Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA 1001723-17.2020.5.00.0000 : BANCO DO BRASIL SA : PAULO AFONSO BALDUINO PROCESSO Nº TST-Ag-RE-EDCiv-AR - 1001723-17.2020.5.00.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Dr. FABRICIO GONCALVES DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. GIOVANNI SIMAO DA SILVA AGRAVADO: PAULO AFONSO BALDUINO ADVOGADO: Dr. GERSON LUIZ GRABOSKI DE LIMA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GPACV/Afa/Fr./vm D E S P A C H O Em atenção ao disposto no artigo 16 da Lei nº 9.289/1996, fica o autor, Banco do Brasil S.A., intimado a comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais arbitradas na decisão transitada em julgado, no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Na hipótese de ausência de comprovação do recolhimento dentro do prazo, comunique-se à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mediante ofício, conforme previsto no Ato SEGJUD.GP nº 104, de 6/3/2025. Após, arquive-se. Publique-se. Brasília, 11 de abril de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA 1001723-17.2020.5.00.0000 : BANCO DO BRASIL SA : PAULO AFONSO BALDUINO PROCESSO Nº TST-Ag-RE-EDCiv-AR - 1001723-17.2020.5.00.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Dr. FABRICIO GONCALVES DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. GIOVANNI SIMAO DA SILVA AGRAVADO: PAULO AFONSO BALDUINO ADVOGADO: Dr. GERSON LUIZ GRABOSKI DE LIMA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GPACV/Afa/Fr./vm D E S P A C H O Em atenção ao disposto no artigo 16 da Lei nº 9.289/1996, fica o autor, Banco do Brasil S.A., intimado a comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais arbitradas na decisão transitada em julgado, no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Na hipótese de ausência de comprovação do recolhimento dentro do prazo, comunique-se à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mediante ofício, conforme previsto no Ato SEGJUD.GP nº 104, de 6/3/2025. Após, arquive-se. Publique-se. Brasília, 11 de abril de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO AFONSO BALDUINO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ÓRGÃO ESPECIAL Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA 1001723-17.2020.5.00.0000 : BANCO DO BRASIL SA : PAULO AFONSO BALDUINO PROCESSO Nº TST-Ag-RE-EDCiv-AR - 1001723-17.2020.5.00.0000 A C Ó R D Ã O Órgão Especial GPACV/acn/xav AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 610 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO À REMUNERAÇÃO DE EMPREGADOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. A matéria discutida no recurso extraordinário diz respeito à incorporação de gratificação de função à remuneração de empregado público, que foi objeto de análise pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 686.664 (Tema 610), no qual se concluiu que inexiste repercussão geral quanto à questão relacionada à "incorporação de gratificação de função à remuneração de empregados públicos". Logo, a decisão agravada, que negou seguimento ao recurso extraordinário em razão da ausência de repercussão geral, não merece reparos. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso Extraordinário em Embargos de Declaração Cível em Ação Rescisória nº TST-Ag-RE-EDCiv-AR - 1001723-17.2020.5.00.0000, em que é AGRAVANTE BANCO DO BRASIL SA, é AGRAVADO PAULO AFONSO BALDUINO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC. Contraminuta apresentada. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual. Conheço do agravo. MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento: D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho em que a parte se insurge quanto ao tema “INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS”. Argui prefacial de repercussão geral, alicerçada em ofensa aos arts. 5º, II, o art. 22, I, e o , da CF. Sustenta que o entendimento consolidado na Súmula n.º 372 do TST não tem respaldo legal, afrontando, portanto, os princípios da legalidade e da segurança jurídica. Afirma que para se ter direito à referida incorporação, havia a necessidade de coexistência de dois requisitos “i) percebimento da gratificação de função por dez anos ou mais; e ii) inexistência de justo motivo para a retirada da gratificação”. Traz considerações acerca da Súmula n.º 298 do TST. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. A decisão recorrida concluiu, in verbis (destaques acrescidos): INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. REVERSÃO AO CARGO DE ORIGEM. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIR Trata-se de pretensão rescisória proposta com base no , do CPC, em razão de violação manifesta dos , 170, parágrafo único, e 173, § 1º, II, da CF, além dos , “caput”, 8º, “caput” e 468, § 2º, da CLT Sustenta o banco, em suma, inexistir fundamento legal para a incorporação da gratificação de função, após a reversão do empregado ao cargo de origem. Aduz que a conduta patronal é respaldada pelo poder diretivo do empregador. Ao exame. O acórdão rescindendo, proferido em 22.11.2017, quanto a tema, trouxe os seguintes fundamentos fáticos e jurídicos: (...) No caso concreto, o acórdão rescindendo consignou a premissa de que o reclamante já havia auferido gratificações de função por mais de dez anos consecutivos por ocasião de seu retorno ao cargo de origem, razão pela qual fez incidir a tese da Súmula 372, I, do TST, no sentido de garantir a incorporação da parcela ao patrimônio jurídico do empregado, considerando o princípio da estabilidade financeira, da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. De plano, em relação ao , da CLT, trata-se de dispositivo incluído pela , que não estava ainda vigente por ocasião dos fatos examinados na decisão rescindenda, razão pela qual, de plano, descabe falar em afronta àquela norma. No mais, os dispositivos invocados trazem as seguintes diretrizes: (...) Em relação a tais dispositivos, verifica-se que a pretensão da parte esbarra no óbice da Súmula 298, I, do TST, porquanto a decisão rescindenda não examinou a controvérsia sob o enfoque do princípio da legalidade, da liberdade de exercício da atividade econômica, do regime jurídico das empresas estatais, do conceito de empregador ou das fontes de direito do trabalho. Disso resulta, de plano, a improcedência da ação rescisória". A discussão atinente ao direito à incorporação de função de confiança, nos termos da Súmula 372 do TST foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal que consolidou, no Tema 610 de repercussão geral (ARE 686664), o entendimento de que “A questão do direito à incorporação da vantagem pecuniária ‘função comissionada’ aos vencimentos dos empregados públicos tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.” Em que se pese o acórdão fazer menção à Súmula n.º 298 do TST, restou expressamente consignado que “o reclamante já havia auferido gratificações de função por mais de dez anos consecutivos”, ocasião em que aplicado o entendimento da Súmula n.º 372, I, do TST. Ressalta-se que conforme consta dos autos, os 10 anos de exercício da gratificação de função se consolidou antes da Reforma Trabalhista. Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questão cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte, e considerando que os .030, I, “a”, e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário. Dessa forma, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal. A parte agravante alega que a trouxe alteração para o da CLT, para afastar o direito do empregado à incorporação da gratificação em caso de reversão ao cargo anteriormente ocupado, ensejando, ainda, a revisão da S. 372 do TST, de sorte que o acórdão turmário teria violado o , da CF. À análise. Como se observa da decisão agravada, a matéria discutida no recurso extraordinário diz respeito à incorporação de gratificação de função à remuneração de empregado público, a qual foi objeto de análise pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 686.664 (Tema 610), no qual se concluiu que inexiste repercussão geral quanto à questão relacionada à "incorporação de gratificação de função à remuneração de empregados públicos". A decisão recorrida destaca, ainda, que “conforme consta dos autos, os 10 anos de exercício da gratificação de função se consolidou antes da Reforma Trabalhista”, não havendo falar-se em aplicação da ao caso em apreço. Por outro lado, a questão alusiva à ofensa à legalidade também não viabiliza o processamento do recurso extraordinário. Com efeito, a tese fixada pelo STF – Tema 660 do ementário temático de repercussão geral – é a de que inexiste repercussão geral quanto à “Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada”, entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Cumpre salientar que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-RE-1049904 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe-244 de 19/11/2018; STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015). No mesmo sentido, cita-se precedente deste C. Órgão Especial, envolvendo a mesma matéria, em que reconhecida a natureza infraconstitucional da questão posta em debate: "AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 610. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO À REMUNERAÇÃO DE EMPREGADOS PÚBLICOS. TEMA 660. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ATRELADA À APLICAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. Como bem delineado na decisão agravada, a controvérsia envolvendo a incorporação da gratificação de função à remuneração de empregados públicos não possui repercussão geral por não ostentar questão constitucional a ser apreciada pela Suprema Corte, segundo a tese jurídica fixada no julgamento do processo ARE 686664, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto (DJe-230, de 23/11/2012), paradigma do Tema 610 do ementário temático de repercussão geral, de forma a atrair, na hipótese, o regramento contido no .030, I, "a", do CPC. 2. Ademais, o STF, no julgamento do Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à " Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013, o qual se aplica, ainda, aos princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, segundo entendimento da própria Suprema Corte. 3. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos , e, em face do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo .021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa" (Ag-Ag-AIRR-945-71.2020.5.14.0001, Órgão Especial, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/09/2022). (g.n) Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no .030, I, “a”, do CPC. O Tema 169 da Repercussão Geral é impertinente, pois trata da “Aplicação retroativa do § 4º do da sobre pena cominada com base na ”, matéria estranha à discutida nos autos. Nesse cenário, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida. Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no .021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida. , nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do .021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do .021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente. Brasília, 7 de março de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da 3ª Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se no dia 10/3/2025, às 13h30, na modalidade presencial.
O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 28/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 7/3/2025.
O pedido de preferência:
I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 10/3/2025.
II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST).
Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica.
É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia.
Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/oetst. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos.
Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na 3ª Sessão Ordinária do Órgão Especial processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica.
Processo Ag-RE-EDCiv-AR - 1001723-17.2020.5.00.0000 incluído no PLENARIO VIRTUAL.
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ÓRGÃO ESPECIAL Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA 1001723-17.2020.5.00.0000 : BANCO DO BRASIL SA : PAULO AFONSO BALDUINO PROCESSO Nº TST-Ag-RE-EDCiv-AR - 1001723-17.2020.5.00.0000 A C Ó R D Ã O Órgão Especial GPACV/acn/xav AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 610 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO À REMUNERAÇÃO DE EMPREGADOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. A matéria discutida no recurso extraordinário diz respeito à incorporação de gratificação de função à remuneração de empregado público, que foi objeto de análise pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 686.664 (Tema 610), no qual se concluiu que inexiste repercussão geral quanto à questão relacionada à "incorporação de gratificação de função à remuneração de empregados públicos". Logo, a decisão agravada, que negou seguimento ao recurso extraordinário em razão da ausência de repercussão geral, não merece reparos. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso Extraordinário em Embargos de Declaração Cível em Ação Rescisória nº TST-Ag-RE-EDCiv-AR - 1001723-17.2020.5.00.0000, em que é AGRAVANTE BANCO DO BRASIL SA, é AGRAVADO PAULO AFONSO BALDUINO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC. Contraminuta apresentada. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual. Conheço do agravo. MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento: D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho em que a parte se insurge quanto ao tema “INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS”. Argui prefacial de repercussão geral, alicerçada em ofensa aos arts. 5º, II, o art. 22, I, art. 37 e o art. 173, § 1º, II, da CF. Sustenta que o entendimento consolidado na Súmula n.º 372 do TST não tem respaldo legal, afrontando, portanto, os princípios da legalidade e da segurança jurídica. Afirma que para se ter direito à referida incorporação, havia a necessidade de coexistência de dois requisitos “i) percebimento da gratificação de função por dez anos ou mais; e ii) inexistência de justo motivo para a retirada da gratificação”. Traz considerações acerca da Súmula n.º 298 do TST. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. A decisão recorrida concluiu, in verbis (destaques acrescidos): INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. REVERSÃO AO CARGO DE ORIGEM. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIR Trata-se de pretensão rescisória proposta com base no art. 966, V, do CPC, em razão de violação manifesta dos arts. 5º, II, 170, parágrafo único, e 173, § 1º, II, da CF, além dos arts. 2º, “caput”, 8º, “caput” e 468, § 2º, da CLT Sustenta o banco, em suma, inexistir fundamento legal para a incorporação da gratificação de função, após a reversão do empregado ao cargo de origem. Aduz que a conduta patronal é respaldada pelo poder diretivo do empregador. Ao exame. O acórdão rescindendo, proferido em 22.11.2017, quanto a tema, trouxe os seguintes fundamentos fáticos e jurídicos: (...) No caso concreto, o acórdão rescindendo consignou a premissa de que o reclamante já havia auferido gratificações de função por mais de dez anos consecutivos por ocasião de seu retorno ao cargo de origem, razão pela qual fez incidir a tese da Súmula 372, I, do TST, no sentido de garantir a incorporação da parcela ao patrimônio jurídico do empregado, considerando o princípio da estabilidade financeira, da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. De plano, em relação ao art. 468, § 2º, da CLT, trata-se de dispositivo incluído pela Lei nº 13.467/2017, que não estava ainda vigente por ocasião dos fatos examinados na decisão rescindenda, razão pela qual, de plano, descabe falar em afronta àquela norma. No mais, os dispositivos invocados trazem as seguintes diretrizes: (...) Em relação a tais dispositivos, verifica-se que a pretensão da parte esbarra no óbice da Súmula 298, I, do TST, porquanto a decisão rescindenda não examinou a controvérsia sob o enfoque do princípio da legalidade, da liberdade de exercício da atividade econômica, do regime jurídico das empresas estatais, do conceito de empregador ou das fontes de direito do trabalho. Disso resulta, de plano, a improcedência da ação rescisória". A discussão atinente ao direito à incorporação de função de confiança, nos termos da Súmula 372 do TST foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal que consolidou, no Tema 610 de repercussão geral (ARE 686664), o entendimento de que “A questão do direito à incorporação da vantagem pecuniária ‘função comissionada’ aos vencimentos dos empregados públicos tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.” Em que se pese o acórdão fazer menção à Súmula n.º 298 do TST, restou expressamente consignado que “o reclamante já havia auferido gratificações de função por mais de dez anos consecutivos”, ocasião em que aplicado o entendimento da Súmula n.º 372, I, do TST. Ressalta-se que conforme consta dos autos, os 10 anos de exercício da gratificação de função se consolidou antes da Reforma Trabalhista. Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questão cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte, e considerando que os arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário. Dessa forma, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal. A parte agravante alega que a Lei nº 13.467/17 trouxe alteração para o art. 468 da CLT, para afastar o direito do empregado à incorporação da gratificação em caso de reversão ao cargo anteriormente ocupado, ensejando, ainda, a revisão da S. 372 do TST, de sorte que o acórdão turmário teria violado o art. 5º, II, da CF. À análise. Como se observa da decisão agravada, a matéria discutida no recurso extraordinário diz respeito à incorporação de gratificação de função à remuneração de empregado público, a qual foi objeto de análise pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 686.664 (Tema 610), no qual se concluiu que inexiste repercussão geral quanto à questão relacionada à "incorporação de gratificação de função à remuneração de empregados públicos". A decisão recorrida destaca, ainda, que “conforme consta dos autos, os 10 anos de exercício da gratificação de função se consolidou antes da Reforma Trabalhista”, não havendo falar-se em aplicação da Lei nº 13.467/17 ao caso em apreço. Por outro lado, a questão alusiva à ofensa à legalidade também não viabiliza o processamento do recurso extraordinário. Com efeito, a tese fixada pelo STF – Tema 660 do ementário temático de repercussão geral – é a de que inexiste repercussão geral quanto à “Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada”, entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Cumpre salientar que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-RE-1049904 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe-244 de 19/11/2018; STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015). No mesmo sentido, cita-se precedente deste C. Órgão Especial, envolvendo a mesma matéria, em que reconhecida a natureza infraconstitucional da questão posta em debate: "AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 610. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO À REMUNERAÇÃO DE EMPREGADOS PÚBLICOS. TEMA 660. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ATRELADA À APLICAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. Como bem delineado na decisão agravada, a controvérsia envolvendo a incorporação da gratificação de função à remuneração de empregados públicos não possui repercussão geral por não ostentar questão constitucional a ser apreciada pela Suprema Corte, segundo a tese jurídica fixada no julgamento do processo ARE 686664, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto (DJe-230, de 23/11/2012), paradigma do Tema 610 do ementário temático de repercussão geral, de forma a atrair, na hipótese, o regramento contido no art. 1.030, I, "a", do CPC. 2. Ademais, o STF, no julgamento do Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à " Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013, o qual se aplica, ainda, aos princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, segundo entendimento da própria Suprema Corte. 3. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos , e, em face do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa" (Ag-Ag-AIRR-945-71.2020.5.14.0001, Órgão Especial, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/09/2022). (g.n) Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC. O Tema 169 da Repercussão Geral é impertinente, pois trata da “Aplicação retroativa do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 sobre pena cominada com base na Lei nº 6.368/76”, matéria estranha à discutida nos autos. Nesse cenário, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida. Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida. Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente. Brasília, 7 de março de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO AFONSO BALDUINO
Relator: MINISTRO PRESIDENTE ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA.
CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO
Secretário-Geral Judiciário.