1994 tropeça no referido verbete. 1.2. ARTIGO 485, II, DO CPC. A jurisprudência desta Eg. SBDI-2 firmou-se no sentido de que o corte rescisório com fundamento no inciso II do art. 485 do CPC somente se viabiliza na hipótese de a incompetência absoluta invocada revelar-se evidente, ou seja, quando o órgão julgador apresentar-se objetiva e absolutamente incompetente para a apreciação de controvérsia que deva ser dirimida por Juízo outro. Constitui óbice para a transmudação automática do regime jurídico do servidor público de celetista para estatutário a ausência de prévia aprovação em concurso público, na medida em que, por força do artigo 37, II, e § 2º, da Constituição da República, é imperiosa a investidura em cargo ou emprego público dependente de prévia aprovação em certame de provas ou de provas e títulos. Delimitada a ausência de concurso público prévio, não há como concluir pela procedência do pedido de desconstituição da sentença rescindenda [...] Precedentes análogos da Subseção, envolvendo o recorrente. Recurso ordinário conhecido e não provido (RO-80008-10.2012.5.22.0000, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 27/8/2015). RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ART. 485, II E V, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DO ART. 114, I, DA CF. 1. Cuida-se de ação rescisória por meio da qual o Município de Caracol pretende rescindir sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista matriz, ao argumento de que foi proferida por juiz absolutamente incompetente (CPC/1973, art. 485, II) e com violação do art. 114, I, da CF (CPC/1973, art. 485, V). 2. Tratando-se de pretensão desconstitutiva fundada no inciso V do art. 485 do CPC/1973, revela-se imprescindível que, no julgamento que se pretende rescindir, tenha havido pronunciamento sobre a matéria. Contudo, na sentença que o Município-Autor pretende rescindir nada foi decidido acerca da competência da Justiça do Trabalho. O julgador debruçou-se tão somente sobre confissão, contrato de trabalho, prescrição quinquenal, verbas rescisórias e multas, férias vencidas, 13º salário, FGTS, indenização do PIS, recolhimento previdenciário, anotação da CTPS, entrega das guias do seguro desemprego, honorários advocatícios e responsabilidade subsidiária, não constando da decisão prolatada na ação matriz qualquer registro em torno da matéria a que se refere o art. 114, I, da CF. A ausência de tese jurídica específica sobre "Competência da Justiça do Trabalho" inibe a pesquisa acerca da alegada infração ao preceito constitucional indicado, conforme diretriz da Súmula 298, I, do TST. 3. Consoante a jurisprudência da SBDI-2 do TST, a pretensão rescisória fundada no inciso II do art. 485 do CPC/1973 somente se viabiliza nas hipóteses em que a incompetência da Justiça do Trabalho revela-se manifesta, fácil e objetivamente evidenciada, à luz das regras legais e constitucionais aplicáveis. No caso, a discussão travada nos autos do processo primitivo gravita em torno da responsabilidade subsidiária do Autor, Município de Caracol (segundo reclamado), por verbas trabalhistas devidas em razão do convênio administrativo firmado com a Associação Beneficente Rita Antônia Maciel Godoy (primeira reclamada). A competência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda originária decorre da relação de trabalho existente entre a RÉ Fátima Alvares (reclamante na ação matriz) e a Associação Beneficente Rita Antônia Maciel Godoy (primeira reclamada), sendo irrelevante a natureza administrativa do convênio celebrado entre o ente público contratante e a entidade convenente. Portanto, é de se concluir que não havia nenhum diploma legal atribuindo a resolução da controvérsia travada na ação matriz a outro ramo do Poder Judiciário que não o Trabalhista. Definitivamente, inexistindo qualquer discussão a respeito de relação de natureza jurídico-administrativa, não há como admitir contrariedade ao entendimento do excelso Supremo Tribunal Federal - ADI 3395/DF - nem como deixar de reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para o exame da causa, nos moldes do art. 114, I, da Constituição. Precedente da SBDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido (RO-24262-35.2014.5.24.0000, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 29/9/2016). RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. AFIXAÇÃO DA LEI MUNICIPAL NO ÁTRIO DA PREFEITURA E PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o acolhimento do pleito rescisório pela alegada incompetência material da Justiça do Trabalho para o julgamento do presente feito, porquanto a premissa na qual se funda a pretensão recursal do Município ressente-se do necessário prequestionamento nos autos do processo originário. 2. É certo que a jurisprudência desta Casa já se firmou no sentido de que, afixada a lei municipal que instituiu o regime jurídico único dos servidores no átrio da Prefeitura e/ou da Câmara Municipal, considera-se cumprida a formalidade prevista no artigo 1º da LICC, contando-se, a partir da referida data, a convolação do regime e a consequente incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a demanda, por envolver o Poder Público e servidores vinculados a ele por relação jurídico-administrativa. 3. Contudo, na hipótese vertente, tal aspecto não restou abordado pela sentença rescindenda, que, para delimitar o momento de implantação do regime jurídico único no Município e o consequente reconhecimento da incompetência desta Justiça Especializada para o equacionamento da demanda, adotou a data em que a Lei nº 700/94 foi publicada no Diário Oficial municipal. Vale dizer: não examinou a questão sob o prisma pretendido pelo ora recorrente, que defende, para tal fim, a adoção da data da suposta afixação da lei municipal no átrio da Prefeitura ou da sua publicação no Diário Oficial estadual. 4. Resulta daí que a pretensão rescisória, tal como posta na inicial e renovada no presente recurso, esbarra frontalmente no óbice perfilhado nos itens I e II da Súmula nº 298. 5. Com relação ao pedido de corte rescisório calcado na hipótese prevista no artigo 485, II, do CPC, o entendimento desta colenda Subseção é no sentido de que este somente é cabível se ficar patente a incompetência absoluta do órgão prolator da decisão rescindenda, face à existência de lei atribuindo a competência material a juízo diverso. 6. No caso dos autos, não se trata de discussão envolvendo pessoa jurídica de direito público e servidores vinculados por típica relação estatutária, tampouco de caráter jurídico-administrativo, tendo em vista que a discussão cingiu-se a reconhecer a competência desta Justiça Especializada para apreciar a lide anteriormente à instituição do regime estatutário por meio da Lei publicada no Diário Oficial do Município de Macau em 20/08/2007, à época em que os servidores encontravam-se regidos pelo regime celetista. 7. Assim, face à inexistência de lei reconhecendo a incompetência da Justiça Especializada para examinar ações envolvendo a Administração Pública e os servidores submetidos ao regime da CLT, inviável o pedido de corte rescisório. 8. Recurso ordinário não provido, neste ponto (ReeNeceRO-4200-94.2010.5.21.0000, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 24/2/2012). Nesse sentido, também decide o STJ: ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - MAGISTÉRIO SUPERIOR - CARGO DE PROFESSOR TITULAR - DECRETO 94.664/87 - LEI EM SENTIDO AMPLO - PRELIMINAR REJEITADA - VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO LEGAL - ART. 485, V, DO CPC - INOCORRÊNCIA - JUÍZO MONOCRÁTICO SUPOSTAMENTE INCOMPETENTE - ART. 485, II, DO CPC - ARGÜIÇÃO INOPORTUNA - TEMA QUE NÃO FOI APRECIADO PELO JULGADO RESCINDENDO - FUNDAÇÃO PÚBLICA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, I, DA CF) - AÇÃO IMPROCEDENTE. [...] 2 - No mérito, não tendo o v. aresto rescindendo tratado da matéria pertinente a incompetência do Juízo Federal monocrático, nem tampouco aduzido que o juízo prolator do Recurso Especial era incompetente (art. 485, II, do CPC), não há como, nesta seara única, voltada para desfazer ou não a coisa julgada, abordar tal questão que sequer foi aventada na oportunidade própria. Precedente (Ag. Reg. AR 1.882/SC). Outrossim, mesmo que superada tal questão preliminar, o deslinde não seria outro se avançássemos na questão da competência da Justiça Federal para analisar o pedido, porquanto o Pleno do Colendo Supremo Tribunal Federal decidiu que "as fundações instituídas pelo Poder Público que assumem a gestão de serviço estatal e se submetem a regime administrativo previsto, no âmbito federal, por leis federais, devem ser consideradas como fundações de direito público que integram o gênero autarquias" (Conflito de Jurisdição nº 6.566/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO, DJU de 21.08.1987). Logo, tendo sido ajuizada a ação em dezembro de 1992, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal a competência é da Justiça Federal. 4 - Ação rescisória improcedente (AR 2779 / DF, Ação Rescisória 2003/0029768-9, Relator Ministro Jorge Scartezzini, Revisor Ministro Paulo Gallotti, S3 - Terceira Seção, j. 9/6/2004, DJ 23/8/2004) Em que pese o item I da Súmula n° 298/TST referir-se à hipótese de corte rescisório por violação à norma jurídica, o inciso II acrescenta que "o pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto". Portanto, para viabilizar o corte rescisório urge uma manifestação expressa acerca da incompetência material, constatada de plano, prescindindo de exame de quadro fático, sobretudo porque, em sede de rescisória, inadmite-se reexame de fatos e provas, conforme Súmula nº 410 do TST. No caso, o acórdão rescindendo não abordou o tema da incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar tema referente à segurança privada. Dessa forma, não restando evidenciada, de forma objetiva e manifesta, a incompetência material da Justiça do Trabalho, inviabilizada a pretensão de corte rescisório fundado no art. 966, II, do CPC. Ação rescisória improcedente. AÇÃO RESCISÓRIA. NORMAS DE SEGURANÇA BANCÁRIA. LEI ESTADUAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA O autor alega que o acórdão rescindendo viola os arts. 1º e 2º da Lei nº 7.102/83, bem como sustenta que há antinomia entre a Lei Federal nº 7.102/83 e a Lei Estadual nº 6.168/2012. Acrescenta que a decisão impõe ao vigilante o uso de arma não letal em manifesta afronta à Lei nº 7.102/83, uma vez que esta autoriza o fornecimento de armas e munições aos referidos empregados. Consta do acórdão na fração de interesse: A Lei Estadual obriga os estabelecimentos financeiros, inclusive banco oficiais ou privados, a instalar dispositivos de segurança em suas agências, postos de serviços, postos avançados de atendimento, bancos postais e loterias no âmbito do Estado do Piauí (art. 1º). No caso, o MPT pretende o cumprimento pela parte ré de algumas obrigações estipuladas nos arts. 2º e 3º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.168/2012. Alega o autor que, nos autos do IC nº 00071.2013.22.000/2, foi constatado que o réu não está cumprindo integralmente as determinações da lei estadual. Nesse quadro, o Parquet ajuizou a presente ACP, requerendo a condenação nas obrigações de fazer elencadas na exordial, o que foi concedido parcialmente pela sentença. O Banco réu, em síntese, limita-se a arguir várias inconsistências na lei, especialmente a inconstitucionalidade, já superada, bem como a inconveniência na implementação de vários dispositivos. A norma estadual em comento, publicada no DOE de 2/2/2012, estabelece em seus arts. 2º e 3º: Art. 2º Sem prejuízo de outros equipamentos, cada unidade de atendimento das instituições de que trata o art. 1º desta Lei deverá dispor de: I - porta eletrônica de segurança individualizada, em todos os acessos destinados ao público, incluindo o espaço de autoatendimento, provida de: a) detector de metais; b) travamento e retorno automático; c) vidros laminados e resistentes ao impacto de projéteis oriundos de armas de fogo até calibre 45 (quarenta e cinco); d) abertura ou janela para entrega, ao vigilante, do metal detectado; e) recuo após a fachada externa para facilitar acesso, com armário de portas individualizadas e chaveadas para guarda de objetos de clientes; II - Vidros laminados resistentes a impactos e a disparos de arma de fogo, nas fachadas externas no nível térreo e nas divisórias internas das agências e postos de atendimento bancário no mesmo piso, os quais deverão possuir: a) composição de lâminas de cristais interligados; b) película apropriada para a retenção de estilhaços; c) nível de proteção III ou III - A, de acordo com a norma internacional para blindagem; III - sistema eletrônico de monitoração e gravação de imagens, em tempo real, através de circuito fechado de televisão, interligado com central de controle localizada fora do local monitorando, e equipamento de monitoração e gravação interligado com a Central de Monitoramento Eletrônico da Polícia Militar do Estado do Piauí - PM-PI, com: a) câmeras com sensores capazes de captar imagens em cores com resolução que permita a clara identificação de criminosos e suspeitos, instaladas em todos os acessos destinados ao público, em todos os caixas e locais de acesso aos mesmos, na sala dos terminais de autoatendimento e em áreas onde houver guarda e movimentação de numerário no interior do estabelecimento, bem como nas calçadas externas e na área de estacionamento, onde houver; b) equipamento que permita a gravação simultânea e ininterrupta das imagens geradas por todas as câmeras do estabelecimento durante o horário de atendimento externo e quando houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento; c) gravação simultânea, permanente e ininterrupta das imagens de todas as câmeras, de forma que sempre se tenha armazenado, no equipamento de controle, as imagens das últimas 24 (vinte e quatro) horas; d) o equipamento de gravação deve estar numa caixa de proteção e instalação em local que não permita sua violação ou remoção através da utilização de armas de fogo, ferramentas ou instrumento de utilização manual; e) equipamento com alimentação de emergência capaz de mantê-lo operante por no mínimo 2 (duas) horas, no caso de estabelecimentos de atendimento convencional; f) o sistema de alarme das instituições financeiras de que trata o art. 1º desta Lei deverá ser interligado à Central de Monitoramento Eletrônico da Polícia Militar do Estado do Piauí - PM-PI, dando-se preferência à interligação com a Companhia de Polícia mais próxima da referida unidade; IV - divisórias opacas e com alturas de 2 (dois) metros entre os caixas, inclusive nos caixas eletrônicos, para garantir a privacidade dos clientes durante as suas operações bancárias; V - biombos ou estrutura similar com altura de 2 (dois) metros entre a fila de espera e a bateria de caixas das agências, bem como na área dos terminais de autoatendimento, cujos espaços devem ser observados pelos vigilantes e controlados pelas câmeras de filmagem, visando impedir a visualização das operações bancárias por terceiros; VI - permanência de 1 (um) ou 2 (dois) vigilantes no espaço de autoatendimento. § 1º Ficam isentas das obrigações de que tratam os incisos I e VI deste artigo as casas lotéricas regulamente instaladas no Estado do Piauí que disponham de equipamentos de blindagem e vigilância eletrônica. § 2º As despesas com a instalação e manutenção dos equipamentos de segurança previstos nesta Lei, incluída nessas hipóteses a contratação de segurança armada, ficará sob a responsabilidade da instituição que contratou os serviços de correspondentes bancários. Art. 3º É vedado aos vigilantes o exercício de qualquer atividade no interior da agência, que não seja a de segurança. Parágrafo único. O funcionário de que trata este artigo deverá usar colete à prova de balas nível 3 (três), portar arma de fogo e arma não letal autorizada, além de dispor de assento apropriado e escudo de proteção. De outra parte, a Lei Federal nº 7.102/83, determina em seus arts. 1º e 2º: Art. 1º É vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro onde haja guarda de valores ou movimentação de numerário, que não possua sistema de segurança com parecer favorável à sua aprovação, elaborado pelo Ministério da Justiça, na forma desta lei. (...) Art. 2º O sistema de segurança referido no artigo anterior inclui pessoas adequadamente preparadas, assim chamadas vigilantes; alarme capaz de permitir, com segurança, comunicação entre o estabelecimento financeiro e outro da mesma instituição, empresa de vigilância ou órgão policial mais próximo; e pelo menos, mais um dos seguintes dispositivos: I - equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagens que possibilitem a identificação dos assaltantes; II - artefatos que retardem a ação dos criminosos, permitindo sua perseguição, identificação ou captura; e III - cabina blindada com permanência ininterrupta de vigilante durante o expediente para o público e enquanto houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento." Como enfatizado em tópico anterior, a lei estadual apenas suplementa o disposto na legislação federal (Lei nº 7.102/83) em consonância com o permissivo constitucional, ao tornar obrigatória a instalação de equipamentos e por discriminar explicitamente quais os dispositivos de segurança a serem utilizados. Assim, não há que se falar em violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da isonomia diante da condenação imposta. Destarte, os dispositivos da lei federal estão em conformidade com as exigências previstas na lei estadual (instalação de portas e vidros blindados, dentre outros equipamentos), porquanto apenas complementam as exigências contidas no art. 2º da Lei nº 7.102/83. Nesse contexto, insubsistente a alegação de que a norma estadual fixa obrigações de forma indiscriminada. Como se vê, a legislação suplementar visa resguardar o ambiente de trabalho daqueles que desenvolvem suas atividades no âmbito das instituições financeiras, que pela peculiaridade dos serviços prestados, requer-se maior segurança, porquanto a vida e a integridade física dos trabalhadores estão expostas a maior risco. A alegação de dificuldade de adoção das medidas preventivas especificadas na norma, quando desacompanhada de provas da total impossibilidade de sua implementação, não basta para autorizar o descumprimento da lei. Nessa senda, a própria alegação de dificuldades de adoção das obrigações de fazer torna incontroverso o descumprimento, ainda que parcial, da legislação suplementar quanto às medidas de segurança bancária. Posto o acórdão, a Lei nº 7.102/1983 dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros e estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores. Por sua vez, a Lei Estadual nº 6.168/2012 obriga os estabelecimentos financeiros, inclusive banco oficiais ou privados, a instalar dispositivos de segurança em suas agências, postos de serviços, postos avançados de atendimento, bancos postais e loterias no âmbito do Estado do Piauí (art. 1º). Como enfatizado no acórdão rescindendo, a lei estadual apenas suplementa o disposto na legislação federal (Lei nº 7.102/83) em consonância com o permissivo constitucional, ao tornar obrigatória a instalação de equipamentos e por discriminar explicitamente quais os dispositivos de segurança a serem utilizados. E esse complemento se justifica na medida em que a Lei nº 7.102/1983, até mesmo porque esta foi editada há mais de 30 anos, em um contexto social que não se exigia regras tão rígidas de segurança privada. Essa conclusão vem reforçada com a edição da Portaria nº 3.233/2012, do Departamento da Polícia Federal, órgão que regulamenta e fiscaliza as atividades de segurança privada. No caso, o acórdão que condena o autor em obrigação de fazer relativas a adoção de medida de segurança bancária apenas chancela a opção política do legislador de instituir mecanismos eficazes à garantia da segurança do meio ambiente de trabalho, não se vislumbrando nenhuma afronta à Lei nº 7.102/83 Sobre a matéria, eis o precedentes do STF: NORMAS DE SEGURANÇA BANCÁRIA. LEI ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há que se falar em inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 6.168/2012, que impõe aos bancos e instituições financeiras normas que visam à instalação de equipamentos de segurança. Na hipótese, a competência para legislar sobre a matéria é concorrente de Estados e Municípios, porquanto relacionada à segurança do meio ambiente de trabalho (CF, arts. 7º, XXII, 24, VI, e 200, II e VIII). Registre-se que no RE 240.406-I-RS, o STF decidiu pela competência concorrente de Município para legislar sobre a questão em análise, haja vista a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a respeito do assunto: CONSTITUCIONAL. BANCOS: PORTAS ELETRÔNICAS: COMPETÊNCIA MUNICIPAL. CF. ART. 30, I, ART. 192. I - Competência municipal para legislar sobre questões que digam respeito a edificações ou construções realizadas no município: exigência, em tais edificações, de certos componentes. Numa outra perspectiva, exigência de equipamentos de segurança, em imóveis destinados ao atendimento ao público, para segurança das pessoas. CF, art.30, I." E no julgamento do AI-761031-AgR-ED-ED/MG - STF, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ficou consignado: No caso, o Estado de Minas Gerais editou a Lei 12.971/98, tornando obrigatória a instalação de dispositivos de segurança em agências e em postos de serviços de instituições bancárias e financeiras. O TST, mantendo acórdão do TRT da 3ª Região, entendeu pela constitucionalidade do referido diploma legal, ao fundamento de que tanto municípios quanto estados teriam competência para legislar acerca de normas de segurança. Registro que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que a segurança das relações de consumo é matéria legislativa de competência concorrente, o que possibilita a edição de lei estadual sobre o tema. A ementa do acórdão do STF no AI-761031-AgR-ED-ED/MG esclarece: Embargos de declaração em embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 3. Lei estadual n. 12.971/98. Segurança das relações de consumo. Agências bancárias. Matéria legislativa de competência concorrente. Possibilidade de edição de lei estadual sobre o tema. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados (AI 761031 AgR-ED-ED, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 9/4/2013, DJE 29/4/2013). Nesse sentido também os precedentes do TST: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURANÇA BANCÁRIA. INSTALAÇÃO DE PORTAS GIRATÓRIAS. DANO MORAL COLETIVO. NORMAS DESEGURANÇAEM INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. LEI ESTADUAL Nº 11.571/96 VERSUS LEI Nº 7.102/83. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE . O cerne da presente ação refere-se ao meio ambiente de trabalho seguro e à obrigação de o empregador adotar medidas em prol da preservação da integridade física do trabalhador, em especial, quando exerce atividade bancária. Em se discutindo direito decorrente do desdobramento de relação de trabalho típica, com pedido de dano moral coletivo, há de se reconhecer a competência desta Justiça do Trabalho para a apreciação do feito. Nesse sentido é o posicionamento firmado pelo Pleno deste Tribunal no julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência suscitado nos autos do processo TST-E-RR-359.993/1997.3, no sentido de que "o ordenamento jurídico vigente em matéria de segurança bancária deve ser visto sob o prisma trabalhista, não apenas pelas normas que visam à recuperação do numerário roubado, mas à prevenção do assalto, diminuindo os riscos de ferimento e morte dos bancários assaltados". Precedentes. Por outro lado, o Tribunal Pleno desta Corte já decidiu no julgamento de arguição de inconstitucionalidade da Lei nº 12.791/98/MG, que disciplina a mesma matéria ora versada nos autos, no sentido de não haver usurpação de competência legislativa pelo Estado na edição de norma com o intuito de disciplinar o sistema de segurança bancário, na medida em que há competência concorrente do ente federativo para editar normas sobre meio ambiente de trabalho. Precedentes. Agravo conhecido e não provido (Ag-ED-RR-154-11.2013.5.09.0091, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 7/6/2019). CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL CATARINENSE N.º 10.501/1997. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. 1. Diante dos artigos 23, VI , e 24, VI, da Constituição da República , extrai-se o dever concomitante entre os entes federados para efetividade do direito fundamental a um ambiente de trabalho equilibrado, sadio e seguro, aí incluído o poder-dever de editar normas de segurança do meio ambiente de trabalho bancário . 2. Precedente do Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, que no ArgInc - 57400-70.2004.5.03.0018 ( DEJT 18/02/2011 ), decidiu pela competência concorrente do Estado no tocante à edição de normas relativas à segurança bancária. 3. Precedente da Suprema Corte. 4. Recurso de Revista não conhecido. OBRIGAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS. LEI FEDERAL N.º 7.102/83 E LEI ESTADUAL CATARINENSE N.º 10.501/97. Diante da sua competência concorrente para legislar sobre meio ambiente do trabalho (CF, arts. 23, VI, e 24, VI e §2º), o Estado de Santa Catarina deliberou detalhar e aumentar o padrão de segurança prevista na norma geral federal, estendendo a exigência de 3 (três) para 5 (cinco) dispositivos de segurança a serem implantados como condição mínima para o funcionamento dos estabelecimentos financeiros do estado. Dessa forma, a Lei Estadual n.º 10.501/97, longe de afrontar, em verdade deu plena guarida às disposições gerais da Lei Federal n.º 7.102/83, detalhando-a e incrementando-a. Precedentes desta Corte uniformizadora. Recurso de Revista não conhecido (RR-357600-87.2007.5.12.0037, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 18/11/2016). Por outro lado, não encontra respaldo a pretensão rescisória sob o ângulo de afronta aos arts. 196 e 198, § 1º, da CF, uma vez que esses dispositivos tratam da seguridade social e do financiamento do sistema único de saúde. No caso, o julgado reconheceu a constitucionalidade da lei estadual a partir de sua competência concorrente para legislar sobre meio ambiente de trabalho (CF, arts. 23, VI, e 24, VI). A simples referência ao art. 200 da CF na fundamentação não enseja afronta à norma jurídica, mas reforça a motivação quanto ao dever da União, dos Estados e dos Municípios de resguardar o meio ambiente, nele se incluindo o do trabalho. Quanto à ofensa às Lei nº 8.666/93 e 13.303/16, o autor aborda de forma genérica sem precisar quais dispositivos tido por violados. A parte final Súmula nº 408 do TST estabelece que "fundando-se a ação rescisória no art. 966, inciso V, do CPC de 2015 (art. 485, inciso V, do CPC de 1973), é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma jurídica manifestamente violada (dispositivo legal violado sob o CPC de 1973), por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio iura novit curia". Nesse sentido precedente da SBDI-II: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ART. 966, V, DO CPC/2015. VÍCIO DE CITAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO APONTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA MAL APARELHADA. COMPREENSÃO DA SÚMULA 408 DO TST. No tocante ao alegado vício de citação, da leitura da petição inicial , constata-se que a causa de pedir da ação rescisória envolve, exclusivamente, a indicação de violação de norma jurídica. Convém lembrar que a indicação precisa da norma violada, para efeito da caracterização da hipótese do art. 966, V, do CPC/2015 , é dever da parte autora, porque constituiu causa de pedir da ação rescisória. Na espécie, não há qualquer menção na petição inicial acerca da norma que a parte autora entende ter sido violada . O mau aparelhamento da pretensão desconstitutiva, nesse particular, não pode ser suprido pelo Poder Judiciário. Compreensão da Súmula 408/TST . Recurso ordinário desprovido (RO-89-38.2018.5.12.0000, SBDI-II, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/9/2019). Ademais consigna a decisão que "o prazo estabelecido, de 180 dias, após o trânsito em julgado, para o cumprimento das obrigações, não foi contestado especificamente, o que enfraquece a tese de alegação de dificuldade de adoção das medidas preventivas especificadas, especialmente a realização de novo contrato de terceirização e de nova licitação. Na hipótese, o réu apenas menciona a inexequibilidade de atendimento das obrigações no prazo e características pretendidas em face da lei de licitações, sem contudo demonstrar a total impossibilidade de implementação das obrigações". Desta feita, não se vislumbrando as violações apontadas julga-se improcedente a ação rescisória.” A decisão agravada foi exarada pelo Exmo. Ministro Alexandre Agra Belmonte nos seguintes termos: “Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente em que o Banco do Brasil S.A., autor da ação rescisória ajuizada sob o nº 80244-49.2018.5.22.0000, pretende seja conferido efeito suspensivo à execução processada nos autos da Ação Civil Pública nº 82386- 59.2014.5.22.0002 intentada pelo Ministério Público do Trabalho da 22ª Região, em que fora reconhecida a legitimidade e o interesse de agir do parquet, bem como a constitucionalidade da Lei Estadual 6.168/12, com a consequente condenação do ora requerente à adoção das medidas preconizadas na chamada Lei Estadual de Segurança Bancária. A pretensão desconstitutiva vem amparada no art. 966, II e V, do CPC, porque a Justiça do Trabalho seria incompetente para dirimir o feito intentado pelo Ministério Público, uma vez afeta a matéria à Justiça Comum, nos moldes da Súmula 508 do STF; e também por violação de norma jurídica insculpida nos arts. 1º e 2º da Lei 7.102/83, nos arts. 37, 196 e 198, §1º, da Constituição Federal, às Leis 8.666/93 e 13.303 e na NR 23 do MTE. Sustenta o autor requerente, em síntese, na ação rescisória, a inexequibilidade das obrigações impostas no prazo consignado nos autos da ação originária – pois depende de procedimento licitatório - e da inexistência de complementariedade entre a Lei nº 7.102/83 e a Lei Estadual nº 6.168/12, à luz do parágrafo único do artigo 22 da Constituição Federal, uma vez que cabe apenas à União legislar sobre normas de funcionamento bancário. Com isso, seria nítida a indevida ingerência legislativa, “notadamente porque, o §2º, do artigo 24, da Constituição Federal, deixa claro que a competência dos Estados é suplementar, vale dizer, competência concorrente e não cumulativa” (pág. 9). Acresce que leis federal e estadual estão em colisão e somente na hipótese de não haver lei federal específica seria possível atender à lei estadual em questão. Com isso, requer a concessão de liminar, para que seja sobrestada a execução que se processa nos autos da ação civil pública já referida, ao argumento de que presente o fumus boni iuris. Em reforço, sustenta que as ações de inconstitucionalidade que tramitam no Supremo Tribunal Federal, acerca da inconstitucionalidade das Leis 6.168/12 (ADI 3921) e da lei estadual de Santa Catarina de idêntico conteúdo, conferem a probabilidade ao direito vindicado. Acena que o periculum in mora encontra-se no fato de que a execução foi retomada pela 2ª Vara do Trabalho de Teresina/PI, com intimação para que o banco, no prazo de noventa dias, junte aos autos planilhas e documentos, por unidade instalada no Piauí (Agências, Postos, etc), com a comprovação das obrigações satisfeitas, sob pena de incidência em multa, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), por dia de atraso. O eg. Tribunal Regional julgou improcedente o pedido rescisório, cassando a liminar outrora concedida em favor do banco, sob os fundamentos assim ementados: AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. ART. 966, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO NA SENTENÇA RESCINDENDA. SÚMULA Nº 298, I E II, DO TST. PRECEDENTES DA SBDI-II. IMPROCEDÊNCIA. Tratando-se de pretensão de corte rescisório de acórdão proferido por juízo absolutamente incompetente, a SBDI-II tem decidido no sentido de que a ausência de debate acerca do tema da incompetência absoluta no processo matriz obsta o exame da rescindibilidade. No caso, o acórdão rescindendo não abordou o tema da incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar tema referente à segurança privada. Dessa forma, não restando evidenciada, de forma objetiva e manifesta, a incompetência material da Justiça do Trabalho, inviabilizada a pretensão de corte rescisório fundada no art. 966, II, do CPC. Ação rescisória improcedente. AÇÃO RESCISÓRIA. NORMAS DE SEGURANÇA BANCÁRIA. LEI ESTADUAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA. A Lei nº 7.102/1983 dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros e fica normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores. A decisão rescindenda fixa que a Lei Estadual nº 6.168/2012 apenas complementa a Lei nº 7.102/1983, até mesmo porque esta foi editada há mais de 30 anos, em um contexto social que não se exigia regras tão rígidas de segurança privada. A legislação suplementar visa resguardar o ambiente de trabalho daqueles que desenvolvem suas atividades no âmbito das instituições financeiras, que pela peculiaridade dos serviços prestados, requer-se maior segurança, porquanto a vida e a integridade física dos trabalhadores estão expostas a maior risco. No caso, o acórdão que condena o autor em obrigação de fazer relativas à adoção de medida de segurança bancária apenas chancela a opção política do legislador de instituir mecanismos eficazes à garantia da segurança do meio ambiente de trabalho, não se vislumbrando nenhuma afronta à Lei nº 7.102/83. Ação rescisória improcedente. No recurso ordinário, o banco autor, ora requerente, ressalta o desacerto da decisão recorrida e reitera os termos da petição de ingresso. Pretende com o presente pedido cautelar, lastreado na Súmula nº 405 desta Casa, a concessão de efeito suspensivo ao apelo interposto para obstar a execução promovida na ação principal, até o final processamento da demanda. Passo ao exame. Destaque-se, oportunamente, a excepcionalidade da suspensão requerida em ação rescisória, dado o princípio de prevalência jurídica da autoridade da coisa julgada, conferindo-lhe aura de quase imutabilidade. Ainda, importa observar, como alerta Pimenta Bueno, “não é menos essencial consagrar o império da verdade e da justiça, quando se patenteia tal que não se pode dele duvidar”. Para viabilizar o deferimento da tutela de urgência, de natureza cautelar, é imprescindível que a parte requerente evidencie a probabilidade do direito alegado e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300), não cabendo ao julgador o exame profundado do direito em questão, exatamente em razão da imediatidade imposta pela natureza da medida, ainda que se trate de ação rescisória. Observa-se, in casu, não haver probabilidade do direito vindicado, à luz da consonância entre a decisão rescindenda e a jurisprudência desta c. Corte acerca dos temas tratados. O entendimento sedimentado há muito nesta c. Corte Superior, é no sentido de que não há usurpação de competência da União, mas competência concorrente dos Estados na edição normativa acerca da segurança bancária, tal como decidido pelo Tribunal Pleno, quando do julgamento da arguição de inconstitucionalidade de lei estadual de Minas Gerais, com conteúdo material idêntico à aqui referida Lei nº 6.168/12. Neste sentido os seguintes precedentes: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL 12.971/98. ESTADO DE MINAS GERAIS. USURPAÇÃO LEGISLATIVA. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA CONCORRENTE. UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. MEIO AMBIENTE DE TRABALHO E SEGURANÇA BANCÁRIO. INTERESSE LOCAL Não há se falar em usurpação de competência legislativa pelo Estado, pela edição de norma visando a disciplinar o sistema de segurança local, eis que a mesma norma, ao preservar o meio ambiente de trabalho adotou iniciativa legislativa em consonância com os arts. 18, 22, 25 e 28 da Carta Magna, já que há competência concorrente do Estado em razão da matéria objeto de disciplinamento estar prevendo proteção à saúde da população, em face do interesse local, quando se trata de normas relativas à segurança bancária. Não seria crível que se pudesse entender que a competência seria exclusiva da União para tratar de segurança do meio ambiente local, a segurança da população, em gênero, já que essa matéria não se destina tão somente à segurança do trabalhador, mas à segurança da localidade, em face da nossa diversidade neste País, que é tão plural e continental em termos de soluções. Não há se falar em inconstitucionalidade da norma estadual. Arguição de Inconstitucionalidade não declarada. (ArgInc- 57400-70.2004.5.03.0018, Red. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, Tribunal Pleno, DEJT de 18/2/2011). "(...) INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURANÇA BANCÁRIA. INSTALAÇÃO DE PORTAS GIRATÓRIAS. DANO MORAL COLETIVO. NORMAS DE SEGURANÇA EM INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. LEI ESTADUAL Nº 11.571/96 VERSUS LEI Nº 7.102/83. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. O cerne da presente ação refere-se ao meio ambiente de trabalho seguro e à obrigação de o empregador adotar medidas em prol da preservação da integridade física do trabalhador, em especial, quando exerce atividade bancária. Em se discutindo direito decorrente do desdobramento de relação de trabalho típica, com pedido de dano moral coletivo, há de se reconhecer a competência desta Justiça do Trabalho para a apreciação do feito. Nesse sentido é o posicionamento firmado pelo Pleno deste Tribunal no julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência suscitado nos autos do processo TST-E-RR-359.993/1997.3, no sentido de que "o ordenamento jurídico vigente em matéria de segurança bancária deve ser visto sob o prisma trabalhista, não apenas pelas normas que visam à recuperação do numerário roubado, mas à prevenção do assalto, diminuindo os riscos de ferimento e morte dos bancários assaltados". Precedentes. Por outro lado, o Tribunal Pleno desta Corte já decidiu no julgamento de arguição de inconstitucionalidade da Lei nº 12.791/98/MG, que disciplina a mesma matéria ora versada nos autos, no sentido de não haver usurpação de competência legislativa pelo Estado na edição de norma com o intuito de disciplinar o sistema de segurança bancário, na medida em que há competência concorrente do ente federativo para editar normas sobre meio ambiente de trabalho. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (...)" (Ag-ED-RR-154- 11.2013.5.09.0091, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/06/2019) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nos termos do art. 1º da Instrução Normativa nº 40/2016, vigente a partir de 15/04/2016, admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. Não tendo sido tal preceito observado pela recorrente, o exame do recurso de revista restringir-se-á aos temas admitidos. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SEGURANÇA EM ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. O entendimento desta Corte é o de que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar controvérsia que envolva segurança e meio ambiente de trabalho em estabelecimentos bancários. Julgados. Recurso de revista não conhecido. POSTO DE ATENDIMENTO AVANÇADO. INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA. No caso de utilização de caixas eletrônicos, nos postos de atendimento com funcionários do banco, devem ser adotadas as medidas de segurança previstas na Lei nº 7.102/83, uma vez que a exposição ao risco de criminalidade se assemelha ao das agências bancárias. Recurso de revista não conhecido" (RR-11319-05.2015.5.03.0042, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 19/12/2017). RECURSO DE REVISTA DO BANCO. (...) INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 11.571/96. Esta Corte, por meio do Tribunal Pleno, no julgamento de arguição de inconstitucionalidade da Lei do Estado de Minas Gerais nº 12.791/98, que disciplina a mesma matéria, entendeu que não há usurpação de competência legislativa pelo Estado pela edição de norma visando disciplinar o sistema de segurança bancário visando preservar o meio ambiente de trabalho, pois há competência concorrente do Estado. Revela-se inviável o conhecimento do recurso de revista nos termos da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. LITISPENDÊNCIA. Conforme registrado pelo Tribunal Regional, o pedido formulado pelo Ministério Público do Trabalho na primeira ação civil pública ajuizada envolveu agências específicas da região de Umuarama, Douradina, Nova Olímpia, São Jorge do Patrocínio e Posto de Atendimento do Campus da Sede da Unipar. A presente ação civil pública envolve causa de pedir diversa, ou seja, o descumprimento da norma pelo reclamado na agência de Tapira, abrangendo, portanto, outra coletividade. Não foi demonstrada a violação dos preceitos indicados. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR - 500-97.2012.5.09.0025, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 22/03/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/03/2017) RECURSO DE REVISTA. (...) CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL CATARINENSE N.º 10.501/1997. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. 1. Diante dos artigos 23, VI, e 24, VI, da Constituição da República, extrai-se o dever concomitante entre os entes federados para efetividade do direito fundamental a um ambiente de trabalho equilibrado, sadio e seguro, aí incluído o poder dever de editar normas de segurança do meio ambiente de trabalho bancário. 2. Precedente do Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, que no ArgInc - 57400-70.2004.5.03.0018 (DEJT 18/02/2011), decidiu pela competência concorrente do Estado no tocante à edição de normas relativas à segurança bancária. 3. Precedente da Suprema Corte. 4. Recurso de Revista não conhecido. OBRIGAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS. LEI FEDERAL N.º 7.102/83 E LEI ESTADUAL CATARINENSE N.º 10.501/97. Diante da sua competência concorrente para legislar sobre meio ambiente do trabalho (CF, arts. 23, VI, e 24, VI e §2º), o Estado de Santa Catarina deliberou detalhar e aumentar o padrão de segurança prevista na norma geral federal, estendendo a exigência de 3 (três) para 5 (cinco) dispositivos de segurança a serem implantados como condição mínima para o funcionamento dos estabelecimentos financeiros do estado. Dessa forma, a Lei Estadual n.º 10.501 /97, longe de afrontar, em verdade deu plena guarida às disposições gerais da Lei Federal n.º 7.102/83, detalhando-a e incrementando-a. Precedentes desta Corte uniformizadora. Recurso de Revista não conhecido. (...). (RR - 357600- 87.2007.5.12.0037, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 16/11/2016, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/11/2016). Assim, porque não vislumbro, primo ictu oculi, a probabilidade do direito, e porque basta não haver um dos pressupostos para que não se conceda o pedido, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.” Nas razões do agravo interno, o Banco do Brasil S.A. sustenta que “O indeferimento da tutela de urgência pleiteada funda-se no entendimento de ausência da probabilidade do direito, o qual foi justificado, exclusivamente, nos citados precedentes do TST” (fl. 144). Afirma que “dentre as argumentações lançadas pelo Banco requerente a justificar o pedido da salvaguarda processual, e que não foram analisados na decisão agravada, restou destacado que a Lei Estadual objurgada não se harmoniza com as diretrizes traçadas pela Lei 7.102/83, Lei Federal específica que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros e estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores” (fl. 144/145). Pondera que “Essa discrepância legislativa decorre, dentre outros fatores, do manifesto desvio de finalidade e ausência de razoabilidade e proporcionalidade das exigências impostas pela Lei Estadual nº 6.168/12, o que ensejou a sua objeção judicial em várias frentes, inclusive pela Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN” (fl. 145). Reportando-se a uma decisão proferida na ação ordinária nº 0005833-38.2013.8.18.0140, proposta pela FEBRABAN com pedido de que seus associados não fossem autuados pelo descumprimento da Lei 6.168/2012 do Estado do Piauí, destaca que “restou expressamente reconhecido nesta decisão que a Lei objurgada carece de razoabilidade quanto às exigências de uso de blindagem e coletes à prova de balas de uso restrito e controlado pelo Exército Brasileiro, a teores dos art. 15 e 16, do então vigente Decreto nº 3.665/2000” (fl. 145). Acrescenta que “Também não mereceu qualquer análise na decisão agravada, o fato de que as obrigações de fazer impostas ao Banco (nos autos da ação originária) SEREM INEXEQUÍVEIS no prazo fixado pelo juízo exequendo uma vez que a maioria delas ESTÁ SUJEITA A PROCEDIMENTO LICITATÓRIO (como bem atestou o Desembargador na decisão que concedeu a Tutela Provisória) enquanto outras DEPENDEM DE REGULAMENTAÇÃO (a exemplo da interligação do CFTV), além de atribuírem, indevidamente, atividade fiscalizatória ao sindicato” (fl. 147). Pontua que “a condenação até aqui imposta ao Banco requerente, com base nas disposições da 6.168/12, popularmente denominada Lei Estadual de Segurança Bancária -, revela nítida e indevida ingerência legislativa, notadamente porque, conforme registrado linhas volvidas, o § 2º, do artigo 24, da Constituição Federal, deixa claro que a competência dos Estados é ‘suplementar’, vale dizer, competência concorrente não cumulativa” (fl. 148). Alega que “a Lei Estadual não se harmoniza com as diretrizes traçadas pela Lei 7.102/83, que compele os Bancos a deter cabina blindada apenas para os vigilantes e durante a movimentação de numerário, além de prever, em seu art. 20, a implementação de Plano de Segurança planejado em conjunto e sob a fiscalização da Polícia Federal, com revisões anuais” (fl. 151). Aduz que “o perigo de dano e risco encontra-se presente, na onerosidade excessiva das medidas/obrigações impostas ao Banco, cujo cumprimento foi imposto num prazo de 90 dias, sob pena de multa diária. Lapso de tempo insuficiente para que o Banco se desincumba das medidas coercitivas, porquanto não dependa exclusivamente de suas diligências/providências” (fl. 153). Ao final, assinala que, envolvendo a execução cifras consideráveis, “apresenta-se prudente e aconselhável o sobrestamento da execução de sentença nos autos da ação originária, seja em razão da possibilidade de o recurso ordinário vir a ser provido no âmbito da E. SbDI-II, seja pelos motivos ressalvados pelo Des. Relator na decisão que concedeu a Tutela Provisória: ‘É de conhecimento público que todos os Bancos deste país estão passando por um processo de redução de suas agências bancárias físicas e implantando o sistema de agências virtuais’” (fl. 153). Ao exame. Penso, ainda nessa sede de exame superficial da controvérsia, que a decisão liminar de indeferimento da tutela de urgência, da lavra do eminente Ministro Alexandre Agra Belmonte, há de ser confirmada. De início, observo que o Agravante nem mesmo teve o cuidado de anexar cópias do acórdão rescindendo e da petição do recurso ordinário, o que já se mostra suficiente para o indeferimento da tutela de urgência requerida. Ora, embora o acórdão recorrido (de improcedência do pedido de corte rescisório), com cópia nos autos, reproduza um trecho do acórdão rescindendo, não há como verificar se todas as matérias aludidas na ação rescisória foram enfrentadas na decisão que se pretende rescindir. De se notar que, na fração da decisão rescindenda que está transcrita no acórdão recorrido, não há qualquer referência aos assuntos tratados nos arts. 198, §1º, e 200 da CF, contexto no qual, ao que tudo sugere, incide o óbice da Súmula 298, I, do TST. Também não me parece que a Lei Estadual 6.168/2012 esteja em desarmonia com as diretrizes da Lei 7.102/1983, tal como alegado. Afigura-se-me possível chegar a essa conclusão a partir das próprias alegações articuladas na petição inicial da ação rescisória. De fato, na petição inicial da ação rescisória, de forma destacada, o Agravante noticiou que no Estado de Santa Catarina foi editada lei semelhante à questionada Lei do Piauí: “A situação não se limita às fronteiras piauienses. Tanto é verdade que pende de julgamento no Supremo Tribunal Federal a ação direta de inconstitucionalidade movida pelo Governador de Santa Catarina em face da Assembleia Legislativa que, derrubando veto executivo, promulgou a Lei Estadual 10501 (daquela UF) que, ressalvadas questões de estilo e técnica legislativa, regula a mesma matéria da mesma forma que a Lei Piauiense o faz” (fl. 33). Como noticiado pelo Agravante, as disposições da referida Lei 10.501 do Estado de Santa Catarina foram objeto de pedido de declaração de inconstitucionalidade na ADI 3921 perante o Supremo Tribunal Federal. Ora, se “ambos os diplomas abordam a mesma matéria” (fl. 34), tal como afirmado expressamente na ação desconstitutiva, inclusive no tocante às matérias indicadas no quadro comparativo elaborado pelo Agravante – vide alegação de ofensa ao princípio da impessoalidade (art. 37, caput, da CF), pela inclusão dos sindicatos dentre as entidades fiscalizadoras da lei – será preciso levar em conta, no exame da pretensão rescisória, o fato de que o pedido deduzido na ADI 3921 foi julgado improcedente pela Corte Suprema, conforme seguinte ementa: “CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ORGANIZAÇÃO POLÍTICA. FEDERAÇÃO. SEGURANÇA PÚBLICA. COMPETÊNCIA COMUM. EXIGÊNCIA POR ESTADO DA FEDERAÇÃO DE DISPOSITIVO DE SEGURANÇA EM ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. INEXISTÊNCIA. 1. Nos casos em que a dúvida sobre a competência legislativa recai sobre norma que abrange mais de um tema, deve o intérprete acolher interpretação que não tolha a competência que detêm os entes menores para dispor sobre determinada matéria. 2. Porque o federalismo é um instrumento de descentralização política que visa realizar direitos fundamentais, se a lei federal ou estadual claramente indicar, de forma necessária, adequada e razoável, que os efeitos de sua aplicação excluem o poder de complementação que detêm os entes menores (clear statement rule), é possível afastar a presunção de que, no âmbito regional, determinado tema deve ser disciplinado pelo ente maior. 3. A Lei federal 7.102, de 20 de junho de 1983, não suprime a possibilidade de estados e municípios complementem as exigências de segurança, que, nos seus respectivos âmbitos de interesse, são impostas aos estabelecimentos financeiros. Assim, por se tratar de tema afeto à segurança pública, tanto a União, quanto Estados e Municípios, detêm competência legislativa para disciplinar a matéria. Precedentes. 4. Ação direta julgada improcedente.” (ADI 3921, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 28-09-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 09-11-2020 PUBLIC 10-11-2020) Referida decisão transitou em julgado em 14/5/2021. Nesse contexto, diante do decidido pelo STF e da alegação de similitude entre as leis estaduais do Piauí e de Santa Catarina, ficam enfraquecidas as teses defendidas pelo Agravante no sentido da usurpação da competência legislativa da União e de afronta ao postulado da impessoalidade (arts. 22, II, e 37, caput, da CF), bem como de ausência de proporcionalidade e razoabilidade na Lei 6.168/2012. Além disso, passados mais de sete anos desde o trânsito em julgado da decisão rescindenda, ocorrido em 2/10/2018, perde força o argumento acerca da exiguidade do prazo concedido para cumprimento das obrigações impostas no título executivo. Eventual necessidade de dilação do prazo para o cumprimento de tais obrigações deve ser discutida no âmbito da própria execução, até porque, considerados os dispositivos apontados pelo Agravante como vulnerados na decisão rescindenda, o limite temporal estabelecido na decisão não é, especificamente, objeto da pretensão rescisória formulada na ação desconstitutiva. É oportuno lembrar que o § 1º do art. 537 do CPC permite ao próprio juízo da execução, inclusive de ofício, modificar o valor e a periodicidade da multa vincenda ou até excluí-la (por exemplo, se houver justa causa para o descumprimento, como na hipótese das inviabilidades técnicas invocadas pelo Agravante). Registro, por fim, que na mencionada ação ordinária nº 0005833-38.2013.8.18.0140, ajuizada pela FEBRABAN, consta, como último andamento no sítio eletrônico do TJPI, que o pedido de não autuação dos bancos associados pelo descumprimento da Lei 6.168/2012 do Estado do Piauí foi julgado improcedente em 16/6/2025 (https://portaldeservicos.pdpj.jus.br/consulta/autosdigitais?processo=0005833-38.2013.8.18.0140&dataDistribuicao=20.***.***/1238-09). Portanto, ressentindo-se a tese articulada pelo Agravante da ausência da probabilidade do direito, na forma do caput do art. 300 do CPC, revela-se inviável a concessão da tutela de urgência. Por essas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno para, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de maio de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se no dia 5/5/2026, às 9h00, na modalidade presencial.
1. Da sessão presencial:
1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST).
1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/sesdi2. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos.
Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia.
Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica.
Processo Ag-TutCautAnt - 1001719-77.2020.5.00.0000 incluído na SESSÃO PRESENCIAL.
Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES.
ADRIANA MEDEIROS
Secretária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais.
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Conclusão
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